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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 2798/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Loures 4, a funcionar em Sacavém, António Serras de Oliveira, delega nos seus adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas que a seguir se indicam:
1 - Chefias das Secções:
1.1 - Rendimento e Despesa - João Alberto Farinha Delgado, chefe de finanças-adjunto, nível 1.
1.2 - Património - João José Moreno Falcão, técnico de administração tributária-adjunto, nível 3, em regime de substituição, com efeitos retroactivos a 2 de Maio de 2002, o qual cessará funções nesta secção a 31 de Janeiro de 2003, sendo substituído por Joaquim Manuel dos Santos Barata, técnico de administração tributária-adjunto, nível 3, também em regime de substituição, a partir de 3 de Fevereiro de 2003.
1.3 - Justiça Tributária - Jaime Emanuel de Fátima Costa, chefe de finanças-adjunto, nível 1, com efeitos retroactivos a 13 de Julho de 1999, quando do seu regresso ao serviço, o qual cessará funções aquando da sua aposentação em 31 de Janeiro de 2003, sendo então substituído pelo técnico de administração tributária-adjunto, em regime de substituição, João José Moreno Falcão, a partir de 3 de Fevereiro de 2003.
2 - Delegações de carácter geral aos adjuntos:
2.1 - Sem prejuízo de funções pontuais que lhe possam ser atribuídas pelo chefe do Serviço, compete-lhes, nos termos do artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, assegurar, sob sua orientação e supervisão, o funcionamento dos serviços da sua secção, exercer adequada formação e correcta aplicação legislativa, assim como a sua acção disciplinar.
2.2 - Assinar a correspondência da secção, com excepção da dirigida a superiores hierárquicos da DGCI ou entidades de valor hierárquico correspondente, providenciando para que a sua resposta seja efectuada em tempo oportuno, conforme as disponibilidades do serviço.
2.3 - Despachar a passagem de certidões e ou outros documentos idênticos, controlando o tempo de execução, assim como a cobrança dos emolumentos ou das suas isenções.
2.4 - Decidir sobre a aplicação das coimas nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT, conforme recomendação superior, já discutida e acertada em reunião de chefias.
2.5 - Mandar informar e dar parecer sobre as petições, exposições ou reclamações.
2.6 - Propor a revisão oficiosa de assuntos analisados nos seus serviços, quer a solicitação do contribuinte quer por sua iniciativa.
2.7 - Sempre que se verifique haver deficiente apuramento da matéria tributável ou a sua falta, deverá solicitar à Inspecção Tributária a averiguação dos factos para a sua correcção.
2.8 - Mandar instruir e informar os recursos hierárquicos da secção, e dar o seu parecer.
2.9 - Levantar os autos de notícia por infracções às leis tributárias conforme determina a alínea e) do artigo 51.º do RGIT.
2.10 - Orientar e controlar a execução do serviço mensal, trimestral, semestral e anual de modo a que os seus prazos sejam cumpridos em tempo oportuno.
2.11 - Organizar e manter em ordem de consulta o arquivo dos serviços, à sua responsabilidade, assim como dos documentos a ele inerentes, e providenciar ainda quanto aos impressos necessários à secção.
2.12 - Incentivar os contribuintes a participarem nas decisões que lhe digam respeito, através de audição prévia, de conformidade com a lei geral tributária.
2.13 - Providenciar para que os utentes do Serviço sejam atendidos com a celeridade, a urbanidade e a eficiência indispensáveis.
2.14 - Assegurar, por fim: o bom funcionamento do equipamento informático; controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários; e incentivar sempre a melhorar os métodos de trabalho, com novas técnicas, para uma melhor e maior produtividade.
2.15 - Orientar, controlar e acompanhar a execução de todo o serviço, apoiando e tirando dúvidas, incitando sempre à consulta da legislação necessária, da sua actualização, assim como a um melhor aproveitamento de tempo, para um maior rendimento, tendo ainda em atenção que na proposta de pedidos de concessão de férias deverá haver o cuidado de que as mesmas não venham a dificultar ou a provocar atrasos no muito serviço que há a executar nas secções.
3 - Atribuição de competências de carácter específico:
3.1 - No adjunto a chefiar a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa:
3.1.1 - Orientar e coordenar todo o serviço de IR e IVA, promovendo os actos ou diligências necessárias à sua execução, quer na recepção, digitação, envio ou arquivo, quer ainda na sua fiscalização.
3.1.2 - Orientar e coordenar todo o serviço do número de contribuinte fiscal, praticando todas os actos necessários a uma boa execução, quer na recepção ou na digitação quer ainda no seu arquivo documental.
3.1.3 - Orientar e coordenar o expediente geral administrativo no que respeita a correspondência, entradas e saídas, ao equipamento geral, requisições e manutenção, ao economato, consumos de secretaria e de higiene e limpeza, de modo a prover as necessidades básicas de funcionamento de todo o Serviço de Finanças, assim como dispensar a necessária atenção à legislação, sua distribuição e arquivo.
3.1.4 - Orientar e coordenar os procedimentos relativos ao cadastro único dos sujeitos passivos de IR e IVA, mantendo actualizados os ficheiros e documentos de suporte, assim como o seu arquivo.
3.1.5 - Coordenar, orientar, controlar e assinar todo o expediente relativo a liquidações da competência do serviço, suas notificações, pagamentos e ou extracção de certidões de relaxe, bem como os necessários averbamentos informáticos.
3.2 - No adjunto a chefiar a Secção de Tributação Património:
3.2.1 - Orientar, coordenar e assinar as peças que compõem o processo de imposto sucessório até à sua conclusão, salvo o disposto no § 2.º do artigo 120.º do Código, decidir os pedidos de prorrogação de prazo, nos termos do § 3.º do artigo 67.º, e promover a avaliação de imóveis omissos na matriz nos termos dos artigos 109.º e 96.º
3.2.2 - Coordenar e assinar os protocolos do novo sistema de cobrança do imposto sucessório e todos os demais actos a ele necessários.
3.2.3 - Verificar e assinar os termos de sisa, nos termos dos artigos 119.º, 112.º e 48.º do Código, promovendo, quando se justificar, a avaliação nos termos do artigo 57.º, após a respectiva autorização superior, e fiscalizar as isenções concedidas, através de extracção do verbete modelo n.º 1D.
3.2.4 - Orientar, coordenar e conceder de imediato isenção da contribuição autárquica, após o contribuinte alterar a residência para o imóvel, se o prédio estiver inscrito, cuja fiscalização deverá ser efectuada posteriormente.
3.2.5 - Coordenar, controlar e acompanhar os pedidos de inscrição matricial modelo n.º 129, sua entrega à comissão de avaliação, indicando o prazo de devolução, após a qual deverá de imediato ocorrer a notificação e posterior inscrição, através do sistema informático, mantendo a actualização e conservação das matrizes, ordenando ainda as revisões oficiosas, quando necessárias, assinando os elementos a elas inerentes.
3.2.6 - Orientar e acompanhar o restante serviço de avaliações, assinar os despachos necessários e ainda para a sua conclusão, assim como os mapas resumo, folhas de salários e transportes dos louvados e peritos e as respectivas cadernetas prediais.
3.2.7 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção dos dísticos especiais dos impostos rodoviários, da competência do Serviço de Finanças, despachar as requisições, coordenar o arquivo das declarações modelo n.º 11 e restantes procedimentos necessários.
3.2.8 - Orientar e coordenar o imposto do selo, no que respeita à nossa competência.
3.3 - No adjunto a chefiar a Secção da Justiça Tributária:
3.3.1 - Assinar os despachos de autuação dos processos de execução fiscal, oposição, embargos, reclamação de créditos, impugnação, reclamação e de contra-ordenação, assim como mandar praticar os actos necessários à sua instrução, assinando os respectivos despachos e termos, incluindo o da reclamação, artigo 276.º do CPPT.
3.3.2 - Declarar extintos os processos executivos pagos, anulados ou prescritos nos termos dos artigos 269.º e 270.º do CPPT e 48.º da LGT.
3.3.3 - Declarar em falhas os processos cuja dívida executiva e acrescido não seja superior a Euro 2500, nos termos previstos no artigo 272.º do CPPT.
3.3.4 - Autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT ou de lei especial, bem como propor decisão sobre as garantias exigidas.
3.3.5 - Orientar e controlar, os pedidos de reembolso ou restituição de impostos ou outras receitas, a necessária recolha informática, assim como os pedidos de emissão de cheques à DGT.
3.3.6 - Apreciar e decidir os pedidos de antecipação de pagamento de coimas, ao abrigo dos artigos 75.º e 78.º do RGIT.
3.3.7 - Mandar extrair certidões de relaxe, por falta de pagamento das coimas no prazo legal, e diligenciar a extinção dos processos de contra-ordenações nos termos e prazos previstos nos artigos 65.º e 61.º, também do RGIT.
4 - Poderes do delegante:
4.1 - Os concedidos nos termos do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, que se traduzem em poderes directivos, de instruções vinculativas, em poderes de revogação de actos praticados pelo delegado.
4.2 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo, nos termos do artigo 41.º daquele Código, o chefe de finanças-adjunto, nível 1, João Alberto Farinha Delgado, como meu legal substituto.
31 de Janeiro de 2003. - O Chefe de Finanças de Loures 4, António Serras de Oliveira.