Relacionados
Ato Original
Aviso (extracto) n.º 5890/2003 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 2 nos seus adjuntos, tal como se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa), chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria da Apresentação Calisto da Silva Cravo;
2.ª Secção de Tributação (Património), chefe de finanças-adjunto Jorge Manuel Martins da Silva;
3.ª Secção (Justiça Tributária), chefe de finanças-adjunto João Manuel Rodrigues de Figueiredo Almeida.
II - Competências gerais. - Aos chefes das secções, sem prejuízo, das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe deste serviço local de finanças ou seus superiores hierárquicos, bens como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas;
2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias;
3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes dos serviços;
4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
5 - Verificar e controlar os serviços, por forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instituições superiores;
6 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar pela via postal e edital;
7 - Decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
10 - Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro;
11 - Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;
12 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;
13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nela se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
14 - Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades; e
15 - Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança.
III - Competências específicas:
1.ª Secção - ao CFA-1, em regime de substituição, Maria da Apresentação Calisto da Silva Cravo, compete:
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA, englobando o módulo "Actividade" do cadastro único;
2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações cujo procedimento esteja atribuído ao SLF por determinação superior;
3 - Orientar a recepção, a visualização, o loteamento e a remessa ao centro de recolha de dados da Direcção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;
4 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo SLF, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 28.º do Código do Imposto do Selo;
6 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer a este SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "Identificação" do cadastro único;
8 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas; e
9 - Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionado, fiscalizando e controlando as isenções concedidas.
2.ª Secção - ao CFA-1, Jorge Manuel Martins da Silva, compete:
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e a assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos após extracção do modelo n.º 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar nos processos do artigo 109.º do Código do Imposto Municipal de Sisa com a excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração e substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa;
2 - Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, incluindo a extracção do modelo n.º 17-A, quando devido, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e a decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do CA e do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos ou rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;
4 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de CA, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
5 - Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, bem como a discriminação de valores patrimoniais;
6 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;
7 - Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertença ao SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
8 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro do modelo n.º 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço local de finanças;
9 - Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;
10 - Elaborar as folhas de salários e transportes dos louvados;
11 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisição de material de secretaria, de limpeza e telefone; e
12 - Serviço de pessoal e administração geral:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão de autorização de férias;
b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
c) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;
d) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;
e) Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição e correcta utilização.
3.ª Secção (Justiça Tributária) - ao CFA-1, João Manuel Rodrigues de Figueiredo Almeida, compete:
1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
2 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que por competência própria devam ser por mim decididos, nas situações previstas no n.º 1.º do artigo 73.º do CPP Tributário, de entre outros;
3 - Promover a remessa ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;
4 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal e edital;
5 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;
6 - Mandar revistar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço local, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:
a) Declarar extinta a execução quando ocorra prescrição da dívida;
b) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
c) Declarar em falhas de processos de valor igual ou superior a Euro 2500;
d) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;
e) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT;
f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do SLF;
g) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como apreciação e fixação de garantias;
7 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamação de crédito e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
10 - Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques de reembolsos, ou outros, remetidos a este Serviço;
11 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerente;
12 - Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições por iniciativa local", relativa aos reembolsos solicitados nos termos do ofício-circular D1/94, de 13 de Dezembro, e ofício circulado n.º 845, de 9 de Abril, da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística; e
13 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos.
IV - Substituições. - Na minha ausência, substituir-me-á o chefe de finanças-adjunto João Manuel Rodrigues Figueiredo de Almeida e na sua ausência o chefe-adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 557/99, lhe suceda.
V - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e
Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 25 ele Março de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os.., de ... de ... de ...".
VI - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.
25 de Março de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 2, Alberto da Silva Fernandes.
