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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 8117/2003 (2.ª série). - Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Amarante, em regime de substituição, nos seus adjuntas, tal como se indica:
Chefia das secções:
1.ª Secção (IVA/IR) - Zélia da Conceição Brás Leite da Silva;
2.ª Secção (Imposto sobre o Património) - Maria Manuela Alves da Costa Silva Gomes;
3.ª Secção (Justiça Tributária) - Felismina Rosa Ribeiro Andrade Bento Pinto.
Às referidas funcionárias, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), que é o de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, competirá:
I - De carácter geral:
a) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do serviço de finanças ou a outras entidades de nível superior relevante, nomeadamente direcções de finanças, Direcção-Geral dos Impostos e tribunais;
c) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários respectivos;
d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados que legalmente quer pelas instâncias superiores;
e) Proceder à distribuição das certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;
f) Proceder ao controlo da cobrança dos emolumentos das certidões através da vinheta de validação de pagamento;
g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
h) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;
i) Assinar as requisições ao tesoureiro do Serviço de Finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações de anulação;
j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;
k) Instruir e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;
l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal;
n) Decidir os pedidos de pagamento de coimas, nos termos dos artigos 29.º e 31.º do RGIT;
o) Responsabilizar-se pela organização, conservação e funcionalidade do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;
p) Assinar os títulos de cobrança eventual internos, bem como as operações de tesouraria;
q) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;
r) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;
s) Verificar e distribuir diariamente por si e por todo o pessoal do Serviço de Finanças todo o expediente entrado, depois de por mim ter sido examinado e decidido;
t) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade.
II - De carácter específico, na adjunta Zélia da Conceição Brás Leite da Silva:
1 - Imposto sobre o rendimento (IRS e IRC):
1.1 - Fiscalização e controlo interno;
1.2 - Orientação e controlo da recepção e visualização das declarações;
1.3 - Orientação do loteamento e remessa das declarações às respectivas direcções e serviços de finanças;
1.4 - Orientação de estatísticas e mapas.
2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
2.1 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos cruzados de várias declarações, designadamente de IR, quando for possível;
2.2 - Controlo das liquidações efectuadas por este serviço local resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SAIVA, liquidações oficiosas, liquidações adicionais e pagamentos em falta;
2.3 - Controlo das notas, modelos n.os 382 e 383;
2.4 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (REPR) através das guias de entrega de imposto, mantendo a conta-corrente devidamente actualizada.
3 - Contabilidade:
3.1 - Coordenar, orientar e controlar os procedimentos necessários ao registo dos documentos de cobrança emitidos pelo Serviço de Finanças, bem como o averbamento do respectivo pagamento e detecção de receitas que não se mostrem pagas;
4 - Inspecção Tributária:
4.1 - Visualizar, controlar, e, ordenar as informações produzidas pelo funcionário da Inspecção Tributária local, bem como emitir parecer, quando necessário.
5 - Substituir o chefe do Serviço de Finanças nos seus impedimentos legais.
III - De carácter específico, na adjunta Maria Manuela Alves da Costa Silva Gomes:
1 - Contribuição autárquica:
1.1 - Decidir todas as reclamações administrativas deste Serviço, nomeadamente as reclamações apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPISIA);
1.2 - Decidir as reclamações e, bem assim, os processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, bem como assinar mandados, passados em meu nome;
1.3 - Reconhecer oficiosamente isenções cuja competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças;
1.4 - Decidir pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;
1.5 - Fiscalizar o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações e inquilinato, designadamente as cadernetas e respectivos mapas resumo, bem como o pagamento aos louvados quando as despesas de avaliação fiquem a cargo dos contribuintes;
1.6 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;
1.7 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;
1.8 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, serviços locais de finanças etc., bem como quanto aos elementos de contribuição especial;
1.9 - Controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica.
2 - Imposto sobre as sucessões e doações:
2.1 - Assinar tudo o que se tornar necessário à instauração e liquidação, inclusive dos processos, incluindo as ordens de serviço para a fiscalização;
2.2 - Promover a extracção de cópias para a avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como dos móveis, quando tal se mostre necessário;
2.3 - Fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;
2.4 - Participar ao Ministério Público a falta de apresentação de relação de bens em processos de liquidação de imposto a fim de que seja promovida, através de arrolamento sem depósito, a descrição e avaliação de bens.
Nota. - Exceptuam-se das delegações anteriores a autorização para prorrogação do prazo para apresentação de relação de bens e a promoção de avaliação de bens móveis.
3 - Imposto municipal de sisa:
3.1 - Conferir e assinar os termos de sisa;
3.2 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;
3.3 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar ordens de serviço à fiscalização para efeitos de pedido de autorização para avaliação nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
3.4 - Idem, para efeitos de discriminação de valor patrimonial, nos termos do artigo 54.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
3.5 - Assinar e conferir os diversos actos processuais relacionados com os n.os 3.2, 3.3 e 3.4;
3.6 - Fiscalizar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção do modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais, a extracção das fichas de fiscalização do modelo n.º 1 (isenções e outras), conferências das relações de notários, etc.
4 - Imposto do selo:
4.1 - Fiscalização e controlo interno;
4.2 - Rubricar e assinar os livros de contabilidade comercial em folhas destacáveis e promover a respectiva fiscalização nos termos da circular n.º 11/91 da DGCI.
5 - Bens do Estado:
5.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos;
5.2 - Promover o registo cadastral do material, sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional;
5.3 - Vendas de bens mobiliários e veículos em processos administrativos (v. g., bens abandonados, alfândegas, etc.).
6 - Património:
6.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças do Porto, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos nas conservatórias do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro de modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura de autos de cessão, de devolução, escrituras, etc.).
7 - Impressos, arquivo e biblioteca:
7.1 - Promover requisições, organização e funcionalidade permanente.
8 - Impostos rodoviários (IMSV, ICi e ICa):
8.1 - Decidir pedidos de isenção;
8.2 - Fiscalização e controlo dos pagamentos e das isenções concedidas.
9 - Número fiscal de contribuinte:
9.1 - Controlar todo o serviço e providenciar a remessa diária das fichas de inscrição e alterações.
10 - Substituir o chefe de finanças nos seus impedimentos legais, quando a adjunta Zélia da Conceição Brás Leite da Silva se encontrar impedida legalmente.
IV - De carácter específico, na adjunta Felismina Rosa Ribeiro Andrade Bento Pinto.
1 - Justiça fiscal:
1.1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos;
1.2 - Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento do despacho anterior;
1.3 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas com fundamento em despacho anterior;
1.4 - Assinar a informação a que se refere o n.º 6 da parte III do ofício-circular n.º 1214/91, de 31 de Julho, do NJUT, no caso em que a competência para a concessão das prestações caiba ao chefe do Serviço de Finanças;
1.5 - Orientar, coordenar e controlar a instrução dos processos graciosos elaborando, quando possível, proposta de decisão, conforme o n.º 2 do artigo 73.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.6 - Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de impugnação, contra-ordenação e oposição e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, bem como da inquirição de testemunhas;
1.7 - Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos ou termos que sejam da competência do Serviço de Finanças, com excepção das decisões de marcação de vendas, autorização de pagamentos em prestações, apreciação de garantias, designação da modalidade de venda, fixação de valores base dos bens, para venda e abertura de propostas em carta fechada;
1.8 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos respeitante a aderentes aos Decretos-Leis n.os 124/96, de 10 de Agosto, e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes à situação dos mesmos aderentes;
1.9 - Distribuir, controlar e receber todo o serviço externo que tenha sido entregue a funcionários afectos ao mesmo.
2 - Plano de actividades:
2.1 - Controlo dos mapas, dos quais me dará conhecimento.
3 - Contabilidade:
3.1 - Promover a elaboração de registos de controlo tendo em vista o apoio à inserção informática das restituições de receitas indevidamente arrecadadas;
3.2 - Elaboração, registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto (nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de Maio) -, bem como o pedido da respectiva emissão de cheques à DGT.
4 - Substituir o chefe de finanças nos seus impedimentos legais, quando a adjunta Maria Manuela Alves da Costa Silva Gomes se encontrar impedida legalmente.
Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre os actos delegados;
c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, em substituição, o adjunto", bem como a data, o número e a série do Diário da República em que foi publicado o presente despacho.
A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela ratificados todos os actos anteriormente praticados pelos aqui delegados.
25 de Junho de 2003. - O Chefe de Finanças de Amarante, em substituição, Augusto Alexandre Vieira.