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Ato Original
Decreto-Lei n.º 113/95
de 25 de Maio
A expressão contabilística dos movimentos de fundos derivados de anulações da receita orçamental, prevista no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, respeita apenas às decorrentes dos reembolsos ou restituições em matéria de contribuições e impostos, verificando-se, porém, a necessidade de contabilizar os movimentos provenientes de outras diversas das já contempladas na lei em resultado também de reembolsos ou restituições.
Torna-se, por isso, igualmente necessário alterar o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, na parte em que estabelece que as restituições sejam processadas e pagas de acordo com as normas aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
Contabilização de reembolsos ou restituições
1 - ...
2 - Terão igualmente expressão na Conta Geral do Estado os movimentos de fundos resultantes de anulações da receita orçamental decorrentes de restituições ou reembolsos diferentes dos previstos no número anterior.
3 - Os registos referidos nos números anteriores processam-se através da inserção nas tabelas da receita de uma coluna para os registos de reembolso de impostos e anulações de cobrança e para os registos de restituições ou reembolsos de receita de natureza diversa, adaptando-se em conformidade os registos para relevação de receita bruta e líquida.
Art. 2.º O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 35.º
Restituições ou reembolsos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As restituições ou reembolsos serão processados por abate à receita.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.