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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 8876/2003 (2.ª série). - Delegação de competências - competências subdelegadas. - I - 1 No uso dos poderes que me foram conferidos na parte final do n.º 1.8 do n.º II do despacho do director-geral dos Impostos n.º 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego nos tesoureiros de finanças deste distrito as competências para apresentar queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
2 - No âmbito da autorização constante do n.º 8 do n.º II do mesmo despacho, subdelego no chefe da Divisão de Tributação, técnico de administração tributária José Pinheiro da Costa Bernardes, as delegações constantes do n.º 7.4, até à alínea v), inclusive.
3 - Nos termos dos n.os 8 e 10 do n.º II do referido despacho, subdelego nos chefes de finanças deste distrito as competências referenciadas nas alíneas c) e l) do n.º 7.4, mas quanto à alínea l), apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA.
4 - Atento o disposto no n.º 2 do n.º III do despacho citado, subdelego nos chefes e tesoureiros de finanças deste distrito e na técnica de administração tributária Arminda Maria Carvalho da Silva, responsável pelo Sector Financeiro e Patrimonial da Repartição de Administração Geral desta Direcção de Finanças, a competência para autorização de despesas até ao montante de Euro 1000, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.
II - De harmonia com as competências que me foram subdelegadas pelo despacho n.º 4844/2003 (2.ª série), de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2003, subdelego no chefe da Divisão de Justiça Tributária, técnico de administração tributária principal António dos Santos Barroso Inês, e nos chefes dos serviços de finanças deste distrito a competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência dos contribuintes com sede ou residência na sua área de actuação.
III - Competências próprias. - Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária ((LGT) e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
1 - No técnico economista principal Armindo Dias Lourenço as seguintes competências:
1.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
1.2 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;
1.3 - Atribuição da classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
1.4 - Assinatura da correspondência produzida nas unidades funcionais a seu cargo e ou do expediente necessário à mera instrução dos processos tramitados na IT;
2 - No técnico economista principal Armindo Dias Lourenço, que coordenará, no inspector tributário principal José Hermínio Tavares Fernandes e no técnico economista assessor principal Abel Fernandes Ramos, da área da inspecção tributária, as seguintes competências:
2.1 - Prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, nos termos do artigo 46.º do RCPIT;
2.2 - Sancionamento previsto no artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT, bem como de todas as informações concluídas na inspecção tributária;
2.3 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 54.º do CIRC, 84.º do CIVA e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspecção tributária;
2.4 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e a prática dos actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC e 81.º e 82.º da LGT;
2.5 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;
2.6 - Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, n.º 3, da LGT e 60.º, n.os 1 e 2, do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;
2.7 - Autorização de ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
2.8 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção perante ocorrência da excepcionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do RCPIT;
2.9 - Suspensão da prática dos actos de inspecção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;
2.10 - Extensão do procedimento de inspecção a área diversa da contemplada na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
2.11 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, autorização para emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção, bem como de todo o tipo de declarações oficiosas, resultantes de acções inspectivas;
2.12 - Determinar o valor dos estabelecimentos e das quotas ou partes sociais com excepção das acções, nos termos das regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD;
2.13 - Sancionar o valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISSD;
3 - No chefe da Divisão de Tributação, técnico de administração tributária José Pinheiro da Costa Bernardes, as seguintes competências:
3.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, bem como do centro de recolha de dados referido no seu n.º 5 e SAC;
3.2 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes aos serviços de avaliações;
3.3 - Prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC e 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;
3.4 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;
3.5 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, autorização para emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção, bem como de todo o tipo de declarações oficiosas, relativamente a processos não tramitados na inspecção tributária;
3.6 - Atribuição da classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
3.7 - Assinatura da correspondência produzida na unidade orgânica a seu cargo;
4 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, técnico de administração tributária principal António dos Santos Barroso Inês, as seguintes competências:
4.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
4.2 - Decisão das reclamações graciosas;
4.3 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 11.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT;
4.4 - Aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e na alínea b) do artigo 52.º do RGIT;
4.5 - Arquivamento do processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto do artigo 77.º do RGIT;
4.6 - Suspensão do procedimento contra-ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do RGIT;
4.7 - Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do CPPT;
4.8 - Decisão para apreciação quanto à revogação do acto impugnado previsto no n.º 2 do artigo 112.º do CPPT;
4.9 - Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal;
4.10 - Nomeação de funcionários para representação da Fazenda Nacional nas comissões de credores e conferências de interessados;
4.11 - Autorização para revisão oficiosa quando ocorra em resultado de apreciação de processo gracioso;
4.12 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação e impugnação;
4.13 - Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de mercadorias - artigo 15.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro;
4.14 - Atribuição da classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
4.15 - Assinatura da correspondência produzida na unidade orgânica a seu cargo;
5 - Na técnica de administração tributária principal Gina Maria Martins Gomes as seguintes competências:
5.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e do posto de atendimento da DGCI na Loja do Cidadão de Aveiro;
5.2 - Gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças;
5.3 - Elaboração do plano e relatório anual de actividades, com excepção do respeitante à inspecção tributária;
5.4 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção resultantes de processos decorrentes do procedimento de revisão;
5.5 - Atribuição da classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio;
5.6 - Assinatura da correspondência produzida na unidade orgânica a seu cargo;
6 - No chefe da Repartição de Administração Geral, José da Fonseca Pereira da Silva, as seguintes competências:
6.1 - Gestão e coordenação do Sector de Pessoal da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
6.2 - Assinatura de folhas e documentos de despesa;
6.3 - Assinatura de boletins de alteração de vencimentos;
6.4 - Assinatura da correspondência corrente produzida na área funcional a seu cargo;
7 - Na técnica de administração tributária Arminda Maria Carvalho da Silva as seguintes competências:
7.1 - Gestão e coordenação do Sector Financeiro e Patrimonial da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro;
7.2 - Assinatura de folhas e documentos de despesa;
7.3 - Aposição do visto nos documentos de despesa (facturas, recibos e outros), cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;
7.4 - Assinatura das requisições modelo D-16.6-C.P.;
7.5 - Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos;
7.6 - Assinatura da correspondência corrente produzida na área funcional a seu cargo;
8 - A representação da Fazenda Pública no tribunal tributário de 1.ª instância de Aveiro, nos termos do artigo 73.º, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT, nos seguintes funcionários:
Técnico de administração tributária principal Manuel Graciano Moreira Tribuna, que coordenará;
Técnico de administração tributária principal António dos Santos Barroso Inês;
Técnico de administração tributária principal Joaquim Duarte do Espírito Santo Inácio;
Inspectora tributária Isabel Maria Queirós da Cunha Carvalho;
9 - Nos chefes de finanças deste distrito as seguintes competências:
9.1 - A decisão das reclamações graciosas, na medida em que o valor do processo exceda o limite de competência cometido por lei, até ao montante de Euro 5000;
9.2 - A prática de actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65.º do Código do IRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no RCPIT;
9.3 - Autorização para recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência.
IV - Produção de efeitos. - 1 - Ficam revogadas quaisquer outras subdelegações ou delegações efectuadas.
2 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações aqui estabelecidas.
3 - Divulgue-se pelos serviços da DGCI dependentes desta Direcção de Finanças, Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro e procuradores da República no mesmo tribunal, e promova-se a publicação do respectivo aviso no Diário da República através da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI.
4 - Este despacho produz efeitos desde 23 de Janeiro até 21 de Abril de 2003, sendo que, quanto às competências referidas no n.º II, produz efeitos a partir de 26 de Fevereiro, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
30 de Julho de 2003. - O Director de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim da Rocha Tavares.