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Ato Original
Aviso (extrato) n.º 12253/2026/2
1.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Santarém
João Francisco Teixeira Leite, presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna-se público, nos termos do n.º s 1, 2 e 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 4 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária, de 23 de fevereiro de 2026, determinar o início do procedimento relativo à 1.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Director Municipal de Santarém, publicado pelo Aviso n.º 23631/2025/2, publicado na 2.ª série do Diário da República de 24 de setembro de 2025, cuja a oportunidade incide na necessidade de desenvolvimento de uma nova estratégia económica e social, onde o Município de Santarém pretende consolidar uma abordagem territorial integrada, orientada para o aproveitamento das oportunidades e potencialidades existentes, promovendo a atração de novos polos de desenvolvimento económico e afirmando o município como centro estratégico de relevância regional e nacional e, que deverá estar concluído no prazo de um ano.
Esta deliberação determina que a alteração à revisão do PDM não seja sujeita a Avaliação Ambiental, uma vez que se refere a pequenas alterações de nível local sem efeitos significativos no ambiente, de acordo com o previsto no artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio e conforme a fundamentação e ponderação efetuada aos critérios aí estabelecidos.
Para a participação preventiva, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram na página oficial da Câmara Municipal de Santarém em Portal - Município de Santarém.
Os interessados podem apresentar eventuais sugestões e ou pedidos de esclarecimento sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santarém e realizadas por uma das seguintes formas: apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal, enviadas por via postal para a morada: Praça do Município, 2005-245 Santarém ou por via eletrónica para planeamento@cm-santarem.pt.
Para constar e para os demais efeitos se publica o presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor vão ser afixados nos locais de costume e divulgados através do sítio eletrónico do Município de Santarém e da comunicação social.
26 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Câmara, João Francisco Teixeira Leite.
Divisão de Administração
Núcleo de Apoio aos Órgãos Municipais
Certidão
Número 39/2026
João Francisco Ferreira Teixeira Leite, Presidente da Câmara Municipal de Santarém:
Certifico, para os devidos efeitos, que na ata da reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em vinte e três do mês corrente, consta, entre outras, a seguinte deliberação:
“Início do procedimento de primeira alteração à primeira revisão do plano diretor municipal de santarém, enquadrada no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (rjigt)
Foi presente a informação número cinco mil trezentos e sessenta e um/dois mil e vinte e seis, de treze do mês corrente, da Divisão de Ordenamento do Território e Planeamento Estratégico, com o seguinte teor:
“A) Considerando:
I. - Que a Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) foi publicada através do Aviso número vinte e três mil seiscentos e trinta e um/dois mil e vinte e cinco/dois, de vinte e quatro de setembro de dois mil e vinte e cinco;
II. - Que, desde a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal (PDM), a Câmara Municipal tem prosseguido uma política ativa de atração de investimento privado e público, bem como de desenvolvimento económico estratégico para o concelho; contudo, verificou-se que as áreas atualmente existentes se encontram comprometidas ou apresentam insuficiente capacidade urbanística para acolher os investimentos previstos, atendendo às suas especificidades técnicas;
III. - Que a Estratégia Portugal 2030 e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), concebidos para impulsionar a recuperação económica e social do país, representam uma oportunidade estratégica para potenciar o desenvolvimento do concelho de Santarém, permitindo repensar e definir intervenções capazes de requalificar, valorizar e dinamizar a economia local, reforçando simultaneamente a identidade territorial e a competitividade urbana;
IV. - Que, perante a necessidade de desenvolvimento de uma nova estratégia económica e social, o Município de Santarém pretende consolidar uma abordagem territorial integrada, orientada para o aproveitamento das oportunidades e potencialidades existentes, promovendo a atração de novos polos de desenvolvimento económico e afirmando o município como centro estratégico de relevância regional e nacional;
V. - Que, no âmbito da aplicação do regulamento e da cartografia do Plano Diretor Municipal (PDM), foram identificadas necessidades de atualização, ajustamento e correção, justificando a elaboração da Primeira Alteração à Primeira Revisão do PDM;
VI. - Que o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pela Lei número trinta e um/dois mil e catorze, de trinta de maio, com as alterações subsequentes, estabelece, no seu artigo noventa e três e seguintes o regime aplicável às alterações dos planos territoriais;
VII. - Que a alteração agora proposta não implica modificação estrutural do modelo territorial municipal, enquadrando-se, assim, no conceito legal de alteração, não constituindo revisão;
VIII. - Que compete ao Município desencadear o respetivo procedimento, definindo os termos de referência, o âmbito, os objetivos e o programa de trabalhos da alteração;
B) Enquadramento Legal:
A alteração dos instrumentos de gestão territorial tem como enquadramento legal do decreto-lei número oitenta/dois mil e quinze, de catorze de maio, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão territorial (RJIGT).
“Os planos intermunicipais e municipais são alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes, ou sempre que essa alteração seja necessária em resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos.”
C) Fundamentação para a isenção da sujeição da alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) do procedimento de Avaliação Ambiental estratégica;
Nos termos do decreto-lei número duzentos e trinta e dois/dois mil e sete, de quinze de junho, e do decreto-lei número oitenta/dois mil e quinze, de catorze de maio, ambos na redação vigente, os municípios detêm competência para determinar a necessidade de Avaliação Ambiental Estratégica.
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) constitui um processo de avaliação dos impactes ambientais ao nível estratégico de políticas, programas ou planos, tendo como objetivo integrar aspetos ambientais, sociais e económicos no processo de decisão, garantindo que os efeitos ambientais das soluções propostas são considerados durante a elaboração dos instrumentos de gestão territorial.
No âmbito do quadro legal aplicável, procedeu-se à determinação da probabilidade de ocorrência de efeitos significativos no ambiente resultantes da presente alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM), com base nos critérios constantes do anexo referido no número seis do artigo três do decreto-lei número duzentos e trinta e dois/dois mil e sete.
A referida análise consta do relatório anexo à presente informação.
Assim, face ao exposto, propõe-se que a Câmara Municipal delibere:
Um. Iniciar o procedimento de elaboração da Primeira Alteração da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal, ao abrigo dos artigos noventa e três a noventa e sete do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Dois. Aprovar os termos de referência que definem o âmbito, objetivos, metodologia, conteúdos técnicos e programa de trabalhos da alteração, conforme documento anexo, que faz parte integrante da presente deliberação.
Três. Fixar em um ano o prazo para a elaboração da alteração do Plano Diretor Municipal (PDM), incluindo os períodos necessários aos procedimentos legalmente estabelecidos, nomeadamente concertação, discussão pública, ponderação dos resultados, aprovação e publicação.
Quatro. Isentar a presente alteração da sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica, ao abrigo do artigo cento e vinte do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação em vigor, e do número um do artigo três do Regime Jurídico Avaliação Ambiental Estratégica (RJAAE) (decreto-lei número duzentos e trinta e dois/dois mil e sete), igualmente na sua redação atual.
Cinco. Determinar a comunicação da presente deliberação às entidades com responsabilidades ou interesses setoriais relevantes, para efeitos de participação no procedimento, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Seis. Estabelecer o prazo de participação pública de quinze dias, contados do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, conforme previsto no número um do artigo setenta e seis e no número dois do artigo oitenta e oito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.”
Os documentos anexos à informação fazem parte integrante do respetivo processo.
Sobre este assunto foram proferidas intervenções que constarão na ata.
A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar o início do procedimento de elaboração da Primeira Alteração da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal, ao abrigo dos artigos noventa e três a noventa e sete do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), bem como aprovar os termos de referência que definem o âmbito, objetivos, metodologia, conteúdos técnicos e programa de trabalhos da alteração, conforme documento anexo, que faz parte integrante da presente deliberação.
Foi também deliberado, fixar em um ano o prazo para a elaboração da alteração do Plano Diretor Municipal, incluindo os períodos necessários aos procedimentos legalmente estabelecidos, nomeadamente concertação, discussão pública, ponderação dos resultados, aprovação e publicação, bem como isentar a presente alteração da sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica, ao abrigo do artigo cento e vinte do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação em vigor, e do número um do artigo três do Regime Jurídico da Avaliação Ambiental Estratégica (RJAAE) (decreto-lei número duzentos e trinta e dois/dois mil e sete), igualmente na sua redação atual.
Foi ainda deliberado, determinar a comunicação da presente deliberação às entidades com responsabilidades ou interesses setoriais relevantes, para efeitos de participação no procedimento, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e estabelecer o prazo de participação pública de quinze dias, contados do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, conforme previsto no número um do artigo setenta e seis e no número dois do artigo oitenta e oito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).”
Para constar se passou a presente certidão que assino e autentico com o selo branco deste Município.
26 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, João Francisco Teixeira Leite.
619943336
