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Ato Original
Aviso (extrato) n.º 1397/2023
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Ponte de Lima
Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou por maioria em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2022, a proposta de Alteração ao Regulamento Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima.
A alteração incide sobre os artigos 50.º, 53.º, 55.º, 57.º e 61.º do Regulamento.
Assim, e em conformidade com o disposto do artigo 190.º, e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se no Diário da República o Regulamento contendo as partes respetivas dos artigos com a sua nova redação, bem como a deliberação da Assembleia Municipal.
21 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, eng.º
Deliberação
Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, presidente da assembleia municipal de Ponte de Lima, certifico:
Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a dezassete de dezembro de dois mil e vinte e dois.
Ponto 3. da alínea b) da Ordem de Trabalhos: "Discussão e votação da proposta de "Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal - Aprovação";
Sujeita a proposta a votação, foi aprovada por maioria com uma abstenção.
Por ser verdade e me ter sido pedida passo a presente Certidão que assino e autentico com selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.
Paços do Concelho de Ponte de Lima, 19 de dezembro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais (Dr.).
«CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
...
Artigo 2.º
Regime
...
Artigo 3.º
Omissões e aplicação supletiva
...
Artigo 4.º
Vigência e revisão do PDM
...
Artigo 5.º
Vinculação
...
Artigo 6.º
Composição do PDM
...
Artigo 7.º
Definições
...
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Identificação
...
Artigo 9.º
Alterações à legislação
...
SECÇÃO I
Conservação do património
SUBSECÇÃO I.1
Património natural - recursos hídricos
Artigo 10.º
Domínio hídrico e Zonas inundáveis
...
SUBSECÇÃO I.2
Património natural - recursos geológicos
Artigo 11.º
Areias dos rios
...
Artigo 12.º
Exploração de Massas minerais e concessões mineiras
...
SUBSECÇÃO I.3
Património natural - áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais
Artigo 13.º
Reserva Ecológica Nacional
...
Artigo 14.º
Reserva Agrícola Nacional
...
Artigo 15.º
Rede Natura 2000
...
Artigo 16.º
Regime Florestal
...
Artigo 16.º-A
Medidas de defesa da floresta contra incêndios
...
Artigo 16.º-B
Plano regional de ordenamento florestal do Alto Minho
...
SUBSECÇÃO II
Património cultural edificado - valores arqueológicos e arquitetónicos
Artigo 17.º
Imóveis classificados ou em vias de classificação
...
Artigo 18.º
Património inventariado e classificado
...
SECÇÃO II
Proteção de infraestruturas e equipamentos
SUBSECÇÃO II.1
Infraestruturas básicas
Artigo 19.º
Sistema de drenagem de esgotos
...
Artigo 20.º
Sistema de abastecimento de água
...
Artigo 21.º
Linhas elétricas de média e alta tensão
...
Artigo 22.º
Gasodutos
...
Artigo 23.º
Aterro sanitário
...
SUBSECÇÃO II.2
Infraestruturas de transportes e comunicações
Artigo 24.º
Rede rodoviária
...
Artigo 25.º
Telecomunicações
...
SUBSECÇÃO II.3
Equipamentos
Artigo 26.º
Edifícios escolares
...
Artigo 27.º
Hospitais e centros de saúde
...
Artigo 28.º
Cemitérios
...
Artigo 29.º
Juntas de freguesia
...
Artigo 30.º
Igrejas e capelas
...
Artigo 31.º
Produtos explosivos
...
Artigo 32.º
Marcos geodésicos
...
CAPÍTULO III
Ordenamento e edificabilidade
SECÇÃO I
Classes de espaços
Artigo 33.º
Classificação
...
Artigo 34.º
Espaço urbano e urbanizável
...
Artigo 35.º
Espaço não urbano
...
Artigo 36.º
Espaço-Canal
...
SECÇÃO II
Aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização
Artigo 37.º
Definição
...
Artigo 38.º
Usos e atividades
...
Artigo 39.º
Condições de incompatibilidade
...
Artigo 40.º
Edificabilidade
...
SECÇÃO III
Aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização
Artigo 41.º
Definição
...
Artigo 42.º
Usos e atividades
...
Artigo 43.º
Condições de incompatibilidade
...
Artigo 44.º
Edificabilidade
...
SECÇÃO IV
Área industrial ou de armazenagem
Artigo 45.º
Definição e Usos
...
Artigo 46.º
Edificabilidade
...
SECÇÃO V
Área de grandes equipamentos
Artigo 47.º
Definição e usos
...
Artigo 48.º
Edificabilidade
...
SECÇÃO VI
Área predominantemente agrícola
Artigo 49.º
Usos
...
Artigo 50.º
Edificabilidade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em casos de reconhecido interesse municipal são admissíveis equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos autorizados pela Tutela.
SECÇÃO VII
Área predominantemente florestal de produção livre
Artigo 51.º
Usos
...
Artigo 52.º
Utilização de espécies florestais de rápido crescimento
...
Artigo 53.º
Edificabilidade
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Em casos de reconhecido interesse municipal são admissíveis equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos autorizados pela Tutela.
Artigo 54.º
Vias e infraestruturas
...
SECÇÃO VIII
Área predominantemente florestal de produção condicionada
Artigo 55.º
Usos
1 - Esta área destina-se ao uso florestal, condicionado à exploração intensiva dos solos, não sendo permitidas quaisquer construções, exceto quando destinadas à prevenção e combate de fogos florestais e com aprovação das entidades competentes e, em caso de reconhecido interesse municipal, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos devidamente autorizados pela Tutela.
Artigo 56.º
Condicionamentos à mobilização e exploração florestal
...
SECÇÃO IX
Área predominantemente florestal estruturante
Artigo 57.º
Usos
1 - A área predominantemente florestal estruturante destina-se ao uso florestal, visando fundamentalmente a conservação dos maciços arborizados que estruturam e compartimentam a paisagem, sendo admissíveis, em caso de reconhecido interesse municipal, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e empreendimentos turísticos devidamente autorizados pela Tutela.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 58.º
Edificabilidade
SECÇÃO X
Área para exploração de recursos geológicos
Artigo 59.º
Definição e usos
...
SECÇÃO XI
Paisagem protegida das lagoas de Bertiandos e de S. Pedro de Arcos
Artigo 60.º
Definição e usos
...
SECÇÃO XII
Área arborizada de proteção de ecossistemas
Artigo 61.º
Definição e usos
...
SECÇÃO XIII
Área arqueológica
Artigo 62.º
Definição e salvaguarda
...
SECÇÃO XIV
Espaço-Canal
Artigo 63.º
Definições
...
Artigo 64.º
Usos
...
SECÇÃO XV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 65.º
Definição e Regime
...
Artigo 66.º
Afetação de parcelas do território a um uso específico
...
CAPÍTULO IV
Disposições urbanísticas complementares
Artigo 67.º
Condição geral de edificabilidade
...
Artigo 68.º
Perímetros urbanos
...
Artigo 69.º
Aplicação dos índices de utilização urbana do solo
...
Artigo 70.º
Afastamentos
...
Artigo 71.º
Logradouros
...
Artigo 72.º
Anexos
...
Artigo 73.º
Caves
...
Artigo 74.º
Cérceas
...
Artigo 75.º
Estacionamento
...
Artigo 76.º
Estabelecimentos industriais e armazenagem
...
Artigo 76-ºA
Regularizações no âmbito do RERAE
...
Artigo 77.º
Unidades comerciais de dimensão relevante
...
Artigo 78.º
Recintos para armazenagem de sucata e outros materiais
...
Artigo 79.º
Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
...
Artigo 80.º
Dotação para equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva
...
Artigo 81.º
Salvaguarda do património cultural não inventariado
...
Artigo 82.º
Prevenção e controle da poluição sonora
...
Artigo 83.º
Construções clandestinas
...
Artigo 84.º
Cedências em operações de loteamento
...
Artigo 85.º
Alteração e revisão de classes e categorias de espaços
...
Artigo 86.º
Repartição de benefícios e encargos associados à construção
...
Artigo 87.º
Revogação
...»
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