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Ato Original
Aviso (extrato) n.º 14152/2022
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Monchique
Humberto Fernandes Sério, Presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo do disposto no Despacho n.º PCMM-01-2021/2025, de 11 de outubro de 2021, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT),na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, foi aprovada por maioria na reunião de 7 de dezembro de 2021 da Câmara Municipal a presente alteração (plantas de ordenamento e condicionantes e regulamento) ao Plano Diretor Municipal de Monchique, a submeter à Assembleia Municipal, que na sua reunião realizada a 7 de janeiro de 2022, aprovou por maioria, sob proposta da Câmara Municipal a alteração, ponderado o período de discussão pública e a versão final da alteração do Plano Diretor Municipal.
Nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública.
Mais se torna público que, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Monchique que aprovou por maioria a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal (plantas de ordenamento e condicionantes e regulamento), nomeadamente o n.º 1, as alíneas d), e) e f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º, aditados o n.º 3 ao artigo 19.º e a alínea g) ao n.º 3 do artigo 40.º, e o artigo 26.º-A e revogado o n.º 2 do artigo 40.º, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do RJIGT, a alteração ao referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio da Internet da Câmara Municipal de Monchique em www.cm-monchique.pt ou os documentos encontram-se na Divisão de Obras e Planeamento para consulta na Travessa da Portela, n.º 2, 8550-470, Monchique.
17 de janeiro de 2022. - O Presidente em exercício da Câmara Municipal de Monchique, Humberto Fernandes Sério.
Deliberação
Carlos Bruno Correia de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal de Monchique, declara para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal de Monchique, em sessão extraordinária, realizada a 7 de janeiro de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, ambos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, após discussão e votação, deliberou, por maioria dos votos presentes, aprovar a proposta da câmara municipal ponderado o período de discussão pública e a versão final da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Monchique.
17 de janeiro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal de Monchique, Carlos Bruno Correia de Almeida.
Alteração ao regulamento do PDM de Monchique
Artigo 1.º
Alteração
O n.º 1, as alíneas d), e) e f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO IX
Espaços industriais e de serviços
Artigo 40.º
Caracterização
1 - A construção de edifícios industriais e de serviços na área indicada, na planta de ordenamento, com a área aproximada de 15 ha, deverá ser procedida de operação urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) e estar em conformidade com o regime jurídico específico aplicável, nomeadamente o sistema da indústria responsável (SIR).
2 - ...
3 - As referidas operações urbanísticas, deverão respeitar os seguintes parâmetros:
a)...
b)...
c)...
d) N.º de pisos - um único piso acima do solo (piso 1), podendo haver pontualmente um segundo piso (piso 2) somente para área destinada a serviços administrativos e não ultrapassando 40 % da área do piso térreo. Pode haver um piso totalmente em cave (piso - 1) com a área máxima da implantação do piso 1;
e) A área de estacionamento deverá cumprir o estabelecido na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março ou equivalente, devendo ser garantir-se 80 % de lugares de estacionamento no interior do lote ou prédio;
f) A área de arruamentos deverá cumprir o estabelecido na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março ou equivalente;
4 - Os parâmetros referidos no número anterior são valores brutos aplicáveis à totalidade da área do prédio infraestruturado ou do lote, consoante o caso.»
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado o n.º 3 ao artigo 19.º e aditada a alínea g) ao n.º 3 do artigo 40.º, e o artigo 26.º-A ao regulamento do PDM com a seguinte redação:
«TITULO II
Uso dos Solos
Artigo 19.º
Classes de espaços
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - É criada uma subcategoria dos "Espaços florestais", designada por "Área destinada a atividade industrial, diretamente ligada à exploração de água mineral das Caldas de Monchique.
CAPÍTULO IX
Espaços industriais e de serviços
Artigo 40.º
Caracterização
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Envolvimento por uma proteção vegetal, bem como em cada um dos lotes, junto ao seu limite.
4 - ...
CAPÍTULO V
Espaços Florestal
Artigo 26.º-A
Área destinada a atividade Industrial diretamente ligada à exploração de água mineral das Caldas de Monchique
1 - Na área identificada, na planta de ordenamento, para a atividade industrial, diretamente ligada à exploração de água mineral das Caldas de Monchique, são permitidas novas edificações de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Índice de ocupação volumétrico - 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2, consoante as características do terreno;
b) Índice de implantação máximo - 0,60;
c) Altura máxima dos edifícios - 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da atividade;
d) Deverá ser garantido estacionamento adequado à atividade em causa, organizado no interior do prédio;
e) N.º de pisos - um único piso acima do solo (piso 1), podendo haver pontualmente um segundo piso (piso 2) somente para área destinada a serviços administrativos e não ultrapassando 40 % da área do piso térreo. Pode haver um piso totalmente em cave (piso - 1) com a área máxima da implantação do piso 1;
f) Os arranjos exteriores deverão ser objeto de projeto específico e integrar a rede hidrográfica existente, aplicando-se o regime de licenciamento dos recursos hídricos em vigor.
g) Realização da gestão e controlo de espécies de plantas invasoras, em particular acácias, tendo por objetivo a sua erradicação, e recuperação do habitat em presença e naturalização destes locais através da reintrodução de espécies autóctones.
h) Os pavimentos exteriores dos acessos (pedonal e automóvel) e estacionamentos, tem que ser 50 % em material semipermeável.
2 - Os projetos a desenvolver deverão dar cumprimento adequado às regras sísmicas aplicáveis às edificações, ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e ainda ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e ainda a toda a legislação aplicáveis ao caso concreto.
3 - A solução urbanística para a concretização da atividade industrial deve privilegiar a minimização da vulnerabilidade territorial e o risco associado, em particular de incêndio rural, considerando as alterações climáticas.»
Artigo 3.º
Revogado
É revogado o n.º 2 ao artigo 40.º, do regulamento do PDM.
Artigo 4.º
Regime transitório
A presente alteração aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
65124 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_65124_0809_PO_25k.jpg
65125 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_65125_0809_PC_25k.jpg
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