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Ato Original
Aviso (extrato) n.º 15636/2026/2
Projeto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Freguesia de Azambuja
Nota Justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro procedeu à revisão do regime jurídico das taxas das autarquias locais, estabelecendo a necessidade de efetuar a fundamentação económico-financeira das mesmas e de adequar ao novo quadro legal os regulamentos em vigor.
As taxas a cobrar pelas autarquias devem, assim, obedecer ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o seu valor não pode exceder o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços ao público pelos quais a Freguesia cobra taxas, tarifas ou preços. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas, tarifas ou preços cobrados, estabelecendo o tempo despendido e os custos de mão-de-obra e de materiais associados ao desempenho da atividade.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Junta de Freguesia de Azambuja elaborou e aprovou o seguinte projeto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços, sendo de imediato publicado no Diário da República 2.ª série, nos termos do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, e na sede da Freguesia de Azambuja, sendo posteriormente sujeito à aprovação da Assembleia de Freguesia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Incidência objetiva e âmbito de aplicação
O presente regulamento procede à criação de taxas, tarifas e preços que constituem receita da Freguesia de Azambuja pelo cumprimento das suas atribuições e competências, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das mesmas.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e preços previstos no presente regulamento é a Freguesia de Azambuja.
O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outra entidade legalmente equiparável que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação referida no número anterior.
Estão sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e preços o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais.
Artigo 4.º
Valor das taxas
O valor das taxas, tarifas e preços a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela anexa ao presente regulamento.
Pela emissão de documentos de interesse particular, designadamente certidões e segundas vias, requerida com caráter de urgência, é devida a taxa prevista no Anexo II. Considera-se urgente o pedido satisfeito no prazo de até três dias após a apresentação do requerimento ou, quando aplicável, na data do respetivo despacho, consoante a sua emissão dependa, ou não, dessa formalidade.
Artigo 5.º
Aplicação do IVA
As taxas, tarifas e preços sujeitos ao imposto de valor acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal aplicável, incluído no respetivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 6.º
Isenções e reduções
Estão isentas do pagamento de taxas, tarifas e preços as entidades a quem a lei confira tal isenção.
A Junta de Freguesia pode dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas, tarifas e preços devidos a pessoas coletivas de direito público, de mera utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, pelas instituições particulares de solidariedade social e entidades legalmente equiparadas, pelas associações culturais, desportivas e recreativas, ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
A Junta de Freguesia pode igualmente dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento de taxas, tarifas e preços devidas por pessoas singulares ou coletivas em situação de reconhecida insuficiência económica.
Para beneficiar da dispensa ou redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa da situação de insuficiência económica, designadamente a declaração de rendimentos.
Está isenta do pagamento de taxas a emissão de atestados e certidões para fins escolares ou candidaturas a bolsas de estudo, militares, ou relativos a pensões de reforma.
Podem ainda beneficiar de isenção os antigos combatentes devidamente identificados.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 7.º
Liquidação
A liquidação das taxas, tarifas e preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação do disposto na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anexa ao presente regulamento e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
Artigo 8.º
Regras relativas à liquidação
O cálculo das taxas, tarifas e preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias consecutivos, mês o período de 30 dias consecutivos e semana o período de 7 dias consecutivos.
Quando expresso em cêntimos, o valor das taxas, tarifas e preços a liquidar é arredondado por excesso ou por defeito para a unidade de cêntimo mais próximo.
Artigo 9.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação de taxas, tarifas e preços constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual é feita referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
2 - A liquidação de taxas, tarifas e preços que não seja precedida de processo é feita nos respetivos documentos de cobrança.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Validade
Não pode ser prestado qualquer serviço ou praticado qualquer ato material de execução antes de efetuado o pagamento da taxa, tarifa ou preço devido.
O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea nos termos da lei.
Artigo 11.º
Formas de pagamento
As taxas, tarifas e preços são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, ou outro meio legalmente admissível.
As taxas, tarifas e preços podem ser pagos diretamente na secretaria da Junta de Freguesia.
As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos termos da lei, sempre que tal seja compatível com a natureza da obrigação e com a prossecução do interesse público.
Artigo 12.º
Prazos de pagamento
Os pagamentos voluntários das taxas, tarifas e preços são efetuados no ato da disponibilização do serviço.
Artigo 13.º
Período de validade de licenças e autorizações
As licenças têm o prazo de validade delas constante.
Nas licenças com validade por período certo deverá constar a referência ao último dia desse período.
As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida nos meses de fevereiro e fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que terminam no último dia do prazo de validade.
Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia do prazo de validade.
Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.
Artigo 14.º
Pagamento em prestações
Mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizado o pagamento de taxas, tarifas e preços em prestações mensais.
Deferido o pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado.
A falta de pagamento de qualquer prestação até ao fim do mês a que diga respeito implica o vencimento imediato das seguintes, procedendo-se extração de certidão para execução fiscal do montante em dívida.
SECÇÃO II
INCUMPRIMENTO
Artigo 15.º
Extinção do direito
O não pagamento da taxa, tarifa ou preço implica a extinção do procedimento ou a caducidade do direito a que se refere.
O sujeito passivo pode obstar à extinção efetuando o pagamento em dobro da quantia liquidada nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 16.º
Juros de mora
São devidos juros de mora pelo não cumprimento atempado da obrigação de pagamento de taxas, à taxa legal prevista no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
O não pagamento voluntário das quantias em dívida implica a cobrança coerciva mediante execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 17.º
Cobrança coerciva
O não pagamento da taxa, tarifa ou preço nos termos do disposto nos artigos anteriores implica a extração da respetiva certidão de dívida para execução fiscal, procedendo-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
GARANTIAS
Artigo 18.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da liquidação.
A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da de freguesia no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
CAPÍTULO VI
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 19.º
Contraordenações
Sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especiais, constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento da taxa, tarifa ou preço prevista no presente regulamento;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das quantias devidas.
c) A prática das infrações previstas no presente artigo é punida com coima de € 150 a €2.500, tratando-se de pessoa singular, e de € 300 a € 5.000, tratando-se de pessoa coletiva.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, tarifas e preços cobrados pela Freguesia de Azambuja consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, e é elaborada com base no Estudo de Custos e Demonstração de Fórmulas Utilizadas no Cálculo do Valor das Taxas.
Artigo 21.º
Atualização
As taxas, tarifas e preços previstos no presente regulamento são atualizadas anualmente por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.
Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela anexa cujo quantitativo seja fixado por lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira:
Explicação dos parâmetros da fórmula de cálculo no artigo 5.º e determinação de cada um.
1 - Enquadramento
Nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 3.º).
O princípio da equivalência jurídica, consagrado no artigo 4.º do referido diploma legal, estabelece que o valor das taxas é balizado pelo custo da atividade pública local ou pelo benefício auferido pelo particular.
Tendo em conta este princípio, é possível distinguir na atividade da freguesia dois grupos de taxas:
a) Um grupo composto pelas taxas aplicáveis à prestação de serviços administrativos na secretaria da Junta de Freguesia, que corresponde à satisfação de necessidades correntes da vida dos cidadãos e onde a componente custo da atividade tem predominância sobre o benefício;
b) Um grupo composto por taxas que são fixadas por diploma legal, como é o caso das taxas pelo licenciamento de canídeos e gatídeos e pela certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais.
2 - Fixação do valor das taxas com base no critério do custo de atividade
Com vista à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, foram estabelecidos fluxogramas nos quais se descrevem os passos necessários à prestação do serviço e os recursos (humanos e materiais) envolvidos, de modo a determinar os custos associados a cada
O cálculo dos custos é fixado com base na seguinte fórmula:
Taxa = [(Tm x CMO) + CMat] x CfDes
em que:
Tm - Tempo médio de execução da tarefa, em minutos, tendo em conta a complexidade do ato a praticar, de acordo com os fluxogramas de procedimento.
CMO - Custo de mão-de-obra direta, correspondente ao valor médio, por minuto, da mão-de-obra afeta à prestação do serviço sobre o qual incide a taxa.
CMat - Custo dos materiais e outros custos.
CfDes - Coeficiente de desincentivo à prática de certos atos.
2.1 - Tempo médio de execução da tarefa
Consideram-se os seguintes tempos médios de execução da tarefa para cada um dos serviços prestados:
2.1.1 - Autenticação de documentos (Secretaria) - 10 minutos
2.1.2 - Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais (Secretaria) - 10 minutos
2.1.3 - Atestados e certidões ou declarações (Secretaria) - 15 minutos
2.2 - Custos de mão-de-obra
Fixa-se com referência à despesa de pessoal afeto a cada serviço, tomando como referência o ano de 2025, de acordo com a seguinte fórmula:
(x: 93240): y
x é o valor da despesa com pessoal afeto ao serviço no ano anterior (tem-se por referência o ano de 20025);
120480 minutos por ano, correspondendo a 251 dias úteis de trabalho por ano (5 dias úteis por semana em 52 semanas, descontando 10 dias de feriado);
y é o número de trabalhadores afetos à unidade orgânica que realiza a tarefa;
Componente administrativa (Secretaria da Junta)
x = € 35.964,62
y = 3
Sendo o custo por minuto e por funcionário de € 0,193
2.3 - Custo de materiais e outros custos
Dada a inexistência de contabilidade analítica, consideram-se como custos os declarados pelos fornecedores de materiais, correspondendo aos seguintes valores de referência (por unidade):
2.3.1 - Folha de papel - € 0,01
2.3.2 - Impressão - € 0,0039
2.3.3 - Impressão a cores - € 0,039
2.4 - Coeficiente de desincentivo
Corresponde à intervenção no sentido de desincentivar ou moderar certas atividades ou serviços prestados pela freguesia ou que é da sua competência licenciar e têm impacto negativo sobre a atividade da freguesia. Expressa-se em 1 quando é neutro (incentivo/desincentivo nulo), >1 (desincentivo) ou <1 (incentivo).
É aplicado coeficiente de desincentivo aos seguintes atos:
2.4.1 - Fotocópias - 1,50
Justifica-se pela necessidade de estabelecer um indicador de moderação do recurso aos serviços para a prestação de um serviço que não corresponde a uma necessidade básica.
3 - Casos específicos
3.1 - Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais
Aplica-se a taxa única prevista na Tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro.
3.2 - Licenciamento de canídeos e gatídeos
A taxa é fixada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
ANEXO II
Tabela de Taxas, Tarifas e Preços
1 - Serviços Administrativos:
1.1 - Autenticação de documentos - 5,00 €
1.2 - Certificação de fotocópias e emissão de extrato (até 4.ª páginas) - 15,00 €
1.2.1 - Certificação de fotocópias e emissão de extrato (a partir da 5.ª página) - 1,25 € por cada uma, até ao limite de 150 €
1.3 - Atestados, certidões e declarações - 6,00 €
1.3.1 - Taxa de Urgência - acresce 4,00€
1.4 - Comunicações:
1.4.1 - Envio de correio eletrónico - 0.50 €
1.5 - Impressão técnica/linha/papel normal:
1.5.1 - Impressão A4 (preto e branco), por página - 0,30 €
1.5.2 - Impressão A4 (cores), por página - 0,60 €
1.5.3 - Impressão A3 (preto e branco), por página - 0,70 €
1.5.4 - Impressão A3 (cores), por página - 1,00 €
1.5.5 - Impressão A2 (preto e branco), por página - 4,00 €
1.5.6 - Impressão A2 (cores), por desenho - 11,00 €
1.5.7 - Impressão A1 (preto e branco), por desenho -8,00 €
1.5.8 - Impressão A1 (cores), por desenho - 15,00 €
1.5.9 - Impressão A0 (preto e branco), por desenho - 12,00 €
1.5.10 - Impressão A0 (cores), por desenho - 19,00 €
1.6 - Plastificação de documentos:
1.6.1 - Plastificação em bolsa A6 - 0.65 €
1.6.2 - Plastificação em bolsa A4 - 1.25 €
1.6.3 - Plastificação em bolsa A3 - 2.50 €
1.7 - Digitalizações:
1.7.1 - Digitalização A4 e A3, por página - 0.20 €
1.8 - Publicidade:
1.8.1 - Publicidade em Mupi - 20 € (7 dias/mupi, com impressão e colocação)
1.8.2 - Publicidade em Outdoor digital (15 segundos):
1 Semana - 50 €
2 Semanas - 95 €
3 Semanas - 140€
4 Semanas - 185 €
Por cada 5 segundos extra - 10 €
As Instituições, Associações e Coletividades formalmente constituídas e sediadas na Freguesia encontram-se isentas de pagamento pela impressão de até 10 cópias em formato A4 ou 5 em formato A3, bem como pela correspondente utilização de 3 mupi, até ao limite máximo de 4 utilizações por ano.
Relativamente ao outdoor digital, as mesmas entidades beneficiam igualmente de isenção, com um limite máximo de 6 utilizações por ano.
1.9 - Aluguer de Espaços (Salão Nobre):
1.9.1 - Dias úteis (09h00 - 17H30) - 100 €
1.9.2 - Dias úteis (17h30 - 23H30) - 180 €
1.9.3 - Fins de semana e feriados - (09h00 - 17H30) - 150 €
1.9.4 - Fins de semana e feriados - (17h30 - 23H30) - 230 €
Nota: pagamentos por blocos de períodos, independente das horas utilizadas.
As Instituições, Associações e Coletividades formalmente constituídas e sediadas na Freguesia encontram-se isentas de pagamento, até ao limite máximo de 3 utilizações por ano.
2 - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
2.1 - Licença:
Categoria A (companhia) - 5,00 €
Categoria B (fins económicos) - 10,00
Categoria C (fins militares, policiais e de segurança pública) - isento
Categoria D (investigação científica) - 10,00 €
Categoria E (caça) - 7,00 €
Categoria F (cão-guia) - isento
Categoria G (potencialmente perigosos) - 15,00 €
Categoria H (perigosos) - 15,00 €
Categoria I (gatos) - 5,00 €
2.2 - Averbamentos (registo, transferência de propriedade e de ou, para outra Freguesia - 2.50 €
Acresce 30 % ao valor da respetiva licença de canídeos quando solicitada fora dos prazos legais para o efeito.
3 - Limpeza ligeira de terrenos
3.1 - Espaços até 500 m2 - 25,00/hora, por cada trabalhador
15 de abril de 2026. - O Presidente da Junta, Cláudio André Serrano Horta Salema.
320013077
