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Ato Original
Aviso (extrato) n.º 22637/2026/2
Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo - Consulta Pública
José Tadeu Sebastião Figueira de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a Consulta Pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 02 de setembro de 2026.
Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico, de Qualidade e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas através do endereço de correio eletrónico geral@cm-almodovar.pt, via postal, para a morada supra indicada, ou presencialmente, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o respetivo horário de funcionamento
4 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Tadeu Sebastião Figueira de Freitas.
Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo
Nota Justificativa
O reconhecimento do seu papel ativo e a diversidade das áreas de intervenção que abrangem, impõem um modelo de relacionamento entre o Município de Almodôvar e as associações, capaz de valorizar as iniciativas e dinamizar a sua intervenção direta numa perspetiva de desenvolvimento integrado e sustentável do Concelho.
Nesse seguimento, o Regulamento de Atribuição de Apoios às Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Concelho de Almodôvar, foi aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal, na Sessão de 30 de setembro de 2011, publicitada na 2.ª série do Diário da República, pelo Aviso n.º 20987/2011, de 21 de outubro, tendo sofrido a sua última alteração por força da Deliberação da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 03 de novembro de 2021 e Deliberação da Assembleia Municipal, aprovada na Sessão de 26 de novembro de 2021, publicitada na 2.ª série do Diário da República, pelo Aviso n.º 23965/2021, de 29 de dezembro de 2021, e através do Edital n.º 317/2021, de 29 de dezembro.
Agentes de transmissão de identidade cultural, e de transformação social, bem como da formação plena dos indivíduos, as associações constituem-se como guardiãs da herança cultural, da afirmação criativa e do propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos do nosso concelho.
Consciente desta realidade e do interesse municipal de que se reveste a cooperação com estes espaços de cidadania e de participação, que, por diversas vezes, se constituem como parceiros da autarquia, o Município de Almodôvar tem vindo a prestar regularmente apoios financeiros, técnicos ou logísticos às diversas associações e agentes individuais, cuja atuação em muito eleva e reconhece a imagem do concelho de Almodôvar.
Assim, de forma a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição destes apoios, a Câmara Municipal de Almodôvar entendeu que está na altura de redefinir um novo conjunto de regras que as diversas entidades devem observar para se candidatarem a tais apoios, numa ótica de estreita colaboração e parceria entre todos os intervenientes.
Nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, foi dado início ao procedimento de alteração do Regulamento de Atribuição de Apoios às Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Concelho de Almodôvar, tendo sido promovida a consulta a todos os potenciais interessados, com base no Regulamento em vigor, entre os dias entre os dias 09 de junho a 09 de julho de 2026, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido remetidas três sugestões de alteração ao Regulamento.
Nesse seguimento, atendendo ao disposto nas sugestões ora apresentadas e à vigência do Regulamento de Atribuição de Apoios às Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Concelho de Almodôvar, nomeadamente as relacionadas com a necessidade de inclusão do movimento desportivo no seu clausulado, torna-se necessário afinar muitos preceitos regulamentares, as quais se traduziram na opção de elaboração de um novo Regulamento que corporizasse diversas e profundas alterações passando a contemplar de forma clara e rigorosa, vários critérios que norteiam a atribuição deste apoio municipal. Uma dessas é uma nova denominação, passando o Regulamento a designar-se Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo.
Face ao exposto, no uso das competências previstas na alínea ee) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeteu-se à aprovação da Câmara Municipal o Projeto de Regulamento, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como na Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Desportiva e do Desporto) e o Decreto-Lei n.º 273/2009 de 01 de outubro (Regime dos Contratos Programa Desporto), na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objeto definir os procedimentos e os critérios a observar pela Câmara Municipal de Almodôvar na prestação de subsídios e apoios às entidades que prossigam fins culturais, artísticos, desportivos, recreativos, ambientais e sociais do concelho de Almodôvar, bem como pessoas singulares com desempenho e intervenções relevantes no concelho.
2 - Com este Regulamento, pretende-se:
a) Promover uma cooperação regular entre o Município de Almodôvar e o Movimento Associativo, em todos os domínios de interesse para o desenvolvimento do concelho, privilegiando a celebração de instrumentos de cooperação;
b) Regulamentar e quantificar os apoios autárquicos ao associativismo;
c) Contribuir para melhorar a qualificação do associativismo, por forma a dar resposta adequada às novas exigências do nosso tempo, reforçando assim o seu papel na vida ativa da comunidade;
d) Dinamizar a atividade do movimento associativo, tendo em conta uma melhor utilização das infraestruturas existentes, quer sejam municipais ou das próprias entidades;
e) Permitir o acesso aos apoios de forma transparente e rigorosa, pugnando pela imparcialidade e igualdade de oportunidades a todas as entidades por si abrangidas.
3 - Os apoios e comparticipações municipais previstos no presente Regulamento são concedidos às instituições inscritas na Base de Dados do Movimento Associativo, salvo exceções devidamente justificadas.
4 - A Câmara Municipal fica reservado o direito de, mediante proposta devidamente fundamentada, conceder apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse municipal o justifiquem.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
1 - Apoio financeiro: é constituído por verbas pecuniárias entregues pelo Município de Almodôvar às entidades para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos nos respetivos planos de atividades previamente entregues na Câmara Municipal, e pelo valor resultante da concessão de isenções ou reduções de taxas às entidades no âmbito do previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor neste Município.
2 - Apoio não financeiro: apoio técnico e logístico, através da cedência temporária de espaços físicos, equipamentos, bens ou da prestação de serviços, bem como os bens e/ou serviços entregues pelo Município de Almodôvar às entidades, com o objetivo de apoiar atividades consignadas ou previstas nos planos de atividades das entidades que os requeiram previamente entregues na Câmara Municipal.
3 - Atividades: iniciativas pontuais ou regulares imateriais de carácter cultural, recreativo, desportivo, artístico, pedagógico, académico, científico, ambiental ou de cariz social.
4 - Entidades:
4.1 - São consideradas como entidades as associações e os beneficiários singulares.
4.1.1 - Associações:
a) Considera-se associação toda a entidade legalmente constituída ao abrigo dos artigos 157.º a 166.º do Código Civil, sem fins lucrativos, registada na Base de Dados do Movimento Associativo de Almodôvar e que desenvolva atividades culturais, recreativas, desportivas, ambientais ou sociais com impacto no concelho de Almodôvar. Podem ser equiparadas às associações, as cooperativas, fundações ou coletividades locais que não prossigam fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável.
b) Apenas são elegíveis as associações com inscrição ativa e atualizada na Base de Dados do Movimento Associativo e que cumpram as obrigações legais, fiscais e contributivas em vigor.
c) No caso da atividade desportiva, apenas são elegíveis para efeitos de apoio municipal as associações desportivas de base associativa e sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos do Código Civil, ficando expressamente excluídas as sociedades desportivas reguladas pela Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, designadamente as sociedades anónimas desportivas (SAD), as sociedades desportivas unipessoais por quotas (SDUQ) e quaisquer outras entidades de natureza empresarial.
d) As entidades com natureza jurídica de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas poderão aceder aos apoios previstos no presente Regulamento, desde que se trate de um complemento à sua missão institucional e abranjam atividades não financiadas;
e) Ficam excluídas do âmbito do presente regulamento:
i) A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almodôvar, uma vez que prossegue uma finalidade de interesse público específica e, por tal, qualquer apoio a conceder deverá ser regulado através de instrumento próprio;
ii) Todas as entidades de natureza empresarial, profissional, sindical ou comercial, ainda que exerçam atividades culturais, recreativas ou desportivas, por não se enquadrarem na definição legal de associação sem fins lucrativos;
f) Apenas os membros da Direção em funções, ou representantes legais devidamente mandatados em ata, podem representar a respetiva associação perante o Município.
4.1.2 - Beneficiários singulares:
a) Considera-se beneficiário singular uma pessoa singular, residente ou natural do concelho de Almodôvar que promova atividades de reconhecido interesse ou mérito municipal nas áreas desportiva, artística, cultural, ambiental e social. No caso da área desportiva, considera-se ainda como beneficiário singular o atleta individual, com inscrição válida na federação da sua modalidade desde que não inscrito em clube.
5 - Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades, bem como a aquisição de equipamentos que sejam necessários à realização das atividades e funções das entidades.
Artigo 4.º
Natureza dos apoios
Os apoios municipais ao abrigo deste Regulamento podem revestir-se da seguinte natureza:
a) Financeira (através da assinatura de Contratos-Programa). Inclui-se nesta forma de apoio a isenção no pagamento das taxas municipais inerentes à realização de qualquer ação enquadrada nas tipologias de apoio definidas no presente Regulamento;
b) Logística (cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de espaços físicos, bens ou equipamentos necessários à realização de atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras de interesse municipal);
c) Técnica (colaboração de técnicos da autarquia no desenvolvimento de projetos de atividades de interesse municipal, mediante disponibilidade para esse efeito);
Artigo 5.º
Tipologia dos Apoios
Os apoios referidos no artigo anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:
a) Apoio à atividade regular;
b) Apoio ao investimento e aquisição de equipamentos;
c) Apoio à atividade pontual, de carácter supraconcelhio;
d) Apoio logístico.
Artigo 6.º
Atribuição dos apoios
1 - A decisão de atribuição dos apoios financeiros é da competência da Câmara Municipal de Almodôvar, sob proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada nas áreas respetivas.
2 - Salvo situações de elevada complexidade ou de carácter definitivo, a decisão de atribuição de apoios logísticos ou técnicos poderá ser do/a Vereador/a com competência delegada, dando posteriormente conhecimento ao órgão executivo.
3 - O momento de entrega dos montantes aprovados é definido pela Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da entidade.
4 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações e deverão ser sempre efetuados por transferência bancária.
5 - Em situações de conjuntura económico-financeira nacional adversa, e verificadas as suas consequências, a Câmara Municipal poderá não apoiar financeiramente os projetos ou atividades.
Artigo 7.º
Cálculo dos apoios
1 - A Câmara Municipal definirá anualmente, tendo em conta o seu orçamento, a fórmula de cálculo, os critérios e a ponderação dos critérios para a atribuição dos apoios, bem como as verbas correspondentes a cada uma das tipologias de apoio definidas no artigo 5.º, com exceção do apoio logístico.
2 - O montante global dos apoios a atribuir durante o ano deverá estar contemplado nas Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Almodôvar.
Artigo 8.º
Requisitos gerais para atribuição dos apoios
1 - As Associações que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos gerais, cumulativamente:
a) Estarem legalmente constituídas, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;
b) Tenham sede social no concelho de Almodôvar ou, não tendo, aí promovam atividades de reconhecido interesse municipal nas áreas desportivas, culturais, artísticas, recreativas, ambientais e de cariz social;
c) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social e Município de Almodôvar;
d) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são processados e atribuídos;
e) Tenham efetuado registo na Base de Dados do Movimento Associativo;
f) Tenham entregue o Plano Anual de Atividades, Orçamento e Relatório de Contas relativo ao exercício do ano anterior, devidamente aprovados;
g) Tenham efetuado o Registo de Beneficiário Efetivo;
h) Apresentação da candidatura dentro do prazo previsto.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá atribuir apoio a beneficiários singulares, nos termos previstos no Capítulo IV do presente Regulamento, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter residência ou naturalidade no concelho de Almodôvar;
b) Ter histórico que fundamente o reconhecido interesse municipal nas áreas de desporto, ambiental, artística, cultural e de cariz social;
c) No caso da área desportiva, o apoio apenas será atribuído a atletas individuais cuja modalidade não seja contemplada na oferta associativa no concelho de Almodôvar e não esteja inscrito em clube.
Artigo 9.º
Majoração de Apoios
1 - O apoio financeiro a atribuir por força do presente Regulamento poderá sofrer uma majoração até 20 % com o máximo de 1.000,00€, quando esteja em causa:
a) Participação de portadores de incapacidade ou deficiência (devidamente comprovada) em pelo menos 60 %.;
b) Entidades beneficiárias do Estatuto de Utilidade Pública, atribuído nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
c) Participação em eventos municipais de forma voluntária e sem proveito financeiro para a entidade.
2 - O cálculo desta majoração é efetuado através de fórmula para o efeito e tem em consideração a execução das atividades da entidade e apoios anteriormente atribuídos.
Artigo 10.º
Base de Dados do Movimento Associativo
1 - A base de dados do Movimento Associativo permite identificar as associações contempladas neste Regulamento, de forma individual e transparente.
2 - As associações que pretendam fazer a sua inscrição deverão preencher o formulário constante no Anexo I e entregar os documentos pedidos no referido formulário.
3 - Para efeitos de atualização da base de dados, deverão as entidades e organismos, devidamente inscritos, promover a entrega anual dos documentos exigidos no formulário em Anexo I.
4 - Sem prejuízo da atualização anual, as instituições deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
5 - No caso de as entidades não terem a sua situação atualizada, poderá a Câmara Municipal notificá-las para a respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.
Artigo 11.º
Incumprimentos
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no Contrato-Programa ou nos Protocolos constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município, podendo implicar uma das seguintes penalizações:
a) Suspensão do contrato programa e respetiva transferência de verbas;
b) Rescisão do contrato programa com devolução dos montantes recebidos até ao ato.
2 - No caso dos apoios não financeiros, a verificação do disposto no número anterior implica, ainda, a reversão imediata para a Câmara Municipal de Almodôvar dos bens cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidas ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.
3 - Caso a entidade justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.
4 - Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.
5 - O incumprimento da maioria dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período mínimo de dois anos.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS À ATIVIDADE REGULAR
SECÇÃO I
ÂMBITO E PROCEDIMENTO
Artigo 12.º
Âmbito
O apoio municipal à atividade regular destina-se a disponibilizar apoios às atividades incluídas nos planos de atividades anuais das associações, mediante a apresentação de candidaturas para cada uma das seguintes áreas de atividade:
a) Atividade cultural/recreativa;
b) Atividade desportiva;
c) Atividade Artística/Performativa;
d) Atividade Ambiental e Social;
Artigo 13.º
Período de candidaturas
1 - Os prazos de candidatura decorrem até dia 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - Excecionalmente e só durante o primeiro ano da vigência deste Regulamento, o prazo decorre até ao dia 31 de janeiro.
3 - A lista dos resultados provisórios de atribuição de apoios às entidades deverá ser publicada, no máximo, 45 dias após o encerramento do período das candidaturas.
4 - As entidades, após a saída dos resultados provisórios, terão 10 dias úteis, para contestar a avaliação efetuada, devendo para isso utilizar requerimento próprio a disponibilizar conjuntamente com a definição de critérios e ponderações, definidos no artigo 7.º
5 - A lista dos resultados definitivos de atribuição de apoios, será publicada dez dias úteis após o final do prazo referido no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 14.º
Procedimento de candidatura
1 - As candidaturas deverão ser apresentadas em formulários próprios cujos modelos serão definidos pela Câmara Municipal de Almodôvar, tendo em conta as áreas de apoio definidas, a disponibilizar conjuntamente com a definição de critérios e ponderações, definidos no presente Regulamento.
2 - As candidaturas devem ser submetidas via email (geral@cm-almodovar.pt) ou entregues presencialmente no Gabinete de Apoio ao Munícipe da Câmara Municipal, durante o horário de funcionamento.
3 - Para que as candidaturas sejam devidamente apreciadas e os apoios municipais se concretizem, as entidades deverão entregar, juntamente com os respetivos formulários, os seguintes elementos:
a) Plano de atividades e orçamento discriminado para período do apoio: O plano de atividades deve conter uma memória descritiva detalhada das atividades/projetos que pretendem desenvolver, com menção expressa à respetiva calendarização e encargos associados;
b) Cópia do relatório de atividades e contas referentes ao exercício do ano anterior: As entidades que tiverem, em cada um dos dois anos anteriores, obtido vendas e outros rendimentos que excedam o limite de 150.000,00€, serão obrigadas a aplicar o regime de normalização contabilística para as Entidades do Setor Não Lucrativo, previsto no artigo 5.º do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março. Quando não se excede, o valor de vendas e rendimentos superior a 150.000,00€, é apenas necessário as contas em regime de caixa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 10.º e artigo 11.º do diploma acima referido conjugado com o artigo 10.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho;
c) Cópia da ata da Assembleia Geral que faz a aprovação do relatório de atividades do ano a que se candidata e relatório e contas referentes ao exercício do ano anterior, com a indicação do parecer favorável do Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
d) Comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada (Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social);
e) Comprovativo do Registo de Beneficiário Efetivo devidamente atualizado;
f) Comprovativo de IBAN em nome da respetiva entidade que irá beneficiar do apoio.
4 - As entidades estão obrigadas a entregar ao Município todos os documentos e prestar todos os esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados, no prazo que lhes for fixado.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode ser causa de exclusão liminar dos pedidos de apoio requeridos.
6 - Nos relatórios de contas mencionados na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, é necessário ainda identificar com clareza os apoios financeiros e logísticos já atribuídos por este Município, salvo as entidades que estão a requerer apoio ao abrigo deste Regulamento pela primeira vez.
7 - Mesmo que não pretendam requerer apoio ao abrigo deste Regulamento para o ano seguinte, as entidades devem entregar nos serviços municipais o relatório de contas referente ao ano em que receberam apoios por parte do Município.
Artigo 15.º
Fases de financiamento
1 - Após publicação da lista final dos resultados, será proposto à Câmara Municipal, na reunião privada subsequente, a aprovação dos contratos-programa a celebrar com cada uma das associações com candidaturas aprovadas.
2 - Os Contratos-Programa definem-se como o instrumento de vinculação administrativa dos apoios financeiros regulares a atribuir e engloba:
a) Os objetivos e compromissos das partes;
b) O montante e forma de apoio financeiro, logístico ou técnico;
c) As contrapartidas e deveres de execução;
d) Mecanismos de monitorização e de pagamento faseado;
e) O período de vigência, as condições de renovação e de cessação.
3 - Aquando da assinatura dos contratos-programa cada associação receberá 30 % da verba atribuída, no prazo máximo de 30 dias, que será deduzido ao primeiro pedido de pagamento.
4 - Os pagamentos seguintes serão efetuados mediante apresentação de requerimento próprio de pedido de pagamento, onde serão mencionados os documentos de despesa comprovativos.
5 - Nos originais dos documentos de despesa comprovativos será aposto carimbo fazendo menção à comparticipação liquidada pelo Município de Almodôvar.
6 - Cada pedido de pagamento deverá ser efetuado tendo por base um valor mínimo de 25 % do valor do contrato-programa celebrado, devidamente comprovado com, pelo menos, 80 % do valor já recebido, com exceção do último pedido de pagamento.
7 - O último pedido de pagamento é, obrigatoriamente, acompanhado do relatório de atividades desenvolvidas, o qual releva para efeitos de cálculo de majoração nos termos do presente Regulamento.
8 - As entidades estão obrigadas a entregar ao Município de Almodôvar todos os documentos e prestar todos os esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados, no prazo que lhes for fixado.
9 - Após validação dos documentos pelos Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 16.º
Avaliação da Comparticipação
1 - A Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas, com base em cinco tipos de critérios:
a) Gerais;
b) Culturais e Recreativos;
c) Desportivos;
d) Artísticos e Performativos;
e) Ambientais e Sociais.
2 - Os critérios gerais serão aplicados a todas as associações e versam sobre aspetos genéricos de enquadramento, que consubstanciam um conhecimento da realidade da associação.
3 - Os critérios específicos referidos nas alíneas b) a e) e a fórmula de cálculo serão determinados pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II
ATIVIDADE CULTURAL/RECREATIVA
Artigo 17.º
Âmbito
O apoio municipal à atividade cultural e recreativa destina-se a disponibilizar apoios às associações que:
a) Desenvolvam iniciativas lúdicas e recreativas, nomeadamente festivais, arraiais, congressos, seminários, encontros, feiras, exposições, etc;
b) Promovam a defesa, conservação, valorização, divulgação e estudo do património cultural e da identidade local associativa;
c) Desenvolvam projetos e ações que contribuam para a valorização da arte, da cultura e da nossa identidade local.
Artigo 18.º
Avaliação da comparticipação
1 - A Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos as candidaturas que promovam ações culturais e recreativas, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:
a) Pelo impacto cultural, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho;
b) Pela formação realizada;
c) Pelo número de atividades realizadas e pelos participantes;
d) Pela inovação da atividade.
2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo serão determinados pela Câmara Municipal, abrigo do artigo 7.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
ATIVIDADE DESPORTIVA
Artigo 19.º
Âmbito
O apoio municipal à atividade desportiva abrange as associações que:
a) Promovam, de forma regular, o desenvolvimento de atividades físicas e desportivas;
b) Desenvolvam projetos de formação desportiva;
c) Participem em campeonatos ou provas desportivas de âmbito local, regional, nacional e internacional;
d) Organizem, individualmente ou em parceria, campeonatos, provas e/ou encontros desportivos;
e) Desenvolvam atividades de âmbito desportivo com vista à promoção do acesso da comunidade à prática desportiva, rentabilizando os recursos existentes.
Artigo 20.º
Medidas de apoio
1 - As candidaturas devem ser efetuadas através de formulário próprio acompanhado da seguinte documentação:
a) Plano de atividades, nos termos referidos no artigo 14.º;
b) Participações previstas;
c) Relatório de edições anteriores do evento, caso não seja a primeira edição;
d) Número de entidades que participam no evento;
e) Estabelecimento de parcerias;
f) Comprovativo de atribuição de Estatuto de Utilidade Pública, quando aplicável.
2 - Quando se trata de atividade desportiva federada não profissional, o formulário de candidatura deve ainda ser acompanhado dos seguintes comprovativos, devidamente validados pela associação/federação da modalidade:
a) Filiação do clube;
b) Inscrição das equipas;
c) Inscrição dos atletas;
d) Habilitações dos técnicos responsáveis pelos atletas/equipas;
e) Documento comprovativo da participação em competições oficiais.
3 - No que diz respeito à Organização de Eventos e Atividades Desportivas de Competição, a candidatura deve incluir a seguinte documentação:
a) Programa do evento e atividade;
b) Parecer/reconhecimento da federação da modalidade;
c) Relatório de edições anteriores do evento, caso não seja a primeira edição.
Artigo 21.º
Avaliação da comparticipação
1 - A Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:
a) Pelo impacto desportivo, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho;
b) Pelo número de participantes;
c) Pelo incentivo à experimentação da prática desportiva;
d) Pela divulgação da prática desportiva;
e) Pelo contributo para a diversificação da oferta desportiva;
f) Pelo número de entidades que participam nos eventos realizados;
g) Pela duração do evento;
h) Pela atividade organizada em parceria.
2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo serão determinados pela Câmara Municipal, abrigo do artigo 7.º do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
ATIVIDADE ARTÍSTICA/PERFORMATIVA
Artigo 22.º
Âmbito
A Câmara Municipal poderá apoiar a realização de eventos, estudos e projetos que contribuam para a promoção da atividade artística e performativa, valorização e divulgação do património cultural, etnográfico e arqueológico, nomeadamente:
a) Desenvolvam projetos, ações ou eventos no domínio artístico, compreendendo as artes plásticas, visuais e performativas;
b) Projetos de produção artística, de espetáculos e festivais, nos vários domínios das artes;
c) Atividades de formação no domínio cultural, ações de formação, cursos, ateliers, tertúlias, recitais, colóquios, encontros, seminários e exposições;
d) Projetos que promovam o estudo, a preservação e a valorização do património cultural, etnográfico e arqueológico.
Artigo 23.º
Avaliação da comparticipação
1 - A Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos aos grupos de natureza artística e performativa, enumerado de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:
a) Pelo impacto cultural, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho;
b) Pela formação;
c) Pelo número de elementos;
d) Pelo número de atuações nos últimos 2 anos.
2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo serão determinados pela Câmara Municipal, abrigo do artigo 7.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
ATIVIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
Artigo 24.º
Âmbito
1 - O Município poderá apoiar as atividades de cariz ambiental que se inscrevam nos seguintes âmbitos:
a) Que promovam a atividade de proteção, preservação, divulgação e valorização do meio ambiente;
b) Que desenvolvam trabalho de investigação e emitam pareceres no âmbito da conservação da natureza e do meio ambiente;
c) Que desenvolvam ações de formação e/ou sessões de educação ambiental;
d) Que promovam o conhecimento, o debate e a sensibilização para a preservação e defesa do património natural, a necessidade de aumento da eficiência energética, nomeadamente com recurso a energias alternativas.
2 - O Município poderá apoiar as atividades de índole social que se inscrevam nos seguintes âmbitos:
a) Que promovam atividades e políticas sociais em prol do desenvolvimento da comunidade local;
b) Que desenvolvam ações de formação e/ou sessões de educação de cariz social;
c) Que promovam o conhecimento, o debate e a sensibilização de políticas sociais e de voluntariado.
Artigo 25.º
Avaliação da Comparticipação
1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:
a) Pelo impacto ambiental ou social na divulgação do Concelho;
b) Pela fundamentação para a realização da iniciativa;
c) Pela relevância da atividade para a comunidade;
d) Pelo número de pessoas a abranger;
e) Pelo envolvimento da comunidade na atividade;
f) Pela experiência da associação no domínio a que se candidata;
g) Pela atividade organizada em parceria;
h) Pela inovação da iniciativa.
2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo serão determinados pela Câmara Municipal, abrigo do artigo 7.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
APOIO AO INVESTIMENTO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
SECÇÃO I
ÂMBITO E PROCEDIMENTO
Artigo 26.º
Âmbito
O apoio municipal ao investimento por parte das associações concretiza-se através das seguintes medidas:
a) Apoio à realização de obras;
b) Apoio à aquisição de equipamentos.
Artigo 27.º
Procedimento
1 - O acesso ao apoio financeiro municipal para investimento depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, cujo modelo será definido pela Câmara Municipal.
2 - Os apoios referidos no número anterior serão atribuídos no ano civil seguinte.
3 - O pagamento do apoio poderá ser efetuado de forma faseada, a acordar caso a caso com cada Associação, nos termos do contrato a celebrar para o efeito.
4 - Durante a apreciação do processo de candidatura, a Câmara Municipal poderá solicitar outros elementos informativos e realizar visitas às instalações da mesma para recolha de informações consideradas relevantes.
5 - Sempre que for proposto mais do que uma candidatura no âmbito do apoio ao investimento, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.
SECÇÃO II
APOIO À REALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 28.º
Construção e Beneficiação das Condições Estruturais
1 - No caso de construção e beneficiação das condições estruturais, a candidatura deve ser acompanhada de uma descrição pormenorizada de:
a) Objetivos a atingir;
b) Memória descritiva;
c) 3 (três) Orçamentos discriminados do Investimento;
d) Calendarização do Investimento;
e) Comparticipação solicitada à Câmara Municipal;
f) Identificação de outros apoios solicitados e sua situação.
2 - No âmbito deste apoio, a entidade obriga-se a cumprir rigorosamente toda a legislação, regulamentação e normas técnicas vigentes aplicáveis em matéria de procedimentos urbanísticos e outras conexas.
Artigo 29.º
Medidas de apoio
1 - As medidas de apoio podem abranger as seguintes vertentes:
a) Apoio a obras com cofinanciamento da Administração Central, Programas Comunitários ou outras entidades públicas ou privadas;
b) Apoio a obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações.
2 - O Apoio à realização de obras pode ser concretizado através de comparticipação financeira, de apoio técnico e/ou de cedência de materiais de construção.
3 - No caso de ter beneficiado deste tipo de apoio, as associações só poderão candidatar-se decorridos três anos da última candidatura.
Artigo 30.º
Contrapartidas
Sempre que haja comparticipação de obras, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pela Câmara Municipal ou por quem este indicar, durante o período e as condições a acordar entre as partes, podendo ser celebrado protocolo para o efeito.
SUBSECÇÃO I
OBRAS COFINANCIADAS
Artigo 31.º
Condições de Candidatura
1 - A formalização de candidaturas à comparticipação municipal para obras cofinanciadas deverá ser realizada com a apresentação de toda a documentação referente à candidatura submetida, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.
2 - Caso decorra um prazo de 1 (um) ano após a deliberação da comparticipação municipal sem que os trabalhos tenham tido início ou tenha sido ultrapassado o prazo previsto para a execução da obra, a Câmara Municipal poderá deliberar a cessação desse apoio.
3 - É condição necessária para a análise da candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:
a) Memória Descritiva e Projeto da obra a realizar, caso não tenham sido já entregues na fase prevista no n.º 1 do presente artigo;
b) Contrato-Programa celebrado com a Administração Central ou Regulamento da candidatura a Programa Comunitário;
c) Contrato para a execução da obra, com a indicação do faseamento dos trabalhos bem como das datas previsíveis dos pagamentos;
d) Licenciamento da obra, se necessário;
e) Indicação do regime de IVA aplicável.
Artigo 32.º
Apreciação de Candidaturas
1 - A apreciação e a priorização das candidaturas serão efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira determinada em sede de orçamento e a disponibilidade técnica da Câmara Municipal, entrando em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:
a) A fundamentação para a realização dos trabalhos;
b) A relevância da obra para a comunidade;
c) A ação da associação e a sua relevância na localidade onde a entidade desenvolve a sua atividade;
d) As candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades.
2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º
3 - No caso de empate serão privilegiadas as associações que menos beneficiaram de anteriores comparticipações para obras nos últimos 5 anos.
Artigo 33.º
Avaliação da comparticipação
1 - As obras cofinanciadas poderão ser comparticipadas pela Câmara Municipal até ao máximo do valor não financiado do investimento.
2 - Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
3 - Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.
4 - Nos casos em que seja atribuído uma comparticipação municipal para apoio a obras cofinanciadas, incluir-se-á o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos na determinação dessa comparticipação.
SUBSECÇÃO II
OBRAS DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, AMPLIAÇÃO E REMODELAÇÃO
Artigo 34.º
Âmbito
Todas as obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações que não sejam cofinanciadas podem ser objeto de candidatura para obtenção de apoio municipal.
Artigo 35.º
Documentos
É condição necessária para a receção e análise da candidatura, a apresentação dos seguintes documentos e informações:
a) Título de propriedade do prédio a intervencionar;
b) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;
c) Planta de localização da obra;
d) 3 (três) Orçamentos dos custos da obra;
e) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;
f) Projeto de arquitetura ou plantas, quando exigíveis;
g) Licenciamento da obra/comunicação prévia, quando exigível;
h) Indicação do regime de IVA aplicável.
Artigo 36.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação e a priorização das candidaturas serão efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira determinada em sede de orçamento e a disponibilidade técnica da Câmara Municipal entrando em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:
a) A fundamentação para a realização dos trabalhos;
b) A relevância da obra para a comunidade;
c) A ação da associação e a sua relevância na localidade onde a entidade desenvolve a sua atividade;
d) As candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades.
2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º
3 - No caso de empate serão privilegiadas as associações que menos beneficiaram de anteriores comparticipações para obras nos últimos 5 anos.
SECÇÃO III
APOIO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Artigo 37.º
Medidas de apoio
A Câmara Municipal poderá comparticipar a aquisição de equipamento de apoio ao funcionamento das associações e à realização das suas atividades.
Artigo 38.º
Documentos
A candidatura deverá incluir obrigatoriamente mais do que um orçamento para a aquisição do equipamento e a indicação do regime de IVA aplicável.
Artigo 39.º
Apreciação das Candidaturas
1 - A apreciação e a priorização das candidaturas serão efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira determinada em sede de orçamento entrando em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:
a) O número de praticantes ou destinatários;
b) Por não possuir o tipo de equipamento a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às suas necessidades;
c) Por participar num ou mais quadros de competição desportiva, atividade cultural ou serviços de carácter social no âmbito local, regional ou nacional;
d) Por ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades desportivas, culturais ou sociais à população;
e) Por relevância do equipamento para a comunidade;
f) Por equipamento destinado a beneficiar, mais do que uma entidade;
g) Por não ter beneficiado de apoio à aquisição de equipamentos nos dois últimos anos.
2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º
CAPÍTULO IV
APOIO À ATIVIDADE PONTUAL, DE CARÁCTER SUPRACONCELHIO
Artigo 40.º
Âmbito
O apoio municipal às atividades pontuais de carácter supraconcelhio destina-se a comparticipar, a título excecional, as atividades que não estão previstas no plano de atividades anual das associações, ou seja, aquelas que não são apoiadas no âmbito do apoio às atividades regulares, e que têm impacto supraconcelhio, regional, nacional ou internacional, bem como atividades promovidas por beneficiários singulares.
Artigo 41.º
Procedimento
1 - A apresentação de candidaturas para apoio a atividades pontuais de carácter supraconcelhio é feita através de formulário próprio, a ser aprovado pela Câmara Municipal.
2 - A candidatura pode ser efetuada em qualquer período do ano mas, obrigatoriamente, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao dia de realização da atividade.
3 - Relativamente ao prazo fixado no número anterior, poderão existir, eventualmente, situações excecionais que, naturalmente, serão avaliadas de acordo com as possibilidades, sendo sempre uma exceção e não uma regra.
4 - Em caso de empate, serão priorizadas as candidaturas das entidades que menos beneficiaram de apoio municipal à atividade pontual nos últimos dois anos.
Artigo 42.º
Avaliação da Comparticipação
1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura de acordo com os seguintes critérios:
a) Fundamentação para a realização da iniciativa;
b) Relevância da atividade para a comunidade;
c) Número de participantes previstos;
d) Relevância para as atividades da associação;
e) Número de entidades que participam no evento;
f) Impacto comunicacional do evento a nível concelhio;
2 - No caso de beneficiários singulares, a candidatura deve conter os seguintes elementos:
a) Descrição do projeto e respetivos objetivos;
b) Relevância da atividade para a comunidade;
c) Impacto comunicacional do evento a nível concelhio
d) Cronograma e orçamento detalhado;
e) Currículo artístico, desportivo, social, académico ou profissional relevante.
3 - Os apoios a conceder poderão ser sob a forma de comparticipação financeira, apoio logístico, material ou técnico e terão em conta a disponibilidade dos recursos do Município.
4 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo assim como a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
APOIO LOGÍSTICO
Artigo 43.º
Âmbito
1 - Os apoios logísticos podem abranger a cedência de viaturas municipais e respetivo motorista ou outros tipos de apoio logístico, tais como:
a) Utilização de instalações municipais;
b) Cedência de palcos e estrados;
c) Cedência de material de trânsito;
d) Cedência de material de som e luz;
e) Cedência de outros materiais ou equipamentos.
2 - Qualquer tipologia de apoio logístico será facultada de acordo com a disponibilidade dos recursos da Câmara Municipal.
3 - A cedência dos equipamentos referidos no n.º 1 implica que a entidade se obriga a facultar o apoio necessário ao Município na recolha, montagem, desmontagem e entrega desses equipamentos, salvo quando se trate de atividades para as quais seja necessária uma certificação própria.
Artigo 44.º
Cedência de viaturas municipais com motorista
1 - A cedência de viaturas municipais com condutor destina-se a apoiar deslocações de associações e coletividades para atividades constantes do respetivo plano anual ou que se revelem de interesse municipal.
2 - A cedência das viaturas depende da disponibilidade de meios técnicos, logísticos e humanos do Município, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.
3 - O pedido deve ser formulado através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado do formulário próprio disponibilizado pelo Município, com menção expressa do período em que necessita do transporte, bem como horário e itinerário a cumprir.
4 - Os pedidos devem ser submetidos até ao dia 20 do mês anterior à realização da atividade, garantindo um período mínimo de 10 dias úteis entre a data do pedido e a data da iniciativa. Pedidos apresentados fora deste prazo podem ser indeferidos.
5 - Os horários e itinerários aprovados devem ser cumpridos, salvo motivo de força maior ou necessidade devidamente justificada.
6 - No transporte de crianças ou jovens menores de idade, a entidade beneficiária deve assegurar vigilância adequada durante toda a deslocação, devendo os respetivos vigilantes ser previamente identificados junto do motorista;
7 - O Município não se responsabiliza por interrupções ou alterações do serviço resultantes de avarias, acidentes ou necessidades imprevistas dos serviços municipais.
8 - A entidade beneficiária fica ainda responsável por qualquer dano decorrente da utilização da viatura durante o período de tempo que lhe foi autorizado, bem como da limpeza da viatura.
9 - O incumprimento das normas de utilização das viaturas municipais determina a aplicação da penalização de não poder usufruir deste apoio no prazo de dois anos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45.º
Publicidade dos Apoios
1 - A Câmara Municipal da Almodôvar publicará anualmente os apoios que foram concedidos às entidades, na sua página eletrónica.
2 - As entidades beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa “Com o apoio do Município de Almodôvar”, e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como, em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.
Artigo 46.º
Dever de Colaboração e Falsas Declarações
1 - As entidades beneficiárias que recebam apoios ao abrigo do presente Regulamento têm o dever de colaboração para com o Município de Almodôvar, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas e outros apoios disponibilizados ao abrigo do presente Regulamento.
2 - As entidades que não disponibilizem os elementos referidos no n.º 1 ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município de Almodôvar.
3 - As entidades que dolosamente prestarem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período de dois anos, no qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Almodôvar.
Artigo 47.º
Outros Apoios
O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios de interesse municipal, em condições devidamente fundamentadas.
Artigo 48.º
Formulários
1 - Os formulários, modelos de candidatura e demais documentos necessários à aplicação do presente Regulamento constituem instrumentos operacionais, disponibilizados pelo Município de Almodôvar.
2 - Os documentos referidos no presente artigo não integram o corpo normativo do Regulamento, podendo ser atualizados ou ajustados sempre que necessário, sem necessidade de alteração do presente Regulamento.
3 - Para efeitos de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento, devem ser utilizados os formulários disponibilizados pelo Município.
Artigo 49.º
Tratamento de Dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, e sem prejuízo do disposto, designadamente, no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - Na aplicação do presente Regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos Regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados, ou dos respetivos representantes legais, devem ser prestadas pelos serviços municipais, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Almodôvar, que poderá ser contactado através do telefone: 286660600 ou do correio eletrónico: geral@cmalmodovar.pt
b) O Encarregado de Proteção de Dados poderá ser contactado através do e-mail do email: rgpd@cm-almodovar.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município.
Artigo 50.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Almodôvar, mediante proposta do Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo.
Artigo 51.º
Regime Transitório
Os protocolos celebrados antes da entrada em vigor do presente Regulamento com cláusula de renovação não automática têm, obrigatoriamente, de se sujeitar às disposições deste Regulamento.
Artigo 52.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados:
a) O Regulamento de Atribuição de Apoios às Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Concelho de Almodôvar;
b) Todas as normas de Regulamentos Municipais, despachos ou ordens de serviço que se encontrando em vigor, contrariem o preceituado no presente Regulamento.
Artigo 53.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Ficha de Inscrição na Base de Dados do Movimento Associativo
(Preencher em maiúsculas)
Associação: ___
Contribuinte: ___
Morada: ___
Código postal: ___ n.º telefone/telemóvel: ___
Freguesia: ___
E-mail: ___
Site: ___
Data da Fundação: ___ n.º de Associados: ___
Principais atividades desenvolvidas:
___
___
___
CAE (Atividade Económica)
Principal: ___
Secundário: ___
ESTATUTOS/REGULAMENTO INTERNO publicados no Diário da República/Portal da Justiça:
Sim ☐ Não ☐
PRESIDENTE DA DIREÇÃO:
Nome: ___
Contacto: ___ Email: ___
Assinatura: ___
Documentos a anexar:
☐ Cópia do cartão de contribuinte;
☐ Estatutos;
☐ Regulamento Interno (se aplicável);
☐ Certidões comprovativas da situação contributiva e tributária regularizada;
☐ Cópia da Ata de Posse dos atuais Corpos Dirigentes;
☐ Documento com o IBAN.
320039612
