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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso (extrato) n.º 4887/2014
Por despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, de 30 de dezembro de 2013, publica-se a 2.ª alteração ao regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários:
Alteração ao Regulamento n.º 339/2009
Nos termos do n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, publica-se a segunda alteração ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), publicitado através do Regulamento n.º 339/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto, e alterado pelo Regulamento (extrato) n.º 62/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro, aprovada pelo respetivo Conselho Geral, em 16 de dezembro de 2013, e disponibiliza-se a respetiva versão integral no sítio do CEJ na Internet a partir da presente publicação.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, na sequência da aprovação pelo Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários, em 16 de dezembro de 2013, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, procede à segunda alteração ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicitado através do Regulamento n.º 339/2009, de 5 de agosto, e alterado pelo Regulamento (extrato) n.º 62/2011, de 21 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários
Os artigos 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 36.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 68.º e 71.º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
Na elaboração do plano anual de atividades, o diretor é coadjuvado pelos diretores-adjuntos, com a colaboração dos coordenadores regionais, dos coordenadores de departamento, dos docentes e dos formadores, conforme o caso.
Artigo 26.º
[...]
1 - A aplicação dos fatores a considerar na avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, referidos no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, desenvolve-se segundo parâmetros a estabelecer nos respetivos planos de estudo.
2 - A aplicação dos fatores a que se refere o número anterior não prejudica a livre formulação de observações gerais concretizadoras da avaliação dos auditores de justiça para determinação da aptidão para o exercício das funções de magistrado.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Por cada auditor de justiça é organizado um único processo, preferencialmente em suporte informático, de modo a possibilitar a criação ou a inserção eletrónica dos seus componentes, sem prejuízo da sua conversão em suporte papel para efeitos de consulta nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - Podem consultar processos individuais de formação abertos ou arquivados:
a) ...
b) ...
c) Os coordenadores regionais e o coordenador do Departamento da Formação, bem como os trabalhadores que estiverem afetos à realização das tarefas decorrentes do disposto no n.º 5 do artigo anterior;
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - Os representantes de grupo são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo diretor, com faculdade de delegação, entre o 10.º e o 20.º dias seguintes ao primeiro dia de atividades do curso, presidindo aquele ou o respetivo delegado à assembleia eleitoral.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - A justificação de faltas faz-se, com as necessárias adaptações, segundo o regime em vigor para trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público é constituída por contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e nos termos dos números seguintes.
2 - Para a justificação de faltas é utilizado impresso próprio que, depois de preenchido, é apresentado, no prazo fixado, no Departamento da Formação, se o auditor de justiça frequentar o 1.º ciclo, ou ao coordenador regional respetivo, se o auditor de justiça frequentar o 2.º ciclo.
3 - É competente para a justificação e injustificação de faltas o diretor-adjunto da magistratura respetiva, relativamente a faltas dadas nos 1.º e 2.º ciclos.
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - No caso do número anterior, o diretor-adjunto da magistratura respetiva informa o diretor, apresentando-lhe relatório, se for de considerar qualquer das hipóteses previstas nos números 2 e 3 do artigo 45.º da referida lei.
3 - ...
4 - No caso previsto no número anterior, o Conselho Pedagógico pode deliberar a prorrogação excecional do 2.º ciclo prevista no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - O diretor-adjunto da magistratura respetiva informa o diretor, apresentando-lhe relatório, se for de considerar qualquer das hipóteses previstas nos números 3 e 4 do artigo 54.º da referida lei ou no número anterior.
Artigo 45.º
[...]
1 - O período de estágio intercalar referido no n.º 2 do artigo 30.º e nos números 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, obedece a plano preparado pelo diretor-adjunto da magistratura respetiva.
2 - ...
3 - A informação sobre o desempenho do auditor de justiça prevista no n.º 8 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, é transmitida pelo magistrado formador ao coordenador regional que supervisione o referido estágio e por este ao respetivo diretor-adjunto, revestindo a forma escrita quando o magistrado formador tenha efetivamente recolhido elementos tidos por relevantes para efeitos de avaliação do 1.º ciclo.
4 - A informação escrita a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado pelo diretor.
Artigo 46.º
[...]
1 - Os relatórios individuais da avaliação contínua a que se referem os números 5 e 6 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, obedecem a modelo aprovado pelo diretor.
2 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - A colocação dos auditores de justiça nos locais de formação, constantes das listas aprovadas, é feita, consoante a magistratura, pelo respetivo diretor-adjunto e consta de lista homologada pelo diretor.
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - A colocação a que se refere o artigo anterior pode ser alterada, por motivos supervenientes e ponderosos, a requerimento do auditor de justiça, por proposta do formador, do coordenador regional ou por iniciativa dos diretores-adjuntos.
2 - A decisão de alteração da colocação compete aos diretores-adjuntos, depois de ouvidos o auditor de justiça, o formador e o coordenador, salvo quando a alteração for pedida ou proposta por estes, respetivamente.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - Os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, são colhidos pelos coordenadores regionais através do apoio, acompanhamento e discussão regular das atividades e trabalhos realizados pelos auditores de justiça.
2 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - Os formadores nos tribunais elaboram informações periódicas sobre o desempenho dos auditores de justiça, que apresentam ao respetivo coordenador regional, para efeito da elaboração dos relatórios referidos no artigo seguinte.
2 - As informações periódicas obedecem a orientações definidas pelo diretor, mediante proposta dos diretores-adjuntos.
3 - As informações são prestadas, em regra, durante o mês de janeiro e no mês de junho subsequente, salvo quando o ciclo for prorrogado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, caso em que será ainda prestada uma informação final.
4 - (Revogado.)
Artigo 53.º
[...]
1 - Os relatórios intercalares e final a que se referem os números 3 a 7 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, obedecem a modelo próprio, aprovado pelo diretor, mediante proposta dos diretores-adjuntos.
2 - ...
3 - É aplicável o calendário estabelecido no n.º 3 do artigo anterior para a elaboração dos relatórios referidos no n.º 1.
4 - Os diretores-adjuntos informam o diretor sobre os relatórios intercalares e final.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os representantes são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo diretor, com faculdade de delegação, entre o 20.º e o 30.º dias seguintes ao primeiro dia de atividades do curso.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - A elaboração do plano individual de estágio compete ao diretor, coadjuvado pelos diretores-adjuntos, que o submete a parecer do Conselho Pedagógico.
3 - ...
4 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - Os coordenadores regionais prestam periodicamente informação sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em estágio.
2 - A informação referida no número anterior é prestada com periodicidade semestral.
3 - ...
4 - As informações são prestadas aos diretores-adjuntos, conforme a magistratura, e transmitidas pelo diretor ao Conselho Superior respetivo.
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - Na elaboração daquele plano, o diretor é coadjuvado pelos diretores-adjuntos, podendo aquela elaboração ser precedida de apresentação ao diretor de proposta de plano de formação contínua.
3 - O apoio necessário na elaboração do plano de formação contínua é prestado pelo Departamento da Formação, pelo Departamento das Relações Internacionais e pelo Gabinete de Estudos Judiciários, consoante o caso.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A coordenação pedagógica compete a docente a tempo inteiro escolhido pelo diretor, de entre os nomes propostos pelos docentes da área para a qual for estabelecida essa coordenação, ouvidos os diretores-adjuntos.
4 - Os docentes com funções de coordenação pedagógica articulam-se com os diretores-adjuntos.
5 - A coordenação pedagógica na área de investigação aplicada compete aos diretores-adjuntos.
Artigo 71.º
[...]
1 - A síntese do currículo do diretor, dos diretores-adjuntos, dos dirigentes intermédios, dos docentes e dos coordenadores regionais é publicitada no sítio do CEJ na Internet.
2 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários
São aditados ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários os artigos 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D e 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Relatórios individuais por áreas da componente profissional
1 - Nos sucessivos momentos referidos no n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, cada área de componente profissional elabora, em relação a cada auditor de justiça, um relatório individual devidamente fundamentado e subscrito por todos os docentes com intervenção no processo formativo do respetivo auditor.
2 - Os docentes com intervenção no processo formativo de cada auditor decidem sobre a notação a atribuir e sobre o teor do respetivo relatório individual.
3 - Não sendo alcançado consenso sobre a notação e o teor do relatório individual, cumprem-se as regras indicadas nos números seguintes, sendo apenas permitida a mera menção de se ter ficado vencido.
4 - Os relatórios intercalares de cada área de componente profissional, cujo sentido se alcança pela posição maioritária encontrada pelos docentes, com voto de desempate ou de qualidade do respetivo coordenador quando necessário, apenas concluem pela indicação de uma notação qualitativa meramente positiva ou negativa, expressa na menção "Apto" ou "Não Apto", sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - Os relatórios finais de cada área de componente profissional são aprovados em reuniões dos docentes da respetiva área, em que estes explicitam as razões da sua avaliação, presididas pelo diretor, com faculdade de delegação em qualquer dos diretores-adjuntos.
6 - Nas reuniões finais de docentes referidas no número anterior, não sendo alcançada a unanimidade sobre a classificação, esta corresponde à média aritmética simples das notações quantitativas atribuídas por cada um dos docentes.
7 - Nessas reuniões finais, não sendo alcançado consenso sobre o teor do relatório, este é elaborado a partir da posição maioritária encontrada pelos docentes, para cuja formação, se necessário, o diretor ou quem dele receber delegação terá voto de desempate.
8 - Os diretores-adjuntos participam nas reuniões finais de docentes.
9 - Às reuniões finais de docentes podem assistir o coordenador do Departamento da Formação e os coordenadores regionais.
10 - Os relatórios finais de cada área de componente profissional concluem pela indicação de uma notação quantitativa, expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às décimas.
11 - Os relatórios de cada área de componente profissional são dados a conhecer aos coordenadores das demais áreas, previamente às reuniões de júri previstas no artigo 46.º-C.
12 - Das reuniões finais são lavradas atas, a aprovar no termo de cada uma delas, em minuta, e assinadas pelo respetivo presidente.
Artigo 46.º-B
Relatórios individuais finais por áreas das componentes formativas geral e de especialidade
1 - Os docentes e formadores de cada área das componentes formativas geral e de especialidade com avaliação própria elaboram, em relação a cada auditor de justiça, um relatório individual final sucintamente fundamentado, em que concluem pela indicação de uma notação qualitativa meramente positiva ou negativa, expressa na menção "Apto" ou "Não Apto".
2 - Esses relatórios são entregues ao diretor com uma antecedência de 10 dias relativamente à data designada para a respetiva reunião de júri prevista no artigo 46.º-C e são previamente distribuídos aos participantes.
Artigo 46.º-C
Reuniões de júri
1 - Com vista à atribuição da classificação final global de cada auditor de justiça prevista no n.º 6 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, realizam-se reuniões de júri, no âmbito de cada magistratura, presididas pelo diretor, com faculdade de delegação no diretor-adjunto da respetiva magistratura.
2 - O júri é composto pelo diretor e pelos coordenadores das áreas da componente profissional, participando ainda na reunião ambos os diretores-adjuntos.
3 - Às reuniões de júri podem assistir o coordenador do Departamento da Formação e os coordenadores regionais das respetivas magistraturas.
4 - Para essas reuniões de júri pode ainda ser convocado, para prestação de esclarecimentos adicionais, quando assim for entendido conveniente, qualquer dos docentes com intervenção no processo formativo de cada auditor de justiça.
5 - A avaliação de cada auditor de justiça tem por base a verificação dos elementos constantes do respetivo processo individual, com especial consideração dos dados respeitantes à assiduidade, dos relatórios individuais finais das áreas da componente profissional e das áreas das componentes formativas geral e de especialidade, e de outros elementos de avaliação eventualmente disponíveis.
6 - A classificação final global é expressa, em termos quantitativos, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às décimas.
7 - Na reunião, os coordenadores das áreas da componente profissional, tendo em conta todos os elementos referidos, pronunciam-se, de forma fundamentada, sobre o mérito do respetivo auditor de justiça e sobre a classificação a atribuir-lhe, pela seguinte ordem:
1.º) Área de Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
2.º) Área de Direito Penal e Direito Processual Penal;
3.º) Área de Direito da Família e das Crianças;
4.º) Área de Direito do Trabalho e da Empresa.
8 - O júri delibera, por unanimidade, sobre a classificação final global a atribuir a cada auditor de justiça.
9 - Não sendo alcançada a unanimidade sobre a classificação, esta será obtida a partir da média das notações quantitativas atribuídas nas áreas da componente profissional, com a ponderação de 25 % para cada uma dessas áreas, e depois ajustada conforme for fundadamente decidido pelo diretor, ouvidos os diretores-adjuntos.
10 - Dessas reuniões finais são lavradas atas, a aprovar no termo de cada uma delas, em minuta, e assinadas pelo respetivo presidente.
Artigo 46.º-D
Relatórios individuais finais globais
1 - Tendo em conta a deliberação do júri a que se refere o artigo anterior, os coordenadores das áreas da componente profissional preparam as propostas de relatórios individuais finais globais, que são submetidas à aprovação de cada um dos diretores-adjuntos da respetiva magistratura.
2 - Aprovados os relatórios individuais finais globais, os diretores-adjuntos apresentam ao diretor os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça de cada magistratura, para concordância deste e subsequente submissão ao conselho pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 44.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, no que se refere à comunicação aos auditores de justiça dos resultados finais da sua avaliação, cumpre-se através da notificação àqueles dos relatórios individuais finais globais, bem como dos relatórios individuais finais das áreas da componente profissional e das componentes formativas geral e de especialidade que lhes serviram de base.
Artigo 53.º-A
Reuniões de júri e relatórios individuais finais globais
1 - Com vista à atribuição da classificação final global de cada auditor de justiça prevista no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, realizam-se reuniões de júri, no âmbito de cada magistratura, presididas pelo diretor-adjunto da respetiva magistratura.
2 - O júri é composto pelo diretor-adjunto e pelos coordenadores regionais das respetivas magistraturas.
3 - Na reunião, cada coordenador regional apresenta, para aprovação, os projetos de relatórios individuais finais respeitantes aos auditores de justiça colocados na sua direta área de intervenção, os quais são, em seguida, submetidos a apreciação pelos demais coordenadores.
4 - O júri delibera, por consenso dos coordenadores, sobre a classificação final global a atribuir a cada auditor de justiça.
5 - Não sendo alcançada a unanimidade dos coordenadores sobre a classificação, esta será obtida a partir da média das notações quantitativas propostas por cada um, e depois ajustada conforme for fundadamente decidido pelo diretor-adjunto.
6 - A classificação final global é expressa, em termos quantitativos, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às décimas.
7 - Aprovados os relatórios individuais finais globais, os diretores-adjuntos apresentam ao diretor os projetos de classificação e graduação dos auditores de justiça de cada magistratura, para concordância deste e subsequente submissão ao conselho pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.»
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o Anexo ao Regulamento n.º 339/2009, de 5 de Agosto, sob a epígrafe Factores a considerar na avaliação dos auditores de justiça para determinação da aptidão para o exercício das funções de magistrado.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicitado através do Regulamento n.º 339/2009, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (extrato) n.º 62/2011, de 21 de janeiro, e pelo presente regulamento, e com as necessárias correções materiais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários
TÍTULO I
Concurso de ingresso na formação inicial de magistrados
CAPÍTULO I
Regras comuns
Artigo 1.º
Bibliografia
A bibliografia a indicar no aviso de abertura do concurso, em cumprimento da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constitui um referencial básico, meramente indicativo para os candidatos.
Artigo 2.º
Apresentação de documentos
A entrega dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, pode ser feita independentemente do requerimento de candidatura, mas realiza-se até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sob pena de não serem aceites.
Artigo 3.º
Não admissão ao concurso
Não é admitido ao concurso o candidato que, no seu requerimento:
a) Não indique expressamente qual a via de admissão, de entre as duas previstas na alínea c) do artigo 5.º da referida lei, ao abrigo da qual a candidatura é apresentada;
b) Indique pretender candidatar -se a ambas as vias de admissão;
c) Não indique expressamente a opção exigida no n.º 3 ou no n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, consoante o caso.
Artigo 4.º
Comparticipação no custo do procedimento
1 - O aviso de abertura do concurso indica a forma de apresentação do comprovativo do pagamento do montante da comparticipação no custo do procedimento de que depende a admissão do candidato.
2 - O disposto no n.º 6 artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, aplica-se quando o concurso para os tribunais judiciais e o concurso para os tribunais administrativos e fiscais forem abertos com intervalo não superior a 30 dias.
3 - A restituição do montante pago a título de comparticipação no custo do procedimento só pode ser efetuada se a candidatura for retirada, a requerimento do candidato, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas.
Artigo 5.º
Identificação dos candidatos
Os candidatos que se apresentem às provas de conhecimentos referidas no artigo 15.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, devem ser portadores de bilhete de identidade, cartão do cidadão, passaporte ou outro documento válido, emitido por serviço do Estado, que contenha fotografia, de modo a permitir a sua identificação.
Artigo 6.º
Atas das reuniões dos júris
Das reuniões dos júris ou dos presidentes dos júris em que se tomem deliberações sobre classificações ou graduação de candidatos são lavradas atas, assinadas pelo respetivo presidente.
Artigo 7.º
Secretariado de apoio ao concurso
O diretor pode determinar a constituição de um secretariado, composto por pessoal do Centro por si designado, sob a coordenação de um ou mais diretores-adjuntos, com vista à organização, realização e acompanhamento do complexo de tarefas inerentes ao apoio aos júris.
CAPÍTULO II
Provas da fase escrita
Artigo 8.º
Critérios de avaliação das provas de conhecimentos
1 - Os critérios de avaliação das provas de conhecimentos são, consoante o caso, os indicados no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - Os critérios referidos no número anterior constam do aviso de abertura do concurso.
Artigo 9.º
Enunciados das provas
1 - Os enunciados das provas de conhecimentos da fase escrita referidas nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, indicam expressamente o aviso de abertura do concurso, a data e hora de realização, a duração da prova e a respetiva designação.
2 - Os enunciados das provas de conhecimentos da fase escrita para os candidatos a que se refere a primeira parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, indicam expressamente as cotações atribuídas a cada questão ou grupo de questões formuladas, de acordo com os critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os enunciados das provas da fase escrita são divulgados no sítio do CEJ na Internet e afixados juntamente com a pauta com as classificações das respetivas provas de conhecimentos.
Artigo 10.º
Avaliação dos enunciados
O Conselho Pedagógico, diretamente ou por intermédio de entidades que designar, procederá à avaliação sistemática dos enunciados das provas da fase escrita, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua adequação aos objetivos da avaliação na fase escrita e da formação inicial.
Artigo 11.º
Papel para a realização das provas
1 - As provas da fase escrita são obrigatoriamente prestadas pelos candidatos em papel com o timbre do Centro de Estudos Judiciários, distribuído com o enunciado.
2 - O papel referido no número anterior contém um destacável a preencher pelo candidato com os respetivos elementos identificadores, que não podem constar de local diferente na prova, sob pena de anulação desta, por quebra de anonimato.
Artigo 12.º
Prestação de prova da fase escrita
1 - Depois de decorridos 15 minutos sobre a hora fixada para a realização da prova no aviso de abertura do concurso são apuradas as presenças, pela identificação dos candidatos, e as faltas de comparência, não sendo já admitida a entrada de qualquer candidato.
2 - Os enunciados das provas da fase escrita são entregues aos candidatos decorrido o período referido no número anterior.
3 - Não é permitido aos candidatos saírem da sala desde o momento da entrega do enunciado até ao termo fixado para a realização da prova, salvo motivo ponderoso, desistência ou finalização antecipada da prova.
4 - Nos casos excecionais previstos no número anterior, os candidatos não podem levar consigo o enunciado da prova prestada ou em realização, sob pena de anulação desta.
5 - Os demais procedimentos a observar para a prestação da prova são fixados por despacho do diretor.
Artigo 13.º
Consulta de legislação, jurisprudência e doutrina
1 - Os candidatos podem consultar legislação, jurisprudência e doutrina que levem consigo, em suporte de papel, para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita.
2 - É proibida a utilização pelos candidatos de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer outro aparelho eletrónico ou computorizado durante a realização de qualquer prova da fase escrita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os aparelhos de que o candidato portador de deficiência careça para prestar provas são fixados por despacho do diretor, na sequência de requerimento do candidato, instruído com os comprovativos adequados.
4 - Os candidatos não podem fazer-se acompanhar de quaisquer elementos de consulta para a prestação da prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos referida na alínea c) do n.º 2 e na segunda parte do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - A violação do disposto nos números 2, 3 e 4 implica a anulação da prova que é recolhida de imediato para ser remetida, juntamente com participação escrita, ao diretor que decide.
Artigo 14.º
Desistência da prova
O candidato que pretenda desistir da prova declara por escrito que desiste do procedimento no rosto da respetiva folha da prova, que entrega, juntamente com o enunciado, antes de abandonar a sala.
Artigo 15.º
Pedido de revisão de prova da fase escrita
1 - A faculdade permitida pelo n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, é exercida junto da Secção de Apoio à Formação.
2 - A fotocópia simples de prova da fase escrita que o candidato pretenda para pedir a revisão é-lhe entregue pela Secção de Apoio à Formação, direta e pessoalmente, contra recibo, ou pode ser enviada ao candidato, a seu pedido, por fax ou por correio registado, contando-se, neste caso, o prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, a partir da data constante do relatório de envio do fax ou do registo, respetivamente.
3 - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, conta-se a partir do termo do prazo fixado no n.º 4 do mesmo artigo, se o candidato não tiver solicitado fotocópia da prova.
4 - O pagamento de comparticipação no custo do procedimento de revisão de prova realiza-se obrigatoriamente com a apresentação do requerimento previsto no n.º 2 artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, no prazo fixado no respetivo n.º 5, podendo ser efetuado em dinheiro, contra recibo, ou por cheque enviado pelo seguro do correio e com aviso de receção.
5 - Os requisitos e procedimentos da restituição do montante pago a título de comparticipação no custo do procedimento são fixados por despacho do diretor.
Artigo 16.º
Revisão de prova da fase escrita
1 - Ao júri designado para a revisão da prova compete decidir, fundamentadamente, sobre o pedido de revisão, mantendo ou aumentando a classificação atribuída e corrigindo erros que verifique na transcrição das cotações ou na soma destas, se for caso disso.
2 - A decisão referida no número anterior é fundamentada através da indicação justificada dos aspetos em que o júri da revisão concorda ou discorda das razões apresentadas pelo candidato e da correção da prova, consoante o caso.
3 - A decisão do júri encarregado da revisão consta de ata que se anexa à ata do júri corretor da prova e é comunicada ao presidente deste pelo meio mais adequado, sendo notificada ao candidato por ofício registado.
CAPÍTULO III
Provas da fase oral
Artigo 17.º
Caráter público das provas orais
1 - A publicidade da prestação das provas não depende em nenhum caso da vontade do candidato, podendo apenas ser limitada pela capacidade da sala em que se realizam.
2 - A assistência às provas pode, em caso de dúvida, ser condicionada a identificação perante o júri ou pessoa encarregada do apoio e vigilância, tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO IV
Avaliação curricular
Artigo 18.º
Publicitação das classificações
A pauta com as classificações da avaliação curricular é publicitada no sítio do CEJ na Internet e afixada na sede do CEJ, constituindo estas as únicas formas oficiais de divulgação destes resultados aos candidatos.
CAPÍTULO V
Exame psicológico de seleção
Artigo 19.º
Parecer
O parecer que expressa o resultado do exame inclui a menção às técnicas psicológicas utilizadas.
Artigo 20.º
Realização de segundo exame
1 - No prazo de dois dias, a contar da data em que tomar conhecimento do resultado de exame psicológico de seleção, o presidente do júri da fase oral ou da avaliação curricular manda notificar o candidato da menção «não favorável» obtida e, sendo caso, da deliberação tomada quanto à realização de segundo exame.
2 - O pedido de realização de segundo exame psicológico pode ser dirigido pelo candidato ao presidente do júri, através de requerimento, no prazo de dois dias a contar da data da notificação prevista no número anterior.
3 - A aceitação do pedido de realização de segundo exame está dependente do pagamento do custo deste pelo candidato, em conformidade com os procedimentos fixados pelo diretor do CEJ.
4 - O custo de segundo exame psicológico corresponde ao preço por exame fixado no despacho conjunto, em vigor, a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - À falta do candidato ao segundo exame psicológico de seleção aplica-se o disposto nos números 2, alínea b), e 3 a 5 do artigo 23.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO VI
Graduação e elaboração da lista de candidatos habilitados
Artigo 21.º
Candidatos aptos mas não habilitados no concurso imediatamente anterior
1 - Os candidatos aptos mas não habilitados que pretendam exercer o direito à dispensa de prestação de provas conferido pelo n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, devem declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte, sem prejuízo de poderem candidatar-se a este e ser graduados conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos.
2 - No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos, os candidatos são graduados no concurso seguinte de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos.
3 - A graduação prevista no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, é feita com respeito pelas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º desta lei.
Artigo 22.º
Elaboração da lista de candidatos habilitados
1 - Para elaboração da lista de candidatos habilitados prevista no número 3 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, os candidatos aprovados são ordenados separadamente, consoante a via de admissão, por ordem decrescente de classificação final, até ao preenchimento das quotas de ingresso fixadas no artigo 9.º da referida lei.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o apuramento do número de candidatos abrangidos por cada uma das quotas de ingresso faz-se, sendo caso, por arredondamento, por excesso, para as unidades.
3 - Após o preenchimento das quotas, nos termos do n.º 2, os demais candidatos aprovados são ordenados por ordem decrescente de classificação final, sem separação por via de admissão, até ao preenchimento do total de vagas.
TÍTULO II
Formação Inicial
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Planificação de atividades
Na elaboração do plano anual de atividades, o diretor é coadjuvado pelos diretores-adjuntos, com a colaboração dos coordenadores regionais, dos coordenadores de departamento, dos docentes e dos formadores, conforme o caso.
CAPÍTULO II
Curso de formação teórico-prática
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Planos de estudo
1 - Os planos de estudo dos cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, definem os objetivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das atividades formativas e contêm, por componente formativa, o elenco de matérias e áreas, a respetiva carga horária, com correspondência a unidades letivas, e os respetivos critérios de ponderação para a determinação da classificação do 1.º ciclo.
2 - Na elaboração dos planos de estudo, o diretor é coadjuvado pelos diretores-adjuntos, com a colaboração dos docentes.
Artigo 25.º
Grupos do curso de formação teórico-prática para os tribunais judiciais
1 - O curso de formação teórico-prática para os tribunais judiciais é constituído por grupos mistos e por grupos específicos de auditores de justiça.
2 - Os grupos mistos são constituídos por auditores de justiça candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público.
3 - Os grupos específicos são constituídos por auditores de justiça candidatos à mesma magistratura.
4 - A cada par de grupos mistos corresponde um par de grupos específicos, sendo um da magistratura judicial e o outro da do Ministério Público.
Artigo 26.º
Fatores de avaliação
1 - A aplicação dos fatores a considerar na avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, referidos no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, desenvolve-se segundo parâmetros a estabelecer nos respetivos planos de estudo.
2 - A aplicação dos fatores a que se refere o número anterior não prejudica a livre formulação de observações gerais concretizadoras da avaliação dos auditores de justiça para determinação da aptidão para o exercício das funções de magistrado.
Artigo 27.º
Processo individual de formação inicial
1 - Relativamente a cada auditor de justiça é aberto um processo individual destinado a coligir toda a informação respeitante à sua formação inicial.
2 - Por cada auditor de justiça é organizado um único processo, preferencialmente em suporte informático, de modo a possibilitar a criação ou a inserção eletrónica dos seus componentes, sem prejuízo da sua conversão em suporte papel para efeitos de consulta nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Do processo individual constam, nomeadamente:
a) Os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso exigidos no artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
b) As classificações obtidas pelo seu titular nas provas de conhecimentos e na avaliação curricular, bem como a respetiva classificação final e graduação;
c) Os documentos referentes à opção de magistratura;
d) O contrato de formação ou o expediente relativo à requisição para frequência do curso;
e) O registo das faltas do auditor de justiça e os documentos respeitantes ao procedimento da respetiva justificação;
f) As informações e os relatórios elaborados pelos docentes, formadores no CEJ e coordenadores da formação que fundamentam as avaliações realizadas e o registo do resultado destas;
g) A classificação final e graduação no curso de formação teórico-prática;
h) Outros elementos que respeitam ao formando;
4 - O processo individual é encerrado e arquivado no fim da fase de estágio ou quando se verifique algum dos motivos de extinção do contrato de formação ou a cessação da requisição.
5 - O Departamento da Formação é responsável pela abertura, conservação, atualização e arquivo dos processos individuais, sem prejuízo do apoio do Departamento de Apoio Geral que se revele necessário.
Artigo 28.º
Acesso aos processos individuais de formação inicial
1 - Podem consultar processos individuais de formação abertos ou arquivados:
a) O diretor e os diretores-adjuntos;
b) O Conselho Pedagógico, no âmbito do exercício das respetivas competências;
c) Os coordenadores regionais e o coordenador do Departamento da Formação, bem como os trabalhadores que estiverem afetos à realização das tarefas decorrentes do disposto no n.º 5 do artigo anterior;
d) Os respetivos titulares e os seus representantes legais, mediante requerimento dirigido ao diretor, salvo quanto a partes de processos não arquivados respeitantes a projetos de decisão e a documentos em que estes se baseiam, relativamente aos quais esses titulares não careçam, não devam ou não devam ainda ser ouvidos e salvo quanto a decisões que, devendo sê-lo, ainda não tenham sido publicitadas nos termos legais ou regulamentares.
e) As pessoas que o diretor autorizar expressamente e por escrito, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado daquelas, dentro dos limites fixados na autorização.
2 - Os processos individuais são, em regra, consultados nas instalações do Departamento da Formação, podendo ser consultados fora destas apenas nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior e de outros casos previstos na lei.
SECÇÃO II
Estatuto do auditor de justiça
Artigo 29.º
Contrato de formação
1 - O contrato de formação é celebrado e entra em vigor no primeiro dia de atividades do curso de formação teórico-prática.
2 - O diretor pode, por motivos justificados, antecipar ou adiar a data da celebração do contrato de formação, sem prejuízo da sua vigência nos termos do número anterior.
Artigo 30.º
Requisição
A requisição referida no n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, tem início no primeiro dia de atividades do curso de formação teórico-prática e cessa na data de produção dos efeitos da nomeação em regime de estágio, exceto quando se verifique algum dos motivos de cessação indicados no n.º 7 do referido artigo 31.º
Artigo 31.º
Princípio da corresponsabilidade
Os auditores de justiça são corresponsáveis pela sua própria formação, podendo, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres e das exigências do seu aproveitamento, ser chamados a participar no planeamento, organização e realização de atividades de formação, no planeamento e realização de atividades de estudo e investigação e a colaborar na gestão de serviços do CEJ.
Artigo 32.º
Representantes dos auditores de justiça
Os auditores de justiça são representados:
a) No conselho geral, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 97.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
b) No conselho de disciplina, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
c) Junto do diretor, dos diretores-adjuntos, dos docentes e formadores e das unidades orgânicas do CEJ, pelos representantes de grupo.
Artigo 33.º
Auditores de justiça que integram o conselho geral e o conselho de disciplina
Em cada ano de atividades do CEJ, a representação dos auditores de justiça no conselho geral e no conselho de disciplina obtém-se por eleição de entre os auditores do 1.º ciclo dos cursos de formação teórico-prática.
Artigo 34.º
Eleição dos auditores de justiça que integram o conselho geral e o conselho de disciplina
1 - A eleição dos auditores de justiça que integram o conselho geral e o conselho de disciplina, realiza-se nos primeiros 30 dias após o início das atividades do 1.º ciclo.
2 - A assembleia eleitoral, composta por todos os auditores admitidos à frequência dos cursos de formação teórico-prática, é presidida pelo diretor ou por um diretor-adjunto por aquele designado.
3 - O presidente da assembleia é assistido por dois auditores de justiça escolhidos por sorteio de entre os presentes no ato de abertura.
4 - A votação para cada um dos órgãos referidos no n.º 1 faz-se, em separado, por voto secreto, sendo eleitos os dois auditores de justiça que obtenham maior número de votos.
5 - Para o conselho de disciplina são ainda eleitos dois suplentes.
6 - Em caso de empate, preferem os auditores com mais idade.
Artigo 35.º
Representantes de grupo
1 - No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, cada grupo de auditores de justiça tem um representante para efeito de tratamento, comunicação e discussão de assuntos e questões de interesse geral ou do grupo, respeitantes à formação.
2 - Os representantes de grupo são informados dos projetos de decisão que interessem diretamente aos auditores de justiça, podendo ser convidados a emitir opinião e a apresentar sugestões.
3 - Os representantes de grupo têm reuniões periódicas com o diretor e os diretores-adjuntos.
Artigo 36.º
Regras gerais da eleição dos representantes de grupo
1 - Os representantes de grupo são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo diretor, com faculdade de delegação, entre o 10.º e o 20.º dias seguintes ao primeiro dia de atividades do curso, presidindo aquele ou o respetivo delegado à assembleia eleitoral.
2 - Todos os grupos têm representante.
3 - Enquanto não forem eleitos representantes de grupo nos termos dos números e artigo seguintes, as respetivas funções são desempenhadas pelo auditor de justiça com mais idade do grupo respetivo ou do grupo misto, no curso para os tribunais judiciais.
4 - Para a eleição, o curso divide-se em colégios eleitorais correspondentes aos grupos que o integram.
5 - A eleição é feita por voto secreto.
6 - Em cada grupo é eleito o auditor de justiça que obtiver maior número de votos, preferindo, em caso de empate, o de mais idade.
Artigo 37.º
Regras específicas da eleição de representantes de grupos específicos e grupos mistos
1 - Quando o curso integre grupos específicos e grupos mistos, os colégios eleitorais correspondem a estes últimos.
2 - São provisoriamente eleitos representantes de grupo os auditores de justiça que obtiverem, em cada grupo misto, o maior número de votos.
3 - Se os auditores de justiça mais votados em cada par de grupos mistos pertencerem a diferentes grupos específicos, consideram-se eleitos, passando cada um destes a representar, simultaneamente, o grupo misto e o grupo específico a que pertence.
4 - Se os auditores de justiça mais votados em cada par de grupos mistos pertencerem ao mesmo grupo específico, considera-se logo eleito o que, de entre eles, tiver obtido maior número de votos, passando a representar simultaneamente os grupos misto e específico a que pertence.
5 - No caso previsto no número anterior, procede-se, em seguida, a uma segunda votação para eleição do representante do outro grupo misto e do outro grupo específico, sendo o colégio eleitoral constituído pelos auditores de justiça que integram o grupo misto e específico e sendo apenas elegíveis auditores de justiça que integrem simultaneamente os grupos não representados.
6 - Realizada a votação referida no número anterior, considera-se eleito o auditor de justiça do grupo misto não representado que obtiver o maior número de votos, passando a representar simultaneamente o grupo específico a que pertence.
Artigo 38.º
Cessação das funções de representante
1 - As funções de representante cessam:
a) Por renúncia fundamentada, a manifestar ao diretor, expressamente e por escrito;
b) Por desistência da frequência do curso;
c) Por exclusão da frequência do curso;
d) Pela aplicação de uma das sanções previstas nas alíneas c) ou d) do artigo 61.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - Em caso de cessação de funções nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição para substituição do representante cessante.
3 - Em caso de impedimento de algum dos auditores de justiça que integram o conselho de disciplina, a representação é assegurada pelo mais velho dos suplentes.
Artigo 39.º
Critério de apuramento e contagem das faltas dos auditores de justiça a atividades de formação
1 - As faltas dos auditores de justiça às atividades de formação do curso de formação teórico-prática são apuradas e contadas de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - No 1.º ciclo, o controlo da assiduidade é feito:
a) Por unidade letiva no que se refere às atividades previstas no número 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, correspondendo a não comparência a uma unidade letiva a uma falta;
b) Por dia útil no que respeita ao período de estágio intercalar referido no n.º 6 do 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, correspondendo a não comparência no período da manhã ou da tarde a meia falta e a não comparência em ambos os períodos a uma falta.
3 - No 2.º ciclo, o controlo da assiduidade é feito por dia útil, correspondendo a não comparência no período da manhã ou da tarde a meia falta e a não comparência em ambos os períodos a uma falta.
4 - Duas meias faltas correspondem a uma falta.
5 - Entende-se por unidade letiva, para efeito da alínea a) do número 2, o tempo decorrido entre o início e o termo de uma sessão de trabalho sem intervalo, de acordo com o previsto em horário ou programa.
6 - Se o intervalo for facultado por iniciativa do docente ou formador, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.
Artigo 40.º
Controlo de presenças
Para efeito do artigo anterior, o controlo de presenças às atividades de formação faz-se:
a) Pela notação do respetivo docente ou formador em folha própria, nas sessões por grupo;
a) Pelo sistema de assinatura de folhas de presença, nas sessões para mais do que um grupo;
c) Por notação do formador no 1.º ciclo, durante o período de estágio intercalar referido no n.º 6 do 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
d) Por notação da pessoa localmente responsável pelo acompanhamento do estágio, no 2.º ciclo, durante os estágios de curta duração.
Artigo 41.º
Justificação de faltas
1 - A justificação de faltas faz-se, com as necessárias adaptações, segundo o regime em vigor para trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público é constituída por contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e nos termos dos números seguintes.
2 - Para a justificação de faltas é utilizado impresso próprio que, depois de preenchido, é apresentado, no prazo fixado, no Departamento da Formação, se o auditor de justiça frequentar o 1.º ciclo, ou ao coordenador regional respetivo, se o auditor de justiça frequentar o 2.º ciclo.
3 - É competente para a justificação e injustificação de faltas o diretor-adjunto da magistratura respetiva, relativamente a faltas dadas nos 1.º e 2.º ciclos.
4 - Da injustificação de faltas cabe reclamação para o diretor.
Artigo 42.º
Efeitos das faltas justificadas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento do auditor de justiça são obrigatoriamente avaliadas quando a cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, corresponder a um sexto da duração letiva efetiva de qualquer das matérias com programa próprio que, de acordo com o plano de estudos em vigor, integrem as componentes do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática.
2 - No caso do número anterior, o diretor-adjunto da magistratura respetiva informa o diretor, apresentando-lhe relatório, se for de considerar qualquer das hipóteses previstas nos números 2 e 3 do artigo 45.º da referida lei.
3 - As consequências da falta de assiduidade no aproveitamento do auditor de justiça são também obrigatoriamente avaliadas nos termos dos números 1 e 2 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, quando a cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, corresponder a um sexto do número de dias de atividades formativas do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática.
4 - No caso previsto no número anterior, o Conselho Pedagógico pode deliberar a prorrogação excecional do 2.º ciclo prevista no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - O diretor-adjunto da magistratura respetiva informa o diretor, apresentando-lhe relatório, se for de considerar qualquer das hipóteses previstas nos números 3 e 4 do artigo 54.º da referida lei ou no número anterior.
SECÇÃO III
1.º ciclo do curso de formação inicial teórico-prática
Artigo 43.º
Programas letivos
1 - As matérias e áreas compreendidas nas componentes que integram o 1.º ciclo dos cursos de formação teórico-prática organizam-se por programas letivos que desenvolvem e complementam os planos de estudo.
2 - O programa letivo é elaborado tendo em conta a carga horária total definida nos planos de estudo relativamente a cada matéria ou área ou respetivos agrupamentos, e expressa a distribuição daquelas e destes, bem como da respetiva carga horária, por unidades letivas.
3 - O programa letivo identifica os módulos comuns e específicos, os módulos de frequência obrigatória e os módulos opcionais, os métodos de avaliação e, salvo em matérias ou áreas sujeitas ao regime de avaliação contínua, os momentos de aplicação daqueles métodos.
Artigo 44.º
Unidade letiva
A unidade letiva corresponde, em regra, a um período de 90 minutos seguidos, sem intervalo.
Artigo 45.º
Estágio intercalar
1 - O período de estágio intercalar referido no n.º 2 do artigo 30.º e nos números 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, obedece a plano preparado pelo diretor-adjunto da magistratura respetiva.
2 - O plano referido no número anterior é aprovado pelo diretor.
3 - A informação sobre o desempenho do auditor de justiça prevista no n.º 8 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, é transmitida pelo magistrado formador ao coordenador regional que supervisione o referido estágio e por este ao respetivo diretor-adjunto, revestindo a forma escrita quando o magistrado formador tenha efetivamente recolhido elementos tidos por relevantes para efeitos de avaliação do 1.º ciclo.
4 - A informação escrita a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado pelo diretor.
Artigo 46.º
Relatórios individuais da avaliação contínua
1 - Os relatórios individuais da avaliação contínua a que se referem os números 5 e 6 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, obedecem a modelo aprovado pelo diretor.
2 - O modelo referido no número anterior assegura a aplicação dos fatores de avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
Artigo 46.º-A
Relatórios individuais por áreas da componente profissional
1 - Nos sucessivos momentos referidos no n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, cada área de componente profissional elabora, em relação a cada auditor de justiça, um relatório individual devidamente fundamentado e subscrito por todos os docentes com intervenção no processo formativo do respetivo auditor.
2 - Os docentes com intervenção no processo formativo de cada auditor decidem sobre a notação a atribuir e sobre o teor do respetivo relatório individual.
3 - Não sendo alcançado consenso sobre a notação e o teor do relatório individual, cumprem-se as regras indicadas nos números seguintes, sendo apenas permitida a mera menção de se ter ficado vencido.
4 - Os relatórios intercalares de cada área de componente profissional, cujo sentido se alcança pela posição maioritária encontrada pelos docentes, com voto de desempate ou de qualidade do respetivo coordenador quando necessário, apenas concluem pela indicação de uma notação qualitativa meramente positiva ou negativa, expressa na menção "Apto" ou "Não Apto", sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - Os relatórios finais de cada área de componente profissional são aprovados em reuniões dos docentes da respetiva área, em que estes explicitam as razões da sua avaliação, presididas pelo diretor, com faculdade de delegação em qualquer dos diretores-adjuntos.
6 - Nas reuniões finais de docentes referidas no número anterior, não sendo alcançada a unanimidade sobre a classificação, esta corresponde à média aritmética simples das notações quantitativas atribuídas por cada um dos docentes.
7 - Nessas reuniões finais, não sendo alcançado consenso sobre o teor do relatório, este é elaborado a partir da posição maioritária encontrada pelos docentes, para cuja formação, se necessário, o diretor ou quem dele receber delegação terá voto de desempate.
8 - Os diretores-adjuntos participam nas reuniões finais de docentes.
9 - Às reuniões finais de docentes podem assistir o coordenador do Departamento da Formação e os coordenadores regionais.
10 - Os relatórios finais de cada área de componente profissional concluem pela indicação de uma notação quantitativa, expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às décimas.
11 - Os relatórios de cada área de componente profissional são dados a conhecer aos coordenadores das demais áreas, previamente às reuniões de júri previstas no artigo 46.º-C.
12 - Das reuniões finais são lavradas atas, a aprovar no termo de cada uma delas, em minuta, e assinadas pelo respetivo presidente.
Artigo 46.º-B
Relatórios individuais finais por áreas das componentes formativas geral e de especialidade
1 - Os docentes e formadores de cada área das componentes formativas geral e de especialidade com avaliação própria elaboram, em relação a cada auditor de justiça, um relatório individual final sucintamente fundamentado, em que concluem pela indicação de uma notação qualitativa meramente positiva ou negativa, expressa na menção "Apto" ou "Não Apto".
2 - Esses relatórios são entregues ao diretor com uma antecedência de 10 dias relativamente à data designada para a respetiva reunião de júri prevista no artigo 46.º-C e são previamente distribuídos aos participantes.
Artigo 46.º-C
Reuniões de júri
1 - Com vista à atribuição da classificação final global de cada auditor de justiça prevista no n.º 6 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, realizam-se reuniões de júri, no âmbito de cada magistratura, presididas pelo diretor, com faculdade de delegação no diretor-adjunto da respetiva magistratura.
2 - O júri é composto pelo diretor e pelos coordenadores das áreas da componente profissional, participando ainda na reunião ambos os diretores-adjuntos.
3 - Às reuniões de júri podem assistir o coordenador do Departamento da Formação e os coordenadores regionais das respetivas magistraturas.
4 - Para essas reuniões de júri pode ainda ser convocado, para prestação de esclarecimentos adicionais, quando assim for entendido conveniente, qualquer dos docentes com intervenção no processo formativo de cada auditor de justiça.
5 - A avaliação de cada auditor de justiça tem por base a verificação dos elementos constantes do respetivo processo individual, com especial consideração dos dados respeitantes à assiduidade, dos relatórios individuais finais das áreas da componente profissional e das áreas das componentes formativas geral e de especialidade, e de outros elementos de avaliação eventualmente disponíveis.
6 - A classificação final global é expressa, em termos quantitativos, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às décimas.
7 - Na reunião, os coordenadores das áreas da componente profissional, tendo em conta todos os elementos referidos, pronunciam-se, de forma fundamentada, sobre o mérito do respetivo auditor de justiça e sobre a classificação a atribuir-lhe, pela seguinte ordem:
1.º) Área de Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
2.º) Área de Direito Penal e Direito Processual Penal;
3.º) Área de Direito da Família e das Crianças;
4.º) Área de Direito do Trabalho e da Empresa.
8 - O júri delibera, por unanimidade, sobre a classificação final global a atribuir a cada auditor de justiça.
9 - Não sendo alcançada a unanimidade sobre a classificação, esta será obtida a partir da média das notações quantitativas atribuídas nas áreas da componente profissional, com a ponderação de 25 % para cada uma dessas áreas, e depois ajustada conforme for fundadamente decidido pelo diretor, ouvidos os diretores-adjuntos.
10 - Dessas reuniões finais são lavradas atas, a aprovar no termo de cada uma delas, em minuta, e assinadas pelo respetivo presidente.
Artigo 46.º-D
Relatórios individuais finais globais
1 - Tendo em conta a deliberação do júri a que se refere o artigo anterior, os coordenadores das áreas da componente profissional preparam as propostas de relatórios individuais finais globais, que são submetidas à aprovação de cada um dos diretores-adjuntos da respetiva magistratura.
2 - Aprovados os relatórios individuais finais globais, os diretores-adjuntos apresentam ao diretor os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça de cada magistratura, para concordância deste e subsequente submissão ao conselho pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 44.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, no que se refere à comunicação aos auditores de justiça dos resultados finais da sua avaliação, cumpre-se através da notificação àqueles dos relatórios individuais finais globais, bem como dos relatórios individuais finais das áreas da componente profissional e das componentes formativas geral e de especialidade que lhes serviram de base.
Artigo 47.º
Sessões
1 - As sessões regulares de grupo previstas no artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, destinam-se, em regra, a um mínimo de 12 e a um máximo de 18 formandos.
2 - As sessões regulares relativas aos módulos específicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, destinam-se a grupos constituídos por auditores de justiça candidatos à mesma magistratura.
3 - As sessões regulares relativas aos módulos comuns previstos no número 2 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, destinam-se a grupos mistos.
SECÇÃO IV
2.º ciclo do curso de formação inicial teórico-prática
Artigo 48.º
Colocação nos tribunais para a frequência do 2.º ciclo
1 - A colocação dos auditores de justiça nos locais de formação, constantes das listas aprovadas, é feita, consoante a magistratura, pelo respetivo diretor-adjunto e consta de lista homologada pelo diretor.
2 - A lista de colocação é afixada na sede do CEJ e publicitada no seu sítio na Internet, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
3 - Da lista de colocação cabe reclamação para o diretor, no prazo de dois dias a contar da data da afixação, devendo a reclamação ser decidida no prazo de três dias a contar da data da respetiva receção.
Artigo 49.º
Alteração da colocação
1 - A colocação a que se refere o artigo anterior pode ser alterada, por motivos supervenientes e ponderosos, a requerimento do auditor de justiça, por proposta do formador, do coordenador regional ou por iniciativa dos diretores-adjuntos.
2 - A decisão de alteração da colocação compete aos diretores-adjuntos, depois de ouvidos o auditor de justiça, o formador e o coordenador, salvo quando a alteração for pedida ou proposta por estes, respetivamente.
3 - Da decisão, homologada pelo diretor, é notificado o auditor de justiça, pessoalmente ou por escrito, no mais breve prazo possível.
4 - Da alteração da colocação não requerida pelo auditor de justiça cabe reclamação deste para o diretor, a apresentar no prazo de dois dias a contar da data da notificação da decisão, devendo a reclamação ser decidida no prazo de três dias a contar da data da respetiva receção.
5 - A alteração de colocação implica retificação à lista respetiva, com observância dos meios de publicitação referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Estágios
Os estágios de curta duração previstos nos números 2 a 4 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, são realizados no âmbito de instrumentos de consensualização celebrados entre o CEJ e entidades e instituições não judiciárias com atividade relevante para o exercício de cada magistratura.
Artigo 51.º
Elementos para a avaliação
1 - Os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, são colhidos pelos coordenadores regionais através do apoio, acompanhamento e discussão regular das atividades e trabalhos realizados pelos auditores de justiça.
2 - O acompanhamento a que se refere o número anterior ocorre, em regra, nas comarcas onde os auditores de justiça estão colocados, bem como nas circunscrições, locais ou instituições onde decorram atividades de formação que lhes forem destinadas ou se realizem iniciativas formativas para as quais tenham sido convocados e em que tenham tomado parte ativa.
Artigo 52.º
Informações de desempenho
1 - Os formadores nos tribunais elaboram informações periódicas sobre o desempenho dos auditores de justiça, que apresentam ao respetivo coordenador regional, para efeito da elaboração dos relatórios referidos no artigo seguinte.
2 - As informações periódicas obedecem a orientações definidas pelo diretor, mediante proposta dos diretores-adjuntos.
3 - As informações são prestadas, em regra, durante o mês de janeiro e no mês de junho subsequente, salvo quando o ciclo for prorrogado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, caso em que será ainda prestada uma informação final.
Artigo 53.º
Relatórios de avaliação
1 - Os relatórios intercalares e final a que se referem os números 3 a 7 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, obedecem a modelo próprio, aprovado pelo diretor, mediante proposta dos diretores-adjuntos.
2 - O modelo referido no número anterior assegura a aplicação dos fatores de avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
3 - É aplicável o calendário estabelecido no n.º 3 do artigo anterior para a elaboração dos relatórios referidos no n.º 1.
4 - Os diretores-adjuntos informam o diretor sobre os relatórios intercalares e final.
Artigo 53.º-A
Reuniões de júri e relatórios individuais finais globais
1 - Com vista à atribuição da classificação final global de cada auditor de justiça prevista no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, realizam-se reuniões de júri, no âmbito de cada magistratura, presididas pelo diretor-adjunto da respetiva magistratura.
2 - O júri é composto pelo diretor-adjunto e pelos coordenadores regionais das respetivas magistraturas.
3 - Na reunião, cada coordenador regional apresenta, para aprovação, os projetos de relatórios individuais finais respeitantes aos auditores de justiça colocados na sua direta área de intervenção, os quais são, em seguida, submetidos a apreciação pelos demais coordenadores.
4 - O júri delibera, por consenso dos coordenadores, sobre a classificação final global a atribuir a cada auditor de justiça.
5 - Não sendo alcançada a unanimidade dos coordenadores sobre a classificação, esta será obtida a partir da média das notações quantitativas propostas por cada um, e depois ajustada conforme for fundadamente decidido pelo diretor-adjunto.
6 - A classificação final global é expressa, em termos quantitativos, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às décimas.
7 - Aprovados os relatórios individuais finais globais, os diretores-adjuntos apresentam ao diretor os projetos de classificação e graduação dos auditores de justiça de cada magistratura, para concordância deste e subsequente submissão ao conselho pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
SECÇÃO V
Disposições respeitantes a formandos estrangeiros
Artigo 54.º
Objecto
As disposições da presente Secção destinam-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
Artigo 55.º
Planos de estudo e programas letivos específicos
Podem ser concebidos e aplicados planos de estudo e programas letivos especificamente destinados a magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros, com vista a favorecer a sua integração nas atividades da formação inicial.
Artigo 56.º
Equiparação a auditor de justiça
1 - Os formandos estrangeiros que frequentam atividades do curso de formação inicial são, em regra, equiparados aos auditores de justiça para efeitos de avaliação e em matéria de regime disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no n.º 1 do artigo 59.º
2 - Para efeitos de duração da frequência das atividades e de definição dos momentos de avaliação, os magistrados estrangeiros que frequentam o curso de formação teórico-prática são equiparados, em regra, aos auditores de justiça ingressados ao abrigo do disposto na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e os candidatos estrangeiros a uma magistratura aos auditores de justiça ingressados ao abrigo do disposto na 1.ª parte do referido preceito legal.
3 - O disposto no instrumento de cooperação em que se funda a autorização para a frequência do curso prevalece sobre o disposto no número anterior.
4 - As competências do Conselho Pedagógico em matéria dos auditores de justiça são exercidas pelo diretor relativamente à avaliação dos formandos estrangeiros que frequentam atividades do curso deformação inicial.
Artigo 57.º
Processo individual de formação
1 - Relativamente a cada magistrado e candidato a magistrado estrangeiro que frequenta o curso de formação teórico-prática é aberto um único processo individual destinado a coligir toda a informação respeitante à sua formação inicial.
2 - Do processo individual constam, nomeadamente:
a) Os documentos de identificação e os que titulam o ingresso;
b) O registo das faltas e os documentos respeitantes ao procedimento da respetiva justificação;
c) As informações e os relatórios elaborados pelos docentes, formadores e coordenadores da formação que fundamentam as avaliações realizadas e o registo do resultado destas;
d) A menção qualitativa final;
e) Outras decisões, no original ou reproduzidas, que tiverem sido tomadas no âmbito da formação inicial e abranjam o formando;
f) Quaisquer outros elementos respeitantes ao formando que o diretor fixar.
3 - É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º
4 - O processo individual é encerrado e arquivado no fim do período de formação que resultar do instrumento de cooperação em que se funda a frequência do curso.
Artigo 58.º
Representantes
1 - No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, os magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros, consoante a magistratura, mas independentemente do grupo em que estão integrados, têm um representante para efeito de tratamento, comunicação e discussão de assuntos e questões de interesse geral ou do grupo, respeitantes à formação.
2 - Os representantes são informados dos projetos de decisão que interessem diretamente aos formandos que representam, em relação ao que podem ser convidados a emitir opinião e a apresentar sugestões.
3 - Os representantes têm reuniões periódicas com o diretor e os diretores-adjuntos do CEJ, separadamente ou em conjunto com os representantes de grupo dos auditores de justiça.
4 - Os representantes são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo diretor, com faculdade de delegação, entre o 20.º e o 30.º dias seguintes ao primeiro dia de atividades do curso.
5 - Enquanto não houver representantes de grupo eleitos nos termos dos números seguintes, as respetivas funções são desempenhadas pelo formando estrangeiro com mais idade.
6 - Para a eleição, os formandos dividem-se em colégios eleitorais, correspondentes às magistraturas a que pertencem ou a que são candidatos.
7 - A eleição é feita por voto secreto.
8 - É eleito o formando que obtiver maior número de votos, preferindo, em caso de empate, o de mais idade.
9 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 1 e 2 do artigo 38.º
Artigo 59.º
Penas disciplinares
1 - O diretor é competente para a aplicação de quaisquer penas disciplinares a magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros autorizados a frequentar o curso de formação teórico-prática.
2 - A aplicação da pena de expulsão impede a admissão no CEJ ao abrigo de relações de cooperação pelo período de 5 anos a contar da datada decisão que aplicar a pena e o disposto no n.º 1 do artigo 66.ºda Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO III
Estágio de ingresso
Artigo 60.º
Plano individual de formação
1 - O plano individual de estágio é elaborado tendo em consideração os relatórios de avaliação final do 1.º e do 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática, a classificação obtida no final de cada um dos ciclos, os estágios de curta duração realizados durante o 2.º ciclo, bem como as atividades previstas no n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que melhor se adequem ao caso concreto.
2 - A elaboração do plano individual de estágio compete ao diretor, coadjuvado pelos diretores-adjuntos, que o submete a parecer do Conselho Pedagógico.
3 - O plano individual de estágio é apresentado ao Conselho Superior respetivo, pelo diretor do Centro de Estudos Judiciários, para homologação.
4 - A apresentação referida no número anterior é feita até ao 30.º dia a contar da data do início do estágio.
Artigo 61.º
Informação periódica sobre o magistrado em regime de estágio
1 - Os coordenadores regionais prestam periodicamente informação sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em estágio.
2 - A informação referida no número anterior é prestada com periodicidade semestral.
3 - Havendo prorrogação ao abrigo da parte final do n.º 6 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, é prestada uma informação final.
4 - As informações são prestadas aos diretores-adjuntos, conforme a magistratura, e transmitidas pelo diretor ao Conselho Superior respetivo.
Artigo 62.º
Prorrogação do estágio
1 - Havendo motivo justificado, tendo em consideração as informações referidas no artigo anterior, o Conselho Pedagógico pode, por sua iniciativa, por proposta do diretor ou solicitação do Conselho Superior de qualquer das magistraturas, emitir parecer sobre a prorrogação do estágio.
2 - Compete ao diretor transmitir o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respetivo.
3 - A prorrogação do estágio prevista no n.º 6 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, motiva a adequação do plano individual de estágio.
TÍTULO III
Formação contínua
Artigo 63.º
Elaboração do plano de formação contínua
1 - O diretor, ouvidos os Conselhos Superiores, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data constante do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, elabora o plano de formação contínua que é integrado no plano anual de atividades.
2 - Na elaboração daquele plano, o diretor é coadjuvado pelos diretores-adjuntos, podendo aquela elaboração ser precedida de apresentação ao diretor de proposta de plano de formação contínua.
3 - O apoio necessário na elaboração do plano de formação contínua é prestado pelo Departamento da Formação, pelo Departamento das Relações Internacionais e pelo Gabinete de Estudos Judiciários, consoante o caso.
Artigo 64.º
Divulgação do plano de formação contínua
O plano de formação contínua e quaisquer alterações são publicitados no sítio do CEJ na Internet e na Intranet.
Artigo 65.º
Certificação da frequência e do aproveitamento
Os certificados previstos no artigo 78.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, são emitidos pelo Departamento da Formação, segundo modelo aprovado pelo diretor, e assinados por este ou por diretor-adjunto em quem este delegar, sem prejuízo da certificação conjunta com entidades corresponsáveis pela realização das atividades de formação.
TÍTULO IV
Formação de outros profissionais
Artigo 66.º
Assessores dos tribunais
O disposto no presente regulamento quanto aos representantes decurso dos auditores de justiça é aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes de curso de formação de assessores que ao CEJ compete assegurar.
TÍTULO V
Agentes da formação
Artigo 67.º
Docentes a tempo inteiro
1 - Os docentes a tempo inteiro asseguram semanalmente, em regra, um número de unidades letivas, correspondentes a 90 minutos, compreendido entre 6 e 10.
2 - Os limites referidos no número anterior podem ser reduzidos se o docente desempenhar funções de coordenação pedagógica ou se, por despacho do diretor, for afeto a atividades compreendidas na missão do CEJ, bem como ao exercício de funções em unidades orgânicas do CEJ em que estiver prevista a intervenção de docentes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser alterados, excecional e temporariamente, em função do regular funcionamento das atividades formativas.
4 - O horário de serviço docente inclui, obrigatoriamente, além do disposto no n.º 1, o período correspondente a pelo menos uma unidade letiva semanal, a definir em concreto pelo docente, para atendimento pessoal por este de auditores de justiça do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática que integrem os grupos que lhe estejam distribuídos.
5 - O horário de serviço do docente que tenha a seu cargo a orientação de equipas de auditores de justiça do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática na área de investigação aplicada, inclui obrigatoriamente o período correspondente a uma unidade letiva semanal, a definir em concreto pelo docente, para atendimento dos auditores de justiça que integram essas equipas, contando-se a referida unidade para efeito do disposto no número um.
Artigo 68.º
Coordenação pedagógica
1 - Em áreas da componente profissional e em matérias de outras componentes do curso de formação teórico-prática pode ser estabelecida a coordenação pedagógica, pelo diretor, com vista ao acompanhamento e à uniformização do exercício das competências dos docentes em matéria de:
a) Planificação das atividades de formação e preparação dos planos de estudo;
b) Elaboração de programas;
c) Avaliação.
2 - A coordenação de área referida no número anterior pode abranger outras matérias que estejam estreitamente relacionadas com essa área.
3 - A coordenação pedagógica compete a docente a tempo inteiro escolhido pelo diretor, de entre os nomes propostos pelos docentes da área para a qual for estabelecida essa coordenação, ouvidos os diretores-adjuntos.
4 - Os docentes com funções de coordenação pedagógica articulam-se com os diretores-adjuntos.
5 - A coordenação pedagógica na área de investigação aplicada compete aos diretores-adjuntos.
TÍTULO VI
Organização e funcionamento
Artigo 69.º
Divulgação de deliberações e decisões
1 - As deliberações e decisões dos órgãos do CEJ que revistam o caráter de orientações ou instruções para o respetivo funcionamento e cumprimento da respetiva missão são dadas a conhecer mediante aviso, informação e nota de serviço, a afixar em local de fácil acessoa os destinatários ou a divulgar por via eletrónica, nomeadamente e consoante o caso, na Intranet ou na Internet.
2 - As deliberações e decisões referidas no número anterior presumem-se conhecidas a partir da data da sua afixação ou da sua divulgação pelos meios aí referidos, sem prejuízo do cumprimento de formalidade especialmente estabelecida na lei.
Artigo 70.º
Regulamentos de organização e funcionamento
1 - Compete ao diretor aprovar os regulamentos de organização e funcionamento de unidades orgânicas do CEJ ou de serviços no âmbito destas que se revelem necessários.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os responsáveis pelas unidades orgânicas devem apresentar propostas de regulamento ao diretor ou ao diretor-adjunto de que dependem.
3 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicitados no sítio do CEJ na Internet ou na Intranet, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As unidades e serviços referidos no número anterior devem afixar nas respetivas instalações os respetivos regulamentos aprovados ou afixar aviso de que conste que esses regulamentos estão disponíveis para consulta pelos interessados.
Artigo 71.º
Publicitação de síntese do currículo de titulares de cargos ou funções
1 - A síntese do currículo do diretor, dos diretores-adjuntos, dos dirigentes intermédios, dos docentes e dos coordenadores regionais é publicitada no sítio do CEJ na Internet.
2 - O diretor pode fixar a extensão do disposto no número anterior a outros cargos ou funções.
TÍTULO VII
Avaliação do desempenho
Artigo 72.º
Quadro de avaliação
1 - A avaliação do desempenho do CEJ baseia-se num quadro de avaliação, sujeito a avaliação permanente e atualizado a partir dos respetivos sistemas de informação, onde se destacam:
a) A missão do CEJ;
b) Os objetivos anualmente aprovados pelo conselho geral, propostos pelo diretor, e hierarquizados, se for caso disso;
c) Os indicadores de desempenho e respetivas fontes de verificação;
d) Os recursos disponíveis, resumidamente;
e) O grau de realização de resultados obtidos;
f) A identificação de desvios e, resumidamente, as respetivas causas;
g) A avaliação final do desempenho do CEJ.
2 - O quadro de avaliação está relacionado com o ano de atividades do CEJ, correspondendo ao respetivo ciclo de gestão.
3 - A atualização do quadro de avaliação deve ter em conta, tanto quanto possível, a análise da envolvência interna, considerando a capacidade instalada e as perspetivas de desenvolvimento do estabelecimento, e da envolvência externa, bem como o nível de satisfação dos destinatários da atividade do CEJ.
4 - O quadro de avaliação é divulgado no sítio do CEJ na Internet.
5 - O CEJ adotará, tanto quanto possível, metodologias e instrumentos de avaliação consagrados a nível nacional e internacional que favoreçam a realização do disposto no presente Título, bem como a comparabilidade com estabelecimentos congéneres de outros países.
Artigo 73.º
Parâmetros de avaliação
1 - A avaliação de desempenho utiliza os seguintes parâmetros, no todo ou em parte:
a) Objetivos de eficácia, traduzindo a medida da consecução dos objetivos;
b) Objetivos de eficiência, traduzindo a relação entre os serviços prestados ou os bens produzidos e os recursos utilizados;
c) Objetivos de qualidade, traduzindo o complexo de propriedades e de características de bens ou serviços que tornam estes aptos para a satisfação de necessidades dos destinatários da atividade do CEJ.
2 - Para avaliação dos resultados obtidos em cada objetivo são adotadas as seguintes menções de níveis de graduação:
a) Objetivo superado;
b) Objetivo atingido;
c) Objetivo não atingido.
3 - Sob proposta do diretor, o conselho geral fixa anualmente, no âmbito da aprovação do plano de atividades:
a) Os indicadores de desempenho para cada objetivo e respetivas fontes de verificação;
b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam os níveis de graduação indicados no número anterior, podendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro e objetivo.
Artigo 74.º
Avaliação
1 - A avaliação é anual, em articulação com o ciclo de gestão determinado pelo ano de atividades do CEJ.
2 - A avaliação evidencia os resultados alcançados e os desvios verificados, de acordo com o quadro de avaliação, tendo por referência os objetivos aprovados.
3 - A avaliação integra o relatório anual de atividades e é acompanhada de informação designadamente sobre:
a) A apreciação dos destinatários quanto à quantidade e qualidade dos serviços prestados;
b) As causas do incumprimento de atividades ou ações ou de projetos não executados ou com resultados insuficientes relativamente ao esperado;
c) As medidas a tomar para reforço positivo do desempenho;
d) A comparação, sempre que possível, com estabelecimentos congéneres estrangeiros que possam constituir padrão de comparação;
e) A audição de dirigentes e outros responsáveis de nível intermédio, de docentes e de outros agentes da formação.
Artigo 75.º
Expressão da avaliação
1 - A avaliação final do desempenho é expressa por uma das seguintes menções:
a) Desempenho excelente, se todos os objetivos tiverem sido atingidos e superados alguns;
b) Desempenho bom, se todos os objetivos tiverem sido atingidos;
c) Desempenho satisfatório, se tiverem sido atingidos os objetivos, na sua maior parte ou os mais relevantes;
d) Desempenho insatisfatório se não tiverem sido atingidos os objetivos na sua maior parte ou os mais relevantes.
2 - A menção é proposta pelo diretor ao conselho geral, para homologação.
3 - A menção atribuída acompanha o relatório anual de atividades, estando sujeita às regras de divulgação deste.
Artigo 75.º-A
Regra geral sobre o prazo
Na falta de disposição especial, é de 5 dias o prazo para a prática de qualquer ato ou exercício de resposta previstos no presente regulamento.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
2 de abril de 2014. - A Diretora do Departamento de Apoio Geral, Maria Eufémia Fonseca.
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