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Ato Original
Retificado por
Aviso (extrato) n.º 5332/2017
Movimento Judicial Ordinário de 2017
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 9 de maio de 2017, em cumprimento do disposto no artigo 155.º, al. a), 182.º, 183.º e 188.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, dos artigo 8.º e 13.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que aprovou a Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (ROFTJ), do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro e dos artigos 38.º, n.º 1, 39.º, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), delibera pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:
1) O presente movimento judicial obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário e na Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, de acordo com a redação em vigor, no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 10 de maio de 2016 que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais (que, com as necessárias adaptações, decorrentes do quadro legal em vigor, deverão ser considerados para o presente movimento judicial), na deliberação do Plenário de 4 de abril de 2017 que aprovou os critérios de preferências referentes ao Movimento Judicial Ordinário de 2017 e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.
2) Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da LOSJ está vedada a nomeação de juízes auxiliares para os Tribunais da Relação.
3) O preenchimento dos lugares efetivos que se encontrem vagos nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de promoção aos Tribunais da Relação.
4) Devem apresentar requerimento ao presente movimento judicial ordinário os Juízes Desembargadores que pretendam a transferência para outro Tribunal da Relação.
5) Os Juízes Desembargadores promovidos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, da LOSJ, são concorrentes necessários no movimento judicial ordinário de 2017, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, sendo movimentados independentemente da apresentação de requerimento.
6) Podem concorrer ao movimento judicial de Primeira Instância os juízes de direito que até último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura, reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 5 do EMJ.
7) Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos Tribunais de Primeira Instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.
8) As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 34).
9) O presente movimento judicial é efetuado com observância das regras de preferência estatuídas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, tendo em conta a deliberação do Plenário de 4 de abril de 2017 e de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes incluindo aos que não se encontrem abrangidos pelas citadas regras de preferência.
10) As regras de preferência referidas em 9) compreendem apenas os juízes providos como efetivos nos lugares extintos em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro e não sendo aplicáveis as preferências estabelecidas no artigo 175.º da LOSJ.
11) As preferências estatuídas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro respeitam apenas ao movimento judicial ordinário de 2017 devendo ser exercidas exclusivamente neste movimento.
12) Sem prejuízo do referido no ponto anterior, os juízes com direito de preferência podem optar por não exercer essa preferência ou, exercendo-a, indicá-la em qualquer lugar da ordenação do requerimento, muito embora não possa ser exercida a preferência prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro sem que seja exercida, sem êxito, a preferência prevista nos n.os 1 e 3 do mesmo preceito.
13) As preferências de provimento apenas abrangem os juízes que, no primeiro provimento de lugares e à data da sessão do Conselho Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, detenham os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ.
14) Não se aplica ao presente movimento judicial o disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
15) No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e IV e as vagas de auxiliar constantes do Anexo III, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento.
16) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivos, cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.
17) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina. A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.
18) Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se refere o artigo 183.º da LOSJ ou, apesar de os possuir, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2015, independentemente de esta ter ocorrido ao abrigo do exercício de direito de preferência.
19) Os lugares em que se encontram colocados juízes em situação de interinidade, nos termos do artigo 45.º, n.º 5, do EMJ (sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final deste normativo para os Juízes que entretanto reúnam os requisitos, até à data do ponto 20) do presente Aviso e requeiram a sua nomeação como efetivos, caso em que fica sem efeito a colocação do respetivo lugar a concurso) são os constantes do Anexo V.
20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo.
21) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.
22) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, incluindo nos Quadros Complementares de Juízes, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
23) Relativamente às vagas de juiz auxiliar em Tribunais de Primeira Instância que o CSM entenda manter e sem prejuízo no disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados manifestem essa vontade no requerimento.
24) Não são, todavia, renovados, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 ou mais anos em Instâncias Centrais (atuais juízos de competência especializada Central Cível, Central Criminal, de Instrução Criminal, de Trabalho, de Família e Menores, de Execução, de Comércio), em Tribunais de Competência Territorial Alargada e em Juízos Locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.
25) O destacamento como juiz auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância ainda que sem prejuízo da ordem manifestada nos requerimentos pelos juízes, não depende da sua expressa anuência caso haja conveniência de serviço nesse destacamento.
26) As vagas de auxiliar preenchidas no movimento judicial ordinário de 2016 que não se encontrem previstas expressamente no Anexo III do presente aviso, consideram-se extintas.
27) Os juízos a serem providos em primeira nomeação (acesso) são os elencados no Anexo VI ao presente Aviso, devendo aos mesmos concorrer os magistrados judiciais que se encontrem a aguardar colocação em primeira nomeação.
28) Os Juízes que se encontram em Tribunais de Primeira nomeação serão obrigatoriamente movimentados para Tribunal de Acesso Final, pela respetiva ordem de precedência.
29) Os demais juízes colocados em Tribunais de Primeira nomeação podem apresentar requerimento para transferência, nos termos gerais, entre esses Tribunais.
30) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos, devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.
31) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que terminam o período de três anos da respetiva comissão, devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória.
32) No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de serviço ou situações equiparadas, como a substituição total ou parcial por doença do titular (infra, Anexo III.2), com o reinício de funções do Juiz substituído o Juiz destacado a essa vaga ficará afeto, no município ou municípios limítrofes do lugar do juiz substituído, a todos os juízos de competência especializada referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ ou a todos os juízos locais referidos nas alíneas b), d) e e) do mesmo número e artigo, consoante a natureza da respetiva vaga.
33) No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.
34) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2017.
35) Os Juízes concorrentes ao 6.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, do EMJ, pretendam alterar o seu requerimento de movimento (designadamente quanto à ordem de preferência de colocação), devem formular requerimento nesse sentido, através do respetivo módulo pedidos genéricos do IUDEX, no mesmo prazo referido em 34).
36) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 11 de junho de 2017.
37) Os requerimentos de desistência totais ou parciais são apresentados pela mesma via referida no ponto 35).
38) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2017, terá lugar a 11 de julho de 2017.
39) Da deliberação a que alude o número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a interpor no prazo de 30 dias nos termos do disposto nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
40) Os lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ abrangerão os juízos definidos infra (Anexo I.2 d), destinando-se a suprir necessidades de atempada tramitação de processos pendentes, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente, sendo a concreta distribuição de serviço, a determinado juízo ou juízos, realizada de harmonia com o previsto no artigo 6.º do Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da LOSJ, aprovado na sessão Plenária de 15 de julho de 2014 do Conselho Superior da Magistratura e publicitado em anexo à Circular n.º 8/2014, considerando-se extintos quando vagarem. O provimento nestes novos lugares depende de requerimento do juiz, não havendo, quanto a eles, colocação obrigatória e tem a natureza de provimento efetivo, para todos os efeitos legais.
ANEXO I
Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2017
I.1 - Tribunais da Relação - 35 Lugares (6.º CCATR)
Tribunal da Relação de Coimbra - 2 a 4 lugares
Tribunal da Relação de Évora - 6 a 9 lugares
Tribunal da Relação de Guimarães - 2 a 4 lugares
Tribunal da Relação de Lisboa - 13 a 16 lugares
Tribunal da Relação do Porto - 7 a 10 lugares
I.2 - Tribunais de Primeira Instância
a) Lugares Vagos por aposentação/jubilação, falecimento ou falta de requisitos do titular
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Genérico de Tavira
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 6
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste - Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 6
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo do Trabalho de Lamego - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 2
b) Lugares criados pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro e por agregação
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Família e Menores de Fafe - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízos de Competência Genérica de Miranda do Douro e de Mogadouro - em agregação - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízos de Competência Genérica do Redondo e de Reguengos de Monsaraz - em agregação - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízos de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo e de Pinhel - em agregação - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste - Juízo de Família e Menores de Mafra - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo de Competência Genérica de Nisa (ao qual serão reafetados os processos cíveis executivos do Juízo Central de Portalegre e do Juízo Local Cível de Elvas) - lugar de 1.ª nomeação.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Família e Menores de Abrantes - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Arcos de Valdevez - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de Competência Genérica de São Pedro do Sul e de Oliveira de Frades - em agregação - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Competência Genérica de Castro Daire - lugar de 1.ª nomeação.
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de Competência Genérica de Nelas e de Sátão - Em agregação - 1 lugar
c) Lugares Vagos em virtude das promoções do 6.º CCATR
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Braga - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Braga - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo de Execução de Montemor-o-Novo - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo de Família e Menores de Évora - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 5
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 13
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 14
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 17
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 19
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 7
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 21
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo do Trabalho do Funchal - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 9
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 1
d) Lugares novos a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ
NOTA: Corresponde à colocação de juízes com provimento efetivo, para além do limite mínimo do quadro da comarca, com a configuração que resulta da descrição que segue:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos Centrais Cíveis e Criminais, do Comércio e de Execução e Juízos Locais sedeados nos municípios de Aveiro e Santa Maria da Feira - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo Central Cível e Criminal de Beja - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos Centrais Cíveis e Criminais, do Comércio, de Execução e de Família e Menores da Comarca de Braga - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos Centrais, de Execução e de Comércio e Juízos Locais de Competência Especializada e Genérica da Comarca de Braga - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos Centrais e Especializados não Locais do município de Coimbra e limítrofes - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos Locais Cíveis e Criminais da Comarca de Coimbra - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo Central Cível e Criminal de Évora - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízos Centrais e Especializados não Locais da Guarda - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos Centrais - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos Especializados não Locais da Comarca de Leiria - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa e Juízo de Execução de Lisboa - 4 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízos Especializados não Locais de Almada e Seixal - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho do Barreiro - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos Centrais Cíveis e Criminais, do Comércio, de Execução e de Família e Menores da Comarca do Porto - 3 lugares
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos Centrais Cíveis, de Execução e de Comércio e dos Juízos Locais da Comarca do Porto - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este - Juízos Locais e de Competência Genérica da Comarca do Porto-Este - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízos Centrais Cíveis e Criminais de Santarém, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e Juízo de Execução do Entroncamento - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos Centrais e Especializados não Locais do município de Viseu - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos Locais da Comarca de Viseu - 1 lugar
ANEXO II
Lugares efetivos previsivelmente a não preencher
II. 1 - Lugares vagos a não preencher:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - Juiz 6
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão - Juiz 2
II. 2 - Lugares a não preencher caso os atuais titulares sejam movimentados:
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Cível da Ribeira Grande - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Instrução Criminal de Águeda - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - 1 lugar
Os lugares de efetivos do QCJ para além dos previstos no Anexo IV.
ANEXO III
Vagas de Auxiliar
III.1 - Vagas genéricas a preencher:
a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores:
Juízos Locais de Ponta Delgada - 1 vaga
b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:
Juízo Local Criminal de Aveiro - 1 vaga
Juízo de Comércio e de Execução de Oliveira de Azeméis - 1 vaga
Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - 1 vaga
c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja:
Juízo Local Criminal de Beja e Juízo de Família e Menores de Beja - 1 vaga
d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo de Família e Menores de Braga - 1 vaga
Juízo de Execução de Famalicão - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Fafe e Juízo Local Criminal de Guimarães - 1 vaga
Juízo Local Cível de Fafe e Juízo Local Cível de Vila Verde - 1 vaga
e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:
Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - 1 vaga
Juízo Local Criminal e Juízo Local Cível de Bragança - 1 vaga
f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco:
Juízo Local Criminal de Castelo Branco (afetação à Instrução Criminal e atos jurisdicionais de inquérito da Comarca) - 1 vaga
g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:
Juízo de Execução de Coimbra/Soure - 1 vaga
h) Tribunal da Comarca de Évora:
Juízo de Execução de Montemor-o-Novo e Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo - 1 vaga
i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:
Juízo de Comércio de Olhão - 1 vaga
Juízo de Execução de Loulé - 1 vaga
Juízo de Execução de Silves - 1 vaga
Juízo Central Criminal de Portimão - 1 vaga
Juízo de Instrução Criminal de Faro (para atos jurisdicionais de inquérito em Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António), Juízo de Competência Genérica de Olhão (afeto aos processos de natureza criminal) e Juízo de Comércio de Olhão (em caso de ausência de juiz titular ou auxiliar) - 1 vaga
Juízo de Instrução Criminal de Portimão (também para atos jurisdicionais de inquérito de Albufeira, Silves e Lagos) - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Albufeira - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Tavira - 1 vaga
j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:
Juízo Local Criminal da Guarda (afetação à Instrução Criminal e atos jurisdicionais de inquérito da Comarca) - 1 vaga
k) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria:
Juízo de Execução de Pombal - 1 vaga
Juízo de Execução de Alcobaça - 1 vaga
Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha - 1 vaga
Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha - 1 vaga
l) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:
Juízos Centrais Criminais e Especializados não Locais de Lisboa - 3 vagas
Juízo de Família e Menores de Lisboa - 1 vaga
Juízos Especializados não Locais do Barreiro - 1 vaga
Juízo Local Criminal do Barreiro - 1 vaga
Juízo Local Criminal e Juízo Local Cível do Montijo - 1 vaga
m) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Norte:
Juízo Central Criminal de Loures - 2 vagas
Juízo de Execução de Loures - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Loures e Juízo de Família e Menores de Torres Vedras - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Loures e Juízo Local Criminal de Torres Vedras - 2 vagas
Juízo Local Cível de Loures - 1 vaga
Juízos Locais Criminais de Alenquer e Juízos Locais Criminais de Vila Franca de Xira - 1 vaga
n) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste:
Juízo de Execução de Sintra - 2 vagas
Juízo de Execução de Oeiras - 2 vagas
Juízo de Execução de Sintra e Juízo de Comércio de Sintra - 1 vaga
Juízo do Trabalho de Sintra - 1 vaga
Juízos Centrais Criminais de Sintra e Cascais - 3 vagas
Juízo de Família e Menores de Cascais - 1 vaga
Juízo Local Criminal da Amadora - 1 vaga
o) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízo de Comércio do Funchal - 1 vaga
Juízo de Execução do Funchal - 2 vagas
Juízo de Trabalho do Funchal - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz - 1 vaga
p) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre:
Juízo Local Cível e Juízo Local Criminal de Elvas - 1 vaga
q) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:
Juízo de Execução do Porto - 1 vaga
Juízo de Execução da Maia - 1 vaga
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2 vagas
Juízo de Comércio de Santo Tirso - 2 vagas
Juízo de Família e Menores do Porto - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
Juízo de Trabalho do Porto - 1 vaga
r) Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este:
Juízo Central Criminal de Penafiel - 3 vagas
Juízo de Comércio de Amarante - 1 vaga
Juízo de Execução de Lousada - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Paredes - 1 vaga
s) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém:
Juízo do Comércio de Santarém - 1 vaga
Juízo de Execução do Entroncamento - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Torres Novas - 1 vaga
Juízo Local Cível e Juízo Local Criminal de Benavente - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Almeirim e Juízo de Competência Genérica do Cartaxo - 1 vaga
t) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal:
Juízo de Execução de Setúbal e Juízo Central Cível de Setúbal - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Setúbal e Juízo de Comércio de Setúbal - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Setúbal - 1 vaga
u) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo:
Juízo de Competência Genérica de Caminha - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Monção - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - 1 vaga
v) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:
Juízo de Execução de Chaves e Juízo Local Criminal de Chaves - 1 vaga
Juízo Central Cível de Vila Real, Juízo Local Cível de Vila Real e Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Vila Real - 1 vaga
w) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo de Execução de Viseu - 1 vaga
Juízos Locais da Comarca de Viseu - 1 vaga
x) Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - 1 vaga
y) Tribunal de Execução de Penas do Porto - 2 vagas
z) Tribunal de Execução de Penas de Évora - 1 vaga
III.2 - Vagas de Auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar)
a) Tribunal Judicial da Comarca de Beja:
Juízo do Trabalho de Beja - 1 vaga
b) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo Central Cível de Braga - 1 vaga
Juízo Central Cível de Guimarães - 1 vaga
c) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:
Juízo Local Criminal de Bragança - 1 vaga
d) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:
Juízo Central Criminal de Coimbra - 1 vaga
e) Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Juízo de Instrução Criminal de Évora - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Estremoz - 1 vaga
f) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:
Juízo de Instrução Criminal de Faro - 1 vaga
Juízo Local Cível de Faro - 2 vagas
Juízo de Competência Genérica de Olhão - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - 1 vaga
g) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria:
Juízo de Comércio de Alcobaça - 1 vaga
Juízo Central Cível de Leiria - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Leiria - 1 vaga
h) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:
Juízo Central Cível de Lisboa - 3 vagas
Juízo Central Criminal de Lisboa - 2 vagas
Juízo do Trabalho de Lisboa - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Lisboa - 2 vagas
Juízo Local Criminal de Lisboa - 2 vagas
Juízo do Trabalho do Barreiro - 1 vaga
Juízo de Comércio do Barreiro - 1 vaga
i) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Norte:
Juízo Central Cível de Loures - 1 vaga
Juízo Central Criminal de Loures - 1 vaga
j) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste:
Juízo Central Cível de Cascais - 1 vaga
Juízo de Execução de Oeiras - 1 vaga
Juízo de Comércio de Sintra - 2 vagas
Juízo de Execução de Sintra - 2 vagas
Juízo Central Criminal de Sintra - 2 vagas
Juízo do Trabalho de Sintra - 1 vaga
Juízo Local Cível de Sintra - 1 vaga
k) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízo de Comércio do Funchal - 1 vaga
l) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:
Juízo de Família e Menores do Porto - 2 vagas
Juízo de Trabalho do Porto - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - 1 vaga
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
m) Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este:
Juízo de Execução de Lousada - 1 vaga
n) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém:
Juízo de Execução do Entroncamento - 1 vaga
Juízo Central Criminal de Santarém - 2 vagas
Juízo do Comércio de Santarém - 1 vaga
Juízo de Instrução Criminal de Santarém - 1 vaga
o) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal:
Juízos Centrais, de Família e Menores, de Execução, de Trabalho, do Comércio e Juízos Locais da Comarca de Setúbal - 1 vaga
p) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:
Juízo de Trabalho de Vila Real - 1 vaga
q) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo Central Cível de Viseu - 1 vaga
Juízo de Trabalho de Viseu - 1 vaga
Juízo de Execução de Viseu - 1 vaga
r) Tribunal da Propriedade Intelectual - 1 vaga
s) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - 1 vaga
t) Tribunal de Execução de Penas de Coimbra - 1 vaga
ANEXO IV
Quadros Complementares de Juízes
Quadro Complementar Efetivos Auxiliares
Distrito Judicial de Coimbra - 80
Distrito Judicial de Évora - 110
Distritos Judiciais de Guimarães e Porto - 200
Distrito Judicial de Lisboa - 200
Total - 590
ANEXO V
Lugares providos interinamente no Movimento Judicial Ordinário de 2015, nos termos do artigo 45.º, n.º 5, do EMJ (sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final deste normativo para os Juízes que entretanto reúnam os requisitos, até à data do ponto 20) do presente Aviso e requeiram a sua nomeação como efetivos, caso em que fica sem efeito a colocação do respetivo lugar a concurso).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - Juiz 1;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2.
ANEXO VI
Juízos dos Tribunais de Primeira Instância, a serem providas em primeira nomeação (acesso) (artigo 7.º, n.º 5, do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março)
1) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores:
Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores
Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz da Graciosa
Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico
Juízo de Competência Genérica de Velas
Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo
Juízo de Competência Genérica de Vila do Porto
2) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:
Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva
3) Tribunal Judicial da Comarca de Beja:
Juízo de Competência Genérica de Almodôvar
Juízo de Competência Genérica de Cuba
Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo
Juízo de Competência Genérica de Moura
Juízo de Competência Genérica de Serpa
4) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto
Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto
5) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:
Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro
Juízo de Competência Genérica de Mogadouro
Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo
Juízo de Competência Genérica de Vila Flor
6) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco:
Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova
Juízo de Competência Genérica de Oleiros
7) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:
Juízo de Competência Genérica de Arganil
Juízo de Competência Genérica de Tábua
8) Tribunal Judicial da Comarca de Évora:
Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa
9) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:
Juízo de Competência Genérica de Almeida
Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira
Juízo de Competência Genérica de Trancoso
Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Coa
10) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízo de Competência Genérica de Porto Santo
11) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre:
Juízo de Competência Genérica de Fronteira
Juízo de Competência Genérica de Nisa
12) Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este:
Juízo de Competência Genérica de Baião
13) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo:
Juízo de Competência Genérica de Melgaço
Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira
14) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:
Juízo de Competência Genérica de Alijó
Juízo de Competência Genérica de Montalegre
Juízo de Competência Genérica de Valpaços
15) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo de Competência Genérica de Castro Daire
Juízo de Competência Genérica de Cinfães
Síntese
Lugares Efetivos - 1160 (aqui não se incluindo 2 lugares que não vão ser preenchidos e 5 lugares a serem agregados)
Lugares Efetivos a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ - 28
Vagas de Auxiliar e Auxiliar de Substituição - 155
Quadro Complementar de Juízes - Efetivos - 59
Total de Juízes de Direito em Tribunais de 1.ª Instância - 1402
9 de maio de 2017. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Gabriel Donoso Castelo Branco, Juiz de Direito.
310486474
