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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 1/79
A concretização de algumas operações de crédito para saneamento de empresas privadas em situação difícil, mas consideradas técnica e economicamente viáveis, no âmbito de contratos de viabilização a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, impõe e justifica o reforço da selectividade da política de crédito através de bonificações às taxas de juro dos financiamentos a conceder. Nestes termos, o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua lei orgânica e em regulamentação do estabelecido no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma lei orgânica, determina o seguinte:
1.º Ao artigo 4.º do aviso n.º 4, de 5 de Maio de 1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 1978, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Desde que o Ministro das Finanças e do Plano, no despacho homologatório do parecer da comissão de apreciação relativamente aos contratos de viabilização a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, o determine, a bonificação poderá exceder o limite fixado no n.º 1 sempre que em casos de relevante interesse público fundamentadamente se reconheça daí resultarem efectivas condições de reequilíbrio económico-financeiro no prazo estabelecido para o contrato.
2.º O encargo adicional resultante da aplicação do disposto no artigo anterior será igualmente suportado através do Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.
Ministério das Finanças e de Plano, 6 de Fevereiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.