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Ato Original
Aviso n.º 10061/2025/2
José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 17 de fevereiro de 2025, deliberou ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei n.º 75/2013, submeter a consulta pública o projeto do Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Coimbra - Invest Coimbra.
O processo poderá ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe e de Apoio Administrativo desta Câmara Municipal (Galeria do Mercado do Peixe, no Mercado D. Pedro V), durante o horário de expediente, e na página eletrónica da Câmara Municipal de Coimbra, em www.cm-coimbra.pt.
A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação de Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação com o Munícipe e de Apoio Administrativo, ou remetidas por via postal para a morada: Praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt, dentro do prazo referido supra.
12 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.
Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Coimbra
Invest Coimbra
Coimbra, the right place to be.® Coimbra, the right place to invest
Nota justificativa
A competitividade da economia local está na primeira linha das preocupações do Município de Coimbra, designadamente ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, que, ao investir no concelho, criarão postos de trabalho, permitindo a criação de riqueza, a retenção de talento, o aumento da população residente e o reforço da coesão social.
Face à constatada desatualização do Regulamento n.º 298/2017 (Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - Coimbra Investe), ainda em vigor, o Município de Coimbra pretende, com a elaboração do novo documento, definir os critérios para a atribuição de incentivos ao investimento local, como forma de fomentar o progresso industrial e empresarial, promovendo o desenvolvimento económico no concelho de Coimbra.
Nestes termos, considerando que os municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e que o referido artigo legitima os municípios a incentivar e apoiar o investimento local, a Câmara Municipal de Coimbra deliberou no sentido da elaboração do presente projeto de Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Coimbra - Invest Coimbra, doravante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da atribuição prevista no n.º 1 da alínea m), do artigo 23.º, em conjugação com as competências mencionadas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e competências materiais previstas nas alíneas k) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da alínea d), do artigo 15.º, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e do n.º 2, do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, conjugado com o artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento no Município de Coimbra.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de beneficiar dos incentivos previstos no presente regulamento os projetos de investimento:
a) Que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho de Coimbra e que considerem critérios de sustentabilidade relacionados com o ambiente, a sociedade e a governança (Environmental, Social and Corporate Governance - ESG);
b) Que sejam geradores de novos postos de trabalho;
c) Que contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho de Coimbra;
d) Que promovam a diversificação do tecido empresarial local, designadamente, em setores inovadores ou de base tecnológica que contribuam para a economia digital;
e) Que desenvolvam atividades e/ou projetos de investigação nos campos tecnológico, científico ou do ensino;
f) Que resultem de projetos de investigação ou investimentos associados a ecossistemas de inovação;
g) Que assentem em processos de inovação produtiva, que se concretizem, designadamente, em:
i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho de Coimbra e no País ou na melhoria significativa da produção atual, através da transferência e aplicação de conhecimentos;
ii) Na expansão das capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais;
iii) Na inovação de processos, organizacional e de marketing;
iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas no conhecimento ou com base tecnológica;
h) Em que exista participação municipal no capital social das entidades a apoiar de, pelo menos, 50 %;
i) Que contribuam para a preservação e a reabilitação do património edificado;
j) Que envolvam instalação e funcionamento em parques empresariais municipais, ao nível da exploração, promoção ou administração das infraestruturas.
2 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, bem como à Derrama e às Taxas Urbanísticas no(s) domínio(s) dos apoios ao investimento.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
b) «Atividade Económica da empresa», o código da atividade principal ou secundária da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev.3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
c) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano de referência e a média mensal do ano pré-projecto;
d) «Trabalhadores qualificados», trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6, nos termos definidos pelo Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
e) «Investimento», aplicação de capital em meios de produção visando a criação ou aumento de capacidade produtiva;
f) «PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
g) «Promotor do investimento», representante da empresa que pretenda aceder ao sistema de incentivos ao investimento do Município de Coimbra;
h) «Projeto de Investimento», estudo técnico que procura determinar a viabilidade económica e financeira de um investimento.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA DE INCENTIVOS
Artigo 5.º
Concessão
1 - Os incentivos ao investimento a conceder pelo Município de Coimbra poderão revestir as seguintes modalidades:
a) Isenção total ou parcial de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), na aquisição do(s) imóvel(eis) a afetar à execução do projeto de investimento ou quando haja recurso a locação financeira, com opção de compra no final;
b) Isenção total ou parcial do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até 5 anos, relativamente ao(s) imóvel(eis) afetos à execução do projeto de investimento, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos previstos na Lei;
c) Isenção total ou parcial de Derrama aplicável ao lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com base nos critérios definidos no presente Regulamento;
d) Isenção total ou parcial de Taxas Urbanísticas (TU) aplicáveis, nos termos dos regulamentos municipais em vigor.
2 - Nos casos em que o projeto de investimento envolva o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à redução de Taxas Urbanísticas (TU) poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda tendo em conta o valor de mercado e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
3 - As aquisições onerosas de imóveis realizadas pelas entidades referidas nas alíneas h), i) e j), do n.º 1, do artigo 3.º do presente Regulamento, ficam igualmente isentas total ou parcialmente de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes.
Artigo 6.º
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na Lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao incentivo ao investimento é da competência da Câmara Municipal, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Princípios gerais
Os incentivos consagrados no presente Regulamento têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto no desenvolvimento da economia local, e obedecem aos princípios da igualdade e da transparência.
Artigo 8.º
Início e manutenção dos incentivos
1 - As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, salvo disposição em contrário, são concedidas por 5 anos, sendo possível uma renovação por igual período.
2 - As isenções totais ou parciais de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
3 - As isenções totais ou parciais de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
4 - As isenções totais ou parciais de IMI e de IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.
5 - As isenções de Derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
6 - As isenções totais ou parciais das TU são requeridas após a data da receção pelo promotor do investimento da notificação do deferimento da operação urbanística onde constará o montante da taxa a pagar.
7 - Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
8 - Os incentivos concedidos são formalizados mediante a outorga de um Contrato, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Renovação dos incentivos
1 - Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma, nomeadamente do IMI.
2 - A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.
3 - O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do período de isenção concedido.
4 - A renovação das isenções pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 10.º
Critérios de atribuição de incentivos
1 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da Derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), desde que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000 euros;
b) Volume de negócios superior a 150.000 euros e igual ou inferior a 300.000 euros, e que nos últimos dois anos económicos tenham criado postos de trabalho, nos seguintes termos:
i) Microempresas - 1 posto de trabalho;
ii) Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
iii) Médias empresas - 6 postos de trabalho.
2 - As start-ups e scale-ups que se enquadrem na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que não se encontrem abrangidas pelo número anterior, podem beneficiar de redução de 50 % da Derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
3 - Os incentivos relativos à isenção ou redução de IMI, IMT e Taxas Urbanísticas a conceder, serão correspondentes à percentagem que venha a ser atingida como Classificação Final, no ponto 5 do presente artigo, em função da ponderação atribuída a cada um dos seguintes fatores, tendo em conta um intervalo de 1 a 100, sendo 1 a pontuação mínima e 100 a pontuação máxima:
a) Investimento a realizar (INV);
Pontuação | |
|---|---|
≥ 250.000€ e < 1.000.000€ | 50 |
≥ 1.000.000€ e < 2.500.000€ | 75 |
≥ 2.500.000€ | 100 |
b) Número de postos de trabalho diretos a criar, tendo em consideração que o número de colaboradores/as líquido da empresa não pode diminuir (PT);
Pontuação | |
≥ 1 e < 10 PT | 30 |
≥ 10 e < 20 PT | 50 |
≥ 20 e < 50 PT | 70 |
≥ 50 e < 100 PT | 80 |
≥ 100 PT | 100 |
c) Prazo de implementação do projeto de investimento (T);
Pontuação | |
> 36 meses e ≤ 48 meses | 25 |
> 24 meses e ≤ 36 meses | 50 |
> 12 meses e ≤ 24 meses | 75 |
≤ 12 meses | 100 |
d) Localização da sede fiscal da empresa no Concelho de Coimbra (S); (Pontuação S=100);
e) Projetos de investimento apresentados por promotores com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos mais de 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até 35 anos (J) (Pontuação J=100);
f) Instalação no Centro Histórico da cidade de Coimbra, em Parques Industriais, Zonas de Acolhimento Empresarial ou em outras áreas classificadas como de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal de Coimbra ou que impliquem a reabilitação/regeneração de edifícios degradados/devolutos (L) (Pontuação L= 100);
g) Desenvolvimento de projetos na área dos clusters da tecnologia e saúde, assim como de interesse para a qualificação da oferta turística do Concelho de Coimbra, e outros considerados emergentes na Política de Desenvolvimento Económico do Município (Act) (Pontuação Act=100).
4 - Será atribuída uma majoração ao incentivo a conceder, desde que o projeto de investimento se apresente como manifestamente relevante nos domínios a seguir enunciados, sendo que, da majoração atribuída, não poderá resultar uma classificação final do projeto (CF) superior a 100 %:
a) Projetos de investimento no domínio da Investigação e Desenvolvimento (I&D), desenvolvido por empresas integradas no ecossistema de empreendedorismo e inovação do Concelho de Coimbra, nomeadamente projetos de investimento de start-ups e scale-ups que se enquadrem na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio (Inov) (Pontuação Inov=100);
b) Projetos de investimento com intervenções no domínio da promoção do uso eficiente de água e energia, que permitam contribuir para a neutralidade carbónica (EnR) e proteção dos recursos naturais e que promovam a sustentabilidade ambiental;
Pontuação | |
Projetos que promovam o uso eficiente de água | 45 |
Projetos que promovam o uso eficiente de energia | 45 |
Projetos que promovam o uso de fachadas verdes | 10 |
c) Impacto social do projeto de investimento, nomeadamente a integração - com contratos sem termo - de pessoas com deficiência ou em situação de desemprego de longa duração nos quadros de pessoal e medidas de conciliação da vida pessoal e profissional (IS) (Pontuação IS=100).
5 - Os incentivos enunciados no n.º 3, do artigo 4.º do presente Regulamento são atribuídos, de acordo com o resultado da Classificação Final (CF) obtido por aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
CF = 35 %*INV + 20 %*PT + 10 %*T + 5 %*S + 10 %*J + 10 %*L + 10 %*Act + MBF
em que:
MBF = 5 % * (Inov + EnR + IS)
e:
VR = (IMI + IMT + TU) * (CF/100)
sendo:
CF - Classificação final;
VR - Valor total de redução/incentivo (€);
IMI - Valor bruto de IMI (€);
IMT - Valor bruto de IMT (€);
TU - Taxas Urbanísticas (€).
6 - Para efeitos de elegibilidade de cada pedido de incentivo, o projeto de investimento deverá ter no mínimo pontuação cumulativa nas alíneas a), b) e c), do n.º 3, do presente artigo, sob pena de exclusão.
7 - Os projetos de investimento a apresentar deverão ter obrigatoriamente uma projeção a 5 anos.
8 - Os projetos de investimento associados a operações urbanísticas que se concretizam em obras de construção nova e em obras de reabilitação do edificado, para obter pontuação nos critérios referidos na alínea b), do n.º 4 do presente artigo, deverão considerar a adoção das melhores tecnologias e boas práticas construtivas que visem a sustentabilidade ambiental ao nível de:
a) Promoção do uso eficiente de água, através de medidas que permitam a redução do consumo de água e energia associados ao ciclo de urbano da água, privilegiando o seu uso eficiente em edifícios e espaços verdes1;
b) Promoção do uso eficiente de energia através da utilização de medidas solares passivas2 e ativas3;
c) Concretização de coberturas e fachadas verde, tendo em conta a legislação em vigor.
9 - Tratando-se de prédios ou parte de prédios ampliados ou melhorados, a isenção total ou parcial do incentivo incide apenas sobre o acréscimo do valor patrimonial tributário resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados.
Artigo 11.º
Formalização e instrução do pedido de incentivos
1 - A formalização do pedido de incentivos depende da iniciativa dos interessados, através da apresentação de requerimento em formulário próprio, disponível nos Serviços Online do sítio da Internet do Município de Coimbra, onde constará informação relativa aos elementos a anexar.
2 - A apreciação do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão das reduções ou isenções nos termos do presente Regulamento é realizada pela unidade orgânica com as atribuições e competências na área do desenvolvimento económico, em articulação com os demais serviços municipais.
3 - A unidade orgânica com as atribuições e competências na área do desenvolvimento económico da Câmara Municipal é o serviço competente para a instrução e apreciação das candidaturas, em articulação com os demais serviços municipais.
4 - Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de incentivos, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
5 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da receção do pedido de incentivo ou dos elementos complementares solicitados nos termos do artigo anterior.
Artigo 12.º
Decisão
1 - Uma vez apreciado o pedido, será elaborada a proposta de decisão acompanhada da minuta do contrato de investimento, mencionado no Capítulo IV do presente Regulamento, a ser presente à reunião da Câmara Municipal que, entretanto, venha a ocorrer, para efeitos de decisão.
2 - Da deliberação da Câmara Municipal, deverá constar o reconhecimento de Interesse Municipal do projeto de investimento, a forma, as modalidades e os valores dos incentivos a conceder, devidamente quantificados, bem como a definição dos termos e condições do contrato de investimento a celebrar.
CAPÍTULO IV
CONTRATO
Artigo 13.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - Os incentivos concedidos são formalizados mediante a outorga do respetivo contrato de concessão, a celebrar entre o Município de Coimbra e o beneficiário, do qual devem constar os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as sanções aplicáveis em caso de incumprimento, bem como o tipo e respetiva quantificação de incentivos apurada.
2 - O contrato de concessão de incentivos pode ser objeto de alterações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, e desde que o motivo e a natureza das modificações sejam devidamente justificados.
Artigo 14.º
Execução do contrato
1 - É da competência da Câmara Municipal de Coimbra garantir o acompanhamento e controlo da execução dos contratos de incentivos, no âmbito do presente Regulamento.
2 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
a) Manter o projeto de investimento por um prazo não inferior a cinco anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
b) Cumprir os prazos de execução e de implementação;
c) Respeitar todas as disposições legais e regulamentares que sejam aplicáveis, incluindo os requisitos e os termos das licenças concedidas;
d) Fornecer anualmente à Câmara Municipal de Coimbra:
i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com segurança social;
ii) Mapas de pessoal;
iii) Balanços e demonstrações de resultados;
iv) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados.
e) Permitir à Câmara Municipal de Coimbra, sempre que tal for solicitado, o acesso aos locais de realização do investimento incentivado.
3 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer ao Município de Coimbra, sempre que solicitados, e no prazo de dez dias úteis, a contar da data de receção do respetivo pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão.
Artigo 15.º
Resolução do contrato e penalizações
1 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
2 - A resolução do contrato, por incumprimento do promotor, é declarada pela Câmara Municipal sempre que:
a) Por facto imputável ao promotor, não se verifique o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou o cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados;
b) Não sejam cumpridas atempadamente as obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor;
c) Sejam prestadas informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
3 - A resolução do contrato implica a perda total do(s) incentivo(s) recebido(s) e a obrigação de devolução, no prazo de 30 dias seguidos, a contar da respetiva notificação, da(s) quantia(s) correspondente(s), acrescida(s) de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da celebração do respetivo contrato.
4 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a resolução do contrato nos casos em que se verifiquem situações de incumprimento contratual.
5 - A intenção de resolução do contrato será sempre previamente notificada ao promotor do projeto de investimento.
Artigo 16.º
Acompanhamento, cumprimento e fiscalização
1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo 13.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de controlo e fiscalização da aplicação de incentivos, consagrados no artigo 7.º do EBF, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Coimbra tem o dever de informar a AT de todos os factos de que obtenha conhecimento e que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 - O dever de informação do Município de Coimbra referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.
3 - É da competência da Câmara Municipal de Coimbra garantir o acompanhamento e controlo da execução dos contratos de incentivos, no âmbito do presente Regulamento, através da:
a) Análise da informação dos documentos entregues pelo beneficiário.
b) Elaboração de um relatório sobre o modo de execução de cada contrato de concessão de incentivos em curso, que deverá constar dos documentos de prestação de contas.
c) Elaboração de proposta de medidas corretivas tidas por adequadas, ou a resolução do contrato, caso sejam encontradas irregularidades.
d) Elaboração de um relatório anual do Regulamento que deve conter, para o conjunto dos projetos apoiados neste âmbito, os seguintes indicadores:
i) Número de postos de trabalho criados;
ii) Valor total de investimento;
iii) Número total de candidaturas apresentadas;
iv) Valor total de incentivos concedidos, e respetiva tipologia;
v) Outros que sejam considerados relevantes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro de cada ano civil, os incentivos reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 19.º
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamentos todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), na redação anterior à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Artigo 20.º
Disposição revogatória
1 - Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
2 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - Coimbra Investe.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.
1 Por exemplo: colocação de sensores nas torneiras; colocação de redutores de fluxo (duche, lavatórios, lava-loiças); sanitas equipadas com descarga seletiva (dupla descarga); utilização de rega automática e uso de sensores de humidade nos espaços ajardinados; utilização de espécies com reduzidos requisitos de rega o que permite reduzir ou mesmo evitar a rega dos jardins, de preferência autóctones (o que permite também a manutenção da biodiversidade). Assim como, soluções para recolha e armazenamento de águas pluviais e/ou que possibilitem a reutilização das águas cinzentas, para águas sanitárias, rega de espaços verdes e lavagens de pavimentos e carros (utilizações não potáveis), exemplificativamente, existência de sistemas separativos que permitam a utilização de águas com origens diversas. As redes nunca se deverão cruzar sob pena de contaminação e deverão sempre existir contadores individuais; colocação de sistemas de aproveitamento de água pluvial, o que inclui captação, filtragem (ou outro tratamento), reservatórios para recolha e armazenamento de água da chuva (ex. cisternas), bombagem e distribuição; instalação de sistemas de reciclagem de águas cinzentas (a utilizar em condomínios, dado as dimensões e investimento financeiro necessário para estes sistemas);
2 Por exemplo: adequar o edifício ao clima (ventos dominantes, humidade, orientação solar), orientar os edifícios a sul integrando palas, beirados, estores e persianas que sombreiam este alçado no Verão e permita captar o sol no Inverno, sistemas de aquecimento passivo, como as paredes de “Trombe”, sistemas de arrefecimento passivo (sistema de arrefecimento pelo solo), privilegiar as coberturas ajardinadas, ventilação e iluminação natural, para além das abordagens mais correntes, como colocação de vidros duplos, isolamento térmico (ex. cortiça) nas fachadas e coberturas, isolamento das fundações.
3 Por exemplo: painéis solares para aquecimento de águas, alojamento no edifício de instalações centralizadas de caldeiras a gás natural, para fornecimento de água quente e aquecimento central, e ainda painéis fotovoltaicos ou turbinas eólicas para produção de energia
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