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Ato Original
Aviso n.º 10677/2022
Consulta pública do Projeto do Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas
Carlos Manuel Antunes Póvoa, Presidente da Junta de Freguesia de Encarnação, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 27 de abril de 2022, foi aprovado o projeto de Regulamento de Cedência e Utilização de Viatura, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas instalações da Freguesia (Largo Francisco Pereira Galantinho, n.º 2, 2640-232 Encarnação) e encontra-se disponível para consulta na Internet (http://jfencarnacao.pt/).
No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a (Largo Francisco Pereira Galantinho, n.º 2, 2640-232 Encarnação) ou para o endereço eletrónico (http://jfencarnacao.pt/)., no prazo acima fixado.
13 de maio de 2022. - O Presidente da Freguesia, Carlos Manuel Antunes Póvoa.
Nota justificativa
Dando cumprimento às atribuições e competências conferidas às freguesias, nos termos previstos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Freguesia da Encarnação assumiu promover um conjunto de iniciativas que visam apoiar todas as diferentes instituições, entidades ou organismos locais que desenvolvem atividades de cariz social, recreativo, cultural, educacional ou desportivo.
Assume especial relevância a cedência e utilização da viatura de nove lugares, propriedade da Junta de Freguesia.
Assim, o presente projeto de regulamento pretende alcançar uma efetiva conciliação entre a gestão justa e racional da viatura e a satisfação das várias entidades que delas necessitem para o cumprimento do seu objeto estatutário ou plano de atividades, sempre orientada pelo e para o interesse da população da Freguesia.
Preâmbulo
O presente projeto de regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos. Procede-se igualmente a uma adequação ao disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
Nos termos do artigo 101.º do CPA, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Presente Projeto de Regulamento da Cedência e Utilização de Viatura, adiante designado por Projeto, tem por objetivo organizar e disciplinar a utilização da viatura da Junta de Freguesia, criando normas e procedimentos de conduta que, salvaguardem sempre as questões de segurança do veículo e dos condutores bem como o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente projeto de regulamento aplica-se à viatura de nove lugares, propriedade da Junta de Freguesia de Encarnação.
Artigo 3.º
Autorização de Condução
A condução da viatura só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal, nos termos do presente projeto de regulamento:
a) A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento;
b) As disposições do presente projeto de regulamento aplicam-se a todos os condutores.
SECÇÃO II
Critérios de cedência
Artigo 4.º
Uso da viatura
1 - A viatura destina-se a ser utilizada em atividades próprias da Junta de Freguesia, não podendo ser utilizadas para fins particulares.
2 - O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar a utilização da viatura e a correspondente prestação de serviços a outras entidades ou organizações, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A sua utilização não inviabiliza atividades da Junta de Freguesia;
b) O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
c) A utilização da viatura se insira em fins de solidariedade social;
d) A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público pelos fins culturais, educativos, desportivos ou recreativos que envolve.
3 - A autorização de utilização da viatura referida no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, e a viatura será conduzida por motorista indicado pela entidade solicitadora, com estrito respeito pelo presente projeto de regulamento ou outras normas aplicáveis.
Artigo 5.º
Entidades Utilizadoras
A viatura pode ser utilizada ou cedida, nas condições do presente projeto regulamento às coletividades desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população desta.
Artigo 6.º
Normas para a cedência
1 - Cada coletividade pode usufruir da utilização da viatura até atingir o limite de 3000 km/ano apenas em território nacional.
2 - A cedência não pode, de modo algum, afetar o serviço da Junta de Freguesia conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela mesma.
3 - A viatura pode ser cedida desde que se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatuários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
Artigo 7.º
Processamento das Requisições
1 - Os interessados na utilização da viatura devem apresentar os respetivos pedidos através de email.
2 - A requisição para marcação do dia de utilização terá de ser sempre com uma antecedência mínima de dois dias em relação à data da utilização.
3 - A respetiva autorização é concedida por despacho do Presidente da Junta ou por quem este delegar.
4 - Para o levantamento da viatura é obrigatório proceder ao preenchimento da Ficha de Utilização da Viatura que se encontra no modelo, anexo i ao presente projeto regulamento.
Artigo 8.º
Resposta
A Junta de Freguesia dará resposta aos pedidos no prazo máximo de 24 horas.
Artigo 9.º
Critérios de cedência
1 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data, será considerada a respetiva ordem de receção do pedido ou outros fatores relevantes.
2 - No caso de haver mais que um pedido para a mesma data, o critério de atribuição será:
a) A ordem de entrada nos serviços da Junta de Freguesia;
b) O número de utilizações já efetuadas, sendo critério preferencial a atribuição a quem tem um menor número de utilizações;
3 - A Junta de Freguesia poderá cancelar a utilização, a todo o tempo, em caso de avaria, ou necessidade urgente de utilização pelos serviços da Junta de Freguesia, informando de tal facto a entidade requisitante com a urgência possível.
Artigo 10.º
Deveres
1 - A viatura só pode ser conduzida por pessoas habilitadas para tal.
2 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente os objetivos definidos para cada utilização, sendo responsáveis, durante o percurso, por qualquer tipo de danos materiais que sejam praticados pelos ocupantes.
3 - As entidades requisitantes devem zelar pela boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a sua limpeza e conservação, sendo responsáveis perante a Junta de Freguesia pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.
4 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.
5 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, as quais, para além de não poderem conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, deverão ser acomodadas nas bagageiras
7 - As entidades requisitantes não podem cobrar aos utentes da viatura qualquer preço pela utilização da mesma.
8 - Não é permitido fumar no interior das viaturas.
Artigo 11.º
Encargos
As entidades requisitantes são responsáveis pelo pagamento de encargos com o parqueamento e portagens, sendo que a viatura não dispõe do dispositivo de via verde.
Artigo 12.º
Penalizações
1 - O não pagamento dos encargos devidos, determinará, enquanto perdurar a dívida, ao cancelamento das autorizações já efetuadas e/ou ao indeferimento de novos pedidos.
2 - O incumprimento do disposto no artigo 11.º poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência de viatura pelo prazo a determinar pelo Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
Artigo 13.º
Responsabilidade
São obrigações do condutor:
a) Assegurar todo o transporte de bens e pessoas, inerentes às atividades das entidades requisitantes;
b) Zelar pela guarda e pelo bom estado de conservação e manutenção da viatura;
c) Respeitar o itinerário e horários autorizados, salvo em casos de força maior, o que deve ser objeto de adequada justificação;
d) Suspender a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou outras condições adversas que o justifiquem;
e) Não permitir que seja excedida a lotação da viatura legalmente prevista;
f) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;
g) Exercer os demais poderes conferidos pela lei ou deliberação da Junta de Freguesia;
h) Cumprir o disposto neste projeto de Regulamento;
i) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios para poder circular;
j) Participar, em documento próprio e de imediato ao responsável qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;
k) Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus.
SECÇÃO III
Procedimentos de controlo
Artigo 14.º
Boletim de serviço
Todos os condutores da viatura da Freguesia, deverão, obrigatoriamente, preencher a ficha de utilização da viatura, em formulário fornecido pelo serviço administrativos, com os seguintes dados:
a) Entidade utilizadora;
b) Matrícula;
c) Nome legível do condutor;
d) Horas de saída e entrada;
e) Destino;
f) Finalidade;
g) Quilómetros no início e no final da viagem;
h) Dados relevantes/Anomalias Detetadas.
Artigo 15.º
Operações de Controlo
1 - Deve existir uma "Ficha da Viatura" (anexo ii), contendo toda a informação essencial à perfeita identificação do seu estado, devendo ser permanentemente atualizada aquando da utilização do bem e após a receção da "Ficha de Utilização" em anexo ao projeto de regulamento.
2 - Aquando da chegada da viatura, o funcionário designado para o efeito deverá proceder à verificação da integridade da viatura, e registar a informação da presença de eventuais problemas ou irregularidades na respetiva "Ficha de Utilização" e "Ficha da Viatura".
3 - O nível de combustível, não poderá baixar ao nível da reserva.
Artigo 16.º
Infrações
1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação das viaturas, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.
2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor ou da Junta de Freguesia.
3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que estas resultem de facto imputável ao mesmo.
Artigo 17.º
Sinistros
1 - Para efeitos do presente projeto de regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com uma viatura em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Em caso de sinistro, o condutor da viatura deve adotar o seguinte procedimento:
a) Obter todos os dados das viaturas, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
b) Preenchimento no local do acidente da Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
c) Comunicar à Junta de Freguesia a ocorrência com todos os elementos probatórios.
3 - O condutor deverá solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:
a) O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
b) O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;
c) O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;
d) O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
e) Do acidente resultem danos corporais;
f) Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves.
Artigo 18.º
Imobilização da viatura
Em caso de imobilização devem ser acionados os meios necessários, garantindo desta forma, que a função para a qual esta se destina, seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:
a) Contactar a companhia de seguros para o número de telefone de assistência em viagem da seguradora contratada e indicada no certificado internacional de seguro automóvel;
b) Contactar o Presidente da Junta de Freguesia ou em substituição, algum dos restantes membros do executivo.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Informação e consulta
As entidades requerentes e utilizadoras da viatura têm o direito à informação e consulta do Regulamento da Cedência e Utilização de Viatura.
Artigo 20.º
Lacunas e omissões
Os casos omissos e dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Implementação
Este regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Ficha Utilização Viatura
Instituição/Coletividade: ___
Matrícula: ___-___-___
Condutor/a: ___
Número identificação do condutor (CC, NIF, etc.):___
Data saída: ___/___/___ Hora: ___:___
Km saída: ___
Destino:___
Finalidade utilização/Identificação Itinerário: ___
Data chegada: ___/___/___ Hora: ___:___
Km chegada: ___
Dados relevantes: ___
Assinatura: ___
A preencher pela Junta de Freguesia:
Dados relevantes:
___
Assinatura: ___
ANEXO II
Ficha da Viatura
A preencher pelos serviços da Junta de Freguesia:
Matrícula: ___-___-___
Marca: ___
Kms: ___
Intervenções na viatura: ___
Última Revisão/intervenção: ___
Próxima Revisão/Intervenção: ___
Dados relevantes: ___
Assinatura: ___
315325179
