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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 113/2016
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 12 de novembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia formulado uma declaração à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Declaração
Ucrânia, 16-10-2015
Em fevereiro de 2014 a Federação Russa iniciou uma agressão armada contra a Ucrânia e ocupou parte do seu território, nomeadamente a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol, exercendo hoje um controlo efetivo sobre determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Luhansk da Ucrânia. Estas ações constituem uma violação grave à Carta das Nações Unidas e uma ameaça à paz e à segurança internacionais. Nos termos do Direito internacional, a Federação Russa, enquanto Estado agressor e Potência ocupante, é totalmente responsável pelas suas ações e respetivas consequências.
A Resolução A/RES/68/262 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 27 de março de 2014, confirmou a soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente. As Nações Unidas apelam, ainda, a todos os Estados, organizações internacionais e agências especializadas, para que não reconheçam quaisquer alterações aos estatutos da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol.
Neste sentido, a Ucrânia declara que desde 20 de fevereiro de 2014 e durante a ocupação temporária pela Federação Russa de uma parte do seu território - a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol - em consequência da agressão armada da Federação Russa contra a Ucrânia e até à restauração completa da lei e ordem constitucional e ao restabelecimento do controlo efetivo da Ucrânia sobre os territórios ocupados, assim como sobre determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Luhansk, os quais estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia em consequência da agressão da Federação Russa, a aplicação e execução pela Ucrânia das obrigações estipuladas nas Convenções acima indicadas, relativas aos territórios ocupados, são limitadas e não garantidas.
Documentos ou pedidos feitos ou emitidos pelas autoridades ocupantes da Federação Russa, pelos seus funcionários, de qualquer nível, na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol, e pelas autoridades ilegais em determinados distritos das províncias de Donetsk e Luhansk, os quais estão temporariamente fora do seu controlo, são considerados nulos e não produzem quaisquer efeitos jurídicos, quer sejam apresentados direta ou indiretamente pelas autoridades da Federação Russa.
As disposições da Convenção relativamente à possibilidade de comunicação ou interação diretas não se aplicam aos órgãos territoriais da Ucrânia na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol, bem como em determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e Luhansk, os quais estão temporariamente fora do seu controlo. O procedimento de comunicação em causa é determinado pelas autoridades centrais ucranianas, em Kiev.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Secretaria-Geral, 3 de novembro de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.