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Ato Original
Aviso n.º 11464/2022
Considerando,
A legislação relativa aos mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, nomeadamente, a Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto e a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto;
A experiência adquirida com o ingresso dos estudantes internacionais;
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, ouvido o Conselho de Gestão, por meu despacho de 01/04/2022 foi aprovado e posto em vigor o Regulamento de Propinas da Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.
São revogados: Ordem de serviço n.º 10/2016, de 9 de agosto; Ordem de serviço n.º 23/2017, de 31 de outubro; Despacho n.º 83/2018, de 17 de setembro; Despacho n.º 42/2019, de 1 de março; Despacho n.º 46/2019, de 18 de março; Despacho n.º 55/2020, de 24 de março; Despacho n.º 105/2020, de 31 de julho; Despacho n.º 114/2020, de 24 de setembro.
Regulamento de Propinas da Universidade de Évora
Artigo 1.º
Propina
1 - Pela matrícula em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS, é devida uma taxa de frequência designada propina, de acordo com o estipulado na atual redação da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (1), em particular do seu artigo 16.º e em conformidade com o disposto na Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.
2 - Propina é a taxa devida pelo estudante como contrapartida da disponibilização do serviço "ensino", independentemente do seu efetivo benefício. Os estudantes matriculados em qualquer curso da Universidade de Évora são considerados devedores da propina do ano letivo em que efetuem inscrições, obtenham creditação ou submetam projeto de tese/dissertação/trabalho projeto/estágio ou qualquer outro ato curricular.
3 - O pagamento de propina é obrigatório para todos os estudantes, independentemente da sua eventual condição de bolseiros (artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).
Artigo 2.º
Valor da Propina
1 - Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e da alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da UÉ, as propinas dos ciclos de estudo são aprovadas anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor e divulgadas anualmente por despacho reitoral.
2 - O montante das propinas é independente do número de ECTS obtidos em creditação, bem como do número de unidades curriculares em que o estudante se encontre inscrito até um máximo de 72 ECTS por ano letivo, não podendo exceder os limites máximos de ECTS por semestre estipulados no artigo 23.º do Regulamento Académico da Universidade de Évora.
3 - Após entrega de tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio, o estudante está desobrigado:
a) De pagamento de propinas do ano letivo subsequente ao da entrega, sendo o estudante inscrito oficiosamente em tese/dissertação/trabalho projeto/estágio até à data de realização das provas;
b) De pagamento das prestações vincendas no caso de estudantes de 2.º e 3.º ciclo, após data da entrega efetuada nos termos estipulados na regulamentação, desde que assegurado o exposto no número seguinte.
4 - Para poder efetuar a entrega de tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio no 3.º ou 2.º ciclo, o estudante tem de ter procedido no mínimo ao pagamento da totalidade da propina correspondente a:
a) Três anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 4 anos;
b) Dois anos letivos, no caso de 3.º ciclo com duração de 3 anos;
c) Um ano letivo, no caso de 2.º ciclo.
d) Um ano letivo no caso de reingresso e verificado o exposto nas alíneas antecedentes.
5 - Os estudantes a usufruir do regime especial de frequência de mães e pais podem requerer on-line, através de Gesdoc, prorrogação de prazo para entrega de tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio, correspondente ao período da licença correspondente. Após termo do período de prorrogação, no caso de o estudante não proceder à entrega do trabalho, são devidas as prestações vincendas, para poder proceder à entrega posteriormente.
6 - Os estudantes podem, igualmente, requerer on-line, através do Gesdoc, prorrogação do prazo de entrega da tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio, por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico. O requerimento deve ser submetido, no prazo de 3 meses após o período de doença, ficando dispensados do pagamento de propinas por período idêntico ao da prorrogação.
7 - As propinas de cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS que não se enquadram no âmbito dos ciclos de estudos são definidos, com base nos recursos necessários ao funcionamento do curso, pelo Administrador da Universidade de Évora aquando da criação dos respetivos cursos, nos termos estipulados na regulamentação em vigor.
Artigo 3.º
Prazo e modalidades de pagamento
1 - A propina de cada ano letivo pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula, ou até ao final do prazo de pagamento da 1.ª prestação.
2 - A propina do ano letivo pode também ser paga em 10 prestações de igual valor, nos prazos a seguir indicados:
a) A primeira prestação deve ser paga no prazo máximo de 30 dias após matrícula;
a.1) No caso de estudantes internacionais, a matrícula será anulada se o pagamento desta prestação não ocorrer no prazo definido em a);
b) A segunda prestação deverá ser paga até 31 de outubro;
c) A terceira prestação deverá ser paga até 30 de novembro;
d) A quarta prestação deverá ser paga até 31 de dezembro;
e) A quinta prestação deverá ser paga até 31 de janeiro;
f) A sexta prestação deverá ser paga até 28 de fevereiro;
g) A sétima prestação deverá ser paga até 31 de março;
h) A oitava prestação deverá ser paga até 30 de abril;
i) A nona prestação deverá ser paga até 31 de maio;
j) A décima prestação deverá ser paga até 30 de junho.
3 - Os estudantes que efetuem matrícula ou inscrições após os prazos das prestações definidos no número anterior dispõem de 30 dias para proceder ao pagamento das prestações vencidas, sem encargos adicionais.
4 - A emissão de diplomas, de certidões ou a admissão a provas públicas estão sujeitas à prévia liquidação das prestações em dívida ou à adesão do plano pagamento faseado previsto no artigo 7.º, exceto no caso dos estudantes internacionais, que apenas terão disponível a documentação após total liquidação da dívida.
5 - Sendo devedor no prazo limite para entrega de tese/dissertação/trabalho, será concedida uma prorrogação de 15 dias para regularização dos valores em dívida através da sua liquidação ou à adesão ao plano pagamento faseado previsto no artigo 7.º Após esse prazo, se não efetuar a regularização a entrega não é considerada.
6 - No caso de estudantes do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do Regime Especial de apresentação de tese, referido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o pagamento da propina devida é efetuado na íntegra, no ato do pedido de admissão a provas.
7 - Nos cursos de formação pós-graduada, em que o número de semestres da duração do curso é ímpar, as prestações correspondentes ao semestre par do último ano letivo serão apenas devidas se o estudante estiver inscrito ou requerer até 31 de março inscrições nesse semestre. O mesmo sucede nos cursos a iniciar no semestre par que venham a terminar no final do semestre ímpar.
8 - Nos cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos em número inferior a 30 ECTS, o pagamento é efetuado numa só prestação, antes do início do curso.
9 - Compete aos estudantes que se matriculam e inscrevem na Universidade de Évora, consultar o valor e os prazos das prestações devidas em cada ano letivo no Sistema de Informação Integrada da Universidade de Évora (SIIUE).
Artigo 4.º
Formas de pagamento das propinas
1 - O pagamento é efetuado, utilizando a rede de Caixas Automáticas Multibanco ou processo equivalente através do Homebanking/Internet, através de Paypall ou na Tesouraria (localizada nos Serviços Académicos).
2 - A informação necessária para proceder ao respetivo pagamento por Multibanco (número da Entidade, referência e valor) ou por Paypall, está disponível no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE) através do endereço http://siiue.uevora.pt.
3 - O talão emitido pela Caixa Automática de Multibanco e o documento impresso do pagamento por Internet fazem prova do pagamento, devendo por isso ser conservados, podendo o estudante obter no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE), através do endereço http://siiue.uevora.pt, a respetiva fatura.
Artigo 5.º
Bolseiros
1 - Os estudantes bolseiros ou candidatos a bolsa a ser concedida por entidades que não a Universidade de Évora devem requerer on-line, no ato de matrícula ou inscrição, no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE), o regime de candidato a bolsa ou bolseiro de outra instituição, anexando declaração comprovativa dessa condição ou efetuando requerimento no Gesdoc, a ser submetido até 31 de outubro do respetivo ano letivo.
2 - Os estudantes que submetam candidaturas a bolsas através dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora não necessitam entregar comprovativo de candidatura nem da notificação do resultado da mesma, sendo a informação disponibilizada pelos Serviços e importada para o SIIUE.
3 - No caso dos bolseiros em que o pagamento da bolsa é efetuado diretamente aos estudantes, estes devem efetuar o pagamento da propina até ao final do mês seguinte ao do recebimento da bolsa, sem aplicação de mora até essa data. Os bolseiros de outras entidades que não a Universidade de Évora devem comprovar a data do recebimento da bolsa.
4 - Os estudantes a quem for indeferida a concessão de bolsa têm 30 dias após a data da notificação do indeferimento para entregar comprovativo dessa deliberação (não aplicável no caso de candidaturas submetidas nos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora), podendo neste prazo:
a) Liquidar a dívida das prestações vencidas, sem pagamento da taxa de juro, ou;
b) Requerer a anulação da matrícula, ficando desobrigados do pagamento das prestações vencidas e vincendas de propina, sendo consideradas nulas todas as aprovações em unidades curriculares e creditações entretanto obtidas.
5 - Após os 30 dias da notificação do indeferimento, os estudantes serão considerados devedores e ficam sujeitos às penalizações previstas no artigo 6.º
6 - Nenhum diploma, certidão ou certificado poderá ser emitido em situações não regularizadas.
Artigo 6.º
Penalizações pelo incumprimento do pagamento de propinas
1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina devida no ano letivo implica:
a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) A suspensão da matrícula e da inscrição, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, à taxa legal em vigor, no mesmo ano letivo em que incorreu o incumprimento da obrigação.
2 - A suspensão da matrícula e da inscrição implica que o aluno fique sujeito à:
a) Não-aceitação de qualquer inscrição ou de qualquer avaliação no(s) ano(s) letivo(s) subsequente(s) ao da dívida;
b) Interdição de acesso à plataforma Moodle) e ao registo académico do estudante no SIIUE, no(s) ano(s) letivo(s) subsequentes ao da dívida;
c) Não emissão de qualquer diploma ou certidão de conclusão, ou qualquer outro documento informativo sobre o percurso académico do estudante, relativamente ao ano letivo a que se reporta a dívida;
d) Não envio de processo para outras instituições em que o estudante seja colocado, por mudança de par instituição/curso.
3 - Os estudantes que, ao abrigo de Protocolos ou Programas de Mobilidade, não procedam ao pagamento de propinas na Universidade de Évora, ou os estudantes cuja propina é paga por outras Instituições mediante emissão de fatura pela Universidade de Évora, não estão sujeitos às penalizações acima referidas, desde que os pagamentos à Universidade de Évora sejam efetuados em conformidade com o previsto no Protocolo ou Programa de Mobilidade. Nos casos em que as Instituições venham a indeferir o pagamento, o estudante fica obrigado a regularizar a propina em dívida.
4 - As penalizações acima referidas não serão aplicadas no caso do estudante aderir ao plano pagamento faseado de propinas nos termos estipulados no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Pagamento Faseado de Propinas em atraso de anos letivos anteriores
1 - Para pagamento faseado da dívida o estudante, seja da União Europeia, Estudante Internacional, antigo estudante ou estudante externo inscrito em unidades curriculares isoladas, pode aderir ao plano de pagamento faseado de propinas através da formalização do pedido na Tesouraria sita nos Serviços Académicos.
2 - Ao aderir ao plano de pagamento faseado, a aplicação de juros de mora ao quantitativo em dívida será suspensa.
3 - O valor e prazo de pagamento de cada prestação do plano de pagamento faseado deve ser proposto pelo estudante e carece de autorização do Administrador da Universidade, numa perspetiva de otimização de recursos e na procura de soluções que evitem o abandono escolar por parte de alunos carenciados.
4 - No caso do plano pagamento faseado de dívida ser proposto por um estudante internacional, não o poderá propor no último ano do ciclo de estudos, ou seja, quando lhe faltarem menos de 84 ECTS para conclusão do mesmo. O último pagamento previsto no plano de regularização nunca poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina em divida.
5 - O estudante que adere a um plano de pagamento é igualmente devedor das prestações da propina do ano letivo em curso correspondente ao ciclo de estudos em que se inscreve.
6 - O incumprimento do plano de pagamento faseado a que o estudante tenha aderido implica, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o exposto no artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Anulação da matrícula/inscrição
1 - Ao efetuar matrícula/inscrição na Universidade de Évora o estudante fica devedor de propinas.
2 - A anulação de matrícula/inscrições é efetuada através de requerimento on-line no Gesdoc, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de outubro do respetivo ano letivo, perdendo o estudante o vínculo à Universidade de Évora, não sendo considerado devedor das prestações vincendas desse ano letivo, mas mantém-se devedor das prestações vencidas, da taxa de matrícula e do seguro escolar.
b) Entre 31 de outubro e 31 de dezembro, sendo o estudante considerado devedor das propinas devidas no semestre ímpar.
c) Após 31 de dezembro, sendo o estudante considerado devedor da totalidade da propina mantendo o vínculo à Instituição durante esse ano letivo.
3 - No caso do estudante que efetue matrícula após 1 de outubro aplicar-se-á o disposto na alínea a) do n.º 2 quando a anulação for requerida nos 30 dias subsequentes à data da matrícula.
4 - No caso de o estudante efetuar mudança de par instituição/curso para outra instituição de ensino superior deverá requerer a anulação de matrícula, aplicando-se o disposto do n.º 2.
5 - Excetuam-se as anulações de matrículas nos casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso (1.º ciclo e Mestrado Integrado), de acordo com legislação aplicável. Nenhum pagamento é devido nestas circunstâncias e, se já tiverem sido efetuados pagamentos de prestações de propinas, as mesmas serão transferidas para a Instituição em que o estudante for recolocado.
Artigo 9.º
Inscrição em unidades curriculares isoladas e em unidades extracurriculares
1 - O valor da propina a aplicar aos estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas é determinado em função do número de ECTS das unidades curriculares e do valor por ECTS estipulado anualmente em despacho reitoral.
2 - A inscrição em unidades extracurriculares (unidades curriculares que não pertencem ao plano de estudos em que o estudante está matriculado) não está sujeita a propinas adicionais, devendo obedecer aos limites definidos no RAUÉ.
3 - As propinas devidas pela inscrição nas unidades curriculares do semestre ímpar devem ser pagas na totalidade até 31 de outubro do ano letivo a que se reporta a inscrição e as do semestre par até 31 de março. Após estes prazos, o valor de propinas fica sujeito à taxa de juro de mora legal.
4 - Estão isentos do pagamento de propinas de inscrição em unidades curriculares isoladas os estudantes matriculados ao abrigo de protocolos de cursos de 2.º ou 3.º ciclo em associação, desde que tal esteja previsto no protocolo.
5 - O estudante que desista da frequência das unidades curriculares isoladas ou extracurriculares pode requerer on-line a anulação das inscrições:
a) De unidades curriculares do semestre ímpar até 31 de outubro;
b) De unidades curriculares do semestre par até 31 de março;
c) Após os prazos referidos na alínea a) e b), o estudante é considerado devedor das propinas correspondentes aos ECTS em que se inscreveu.
Artigo 10.º
Regimes especiais de propinas
O estudante que esteja em condições de beneficiar de alguma das seguintes situações que lhe confira benefício de redução, dispensa ou isenção de propinas ou pagamento por outra entidade, deverá efetuar o pedido on-line no ato de matrícula ou inscrição anual ou submeter requerimento on-line até 31 de outubro, devendo anexar a respetiva documentação comprovativa:
1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, será atribuído um apoio especifico aos estudantes ao abrigo da seguinte regulamentação:
a) Antigos Combatentes de operações militares e seus filhos - Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho e legislação complementar (Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto) e Deficientes das Forças Armadas - Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (n.º 6 do artigo 14.º) - os estudantes candidatos a este apoio específico, a atribuir pelo Ministério da Defesa à Universidade de Évora, devem entregar, anualmente, os seguintes documentos originais, sob pena do processo não ser enviado ao Ministério da Defesa:
i) Declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente, com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da Portaria supracitada (Declaração exigida apenas no 1.º ano de inscrição);
ii) Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
iii) Certidões do domicílio fiscal do estudante e do progenitor de quem advém o direito ao apoio específico, emitidas pela Direção Geral de Finanças;
iv) Declaração (negativa) de Rendimentos de IRS, ou qualquer outro documento que justifique que o candidato se encontra em condições de reclamar do pai, combatente ou ex-combatente, o dever de este prover ao seu sustento e educação.
b) Agentes de Ensino - Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de outubro (artigo 2.º) - os estudantes dos cursos elegíveis, candidatos a este apoio específico, devem entregar anualmente: Declaração, emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da Região Alentejo, em como se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 1 do Despacho Conjunto n.º 320/2000, de 21 de março. Consideram-se cursos elegíveis aqueles que estão previstos no n.º 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, de 14 de maio;
b.1) Até receção da relação nominal das candidaturas deferidas e indeferidas a ser remetida pela Direção Geral de Ensino Superior, os estudantes candidatos a este apoio não poderão requerer diploma de conclusão de grau. No caso de indeferimento o estudante é considerado devedor das propinas do(s) ano(s) letivo(s) em que requereu o regime.
c) Docentes do Ensino Superior de carreira da U. Évora - ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, é concedida isenção de propina, taxa de matrícula e seguro escolar aos docentes de carreira da Universidade de Évora que, nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção do grau de doutor. Aos docentes das outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, não será exigido o pagamento das propinas devidas, caso estes entreguem uma declaração da Instituição onde exercem funções de docência, nos termos da qual esta se obriga ao pagamento das propinas do seu docente à Universidade de Évora.
2 - Estudantes funcionários da U.Évora - os funcionários da Universidade de Évora, matriculados e inscritos no 1.º ciclo podem usufruir de propina mínima nos termos do Regulamento de Candidatura ao Regime de Isenção de Propinas por Trabalhadores Não Docentes da Universidade de Évora. No caso de estudantes de 2.º e 3.º ciclo, os mesmos funcionários poderão, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão, nos termos do referido Regulamento, obter isenção ou redução da propina do ciclo de estudos em que ingressem.
3 - Estudante com estatuto de Professor Cooperante - o estudante que requeira anualmente o estatuto de Professor Cooperante, nos termos definidos na respetiva regulamentação, fica sujeito ao pagamento de 50 % da propina devida no ano letivo em que requer o estatuto.
4 - Estudante a tempo parcial - o estudante que requeira o estatuto de estudante a tempo parcial, nos termos da regulamentação em vigor, fica sujeito ao pagamento da seguinte propina, em função das unidades curriculares/ECTS em que está inscrito:
a) Para inscrições até 15 ECTS inclusive, é devido o pagamento da propina mínima estipulada anualmente em despacho reitoral;
b) Para inscrições a mais de 15 ECTS e até 30 ECTS inclusive, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta;
c) Para inscrição em tese, dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta, ficando o estudante sujeito às condições do regime de tempo parcial estipuladas no Regulamento Académico da Universidade de Évora;
d) No caso de estudantes internacionais é sempre devido pelo regime de tempo parcial, 70 % da propina do ano letivo definida anualmente em despacho reitoral, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta.
5 - Estudantes ao abrigo de protocolo com outras Instituições - poderão beneficiar de isenção ou redução de propinas os estudantes que se encontrem abrangidos por protocolos estabelecidos entre a Universidade de Évora e a Instituição a que os mesmos pertencem, sendo necessário anexar ao pedido o respetivo protocolo e declaração em como pertence à Instituição.
6 - Estudantes de cursos em associação - os estudantes de cursos de 2.º ou 3.º ciclo em associação poderão estar matriculados na Universidade de Évora e efetuar o pagamento das propinas numa das Instituições parceiras, nos termos fixados no Protocolo e no Edital de abertura do curso.
7 - Estudantes com propinas pagas por outra entidade ou instituição, mediante emissão de fatura da UÉ - Os estudantes cujas propinas são pagas à Universidade de Évora pelas Entidades Patronais ou outras Instituições devem anexar ao pedido declaração da Entidade ou Instituição que procederá ao pagamento da propina, referindo o montante da mesma a ser suportado e a informação para emissão da faturação à instituição (NIF e morada).
8 - Estudantes Bolseiros de outras Instituições - bolsa paga diretamente à Universidade de Évora: os estudantes ficam dispensados do pagamento da taxa de matrícula, de propinas e seguro escolar, sendo os valores devidos imputados à respetiva bolsa, nos anos letivos em que requeiram este regime especial e exista documento comprovativo da Instituição que atribui a bolsa nesse ano letivo.
8.1 - O prazo máximo para o qual os estudantes bolseiros da FCT podem ficar dispensados do pagamento de propinas, assim como de taxa de matrícula e seguro escolar é o seguinte (não se aplicando a estudantes de cursos em associação):
a) 4 anos letivos para estudantes de doutoramentos com duração de 3 anos, desde que o estudante, no quarto ano letivo, quando requerer o regime, entregue declaração com parecer favorável do orientador;
b) 5 anos letivos para estudantes de doutoramentos com duração de 4 anos, desde que o estudante, no quinto ano letivo, quando requerer o regime, entregue declaração com parecer favorável do orientador.
b.1) Caso o estudante bolseiro FCT desista do doutoramento, fica obrigado a restituir o valor da propina devida nos anos letivos que frequentou o curso na Universidade de Évora.
9 - Os estudantes em mobilidade incoming (in), independentemente do programa de mobilidade em que estejam integrados, não estão sujeitos ao pagamento de propinas pela inscrição nas unidades curriculares previstas no "Learning Agreement" aprovado pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica. No caso de o estudante pretender frequentar unidades curriculares não contempladas no "Learning Agreement", fica sujeito a pagamento de propinas devidas em inscrição em unidades curriculares isoladas.
10 - Propina de Regime Especial de apresentação de tese - o estudante que requeira provas públicas para obtenção do grau de doutor ao abrigo do referido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, fica sujeito ao pagamento de dois anos letivos da propina do curso, em vigor na altura em que requer provas públicas de defesa da tese.
11 - Outros regimes especiais - em regulamentação específica, a publicar anualmente em despacho reitoral, poderão ser definidos outros regimes especiais de propinas, os quais ficam sujeitos aos prazos de pagamento definidos no artigo 3.º deste Regulamento.
12 - Os regimes especiais ou outras situações previstas neste regulamento que permitam redução do valor da propina definido anualmente em despacho reitoral, que conduzam a redução do montante de propina a pagar pelos estudantes não são acumuláveis, aplicando-se o regime que permita maior redução, salvo indicação expressa em contrário.
13 - Aos estudantes cujo pagamento de propina seja assegurado por bolsa dos Serviços de Ação Social concedida pelo Governo Português, ou sejam bolseiros de outra Entidade ou ainda os estudantes com regime de estudante de curso em associação, não se aplicam os regimes especiais que conduzam a redução do montante de propinas.
14 - Aos estudantes internacionais que sejam atribuídas bolsas ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento Académico (Despacho n.º 7/2019, de 11 de janeiro, na sua redação atual) não se aplicam cumulativamente os regimes especiais que conduzam à redução do montante de propinas, aplicando-se a opção mais favorável.
Artigo 11.º
Outros pagamentos
São ainda devidos os seguintes pagamentos:
a) Prémio anual de seguro escolar, a pagar no ato de pagamento da 1.ª prestação de propinas, em montante estipulado anualmente por Despacho Reitoral;
b) Taxa de matrícula, a pagar no ato de pagamento da 1.ª prestação de propinas, sendo igualmente devida no ato de reingresso ou mudança de curso, de acordo com os montantes estipulados na Tabela de Emolumentos da Universidade de Évora. A aplicação da taxa de matrícula nos cursos em associação está sujeita à aprovação da sua aplicação pelas instituições parceiras;
c) Taxa de inscrição em melhoria de nota, quando a inscrição for efetuada na época especial.
Artigo 12.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação e aplica-se a todos os estudantes inscritos na Universidade de Évora em cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Mestrados Integrados, bem como em cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS e em inscrições em unidades curriculares isoladas.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - São revogados: Ordem de serviço n.º 10/2016, de 9 de agosto; Ordem de serviço n.º 23/2017, de 31 de outubro; Despacho n.º 83/2018, de 17 de setembro; Despacho n.º 42/2019, de 1 de março; Despacho n.º 46/2019, de 18 de março; Despacho n.º 55/2020, de 24 de março; Despacho n.º 105/2020, de 31 de julho; Despacho n.º 114/2020, de 24 de setembro.
2 - O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação.
(1) Alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro.
06/05/2022. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.
315302247
