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Ato Original
Aviso n.º 12159/2022
Manuel Orlando Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, torna público que de acordo com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e nove de abril do ano de dois mil e vinte e dois e sob proposta da câmara municipal do dia sete de abril do ano em curso, deliberou aprovar definitivamente a quarta alteração ao Regulamento de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos.
Torna público ainda, que o referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Manuel Orlando Fernandes Alves.
Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos
4.ª Alteração ao regulamento
Considerando o quadro legal de atribuição de competências das Autarquias Locais, bem como a definição das competências dos respetivos órgãos, plasmados na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, incumbe aos municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente no que respeita ao desenvolvimento da qualidade de vida dos agregados familiares;
Considerando que é necessário atuar neste domínio intervindo em favor dos mais vulneráveis à pobreza e exclusão social, contribuindo de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a dignificação da condição humana de modo a garantir o acesso aos recursos, bens e serviços básicos fundamentais;
Considerando que se torna necessário estabelecer as condições para que os beneficiários possam aceder a tais benefícios, criando um instrumento que materialize as medidas de apoio e descrimine as condições de elegibilidade;
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento na alínea v) do n.º 1 do citado artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a presente alteração ao Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.
Em cumprimento do n.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 09.03.2022, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento municipal tem por objeto a criação de medidas de apoio social, na área do município de Montalegre, definindo e regulamentando as condições de acesso a apoios económicos e sociais a conceder, pela Câmara Municipal de Montalegre, a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos que apresentem carência económica ou se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
2 - Estas medidas traduzem-se concretamente na concessão de apoios económicos e sociais nas seguintes áreas:
1. Habitação;
2. Saúde e deficiência;
3. Educação;
4. Subsistência;
5. Emergência Social.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - Para além do requerente, as pessoas que com ele vivam em economia comum: cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
b) Indivíduos ou agregados familiares economicamente desfavorecidos - Aqueles que auferem um rendimento mensal por cabeça, igual ou inferior a metade do Salário Mínimo Nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;
c) Vulnerabilidade social - situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus interesses, por ser portador de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Rendimento anual bruto - Somatório de todos rendimentos anuais provenientes de salários, pensões, subsídios (incluindo os agrícolas) e outras quantias recebidas a qualquer título, sem dedução de quaisquer encargos, com exceção das prestações familiares por encargos familiares e das bolsas de estudo enquadradas no âmbito da Ação Social Escolar;
e) Rendimento mensal bruto - Valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;
f) Rendimento "per capita" - Valor resultante da divisão do rendimento mensal bruto pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar, depois de deduzidas as seguintes despesas: empréstimos para habitação ou renda de casa, fornecimento de água, eletricidade e telefone.
Artigo 4.º
Princípios Gerais
Os apoios económicos e sociais previstos no presente regulamento são concedidos tendo presente os princípios da subsidiariedade, da justiça, da solidariedade, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e da transparência.
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
1 - A atribuição dos apoios previstos neste Regulamento depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
a) Residência na área do município há, pelo menos, um ano;
b) Domicílio fiscal na área do concelho de Montalegre;
c) Rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado, com exceção de um agregado familiar constituído por pessoa isolada, sem retaguarda familiar, cujo rendimento máximo não poderá ser superior ao valor do IAS em vigor;
d) Fornecimento de todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado;
e) Seja proprietário(a) de uma única habitação utilizada em permanência;
f) Não beneficiar, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinárias concedidas para os mesmos fins através de outras entidades públicas ou privadas.
2 - Serão consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores em 20 % ao previsto na alínea c) do número anterior, desde que provem encontrar-se em situação de vulnerabilidade social (definida na alínea c) do artigo 3.º), desde que:
a) Apresentem um valor de despesas com saúde, devidamente comprovadas, em Valor mensal superior a 10 % do seu rendimento per capita;
b) Se o beneficiário(a) ou alguém do seu agregado familiar comprovar, através de atestado multiusos, uma incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 6.º
Cálculo de Rendimentos
1 - O cálculo do rendimento "per capita" mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rmf - D)/N
sendo que:
Rpc = Rendimento "per capita";
Rmf = Rendimento mensal ilíquido do próprio ou do agregado familiar
D = Despesas com empréstimos para habitação, renda de casa, fornecimento de água, eletricidade e telefone;
N = N.º de elementos do agregado familiar.
2 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, depende, ainda, da verificação das condições específicas previstas para cada umas das áreas de apoio.
CAPÍTULO II
Áreas a apoiar
SECÇÃO I
Artigo 7.º
Apoio à melhoria das condições habitacionais
1 - Aquisição ou reabilitação de habitação própria:
a) Apoio ao acesso a nova habitação quando, pela degradação ou precariedade da situação habitacional, não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal.
b) Apoio à melhoria do alojamento, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, quer através da execução das obras por administração direta ou empreitada, quer ainda através da atribuição de materiais para pequenas reparações.
2 - Apoio ao acesso à habitação social municipal, de acordo com respetivos regulamentos ou normas específicas.
Artigo 8.º
Condições de atribuição
1 - Os apoios a conceder neste âmbito destinam-se a beneficiários com residência permanente na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o seu agregado familiar.
2 - A avaliação às condições habitacionais do requerente é feita com a participação técnica da Divisão de Obras Municipais.
3 - As edificações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data da concessão do apoio.
Artigo 9.º
Prioridade da decisão
1 - Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco.
2 - Agregado familiar constituído por um ou mais pensionistas cujo rendimento per capita seja o previsto na alínea c) do artigo 5.º
3 - Agregados familiares que incluam pessoas acamadas ou pelo menos, um elemento portador de grau de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado multiúsos.
Artigo 10.º
Apoio à renda
Apoio económico para pagamento da renda de casa para habitação permanente, até ao montante de 200,00 (euro) mensais, pelo período de 6 ou 12 meses, eventualmente renovável por igual período de 6 ou 12 meses, até ao limite de 36 meses, podendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar.
Artigo 11.º
Condições de atribuição do apoio à renda
1 - A concessão de um apoio económico de apoio ao arrendamento de habitações a indivíduos ou famílias com graves problemas de carência económica e vulnerabilidade social assume caráter transitório e eventual, justificada pela emergência de circunstâncias imprevisíveis e momentâneas.
2 - O candidato ou qualquer um dos elementos do agregado familiar não pode ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem mesmo seja proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel sem condições de habitabilidade, desde que a sua recuperação se enquadre em programas de apoio já existentes.
3 - O candidato ou qualquer um dos elementos do agregado familiar deve dispor de um contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor.
4 - A tipologia do fogo arrendado deverá ser adequada ao respetivo agregado familiar.
Artigo 12.º
Prioridade na atribuição
1 - Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco.
2 - Agregado familiar que inclua um elemento com estatuto de vítima de violência doméstica.
3 - Agregado familiar em processo de separação ou divórcio.
4 - Indivíduos ou famílias vítimas de desastres naturais ou calamidades, nomeadamente as provocadas por incêndio, inundações, sismo, ou condições climatéricas adversas.
Artigo 13.º
Outros apoios à habitação
1 - Apoio financeiro para prolongamento de ramais elétricos, até ao montante de 1.000,00 (euro) (mil euros)
2 - Aquisição de equipamento doméstico, nomeadamente cama, colchão, mesas, cadeiras, fogão, frigorífico, esquentador e outros, até ao montante de 1.000,00 (euro) (mil euros).
3 - Redução da tarifa de água e saneamento, de acordo com o Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento Público de Água e Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas em vigor.
4 - Isenção de tarifas e outros custos na execução de ramais de ligação aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com o Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais em vigor.
5 - Isenção de encargos em pedido de limpeza de fossa sética quando se demonstre dificuldade/inexistência de ligação à rede geral de saneamento público.
6 - Acompanhamento técnico no desenvolvimento da intervenção urbanística para beneficiação habitacional, para credibilização dos pedidos apresentados e, ainda, para acompanhamento e fiscalização nos processos previstos.
SECÇÃO II
Artigo 14.º
Área da Saúde e Deficiência
1 - Os apoios aos cuidados de saúde a prestar no âmbito do presente Regulamento abrangem, designadamente:
a) Atribuição do Cartão do Medicamento, conforme normas específicas;
b) Consultas de especialidade e intervenções cirúrgicas;
c) Apoio no transporte de doentes específicos;
d) Apoio na obtenção de equipamento e material de ajudas técnicas;
e) Apoio em equipamento e ou material necessários ao desenvolvimento escolar e ou à autonomia de vida diária dos deficientes;
f) Apoio no transporte de crianças/jovens deficientes para frequência de formação ou de Centros de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI);
g) Comparticipação em despesas com programas de tratamento ou recuperação, nomeadamente na toxicodependência, alcoolismo, ou outros, até um montante mensal correspondente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Artigo 15.º
Condições de atribuição
A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições específicas:
a) Relatório médico, sempre que possível, da especialidade, prescrevendo as necessidades específicas do indivíduo;
b) Apresentação de comprovativos de despesa (orçamentos ou recibos) dos bens ou serviços a apoiar;
c) Declaração da Segurança Social, dos Hospitais, Escolas ou de outro serviço específico comprovativa da inexistência do mesmo benefício atribuído por estas Instituições.
SECÇÃO III
Artigo 16.º
Área da Educação
Além dos apoios atribuídos através da Ação Social Escolar, estabelecida por legislação própria, a Câmara Municipal de Montalegre, apoiará as famílias e os alunos em situação de comprovada carência económica, quer no transporte escolar, aquisição de manuais e material escolar, refeições, suplemento alimentar, alojamento e formação mediante requerimento específico que será apreciado e aprovado pelo órgão executivo.
SECÇÃO IV
Artigo 17.º
Área da subsistência
Os apoios a atribuir no âmbito da subsistência são os seguintes:
a) Apoio em géneros alimentares em caso de necessidade de utilização de dietas especiais, nomeadamente para idosos, doentes crónicos ou crianças;
b) Atribuição de "Cabaz alimentar" nas situações em que, temporariamente, as famílias não tenham forma de subsistência.
Artigo 18.º
Condições de atribuição
A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições específicas:
a) Na situação prevista na alínea a) do artigo anterior, deve a dieta especial ser prescrita por um médico de especialidade ou de família;
b) No caso da alínea b) do artigo anterior, a atribuição do cabaz alimentar deve ser precedida de uma informação social sumária elaborada por uma Assistente Social do Município, contemplando o máximo de dados possíveis e a previsão temporal da necessidade.
SECÇÃO V
Artigo 19.º
Emergência Social
1 - A Câmara Municipal de Montalegre poderá ainda atribuir apoios em situação de emergência social, considerando-se esta uma situação de gravidade excecional, de caráter urgente, resultante de insuficiência económica inesperada ou fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar e para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.
2 - São as seguintes as medidas de apoio excecionais:
a) Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente faturação da água, da eletricidade e telefone;
b) Apoios não tipificados.
3 - Para a concessão de apoio no pagamento de despesas domésticas, o requerente deverá demonstrar que é titular do respetivo contrato de fornecimento e que o local de consumo corresponde à residência permanente e única do agregado familiar.
4 - A Câmara Municipal de Montalegre poderá, ainda, atribuir apoios pontuais e não tipificados, de caráter urgente e de exceção, a agregados familiares cujo rendimento per capita seja superior a 20 % ao previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º deste Regulamento.
5 - Todos os Apoios previstos neste artigo, de caráter único, serão definidos e aprovados perlo órgão executivo, mediante informação social devidamente fundamentada e comprovada pelo Serviço Social da Câmara Municipal de Montalegre.
CAPÍTULO III
Tramitação
Artigo 20.º
Orçamento
O Município, anualmente, dotará no orçamento uma verba destinada à execução do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Relatório Social
O relatório social constitui um instrumento do diagnóstico social do requerente e do seu agregado familiar e sustentará a decisão da Câmara Municipal de Montalegre para atribuição de qualquer um dos apoios previstos neste Regulamento. Dele devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele ou do respetivo agregado familiar;
b) Relação de parentesco entre o requerente do apoio e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior;
c) Rendimentos e situação económica do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;
d) Identificação dos principais problemas e das situações que condicionem a autonomia sócio económica do titular e dos membros do agregado familiar, justificando a sua situação de carência económica ou de vulnerabilidade social.
e) Parecer social do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade do apoio solicitado.
Artigo 22.º
Indeferimento
1 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de qualquer apoio previsto neste Regulamento parecer constante da informação social que, justificadamente, aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com as Juntas de Freguesia, Instituições públicas, particulares e cooperativas de solidariedade social que exerçam a sua atividade na área do Município de Montalegre e outros organismos da Administração Central.
Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões
1 - Perante eventuais dúvidas surgidas na verificação da condição de rendimentos, serão tidos em consideração os normativos constantes do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e posteriores alterações.
2 - Todas as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Montalegre.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e anulará todas as normas anteriores aprovadas, relativamente à mesma matéria.
Aprovado pela Câmara Municipal em 7 de abril de 2022.
Aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de abril de 2022.
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