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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 12768/2019
Adaptar o território às alterações climáticas - Concretizar P-3AC
1 - Enquadramento
O Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de adaptação às alterações climáticas, entre outros.
A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020) (1) estabelece uma estrutura institucional tendo em vista o planeamento e desenvolvimento de uma sociedade e de uma economia resiliente, competitiva e de baixo carbono, alinhada com a visão de um país adaptado aos efeitos das alterações climáticas, através da contínua implementação de soluções baseadas no conhecimento técnico-científico e em boas práticas.
O Programa de Ação para Adaptação às Alterações Climáticas P-3AC, visa concretizar o 2.º objetivo da ENAAC 2020 - Implementar medidas de adaptação - essencialmente identificando as intervenções físicas com impacto direto no território que constituem medidas de adaptação, criando um quadro de referência para a atuação nacional em matéria de adaptação às alterações climáticas. Para o efeito, identifica as oito principais vulnerabilidades no território português e estabelece as linhas de ação e as respetivas medidas prioritárias de adaptação.
Importa destacar que no domínio da integração da adaptação tem-se registado um significativo progresso no planeamento regional e local de adaptação às alterações climáticas. Estes progressos deveram-se em muito ao Programa AdaPT, programa piloto de financiamento da adaptação às alterações climáticas em Portugal e designadamente ao projeto ClimAdaPT.Local, bem como às linhas específicas de financiamento do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) nas componentes de planeamento e ferramentas de apoio à decisão em matéria de adaptação. Adicionalmente, alguns municípios assumiram compromissos em matéria de adaptação no âmbito do Pacto de Autarcas para o Clima e Energia, demonstrando a importância da ação ao nível local na ação climática.
Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se também como uma plataforma de financiamento no apoio de políticas ambientais e, em particular, em matéria de ação climática, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para a adaptação às alterações climáticas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Assim, pretende-se promover operações (e.g. projetos e ações) de adaptação às alterações climáticas, visando a implementação concreta de medidas materiais preconizadas nos diversos exercícios de planeamento existentes, de caráter territorial (local ou regional).
2 - Objetivos gerais e específicos
2.1 - As medidas a apoiar deverão atuar ao nível da melhoria da capacidade adaptativa e da diminuição da vulnerabilidade aos impactos das alterações climáticas no território nacional.
2.2 - É objetivo geral do presente Aviso contribuir para a implementação de medidas de adaptação previstas no Programa de Ação para Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC) e nas Estratégias e Planos de Adaptação às Alterações Climáticas aplicáveis, em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2.3 - São objetivos específicos do presente Aviso:
2.3.1 - Atuar ao nível das vulnerabilidades potenciadas por alterações climáticas no território nacional, nas seguintes componentes específicas:
a) Redução ou minimização dos riscos associados a fenómenos de cheias e de inundações para reduzir o risco e aumentar a resiliência das infraestruturas.
b) Aumento da resiliência dos ecossistemas, espécies e habitats aos efeitos das alterações climáticas ao manter ou recuperar galerias ripícolas e fomentar a criação de refúgios e corredores ecológicos para espécies vulneráveis.
2.3.2 - Promover a adoção de soluções estruturais e de base natural, recorrendo sempre que possível aos serviços baseados nos ecossistemas.
2.3.3 - Promover projetos que integrem boas práticas de adaptação às alterações climáticas, com caráter demonstrativo e de replicabilidade.
3 - Tipologias
3.1 - As operações a apoiar devem contemplar a implementação de medidas e opções de adaptação tangíveis de âmbito local ou regional que respondam aos objetivos do presente Aviso, visando particularmente as vulnerabilidades do ponto 2.3.1 e execução dos exercícios de planeamento referidos no ponto 2.2.
3.2 - As tipologias abrangidas pelo presente Aviso são as seguintes:
3.2.1 - Criação de áreas de infiltração através da construção e/ou recuperação de bacias de retenção (escavação e dique), da reconversão de áreas de superfície impermeáveis (e.g. renaturalização de ecossistemas ribeirinhos, instalação de pavimentação drenante), da execução de valas de retenção paralelas às cotas do terreno nas encostas para reter a precipitação; da proteção das linhas de água e recuperação dos perfis naturais de troços de rio e planícies de inundação; de operações de limpeza e regularização das linhas de água.
3.2.2 - Proteção das linhas de água e recuperação dos perfis naturais de troços de rio e planícies de inundação, como operações de restauro ecológico e de manutenção da vegetação ripícola, desobstrução de leitos de cheia; remoção de sedimentos e outro material dos leitos; recuperação da secção de vazão das passagens hidráulicas e pontões; remoção de estruturas obsoletas e sem função atual; reabilitação de açudes existentes, com objetivos de correção torrencial; construção de pequenas obras de correção torrencial.
3.2.3 - Intervenções em infraestruturas (e.g. transporte, energia, comunicações, saneamento) tais como: elevação de vias/da infraestrutura, sistemas de drenagem (transversal e longitudinal e incluindo a possibilidade de criação de bacias de retenção); ações ao nível dos taludes, incluindo revestimento vegetal.
3.2.4 - Intervenção nas galerias ripícolas prioritariamente em áreas de distribuição das populações de bivalves de água doce; em pequenas bacias costeiras intermitentes do centro e sul do território continental que albergam as espécies endémicas ameaçadas de peixes dulciaquícolas; em áreas importantes para a conservação das populações de anfíbios e répteis de água doce vulneráveis.
3.2.5 - Criação de refúgios e corredores ecológicos para espécies vulneráveis da fauna tais como: em setores a montante dos principais fatores de pressão antropogénica das pequenas bacias costeiras intermitentes do centro e sul do território continental para salvaguarda da ictiofauna nativa; de baixa para alta altitude em áreas florestais importantes para espécies de anfíbios e répteis de montanha; e em ecossistemas agrícolas e florestais importantes para anfíbios e répteis, criando pequenas áreas de micro habitats com espécies autóctones nas áreas presentemente ocupadas por monoculturas.
4 - Âmbito geográfico
São elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.
5 - Beneficiários
5.1 - Constituem beneficiários e parceiros elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso:
5.1.1 - Municípios, CIM (Comunidades Intermunicipais) e Entidades Públicas;
5.1.2 - Outros parceiros enquadrados em consórcio externo de responsabilidade solidária, liderado pelas entidades referidas no ponto 5.1.1, designadamente:
a) Associações e Fundações;
b) Organizações Não-governamentais.
5.2 - Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
5.3 - O líder do consórcio deverá definir a visão, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente centros tecnológicos, unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas.
5.4 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.
6 - Prazo de execução
6.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm que concluir todas as operações até à submissão do Relatório de Execução, conforme indicado no ponto 7.
6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, tais como licenciamentos, avaliação de impacte ambiental, e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução do mesmo.
7 - Entregáveis
7.1 - As candidaturas elegíveis para financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.
7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução é 30 de setembro de 2020.
7.3 - O Relatório deverá seguir a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.
8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento
8.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de (euro)1.000.000 (um milhão de euros).
8.2 - A taxa máxima de cofinanciamento é de até 85 % (oitenta e cinco por cento), incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a (euro)200.000 (duzentos mil euros) por operação.
8.3 - Não são financiados projetos que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento público nacional ou comunitário.
9 - Condições de elegibilidade
9.1 - São requisitos de admissão dos beneficiários:
9.1.1 - Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários e parceiros definida no ponto 5 deste aviso.
9.1.2 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.
9.1.3 - Apresentarem uma única candidatura.
9.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:
9.2.1 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2.
9.2.2 - Respeitar exclusivamente a tipologias previstas no ponto 3.2 do presente aviso.
9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1.
9.2.4 - Estar enquadrada e fundamentada a relação e complementaridade da candidatura com o Programa de Ação para Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC) e as Estratégias e Planos de Adaptação às Alterações Climáticas aplicáveis, bem como com os objetivos do presente Aviso.
10 - Elegibilidade de despesas
10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:
10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rubricas até 10 % do orçamento total do projeto).
10.1.2 - Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no contrato de projeto.
10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto.
10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia.
10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade.
10.1.6 - Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.
10.2 - São consideradas como despesas incorridas, todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).
10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:
10.3.1 - Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia.
10.3.2 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas.
10.3.3 - Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas.
10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários.
10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso.
10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto.
10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras.
10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável.
10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento.
10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação.
10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos.
10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.
11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas
11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 23:59 horas do dia de 30 de setembro de 2019, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.
11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso "Adaptar o território às alterações climáticas - Concretizar P-3AC", com a documentação aplicável e ligação para o formulário da candidatura.
11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo beneficiário, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao beneficiário.
12 - Conteúdo das candidaturas
12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:
12.1.1 - Relativa ao beneficiário:
a) Identificação do beneficiário: líder do projeto;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de segurança social;
d) Código de Atividade Económica, se aplicável;
e) IBAN;
f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, e.g. certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;
i) Declaração de honra conforme Anexo III.
12.1.2 - Relativa à candidatura:
a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras no consórcio (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de adaptação às alterações climáticas, e condições de articulação entre parceiros;
b) Área geográfica a abranger, e.g. região, concelho ou freguesias onde será desenvolvido o projeto;
c) Informação específica:
i) Análise da relevância da vulnerabilidade (2) visada pela candidatura para a área geográfica em apreço;
ii) Tipologias abrangidas e objetivos específicos do Aviso onde se enquadra a candidatura;
iii) Descrição medida/ação;
d) Memória Descritiva:
i) Descrição sumária do projeto ou ação;
ii) Objetivos principais;
iii) Equipa técnica (experiência, diversidade e capacidade operacional da equipa);
iv) Abordagem: explicar em traços gerais o projeto ou ação a ser desenvolvido, a sua relevância para a adaptação às alterações climáticas e respetiva fundamentação no âmbito do P-3AC, o seu alinhamento com Planos e Estratégias de Adaptação às Alterações Climáticas aplicáveis, bem como com o objetivo geral e específicos do presente Aviso;
v) Potenciais impactos de médio e curto prazo do projeto ou ação proposto, para os envolvidos (beneficiários e consórcio se aplicável) e para a comunidade (população e outras partes interessadas), ao nível económico, social e ambiental, incluindo a forma como o projeto contribui para a redução das vulnerabilidades identificadas. Pede-se que seja fornecida informação ou referências que suportem a previsão indicada, tais como, estudos prévios, casos ou exemplos similares, artigos técnicos e científicos;
vi) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto ou ação a ser desenvolvido;
vii) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;
e) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;
f) Mapa de trabalhos, quantidades e respetivo orçamento unitário e global;
g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;
h) Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta;
i) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.
12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigida no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.
13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas
13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.
13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.
13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.
13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado sob o anexo II ao presente aviso e do qual faz parte integrante.
13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 3 (três) úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.
13.8 - São elegíveis para a atribuição do financiamento, as candidaturas que simultaneamente cumpram os seguintes critérios:
13.8.1 - Cujo valor da Pontuação Global (PG), seja igual ou superior a 3;
13.8.2 - Cuja avaliação seja igual ou superior a 2,5, cumulativamente, nos subfatores "Pertinência e alinhamento da candidatura com os objetivos e tipologias do Aviso", "Solidez do conceito e da candidatura com Planos e Estratégias de Adaptação às Alterações Climáticas" e "Adequação do cronograma e dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto".
13.9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor da PG obtida, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".
13.10 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os seguintes subfatores pela ordem apresentada: pontuação obtida no fator "Qualidade técnica da candidatura"; pontuação obtida no subfator "Pertinência e alinhamento da candidatura com os objetivos e tipologias do Aviso".
13.11 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.
13.12 - A análise e a avaliação das candidaturas cabem ao Fundo Ambiental, podendo este recorrer ao apoio de outras entidades relevantes ou fazer-se assessorar por especialistas.
13.13 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 dias a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.
14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários
14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do projeto de decisão, através da área reservada do Aviso "Adaptar o território às Alterações Climáticas - Concretizar o P-3AC", em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.
14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento" cabe à diretora do Fundo Ambiental.
14.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando, para o efeito, o Relatório Final.
15 - Contrato
15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.
15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até cinco dias úteis, remeterem a seguinte documentação:
15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente.
15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA.
15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.
15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.
15.4 - Após a receção dos documentos indicadas no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.
15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.
15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio, se aplicável.
15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que previa e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.
16 - Condições de pagamento
16.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:
a) Até 30 % contra apresentação e validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, o qual deve evidenciar a execução material e financeira;
b) 70 % após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes, ou 100 % nesse momento, no caso de o beneficiário não ter optado por pedido de pagamento intermédio.
16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega do Relatório Final de Execução do Projeto, acompanhado de todas as faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.
16.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para validar e aprovar o Relatório Final de Execução do Projeto.
17 - Desistências
17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.
17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.
17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada relativamente às candidaturas elegíveis não financiadas.
17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.
18 - Incumprimento
O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.
19 - Esclarecimentos complementares
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico geral@fundoambiental.pt.
20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final
20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do Aviso "Adaptar o território às Alterações Climáticas - Concretizar P-3AC", bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução deste programa.
20.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final anual com os resultados da implementação do Aviso "Adaptar o território às Alterações Climáticas - Concretizar", que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.
20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do relatório final de execução do programa "Adaptar o território às Alterações Climáticas - Concretizar P-3AC", podendo distinguir as práticas mais inovadoras e/ou de maior impacto a ele submetidas.
21 - Propriedade intelectual e publicitação
21.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do presente Aviso constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.
21.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Transição Energética a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.
21.3 - O Sumário do Relatório de Execução Final de cada Projeto financiado será disponibilizado no portal do Fundo Ambiental, para efeitos de divulgação.
21.4 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.
21.5 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.
21.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente Aviso.
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.
(2) Para o efeito a informação de suporte deverá provir de fontes credíveis tais como o Portal do Clima (http://portaldoclima.pt/), Relatório de Progresso da ENAAC e dos respetivos setores (disponíveis em: https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=81&sub2ref=118&sub3ref=391), projetos SIAM (Santos et al., 2002; Santos et al., 2006) e outras análises de vulnerabilidades locais realizadas no contexto de exercícios de planeamento local e/ou regional, se adequado.
2 de agosto de 2019. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Ferreira de Carvalho.
ANEXO III
Modelo de declaração de compromisso de honra
1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Programa "Adaptar o Território às Alterações Climáticas - Concretizar P-3AC" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/201x], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 201x:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro;
c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);
f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);
h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);
i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Aviso.
3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.
4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.
5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
... [data e assinatura].
(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.
(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
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