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Ato Original
Aviso n.º 12924/2024/2
Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 14 de fevereiro de 2024, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, e em cumprimento do disposto do n.º 3 do seu artigo 8.º, aprovou alterações aos artigos 1.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º e 24.º e revogou os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 25.º, todos do regulamento de gestão do referido fundo (Regulamento n.º 390-B/2013, de 14 de outubro, na redação dada pelo Aviso n.º 7138/2017, de 27 de junho), nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, pelo que se procede igualmente à republicação do Regulamento de Gestão.
30 de abril de 2024. - O Presidente do Conselho de Gestão, José Vidrago.
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho
Os artigos 1.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º e 24.º do Regulamento n.º 390-B/2013, de 14 de outubro, na redação dada pelo Aviso n.º 7138/2017, de 27 de junho (Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho), passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
Denominação do fundo, origem e finalidade
1 - [...]
2 - O FCT tem sede em Lisboa, na Praça de Londres, n.º 2, 13.º andar.
3 - O FCT integra os montantes entregues pelas entidades empregadoras até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, bem como as receitas deduzidas das despesas previstas, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º da mesma lei.
4 - O FCT é um fundo destinado a:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
5 - O FCT é um fundo contabilisticamente fechado, constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais.
6 - O fundo tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.
Artigo 10.º
Forma de cálculo do valor da unidade de participação
1 - O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, pelo número de unidades de participação em circulação e é truncado à quinta casa decimal.
2 - O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as normas de valorimetria aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal, líquido do valor dos encargos efetivos ou pendentes de liquidação.
3 - O FCT é gerido em regime de capitalização, sendo os seus rendimentos, líquidos dos encargos relacionados com a gestão, administração e representação do fundo, taxas e impostos, destinados ao reinvestimento no mesmo fundo.
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
Resgate de unidades de participação
1 - O resgate das unidades de participação no FCT ocorre, designadamente, para os efeitos previstos no artigo 31.º-A e 31.º-B da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
2 - A transferência dos valores correspondentes à conversão das unidades de participação no FCT realiza-se para a conta bancária do empregador constante do sistema de informação de apoio ao FCT.
3 - O resgate de unidades de participação ocorre ao dia 5 de cada mês ou dia útil imediatamente seguinte.
4 - (Revogado.)
Artigo 17.º
Transmissão da posição contratual
1 - Havendo transmissão de posição contratual a terceiros por entidade empregadora aderente ao FCT, o saldo da conta global da conta do empregador transmitente é transferido para o empregador transmissário, na parte respeitante aos trabalhadores transmitidos.
2 - A transferência do saldo da conta global do empregador transmitente é realizada em www.fundoscompensacao.pt e opera-se automaticamente no dia da confirmação da transmissão pelo empregador transmissário.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Frequência no cálculo do valor da unidade de participação
O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação aos dias 5 de cada mês ou dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 20.º
Encargos a suportar
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - Tendo em vista a mitigação da transferência de valor entre diferentes datas de subscrição e de resgate de unidades de participação, a entidade gestora procederá à imputação, em base diária, de uma provisão para despesas de administração e de gestão correspondente a 25 % da taxa €STR, bem como de uma provisão para despesas com serviços de custódia resultante do preço contratado.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 23.º
Divulgação de informação
1 - [...]
a) Evolução e saldo atual da sua conta global;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 24.º
Revisão do Regulamento de Gestão
O presente regulamento deverá ser revisto sempre que ocorram circunstâncias que justifiquem ou imponham a sua revisão."
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 25.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, na redação conferida pelas presentes alterações.
Republicação do Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho
Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 1.º
Denominação do fundo, origem e finalidade
1 - O Fundo de Compensação do Trabalho, doravante abreviadamente identificado por FCT, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, inicia a sua atividade na data de entrada em vigor do presente regulamento de gestão.
2 - O FCT tem sede em Lisboa, na Praça de Londres, n.º 2, 13.º andar.
3 - O FCT integra os montantes entregues pelas entidades empregadoras até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, bem como as receitas deduzidas das despesas previstas, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º da mesma lei.
4 - O FCT é um fundo destinado a:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
5 - O FCT é um fundo contabilisticamente fechado, constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais.
6 - O fundo tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.
Artigo 2.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do FCT é, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, abreviadamente IGFCSS, I. P., com sede no Porto, na Avenida Fernão de Magalhães n.º 1862, 3.º andar direito.
2 - Para além das atribuições gerais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, compete ainda à entidade gestora:
a) Acompanhar permanentemente a evolução dos mercados em que esteja investido o património do FCT;
b) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão do FCT o modelo de investimento do fundo;
c) Decidir e executar os investimentos que concretizem o modelo enunciado na alínea anterior, selecionando os produtos financeiros;
d) Selecionar as instituições financeiras que permitam acesso aos mercados para investimento do património do FCT;
e) Negociar com as instituições financeiras, em nome do FCT, a compra e a venda dos instrumentos financeiros selecionados;
f) Celebrar com instituições financeiras contratos para a realização de operações financeiras em que o FCT seja contraparte;
g) Selecionar e contratar instituições financeiras para a prestação de serviços de guarda e liquidação de valores mobiliários;
h) Emitir ordens de movimentação de fundos e outorgar todos os contratos atinentes à liquidação das operações de compra e venda negociadas em nome do FCT;
i) Representar o FCT junto de terceiros tendo em vista o exercício de todos os direitos de conteúdo económico associados ao seu património;
j) Representar o FCT junto das autoridades fiscais nacionais e internacionais;
k) Reportar, quando a isso for obrigado, às entidades competentes todo o tipo de informação relacionada com a atividade de investimento do FCT;
l) Emitir ordens e autorizações de pagamento em nome do FCT para liquidação de despesas relacionadas com a atividade de investimento ou, em geral, com as competências atribuídas à entidade gestora;
m) Emitir ordem de pagamento dos montantes de despesas de funcionamento a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
n) Emitir ordem de pagamento dos montantes correspondentes ao resgate de unidades de participação solicitado pelas entidades empregadoras;
3 - O FCT não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.
Artigo 3.º
Condições de adesão
(Revogado.)
Artigo 4.º
Representação do FCT
O Conselho de Gestão pode ainda mandatar a entidade gestora para outorgar outros contratos, incluindo em língua estrangeira e sujeitos a direito estrangeiro, estritamente necessários para a concretização do modelo de investimento aprovado pelo Conselho de Gestão.
Artigo 5.º
Princípios de gestão dos investimentos
1 - A composição do património do FCT deve atender aos princípios da dispersão de riscos, bem como à segurança, ao rendimento e à liquidez das aplicações efetuadas.
2 - A gestão dos investimentos do FCT visa, em primeiro lugar, a preservação do valor nominal dos montantes entregues pelo empregador.
3 - Uma vez acautelado o princípio enunciado no número anterior, os investimentos do FCT buscam a maximização da relação entre rentabilidade e risco.
4 - O respeito do princípio da dispersão de riscos traduz -se na utilização da técnica da diversificação dos investimentos, dentro das possibilidades de representação do património do FCT descritas no artigo anterior.
5 - Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o "rating" dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação "investment grade" ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
6 - As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.
7 - A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a “BBB -/Baa3”.
8 - Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.
11 - Não podem fazer parte do ativo do FCT quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado Português.
Artigo 6.º
Política de investimentos
1 - Os investimentos do FCT devem conjugar a preocupação de proteção nominal das entregas recebidas com a ambição de compensar, ainda que parcialmente, o desfasamento adveniente da circunstância de as compensações do trabalho resultarem do valor mais recente da remuneração base e diuturnidades, mas as entregas refletirem o valor das remunerações passadas.
2 - Para garantir o controlo da política de investimentos, a entidade gestora fornece ao Conselho de Gestão do FCT, com periodicidade mensal, um relatório contendo a composição da carteira de ativos, indicadores de rentabilidade e de risco.
Artigo 7.º
Representação do património do FCT
1 - O património do FCT pode ser investido em depósitos bancários, valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.
2 - Da composição da carteira do fundo só podem fazer parte ativos emitidos ao abrigo de legislação de Estados Membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.
3 - A composição da carteira deve observar os seguintes limites:
a) Mínimo de 30 % em liquidez, designadamente, depósitos bancários, certificados de depósito, bilhetes do tesouro ou papel comercial de maturidade não superior a 92 dias ou, ainda, unidades de participação em fundos de tesouraria;
b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a "BBB -/Baa3" ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
c) Máximo de 15 % em ações, direitos de aquisição de ações ("warrants") avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, obrigações convertíveis em ações ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outros mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;
d) Máximo de 10 % em unidades de participação em fundos de investimento mistos;
e) Máximo de 10 % em ativos não denominados em euros.
4 - Os instrumentos representativos de dívida, em que se incluem, entre outros, os certificados de dívida, o papel comercial, os bilhetes do tesouro e as obrigações, não podem ter, em qualquer momento, maturidade superior a 3 anos.
5 - O património do FCT pode também conter direitos e obrigações decorrentes da utilização de instrumentos financeiros derivados conforme prevista no artigo 8.º
Artigo 8.º
Utilização de instrumentos financeiros derivados
1 - O FCT pode utilizar instrumentos financeiros derivados tendo em vista:
a) A proteção do valor nominal das entregas recebidas;
b) A cobertura do risco financeiro do fundo e;
c) A reprodução, não alavancada, da rentabilidade de ativos que possam integrar o seu património.
2 - Entende-se por risco financeiro, designadamente, o seguinte:
a) Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira, sejam eles ações, obrigações ou outros ativos;
b) Risco de variação das taxas de juro, que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados;
c) Risco de crédito, que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;
d) Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.
3 - Para atingir os fins descritos no anterior n.º 1, o FCT pode utilizar apenas contratos de futuros ou contratos de opção, desde que negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado.
Artigo 9.º
Forma de representação e valor inicial da unidade de participação
1 - O FCT é constituído por unidades de participação, inteiras ou fracionadas, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em € 1, na data da constituição do fundo.
2 - As unidades de participação do FCT não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático nas contas dos trabalhadores e das entidades empregadoras que é mantido pelo Instituto de Informática, I. P.
Artigo 10.º
Forma de cálculo do valor da unidade de participação
1 - O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, pelo número de unidades de participação em circulação e é truncado à quinta casa decimal.
2 - O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as normas de valorimetria aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal, líquido do valor dos encargos efetivos ou pendentes de liquidação.
3 - O FCT é gerido em regime de capitalização, sendo os seus rendimentos, líquidos dos encargos relacionados com a gestão, administração e representação do fundo, taxas e impostos, destinados ao reinvestimento no mesmo fundo.
4 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Entregas para o Fundo
(Revogado.)
Artigo 12.º
Despesa por incumprimento da entrega
(Revogado.)
Artigo 13.º
Juros de mora
(Revogado.)
Artigo 14.º
Regularização voluntária da dívida
(Revogado.)
Artigo 15.º
Cobrança coerciva das dívidas
(Revogado.)
Artigo 16.º
Resgate de unidades de participação
1 - O resgate das unidades de participação no FCT ocorre, designadamente, para os efeitos previstos no artigo 31.º-A e 31.º-B da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
2 - A transferência dos valores correspondentes à conversão das unidades de participação no FCT realiza-se para a conta bancária do empregador constante do sistema de informação de apoio ao FCT.
3 - O resgate de unidades de participação ocorre ao dia 5 de cada mês ou dia útil imediatamente seguinte.
4 - (Revogado.)
Artigo 17.º
Transmissão da posição contratual
1 - Havendo transmissão de posição contratual a terceiros por entidade empregadora aderente ao FCT, o saldo da conta global da conta do empregador transmitente é transferido para o empregador transmissário, na parte respeitante aos trabalhadores transmitidos.
2 - A transferência do saldo da conta global do empregador transmitente é realizada em www.fundoscompensacao.pt e opera-se automaticamente no dia da confirmação da transmissão pelo empregador transmissário.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Frequência no cálculo do valor da unidade de participação
O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação aos dias 5 de cada mês ou dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 19.º
Serviços de custódia e apoio a operações de investimento
A entidade gestora contrata, em nome do FCT, um serviço que permita assegurar a guarda de valores que integram o património do fundo e o exercício dos direitos de conteúdo económico a estes associados, bem como a realização das operações de investimento previstas neste regulamento em ordem à realização da política de investimentos.
Artigo 20.º
Encargos a suportar
1 - Constituem encargos a suportar pelo FCT:
a) Os valores dos reembolsos pagos;
b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;
c) Os valores pagos ao FGCT;
d) Os custos dos serviços de custódia e apoio a operações de investimento;
e) Os encargos associados à compra, à venda, à liquidação de operações, à recolha de rendimentos e a demais atos relacionados com a gestão dos ativos do fundo;
f) Os honorários do Fiscal Único e as despesas relacionadas com o processo de auditoria e certificação legal de contas.
2 - Os encargos previstos nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são suportados diretamente pelo FCT.
3 - Tendo em vista a mitigação da transferência de valor entre diferentes datas de subscrição e de resgate de unidades de participação, a entidade gestora procederá à imputação, em base diária, de uma provisão para despesas de administração e de gestão correspondente a 25 % da taxa €STR, bem como de uma provisão para despesas com serviços de custódia resultante do preço contratado.
4 - Verificado o circunstancialismo previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o FCT regista, extra patrimonialmente, uma responsabilidade perante a entidade gestora pelos montantes que lhe forem imputados nos termos do número anterior, mas que não possam ser liquidados no mesmo exercício económico.
5 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número um, serão imputados anualmente ao FCT, após o encerramento de contas da entidade gestora, parte dos custos de funcionamento do IGFCSS, IP correspondente à proporção do peso deste fundo no montante total de fundos sob sua gestão, ambos apurados por referência a 31 de dezembro do ano anterior.
6 - A liquidação das quantias imputadas ao FCT nos termos do número anterior é efetuada até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.
Artigo 21.º
Recuperação de encargos
No terceiro ano de vigência do FCT serão apurados os custos não cobertos até então, procedendo-se ao respetivo acerto de contas.
Artigo 22.º
Relatórios e contas anuais
1 - O ciclo económico da atividade do FCT coincide com o ano civil, devendo o encerramento e a certificação de contas estar concluídos até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.
2 - O registo das operações e do património do FCT é feito em conformidade com plano de contas próprio aprovado pelo Conselho de Gestão, tendo por referência as normas contabilísticas aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal.
3 - O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao FCT são objeto de parecer do fiscal único.
4 - Os documentos referidos no número anterior são submetidos à aprovação do Conselho de Gestão do FCT.
5 - Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de atividades e as contas relativas ao fundo são divulgados na página da internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt.
Artigo 23.º
Divulgação de informação
1 - A entidade gestora disponibiliza anualmente à entidade empregadora aderente informação sobre:
a) Evolução e saldo atual da sua conta global;
b) Valor da unidade de participação;
c) Taxa de rentabilidade anual do fundo;
d) Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respetivo património;
e) Outras declarações obrigatórias nos termos da lei.
2 - A entidade gestora publica o valor da unidade de participação do fundo na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, e divulga-o no prazo de 3 dias após o dia de cálculo do valor da unidade de participação, ou dia útil seguinte, através dos meios de comunicação ao dispor da entidade gestora.
3 - A entidade gestora publica, com a periodicidade mensal, na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, a composição discriminada dos valores que integram o fundo, o número de unidades de participação em circulação e o respetivo valor unitário.
Artigo 24.º
Revisão do Regulamento de Gestão
O presente regulamento deverá ser revisto sempre que ocorram circunstâncias que justifiquem ou imponham a sua revisão.
Artigo 25.º
Normas transitórias
(Revogado.)
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento de gestão entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
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