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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 13/2024/1
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de julho de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Senegal aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Adesão
Senegal, 13-07-2022.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a República do Senegal e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.
O prazo de seis meses terminará a 22 de janeiro de 2023.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a República do Senegal e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão em 23 de março de 2023.
Autoridade
Senegal, 13-07-2022.
"[...] são designados, oficiosamente, os seguintes funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Senegaleses no Estrangeiro da República do Senegal para emitir o certificado referido na alínea 1 do artigo 3.º:
Diretor de Assuntos Jurídicos e Consulares (Directeur des Affaires juridiques et consulaires);
Chefe da Divisão de Chancelaria (Chef de la Division Chancellerie);
Chefe do Registo Civil (Chef du Bureau de l’Etat Civil)."
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República-Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de março de 2024. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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