Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 13389/2025/2
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ourique
Participação Preventiva
Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:
Torna público, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), que em reunião ordinária pública realizada em 14/04/2025, o Órgão Executivo do Município deliberou por unanimidade, determinar a abertura do procedimento de alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ourique (PDMO), uma vez impera a necessidade de introduzir alguns ajustamentos às sua disposições regulamentares, necessários à superação de deficiências ou insuficiências identificadas, a fim de clarificar o sentido da decisão a ser tomada relativamente a algumas operações urbanísticas pretendidas por particulares e cuja viabilização colide no cumprimento de algumas disposições regulamentares que urge clarificar.
Pretende-se através do procedimento de alteração do regulamento do PDMO, responder precisamente a necessidades de ajustamentos de caráter e escala de impacto meramente pontuais, que não põem em causa as opções fundamentais do mesmo plano, nem a forma como se estruturou essas opções.
O presente procedimento circunscreve-se a alterações regulamentar do PDMO (sem alteração de peças gráficas), materializando-se em alterações pontuais que se concretizam na retificação e clarificação das disposições regulamentares, que se prendem essencialmente com algumas condições de conformação física do edificado, com os âmbitos e as formas de aplicação de índices e outros parâmetros urbanísticos, e ainda com um esforço de simplificar a formulação de disposições de conteúdo mais complexo, determinando-se para o efeito, o prazo de 180 dias.
A presente alteração regulamentar do PDMO não será sujeita a Avaliação Ambiental Estratégica, com base nos pressupostos anteriores e ponderado o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2011 de 4 de maio, em especial o n.º 1 do seu artigo 4.º, e o estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT.
Assim, foi determinado um período de 15 dias para formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da presente Alteração ao Regulamento do Plano, a iniciar após a publicação do presente Aviso no Diário da República (2.ª serie), a qual será divulgada através da comunicação social, no sítio da internet da Câmara Municipal e PCGT.
Durante o referido período, os interessados poderão consultar a proposta de alteração ao Regulamento do PDM na pagina do município na Internet em: www.cm-ourique.pt ou no “Serviço de Atendimento ao Público” do Município de Ourique, localizado no Edifício dos Paços do Município, sito na Av. 25 de abril, 26, em Ourique, durante o horário normal de expediente (9:00h -13h00 m e 14:00h - 17h00m).
A formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações, deverão ser feitas por escrito, até ao termo do referido período, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Ourique e remetidas por endereço eletrónico geral@cmourique.pt por correio normal ou apresentadas presencialmente no local acima referidos.
Para o efeito, deverá ser utilizado impresso próprio, que poderá ser obtido no mesmo local, ou no sítio eletrónico do Município de Ourique.
Para constar se elaborou o presente Aviso que vai ser publicado no Diário da República, na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da internet em: www.cm-ourique.pt
22 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.
Deliberação
Maria Luísa Silva Lança, Chefe de Divisão da “Divisão De Obras, Gestão Urbanística e Ambiente” do Município de Ourique
Certifica, para os devidos efeitos, que o Órgão Executivo do Município em Reunião Ordinária Pública realizada em 14/04/2025, aprovou por unanimidade a Proposta N.º 13/P/2025, que determina o seguinte:
1 - O Plano Diretor Municipal de Ourique (PDMO) ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 3 de Abril de 2001 (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9-A/2001 publicada no Diário da República, 1.ª série - B - N.º 79, de 3 de Abril de 2001), alterado e republicado pelo Aviso n.º 25833/2010, no Diário da República n.º 238, Série II de 10 de dezembro e Aviso n.º 1534/2014, Diário da República n.º 23/2014, Série II de 3 de fevereiro -, i.e., a primeira alteração visou a adaptação do PDMO ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA) e a última a adaptação aos Planos de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR) e da Albufeira de Santa Clara (POASC)
2 - Em 22 de abril de 2021 foi publicado na 2.ª série do Diário da República o Aviso n.º 7440/2021- N.º 78 - Parte H, que deu início à vigência do atual PDMO, o qual foi objeto da primeira correção material mediante publicação do Aviso n.º 12214/2021 na 2.ª série do Diário da República - N.º 125 - Parte H de 30 de junho.
3 - Percorridos cerca de quatro anos sobre a aplicação da atual versão do PDMO, foram sendo detetadas diversas situações em que as suas disposições se têm revelado desadequadas, quer por imprecisões de formulação, quer por conterem algumas especificidades que, contrariando a provável intenção com que foram estabelecidas, acabam por prejudicar a boa gestão do território.
4 - Impõe-se desde já a necessidade de proceder à sua alteração, a fim de encontrar resposta para um conjunto de situações decorrentes “da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais subjacentes e que fundamentam as opções definidas no programa ou no plano1”.
5 - Impera a necessidade de introduzir alguns ajustamentos às disposições do atual regulamento do PDMO, necessários à superação de deficiências ou insuficiências identificadas, a fim de clarificar o sentido da decisão a ser tomada relativamente a algumas operações urbanísticas pretendidas por particulares e cuja viabilização colide no cumprimento de algumas disposições regulamentares que urge clarificar.
6 - Pretende-se através do procedimento de alteração do plano, responder precisamente a necessidades de ajustamentos de caráter e escala de impacto meramente pontuais, que não põem em causa as opções fundamentais do mesmo plano, nem a forma como se estruturou essas opções.
7 - A dinâmica dos planos territoriais, prevista nos artigos 115.º e 118.º do RJIGT, permite que a alteração ao PDMO possa decorrer:
a) “Da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais subjacentes e que fundamentam as opções definidas no programa ou no plano;”
8 - O presente procedimento circunscreve-se a uma alteração regulamentar do PDMO (sem alteração de peças gráficas), materializando-se em alterações pontuais que se concretizam na retificação e clarificação das disposições regulamentares, que se prendem essencialmente com algumas condições de conformação física do edificado, com os âmbitos e as formas de aplicação de índices e outros parâmetros urbanísticos, e ainda com um esforço de simplificar a formulação de disposições de conteúdo mais complexo.
9 - Nesta senda, procura-se responder à necessidade de ajustar alguns parâmetros urbanísticos ao contexto local, e às intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho, tendo ao longo de quase quatro anos de aplicação, sido identificados alguns “constrangimentos” resultantes da aplicação de parâmetros que não permitem viabilizar alguns investimentos empresariais ou a concretização de alguns projetos particulares, por não permitirem o acolhimento de soluções que não se enquadrem, tecnicamente, nesses parâmetros -, e.g., índice máximo de impermeabilização.
10 - Tendo em conta que, compete aos órgãos municipais avaliar a aplicação dos instrumentos de gestão territorial eficazes, procurando adequá-los à conjuntura económica e social em que assenta o potencial crescimento do concelho, tornando os instrumentos capazes de atrair e mobilizar os cidadãos e as empresas com vista a promoção de investimentos impulsionadores do desenvolvimento local e da sustentabilidade das suas populações.
11 - E, considerando que: “as alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos [...] para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação” (cf., o n.º 1 do artigo 119.º, do RJIGT) e que a deliberação de início de procedimento compete à Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT.
12 - Nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT, as pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial, só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de afetar significativamente o ambiente, cabendo esta qualificação à entidade responsável pela elaboração, que é a Câmara Municipal, tendo por base os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
13 - Pois, as alterações propostas tratam, conforme se referiu, de situações pontuais, incidindo apenas em conteúdos regulamentares do PDMO, que não põem em causa as opções fundamentais então definidas no Plano em vigor, pelo que em nada se alteram os efeitos significativos no ambiente, já avaliados no âmbito do processo de revisão.
Proponho:
a) Que a Câmara Municipal ao abrigo do disposto no artigo 76.º do RJIGT delibere iniciar o procedimento de alteração do regulamento do PDMO de acordo com o disposto no artigo 118.º do mesmo diploma.
b) Estabelecer, nos termos da mesma disposição legal, o prazo de 180 dias para a referida alteração regulamentar.
c) Não sujeitar a presente alteração regulamentar do PDMO a Avaliação Ambiental Estratégica, com base nos pressupostos anteriores e ponderado o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2011 de 4 de maio, em especial o n.º 1 do seu artigo 4.º, e o estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT.
d) Dar início ao período de participação pública preventiva, fixando o prazo de 15 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, para formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da presente Alteração ao Regulamento do Plano, a iniciar após a publicação do Aviso no Diário da República (II série), a qual será divulgada através da comunicação social, no sítio da internet da Câmara Municipal e PCGT.
e) Aprovar a proposta de alteração ao regulamento do PDM, que se anexa e fica a fazer parte integrante da presente.
f) Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 89.º do RJIGT, autorizar a abertura de um período de discussão pública da Alteração ao Regulamento PDMO, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do 5.º dia útil da publicação do presente edital no Diário da República.
g) Que a presente proposta seja aprovada em minuta.
Por ser verdade, passo a presente certidão que vai assinada com recurso a assinatura digital, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil vinte e cinco.
1 Cf., artigo 115.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que procede à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
A Chefe de Divisão, Maria Luísa Silva Lança
619036648
