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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 14/81
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
É aditado um n.º 4 ao n.º 1.º do Aviso n.º 10/81, de 16 de Julho, com a seguinte redacção:
1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Poderão igualmente ser dispensadas da observância dos limites mínimos supramencionados as operações de crédito que tenham por objecto o financiamento de acções na área do saneamento básico ou em outras áreas consideradas prioritárias e hajam merecido a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, quanto às taxas a aplicar, e em que sejam mutuários:
Autarquias locais, isoladamente ou sob a forma de associações ou federações de municípios;
Empresas públicas municipais ou intermunicipais.
Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Outubro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.