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Ato Original
Aviso n.º 14002/2024/2
Atualmente, existem no mercado vários vinhos com Denominação de Origem (DO) engarrafados em vasilhame de vidro com volumes nominais superiores a 5 litros, o que valoriza a imagem dos vinhos com DO e dá sinais de crescente procura, pela restauração, deste tipo de produtos.
Pretende-se, assim, permitir a comercialização de vinhos com DO "Vinho Verde" em volumes nominais superiores a 5 litros, desde que seja em garrafas de vidro.
Impõe-se ainda a eliminação das restrições relativas ao tipo de vasilhame - garrafa de vidro - e aos volumes nominais autorizados - até 75 centilitros ou múltiplos - previstas para os vinhos com DO "Vinho Verde" com indicação de sub-região, indicação de casta ou designativos de qualidade, uma vez que perdeu sentido o espírito subjacente à criação da norma, assente na associação de limitações do tipo e volume nominal do vasilhame à qualidade organolética superior dos vinhos com aquelas menções na rotulagem.
Em cumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto e após análise dos possíveis impactos, será expectável que das presentes alterações às especificações da DO "Vinho Verde" resulte a valorização da imagem e da reputação da DO, bem como a criação de valor pela resposta à crescente procura deste vasilhame nos segmentos médios e altos do mercado.
Nos termos da deliberação de 14 de dezembro de 2023, do Conselho Geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, na qualidade de Entidade Gestora da DO "Vinho Verde", reconhecida pela Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, foi aprovada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, e n.º 5 do artigo
4.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, a inclusão de novas especificações às regras do regime de produção e comercialização dos produtos vitivinícolas com direito à referida DO, nomeadamente as regras especificadas no n.º 6 e 7, do artigo 19.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, e no Aviso n.º 7945/2022, de 19 de abril.
Assim, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, são incluídas as seguintes especificações às regras de produção e comercialização da Denominação de Origem (DO) "Vinho Verde", devidamente aprovadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV. I. P.), de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º desta Portaria:
1 - Os vinhos com direito a Denominação de Origem (DO) "Vinho Verde", incluindo com indicação de sub-região, indicação de casta ou designativos de qualidade, só podem ser introduzidos no consumo em vasilhame de vidro ou em vasilhame de metal, desde que o vasilhame de metal não ultrapasse o volume nominal de 0,25 Litros, e, em qualquer dos casos, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com a certificação do produto documentada através de selo de garantia, sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame e de ser fixado o limite do volume nominal, nos termos previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 19.º da Portaria n.º 668/2010, de 22 de dezembro, com as respetivas alterações.
2 - A comercialização dos vinagres e das aguardentes com indicação de sub-região, indicação de casta ou designativos de qualidade só pode ser efetuada em garrafa de vidro, que no caso das aguardentes não pode ultrapassar o volume nominal de 70 centilitros.
6 de junho de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Bernardo Gouvêa.
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