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Ato Original
Aviso n.º 14042/2024/2
Anabela Graça, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 16 de fevereiro de 2024, foi aprovado o Plano de Pormenor do Outeiro Pelado.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
9 de abril de 2024. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Anabela Graça.
Deliberação
António Lacerda Sales, Presidente da Assembleia Municipal de Leiria, certifica que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 16 de fevereiro de 2024, deliberou por maioria, com um voto contra, aprovar a proposta da Câmara Municipal de Leiria contida em sua deliberação de 23 de janeiro de 2024 e cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprovar o Plano de Pormenor do Outeiro Pelado.
Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Leiria, 20 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Lacerda Sales.
Plano de Pormenor do Outeiro Pelado
Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O Plano de Pormenor do Outeiro Pelado, adiante designado por Plano, disciplina a ocupação urbanística da sua área de intervenção, estabelecendo as regras a que obedecem a ocupação e o uso do espaço por ele abrangido.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na Planta de Implantação, e sem prejuízo da demais legislação em vigor, regulando todas as operações urbanísticas, suas alterações, bem como os atos de controlo prévio e sucessivo das operações urbanísticas nele previstas.
3 - O âmbito territorial do Plano corresponde a uma área de intervenção de cerca de 3,5 hectares, onde se encontram localizados um Hotel e espaços exteriores que lhe estão afetos.
4 - Para o efeito foi celebrado contrato de planeamento com a Câmara Municipal de Leiria, parte integrante das peças do Plano.
Artigo 2.º
Objetivos Estratégicos
O Plano tem como objetivos estratégicos os seguintes:
a) Contribuir para a dinâmica turística municipal e regional;
b) Valorizar os recursos naturais e paisagísticos do território;
c) Estabelecer um programa orientado para a sustentabilidade;
d) Garantir um excelente desempenho energético e ambiental.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório de Fundamentação;
b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
c) Planta de Localização;
d) Plantas de Extrato do Plano Diretor Municipal;
e) Planta da Situação Existente;
f) Planta de Mobilidade;
g) Planta de Compromissos Urbanísticos;
h) Planta de Desafetação da Reserva Agrícola Nacional;
i) Mapas de Ruído;
j) Planta de Transformação Fundiária;
k) Planta de Exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis;
l) Perfil e Traçado das Infraestruturas;
m) Planta de Zonamento Acústico;
n) Relatório de fundamentação de não sujeição do Plano a Avaliação Ambiental Estratégica;
o) Relatório de Participação em sede de discussão pública;
p) Ficha de Dados Estatísticos;
q) Contrato de Planeamento.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial
1 - O Plano enquadra-se nas disposições do Plano Diretor Municipal de Leiria e assume as orientações definidas nos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor com incidência na sua área de intervenção, designadamente:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
b) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral;
c) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Leiria.
2 - As disposições do Plano desenvolvem o quadro estratégico contido no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos setoriais.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 5.º
Identificação
Na área territorial abrangida pelo Plano são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor, ainda que, eventualmente, não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:
a) Recursos Hídricos;
b) Recursos Ecológicos;
c) Perigosidade de Incêndio Rural;
d) Infraestruturas:
i) Rede Rodoviária;
ii) Rede Ferroviária;
iii) Rede Elétrica;
e) Valores Patrimoniais - Património Arqueológico;
f) Outras Condicionantes - Área de Desobstrução da Base Aérea n.º 5.
Artigo 6.º
Regime
1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.
2 - Nos sítios arqueológicos e respetivos perímetros de salvaguarda, todos os trabalhos ou atividades que envolvam transformação, revolvimentos ou remoção de terreno do solo e subsolo, bem como, demolição de construções, ou outros que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem, implicam obrigatoriamente a realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer prévio das entidades competentes.
3 - A exclusão da área de Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis deve ser concluída em momento anterior ao dos procedimentos administrativos das operações urbanísticas previstas no Plano, carecendo de pagamento compensatório, nos termos da lei em vigor.
CAPÍTULO III
SISTEMAS AMBIENTAIS
Artigo 7.º
Zonas Ameaçadas pelas Cheias
É interdita a impermeabilização do solo na área de zonas ameaçadas pelas cheias, identificada na Planta de Condicionantes, conforme determinado no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 8.º
Ruído
1 - Os mapas de ruído, Plantas que acompanham o Plano, identificam os níveis sonoros nos períodos Lden (diurno-entardecer-noturno) e Ln (noturno).
2 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, de acordo com a Planta de Zonamento Acústico, a área do Plano é classificada em zonas mistas e de conflito.
3 - Nas zonas de conflito, a nova construção será permitida face à demonstração técnica da compatibilidade da edificação e seus respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.
Artigo 9.º
Sustentabilidade Ambiental
Para a concretização da estratégia ambiental, na área do Plano deve privilegiar-se, com respeito pela legislação aplicável, a adoção de medidas que promovam:
a) A utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores;
b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural, do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, com reduzidas exigências hídricas e de manutenção, e com maior capacidade de captura de carbono;
d) O tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e espaços exteriores, de acordo com o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
e) Meios de transporte amigos do ambiente e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
f) Sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
Artigo 10.º
Eficiência dos Recursos
Para o aumento da eficiência ambiental dos recursos, as operações urbanísticas devem promover as seguintes ações:
a) A sustentabilidade dos edifícios e espaços exteriores, com o aproveitamento local dos recursos e das águas pluviais;
b) Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;
c) A autossuficiência energética dos edifícios;
d) A eficiência energética nos sistemas de iluminação exterior;
e) A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis;
f) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade.
Artigo 11.º
Ambiente Urbano
Para a melhoria do ambiente urbano, as operações urbanísticas devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:
a) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, eficiência energética e produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas nos espaços exteriores para mitigar o efeito das ilhas de calor;
c) Reutilizar materiais, designadamente os resultantes de movimentações de terra na área do Plano;
d) Promover a acessibilidade inclusiva e universal, com intervenções de apoio à mobilidade suave;
e) Restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
f) Recolher a aproveitar as águas pluviais para os sistemas de rega dos espaços verdes e lavagem exterior, encaminhando-as de forma correta.
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO
Artigo 12.º
Classificação e Qualificação do Solo
Toda a área do Plano é classificada como Solo Urbano, na qualificação de Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos, destinada à instalação de um Empreendimento Turístico - Hotel de 4 estrelas, com as seguintes componentes e subcategorias de espaço:
a) Componente de Alojamento, Equipamentos e Serviços Associados, que estabelece as subcategorias de Alojamento e serviços associados, Área da piscina, Área de eventos e Restaurante;
b) Componente de Verde de Proteção e Lazer, que estabelece as subcategorias de Verde de proteção e enquadramento e Verde de recreio e lazer;
c) Componente de Circulação e Estacionamento, que estabelece as subcategorias de Circulação automóvel, Circulação pedonal-mista e Estacionamento.
Artigo 13.º
Disposições Comuns
1 - As obras de urbanização e edificação devem garantir a integração paisagística, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Leiria (RMUE), quanto a modelação do terreno, implantação volumétrica, formalização arquitetónica, cromatismos e materiais, com a participação de Arquitecto Paisagista.
2 - Os projetos devem conter medidas de eficiência e salvaguarda destinadas a garantir:
a) As soluções definidas no capítulo III;
b) A integração visual e ambiental, nomeadamente através da manutenção e aumento das espécies arbóreas;
c) A segurança de pessoas e bens na área da operação urbanística e sua envolvente;
d) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;
e) Soluções de melhoria do desempenho energético e ambiental;
f) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias de acesso.
Artigo 14.º
Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos
1 - Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, previstos no RMUE ou outra fonte nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:
a) À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;
b) À volumetria das construções e ao seu aspeto exterior;
c) À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;
d) À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.
2 - Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:
a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;
b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.
3 - O não cumprimento dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal ao abrigo do presente artigo justifica o indeferimento da pretensão.
Artigo 15.º
Parâmetros de Edificabilidade
1 - O quadro sinótico da Planta de Implantação, que se reproduz como Anexo a este Regulamento, estabelece as superfícies e áreas máximas de construção em cada subcategoria de Espaços, designadamente em termos de:
a) Superfície de terreno;
b) Superfície permeável;
c) Superfície impermeável máxima;
d) Parcelas;
e) Áreas de implantação;
f) Número de pisos de cada edifício;
g) Áreas máximas de construção acima e abaixo do solo.
2 - Os parâmetros globais sobre a área total do Plano são os seguintes:
a) Índice de utilização do solo de 0,4;
b) Índice de impermeabilização do solo de 35 %.
3 - Na parcela de Empreendimento Turístico - Restaurante, o índice de impermeabilização máximo é de 70 %.
Artigo 16.º
Alojamento, Equipamentos e Serviços Associados
1 - A subcategoria Alojamento e serviços associados identifica a construção existente, onde são admitidas as seguintes alterações:
a) O piso térreo da fachada Sul com ligação direta à área da piscina, retirando-se a circulação rodoviária à sua frente;
b) Passagens de ligação à área de eventos.
2 - A subcategoria Área da piscina identifica a edificação técnica e respetiva área de apoio.
3 - A subcategoria Área de eventos define uma construção com o máximo de 4 pisos, sendo o inferior principalmente destinado a estacionamento, e área de implantação máxima de 1.000 m2.
4 - A subcategoria Restaurante define uma construção com o máximo de 3 pisos, sendo o inferior principalmente destinado a estacionamento, área de implantação máxima de 1.200 m2 e dotação de 1 lugar de estacionamento por cada 25 m2 de construção acima do solo.
Artigo 17.º
Verde de Proteção e Lazer
Esta componente identifica espaços fundamentais para o contacto com a natureza e a conservação da biodiversidade, com o objetivo de valorização ambiental e inserção paisagística, afetos ao Empreendimento Turístico.
a) A subcategoria Verde de Proteção e Enquadramento identifica as principais áreas de fronteira do Plano e que ladeiam a via de acesso ao hotel, destinadas à implantação de mais cortinas arbóreas;
b) A subcategoria Verde de Recreio e Lazer identifica os jardins já existentes e as novas áreas entre equipamentos, destinadas à fruição dos utilizadores, admitindo a instalação de mobiliário exterior.
Artigo 18.º
Circulação e Estacionamento
Estes espaços são afetos ao Empreendimento Turístico.
a) A subcategoria Circulação automóvel corresponde a vias de circulação interna do Empreendimento Turístico.
b) Os espaços de Circulação pedonal-mista não podem ser impermeabilizados, privilegiando a circulação de pessoas, em detrimento da circulação automóvel.
c) A subcategoria Estacionamento considera as áreas destinadas a esse fim.
Artigo 19.º
Mobilidade
Na Planta de Mobilidade que acompanha o Plano identificam-se também os espaços de Circulação e Estacionamento, incluindo os sentidos de cada via, a possibilidade de instalação de portões de acesso e as zonas de manobra e de estacionamento de veículos ligeiros e de pesados, a respeitar na sua utilização.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 20.º
Transformação Fundiária
O Plano prevê o reparcelamento do solo para 2 parcelas urbanas, identificadas pelas letras Y e Z na Planta de Implantação e na Planta de Transformação Fundiária.
a) A parcela identificada com a letra Y corresponde à área da subcategoria de espaço Restaurante.
b) A parcela identificada com a letra Z corresponde às demais componentes do Hotel, conforme identificadas no Quadro Sinótico anexo ao presente regulamento.
Artigo 21.º
Sistema de Execução
1 - O Plano é executado através do Sistema de Iniciativa dos Interessados, de acordo com o artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - A implementação do Plano é monitorizada a partir dos indicadores definidos no Relatório de Fundamentação.
Artigo 22.º
Instrumentos de Execução
1 - A execução do Plano concretiza-se segundo o previsto nos documentos que o compõem e através dos procedimentos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - O Programa de Execução e Plano de Financiamento considera os investimentos a realizar e o seu faseamento.
Artigo 23.º
Efeitos Registais
O Plano reveste a natureza de Plano de Pormenor com efeitos registais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Alterações da Legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que se encontram efetuadas, consideraram-se automaticamente remetidas para a nova legislação.
Artigo 25.º
Disposição Revogatória
1 - O Plano revoga, na sua área de intervenção, o PDM publicado no Aviso n.º 4564/2022, do Diário da República 2.ª série, de 3 de março de 2022.
2 - Os artigos do PDM que não se aplicam são os seguintes:
a) Artigo 13.º;
b) Número 2 do artigo 103.º, que o Plano cumpre e detalha com maior exigência;
c) Artigo 114.º
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro Sinótico da Planta de Implantação
Superfícies (m2)
Empreendimento Turístico (ET) - Hotel de 4* | Subcategorias de espaço | Permeável | Impermeável | Total |
|---|---|---|---|---|
Alojamento, Equipamentos e Serviços Associados (afetos ao ET) | Alojamento e Serviços Associados | 0 | 1.200 | 1.200 |
Área da Piscina | 0 | 1.685 | 1.685 | |
Área de Eventos | 0 | 1.482 | 1.482 | |
Restaurante | 1.120 | 2.613 | 3.733 | |
Verde de Proteção e Lazer (afetos ao ET) | Verde de Proteção e Enquadramento | 9.953 | 0 | 9.953 |
Verde de Recreio e Lazer | 7.840 | 538 | 8.378 | |
Circulação e Estacionamento (afetos ao ET) | Circulação Automóvel | 0 | 4.212 | 4.212 |
Circulação pedonal - mista | 1.738 | 0 | 1.738 | |
Estacionamento | 2.016 | 476 | 2.492 | |
Total | 22.667 | 12.206 | 34.873 | |
Índice de impermeabilização do solo: 35 % | ||||
Parcelamento, Número de Pisos, Lugares de Estacionamento e Áreas de Implantação e Máximas de Construção do Hotel de 4* (m2)
Parcelas | Subcategorias de espaço | Lugares | Área | Acima solo | Abaixo do solo | Total da área | Total da superfície | |||
N.º de Pisos | Área | N.º de Pisos | Área | |||||||
Z | Alojamento e Serviços Associados (cap. máx. 70 UA e n.º de camas = 140) | - | 1.200 | 4 | 4.800 | 1 | 1.200 | 6.000 | 10.349 | 31.140 |
Área da Piscina | - | 189 | 1 | 160 | 1 | 189 | 349 | |||
Área de Eventos | (interior) 40 | 1.000 | 3 | 3.000 | 1 | 1.000 | 4.000 | |||
Verde de Proteção e Lazer | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |
Circulação e Estacionamento | 130 * | - | - | - | - | - | - | - | - | |
Y | Restaurante | 96 | 1.200 | 2 | 2.400 | 1 | 1.200 | 3.600 | 3.600 | 3.733 |
Totais do ET - Hotel de 4* | 266 | 3.589 | 10.360 | 3.589 | 13.949 | 34.873 | ||||
Índice de utilização do solo: 0,4 | ||||||||||
* Incluindo 1 lugar de estacionamento para tomada e largada de passageiros.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
72567 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_72567_1009PCPPOP_PUB.jpg
72568 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_72568_1009PIPPOP_PUB.jpg
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