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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 14131/2020
Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha e Estabelecimento de Medidas Preventivas
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Batalha:
Torna público que, nos termos dos artigos 126.º, 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/205, de 14 de maio, na sua redação atual, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão realizada aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte, a Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha e o estabelecimento de Medidas Preventivas, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 18 de maio de 2020.
Conforme previsto na alínea b) do n.º 1 e 7 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial a suspensão do PDM e Estabelecimento de medidas preventivas aplica-se a uma área de sensibilidade ambiental, na freguesia do Reguengo do Fetal, considerando que foram verificadas circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
Para os efeitos estabelecidos na alínea h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, publica-se em anexo ao presente aviso, as medidas preventivas e planta de delimitação que suspende o plano municipal em vigor.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Mais torna público, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 192.º do RJIGT, que a aprovação da suspensão parcial da 1.ª Revisão do PDM e as medidas preventivas são publicitadas no portal do Município da Batalha, em http://pdm.cm-batalha.pt/, estando o documento ainda disponível para consulta na Divisão de Ordenamento do Território da Câmara Municipal da Batalha, sita na Rua Infante D. Fernando, 2440-118 Batalha.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.
Deliberação
Júlio Ribeiro Órfão, presidente da Assembleia Municipal da Batalha, certifica que, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e de acordo com o n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)l, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/205, de 14 de maio, na sua redação atual, a Assembleia Municipal da Batalha, em sessão ordinária, realizada aos 22 dias do mês de junho de 2020, deliberou, no seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal, vertida na deliberação n.º 2020/0165/DOT de 18 de maio de 2020, aprovar o estabelecimento de medidas preventivas e a consequente suspensão parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha.
Por ser verdade o certifica.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, Júlio Ribeiro Órfão.
Medidas Preventivas
Nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), considerado e ponderado o n.º 5 do artigo 141.º do mesmo diploma, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Objetivos
1 - As presentes medidas preventivas são estabelecidas, a título excecional, ponderado o disposto no n.º 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, no âmbito da 1.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal, e visam evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer o procedimento de alteração, a adequação da proposta ao novo quadro legal e a concretização do Modelo de Desenvolvimento Territorial definido, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a concretização de intervenções isoladas, desintegradas de ações de planificação global, e suscetíveis de prejudicarem a salvaguarda dos valores de ordem patrimonial, ambiental e paisagística.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área demarcada na planta em anexo.
Artigo 3.º
Planos territoriais
1 - Mantêm-se em vigor o Plano Diretor Municipal da Batalha, em tudo o que nas presentes medidas preventivas não é proibido ou limitado.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior, as seguintes disposições suspensas do regulamento do PDM:
i) Compatibilização de Usos - Artigo 8.º da Secção I do Capítulo IV;
ii) Integração e transformação de Preexistências - Números 4 e 5 do Artigo 9.º da Secção I do Capítulo IV;
iii) Estatuto geral de ocupação do solo rural - as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 12.º da Secção I do Capítulo IV;
iv) Edificabilidade em solo rural - números 2, 3, 7 e 8 do artigo 13.º da Secção I do Capítulo IV;
v) Espaços agrícolas - números 4, 5 e 6 do artigo 15.º e artigo 16.º da Secção II do Capítulo IV;
vi) Áreas florestais de conservação - números 4 e 5 do artigo 24.º e o artigo 25.º da Subsecção I da Secção IV do Capítulo IV;
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas, delimitada no Anexo I, são proibidas as seguintes ações:
a) Operações Urbanísticas, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);
b) Trabalhos que impliquem a destruição ou alteração do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais;
c) É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos.
2 - Excetuam-se do número anterior, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis:
a) Todas as operações urbanísticas, ações e ou outras atividades de iniciativa municipal, ou aquelas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e as relativas a infraestruturas de serviços públicos;
b) Todas as operações urbanísticas, ações ou outras atividades que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pelo Município;
c) Obras de conservação, nos termos da alínea a) do ponto 1 do artigo 6.º do RJUE;
d) Obras de demolição, nos termos da alínea b) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE;
e) Os usos do solo rústico que, cumprindo o plano em vigor, respeitem tal natureza, como sendo as ações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal;
f) A edificação de muros de vedação, nos termos da alínea b) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE;
g) É permitido o aumento do número de compartes nos termos previstos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23/8.
3 - Para os usos e ocupações previstas no número anterior, a CM solicita o parecer às entidades cuja pronúncia é necessária em função dos interesses públicos a salvaguardar.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e âmbito temporal
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
55351 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_55351_areasuspensa_mp.jpg
613454921
