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Ato Original
Aviso n.º 1479/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento de taxas, licenças e autorizações do município do Barreiro. - Para os devidos efeitos, torna-se público que o projecto de regulamento de taxas, licenças e autorizações do município do Barreiro, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro de 3 de Maio de 2006, que em anexo se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação.
12 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.
ANEXO
Projecto de regulamento de taxas, licenças e autorizações do município do Barreiro
Nota justificativa
O regulamento municipal de taxas e licenças em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro em 5 de Janeiro de 2001.
Alterações legislativas entretanto ocorridas, bem como novas competências que por via legislativa vieram a ser cometidas aos municípios, justificam a presente alteração.
Como tal, no âmbito dos serviços administrativos, pretende-se adaptar o regulamento das taxas e licenças às alterações verificadas no regime legal das competências das autarquias locais introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e uma melhor adequação quer terminológica quer conceptual ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pela Lei n.º 15/2001, à lei geral tributária e à Lei das Finanças Locais.
Efectuou-se também um estudo comparativo de regulamentos de outras autarquias locais no que concerne não só às regras regulamentares propriamente ditas mas também aos valores de actualização dos montantes das taxas e licenças dos serviços administrativos.
São aperfeiçoadas as regras da cobrança coerciva e da liquidação, com vista a permitir que os serviços possam melhorar a sua prestação na arrecadação de receita, mediante o aperfeiçoamento dos procedimentos a nível das notificações da liquidação e na emissão de certidões de dívida, prévias ao processo executivo.
Aproveitou-se o ensejo para integrar na tabela anexa ao regulamento as licenças que recentemente passaram para a competência das câmaras municipais e que se encontravam dispersas por regulamentos municipais elaborados após a última revisão ao regulamento de taxas, a saber: o regulamento de actividades diversas e o regulamento de táxis do concelho do Barreiro, para as actividades de guarda-nocturno, arrumadores de automóveis, divertimentos públicos, provas desportivas e outras.
Também se integraram algumas alterações avulsas ao regulamento, como sejam a ocorrida em 2005, com aprovação de novas taxas para a Biblioteca, passando as mesmas agora a figurar nos serviços administrativos, por razões de melhoria na sistematização da tabela de taxas.
No âmbito dos serviços urbanísticos, o documento é agora, na sua estrutura regulamentar, basicamente idêntico àquele que os serviços camarários elaboraram no 2.º semestre de 2004.
A importância e a urgência das alterações então introduzidas resultavam da necessidade de contemplar neste instrumento de gestão municipal as novas competências que, entretanto, tinham passado da administração central e do Governo Civil para as autarquias.
Também em relação a alguns serviços que emanam das competências municipais já anteriormente existentes mas cuja prestação não estava coberta por qualquer taxa, foram propostos valores a cobrar assim como no que diz respeito a alguns desdobramentos de taxas existentes mas cuja uniformidade não era adequada à efectiva diferença da complexidade dos serviços prestados.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para, no que diz respeito à componente regulamentar, explicitar melhor a interpretação aplicativa das normas em vigor, fruto da experiência resultante da sua utilização quotidiana.
Das alterações agora introduzidas, passam a referir-se as mais significativas:
1.1 - A taxa cobrada no âmbito da informação prévia, que se reporta ao serviço de apreciação e ou produção de propostas de ocupação do solo (tanto no que se refere a loteamentos como a edifícios), foi autonomizada da fase processual "informação prévia" e passou a ser atribuída directamente à prestação do serviço em causa.
1.2 - No que diz respeito aos valores das taxas a cobrar, procurou-se adaptar os respectivos valores à dimensão e ao custo efectivo da intervenção administrativa nos respectivos procedimentos. Nesta perspectiva, verificava-se que, face às obrigatoriedades legais de tramitação processual, alguns procedimentos que envolvem uma profunda afectação de meios técnicos e humanos, como no caso dos loteamentos urbanos e, em menor escala, os referentes ao licenciamento de edifícios, as taxas a cobrar estavam algo desajustadas dos encargos municipais com esses procedimentos.
1.3 - Além deste grupo de rubricas, apenas se propõe uma actualização significativa dos valores das taxas de vistorias uma vez que os acréscimos de custo inerentes a estes actos, designadamente quanto à frota de veículos, combustíveis, equipamentos e meios humanos, tornavam os valores actuais completamente desajustados.
Verificava-se também um conjunto de vistorias técnicas muito específicas e com diferentes volumes de trabalho, para as quais se propõe agora taxas específicas ajustadas aos diferentes serviços prestados.
1.4 - Chama-se ainda a atenção para o facto de o acréscimo percentual de algumas taxas não ter a repercussão idêntica nos valores finais efectivamente cobrados.
Para ilustrar esta afirmação, refere-se o exemplo da taxa de tempo das operações de loteamento e obras de urbanização, que passa de Euro 33,55 para Euro 75, mas que apenas tem um peso ponderado de cerca de 3% no valor global de uma licença de loteamento.
Foi ainda abolida uma diferença que existia entre as edificações até dois fogos e as edificações com mais de dois fogos, em que o 1.º grupo era beneficiado por se entender que se tratava de um tipo de habitação de carácter mais social (na antiga perspectiva da "autoconstrução"). Ora, o que acontece actualmente é, precisamente, o inverso, ou seja, as moradias constituem um grupo de habitação de standards mais elevados e de custos globais acima da média da produção habitacional corrente.
1.5 - Considera-se ainda importante referir que a informatização dos serviços numa perspectiva que inclui a obrigatoriedade legal de gerar outputs para outras entidades da Administração (como é o caso do Instituto Nacional de Estatística ou das Finanças) torna obrigatório o recurso a soluções informáticas cujo suporte de programação, de equipamento e até de afectação de meios humanos implica despesas acrescidas, que se impõe equilibrar pela produção de receitas equivalentes.
1.6 - Também a disponibilização de serviços ao munícipe, designadamente o NetAutarquia e o Mapa Interactivo da Cidade, implicam o acréscimo de verbas para garantir a sua permanente actualização, que resulta, no essencial, da tramitação das operações urbanísticas que ocorrem neste departamento.
1.7 - Ainda no tocante aos valores das taxas, de um modo geral, não sofreram alteração aquelas que incidem sobre a actividade económica corrente nem aquelas que incidem sobre serviços genéricos prestados ao munícipe, numa perspectiva individual.
Refere-se o desagravamento dos valores referentes às acções inspectivas realizadas às comunicações verticais mecânicas, uma vez que o seu valor se encontrava algo sobrevalorizado relativamente aos encargos municipais associados a estes actos.
1.8 - Por último refere-se a alteração de dois factores da fórmula de cálculo da licença de construção de edifícios: o valor C, que correspondia ao "custo (euros por metro quadrado) correspondente a área bruta de 100 m2, sendo o metro quadrado de construção determinado de acordo com o estabelecido na portaria que fixa os valores do metro quadrado de construção para casas de renda limitada", foi substituído pelo valor Euro 455 (actualizado de acordo com os índices de inflação aplicáveis), o qual constitui o valor de referência dos preços médios por metro quadrado de habitação corrente (limite inferior), emanada da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas, tendo este valor de base (Euro 455) resultado de uma actualização dessa Associação feita em Junho de 2005.
Há muito que se impunha a alteração do anterior valor de C, uma vez que era perfeitamente desadequado à realidade da construção da habitação no concelho do Barreiro, a utilização de um valor de referência baseado em custos de habitação social.
Foi ainda corrigido o coeficiente relativo ao agravamento da licença em consequência dos lugares de estacionamento em falta, nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal, numa perspectiva do incentivo à criação de lugares de estacionamento associados à construção de edifícios.
No âmbito dos restantes serviços (capítulos e da tabela anexa), optámos por manter os valores actuais, sendo apenas alterada a classificação do Mercado da Quinta da Lomba, para mercado de 1.ª categoria.
Assim sendo:
Atentas as disposições conjugadas dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, das alíneas c) e m) do artigo 16.º e do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o presente projecto de regulamento aprovado na reunião da Câmara Municipal do Barreiro de 3 de Maio de 2006, a fim de ser submetido a apreciação pública.
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 19.º e 33.º da Lei das Finanças Locais, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado, bem como a tabela de taxas, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e autorizações no município do Barreiro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se na área do município do Barreiro.
Artigo 4.º
Actualização
As taxas constantes do presente regulamento serão objecto de actualização anual automática, segundo o índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento:
a) O Estado e seus serviços desconcentrados, institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como as demais entidades às quais a lei confira tal isenção;
b) Os partidos, coligações ou associações políticas, organizações sindicais e patronais, relativas aos diferentes meios publicitários, desde que registados de acordo com a lei.
2 - Poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento por deliberação camarária:
a) As pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, bem como as associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, relativamente aos actos e factos que se destinem directamente à prossecução dos seus fins;
b) Demais pessoas singulares que, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo, comprovem a insuficiência económica.
3 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas mediante requerimento do interessado e apresentação da prova da qualidade em que requerem a isenção e dos requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - Aos beneficiários das isenções está vedada a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
5 - Tanto a isenção concedida, nos termos dos números anteriores como os montantes pagos a título de taxas e licenças não prejudicam a obrigatoriedade de pagamento por danos causados ao património municipal.
6 - As isenções concedidas não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença/autorização.
Artigo 6.º
Validade das licenças e autorizações
1 - As licenças, com excepção das respeitantes às licenças de obras, e outras excepcionadas por lei ou regulamento, caducam no fim do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, sem prejuízo da sua renovação.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 7.º
Renovação das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas mesmas condições em que foram emitidas as licenças iniciais, salvo quanto ao montante da taxa aplicável.
2 - Os titulares de licenças que tenham interesse na sua renovação devem, no prazo de 30 dias que antecede o termo do prazo de validade, apresentar requerimento de renovação, junto dos serviços municipais nesse sentido, sob pena da caducidade da licença.
Artigo 8.º
Liquidação e cobrança de taxas, licenças e autorizações
1 - A liquidação é efectuada com base no presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.
2 - As taxas licenças ou autorizações constantes do presente regulamento são acrescidas de IVA à taxa em vigor quando devido.
3 - As taxas diárias, semanais, mensais, semestrais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, semestre, ano civil ou fracção.
4 - As notificações das liquidações são efectuadas de acordo com as regras do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - As taxas e licenças, salvo disposição especial em contrário, deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, ou no prazo nela indicado.
Artigo 9.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal, sendo extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.
2 - As certidões de dívida conterão os seguintes elementos:
a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
b) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
c) Proveniência da dívida e o seu montante;
d) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
f) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;
g) Outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a instruir pelo serviço de execução fiscal.
4 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido ao serviço que a tiver emitido, a certidão de dívida a que falte algum dos seguintes requisitos:
a) Menção do serviço emissor e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do CPPT;
b) Data em que foi emitida;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
5 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
6 - Salvo disposição em contrário, o alvará ou título a que respeita a taxa, licença ou autorização não paga considera-se nulo.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais.
2 - O requerimento deverá conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como a sua comprovação, quando exigida.
3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a Euro 25.
4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.
5 - O prazo máximo da contagem de juros de mora é de três anos e de cinco anos nas dívidas pagas em prestações.
6 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes, devendo ser extraída certidão de dívida.
Artigo 11.º
Erros de liquidação
1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houver quaisquer omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenham resultado prejuízo para o município, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, satisfazer a diferença, procedendo-se, se não o fizer, à cobrança coerciva através do Serviço de Execuções Fiscais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
4 - A liquidação adicional não deve fazer-se quando o seu quantitativo seja inferior a Euro 2,49.
5 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de requerimento, reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a restituição da importância indevidamente paga, mediante despacho do presidente da Câmara.
Artigo 12.º
Utilização dos bens do município
O aproveitamento de bens imobiliários do município sob a forma de uso, utilização ou outro modo carece sempre de autorização expressa prévia do presidente da Câmara.
Artigo 13.º
Coima pelo uso de bens não autorizados
O uso, utilização ou aproveitamento dos bens imobiliários em infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima fixada entre Euro 192,50 e Euro 3859, bem como sanção acessória de desocupação.
Artigo 14.º
Cessação das licenças
A Câmara poderá fazer cessar a todo o tempo, por motivo justificado, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou seu representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída.
Artigo 15.º
Remoção e demolição
A Câmara reserva-se o direito de demolir ou retirar as ocupações que se encontrem ilegalmente instaladas sem que possa ser responsabilizada pelos prejuízos ou danos que daí resultem.
Artigo 16.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos, aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor e a legislação em vigor, e as dúvidas serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo
As taxas, as licenças e as autorizações fixadas na tabela anexa aplicam-se a todos os procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela em anexo entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República e afixação em edital.
... Euros
ANEXO
Tabela de taxas, licenças e autorizações
CAPÍTULO I
Sector administrativo
Artigo 1.º
Editais
Afixação de editais que não sejam de interesse público (cada edital) ... 6,04
Artigo 2.º
Autos e averbamentos
1 - Autos ou termos não especialmente contemplados ... 6,24
2 - Alvarás de armeiro e suas renovações ... 66,82
3 - Alvarás não especialmente contemplados ... 9,92
4 - Averbamentos não especialmente contemplados ... 5,59
Artigo 3.º
Buscas, fornecimento de documentos em substituição de documentos extraviados
1 - Buscas - por hora ... 9,32
2 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - por cada ... 5,67
3 - Entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada - por cada ... 4,10
Artigo 4.º
Atestados
1 - Atestados, certificados e documentos análogos por cada ... 5,21
2 - Termos de responsabilidade, identidade e idoneidade - por cada ... 5,62
Artigo 5.º
Certidões
1 - Certidões de teor:
a) Não excedendo uma página ... 4,87
b) Por cada página além da 1.ª, ainda que incompleta ... 2,37
2 - Certidões de narrativa:
a) Não excedendo uma página ... 7,75
b) Por cada página além da 1.ª, ainda que incompleta ... 4,49
Artigo 6.º
Autenticações de documentos, fotocópias/impressões autenticadas e não autenticadas
1 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares (que não se destinem a instruir procedimentos dos serviços camarários) - por cada página ... 2,70
2 - Fotocópias/impressão de documentos arquivados:
a) Autenticadas ... 2,11
b) Não autenticadas por cada página:
Formato A3 a preto e branco ... 0,21
Formato A3 a cores ... 0,59
Formato A4 a preto e branco ... 0,16
Formato A4 a cores ... 0,35
Formato A4 a preto e branco (estudantes e professores) ... 0,05
Formato A4 a cores (estudantes e professores) ... 0,16
Um cartão recarregável ... 1
Euros
3 - Fotocópias/impressões de documentos fotográficos por cada:
Impressão a preto e branc ... 0,30
Impressão a cores ... 0,70
4 - Suportes magnéticos:
Por cada cassete-áudio ... 8,41
Por cada disquete ... 1,34
Por cada CD-ROM ... 12,63
5 - Registos áudios de reuniões dos órgãos autárquicos (por cada período de uma hora ou fracção) ... 31,35
Artigo 7.º
Transcrição de documentos
Transcrição de documentos (por cada página) ... 6
Artigo 8.º
Confiados
Confiança de processos para fins judiciais e outros (cinco dias) ... 11,68
Artigo 9.º
Vistorias
Por cada perito ... 19,06
Artigo 10.º
Licenças diversas
1 - Licença de funcionamento de recinto itinerante ou improvisado ... 19,06
2 - Licença especial de ruído ... 34,57
3 - Licença de guarda-nocturno ... 40
4 - Renovação de licença de guarda-nocturno ... 20
5 - Licença ou renovação de licença de vendedor ambulante de lotarias ... 10
6 - Licença ou renovação de licença de arrumador de automóveis ... 20
7 - Licença por acampamento ocasional ... 17,50
8 - Licença por divertimento público ... 20
9 - Licença para prova desportiva ... 20
10 - Licença para queimada ... 75
11 - Licença para fogueira ... 40
12 - Licença para leilão:
Com fins lucrativos ... 50
Sem fins lucrativos ... 10,08
13 - Licença de táxi ... 500
14 - Averbamentos e substituições de licenças de táxi ... 72,28
CAPÍTULO II
Serviço de cemitérios
Artigo 11.º
Inumação em covais
1 - Sepulturas temporárias ... 43,78
2 - Sepulturas perpétuas (incluindo inumações no talhão municipal) ... 48,46
Artigo 12.º
Inumações em jazigos e sua ocupação
1 - Em jazigos municipais:
a) Período de um ano ou fracção ... 38,78
b) Perpétua ... 681,69
2 - Em jazigos particulares ... 46,55
Artigo 13.º
Cremação
1 - Cremação de cadáveres ... 16,35
2 - Cremação de ossadas ... 8,17
Artigo 14.º
Exumação
1 - Exumação (incluindo limpeza, lavagem, arrumação das ossadas) ... 20,44
2 - Desmancho de campas ... 20,65
3 - Desmancho de mausoléus ... 41,26
Artigo 15.º
Transladação
1 - Transladação de ossadas ... 9,76
2 - Transladação de corpos ... 19,46
Artigo 16.º
Ocupação de ossários, entrada de ossadas e cinzas em covais perpétuos e jazigos
1 - Ocupação de ossários e entrada da primeira ossada ou cinzas no ossário ... 279,04
2 - Entrada de cada ossada ou cinzas (não incluindo a primeira):
Em ossário ... 38,78
Em coval perpétuo ... 9,57
Em jazigo ... 9,57
Artigo 17.º
Concessão de terrenos
1 - Sepulturas perpétuas ... 619,73
2 - Jazigos:
a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 1 161,87
b) Por metro quadrado a mais ou fracção ... 774,64
3 - O prazo de pagamento destas taxas é de 30 dias a contar da data em que tiver sido feita a escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.
Artigo 18.º
Serviços diversos
1 - Averbamentos de transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas por morte ... 9,74
2 - Averbamentos de transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas intervivos (acrescida de 50% da taxa de concessão de terreno devida) ... 29,19
3 - Emissão de segundas vias de alvarás ... 9,74
4 - Arranjo de castelos e abulamentos de terra ... 9,31
5 - Utilização da capela (incluindo banqueta e tocheiras para cerimónia) ... 26,67
6 - Utilização da capela para velório ... 35
Licenças
Artigo 19.º
Construção de campas, mausoléus, jazigos
(incluindo a gravação de epitáfio)
1 - Covais temporários ... 20,44
2 - Covais perpétuos ... 26,08
3 - Jazigos particulares ... 48,73
4 - Colocação de lápides com gravação de epitáfio e fotografia ... 8,15
Artigo 20.º
Reconstrução de campas
1 - Reconstrução em covais temporários ... 7,96
2 - Reconstrução em covais perpétuos ... 15,58
3 - Reconstrução de jazigos ... 23,34
CAPÍTULO III
Piscina municipal
Artigo 21.º
1 - Frequência individual:
a) Dos 4 aos 10 anos ... 0,68
1) Cadernetas de 10 entradas ... 6,05
Euros b) Dos 11 anos aos 14 anos ... 1,34
1) Cadernetas de 10 entradas ... 12,09
c) Para além dos 14 anos ... 2,08
1) Cadernetas de 10 entradas ... 18,66
d) Para reformados, pensionistas e idosos com mais de 65 anos e cumulativamente auferindo pensões de valor inferior ou igual ao salário mínimo nacional ... 0,27
2 - Frequência escolar e escolas de natação, inseridas no programa de desenvolvimento da natação (escolas do 1.º ciclo do ensino básico) - gratuito.
3 - Desporto escolar (por hora por duas pistas) ... 9,31
4 - Secções de clubes e outras instituições (por hora por duas pistas) ... 9,68
4.1 - Mensalidade (por hora por duas pistas) duas vezes por semana ... 77,43
5 - Centros infantis e colégios (por hora por duas pistas) ... 9,68
5.1 - Mensalidade (por hora por duas pistas) duas vezes por semana ... 77,43
6 - Trabalho de recuperação com recomendações médicas ... 1,29
a) Caderneta de 10 utilizações ... 11,45
6.1 - Para reformados, pensionistas e idosos nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 deste artigo ... 0,27
Artigo 22.º
Simples utilização do balneário
1 - Para reformados, pensionistas e idosos com mais de 65 anos e cumulativamente auferindo pensões de valor inferior ou igual ao salário mínimo nacional ... 0,27
2 - Para os restantes utentes ... 0,47
CAPÍTULO IV
Sector urbanístico
SECÇÃO I
Taxas de urbanização e edificação
SUBSECÇÃO I
Do processo
Artigo 23.º
Informação prévia
1 - Pela abertura de processo de informação prévia ... 32
2 - Ao valor da taxa fixada no número anterior acresce-se, nos termos que abaixo se indicam, o valor que decorre da definição da ocupação pretendida:
2.1 - Até 200 m2 de área bruta de construção (abc) ... 23
2.2 - Acima de 200 m2 de abc - por metro quadrado ou fracção de abc ... 0,35
3 - Quando a definição da ocupação seja complementada com elementos de estudo prévio de arquitectura, o montante a cobrar será:
3.1 - Até 200 m2 de abc ... 46
3.2 - Acima de 200 m2 de abc - por metro quadrado ou fracção de abc ... 0,60
4 - Os pedidos de alteração de informações prévias aprovadas ficam dispensados do pagamento da taxa prevista no n.º 1.
5 - Estão isentos do pagamento de taxas os pedidos de "renovação" de informações prévias aprovadas que embora não sendo já vinculativas se mantenham, contudo, integralmente válidas.
Artigo 24.º
Licenciamento e autorização administrativa
1 - Os pedidos de licença ou autorização administrativa para realização de operações urbanísticas
Euros previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de abertura de processo, nos termos que abaixo se indicam:
1.1 - Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparcelamento ... 150
1.2 - Obras de urbanização ... 150
1.3 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 30
1.4 - Obras de edificação:
1.4.1 - Destinadas a habitação e seus anexos, incluindo estacionamentos ou garagens ... 50
1.4.2 - Destinadas a comércio, indústria, serviços e armazéns ... 70
1.4.3 - Outros destinos que não o estacionamento automóvel ou os incluídos nos n.os 1.4.1 a 1.4.2 do presente artigo (v. g., casas mortuárias, instalações para culto religioso, colectividades, etc.) ... 10
1.5 - Obras de demolição ... 20
2 - Ao valor das taxas fixadas no número anterior acresce-se, nos termos que abaixo se indicam, o valor que decorre da apreciação da proposta:
2.1 - Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparcelamento - por metro quadrado ou fracção de abc ... 0,60
2.2 - Obras de urbanização por hectare ou fracção ... 2 000
2.3 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 750
2.4 - Obras de edificação:
2.4.1 - Até 200 m2 de abc ... 0,35
2.4.2 - Acima de 200 m2 de abc - por metro quadrado ou fracção de abc ... 0,60
2.5 - Obras de demolição - por unidade de utilização ... 15
3 - Às construções que comportem além da função habitacional outros tipos de utilização é aplicável a taxa prevista no n.º 1.4.2.
4 - Ficam excluídas da previsão do número anterior as construções destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel, às quais se aplica a taxa de abertura de processo prevista no n.º 1.4.1.
5 - As operações de loteamento com obras de urbanização ficam sujeitas ao pagamento da taxa de abertura de processo indicada no n.º 1.1.
6 - As operações urbanísticas a que respeitam os n.os 1 a 4 do n.º 1, para além de cópia em papel, deverão ser apresentadas em suporte digital no formato AutoCad DWG.
7 - As operações urbanísticas precedidas de informação prévia que se mantenha ficam isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 2.
Artigo 25.º
Comunicação prévia
1 - A comunicação para realização de obras de alteração, dispensadas de licença ou autorização administrativa, a executar no interior de edifícios não classificados ou suas fracções, que não impliquem modificações da estrutura resistente, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados está sujeita ao pagamento de uma taxa de abertura de processo ... 8,04
2 - Estão isentas do pagamento da taxa prevista no número anterior as obras de conservação ou beneficiação de fachadas que não impliquem a sua modificação.
Artigo 26.º
Liquidação e cobrança
A liquidação e o pagamento das taxas constantes da presente subsecção têm lugar nos seguintes momentos:
a) Abertura de processo de informação prévia - no acto de entrega do respectivo pedido;
b) Abertura de processo de licenciamento ou de autorização administrativa de operação de loteamento - no acto da entrega do respectivo pedido;
c) Abertura de processo de licenciamento ou de autorização administrativa de obras de urbanização e ou trabalhos de remodelação de terrenos - no acto de entrega do respectivo pedido;
Euros d) Abertura de processo de licenciamento ou de autorização administrativa de obras de edificação - no acto da entrega do respectivo pedido;
e) Abertura de processo de licenciamento ou de autorização administrativa de obras de demolição - no acto da entrega dos elementos indicados no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (plano de demolições, projecto de estabilidade ou projecto de escavação e contenção periférica);
f) Abertura de processo de comunicação prévia - no acto de entrega dos elementos (peças escritas e desenhadas) para apreciação.
SUBSECÇÃO II
Da execução de operações urbanísticas
(obras e loteamentos)
Artigo 27.º
Taxa geral
Às operações urbanísticas identificadas no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação que, nos termos do artigo 4.º do diploma citado, se encontrem sujeitas a procedimento de licenciamento ou autorização administrativa será aplicada uma taxa geral, determinada por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção, nos termos que abaixo se indicam:
1) Loteamentos com obras de urbanização ... 75 x FI
2) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos ... 75 x FI
3) Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações ... 25 x FI
4) Obras de demolição ... 15 x FI
Artigo 28.º
Taxas especiais
À taxa geral prevista no preceito anterior acrescem-se as seguintes taxas especiais:
1) Loteamentos - por metro quadrado ou fracção de abc ... 0,50 x FI
2) Terraplanagens e outras alterações da topografia do terreno - por cada 100 m2 ou fracção ... 2,24 x FI
3) Edificações:
3.1) Construção, reconstrução ou alteração de muros de suporte e vedação ou de outras vedações definitivas - por metro ou fracção ... 0,90 x FI
3.2) Construção, reconstrução ou alteração de vedações provisórias - por metro ou fracção ... 0,50 x FI
3.3) Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção ... 0,50 x FI
3.4) Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fracção ... 0,50 x FI
3.5) Alteração de fachadas de edifícios que inclua abertura ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 2,46 x FI
3.6) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de:
3.6.1) Estacionamentos e garagens ... 0,74 x A x xFI+455 x x(A/60+5N)
3.6.2) Habitações e seus anexos ... 0,95 x Ax xFI x455 x x(A/40+5N)
3.6.3) Piscinas e tanques de recreio, quando anexos a edifícios com função habitacional ... 10,63 x Ax x FI
3.6.4) Comércio, indústria, serviços e armazéns e outras não incluídas nos números anteriores ... 1,79 x A x xFI+455 x x(A/20 + 5N)
3.7) Corpos salientes das construções sobre espaços de utilização pública destinados a aumentar a superfície útil da edificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 55 x FI
4) Demolição de edificações por unidade de utilização ... 27,96 x FI
5) As taxas indicadas nos n.os 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3 e 3.6.4 não são aplicáveis a obras de reconstrução ou alteração que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.
6) Para efeitos do disposto nos n.os 3.6.1 a 3.6.4 entende-se por:
"A" (em metros quadrados) a área de construção medida em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 31.º;
O valor Euro 455 actualizável anualmente não será aplicável a áreas abrangidas por alvará de loteamento emitido há menos de três anos ou áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), como tal definidas pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção actual;
"N" o número de lugares de estacionamento em falta aferido por apelo às regras constantes dos artigos 23.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 27.º, 28.º e 29.º, todos do Plano Director Municipal.
7) O valor das obras de urbanização que o titular da licença ou autorização administrativa haja acordado com a Câmara Municipal do Barreiro (CMB)
realizar fora da sua propriedade e que não se destinem a assegurar as funções necessárias ao correcto funcionamento do(s) edifício(s) será, após estimativa orçamental a efectuar pelos serviços municipais ou aceitação pelo município de proposta apresentada pelo referido interessado, dedutível no montante das taxas contempladas no presente regulamento, aplicáveis à respectiva operação urbanística.
8) Em áreas abrangidas por alvará de loteamento emitido há menos de três anos ou AUGI, como tal definidas pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção actual, consideram-se nulas as segundas parcelas das fórmulas de cálculo das taxas previstas nos n.os 3.6.1, 3.6.2 e 3.6.4 do artigo 28.º
Artigo 29.º
Licença especial para obras inacabadas
1 - Pela licença especial para conclusão de obras inacabadas a que alude o artigo 88.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é devida uma taxa, no montante de:
a) Para edifícios ... 35 x FI
b) Para obras de urbanização ... 90 x FI
2 - Cumulativamente à taxa do número anterior, fica sujeita ao pagamento das taxas definidas no artigo 28.º, com as especialidades constantes dos números seguintes.
3 - Tratando-se de obra de construção, o cálculo das taxas incide sobre a parte da obra que não haja sido executada.
4 - Tratando-se de obra de construção de edifício que tenha executada toda estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas referidas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados.
5 - Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se encontrem todas executadas, cobrar-se-á, apenas, o valor da taxa estabelecida no n.º 1 do presente artigo.
6 - A outras obras de construção que não a de edifícios aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras definidas nos números anteriores.
Artigo 30.º
Legalização
1 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença ou autorização administrativa, as taxas devidas pela licença ou autorização a conceder para a respectiva legalização serão o sêxtuplo do valor das taxas normais.
2 - O disposto no número anterior não incide sobre as segundas parcelas das fórmulas de cálculo das taxas previstas nos n.os 3.6.1, 3.6.2 e 3.6.4 do artigo 28.º
Artigo 31.º
Medidas em superfície
1 - Para efeitos do disposto na presente subsecção, as medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões, e, ainda, a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando, para liquidação das taxas, houver necessidade de efectuar medições, proceder-se-á a um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
Artigo 32.º
Prorrogação de licença ou autorização administrativa
1 - Pelas prorrogações dos prazos das licenças ou autorizações administrativas que venham a ser requeridas, são devidas, respectivamente, as seguintes taxas:
a) Prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (ajustamento de prazo para conclusão da obra) por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção ... 30 x FI
b) Prorrogação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (licença ou autorização para acabamentos) por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção ... 40 x FI
c) Prorrogação prevista no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (alteração da licença ou autorização) por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção ... 60 x FI
d) Prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (ajustamento do prazo para conclusão das obras de urbanização) por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção ... 70 x FI
e) Prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (licença ou autorização para acabamentos de obras de urbanização) por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção ... 100 x FI
f) Prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (alteração da licença ou autorização de obras de urbanização) por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção ... 140 x FI
2 - A prorrogação é requerida nos 23 dias úteis que antecedem o termo da licença ou autorização administrativa.
Artigo 33.º
Licenciamento ou autorização administrativa de processos caducados
1 - O titular de licença ou autorização caducada que requeira nova licença ou autorização administrativa fica sujeito ao pagamento das taxas definidas nos artigos 27.º e 28.º com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - Tratando-se de obra de construção, o cálculo das taxas incide toda a obra ou parte dela, consoante a mesma haja sido total ou parcialmente executada.
3 - Tratando-se de obra de construção de edifício que tenha executada toda a estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas referidas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados.
4 - Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se encontrem todas executadas, cobrar-se-á, apenas, o valor da taxa geral estabelecida no artigo 27.º
5 - A outras obras de construção que não a de edifícios aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras definidas nos números anteriores.
6 - Na concessão de nova licença ou autorização de loteamento, para além da taxa prevista no artigo 27.º, será cobrada a taxa indicada no artigo 28.º, n.º 1, numa percentagem idêntica ao valor orçamentado das obras de urbanização não recebidas à data da emissão da nova licença ou autorização administrativa.
Artigo 34.º
Liquidação e cobrança
As taxas previstas na presente subsecção serão liquidadas e cobradas no acto de emissão do alvará de licença ou autorização administrativa respectivos ou suas prorrogações.
Artigo 35.º
Ponderação do factor FI
Na liquidação das taxas a que se refere a presente subsecção, o factor FI terá, consoante a natureza dos espaços em que decorre a obra ou a operação de loteamento, a seguinte ponderação:
a) Espaços agrícolas, florestais, culturais, naturais e AUGI - 1,0;
b) Espaços urbanizáveis e áreas a renovar dos espaços urbanos - 1,3;
c) Espaços industriais - 1,1;
d) Espaços urbanos (exceptuando áreas a renovar) - 1,5.
SUBSECÇÃO III
Da ocupação de espaços públicos por motivo de obras
Artigo 36.º
Taxa geral
A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, delimitada por resguardos ou tapumes, está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos que a seguir se indicam - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção:
1) No período definido na calendarização da obra:
1.1) Ocupação até 100 m2, inclusive:
1.1.1) Até três pisos, inclusive ... 1,63
1.1.2) Mais de três pisos ... 1,79
1.2) Ocupação superior a 100 m2:
1.2.1) Até três pisos, inclusive ... 1,79
1.2.2) Mais de três pisos ... 1,95
2) No período de prorrogação do prazo da licença ou autorização administrativa, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho:
2.1) Ocupação até 100 m2, inclusive:
2.1.1) Até três pisos, inclusive ... 2,43
2.1.2) Mais de três pisos ... 2,68
2.2) Ocupação superior a 100 m2:
2.2.1) Até três pisos, inclusive ... 2,68
2.2.2) Mais de três pisos ... 2,94
3) No período de prorrogação do prazo da licença ou autorização de construção, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º e 1 do artigo 88.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho:
3.1) Ocupação até 100 m2, inclusive:
3.1.1) Até três pisos, inclusive ... 3,23
3.1.2) Mais de três pisos ... 3,57
3.2) Ocupação superior a 100 m2:
3.2.1) Até três pisos, inclusive ... 3,57
3.2.2) Mais de três pisos ... 3,91
Artigo 37.º
Ocupação de espaços públicos com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações.
1 - Pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou alteração, fora dos tapumes ou resguardos, até à área máxima de 15 m2, com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas, com excepção das previstas no artigo seguinte, é devida uma taxa - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 3,57
2 - A presente taxa acresce-se à que se encontra prevista no artigo anterior.
Artigo 38.º
Ocupação de espaços públicos com guindastes, gruas e outros veículos pesados
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção, reconstrução ampliação ou alteração, com equipamentos, está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada nos termos que abaixo se indicam:
1.1 - Guindastes ou gruas para elevação de materiais - por mês ou fracção e por cada unidade ... 44,73
1.2 - Outros veículos pesados necessários à execução da obra - por unidade e por dia ... 10,07
2 - As taxas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 acumulam com a taxa geral do artigo 36.º e serão cobradas em simultâneo com os pedidos de vistoria previstos nos n.os 3.1 a 3.4 do artigo 44.º da subsecção seguinte.
Artigo 39.º
Isenção
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de conservação que não impliquem modificação das fachadas dos edifícios, devidamente limitada por tapumes ou resguardos, está isenta do pagamento das taxas constantes da presente subsecção, mas apenas por um período de 30 dias contados da data do conhecimento da decisão administrativa de aprovação.
2 - Nos casos em que o volume dos trabalhos a executar o justifique, o prazo anteriormente definido poderá ser alargado para 60 dias. Findo este, se não estiverem concluídos os trabalhos, aplicar-se-ão as taxas previstas nos artigos anteriores.
Artigo 40.º
Ocupação de espaços públicos sem licença
Verificando-se a ocupação de espaços públicos sem licença, as taxas a cobrar corresponderá ao sêxtuplo das taxas normais.
Artigo 41.º
Liquidação e cobrança
As taxas previstas na presente subsecção são liquidadas e cobradas com a emissão do alvará de licença ou autorização administrativa da obra de construção, reconstrução, ampliação ou alteração a que o licenciamento da ocupação de via pública respeita.
Artigo 42.º
Momento da ocupação de via pública
Não é permitida a ocupação de via pública por motivo de obras em data anterior à emissão do alvará de licença ou autorização a que as mesmas respeitam, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do regulamento municipal de mobiliário urbano e ocupação de via pública.
Artigo 43.º
Validade da licença de ocupação de via pública
As licenças a que se referem as taxas da presente subsecção não podem terminar em data posterior à do termo das licenças ou autorizações administrativas para realização das obras com as quais as primeiras se articulem.
SUBSECÇÃO IV
Das vistorias
Artigo 44.º
Vistorias
Pela realização de vistorias e inspecções, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas, são devidas as seguintes taxas:
1) Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização:
1.1) Taxa de base ... 55
1.2) Taxas a acumular com a taxa prevista no número anterior (taxa de base):
1.2.1) Por cada fogo e seus anexos, estacionamento ou garagem ... 15
1.2.2) Por cada 25 m2 ou fracção dos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro ... 20
1.2.3) Por estabelecimentos de hospedagem ... 55
1.2.4) Por cada unidade de utilização não prevista nas alíneas anteriores, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 57/2001, de 11 de Março ... 35
2) Vistorias previstas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março:
2.1) Taxa de base ... 55
2.2) Por cada unidade de alojamento (e a acumular com a taxa prevista no n.º 2.1) ... 10
3) Vistorias previstas no regulamento municipal de fiscalização de operações de urbanização e edificação do concelho do Barreiro, concretamente:
3.1) Fundações - por cada 250 m2 de área de implantação ... 50
3.2) Lajes - por cada 250 m2 de área ... 35
3.3) Estrutura da cobertura ... 25
3.4) Isolamento térmico ... 50
4) Vistorias para obras intimadas (artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho) ... 10,99
5) Vistorias para loteamentos - por cada lote ... 50
6) Inspecções a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro (ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes), concretamente:
6.1) Inspecção periódica - por unidade ... 100
6.2) Inspecção extraordinária - por unidade ... 100
6.3) Selagem de instalações - por unidade ... 120
6.4) Reinspecções por instalação ... 50
6.5) Relatórios a acidentes - por unidade ... 260
7) Outras vistorias que não as incluídas nos números anteriores ... 30
Artigo 45.º
Liquidação e cobrança
1 - As taxas devidas pela realização de vistorias são liquidadas e pagas com a entrega do respectivo pedido.
2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas devidas.
3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.
SUBSECÇÃO V
Da utilização de edificações
Artigo 46.º
Autorização de utilização
1 - Pela autorização de utilização são devidas as seguintes taxas:
1.1 - Para habitação - por fogo e seus anexos ... 15
1.2 - Para outros fins que não a habitação e com excepção das licenças de utilização previstas no capítulo VIII do presente regulamento - por cada 25 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 25
2 - Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa indicada no n.º 1.2 conta-se relativamente a cada edifício.
3 - Atribuição de número de polícia ... 10
Artigo 47.º
Licença de alteração de utilização
1 - A mudança de uso dá lugar ao pagamento de uma taxa, que se acresce à taxa prevista no artigo anterior - por cada 25 m2 ou fracção:
1.1 - Para fins habitacionais, seus anexos ou dependências - isenta.
1.2 - Para comércio, indústria, serviços e outros fins não incluídos no número anterior (n.º 1.1) ... 100 x FI
2 - Quando a mudança de uso respeite a alteração de actividade económica já instalada, é cobrada, ainda, a seguinte taxa - por cada 25 m2 ou fracção ... 25 x FI
3 - Atribuição de número de polícia ... 10
Artigo 48.º
Ocupação de edifícios ou suas fracções sem licença ou autorização
Verificando-se a ocupação de edifícios ou fracções autónomas de edifícios sem licença ou autorização de utilização, as taxas a cobrar corresponderão ao sêxtuplo do valor das taxas normais.
Artigo 49.º
Ponderação do factor FI
Na liquidação das taxas a que se refere a presente subsecção, o factor FI terá, de acordo com a natureza dos espaços em que é emitida a licença ou autorização de utilização, a seguinte ponderação:
a) Espaços agrícolas, florestais, culturais e naturais e AUGI - 1,0;
b) Espaços urbanizáveis e áreas a renovar dos espaços urbanos - 1,3;
c) Espaços industriais - 1,1;
d) Espaços urbanos (exceptuando áreas a renovar) - 1,5.
Artigo 50.º
Liquidação e cobrança
As taxas previstas na presente subsecção serão liquidadas e cobradas no acto de emissão do respectivo alvará.
SUBSECÇÃO VI
Da execução de operações urbanísticas (obras e loteamentos) em áreas urbanas de génese ilegal
Artigo 51.º
Alvará de loteamento na reconversão de áreas urbanas de génese ilegal
1 - Pela emissão do alvará de loteamento, na reconversão das AUGI, são devidas as taxas previstas nas subsecções I, II, VII e IX da presente secção.
2 - As taxas de urbanização referidas no número anterior nas subsecções II e VII assim como a compensação prevista na subsecção VIII desta secção I são fixadas nos termos gerais para a unidade de loteamento e divididas proporcionalmente por cada lote, atendendo às áreas do lote e bruta de construção máxima, constituindo-se devedor o titular de cada lote na data de emissão do alvará de loteamento.
3 - O valor da taxa de loteamento a que se refere o número anterior é calculado através da seguinte fórmula:
T=A(índice l) x V(índice l)+A(índice c) x V(índice c)
a) Cálculo do valor a atribuir por metro quadrado de lote:
V(índice 1)=A(índice c)txV/Al(elevado a 2)t
b) Cálculo do valor a atribuir por metro quadrado de abc:
Vc=(A(índice lt)-Act)xV/(A(índice lt)xA(índice ct))
em que:
A(índice lt) - área loteável;
A(índice ct) - área bruta de construção total máxima admissível, no loteamento;
V - valor da taxa de loteamento a aplicar à AUGI;
V(índice 1) - valor da taxa de loteamento fixado para cada metro quadrado de lote;
V(índice c) - valor da taxa de loteamento fixado para cada metro quadrado bruto de construção.
4 - Ficam isentos das taxas de urbanização os titulares dos lotes em AUGI que, sem prejuízo do alvará de loteamento, os destinem exclusivamente a habitação própria e permanente até ao limite da área bruta de construção de 300 m2, por deliberação da CMB.
5 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que há habitação própria e permanente quando o proprietário já habita no terreno da respectiva AUGI como primeira residência ou quando o venha a fazer num prazo de quatro anos após emissão do alvará de loteamento.
6 - Cessa a isenção prevista no n.º 4:
a) Se o proprietário não destina o lote a habitação própria e permanente;
b) Na área bruta de construção excedente aos 300 m2;
c) Se houver transmissão onerosa do lote no prazo de oito anos a contar da emissão do alvará de loteamento;
d) Se o proprietário destina todo ou parte do lote a fim diverso da habitação, na parte não destinada a habitação.
7 - As taxas de urbanização referidas no presente artigo poderão ser pagas diferidamente ou em prestações mediante requerimento do interessado ao presidente da CMB.
8 - O diferimento a que alude o número anterior não excederá três anos sobre a data da emissão do alvará de loteamento, nem o licenciamento da construção a erigir no respectivo lote, sendo acompanhado de garantia idónea, de preferência a hipoteca.
9 - A hipoteca sobre o respectivo lote, constituída a favor da CMB para garantia da dívida emergente da aplicação do n.º 2, será registada na Conservatória do Registo Predial.
10 - A isenção prevista no n.º 4 não prescinde da hipoteca sobre o respectivo lote, também sujeita a registo.
11 - A renúncia à hipoteca verificar-se-á mediante prova bastante do proprietário de que a isenção não cessou nos termos do anterior n.º 6.
Euros
SUBSECÇÃO VII
Da participação em infra-estruturas urbanísticas
Artigo 52.º
Participação em infra-estruturas urbanísticas
1 - Estão sujeitos à taxa de participação em infra-estruturas urbanísticas todos os terrenos sujeitos a operações de loteamento, aqui se incluindo o emparcelamento e o reparcelamento.
2 - O valor da taxa indicada no n.º 1 é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
T=A/KxEuro 455/m2
em que:
T é o valor da taxa em euros;
A (em metros quadrados) é a área de construção correspondente ao somatório das áreas dos vários pisos, sendo as medições efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 1, do presente regulamento;
K é o coeficiente ao qual deverá atribuir-se um dos seguintes valores.
2.1 - Para operações de loteamento com obras de urbanização:
2.1.1 - K = 70, quando se trate de unidades de utilização destinadas a estacionamentos individuais ou colectivos e garagens;
2.1.2 - K = 50, quando se trate de unidades de utilização destinadas a habitação e seus anexos e indústrias;
2.1.3 - K = 30, quando se trate de unidades de utilização destinadas a comércio, serviços e armazéns ou outras não inseridas nos números anteriores.
2.2 - Para operações de loteamento sem obras de urbanização:
2.2.1 - K = 60, quando se trate de unidades de utilização destinadas a estacionamentos individuais ou colectivos e garagens;
2.2.2 - K = 40, quando se trate de unidades de utilização destinadas a habitação e seus anexos e indústrias;
2.2.3 - K = 20, quando se trate de unidades de utilização destinadas a comércio, serviços e armazéns ou outras não inseridas nos números anteriores.
3 - No caso de o loteamento a executar englobar prédios constituídos por unidades de utilização com destinos diferenciados, de acordo com a classificação definida no número anterior, o cálculo da taxa far-se-á de acordo com a seguinte fórmula:
T=(A(índice 1)/K(ínidce 1)+A(índice 2)/K(índice 2)+A(ínidce 3))/K(índice 3)xEuro 455/m2
em que:
A(índice 1) e K(índice 1), A(índice 2) e K(índice 2), A(índice 3) e K(índice 3) têm o mesmo significado que lhes é atribuído no número anterior (n.º 2).
4 - A liquidação da taxa será efectuada no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, podendo ser paga em prestações mensais, desde que, nesse sentido, seja requerido e aceite pela Câmara, podendo ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das bras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sendo nesse caso aplicado um juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal e a primeira prestação paga nas condições estipuladas no número anterior.
5 - Se o pagamento de alguma das prestações em que for distribuída a dívida não for efectuado até à data do vencimento, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas, que passarão a vencer juros de mora à taxa legal e serão debitadas ao tesoureiro para efeito de procedimento executivo.
6 - Verificando-se a caducidade da licença ou autorização, para a concessão de nova licença ou autorização, não há lugar ao pagamento da taxa consignada no presente artigo.
Artigo 53.º
Loteamentos promovidos por autarquias locais e suas associações
Estão isentos do pagamento da taxa prevista no artigo 52.º os loteamentos de iniciativa das autarquias locais e suas associações, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
SUBSECÇÃO VIII
Da compensação
Artigo 54.º
Áreas de cedência
1 - As áreas a ceder à Câmara Municipal em cada operação de loteamento, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos públicos são definidas de acordo com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - Em caso de dúvida ou omissão, a definição de tais áreas será feita com base na capitação mínima de 30 m2por fogo.
3 - Sempre que de acordo com os planos urbanísticos municipais, incluindo, estudos de pormenor aprovados pela Câmara, as áreas a ceder para infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes e de utilização públicos sejam inferiores às áreas definidas nos termos dos números anteriores, a compensação devida ao município corresponderá à diferença entre a área que deveria ser cedida nos termos do n.º 1 e a área do prédio a lotear a ceder efectivamente de acordo com plano ou o estudo de pormenor.
4 - Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se "espaços verdes públicos", "zonas ajardinadas" e "áreas complementares" todos aqueles em que a área total seja superior a 500 m2 e não haja um dos lados com medida inferior a 20 m.
Artigo 55.º
Compensação
1 - Quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não haverá lugar a cedências para os mencionados fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar ao município do Barreiro uma compensação, em numerário ou em espécie.
2 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável nos casos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 56.º
Compensação em numerário
Se a compensação for paga em numerário, o cálculo do valor correspondente é feito através da fórmula seguinte:
C = (F x Ceq - E) x Db x V x 0,0001
em que:
C - valor da compensação (em euros);
F - número de fogos do loteamento ou 100 m2 ou fracção de abc em loteamentos industriais ou ligados a actividades económicas;
Ceq - capitação para equipamento da respectiva UOPG (em metros quadrados);
E - área efectivamente cedida para equipamentos no loteamento (em metros quadrados);
Db - densidade bruta limite da respectiva UOPG (número de fogos por hectare);
V - valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado (em euros).
Artigo 57.º
Valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado
Os valores dos terrenos por fogo em solo não infra-estruturado (V) constam da tabela anexa ao presente regulamento, a qual deverá ser revista anualmente acompanhando as variações do valor de terrenos para construção nas várias zonas do concelho.
Artigo 58.º
Compensação em espécie
1 - Quando seja em espécie, a compensação a pagar pelo proprietário ao município pode consistir:
1.1 - Cedência para o domínio privado do município de parcelas de terreno com viabilidade de utilização para equipamento público, localizadas no concelho ainda que em local diferente do prédio a lotear, e de valor igual ao da compensação em numerário calculada nos termos do artigo 56.º;
1.2 - Cedência para o domínio privado do município de lotes para construção, situados ou não no prédio a lotear, no mesmo valor da compensação em numerário calculada nos termos do artigo 56.º
2 - A área a ceder de acordo com o n.º 1.1 é calculada através da seguinte fórmula:
A=(Cx10 000)/VxDb
em que:
A - área a ceder (em metros quadrados);
C - valor da compensação em numerário (em euros);
V - valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado no local onde se situa o terreno a ceder (em euros);
Db - densidade bruta limite da UOPG onde se situa o terreno a ceder (em número de fogos por hectare) ou, nos casos em que aquela não esteja definida na respectiva UOPG, Db = =20 F/ha.
3 - O número de fogos a ceder em lotes para construção de acordo com o n.º 1.2 do presente artigo é calculado através da seguinte fórmula:
F= C/Vx 1,4
em que:
F - número de fogos em lotes para construção em solo infra-estruturado no local onde se pretende efectuar a cedência;
C - compensação em numerário (em euros);
V - valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado no local onde se pretende efectuar a cedência (em euros).
4 - Se a compensação for paga em espécie através da cedência de lotes para construção, estes destinar-se-ão preferencialmente a construção de equipamentos públicos ou habitação social.
Artigo 58.º-A
Impacte semelhante a loteamento
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, na sua actual redacção, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º do citado diploma, em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:
1) Toda e qualquer construção que disponha de mais de um núcleo de acessos comum a fracções ou unidades independentes;
2) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;
3) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente (nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído).
SUBSECÇÃO IX
Dos serviços diversos
Artigo 59.º
Averbamentos
Pelos averbamentos requeridos nas situações previstas no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é devida uma taxa, no montante de:
a) Processos de edificação ... 30
b) Processos de loteamento ... 75
Artigo 60.º
Abertura e encerramento de livro de obra
1 - O termo de abertura e ou encerramento do livro de obra a que se refere o artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, está sujeito ao pagamento de uma taxa - por livro ... 10
2 - Quando o termo indicado no número anterior seja lavrado em segunda via do livro de obra, a taxa a cobrar será, respectivamente, de ... 30
Artigo 61.º
Destaques
1 - A apreciação de pedidos de destaque formulados ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está dependente do pagamento de uma taxa no montante de ... 52,50
2 - À taxa prevista no número anterior acresce-se, sempre que devida, uma taxa pela emissão da certidão de destaque, no valor de ... 105
Artigo 62.º
Aprovação de constituição de edifício em propriedade horizontal
Pela certificação dos requisitos legais (incluindo a especificação) para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal é liquidada e cobrada uma taxa no montante de:
a) Taxa de base ... 40
b) Por cada folha A4 ... 5
Artigo 63.º
Ficha técnica da habitação
Pelo depósito, certidão de depósito e emissão de segunda via da ficha técnica da habitação a que se refere o Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, são devidas, respectivamente, as seguintes taxas:
1) Depósito de documento - por fogo ou fracção ... 15,75
2) Certidão de depósito - por fogo ou fracção ... 6,70
3) Emissão de segunda via:
3.1) Taxa de base, a acumular com as seguintes ... 31,50
3.2) Por cada página A4 ... 2,10
3.3) Por metro quadrado ou fracção de peça desenhada ... 7
Artigo 64.º
Licença especial de ruído
Pela emissão de licença especial de ruído é devida uma taxa, respectivamente, no montante de:
1) Obras de construção civil:
1.1) Até 30 dias seguidos ... 400
1.2) Superior a 30 dias - por dia e a acumular com a taxa anterior:
1.2.1) Dias úteis ... 20
1.2.2) Fins-de-semana (por dia) e feriados ... 25
2) Outros fins ... 100
3) A licença especial de ruído a que se refere o presente artigo não é, por força do disposto no n.º 8 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, concedida para realização de obras de recuperação, remodelação ou conservação levadas a cabo no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços.
Artigo 65.º
Alinhamentos e nivelamentos
1 - A marcação de alinhamentos ou nivelamentos para efeitos de construção depende do pagamento de uma taxa por unidade ... 25
2 - A implantação de prédios (parcelas de terreno) depende, igualmente, do pagamento de uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:
2.1 - Até 500 m2 ... 40
2.2 - Mais de 500 m2 e até 1000 m2 ... 60
2.3 - Mais de 1000 m2 e até 5000 m2 ... 100
2.4 - Mais de 5000 m2 e até 10 000 m2 ... 120
2.5 - Mais de 10 000 m2 - por cada 10 000 m2ou fracção ... 120
Artigo 66.º
Antenas de radiocomunicação
Pela instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação é devida uma taxa única ... 2 500
Artigo 67.º
Outros serviços
1 - Pela reprodução de processos e de cartografia são devidas, nos termos que abaixo se indicam, as seguintes taxas:
1.1 - Reprodução de processos de empreitadas:
1.1.1 - Peças desenhadas em ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 2,50
1.1.2 - Peças desenhadas em material reprodutível - por metro quadrado ou fracção ... 10
1.1.3 - Peças escritas no formato A4 - por unidade ... 0,30
1.1.4 - Peças escritas no formato A3 - por unidade ... 0,45
2 - Reprodução de processos arquivados:
2.1 - Peças desenhadas em papel ozalide ou semelhante por metro quadrado ou fracção ... 6,98
2.1.1 - Por cada reprodução a mais de um mesmo original por metro quadrado ou fracção ... 2,94
2.2 - Peças desenhadas em material reprodutível - por metro quadrado ou fracção ... 17,54
2.2.1 - Por cada reprodução a mais de um mesmo original por metro quadrado ou fracção ... 9,52
2.3 - Peças escritas no formato A4 - por unidade ... 0,38
2.4 - Peças escritas no formato A3 - por unidade ... 0,75
3 - Reprodução de cartografia:
3.1 - Em papel ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 6,18
3.1.1 - Por cada reprodução a mais de um mesmo original por metro quadrado ou fracção ... 1,82
3.2 - Em material reprodutível - por metro quadrado ou fracção ... 17,20
3.2.1 - Por cada reprodução a mais de um mesmo original por metro quadrado ou fracção ... 8,80
4 - Reprodução de plantas topográficas com informação de infra-estruturas para processos de construção (dois exemplares) por conjunto ... 19,74
5 - Extracto de cartografia do Plano Director Municipal (em ozalide ou fotocópia) por unidade ... 1,64
6 - Fornecimento de cópias em papel ozalide ou fotocópias a estudantes para a elaboração de trabalhos académicos devidamente certificados pela respectiva instituição escolar - isento.
7 - Fornecimento de suporte magnético de levantamentos topográficos e plantas de ocupação no solo referentes a informações de viabilidade de construção e de loteamentos:
7.1 - Até 37 500 bytes (inclusive) ... 45,08
7.2 - Mais de 37 500 bytes - por cada 1024 bytes, para além do previsto no n.º 7.1 ... 1,64
7.3 - Fornecimento de cartografia digital na base da escala 10 000, a estudantes para a elaboração de trabalhos académicos devidamente certificados pela respectiva instituição escolar - isento.
8 - Quando os elementos enunciados no presente artigo sejam requeridos exclusivamente para instruir processos de obras de beneficiação de fachadas, não há lugar ao pagamento das respectivas taxas - isento.
9 - Autenticação de documentos - por unidade ... 2,03
10 - Fornecimento de cópias do Plano Director Municipal ... 41,09
11 - Fornecimento de avisos de obra ... 15
Artigo 68.º
Liquidação e cobrança
As taxas previstas na presente subsecção são liquidadas e cobradas nos termos que abaixo se indicam:
a) No acto de entrega dos respectivos pedidos - as indicadas nos artigos 61.º, n.º 1, 63.º, 65.º;
b) No acto em que é lavrado o termo - a que vem indicada no artigo 60.º;
c) Com a emissão da certidão - as que se mostram previstas nos artigos 61.º, n.º 2, e 62.º;
d) No prazo de 10 dias contados da notificação aos interessados do deferimento do pedido ou levantamento dos elementos solicitados - as indicadas nos artigos 59.º e 67.º;
e) Com o levantamento da licença ou do título de autorização de instalação - as previstas nos artigos 64.º e 66.º
SUBSECÇÃO X
Das taxas aplicáveis aos actos tácitos
Artigo 69.º
Actos tácitos
As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são liquidadas nos exactos termos das fixadas nas subsecções I a IX da secção I do capítulo V do presente regulamento para os actos expressos.
SECÇÃO II
Taxas decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro (postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo).
Artigo 70.º
Projecto de construção ou alteração de postos de abastecimento de combustíveis
Pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção ou de alteração de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional é devida uma taxa, respectivamente, no montante de:
1) Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo):
1.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 40 m3 ... 280
1.2) Capacidade de armazenagem superior a 40 m ... 3560
2) Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL):
2.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 12 m3 ... 280
2.2) Capacidade de armazenagem superior a 12 m ... 3560
Artigo 71.º
Projectos de construção ou alteração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo
Pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção ou de alteração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo não incluídas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, é devida uma taxa, respectivamente, no montante de:
1) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos/parques de garrafas (propano e butano):
1.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 1 m3 ... 280
1.2) Capacidade de armazenagem superior a 1 m3 e inferior ou igual a 10 m3 ... 560
1.3) Capacidade de armazenagem superior a 10 m3 e inferior ou igual a 50 m3 ... 1 120
2) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos (gasóleos, gasolinas, fuelóleos, petróleos):
2.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 50 m3 ... 280
2.2) Capacidade de armazenagem superior a 50 m3 e inferior ou igual a 100 m3 ... 560
2.3) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 200 m3 ... 840
3) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo, que não os incluídos nos números anteriores (v. g., óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes, etc.):
3.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 100 m3 ... 560
3.2) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3e inferior ou igual a 250 m3 ... 840
3.3) Capacidade de armazenagem superior a 250 m3e inferior ou igual a 500 m3 ... 1 120
Artigo 72.º
Vistorias e inspecções em postos de abastecimento de combustíveis
1 - Pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e das vistorias necessárias à emissão da licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis são devidas as seguintes taxas:
1.1 - Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo):
1.1.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 40 m3 ... 560
1.1.2 - Capacidade de armazenagem superior a 40 m3 ... 1 120
1.2 - Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL):
1.2.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 12 m3 ... 560
1.2.2 - Capacidade de armazenagem superior a 12 m3 ... 1 120
2 - Quando as vistorias se destinem à verificação do cumprimento de medidas administrativamente impostas, as taxas a aplicar são, respectivamente:
2.1 - Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo):
2.1.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 40 m3 ... 840
2.1.2 - Capacidade de armazenagem superior a 40 m3 ... 1 680
2.2 - Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL):
2.2.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 12 m3 ... 840
2.2.2 - Capacidade de armazenagem superior a 12 m3 ... 1 680
Artigo 73.º
Vistorias e inspecções em instalações destinadas a armazenamento de produtos derivados do petróleo
1 - Pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e das vistorias necessárias à emissão da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo são devidas as seguintes taxas:
1.1 - Parques de garrafas:
1.1.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 1 m3 ... 560
1.1.2 - Capacidade de armazenagem superior a 1 m3 e inferior ou igual a 10 m3 ... 840
1.1.3 - Capacidade de armazenagem superior a 10 m3 e inferior ou igual a 50 m3 ... 1 120
1.2 - Combustíveis líquidos:
1.2.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 50 m3 ... 560
1.2.2 - Capacidade de armazenagem superior a 50 m3 e inferior ou igual a 100 m3 ... 1 120
1.2.3 - Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 200 m3 ... 1 680
1.3 - Outros produtos derivados do petróleo, que não os incluídos nos números anteriores:
1.3.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 100 m3 ... 1 120
1.3.2 - Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 250 m3 ... 1 680
1.3.3 - Capacidade de armazenagem superior a 250 m3 e inferior ou igual a 500 m3 ... 2 240
2 - Quando as vistorias se destinem à verificação do cumprimento de medidas administrativamente impostas, as taxas a aplicar são, respectivamente:
2.1 - Parques de garrafas:
2.1.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 1 m3 ... 840
2.1.2 - Capacidade de armazenagem superior a 1 m3 e inferior ou igual a 10 m3 ... 1 120
2.1.3 - Capacidade de armazenagem superior a 10 m3 e inferior ou igual a 50 m3 ... 1 680
2.2 - Combustíveis líquidos:
2.2.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 50 m3 ... 840
2.2.2 - Capacidade de armazenagem superior a 50 m3 e inferior ou igual a 100 m3 ... 1 680
2.2.3 - Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 200 m3 ... 2 240
2.3 - Outros produtos derivados do petróleo, que não os incluídos nos números anteriores:
2.3.1 - Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 100 m3 ... 1 680
2.3.2 - Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 250 m3 ... 2 240
2.3.3 - Capacidade de armazenagem superior a 250 m3 e inferior ou igual a 500 m3 ... 3 360
Artigo 74.º
Licença de exploração
Pelas licenças de exploração de postos de abastecimento de combustíveis e ou de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo são devidas, respectivamente, as seguintes taxas:
1) Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo):
1.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 40 m3 ... 230
1.2) Capacidade de armazenagem superior a 40 m3 ... 460
2) Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL):
2.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 12 m3 ... 230
2.2) Capacidade de armazenagem superior a 12 m ... 3460
3) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos/parques de garrafas:
3.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 1 m3 ... 230
3.2) Capacidade de armazenagem superior a 1 m3 e inferior ou igual a 10 m3 ... 460
3.3) Capacidade de armazenagem superior a 10 m3 e inferior ou igual a 50 m3 ... 920
4) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos:
4.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 50 m3 ... 230
4.2) Capacidade de armazenagem superior a 50 m3 e inferior ou igual a 100 m3 ... 460
4.3) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 200 m3 ... 690
5) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo, que não os incluídos nos números anteriores:
5.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 100 m3 ... 460
5.2) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 250 m3 ... 690
5.3) Capacidade de armazenagem superior a 250 m3 e inferior ou igual a 500 m3 ... 920
Artigo 75.º
Averbamentos
O averbamento, nos processos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis e de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, dos factos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, depende do pagamento de uma taxa ... 100
Artigo 76.º
Taxas de construção, ocupação de espaço público e outras
1 - As taxas referidas na presente secção acumulam com as demais taxas previstas na secção I do capítulo V deste regulamento, sempre que devidas, e, bem assim, com as indicadas no capítulo VI, quando exigíveis.
2 - Sempre que nos actos relativos à construção, alteração e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo participem entidades exteriores ao município, o montante das taxas a estas devidas pela respectiva intervenção é determinado pela aplicação da Portaria n.º 159/2004, de 14 de Fevereiro, e acresce-se ao montante das receitas provenientes da aplicação das taxas acima indicadas.
Artigo 77.º
Liquidação e cobrança
A liquidação e o pagamento das taxas indicadas nesta secção processa-se nos termos e condições constantes dos artigos 22.º, n.º 4, e 23.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com excepção dos averbamentos que são pagos no prazo de 10 dias contados da notificação ao interessado do deferimento do pedido.
SECÇÃO III
Taxas decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril (estabelecimentos industriais).
Artigo 78.º
Autorização de localização
Pela apreciação de pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais é devida uma taxa ... 175
Artigo 79.º
Instalação de estabelecimentos industriais
Pela apreciação dos pedidos de licença de instalação de estabelecimentos industriais do tipo 4 será liquidada e cobrada uma taxa única ... 525
Artigo 80.º
Alteração de estabelecimentos industriais
Os pedidos de autorização de alteração de estabelecimentos industriais do tipo 4 estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de montante idêntico ao previsto no artigo anterior.
Artigo 81.º
Exploração de estabelecimentos industriais
Pela licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 e da vistoria que necessariamente a precede é devida uma taxa ... 175
Artigo 82.º
Vistorias
As vistorias a realizar no âmbito dos procedimentos de licenciamento de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 são precedidas do pagamento de uma taxa, nos termos que abaixo se indicam:
1) Instalação, alteração, verificação das condições do exercício da actividade ou no âmbito de processo de reclamação ... 525
2) Verificação do cumprimento de medidas impostas ... 1 050
Artigo 83.º
Averbamentos
Por cada pedido de averbamento de transmissão de estabelecimento industrial ... 100
Artigo 84.º
Desselagem
A desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento de uma taxa ... 250
Artigo 85.º
Taxas de construção e ocupação de espaço público
1 - As taxas referidas na presente secção acumulam com as demais taxas previstas na secção I do capítulo V deste regulamento, sempre que devidas, e, bem assim, com as indicadas no capítulo VI, quando exigíveis.
2 - Sempre que nos actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 participem entidades exteriores ao município, o montante das taxas a estas devidas pela respectiva intervenção é determinado pela aplicação da Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho, e abatido ao montante das receitas provenientes da aplicação das taxas acima indicadas.
Artigo 86.º
Liquidação e cobrança
As taxas previstas na presente secção são liquidadas e cobradas nos termos que abaixo se indicam:
1) Com a entrega dos respectivos pedidos as indicadas nos artigos 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º e 84.º;
2) No prazo de 10 dias contados da notificação ao interessado do deferimento do pedido - os averbamentos indicados no artigo 83.º
CAPÍTULO V
Taxas por ocupação de espaços públicos associada à actividade económica
Artigo 87.º
Licenciamento
As ocupações de via pública associadas a actividades económicas estão sujeitas a licença camarária.
Artigo 88.º
Ocupação do espaço aéreo
Pela ocupação do espaço aéreo são devidas taxas, nos termos que abaixo se indicam:
1) Ocupação com antenas atravessando a via pública - por ano ... 6,18
2) Ocupação com fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos por metro ou fracção e por ano ... 0,56
3) Ocupação com alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro de frente ou fracção e por ano:
3.1) Até 1 m de avanço ... 6,18
3.2) Superior a 1 m de avanço ... 11,55
4) Ocupação com toldos móveis e fixos por metro de frente ou fracção e por ano:
4.1) Até 1 m de avanço ... 6,18
4.2) Superior a 1 m de avanço - por metro ... 7,67
5) Ocupação com sanefas de toldos ou alpendres - por metro de frente ou fracção e por ano ... 3,82
6) Ocupação com fita anunciadora - por metro quadrado e por mês ... 7,67
Artigo 89.º
Ocupação do solo e subsolo
Pela ocupação do solo e subsolo com construções, instalações ou mobiliário e equipamento urbano são devidas as seguintes taxas:
1) Ocupação com circos - por metro quadrado ou fracção e por semana - isenta.
2) Ocupação com outras actividades recreativas por mês:
a) Pistas de automóveis eléctricos, carrosséis e divertimentos semelhantes por cada ... 191,02
b) Divertimentos só para crianças - por cada ... 53,55
c) Jogos de bonecos - futebol - por cada ... 76,46
d) Outras ocupações - por metro quadrado ... 45,89
3) Ocupação com cabinas ou postos telefónicos por ano ... 53,55
4) Ocupação com postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes por metro cúbico ou fracção e por ano:
a) Até 3 m3 ... 38,31
b) Por metro cúbico a mais ou fracção ... 11,55
5) Ocupação com depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 38,31
6) Ocupação com depósitos apoiados no solo:
a) Por metro cúbico ou fracção e por ano ... 57,43
b) Área envolvente ao depósito - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,30
7) Ocupação com armários com garrafas de gás por metro cúbico ou fracção e por ano ... 60,29
8) Ocupação com pavilhões, quiosques, ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 13,46
a) Os quiosques propriedade da Câmara instalados no domínio público pagam uma taxa suplementar - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,59
9) Ocupação com bancas destinadas à venda de jornais e revistas - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 7,85
a) Poderão ser isentas da taxa prevista no número anterior as actividades de interesse social e sem fins lucrativos.
10) Ocupação com construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou para o exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia ... 0,44
b) Por semana ... 2,29
c) Por mês ... 7,85
11) Stands para promoção e ou venda de imóveis - por metro quadrado ou fracção e por mês:
a) Até um ano ... 12
b) Superior a um ano ... 18
12) Ocupação com postes e marcos - por cada:
a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano ... 7,85
b) Para decoração (mastros) por dia ... 0,30
c) Para colocação de anúncios - por mês ... 19,18
d) Para depósito de correspondência - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3
13) Ocupação com guarda-ventos anexos aos locais ocupantes na via pública - por metro ou fracção e por mês ... 1,92
14) Ocupação com esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,44
15) Ocupação com mesas, cadeiras e guarda-sóis (com ou sem estrado) por metro quadrado ou fracção e por mês:
a) Ilha do Parque ... 1,20
b) Outros estabelecimentos comerciais e industriais ... 2,01
c) Com estrado ... 3
16) Ocupação com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro ou fracção e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm ... 6,53
b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 7,88
17) Ocupação com caixas e cadeiras de engraxador - isenta.
18) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,82
19) Exposição de produtos no exterior dos estabelecimentos ou nos prédios onde aqueles se encontrem - por metro quadrado ou fracção e por mês:
a) De jornais, revistas ou livros ... 3,82
b) De fruta, legumes e similares ... 3,82
c) De outros artigos e objectos ... 6
d) De grelhadores/fogareiros ... 6
20) As ocupações a que se referem os n.os 13 e 14 do presente artigo deverão ser requeridas no mês de Dezembro do ano anterior à licença.
Artigo 90.º
Arrematação em hasta pública
1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior ocupante.
Euros
2 - Fixar-se-ão no dobro do preço normal os preços das ocupações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o início da ocupação até ao fim do mês anterior à data do despacho que a autorizar.
Artigo 91.º
Ocupação com bombas de carburantes líquidos e gasosos
A instalação de bombas de carburantes líquidos e gasosos está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos que a seguir se indicam - por cada uma e por ano:
1) Instaladas inteiramente na via pública ... 1 000
2) Instaladas na via pública com depósito em propriedade privada ... 600
3) Instaladas em propriedade privada com depósito na via pública ... 600
4) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento na via pública ... 500
5) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior da propriedade ... 500
Artigo 92.º
Ocupação com aspiradores e bombas de ar ou bombas de água
A instalação de aspiradores e bombas de ar ou bombas de água está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos que a seguir se indicam - por cada e por ano:
1) Instaladas inteiramente na via pública ... 150
2) Instaladas na via pública com depósito ou compressor em propriedade privada ... 100
3) Instaladas em propriedade privada com depósitos ou compressor na via pública ... 80
4) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento na via pública ... 80
5) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior da propriedade ... 80
Artigo 93.º
Ocupação com bombas volantes
Pela instalação de bombas volantes com abastecimento na via pública é devida uma taxa - por cada uma e por ano ... 180
Artigo 94.º
Ocupação com tomadas de ar
A instalação de tomadas de ar noutras bombas está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos que abaixo se indicam - por cada uma e por ano:
1) Com compressor saliente na via pública ... 100
2) Com compressor ocupando apenas o subsolo na via pública ... 100
3) Com compressor em propriedade privada dentro de qualquer bomba mas com abastecimento na via pública ... 80
Artigo 95.º
Ocupação com instalações de lavagens de viaturas e tomadas de água
1 - Instalação de lavagem de viaturas - por cada unidade e por ano:
a) Túneis de lavagem automática ... 300
b) Instalações de lavagem manual ... 100
2 - Instalação de tomadas de água com abastecimento na via pública - por cada unidade e por ano ... 60
Artigo 96.º
Arrematação em hasta pública do direito à ocupação com bombas de carburantes
1 - São bombas abastecedoras de carburantes as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.
2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.
O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.
3 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
4 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.
5 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas 50%.
6 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.
7 - Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar serão cobrados 30% do valor estabelecido para a bomba.
Artigo 97.º
Liquidação e cobrança
1 - O pagamento de licenças é efectuado no prazo de oito dias contados da data da notificação ao interessado do deferimento do respectivo pedido ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo, a licença é cancelada.
2 - O pagamento de renovação de licenças decorre durante o mês indicado no aviso expedido ao interessado ou nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo acrescido de uma taxa de 50%.
3 - As licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se automática e sucessivamente, salvo:
a) Se a Câmara comunicar por escrito ao titular da licença deliberação em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) Se o titular da licença comunicar por escrito à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 - Todas as ocupações são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas essas ocupações.
CAPÍTULO VI
Taxas de publicidade
Artigo 98.º
Licenciamento
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias está sujeita a licenciamento camarário, salvo quando respeite:
1) A letreiros que resultem de imposição legal;
2) A indicação de marca, preço ou qualidade aposta nos artigos à venda;
3) A distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
4) A montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.
Artigo 99.º
Meios ou suportes publicitários
Pela afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos seguintes meios ou suportes, ou através deles, são devidas as seguintes taxas:
1) Anúncios luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 15,37
2) Anúncios não luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,29
3) Anúncios afixados nos autocarros dos Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro:
3.1) No exterior - por metro quadrado ou fracção por autocarro e por mês ... 19,51
3.2) No interior - por metro quadrado ou fracção por autocarro e por mês ... 19,51
4) Frisos luminosos quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro e por ano ... 2,73
5) Bandeiras de leilão, comerciais ou outras - por cada uma e por mês ... 6,20
6) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros com emissões directas e fins publicitários, na ou para a via pública - por cada e por dia ... 4,55
7) Vitrinas mostradoras e semelhantes em lugar que confine com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,88
8) Painéis - por metro quadrado:
8.1) Ocupando a via pública:
8.1.1) Por trimestre ... 20
8.1.2) Por semestre ... 35
8.1.3) Por ano ... 75
8.2) Não ocupando a via pública:
8.2.1) Por trimestre ... 15
8.2.2) Por semestre ... 28
8.2.3) Por ano ... 55
9) Molduras não afixadas directamente no solo - por metro quadrado:
9.1) Ocupando a via pública:
9.1.1) Por trimestre ... 7,85
9.1.2) Por semestre ... 14,68
9.1.3) Por ano ... 26,97
9.2) Não ocupando a via pública:
9.2.1) Por trimestre ... 3,86
9.2.2) Por semestre ... 6,92
9.2.3) Por ano ... 11,58
10) Balões suspensos ou semelhante - por dia ... 32,43
11) Equipamentos instalados na via pública destinados a satisfazer necessidades colectivas que fazem parte das atribuições das autarquias locais podendo suportar mensagens publicitárias de natureza comercial (v. g.: abrigos para transportes colectivos rodoviários; colunas de afixação susceptíveis de integrar equipamentos de interesse público nos domínios da informação, telecomunicações e higiene; mobiliário destinado a receber em simultâneo informações municipais de carácter geral ou local e mensagens de natureza comercial desde que a superfície reservada a estes últimos não exceda a superfície destinada às informações municipais, e ou outras) - por metro quadrado ou fracção:
11.1) Ocupando a via pública:
11.1.1) Por trimestre ... 7,22
11.1.2) Por semestre ... 13,66
11.1.3) Por ano ... 25,16
11.2) Não ocupando a via pública:
11.2.1) Por trimestre ... 5,81
11.2.2) Por semestre ... 10,80
11.2.3) Por ano ... 21,51
12) Reclamos luminosos, mecânicos, computorizados ou sistema de vídeo:
12.1) No local onde o anunciante exerce a actividade, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 146,32
12.2) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 534,82
12.3) Dispositivos publicitários que incluam informação diversa (v. g., relógio, termómetro e ou outra) - por metro quadrado ou fracção:
12.3.1) Ocupando a via pública:
12.3.1.1) Por trimestre ... 86,96
12.3.1.2) Por semestre ... 144,95
12.3.1.3) Por ano ... 275,33
12.3.2) Não ocupando a via pública:
12.3.2.1) Por trimestre ... 58,02
12.3.2.2) Por semestre ... 108,72
12.3.2.3) Por ano ... 2 485,76
13) Cartazes de qualquer material a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação por cartaz e por mês:
13.1) Até 2 m2 de superfície ... 1,97
13.2) Por metro quadrado além dos 2 m2 previstos no número anterior ... 0,87
Artigo 100.º
Exposição de jornais, revistas, livros, fazendas ou outros objectos
1 - Pela exposição de jornais, revistas ou livros no exterior dos estabelecimentos ou prédios onde aqueles se encontrem - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,88
2 - Pela exposição de fazendas e outros objectos no exterior dos estabelecimentos ou prédios onde aqueles se encontrem - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 23
Artigo 101.º
Publicidade de espectáculos
A publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores está sujeita ao pagamento de uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:
1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado, incluída na face da moldura ou num polígono rectangular:
1.1) Por mês ... 2,39
1.2) Por ano ... 19,20
2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro:
2.1) Por mês ... 1,59
2.2) Por ano ... 15,36
3) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores - por anúncio ou reclamo:
3.1) Por mês ... 3,91
3.2) Por ano ... 34,44
Artigo 102.º
Placas de proibição de anúncios de afixação
Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente capítulo as placas de proibição de anúncios de afixação.
Artigo 103.º
Disposições especiais
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, consideram-se períodos de três meses (trimestre) e de seis meses (semestre) os que decorrem, respectivamente:
1) Trimestre:
Entre 1 de Janeiro e 31 de Março;
Entre 1 de Abril e 30 de Junho;
Entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
Entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro;
2) Semestre:
Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho;
Entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.
2 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para este efeito, como "via pública" as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
3 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas.
4 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
5 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
6 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
7 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo luminoso os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
8 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.
9 - Fixar-se-ão no dobro do preço normal os preços das afixações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o início da ocupação até ao fim do mês anterior à data do despacho que a autorizar.
10 - As taxas devidas pelos n.os 8.1 a 8.1.3 e 11 a 11.2.3 do artigo 99.º incluem a taxa por ocupação da via pública.
10 - Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita ao visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a duas vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
11 - A taxa relativa a painéis prevista no artigo 99.º será acrescida do valor correspondente a 1 m2 quando os painéis possuam saliência autorizada nos termos regulamentares.
Artigo 104.º
Liquidação e cobrança
1 - O pagamento de licenças é efectuado no prazo de oito dias contados da data da notificação ao interessado do deferimento do respectivo pedido, ou nos 15 dias subsequentes, acrescido de juros de mora. Findo este prazo, a licença é cancelada.
2 - O pagamento de renovação de licenças decorre durante o mês indicado no aviso expedido ao interessado, ou nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, acrescido de uma taxa de 50%.
3 - Nas renovações mensais, o pagamento das licenças decorre nos primeiros oito dias, após o que poderão ainda ser pagos até ao fim do respectivo mês com a taxa acrescida de 50%
4 - As licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se automática e sucessivamente, salvo:
a) Se a Câmara comunicar, por escrito, ao titular da licença, deliberação em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) Se o titular da licença comunicar por escrito à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo do prazo respectivo.
5 - Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de a mesma ser retirada.
CAPÍTULO VII
Taxas de higiene e salubridade
SECÇÃO I
Das licenças e alvarás de licença de utilização para estabelecimentos
Artigo 105.º
Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas
A emissão do alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou de bebidas com ou sem espaços destinados a dança fica dependente do pagamento de uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:
1) Estabelecimentos de restauração:
1.1) Restaurantes ... 1 146,18
1.2) Snack-bars ... 382,22
1.3) Self-services e eat-drivers ... 229,27
1.4) Churrasqueiras ... 229,27
2) Estabelecimentos de bebidas:
2.1) Bares ... 1 146,18
2.2) Cervejarias ... 382,22
2.3) Cafés, casas de chá, geladarias, pastelarias, cafetarias, confeitarias e leitarias ... 229,27
3) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 2 292,41
4) Quando o estabelecimento de restauração e ou bebidas possuir fabrico próprio de pastelaria, panificação e ou gelados, será acrescida ao valor da taxa inicial a percentagem de 25%.
Artigo 106.º
Alvará de licença de utilização turística
A emissão do alvará de licença de utilização turística fica condicionada ao pagamento de uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:
1) Hotéis ... 1 491,61
2) Hotéis-apartamentos ... 1 491,61
3) Pensões ... 1 193,29
4) Estalagens ... 1 431,94
5) Motéis ... 1 372,29
6) Pousadas ... 1 431,94
7) Aldeamentos turísticos ... 1 491,61
8) Apartamentos turísticos ... 1 431,94
9) Moradias turísticas ... 1 431,94
10) Parques de campismo ... 1 372,29
Artigo 107.º
Disposições especiais
1 - Pelos averbamentos nos alvarás de licença de utilização turística é devida uma taxa de valor correspondente a 50% do montante da taxa de emissão do alvará respectivo.
2 - As taxas serão acrescidas de 50% do valor das taxas normais, quando os empreendimentos previstos neste artigo forem utilizados sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar.
3 - As taxas de base estabelecidas neste artigo para os vários tipos de alvará de licença de utilização turística serão acrescidas da taxa adicional de Euro 5 por cada unidade de alojamento e de Euro 20/ha da área ocupada com os parques de campismo.
4 - O número anterior aplica-se à cobrança dos averbamentos quando se verifique ampliação do número de unidades de alojamento do estabelecimento ou quando se verifique ampliação da área ocupada com os parques de campismo.
Artigo 108.º
Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem
O alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem é emitido após o pagamento de uma taxa, a liquidar nos seguintes termos:
1) Quartos particulares ... 145,94
2) Casa de hóspedes ... 291,90
3) Hospedarias ... 583,81
Artigo 109.º
Licenciamento de casas de jogos electrónicos ou de bilhares
O licenciamento de casas de jogos electrónicos ou de bilhares está sujeito ao pagamento de uma taxa ... 763,96
Artigo 110.º
Alvará de licença de utilização para estabelecimentos previstos no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro
A emissão de alvarás de licença de utilização para estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, previstos no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, e legislação complementar, fica condicionada ao pagamento de uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:
1) Hipermercados e supermercados:
a) Por metro quadrado até 2000 m2 ... 1,01
b) Por metro quadrado além de 2000 m ... 21,59
2) Mercearias, salsicharias, peixarias (frescos ou congelados), drogarias, produtos fitofarmacêuticos, depósitos de venda de pão anexos às instalações industriais, cabeleireiros de senhora e homem e barbeiros, centros de estética ... 229,27
3) Talhos ... 343,85
4) Armazéns de peixe e marisco ... 458,42
5) Armazéns de carnes ou derivados ... 458,86
6) Outros estabelecimentos não previstos nos números anteriores ... 229,27
Artigo 111.º
Disposições especiais
1 - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras pode ser isento de taxas se a Câmara o deliberar, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.
2 - Se em estabelecimentos já licenciados pretender exercer-se modalidade diversa, haverá lugar a novo licenciamento, aplicando-se as respectivas taxas.
3 - O averbamento no alvará de licença de utilização e no alvará sanitário do nome da entidade exploradora fica condicionado ao pagamento de uma taxa de montante correspondente a 50% do valor da taxa de concessão de alvará. Outros averbamentos acrescerão de 20%.
4 - Os estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença de utilização nos termos da legislação em vigor.
5 - É obrigatório o averbamento no alvará de licença de utilização de toda e qualquer alteração ocorrida na titularidade do alvará, o qual deverá ser requerido na CMB, apresentando para o efeito título válido que legitime o averbamento.
6 - A exploração de estabelecimentos comerciais em infracção aos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos legais, sem prejuízo de ser ordenado o encerramento do estabelecimento sempre que a situação o justifique.
7 - Às ocupações abusivas será acrescido o montante de 50% do valor correspondente à licença de utilização, no acto da sua cobrança.
Artigo 112.º
Liquidação e cobrança
As taxas previstas na presente secção são liquidadas e cobradas no acto de emissão do alvará respectivo, salvo quando respeitem a averbamentos, caso em que serão liquidadas e cobradas no prazo de 10 dias após a notificação ao interessado do deferimento do respectivo pedido.
SECÇÃO II
Dos serviços e actividades diversas - Taxas
Artigo 113.º
Viabilidade de instalação
Pela apreciação de pedido de viabilidade de instalação é devida uma taxa ... 152,85
Artigo 114.º
Mudança de titularidade
O averbamento da mudança de titularidade de qualquer processo de actividade económica está sujeito ao pagamento de uma taxa ... 76,65
Artigo 115.º
Horário de abertura e funcionamento
Pela apreciação de pedido de horário de abertura e funcionamento de estabelecimento e emissão do respectivo mapa é devida uma taxa ... 11,56
Artigo 116.º
Medição de ruído
Por auto de medição de ruído com utilização do sonómetro será cobrada uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:
a) Na área do concelho do Barreiro ... 152,85
b) Fora do concelho, mas no distrito de Setúbal ... 229,27
Artigo 117.º
Máquinas de diversão
Pelos actos que abaixo se enumeram, praticados pela Câmara Municipal no âmbito do licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão, são devidas as seguintes taxas:
1) Registo da exploração - por máquina ... 150
2) Segunda via do registo de exploração ... 75
3) Averbamento de transferência de propriedade ... 75
4) Licença de exploração:
4.1) Por semestre ... 100
4.2) Por ano ... 200
5) Renovação da licença de exploração:
5.1) Por semestre ... 75
5.2) Por ano ... 150
Artigo 118.º
Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
1 - Pelo licenciamento do exercício da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos é devida uma taxa ... 100
2 - Pela renovação da respectiva licença é devida uma taxa ... 100
CAPÍTULO VIII
Inspecção e fiscalização sanitária taxas
Artigo 119.º
Carnes e pescado
1 - Carnes frescas - por quilograma:
Animais adultos ... 0,11
Borregos, cabritos e leitões ... 0,11
Congelados ... 0,11
Salgados ... 0,11
Fumados ou por outra forma preparados ... 0,11
Presuntos, chouriços de carne, paios, alheiras, linguiças, fiambres, mortadelas, salsichas, gelatinas e similares ... 0,11
Chouriço-mouro, farinheiras, morcelas e outras não especificadas ... 0,11
Entrecosto, toucinhos, banhas ou outras gorduras animais ... 0,11
Miudezas:
Fígados, rins, baços e corações de bovinos, suínos e ovinos ... 0,11
Fígados, rins, baços e corações de caprinos ... 0,11
Língua de bovinos ... 0,11
Língua de suínos, ovinos e caprinos ... 0,11
Cabeças, tripas, dobradas, coiratos e outras miudezas não especificadas ... 0,11
2 - Pescado - por quilograma:
Frescos ... 0,11
Congelados, salgados ou por outra forma preparados ... 0,11
3 - Mariscos - por quilograma:
Frescos, congelados ou por outra forma preparados:
Lagosta e lavagante ... 0,21
Camarão, gambas, granadeiros, lagostins, santolas e sapateiras ... 0,18
Amêijoa-verdadeira, conquilha e percebes ... 0,15
Camarão-negro ... 0,11
Amêijoa-branca, amêijoa-encarnada e amêijoa-cão ... 0,11
Berbigão, burrié, búzio, caranguejo e mexilhão-lingueirão ... 0,11
Artigo 120.º
Outros produtos
1 - Lacticínios - por quilograma ... 0,09
2 - Margarinas e outras gorduras similares - por quilograma ... 0,09
3 - Criação viva - por peça ... 0,09
4 - Criação morta - por peça:
a) Perus ... 0,14
b) Coelhos ... 0,09
c) Patos, galinhas e frangos ... 0,09
d) Codornizes ... 0,09
5 - Caça grossa:
a) Veados e javalis - por quilograma ... 0,11
b) Lebres, coelhos, patos-bravos, perdizes e pombos - por peça ... 0,09
6 - Caça miúda:
Codornizes, narcejas, galinholas, tordos, etc. - por peça ... 0,09
7 - Inspecção periódica a veículos de transporte de pão e produtos similares ... 7,63
Artigo 121.º
Vistorias sanitárias
1 - A estabelecimentos de venda de produtos alimentares - por cada ... 7,98
2 - A transporte de carnes e produtos - por viatura ... 7,98
3 - Junta de recurso - por cada:
a) Nos postos municipais ... 19,48
b) Fora dos postos municipais ... 38,83
4 - Análise de produtos - tabela em vigor no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 37 839, de 27 de Maio de 1950.
5 - Verificação e fiscalização sanitária:
a) Ovos - por dúzia (ver nota *) ... 0,09
b) Carnes frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas - por quilograma (ver nota **) ... 0,09
Observação. - Ficam sujeitos a taxa de fiscalização sanitária os produtos inspeccionados fora deste município e que se destinem a consumo no concelho do Barreiro.
(nota *) Provenientes de outros centros de inspecção e fiscalização.
(nota **) Provenientes de matadouros industriais ou casa de matança com inspecção permanente a cargo de médicos veterinários delegados da Direcção-Geral de Veterinária e transportados em viaturas isotérmicas ou refrigeradas e devidamente seladas.
CAPÍTULO IX
Mercados, feiras e outros imóveis
SECÇÃO I
Licenças de actividade
Artigo 122.º
Pelo exercício das seguintes actividades
Artigo 123.º
Mercado abastecedor
1 - Grossistas - por metro quadrado e por mês ... 16,51
2 - Produtores - por metro quadrado e por mês ... 5,60
3 - O pagamento das taxas de ocupação mensal deverá ser efectuado na Secretaria da Divisão de Abastecimento Público entre os dias 1 e 8 de cada mês.
4 - A falta de pagamento das taxas do mercado abastecedor no prazo legal implica a cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais, bem como a suspensão da concessão por um período entre 45 a 90 dias e eventual caducidade da concessão nos termos do regulamento do mercado abastecedor.
SECÇÃO II
Ocupação - Mercados retalhistas - Taxas
Artigo 124.º
Classificação dos mercados
1 - Os mercados do concelho são classificados em quatro categorias, a saber:
a) 1.ª categoria:
Mercado 1.º de Maio;
Mercado do Lavradio; e
Mercado da Quinta da Lomba;
Euros b) 2.ª categoria - Mercado 25 de Abril;
c) 3.ª categoria - (revogado);
d) 4.ª categoria - Mercado da Penalva.
2 - Nos mercados há lojas, mesas e tabuleiros.
Artigo 125.º
Mercados de 1.ª categoria
1 - Lojas, talhos, cafés e quiosques - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 7,98
2 - Tabuleiros e mesas do município - por cada e por mês:
a) Lugares de venda de peixe ... 14,87
b) Lugares de venda de criação e carnes verdes ... 10,95
c) Lugares de venda de fruta, hortaliças e outros produtos ... 7,98
d) Lugares de venda de charcutaria ... 10,58
e) Lugares de venda de pão e bolos ... 8,59
f) Lugares de venda de bacalhau ... 11,43
Artigo 126.º
Mercados de 2.ª categoria
1 - Lojas, talhos, cafés e quiosques - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,50
2 - Tabuleiros e mesas do município - por cada e por mês:
a) Lugares de venda de peixe ... 14,03
b) Lugares de venda de criação e carnes verdes ... 10,16
c) Lugares de venda de fruta, hortaliças e outros produtos ... 7,07
d) Lugares de venda de charcutaria ... 9,79
e) Lugares de venda de pão e bolos ... 7,74
f) Lugares de venda de bacalhau ... 10,71
Artigo 127.º
Mercados de 3.ª categoria
1 - Lojas, talhos, cafés e quiosques - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,08
2 - Tabuleiros e mesas do município - por cada e por mês:
a) Lugares de venda de peixe ... 13,30
b) Lugares de venda de criação e carnes verdes ... 9,37
c) Lugares de venda de fruta, hortaliças e outros produtos ... 6,26
d) Lugares de venda de charcutaria ... 9,01
e) Lugares de venda de pão e bolos ... 7,02
f) Lugares de venda de bacalhau ... 9,86
Artigo 128.º
Outras lojas
a) Ilha do Parque/área coberta - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10,16
b) Praceta de D. Duarte - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 4,45
c) Quinta da Várzea - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 4,45
d) Mercado das Palmeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,39
Artigo 129.º
Mercado da Penalva e feiras de 4.ª categoria
Tabuleiros e mesas do município - por cada e por mês:
a) Lugares de venda de peixe ... 9,79
b) Lugares de venda de criação e carnes verdes ... 7,98
c) Lugares de venda de fruta, hortaliças e outros produtos ... 5,90
Artigo 130.º
1 - O pagamento das taxas de ocupação mensal dos mercados retalhistas deverá ser efectuado na Secretaria da Divisão de Abastecimento Público entre os dias 1 e 8 de cada mês.
2 - A falta de pagamento no prazo legal implica a sua cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais, bem como a caducidade da concessão no caso de falta de pagamento por um período superior a quatro meses.
3 - Lojas, talhos, cafés, quiosques, tabuleiros e mesas existentes nos mercados municipais quando ocupem espaços exteriores aos mesmos pagarão por metro quadrado ou fracção e por mês a taxa de Euro 3,73 ... 3,94
Artigo 131.º
Lugares de terrado - Venda ambulante
1 - Pela ocupação do terrado por parte dos vendedores ambulantes em lugares fixos são devidas as seguintes taxas:
a) Mercado da Verderena - por metro quadrado e por mês ... 6,96
b) Mercado da Quinta da Lomba - por metro quadrado e por mês ... 10,34
c) Mercado do Lavradio - por metro quadrado e por mês ... 3,51
2 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado na Secretaria da Divisão de Abastecimento Público entre os dias 12 e 20 de cada mês.
3 - A falta de pagamento no prazo legal implica a cobrança coerciva na Secção de Execuções Fiscais, bem como a perda de cartão de venda ambulante.
4 - As vendas efectuam-se nos seguintes dias da semana:
Mercado da Verderena - terças-feiras e sábados;
Mercado da Quinta da Lomba - terças-feiras, sextas-feiras e sábados;
Mercado do Lavradio - sábados.
SECÇÃO III
Venda ambulante - Licenças
Artigo 132.º
Vendedor ambulante de lotaria
A actividade prevista neste artigo passou a ser licenciada pelo Governo Civil, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.
CAPÍTULO X
Controlo metrológico - Taxas
Artigo 133.º
Verificação periódica
As taxas devidas pela verificação periódica de instrumentos de medição estão fixadas por despacho conjunto do MAI-MIE (Diário da República, 2.ª série, de 28 de Setembro de 1984) com excepção das a seguir indicadas e não estabelecidas por este despacho:
a) Rasouras ... 0,37
b) Funis ... 0,37
c) Aluguer de pesos padrões para verificação de básculas - por tonelada e por dia ... 15,61
d) Averbamentos ... 1,61
Observações
1.ª O subsídio de marcha ao aferidor e ajudantes, nas deslocações que efectuem em serviço, regular-se-á de acordo com o regime estabelecido para os funcionários do Estado.
2.ª À regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico referem-se o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/89, de 6 de Janeiro.
CAPÍTULO XI
Limpeza de redes privadas de esgotos e Canil Municipal - Taxas
Artigo 134.º
1 - Os serviços camarários poderão intervir na desobstrução de redes privadas de esgoto nas situações em que esteja em risco a saúde pública, cobrando para o efeito uma taxa de limpeza.
Nestas intervenções, a Câmara Municipal não se responsabilizará pela reposição de elementos construtivos que haja necessidade de remover para se efectuar a desobstrução.
2 - Os serviços previstos no número anterior serão cobrados ao munícipe que solicitar a intervenção.
A taxa será cobrada por valores inteiros, e o período de intervenção só contará a partir da chegada da brigada ao local, sendo devidas as seguintes taxas:
a) Dias úteis, período diurno - por hora ou fracção ... 14,57
b) Dias úteis, período nocturno, e sábados, domingos e feriados - por hora ou fracção ... 21,81
Artigo 135.º a) Manutenção de canídeos no Canil Municipal - por animal e por dia ... 4,08
b) Remoção de canídeo por solicitação do proprietário ... 2,93
c) Eutanásia ... 8,76
CAPÍTULO XII
Remoção e recolha de veículos e de sucatas
Artigo 136.º
1 - A remoção e recolha de veículos efectuadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ficam sujeitas às seguintes taxas:
a) Remoção:
Automóveis ligeiros ... 50
Automóveis pesados ... 100
b) Recolha:
Automóveis ligeiros - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 10
Automóveis pesados - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 20
2 - As actualizações dos valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm por base o disposto nos termos dos n.os 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, sujeitos a eventuais alterações legais que modifiquem ou actualizem as normas e valores e que se encontrem em vigor.
Artigo 137.º
1 - A remoção e recolha de sucatas efectuada pelo município, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, ficam sujeitas às seguintes taxas:
a) Remoção:
Automóveis ligeiros - por cada veículo completo ou incompleto ... 19,48
Automóveis pesados - por cada veículo completo ou incompleto ... 61,97
Sucatas diversas depositadas em depósito ferro-velho - por metro cúbico ou fracção ... 14
b) Recolha ou depósito:
Automóveis ligeiros - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 2,03
Automóveis pesados - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 6,29
Sucatas diversas - por metro cúbico e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 1,45
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 57.º
Valores de terrenos/fogo para edifícios de habitação colectiva em solo não infra-estruturado
Área do concelho ... Montante (euros)
Freguesia do Barreiro ... 19 571,88
Freguesia de Verderena ... 15 098,31
Freguesia de Alto Seixalinho ... 15 098,31
Freguesia de Lavradio ... 10 065,53
Freguesia de Santo André ... 13 700,31
Palhais ... 12 581,92
Vila Chã ... 13 700,31
Santo António ... 12 861,53
Cabeço Verde ... 7 828,75
Fonte do Feto ... 7 828,75
Penalva ... 7 828,75
Covas de Coina ... 7 828,75
Coina ... 8 387,95
