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Ato Original
Aviso n.º 14919/2022
Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade - Melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão
1 - Enquadramento:
As áreas protegidas constituem um ativo estratégico indispensável e um dos vetores fundamentais da política da conservação da natureza e biodiversidade, tendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, a missão de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais e nacionais neste domínio. Ocupam, no seu todo, cerca de 8 % do território continental português e reúnem o conjunto mais representativo dos valores do património natural e paisagístico. São hoje entendidas como ativos estratégicos do território, onde, em maior ou menor grau, e consoante o seu nível de naturalização, a presença das atividades humanas é essencial para manter os valores que as caracterizam.
Atualmente integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas, 50 Áreas Protegidas em território continental, incluindo 32 de âmbito nacional: 1 parque nacional, 13 parques naturais, 9 reservas naturais, 2 paisagens protegidas e 7 monumentos naturais. As restantes são de iniciativa regional, local e privada.
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, estabelece a adoção do modelo de cogestão como medida estruturante para a valorização da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Posteriormente, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, passa a prever a participação dos municípios na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional.
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é aprovado o modelo de cogestão das áreas protegidas, através do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, concretizando mais uma importante dimensão da "gestão de proximidade das áreas protegidas", com expressa intervenção dos municípios na valorização das áreas protegidas de âmbito nacional que integram o seu território, nomeadamente as que constituem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, à exceção das que possuem estatuto privado.
O modelo de cogestão das áreas protegidas tem como objetivos:
a) Criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural e incidindo especificamente nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação;
b) Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, através de uma maior articulação e eficiência das interações entre o ICNF, os municípios e demais entidades (públicas e não públicas) competentes;
c) Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável da área protegida.
De acordo com este modelo, a cogestão é dinamizada através de uma comissão de cogestão integrada pelos municípios - um representante de Câmara Municipal dos municípios abrangidos pela área protegida (que preside), pela autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade (ICNF), por um representante das instituições de ensino superior, por um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas e por outros atores de relevância local presentes nas áreas protegidas (até três representantes de outras entidades). Assim, são estas entidades que passam a definir, em conjunto, a estratégia e as medidas para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pelas áreas protegidas, com vista a torná-las mais visíveis e atrativas para quem as visita e a melhorar as condições de vida das pessoas que as habitam.
Sendo a promoção um dos domínios específicos do modelo de cogestão das áreas protegidas, é precisamente nesse enquadramento que se pretendem alavancar investimentos em áreas protegidas de âmbito nacional que já se encontrem a implementar o modelo definido no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, e, concretamente, o presente Aviso visa apoiar projetos específicos com vista à melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão, a implementar por qualquer uma das entidades integrantes das comissões de cogestão já constituídas.
O ICNF procede, desde 1997, ao registo do número de visitantes às Sedes e Centros de Interpretação das Áreas Protegidas, tendo em conta o número de utilizadores(as) dos alojamentos geridos pelo ICNF, os utentes em visitas enquadradas pelas áreas protegidas, os pedidos de informação e as vendas de folhetos e de publicações nas áreas protegidas. Os resultados obtidos evidenciam, nos últimos anos, um aumento do número total de visitantes nas áreas protegidas, registando-se 518.178 visitantes em 2017, 549.558 em 2018 e 633.932 em 2019. Estes resultados estão alinhados com a procura crescente de visitação e de fruição destes territórios e do seu elevado capital natural. Contudo, em 2020 o número total de visitantes nas áreas protegidas foi de 188.121 e em 2021 foi de 215.755, o que é claramente um reflexo da situação pandémica vivida, mas que também consubstancia a necessidade de investimentos que potenciem, nos anos futuros, as condições de visitação e a existência de modelos colaborativos de desenvolvimento social e económico adequados aos valores naturais presentes.
Um destaque ainda para o Programa Nacional de Turismo de Natureza, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho, que tem por objetivo principal a promoção e a afirmação dos valores e as potencialidades das áreas classificadas, e de outras áreas com valores naturais e culturais, propiciando a criação de produtos e serviços turísticos inovadores e sustentáveis, enunciando como um dos objetivos específicos "a promoção de projetos e ações públicas ou privadas que contribuam para a visitação das áreas classificadas, através da criação de infraestruturas, equipamentos, produtos e serviços", num contexto de respeito pelos valores naturais e respetivas capacidades de carga. Também a Estratégia para o Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, define um referencial estratégico para Portugal como destino turístico sustentável, onde o desenvolvimento turístico assenta na conservação e na valorização do património natural e cultural do país.
Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.
Nos termos do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022, na sua redação atual, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados à melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão.
2 - Objetivos gerais e específicos:
2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos que visem a melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional, que estejam a implementar o modelo de cogestão, conforme definido no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
2.2 - São objetivos específicos do presente Aviso:
2.2.1 - Dotar as áreas protegidas de âmbito nacional de estruturas e equipamentos de apoio à visitação, valorizando a sua fruição e garantindo a compatibilização com os objetivos de conservação das mesmas.
2.2.2 - Contribuir para a melhoria ao nível dos seguintes indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas, definidos na Portaria n.º 67/2021, de 17 de março:
Porta de entrada;
Infraestruturas de lazer e visitação (miradouros, parques de merenda, observatórios, passadiços, entre outras);
Rotas e percursos interpretativos (pedestres, clicáveis, equestres, entre outros);
Sinalização (pórticos de entrada, placas informativas, mesas interpretativas, locais de interesse, entre outras);
Visitação (visitantes contabilizados nas infraestruturas de apoio da área protegida).
3 - Tipologias:
São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso as seguintes tipologias de operações:
3.1 - Tipologia 1 - Melhoria de estruturas existentes alocadas à visitação da área protegida, nomeadamente com a realização de obras de manutenção e de reabilitação:
a) Receção/acolhimento e alojamento, centro de interpretação e porta de entrada, incluindo adaptação de instalações para novos usos, equipamentos e estruturas expositivas;
b) Recuperação de imóveis: obras de recuperação e de adequação para visitação;
c) Acessos e caminhos: controlo e ordenamento de acessos às estruturas de visitação e espaços naturais circundantes, incluindo estacionamentos;
d) Estruturas para promoção da acessibilidade: intervenções necessárias à visitação por parte de cidadãos com mobilidade condicionada (rampas, pequenas intervenções/obras para entradas, wc's, zonas de passagem, transporte adaptado).
3.2 - Tipologia 2 - Construção de novas estruturas a alocar à visitação da área protegida:
a) Receção/acolhimento, centro de interpretação e porta de entrada;
b) Observatórios, miradouros e estruturas similares, percursos pedestres, pontes e passadiços, acessibilidades, zonas de descanso e lazer, obrigatoriamente integrados nas estruturas alocadas à visitação da área protegida.
3.3 - Tipologia 3 - Monitorização de visitantes em estruturas de visitação e percursos implementados existentes na área protegida:
a) Aquisição de equipamentos de contagem automática de visitantes em percursos pedestres e em estruturas de receção/acolhimento, incluindo instalação e aquisição de equipamentos de registo e de software para tratamento dos dados;
b) Manutenção dos dispositivos de controlo de acesso.
3.4 - Tipologia 4 - Valorização da visitação e da fruição da área protegida:
a) Instalação de sinalização (direcional e informativa);
b) Homologação de percursos pedestres;
c) Renaturalização das estruturas associadas a locais de visitação e a percursos pedestres;
d) Reestruturação de parques de merendas, zonas de descanso e lazer, incluindo mesas e bancos, equipamentos de recolha seletiva de resíduos, obrigatoriamente integrados nas estruturas alocadas à visitação da área protegida;
e) Acessos e caminhos: substituição de portões e vedações, intervenções nos caminhos existentes, colocação de sinalética e arranjos paisagísticos;
f) Colocação de sinalética com identificação e informação relativa aos valores naturais existentes na área protegida.
4 - Âmbito geográfico:
São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental, especificamente em áreas protegidas de âmbito nacional integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, conforme definido pelo Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que já possuam comissão de cogestão constituída, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto. Não obstante, este âmbito geográfico pode extravasar os limites destas áreas protegidas, mas circunscritos aos limites administrativos dos municípios que as integram, desde que, por razões devidamente fundamentadas, os princípios subjacentes às candidaturas sejam determinantes para a melhoria das condições de visitação das áreas protegidas em causa e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
5 - Beneficiários:
5.1 - São beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso, de acordo com o disposto no Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022, na sua atual redação:
i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
ii) Municípios;
iii) Outras entidades integrantes das comissões de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional.
5.2 - Caso a candidatura provenha de um consórcio entre os beneficiários elegíveis, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.
5.3 - O líder do consórcio deverá definir a visão e os objetivos estratégicos, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução do projeto objeto de candidatura.
5.4 - O líder do consórcio é o responsável pelo projeto objeto de candidatura para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.
6 - Prazo de execução:
6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, até 30 de novembro de 2023, conforme indicado no ponto 7, e demonstrar as evidências da execução material até 31 de dezembro de 2023.
6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.
7 - Relatório de execução:
7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.
7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2023.
7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do anexo i ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante.
8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento:
8.1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis.
8.2 - O apoio é concedido através do reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
8.3 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro) 4.000.000 (quatro milhões de euros).
8.4 - A taxa máxima de cofinanciamento é de 95 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 150.000 (cento e cinquenta mil euros) por candidatura.
9 - Condições de elegibilidade dos candidatos e das operações a cofinanciar:
9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:
9.1.1 - Enquadrar-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5 deste Aviso;
9.1.2 - Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo ii ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;
9.1.3 - Apresentar uma candidatura por cada área protegida de âmbito nacional, podendo integrar outras candidaturas em consórcio.
9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:
9.2.1 - Evidenciar que contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;
9.2.2 - Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 4;
9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1;
9.2.4 - Abranger uma ou mais tipologias definidas no ponto 3;
9.2.5 - Não haver duplo financiamento para a mesma candidatura.
10 - Elegibilidade de despesas:
10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto objeto de candidatura aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:
10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto objeto de candidatura (sendo apenas permitidos desvios entre rúbricas até 20 % do orçamento total do projeto);
10.1.2 - Ocorrerem entre 1 de janeiro de 2023 e o último dia de elegibilidade do projeto objeto de candidatura, tal como especificado no respetivo contrato;
10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto objeto de candidatura;
10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto objeto de candidatura e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;
10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;
10.1.6 - Cumprirem os requisitos da legislação tributária e contributiva.
10.2 - São consideradas como despesas incorridas todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).
10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas:
10.3.1 - Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;
10.3.2 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto objeto de candidatura e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas (caso aplicável);
10.3.3 - Custos que resultem diretamente da correta execução do contrato do projeto, incluindo certificação de contas e custos de garantias bancárias.
10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento;
10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;
10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;
10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;
10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;
10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;
10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;
10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;
10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.
11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas:
11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá desde o dia útil seguinte à data da publicação do Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 14 de outubro de 2022, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo.
11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura, acompanhada da documentação aplicável.
11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao candidato.
12 - Conteúdo das candidaturas:
12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:
12.1.1 - Relativa ao candidato:
a) Identificação do candidato;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de segurança social;
d) Código de Atividade Económica, se aplicável;
e) IBAN;
f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;
i) Declaração de honra conforme referido no ponto 9.1.3;
j) Declaração conjunta de constituição de consórcio (se aplicável).
12.1.2 - Relativa à candidatura:
a) Identificação do candidato: enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de conservação da natureza e biodiversidade, e condições de articulação entre parceiros (se aplicável);
b) Área geográfica a abranger, nomeadamente, região, concelho e freguesia onde será desenvolvido o projeto.
c) Informação específica:
i) Área protegida de âmbito nacional abrangida;
ii) Despacho que determina a composição da comissão de cogestão da área protegida de âmbito nacional onde a candidatura se aplica;
iii) Tipologias abrangidas pela candidatura;
iv) Identificação e caracterização da área de intervenção da candidatura, incluindo cartografia com delimitação da mesma e o registo fotográfico pré-intervenção;
v) Justificação, se aplicável, da localização da candidatura (total ou parcial) fora dos limites da área protegida de âmbito nacional abrangida; acompanhada da Ata da comissão de cogestão, aprovada por todas as entidades integrantes, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto;
vi) Comprovativo da gestão ou da autorização de intervenção nos territórios onde a candidatura será desenvolvida.
d) Memória descritiva:
i) Descrição sumária da candidatura e do projeto objeto da mesma;
ii) Objetivos específicos da candidatura;
iii) Equipa técnica (identificação dos técnicos envolvidos no projeto objeto de candidatura e sua caracterização em termos de género, idade, formação e função na candidatura; demonstração da capacidade operacional da equipa, assinalando as competências e experiência);
iv) Abordagem: apresentação de uma sinopse da candidatura ou ação a apoiar, bem como para os objetivos gerais e específicos do presente Aviso;
v) Potenciais impactos de médio e curto prazo do projeto objeto de candidatura ou ação a apoiar, para os envolvidos e, se relevante, para o público-alvo, incluindo a definição de indicadores de monitorização/impacto e respetivas metas a alcançar (recomendando-se alguns dos constantes na Portaria n.º 67/2021, de 17 de março);
vi) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto objeto de candidatura ou ação a ser desenvolvido;
vii) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;
e) Ata da comissão de cogestão, aprovada por todas as entidades integrantes, quanto à aprovação do projeto objeto de candidatura no âmbito da cogestão da área protegida de âmbito nacional e à sua futura inclusão no respetivo plano de cogestão;
f) Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente à adequabilidade do projeto objeto de candidatura face ao plano de ordenamento da área protegida de âmbito nacional;
g) Outros pareceres relativos aos instrumentos de gestão territorial e a servidões e restrições de utilidade pública a obter em função da localização do projeto objeto de candidatura;
h) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt (Ano e meses);
i) Mapa de quantidades e respetivo orçamento unitário e global;
j) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;
k) Outra informação relevante para descrição, justificação e alcance ambiental do projeto objeto de candidatura;
l) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto objeto de candidatura e respetivas medidas de contingência.
12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigidas no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.
13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas:
13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.
13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados, nos termos do número anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.
13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.
13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das mesmas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação constante do anexo iii ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.
13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados, nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.
13.8 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG) seja igual ou superior a 3.
13.9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação procede à ordenação decrescente das candidaturas, de acordo com o valor obtido, para elaboração da "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)". De seguida, a Comissão de Avaliação procede à elaboração da "lista de candidaturas aprovadas para financiamento", considerando o pressuposto de que deve ser assegurada uma candidatura para todas as áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão; num 1.º momento, é selecionada a melhor candidatura elegível por área protegida de âmbito nacional em cogestão; seguidamente, a ordenação decrescente das candidaturas aprovadas para financiamento é feita considerando apenas a maior pontuação obtida.
13.10 - A Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".
13.11 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidaturas com maior pontuação no critério A - Convergência com os objetivos do Aviso, B - Inovação e exequibilidade, D - Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta, e, por último, C - Plano de implementação do projeto (conforme anexo iii ao presente Aviso).
13.12 - A seleção das candidaturas para atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, garantindo o pressuposto de que deve ser assegurada uma candidatura para todas as áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão e até ser esgotado o montante disponível para financiamento.
13.13 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.
14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários:
14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, constante do Relatório Preliminar, através da área reservada ao presente Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do Relatório Preliminar.
14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas.
14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento", cabe à diretora do Fundo Ambiental.
14.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, mediante disponibilização, para o efeito, do Relatório Final.
15 - Contrato:
15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.
15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:
15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;
15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;
15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.
15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.
15.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.
15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.
15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso dos beneficiários não se terem constituído em consórcio (se aplicável).
15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.
16 - Condições de pagamento:
16.1 - O financiamento aprovado para as candidaturas é atribuído nas seguintes condições:
16.1.1 - Até 50 % contra a apresentação pelo beneficiário de um Relatório de Progresso, com a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações;
16.1.2 - O remanescente, ou 100 %, no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento, após a apresentação do Relatório de Execução do Projeto, até 30 de novembro de 2023.
16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega pelo beneficiário do Relatório de Execução do Projeto referido no ponto 7, até 30 de novembro de 2023, com a estrutura constante do anexo i ao presente Aviso, acompanhado dos comprovativos de execução material e financeira associados às respetivas ações previstas na candidatura aprovada e nos termos do contrato celebrado.
16.3 - O financiamento visa o reembolso de até 95 % dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias úteis para validar e aprovar, quer o Relatório de Progresso, quer o Relatório de Execução do Projeto.
17 - Desistências:
17.1 - A desistência da candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.
17.2 - A desistência da candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.
17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento, após a aprovação do Relatório Final pode dar lugar à seleção da candidatura mais bem posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas.
17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.
18 - Incumprimento:
O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.
19 - Esclarecimentos complementares:
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.
20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final:
20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.
20.2 - O Fundo Ambiental produz um Relatório Final com os resultados da implementação deste Aviso, que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.
20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final de execução deste Aviso.
21 - Publicitação:
21.1 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.
21.2 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da respetiva iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.
21.3 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.
15 de julho de 2022. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.
ANEXO I
Estrutura dos relatórios de progresso e de execução do projeto
ANEXO II
Modelo de declaração de compromisso de honra
1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Aviso "Melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/2022], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2022:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro;
c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);
f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);
h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);
i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.
3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.
4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.
5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
... [data e assinatura].
(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.
(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
ANEXO III
Referencial de análise de mérito das candidaturas
A pontuação dos critérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme a seguinte fórmula:
Pontuação Global = [A x 0,35 + B x 0,30 + C x 0,15 + D x 0,20] + Majoração (se aplicável)
O resultado da Pontuação Global é arredondado às centésimas.
Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global, excluindo a Majoração, seja igual ou superior a 3.
A aplicação da Majoração não poderá, em caso algum, resultar na atribuição da Pontuação Global superior a 5.
Em caso de empate será considerada a pontuação mais elevada no critério com a maior ponderação pela ordem seguinte:
1.º - Critério A.
2.º - Critério B.
3.º - Critério D.
4.º - Critério C.
315525581
