Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 14973/2026/2
Abertura para o XIV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação
Apreciado o projeto de Aviso de Abertura do 14.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, finda a sua apreciação e discussão, foi deliberado por unanimidade:
1) Aprovar a proposta de Aviso de Abertura do 14.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.
2) Relativamente à constituição do Júri:
a) Por despacho de Sua Excelência o Sr. Presidente, de 21-05-2026, foi delegado no Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro Dr. Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes, o exercício das funções de Presidente do Júri do 14.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do n.º 1 da alínea a) do artigo 47.º-A do EMJ, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27/08;
b) Vogais:
i) Atenta a delegação supra, integrarão o júri, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º-A do EMJ, os Exmos. Senhores Juiz Desembargador Dr. Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira e Juiz Desembargador Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço, membros do Conselho Superior da Magistratura;
ii) O Plenário escolheu para Vogais do Júri a Exma. Sra. Professora Doutora Cláudia Maria Cruz Santos, o Exmo. Sr. Dr. António José Barradas Leitão e o Exmo. Sr. Dr. Nuno Ricardo Gonçalves Martins, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º-A, do EMJ.
3) Em consequência do deliberado, o Aviso a publicar no Diário da República é do seguinte teor:
Aviso
Abertura do 14.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação
Torna-se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 01 de junho de 2026, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 57/2025, de 24 de julho:
I - Abertura do concurso e disposições gerais
1 - Declarar-se aberto o 14.º concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação (CCATR), nos termos dos artigos 46.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do EMJ, a graduação a realizar no presente concurso é válida desde a sua aprovação até setembro de 2028, sem prejuízo do referido em 3.2.
3 - O número de vagas a prover é de 100 (cem):
3.1 - 90 (noventa) dessas vagas são necessariamente preenchidas nos movimentos judiciais ordinários ou extraordinários a que haja lugar, até ao movimento judicial ordinário de 2028, inclusive;
3.2 - As restantes 10 (dez) vagas, quando não sejam preenchidas nos movimentos referidos em 3.1., por razões de gestão de recursos face a insuficiência de juízes na primeira instância, são necessariamente preenchidas pelos concorrentes graduados neste concurso curricular em movimentos que tenham lugar até setembro de 2029, inclusive, com precedência sobre a graduação do concurso curricular subsequente.
4 - O número de concorrentes a admitir, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do EMJ, é de 150 (cento e cinquenta), conforme deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 01 de junho de 2026.
5 - São chamados a concurso, com base na lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2025, os Juízes de Direito mais antigos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois Juízes classificados com “Muito Bom” para um Juiz classificado com “Bom com Distinção”, que declarem a sua vontade de concorrer à promoção aos tribunais da Relação, de acordo com o artigo 47. °, n.os 2 e 3, do EMJ.
6 - No que diz respeito às classificações de serviço, apenas são consideradas as seguintes:
6.1 - Para os efeitos de admissão, as homologadas à data da publicação do presente Aviso no Diário da República;
6.2 - Para efeitos de graduação, as homologadas até 31 de dezembro de 2026;
6.3 - As inspeções extraordinárias, a realizar nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 36.º do EMJ, só são tidas em consideração se requeridas até 15 de julho de 2026. O termo final do período inspetivo é 15 de julho de 2026.
7 - O júri do concurso é composto, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º-A do EMJ, por:
7.1 - Presidente: Juiz Conselheiro Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, com competência delegada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47. °-A do EMJ;
7.2 - Vogais:
7.2.1 - Juízes desembargadores Exmos. Senhores Dr. Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira e Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço, vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º-A do EMJ;
7.2.2 - Os senhores conselheiros Exma. Sra. Professora Doutora Cláudia Maria Cruz Santos, o Exmo. Sr. Dr. António José Barradas Leitão e o Exmo. Sr. Dr. Nuno Ricardo Gonçalves Martins, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM, de 01 de junho de 2026, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47. °- A do EMJ.
II - Avaliação curricular dos concorrentes
8 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados (artigo 47.º-A, n.º 2, alíneas a) a d), do EMJ):
8.1 - A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 10 (dez) pontos; Bom - 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção - 60 (sessenta) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
8.2 - O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, sem prejuízo do referido em 8.2.2, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais da Relação, com pontuação até 28 (vinte e oito) pontos;
8.2.1 - Os concorrentes devem indicar na sua nota curricular a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem.
8.2.2 - Na ponderação a realizar sobre o percurso profissional, o júri atende ao teor dos relatórios de inspeção que abarquem o período referido em 8.2 e ao indicado pelos concorrentes conforme 8.2.1.
8.3 - A média final, enquanto auditor de justiça, no curso do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) para ingresso na magistratura, com ponderação entre 1 (um) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
a) Média final de 10,000 a 10,999 valores - 1 (um) ponto;
b) Média final de 11,000 a 11,999 valores - 1,5 (um e meio) pontos;
c) Média final de 12,000 a 12,499 valores - 2 (dois) pontos;
d) Média final de 12,500 a 12,999 valores - 2,5 (dois e meio) pontos;
e) Média final de 13,000 a 13,499 valores - 3 (três) pontos;
f) Média final de 13,500 a 13,999 valores - 3,5 (três e meio) pontos;
g) Média final de 14,000 a 14,499 valores - 4 (quatro) pontos;
h) Média final de 14,500 a 14,999 valores - 4,5 (quatro e meio) pontos;
i) Média final igual ou superior a 15,000 valores - 5 (cinco) pontos.
8.4 - Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
a) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;
b) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;
c) Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;
d) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;
e) Mestrado com notação superior a 14 valores, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;
f) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto.
8.4.1 - A mera frequência de mestrados ou doutoramentos sem atribuição de qualquer título académico e a realização de pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos concorrentes, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico, são valorados nos termos do ponto 8.7.
8.5 - O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
8.5.1 - Os concorrentes apresentam até 3 (três) trabalhos forenses, pelo que não são considerados os trabalhos que ultrapassem o número definido, sendo desconsiderados os que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número;
8.5.2 - Os concorrentes devem elaborar um sumário dos trabalhos apresentados, fundamentar a sua escolha e indicar a relevância dos mesmos;
8.5.3 - Considerando a natureza e função do presente concurso curricular, a não apresentação de qualquer trabalho forense determina a não admissão da candidatura.
8.6 - A capacidade de trabalho, posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, sem prejuízo do referido em 8.6.2, considerando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
8.6.1 - Os concorrentes devem descrever sumariamente as condições do exercício de funções entre a data da última inspeção e o momento da candidatura, especialmente se ocorrerem circunstâncias excecionais, como carga processual exagerada, complexidade das matérias ou atrasos, bem como indicação de situações, passadas ou presentes, de acumulação, exclusividade e redução de serviço, que tenham relevância para a apreciação da capacidade de trabalho.
8.6.2 - Na ponderação a realizar sobre a capacidade de trabalho, o júri atende ao teor dos relatórios de inspeção que abarquem o período referido em 8.6, assim como ao indicado pelos concorrentes conforme 8.6.1.
8.7 - O grau de empenho na formação contínua, como magistrado, tomando-se em consideração as ações de formação quanto ao grau de exigência, qualidade, atualidade, reiteração e mais-valia para o respetivo exercício de funções, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;
8.7.1 - Apenas são consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação enunciadas e devidamente comprovadas na plataforma IUDEX, na área de candidatura ao presente concurso;
8.7.2 - Os concorrentes apresentam, no máximo, 5 (cinco) ações de formação por ano civil, considerando-se apenas as ações mais recentes, se for ultrapassado esse número;
8.7.3 - Os concorrentes devem descrever as condições de acesso à formação contínua durante o exercício da magistratura e fundamentar as opções de formação frequentadas, contínua ou outra, bem como eventuais obstáculos à sua frequência.
8.8 - O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalho doutrinário, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
8.8.1 - Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalho doutrinário - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos, considerando-se, nomeadamente:
a) O exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
b) Os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular, nomeadamente, indicação de eventuais contributos para a melhoria do sistema de justiça (v.g. prolação de decisões sobre matérias controvertidas na jurisprudência com contributo para ulterior uniformização ou reversão de jurisprudência, afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade e respetivas decisões do TC, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, participação em grupos de trabalho ou comissões, ainda que de natureza meramente preparatória, dos quais resultem importantes contributos para o sistema de justiça;
c) O exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz;
d) Exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura;
e) Outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos;
f) O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função;
i) Sendo apreciada a natureza e substância do trabalho doutrinário, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, a perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica;
ii) Os concorrentes apresentam até 1 (um) trabalho doutrinário, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem o número definido, pelo que são desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número;
iii) Os concorrentes devem elaborar um resumo do trabalho apresentado, fundamentar a sua escolha e indicar a relevância do mesmo;
iv) O trabalho doutrinário é entendido como publicado quando conste de publicação que disponha ISBN (International Standard Book Number) ou ISSN (International Standard Serial Number), qualquer que seja o seu suporte (digital ou impresso);
v) O trabalho doutrinário é entendido como submetido a avaliação académica quando se trate de trabalho final apresentado para a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento), independentemente da notação atribuída ao mesmo. Não obsta à sua consideração tratar-se de trabalho apresentado para obtenção de grau académico valorado conforme o ponto 8.4.
8.8.2 - Independência, isenção, dignidade de conduta, serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos;
8.8.3 - Capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, ponderando as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções - 0 (zero) a 0,5 (meio) ponto.
8.9 - O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos.
8.10 - O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.
III - Apresentação da candidatura e tramitação
9 - O prazo para a apresentação das candidaturas decorre de 1 a 15 de setembro de 2026.
10 - As candidaturas são formalizadas obrigatoriamente através da área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt).
11 - Nesse ato, os concorrentes devem preencher as informações relevantes para a apreciação dos fatores de avaliação enunciados em 8., juntando o(s) trabalho(s) forense(s), o trabalho doutrinário, a nota curricular, bem como outros documentos que entendam relevantes para a apreciação curricular global.
12 - Todos os trabalhos e documentos de candidatura são apresentados exclusivamente em cópia simples do documento original e em formato eletrónico (em ficheiros do tipo doc, docx ou pdf).
13 - Em caso de impossibilidade ou dificuldade na digitalização dos trabalhos e documentos, poderá agendar-se com a unidade de informática do CSM, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a digitalização dos documentos e trabalhos que se pretenda apresentar.
14 - Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 16, in fine.
15 - Após a apresentação da candidatura ao concurso curricular é enviado ao concorrente um email comprovativo da sua regular submissão, contendo os elementos apresentados na área de candidatura, a listagem dos documentos juntos pelo concorrente e os retirados do seu processo individual, assim como o requerimento de admissão ao concurso, gerado automaticamente no ato de submissão da candidatura.
16 - Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, o certificado de habilitações se não constar do registo individual, os originais de documentos e ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso.
17 - Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram os elementos relevantes, designadamente:
17.1 - Os extraídos do processo individual disponível no IUDEX (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais, registo disciplinar);
17.2 - Outros eventuais elementos relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados;
17.3 - Os originais de documentos e/ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso;
17.4 - Os elementos preenchidos pelos concorrentes na área de candidatura, a nota curricular, respetivos documentos anexos e o requerimento de candidatura.
18 - Os concorrentes serão notificados dos elementos recolhidos oficiosamente pelo CSM quando não se trate dos que são extraídos do seu processo individual, disponível no IUDEX.
19 - Para qualquer esclarecimento respeitante à apresentação da candidatura, poderá ser contactada a Direção de Serviços de Quadro e Movimentos Judiciais (DSQMJ) do CSM, através do contacto telefónico 213 220 020 ou para o endereço de correio eletrónico joao.c.cabrita@csm.org.pt.
20 - O Presidente do Júri do concurso fixa o dia da primeira reunião do Júri, na qual será definida a metodologia e organização de trabalho.
21 - Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos.
22 - O parecer final do júri é tomado em consideração pelo CSM na deliberação definitiva em que procede à graduação dos concorrentes, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.os 3 e 4, do EMJ.
23 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta apenas como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
24 - Nos casos em que a pontuação global apresente como resultado um número decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37).
25 - Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
26 - O parecer final do júri e a respetiva lista de graduação final, aprovados pelo Plenário do CSM, são divulgados via IUDEX e esta última será ainda publicitada na página eletrónica do CSM.
27 - Da deliberação do Conselho Plenário do CSM que aprova a lista de graduação final, cabe reclamação de natureza facultativa, nos termos do artigo 184.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CPA, e impugnação jurisdicional, nos termos dos artigos 164.º, n.º 1, alínea c), e 169.º e seguintes do EMJ.
IV - Preenchimento das vagas
28 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do EMJ, e do referido em 2. E 3., supra.
28.1 - O requerimento deve ser apresentado no prazo que vier a ser definido nos avisos respetivos e os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os tribunais de Relação a que concorrem.
28.2 - O requerimento pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou, discriminadamente, para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação (artigo 48.º, n.º 3, do EMJ]).
28.3 - O concorrente que, em qualquer dos movimentos judiciais subsequentes à graduação, não apresente requerimento ou não obtenha colocação em lugar por si indicado é obrigatoriamente colocado nos lugares não preenchidos, preferencialmente segundo o critério da proximidade geográfica da sua residência habitual particular, quanto ao tribunal da Relação respetivo, e de afinidade de jurisdição com a última exercida, quanto à secção.
29 - Os concorrentes em situação de comissão de serviço que, em resultado do presente concurso, venham a ser promovidos aos tribunais da Relação poderão ver cessada a respetiva comissão de serviço caso o Conselho Superior da Magistratura, mediante decisão devidamente fundamentada, conclua pelo manifesto e imperioso interesse público na sua urgente colocação e exercício efetivo de funções no tribunal da Relação.
4) No âmbito dos Concursos Curriculares de Acesso aos Tribunais da Relação (CCATR), até à alteração conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, a Lei n.º 21/85, de 30 de julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) - estipulava que o Conselho Superior da Magistratura teria imperativamente de chamar o dobro dos concorrentes face ao número de vagas a prover nos Tribunais da Relação.
Tal imposição legal implicava, atenta a natureza eliminatória do CCATR, que metade dos juízes de direito concorrentes não fosse, à partida, provida nas vagas disponíveis. Prática que acabava por espelhar uma desconsideração de concorrentes que apresentavam notas curriculares significativas e as classificações de mérito exigíveis. Acresce que a referida imposição não se afigurava como um requisito de qualidade nem como uma formalidade com efeitos práticos relevantes em termos de justiça relativa, verificando-se, antes, que nos diversos concursos curriculares realizados as diferenças de classificação entre os juízes promovidos a juízes desembargadores e os que viram essa possibilidade ser-lhes vedada, estavam separados por uma ínfima pontuação.
Com a redação conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, ao EMJ, o artigo 47.º, n.º 2 passou a prever que “salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso [...]”. Tal disposição legal veio, assim, conferir ao CSM a possibilidade de fixar o número de juízes de direito a chamar a concurso, não implicando necessariamente que o aumento do número de lugares a prover, determine um correspondente aumento do número de concorrentes chamados.
Nos termos do disposto no artigo 46.º, n.os 2 e 3 do EMJ, o número limite de vagas a prover prevê-se que seja de 100 (cem), para efeitos do 14.º CCATR. Sendo 90 (noventa) dessas vagas necessariamente preenchidas nos movimentos judiciais ordinários ou extraordinários a que haja lugar, até ao movimento judicial ordinário de 2028, inclusive, e as restantes 10 (dez) vagas, quando não sejam preenchidas nos movimentos referidos, por razões de gestão de recursos face a insuficiência de juízes na primeira instância, são necessariamente preenchidas pelos concorrentes graduados em movimentos que tenham lugar até setembro de 2029, inclusive, com precedência sobre a graduação do concurso curricular subsequente.
Tendo presente que o chamamento do dobro dos concorrentes face ao número de vagas a prover não se mostra necessário à prossecução de maiores níveis de qualidade nos CCATR nem a uma mais adequada justiça relativa entre os magistrados concorrentes e considerando, por outro lado, que tal solução deixou de constituir uma imposição legal, atento o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do EMJ, delibera o Conselho Superior da Magistratura fixar em 150 (cento e cinquenta) o número de concorrentes a chamar ao 14.º CCATR.
11 de junho de 2026. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
320011596