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Ato Original
Aviso n.º 15
Comunica-se que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, determina, considerando o disposto no artigo 28.º, alínea b), daquela Lei Orgânica, o seguinte:
1.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o seguinte regime:
a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo igual ou inferior a noventa dias, a contar da data da constituição ou da última renovação do depósito, não poderão ser abonados quaisquer juros;
b) Sempre que a mobilização ocorrer a partir do nonagésimo dia, exclusive, após a constituição ou renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao dos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:
1) Superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias: 6,5%;
2) Superior a cento e oitenta dias e até um ano: 10,5%.
2.º Fica revogado o aviso n.º 6 do Banco de Portugal, de 28 de Fevereiro de 1977.
3.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal entra em vigor no dia 29 de Agosto de 1977.
Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.