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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 15188/2022
Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau ou Inferior do Município de Ourique
Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que a Assembleia Municipal de Ourique, em Sessão Ordinária realizada em 30 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 22/07/2022, aprovou o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau ou inferior do Município de Ourique, conforme a seguir se publica.
15 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.
Preâmbulo
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, em que é aprovado o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, habilitou os municípios a poderem prever, na sua estrutura orgânica, a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
A necessidade de melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições do Município de Ourique, bem como das competências dos seus órgãos e serviços, impulsionou uma reorganização profunda dos seus Serviços, visando uma melhoria na prossecução das atribuições do município, radicando na diminuição das estruturas e níveis decisórios, e recorrendo a modelos flexíveis de funcionamento, em função dos objetivos, dos recursos humanos e das tecnologias disponíveis, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade no desempenho das funções, numa lógica de racionalização dos serviços e de estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, de modo a agregar e partilhar serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.
Nesta senda, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a regulamentação e definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, entre os quais a exigência de licenciatura adequada e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto; na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro; e no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 30 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 22 de junho de 2022, o presente Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau ou inferior do Município de Ourique.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, doravante EPD, bem como da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, nas suas redações atuais.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior do Município de Ourique, no que concerne à definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, bem como da respetiva remuneração.
Artigo 3.º
Cargos de Direção Intermédia
1 - No Município de Ourique, os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior classificam-se em:
a) Direção intermédia de 3.º grau;
b) Direção intermédia de 4.º grau.
2 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior constam no Regulamento Interno de Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas que constituem o Modelo de Estrutura Orgânica do Município, em vigor.
CAPÍTULO II
Princípios de atuação
Artigo 4.º
Missão
Nos termos do artigo 3.º do EPD, na sua redação atual, é missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade.
Artigo 5.º
Princípios Gerais de Ética
Os titulares dos cargos de direção intermédia estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores e princípios consagrados na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos trabalhadores em funções públicas e dos Munícipes no Município.
Artigo 6.º
Princípios de Gestão
1 - Os dirigentes intermédios devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais e plurianuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, devendo a sua atuação ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao Munícipe.
2 - Na sua atuação, os dirigentes intermédios devem liderar, motivar e empenhar os demais trabalhadores para o esforço conjunto e contínuo de melhoraria do bom desempenho e imagem do serviço.
CAPÍTULO III
Funções e competências
Artigo 7.º
Funções dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior
São funções dos Dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior a direção, gestão, coordenação e controlo das Unidades Orgânicas Flexíveis.
Artigo 8.º
Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior
1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, se existir, o Vereador ou o Presidente da Câmara Municipal se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.
2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, bem como as constantes no Regulamento Interno de atribuições e competências das Unidades Orgânicas do Município, em vigor.
3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior exercem ainda as competências específicas que lhe forem delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Área e requisitos de recrutamento
Artigo 9.º
Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
a) Habilitações académicas ao nível de licenciatura, no mínimo, em área considerada adequada às atribuições/competências da Unidade Orgânica;
b) Um ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;
2 - O provimento dos cargos dirigentes de 3.º grau é realizado de acordo com o quadro de competências previstas na lei e neste Regulamento, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 10.º
Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 4.º grau
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
a) Habilitações académicas ao nível de licenciatura, no mínimo, em área considerada adequada às atribuições/competências da Unidade Orgânica;
b) Um ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;
2 - Considerando o caráter facultativo da exigência de licenciatura, conferido pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, o recrutamento para o cargo de direção intermédia de 4.º grau pode ser alargado a quem não seja detentor dos requisitos exigidos no número anterior, desde que possuidor de um currículo profissional relevante e de comprovada experiência profissional na área de atuação do cargo a prover, por um período mínimo de cinco anos.
3 - O provimento dos cargos dirigentes de 4.º grau é realizado de acordo com o quadro de competências previstas na lei e neste Regulamento, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 11.º
Designação em Substituição
Os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no artigo 27.º do EPD, conjugado com o artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
Artigo 12.º
Estatuto Remuneratório
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, a remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive.
2 - A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é fixada na 6.ª posição remuneratória.
3 - A remuneração dos dirigentes intermédios de 4.º grau é fixada na 3.ª posição remuneratória.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Responsabilidade
Nos termos do artigo 15.º do EPD na sua redação atual, no exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente.
Artigo 14.º
Integração de lacunas
A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, bem como, o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e o Código do Procedimento Administrativo, nas suas redações atuais.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que se mostrem incompatíveis.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau ou inferior entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.
315522892