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Ato Original
Aviso n.º 15472/2022
Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal de Entroncamento, torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, publica-se em anexo ao presente aviso, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal do Entroncamento, respetivas Medidas Preventivas e planta de delimitação, numa área de 2,13 ha, localizada nos Casais Formigos, a Sul do Bairro Camões e a Sudeste do Loteamento Municipal (Alvará 2/2020), freguesia de Nossa Senhora de Fátima, com vista à construção de Instalações para Manutenção de Material Circulante Ferroviário, pela firma GMF - Railway Maintenance Services - Sucursal Portugal.
Quanto à fundamentação, entende-se ser de extraordinário interesse para o concelho do Entroncamento, para o desenvolvimento económico e social local, pelo nível de emprego e de atividade económica gerada e para o País, uma vez que está alinhado com a estratégia nacional de reforço e expansão do setor ferroviário nacional, que o Governo Português está a promover. A instalação de uma infraestrutura desta natureza no Entroncamento não será um ato isolado, uma vez que estão previstos outros investimentos no âmbito da Ferrovia.
A GMF - Railway Maintenance Services - Sucursal Portugal, é uma empresa de Gestão e Manutenção de Equipamento Ferroviário de comprovada experiência, integrada no Grupo COMSA CORPORACIÓN, com mais de um século de existência, que pretende implementar no Concelho do Entroncamento um projeto de Construção de Instalações Oficinais para Fabrico de Material Circulante Ferroviário (Locomotivas Elétricas e Vagões Inteligentes). Este projeto tem necessariamente que ser instalado em terrenos com acesso direto ao Canal Ferroviário Nacional.
Refira-se ainda que, além da criação de postos de trabalho diretos, vai permitir a criação de um número significativo de postos de trabalho indiretos no Entroncamento e Região e, integra-se claramente na estratégia de desenvolvimento no âmbito do reforço do Cluster Ferroviário do Entroncamento, contribuindo também para as metas definidas ao nível Nacional para a redução das emissões carbónicas.
A suspensão terá como objetivo enquadrar a pretensão referida. Tal circunstância implica a suspensão da classificação/qualificação do solo "Equipamentos/Expansão dos Atuais". Esta classificação/qualificação do solo não encontra qualquer disposição regulamentar no PDM atualmente em vigor. Pretende-se assim, com o presente processo de suspensão do plano, estabelecer um conjunto de medidas preventivas que:
Permitam enquadrar e disciplinar a pretensão referida, estruturante e indispensável à vocação e estratégia de desenvolvimento do polo ferroviário do Entroncamento (construção de Instalações para Manutenção de Material Circulante Ferroviário);
Garantam o enquadramento na proposta de revisão do PDM em curso, e já com parecer final emitido pelas entidades competentes.
Esta área nunca foi objeto de medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, encontrando-se salvaguardo o limite temporal imposto n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT, na sua atual redação.
A proposta de ordenamento e regulamento no âmbito da revisão do plano, atualmente em curso, evidencia a ocupação prevista para esta área como "Espaço de Uso Especial - Infraestruturas Estruturantes", garantindo a legalidade da proposta de suspensão, sem necessidade de iniciar nova dinâmica do plano, concluindo-se assim estar cumprida a determinação imposta pelo n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT, na sua atual redação.
A suspensão vigora por um prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT, na sua atual redação. As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do citado artigo.
Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
No respeito pelo disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do RIJGT, na sua atual redação, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDME, o texto das medidas preventivas e as respetivas plantas de delimitação.
3 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jorge Manuel Alves de Faria.
Deliberação
Luis Filipe Alves Ribeiro Antunes, Presidente da Assembleia Municipal do Entroncamento:
Certifica, para os devidos efeitos que, esta Assembleia Municipal, na Sessão Ordinária, realizada em vinte e oito de abril do ano de dois mil e vinte e dois, deliberou por maioria, a proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Entroncamento, bem como as Medidas Preventivas a adotar e o respetivo parecer da CCDR-LVT, nos termos do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Assembleia Municipal do Entroncamento, aos dois dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e dois. - O Presidente da Assembleia Municipal, Luís Filipe Alves Ribeiro Antunes.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivo
O estabelecimento de medidas preventivas que seguem decorre da suspensão do regime de uso do solo aplicável naquela área e destinam-se a disciplinar as edificações a erigir no território no período de vigência da suspensão, o seu âmbito territorial e temporal.
A suspensão parcial do PDME incide sobre os elementos constituintes do plano, na área de incidência territorial, designadamente a planta de condicionantes e a planta de ordenamento.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área a suspender no PDME, com 2,13 ha, localizada na freguesia de Nossa senhora de Fátima, identificada nas plantas em anexo (planta de localização à escala 1:5000 e planta de ordenamento à escala 1:10 000).
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de 2 anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.
3 - Não há registo na área mencionada no n.º 1 deste artigo ter sido abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.
Artigo 4.º
Âmbito material
Apenas serão admissíveis operações urbanísticas relacionadas com atividades económicas e que se enquadrem nas seguintes condições:
a) Não coloquem em causa a futura estruturação urbanística da área no âmbito da revisão do PDME em curso;
b) Respeitem e se enquadrem nas servidões e restrições de utilidade pública vigentes;
c) Não excedam os seguintes parâmetros urbanísticos:
i) Índice máximo de ocupação do solo máximo de 0,8;
ii) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;
iii) Altura máxima da fachada, 12 metros;
iv) Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades instaladas, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
65495 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_65495_1410_PL.jpg
65495 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_65495_1410_PO_CQSolo.jpg
615563684
