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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 15473/2017
Por despacho de 17 de novembro de 2017 da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 26.º, da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, foi aprovado o Regulamento Eleitoral do Conselho Superior da Polícia Judiciária, aprovado em reunião realizada no dia 21 de junho de 2017, anexo ao presente aviso.
4 de dezembro de 2017. - Pela Diretora da Unidade, o Chefe de Área, João Prata Augusto.
ANEXO
Regulamento Eleitoral do Conselho Superior da Polícia Judiciária
Artigo 1.º
Membros do conselho
1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, adiante CSPJ, é composto por membros natos e por membros eleitos.
2 - A eleição dos membros do CSPJ, efetivos e suplentes, efetua-se através de voto secreto e nominal.
3 - São membros eleitos efetivos os elementos mais votados.
4 - São membros eleitos suplentes os elementos mais votados que se seguirem, por ordem decrescente de votos, aos membros eleitos efetivos.
5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral
1 - O pessoal do quadro da Polícia Judiciária, com nomeação definitiva, goza de capacidade eleitoral ativa e passiva.
2 - Tem direito de sufrágio todo o pessoal do quadro da Polícia Judiciária em exercício efetivo de funções na Polícia Judiciária à data das eleições.
3 - Os membros do CSPJ são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respetivamente, pelo pessoal integrante de cada uma das seguintes categorias e grupos de pessoal:
a) Assessor de investigação criminal e coordenador superior de investigação criminal;
b) Coordenador de investigação criminal;
c) Inspetor-chefe;
d) Inspetor e agente motorista;
e) Demais pessoal da Polícia Judiciária.
Artigo 3.º
Eleição
1 - São membros eleitos, pelo pessoal integrante de cada uma das respetivas categorias:
a) Um coordenador superior de investigação criminal;
b) Um coordenador de investigação criminal;
c) Dois inspetores-chefes;
d) Cinco inspetores ou agentes motoristas;
e) Seis representantes do demais pessoal da Polícia Judiciária.
2 - O membro referido na alínea a) é eleito pelos assessores de investigação criminal e pelos coordenadores superiores de investigação criminal.
3 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são eleitos a nível nacional.
4 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 são eleitos nos seguintes termos:
a) Dois inspetores ou agentes motoristas, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Direção Nacional e serviços e unidades que a integram, nas unidades nacionais, na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, nas unidades de apoio à investigação e nas unidades de suporte;
b) Um inspetor ou agente motorista, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Norte, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;
c) Um inspetor ou agente motorista, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Centro, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;
d) Um inspetor ou agente motorista, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Sul, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas.
5 - Os membros referidos na alínea e) do n.º 1 são eleitos nos seguintes termos:
a) Três representantes do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Direção Nacional e serviços e unidades que a integram, nas unidades nacionais, na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, nas unidades de apoio à investigação e nas unidades de suporte;
b) Um representante do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Norte, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;
c) Um representante do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Centro, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas;
d) Um representante do demais pessoal da Polícia Judiciária, pelo pessoal das mesmas categorias em exercício de funções na Diretoria do Sul, englobando as unidades regionais e locais que lhe estejam associadas.
Artigo 4.º
Marcação das eleições
1 - A data das eleições é marcada pelo diretor nacional e deve recair em dia útil, dos 60 dias seguintes àquele em que se completem 3 anos de mandato dos membros eleitos em exercício.
2 - Esta data é publicada na ordem de serviço da Direção Nacional e transcrita nas ordens de serviço das demais unidades, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do mandato.
Artigo 5.º
Lista nominal
1 - A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas elabora a lista nominal do pessoal com capacidade eleitoral, ordenada por unidades.
2 - A lista referida no número anterior é aprovada pelo diretor nacional, publicada na ordem de serviço da Direção Nacional e transcrita nas ordens de serviço das demais unidades, até 45 dias antes da data designada para as eleições.
3 - A todo o tempo e oficiosamente pode o diretor nacional corrigir erros ou omissões da lista nominal.
Artigo 6.º
Reclamações e recursos
1 - As reclamações da lista são apresentadas no prazo de 10 dias, contados a partir da data da sua publicação na ordem de serviço da Direção Nacional.
2 - As reclamações são apresentadas ao diretor nacional, que aprecia e decide nos cinco dias seguintes.
3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo máximo de cinco dias, considerando-se deferido se no prazo de 10 dias não for proferida decisão expressa.
Artigo 7.º
Mesas de voto
1 - A constituição das mesas de voto e o seu horário de funcionamento são determinados por despacho do diretor nacional, publicado na ordem de serviço da Direção Nacional e transcrito nas ordens de serviços das demais unidades.
2 - As mesas de voto são constituídas pelos diretores das respetivas unidades, que a elas presidem, ou, na sua falta ou impedimento, por quem legalmente os substituir, e por dois vogais por eles designados, sendo um o secretário.
3 - Uma vez constituídas, as mesas não podem ser alteradas, salvo caso de força maior, sendo necessária, para validade das operações eleitorais, a presença:
a) Do presidente ou seu substituto;
b) De um vogal.
4 - Em cada mesa de voto funcionam cinco urnas, uma por cada colégio eleitoral, correspondentes às alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Direito de voto
1 - O exercício do direito de voto é facultativo.
2 - Cada eleitor só pode votar uma vez.
3 - O voto é exercido pessoalmente, presencialmente ou por correspondência.
Artigo 9.º
Voto presencial
1 - Os eleitores votam por ordem de chegada, colocando-se em fila para o efeito.
2 - Cada eleitor, ao apresentar-se perante a mesa, indica o seu nome e apresenta o documento de identificação respetivo, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa.
3 - A identificação do eleitor e o seu direito de voto são verificados pelo presidente da mesa.
4 - Uma vez reconhecido o eleitor, o seu nome é dito em voz alta pelo presidente da mesa que, após ser dada baixa na lista eleitoral pelo secretário, lhe entrega o respetivo boletim de voto.
5 - O eleitor dirige-se à câmara de voto e preenche o seu boletim, dobrando-o em quadro e entregando-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna respetiva.
6 - Caso invalide o boletim de voto, o votante devolve-o ao presidente, que o inutiliza e lhe entrega um novo boletim, repetindo-se a operação referida no n.º 5.
Artigo 10.º
Votação por correspondência
1 - Podem votar por correspondência todos os eleitores que se encontrem impedidos de se deslocar às mesas de voto no dia das eleições e os que prestam serviço nas unidades regionais.
2 - O voto por correspondência obedece aos seguintes procedimentos:
a) O boletim de voto, preenchido e dobrado em quatro, é colocado em envelope fechado, com as seguintes menções no exterior:
i) Eleição para o CSPJ;
ii) Categoria ou grupo funcional elegível;
iii) Identificação clara do votante e sua colocação;
b) O envelope referido na alínea a) é encerrado noutro sobrescrito e enviado, mediante registo com aviso de receção, ao presidente da mesa de voto em que o eleitor se integra.
3 - O voto por correspondência também pode ser entregue em mão, pelo próprio eleitor, ao presidente da mesa a que pertence ou a um dos seus vogais ou, nas unidades regionais, nos respetivos serviços administrativos, até dois dias antes do ato eleitoral.
4 - Nas unidades regionais do Funchal e de Ponta Delgada, a entrega dos envelopes fechados é efetuada até 5 dias antes do ato eleitoral.
5 - Os serviços administrativos de cada unidade elaboram relação nominal dos eleitores que exerceram o voto nos termos dos números 3 e 4 deste artigo, ordenada por categorias e grupos de pessoal.
6 - Nas vinte e quatro horas seguintes à receção dos votos, lista e votos são remetidos, mediante registo com aviso de receção, ao presidente da mesa de voto respetiva.
7 - Para efeitos do presente regulamento, só são admitidos como validamente expressos os votos por correspondência que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 e deem entrada até à hora fixada para o termo do período de funcionamento das mesas de voto.
Artigo 11.º
Operações complementares da votação por correspondência
1 - No dia das eleições e enquanto decorrem, o presidente da mesa:
a) Abre os sobrescritos e os envelopes neles contidos;
b) Verifica a identidade dos eleitores, lendo-a em voz alta;
c) Manda arquivar os sobrescritos comprovativos do exercício do voto por correspondência.
2 - O secretário da mesa:
a) Regista a entrada, inscrevendo no envelope o respetivo número de ordem de chegada, a data e a hora de receção;
b) Dá baixa do nome do eleitor na lista eleitoral.
3 - Antes do encerramento das urnas, os votos por correspondência são introduzidos na respetiva urna pelo presidente da mesa.
Artigo 12.º
Segredo de voto
1 - Nenhum eleitor pode ser obrigado a revelar o seu voto, sob qualquer pretexto, antes ou depois da votação.
2 - Dentro da assembleia de voto, nenhum eleitor poderá revelar em quem votou ou vai votar.
Artigo 13.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são retangulares, em papel com a dimensão A5, neles se contendo a categoria, o número de funcionário e o nome do elemento votado.
2 - Nas eleições de desempate, os boletins de voto indicam também essa natureza, bem como os nomes, as categorias e os números dos funcionários entre os quais ocorre a escolha.
3 - A reprodução dos boletins de voto, em número suficiente e em conformidade com o modelo anexo a este regulamento, constitui encargo dos serviços administrativos de cada unidade.
4 - Os mesmos serviços devem enviar a todos os eleitores que o solicitarem, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data das eleições, os boletins de voto indispensáveis à votação por correspondência.
Artigo 14.º
Validade dos votos
1 - O boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca considera-se voto em branco.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) Que suscite dúvidas sobre a identificação do votado;
b) No qual tenha sido feito corte, qualquer anotação, sinal, desenho, rasura, palavra ou algarismo para além dos pertinentes nomes e número identificativo do votado ou o xis do desempate;
c) Enviado por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas no artigo 10.º
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a identificação, embora não perfeitamente expressa, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 15.º
Encerramento da votação
1 - Assim que forem cumpridas as operações complementares da votação por correspondência, descritas no artigo 11.º, o presidente da mesa declara encerrada a votação.
2 - À contagem dos votos pode assistir qualquer elemento do quadro da Polícia Judiciária com capacidade eleitoral.
3 - As mesas de voto elaboram a ata do respetivo escrutínio no dia em que este tiver lugar.
Artigo 16.º
Resultados eleitorais
1 - Os resultados eleitorais provisórios são publicados em ordem de serviço da Direção Nacional e transcritos nas das demais unidades, nos 10 dias seguintes ao ato eleitoral.
2 - Da lista dos resultados eleitorais, constam a indicação do número de votos e a identidade dos funcionários eleitos, efetivos e suplentes.
Artigo 17.º
Impugnações
1 - Do ato eleitoral e dos seus resultados cabe impugnação para o diretor nacional, a apresentar no prazo de cinco dias a partir da data da publicitação dos resultados em ordem de serviço da Direção Nacional, que deverá ser decidida em igual prazo.
2 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo máximo de cinco dias para o Ministro da Justiça, considerando-se deferido se, no prazo de 10 dias, não for proferida decisão expressa.
3 - Decorrido o prazo para apreciação das impugnações, o diretor nacional faz publicitar em ordem de serviço da Direção Nacional, num prazo até 10 dias, a lista definitiva dos membros eleitos, efetivos e suplentes, que deve ser transcrita nas ordens de serviço das demais unidades.
Artigo 18.º
Mandato
1 - A duração do mandato é de três anos, mantendo-se os membros eleitos em exercício até à investidura dos que lhes sucederem.
2 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do CSPJ.
3 - Os membros eleitos perdem o mandato quando:
a) Deixam de pertencer à categoria funcional pela qual foram eleitos;
b) Forem definitivamente condenados pela prática de crime doloso, desde que no exercício de funções ou por causa delas, ou por infração disciplinar a que corresponda pena superior à de multa;
c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
4 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o suplente mais votado e, se tal for inviável, procede-se a eleição intercalar.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Eleitoral do Conselho Superior da Polícia Judiciária, publicado pelo Aviso n.º 1591/2005, de 15 de fevereiro.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - Sem prejuízo do expressamente previsto, as decisões administrativas praticadas ao abrigo do presente regulamento são suscetíveis de impugnação, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - As dúvidas e os casos omissos do presente regulamento são resolvidos, ouvido o CSPJ, por despacho do Ministro da Justiça.
310973543