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Ato Original
Aviso n.º 16225/2024/2
André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os devidos efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento de Criação da Taxa Municipal Turística", que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 22 de novembro de 2023, e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 28 de junho de 2024, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial do Município, em www.mun-setubal.pt.
5 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, André Valente Martins.
Regulamento de Criação da Taxa Municipal Turística de Setúbal
Preâmbulo
O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e dos artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.
O turismo enquanto atividade humana exerce pressão sobre os recursos e, por essa via, exige medidas que possam minimizar o seu impacto num momento em que as questões ambientais e de sustentabilidade dos territórios ganham terreno e importância em qualquer política de desenvolvimento integrado e sustentável.
O uso excessivo de recursos naturais, o consumismo e a produção de resíduos, são marcas de degradação ambiental e a sua quantificação tornou-se possível com a técnica desenvolvida por William Rees e Mathis Wackernagel, em 1996, e com a criação do conceito de Pegada Ecológica.
O conceito de Pegada Ecológica permite perceber a quantidade de recursos naturais que são utilizados para manter um determinado estilo de vida, usando para tal parâmetros como os transportes utilizados, as atividades desenvolvidas, os produtos consumidos. Ou seja, a Pegada Ecológica permite avaliar o impacto no meio ambiente do estilo de vida de uma determinada população, fixa ou flutuante.
A Organização Mundial do Turismo (OMT) defende o desenvolvimento de uma atividade turística com responsabilidade ambiental, tendo em linha de conta os impactos económicos e sociais para a comunidade local. Ou seja, entende a OMT que o turismo será de facto uma estratégia económica benéfica se for voltado para a melhoria da qualidade de vida da comunidade local e proteção ao meio ambiente. Logo, a proteção do ambiente e o desenvolvimento do turismo sustentável são inseparáveis.
O aumento considerável da atividade turística verificado em 2022, correspondeu a um total de mais de dezoito milhões de dormidas de turistas nacionais e estrangeiros na Área Metropolitana de Lisboa (AML), refletindo-se em Setúbal, segundo dados do INE, um valor de 372.482 dormidas. Verifica-se assim um forte aumento da pressão em infraestruturas e equipamentos públicos, na via pública e no espaço urbano em geral do concelho.
Daí que perante a procura quotidiana de muitos milhares de turistas que acrescem à população local, o Município se depare, pois, na necessidade de reforçar substancialmente, com caráter estrutural, o investimento e a despesa pública na prestação de serviços e utilidades inerentes à atividade turística, em diversos domínios das respetivas atribuições, de modo a garantir as necessárias condições de sustentabilidade e atratividade de Setúbal a todos os que a visitam, sem pôr em causa, naturalmente, o equilíbrio e qualidade de vida urbana dos seus munícipes.
Incumbe, pois, presentemente, ao Município, promover um conjunto de novas atividades e investimentos relacionados com o turismo, que acarretam despesas acrescidas ao nível da segurança de pessoas e bens, da manutenção e qualificação urbanística, patrimonial, territorial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da oferta turística, cultural, artística e de lazer, nessas despesas se incluindo, face ao desgaste inerente à "pegada turística", as destinadas a prevenir a degradação e a sobreocupação, mormente nas áreas do concelho mais procuradas.
Para efeito de cobertura dos novos custos, o Município de Setúbal tem de assegurar, assim, novas fontes de financiamento, nomeadamente, de acordo com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, através da receita decorrente da criação de uma taxa turística, ou seja, através de um pequeno valor a imputar aos próprios turistas nacionais e estrangeiros, em limiares comportáveis, garantindo a equidade desse valor a pagar, face ao desgaste inerente à "pegada turística" e como contrapartida das utilidades públicas e dos serviços municipais que lhes são concretamente propiciados e dirigidos e que são geradores das novas despesas.
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as "utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares".
Deve ser imputada à "população turística", derivada da oferta proporcionada aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, reforço da limpeza pública e oferta cultural, desportiva e turística. O princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os encargos em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que nos visitam seja imputado, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não à população residente no Município.
Ponderando as diferentes opções já adotadas nacional e internacionalmente sobre esta matéria, o Município de Setúbal optou por consagrar uma taxa que incide exclusivamente sobre as dormidas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e parques de campismo, localizados no Município, até ao máximo de cinco noites de dormidas do turista, de forma a garantir que o pagamento da taxa seja proporcional à efetiva utilização da cidade, cumprindo-se, deste modo, o princípio da equivalência jurídica.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, determinada pelo artigo 99.º do CPA, importa salientar que não acarretam qualquer acréscimo de custos para o Município para além dos emergentes da prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa aos detentores de empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Setúbal que receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, da receita da Taxa Turística, cujo valor estimado global anual se estima em 400.000 euros, conforme fundamentação económica e financeira, em anexo, que integra o presente regulamento.
Não obstante estas medidas acarretarem um acréscimo da atividade administrativa, a criação da presente taxa reveste primordial importância assegurando que os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo sejam também assegurados pela própria atividade turística, através da contribuição dos próprios turistas, observando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, com o objetivo de promover a atividade turística do Município de Setúbal no contexto nacional e internacional de destinos turísticos de referência.
A possibilidade de concessão de isenções prevista no presente regulamento, antecipa a não arrecadação de receita proveniente da cobrança da taxa devida, fundamenta-se no desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social e educativa (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
A Câmara Municipal de Setúbal, em reunião ordinária de 22 de novembro de 2023, deliberou ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dar início ao procedimento de elaboração do regulamento de criação da taxa municipal turística de Setúbal, com publicitação, em 29 de novembro de 2023, na Internet, no sítio institucional do Município de Setúbal e em Edital, com o n.º 187/2023 de 27 de novembro, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do CPA.
Constituíram-se como interessadas as entidades AHRESP, Associação da Baía de Setúbal, Sistemas de Ar Livre - Atividades Turísticas, ambientais e lúdicas e Moinho do Marco Unipessoal, L.da
Atendendo à natureza da matéria, o projeto de regulamento não foi submetido a consulta pública nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por se considerar que as prescrições do projeto de regulamento não carece de uma ampla participação dos cidadãos, uma vez que foram ouvidos os agentes do setor implicados direta ou indiretamente no citado regulamento e que em sede de audiência dos interessados apresentaram os seus contributos, não se aplicando, ademais, o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo código.
A versão final do regulamento resulta dos diferentes contributos recolhidos em audiência dos interessados.
Assim, a Assembleia Municipal de Setúbal, em sessão ordinária, realizada no dia 28 de junho de 2024, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 18 de junho de 2024, ao abrigo do disposto nas alíneas k) e ccc), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua redação atual, aprovou o presente Regulamento da Taxa Municipal Turística de Setúbal.
Artigo 1.º
Objeto e Lei habilitante
O presente regulamento procede à criação da taxa municipal turística de Setúbal e é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e dos artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Taxa municipal turística
A taxa municipal turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Setúbal, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, criação e estruturação do produto turístico, apoio à promoção e comercialização da oferta turística do concelho de Setúbal e projetos de conservação da natureza, bem como para reforço da segurança de pessoas e bens, realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta turística, cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral, mas com especial enfoque nas zonas turísticas de excelência.
Artigo 3.º
Modalidade, valor e incidência da taxa municipal turística
1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de 2,00 euros, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A taxa de dormida é devida por hóspede, com idade superior a 18 anos, e por noite, até a um máximo de 5 (cinco) noites por pessoa, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos, nos estabelecimentos de alojamento local superior a 10 camas, e nos parques de campismo, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no concelho de Setúbal.
3 - A taxa turística é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Artigo 4.º
Isenções
1 - Ficam isentos da taxa municipal turística:
a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes que apresentem qualquer incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo destas condições;
c) Estudantes em formações especificas temporárias (ERASMUS ou similar) ou professores em formação/investigação, desde que apresentem documento atual e válido, para comprovativo destas condições;
d) Profissionais de turismo que operem em Portugal: Guias, motoristas, monitores de animação turística, promotores turísticos, organizadores de eventos, profissionais de turismo municipais, corpos sociais e profissionais de entidades de turismo e de associações de turismo e profissionais de turismo do setor privado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, as isenções previstas no presente artigo fundamenta-se no desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social e educativa (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Artigo 5.º
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal turística
1 - A liquidação e cobrança da taxa turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, que devem refletir, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
2 - O pagamento da taxa municipal turística é devido numa única prestação mediante a obrigatoriedade de inclusão na fatura-recibo do valor correspondente, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, não sendo admitido o pagamento em prestações.
3 - As entidades referidas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento sem que em tais faturas esteja incluído o valor da taxa turística.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 6.º
Entrega da taxa turística
1 - O valor da taxa turística, cobrado nos termos e pelas entidades referidas no artigo anterior, deve ser entregue ao Município de Setúbal até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, acompanhado de declaração conforme modelo disponibilizado pelo Município a apresentar por transmissão eletrónica de dados.
2 - O incumprimento do prazo referido no número anterior determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
3 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades referidas no artigo anterior.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é reservado o direito ao Município de Setúbal de requerer informações aos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local e aos turistas bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar em arquivo próprio, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo ser exigidos ou consultados, durante este período, pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
a) A falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º;
b) A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar entre € 150 e € 1500 para pessoas singulares, e entre € 300 e € 5000 para pessoas coletivas.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 75 e € 1500, para pessoas singulares, e entre € 150 e € 3000, para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 50 e € 1000 para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
6 - A aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
7 - É supletivamente aplicável à taxa municipal turística o regime contraordenacional constante dos artigos 67.º e seguintes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 9.º
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Fundamentação Económico Financeira - Taxa Turística
1 - Introdução
A delimitação regulamentar dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais está inscrito no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, todos na redação atual.
Estes dois diplomas alicerçam o conceito de taxa num conjunto de princípios e regras, dos quais emerge que a cobrança de taxas pelas Autarquias Locais ocorre da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Assim, de acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pela realização das atividades dos particulares, muitas vezes, geradoras de impacto ambiental negativo.
Há que considerar que o valor das taxas, estabelecidas ou a estabelecer, deverão ser fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no respeito por aquele princípio, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações
Uma vez que atividade turística no Município de Setúbal tem vindo a demonstrar um desenvolvimento significativo ao longo dos últimos anos aplicar uma taxa turística é intenção do Município, tendo em consideração o normativo legal referido, torna -se necessário proceder à elaboração de um estudo económico-financeiro que proceda à fundamentação do Regulamento da Taxa Turística de Setúbal.
O quadro abaixo demonstra a tendência crescente nos últimos anos, nomeadamente, no que se refere ao número de hóspedes que procuraram o concelho de Setúbal e respetivo número de dormidas.
2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | Variação 2021/2022 (%) | |
Hóspedes | 165 684 | 171 119 | 192 706 | 96 553 | 122 895 | 175 184 | 42,54 % |
Dormidas | 313 003 | 330 158 | 357 972 | 193 232 | 233 272 | 372 482 | 59,68 % |
Fonte: Instituto Nacional de Estatística e Turismo de Portugal.
2 - Objetivos
A informação constante no presente documento tem como principal objetivo determinar a matriz de custos de suporte à fundamentação económico-financeira relativa ao cálculo do valor da taxa turística, tendo presente de que, esta, não deverá ultrapassar o seu custo efetivo ou o benefício auferido pelo particular.
3 - Metodologia
O desenvolvimento turístico está associado transversalmente a diversas atividades do Município, e que o mesmo gera um acréscimo de gastos refletidos em várias rubricas do orçamento municipal, sendo que o apuramento dos custos teve por base a despesa paga durante o ano de 2022.
Assim, para determinar o custo por turista que procura o concelho de Setúbal, foram apurados os custos das unidades orgânicas cuja atividade desenvolvida serve de apoio à atividade turística, conforme quadro abaixo:
Descrição | Valor | Percentagem | Valor a considerar |
|---|---|---|---|
Câmara Municipal | 20 288 230 € | 1,14 % | 231 176 € |
Dep. Administração Geral e Finanças | 4 878 110 € | 1,14 % | 55 584 € |
Dep. Recursos Humanos | 1 357 808 € | 1,14 % | 15 472 € |
Div. Mobilidade e transportes | 345 308 € | 1,14 % | 3 935 € |
Dep. Obras Municipais | 7 474 260 € | 1,14 % | 85 166 € |
Divisão de Higiene Urbana | 3 895 234 € | 1,14 % | 44 385 € |
Divisão de Espaços Verdes | 2 088 840 € | 1,14 % | 23 801 € |
Divisão de Cultura e Património | 2 510 116 € | 1,14 % | 28 602 € |
Divisão de Desporto | 1 747 332 € | 1,14 % | 19 910 € |
Proteção Civil e Bombeiros | 2 633 640 € | 1,14 % | 30 009 € |
Total | 47 218 877 € | 538 039 € |
Desta forma, os custos incorridos com as demais atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas acima identificadas foram imputados na percentagem de 1,14 %, que advém da fórmula que determina o peso da população turística:
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Sabendo que, e segundo as estatísticas oficiais, a estada média no concelho de Setúbal são 3 dias, conforme abaixo se detalha:
2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 |
|---|---|---|---|---|---|
1,9 | 1,9 | 1,9 | 2,0 | 1,9 | 2,1 |
Fonte: PORDATA.
E que a população residente em Setúbal em 2022 era de:
População Residente (n.º) | 2022 |
|---|---|
Setúbal | 122 547 |
Por outro lado, os custos da Divisão de Turismo, que foram considerados como custo direto, destes a mão de obra foi imputada a 100 % e os para custos tidos com o fornecimento de bens e serviços foi utilizado uma quota teórica dos custos diretos de 20 %, conforme identificado no quadro abaixo:
Descrição | Valor | Percentagem | Percentagem | Valor a considerar |
|---|---|---|---|---|
Divisão de Turismo | ||||
Pessoal | 728 612 € | 100 % | 728 612 € | |
Prestadores de serviço | 261 258 € | 100 % | 261 258 € | |
Bens para venda | 240 175 € | 20 % | 48 035 € | |
outros Bens | 32 499 € | 20 % | 6 500 € | |
Fornecimentos Contínuos | 458 € | 20 % | 92 € | |
Outros Fornecimentos e Serviços | 128 795 € | 20 % | 25 759 € | |
Artigos para oferta e divulgação | 426 € | 20 % | 85 € | |
Conservação e reparação | 270 € | 20 % | 54 € | |
Contratos de Assistência Técnica (Edifícios e Equipamentos) | 12 230 € | 20 % | 2 446 € | |
Espetáculos Culturais e Recreativos | 26 796 € | 20 % | 5 359 € | |
Feiras Internacionais | 56 929 € | 20 % | 11 386 € | |
Outras Assistências Técnicas | 148 € | 20 % | 30 € | |
Publicidade e Promoção e Divulgação | 52 170 € | 20 % | 10 434 € | |
Serviços de Limpeza | 25 122 € | 20 % | 5 024 € | |
Transporte de Mercadorias | 677 € | 20 % | 135 € | |
Vigilância e Segurança | 177 737 € | 20 % | 35 547 € | |
Total | 1 744 301 € | 1 140 756 € |
Assim, o valor anual dos gastos municipais associados ao turismo, resulta da soma da totalidade dos gastos diretamente relacionadas com a atividade da Divisão de Turismo (1 140 756 €) e com os custos indiretamente relacionadas no montante de 538 039 € resultando num total de 1 678 795 €, de acordo com a tabela infra.
Valor anual da despesa ligado ao Turismo (1) | 538 039 € |
Valor anual da despesa área turismo (2) | 1 140 756 € |
Peso da População Turística (3) | 1,14 % |
Valor Anual da despesa estimada associada ao turismo (4)=(1)+ 2) | 1 678 795 € |
N.º dormidas (5) | 368 470 |
Valor do custo por dormida (6)=(4/5) | 5 € |
Ficando assim determinado o custo de 5 € por dormida para o Município de Setúbal.
Contudo e de forma a estimular e continuar a atrair a procura turística, que contribui para o desenvolvimento do concelho de Setúbal, é determinante o contributo municipal, o que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 42,8 % relativamente ao custo para o erário municipal (5 €/dormida), resultando numa taxa turística de 2,00 €.
317932772