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Ato Original
Aviso n.º 16282/2020
Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos na alínea i), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica -se, em anexo ao presente aviso, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena,
A Suspensão Parcial mencionada, foi aprovada por maioria, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alcanena, realizada em 05 de junho de 2020, mediante proposta da Câmara Municipal de Alcanena, aprovada em reunião de 18 de maio de 2020, em conformidade com o estabelecido na alínea b), do n.º 1 do artigo 126.º do diploma acima citado.
Para efeitos do disposto do n.º 2, do artigo 126.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, anexa -se a deliberação da Assembleia Municipal de Alcanena.
8 de setembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.
Deliberação
Cristina Maria Graça Marques, Primeira Secretária da Assembleia Municipal de Alcanena:
Certifica que da Ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alcanena, realizada em 05 de junho de 2020, verifiquei que, relativamente ao Ponto 25, foi deliberado por maioria, com duas abstenções e vinte e cinco votos a favor, aprovar a "Proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor de Alcanena em área envolvente ao nó da A-1/A-23 (área a sujeitar a suspensão do PDM - Plano Diretor Municipal = aproximadamente 36 hectares)" e respetiva "Proposta de Medidas Preventivas", em conformidade com o estabelecido na aliena b) do numero um, do artigo centésimo vigésimo sexto, e numero um, do artigo centésimo trigésimo sétimo, da Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovadas pela Câmara Municipal de Alcanena, nas suas reuniões de dezasseis de março e dezoito de maio, ambos de dois mil e vinte, com os seguintes fundamentos:
Na área territorial para a qual se projeta a referida Suspensão, considera-se necessário que futuras operações urbanísticas que coloquem em causa as novas opções de planeamento municipal sejam evitadas, pelo que, a Câmara Municipal procede à adoção de medidas preventivas, como regulamentos administrativos possam servir de base à gestão urbanística corrente.
A Suspensão do Plano Diretor Municipal, a que as presentes medidas preventivas dizem respeito, não se encontram sujeitas a ratificação pelo Governo nos termos do disposto número dois, do artigo nonagésimo primeiro, do decreto-lei número oitenta/dois mil e quinze.
Fundamenta-se e caracteriza-se a flexibilização das presentes medidas preventivas ao sujeitar as operações urbanísticas nessa área, aos condicionalismos que agora se apresentam, permitindo estabelecer o indeferimento de pretensões que coloquem em causa as opções da Revisão do Plano Municipal.
Ou seja, a aplicação destas medidas será em consonância com os trabalhos de Revisão do Plano Diretor Municipal - os quais visam promover o desenvolvimento local pela revitalização socioeconómica do Concelho de Alcanena, através da fixação enquadrada de investimento potenciador de emprego e promotor da qualidade de vida das populações.
Assim, e nestes termos:
Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nos terrenos integrados na área delimitada para a intervenção do procedimento de Suspensão do Plano Diretor Municipal de Alcanena, são decretadas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa o procedimento de Revisão do Plano. Considerando-se ainda que, a área onde incide a suspensão será objeto de Plano Pormenor.
Por ser verdade passo a presente que assino e vai autenticada com o selo branco em uso na Câmara Municipal de Alcanena.
8 de setembro de 2020. - A Primeira Secretária da Assembleia Municipal de Alcanena, Cristina Maria Graça Marques.
Regulamento das Medidas Preventivas para a area a abranger pela suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena
Plataforma logística do Médio Tejo
Introdução
Pretende-se a conservação da realidade territorial da área sobre a qual incidirá o procedimento de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Alcanena (PDMA), na fase de elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão territorial. Tal objetivo revela-se importante, pois a elaboração, em geral morosa dos planos, pode permitir operações de ocupação dos solos que alteram as circunstâncias subjacentes às opções a formular.
As medidas preventivas, com incidência na área física delimitada, entendem-se como medidas cautelares, cujo objetivo é evitar alterações supervenientes das circunstâncias e das condições de facto que possam colocar em causa a boa execução das soluções urbanísticas subjacentes ao procedimento de Revisão do Plano Diretor Municipal, em estreita observância com o regime jurídico explanado no DL 80/2015, de 14 maio.
Antecedentes
O uso do solo na Vila de Alcanena há muito que se caracteriza por áreas industriais integradas conjuntamente com os aglomerados urbanos.
Para a área considerada, foi publicada em 2012 uma Suspensão ao PDM com Medidas Preventivas. Acreditamos que o propósito não se apresentou viável, por via da conjuntura económica que assolou o país em período subsequente, ocasionou que muitas atividades económicas entrassem em recessão e não tivessem oportunidade de desenvolver a sua intenção de investimento.
Em sede da Revisão do PDM de Alcanena, parte da área considera-se acautelada, estando classificada como solo urbano - Espaço de Atividades Económicas, por forma a integrar a estratégia Municipal.
Na área objeto de Suspensão, o uso do solo será programado por via de Plano de Pormenor.
A pretensão da Suspensão Parcial ao Plano Diretor Municipal, permitirá a possibilidade de planear outra alternativa de classificação de solo, face ao atualmente vigente, de forma mais célere e eficaz, atualmente com enquadramento legal na definição e execução da Porta Norte da Região de Metropolização de Lisboa no concelho de Alcanena, presente no Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, publicado pela RCM n.º 64-A/2009, a 06 de agosto.
Pelo acima exposto, a Câmara Municipal de Alcanena deliberou, na sua reunião pública ordinária de 16 de março de 2020, dar início ao procedimento de Suspensão Parcial do seu Plano Diretor Municipal.
Fundamentação
Na área territorial para a qual se projeta a referida Suspensão, considera-se necessário que futuras operações urbanísticas que coloquem em causa as novas opções de planeamento municipal sejam evitadas, pelo que, a Câmara Municipal procede à adoção de medidas preventivas, como regulamentos administrativos possam servir de base à gestão urbanística corrente.
A Suspensão do Plano Diretor Municipal, a que as presentes medidas preventivas dizem respeito, não se encontram sujeitas a ratificação pelo Governo nos termos do disposto n.º 2 do artigo 91.º do DL 80/2015.
Fundamenta-se e caracteriza-se a flexibilização das presentes medidas preventivas ao sujeitar as operações urbanísticas nessa área, aos condicionalismos que agora se apresentam, permitindo estabelecer o indeferimento de pretensões que coloquem em causa as opções da Revisão do Plano Municipal.
Ou seja, a aplicação destas medidas será em consonância com os trabalhos de Revisão do Plano Diretor Municipal - os quais visam promover o desenvolvimento local pela revitalização socioeconómica do Concelho de Alcanena, através da fixação enquadrada de investimento potenciador de emprego e promotor da qualidade de vida das populações.
Assim, e nestes termos:
Deliberação: Disposições Regulamentares das Medidas Preventivas
Em conformidade com o disposto no DL 80/2015, de 14 de maio, nos terrenos integrados na área delimitada para a intervenção do procedimento de Suspensão do Plano Diretor Municipal de Alcanena, são decretadas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa o procedimento de Revisão do Plano. Considerando-se ainda que, a área onde incide a suspensão será objeto de Plano Pormenor.
ANEXO
Artigo 1.º
Objetivos
1 - As presentes medidas preventivas, previstas no n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, são parte integrante do procedimento de Suspensão Parcial, este deliberado em reunião pública ordinária da Câmara Municipal, de 16 de março de 2020, com objetivos e fundamentação que se encontram aí devidamente explicitados.
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que possam limitar a liberdade de planeamento e estratégia municipal face à implementação da Plataforma Logística - parque empresarial como projeto estruturante ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano municipal para a área objeto de suspensão, no âmbito do n.º 1 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
As presentes medidas preventivas aplicam-se à área de cerca de 36 hectares, constituída por três zonas (Zona A, Zona B e Zona C), identificada na planta de delimitação anexa a estas (Carta de Ordenamento) e que delas fazem parte integrante, a qual corresponde à área identificada na deliberação referente à Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal, referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Âmbito Material
1 - Na Zona A, da área objeto de suspensão do Plano Diretor Municipal e das presentes medidas preventivas, é interdita qualquer operação urbanística por forma a não colocar em causa a estratégia de planeamento assumida no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor.
2 - Na Zona B e Zona C, da área objeto da suspensão do Plano Diretor Municipal de Alcanena e das presentes medidas preventivas:
a) Ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo primeiro deste Regulamento.
b) Para as operações urbanísticas admitidas, nos termos da alínea anterior, não é permitido índice de ocupação máxima do solo, superior a 0,70.
c) Não é admitida a edificação que não garanta as infraestruturas básicas de arruamentos e de abastecimento de água, energia elétrica e saneamento, ficando os encargos da respetiva execução e os encargos de funcionamento, da responsabilidade do promotor/investidor, sendo que estes últimos terão de ser garantidos pelo prazo mínimo de 10 anos, à semelhança no estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ou até a entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal de Alcanena.
Artigo 5.º
Alterações à legislação e omissões
1 - Quando a legislação em vigor mencionada nas presentes medidas preventivas for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
2 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
55833 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_55833_1402_PO.jpg
613564611
