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Ato Original
Aviso n.º 16412/2024/2
Código de Conduta e Ética do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, na sua redação atual, é atribuído aos titulares dos cargos de direção superior a prática de “todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais [...] sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do membro do Governo respetivo”; conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, Lei-Quadro dos Institutos Públicos, que define como competência do Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto, “praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos”.
Através da Deliberação n.º 34/2022, de 25 de julho, o Conselho Diretivo deliberou, por unanimidade, aprovar o código de conduta do IASFA e a sua divulgação através da Internet e da Intranet, dando cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção e que prevê a criação e adoção, por parte das entidades abrangidas, de um código de conduta.
O código de conduta do IASFA define regras e normas de ética e de conduta aplicáveis a todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes do IASFA, por forma a estabelecer as regras e princípios de atuação nas relações laborais internas e externas do Instituto, tendo por base a lei orgânica do IASFA, os seus estatutos e demais documentos internos.
O n.º 1 do artigo 7.º do decreto-lei suprarreferido prevê que “as entidades abrangidas adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.”.
O n.º 4 do mesmo artigo estabelece que “o código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos no n.º 1.”.
A revisão do código de conduta do IASFA teve por base a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como o benchmarking referente a este processo em instituições públicas portuguesas;
O Conselho Diretivo do IASFA deliberou, por unanimidade, a aprovação da revisão do Código de Conduta do IASFA e a sua publicação no site institucional, Intranet e Diário da República.
Código de Conduta e Ética do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
Preâmbulo
O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, estabelece no seu Código de Conduta um conjunto de normas e princípios de âmbito ético e deontológico, aplicável a todos/as os/as colaboradores/as, externos e internos, em desempenho de funções neste Instituto.
O cumprimento dos princípios estabelecidos no presente Código de Conduta não constitui opção, pelo que o desrespeito pelas suas regras será alvo de averiguação e consequente responsabilização. A tomada de decisões e o exercício de funções deve pautar-se pelos princípios da integridade e da honestidade, considerando que qualquer colaborador ou dirigente lida com recursos públicos, que devem ser tratados seguindo padrões de decoro e boa-fé estabelecidos neste Código.
A 09 de dezembro de 2021, foi criado o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), através do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, "que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas". Em anexo ao decreto-lei referido, foi aprovado o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), que prevê, no Artigo 7.º, a adoção, por parte das entidades abrangidas, de "um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes".
O IASFA regula-se pela sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2016, de 29 de junho, pelos seus Estatutos aprovados pela Portaria n.º 189/2013, de 22 de maio, bem como pelos seus documentos internos (regulamentos, instruções permanentes, deliberações, etc.).
O IASFA é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão garantir e promover a Ação Social Complementar (ASC) dos seus beneficiários e gerir o subsistema público de saúde de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
Na Carta de Missão, o Presidente do Conselho Diretivo do IASFA compromete-se a fomentar a coerência, a credibilidade, a governança e a transparência da instituição, valores pelos quais o Instituto se rege.
De acordo com a alínea d) do n.º 1 do Artigo 3.º e do n.º 1 do Artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e, enquadrando-se o IASFA nas entidades abrangidas pelo RGPC, o Conselho Diretivo do IASFA, ao abrigo da parte final da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aprova o presente Código de Conduta, determinando:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Código de Conduta do IASFA, doravante designado por Código, estabelece os princípios, valores e regras ético-profissionais, normas de conduta e de boas práticas segundo as quais os/as dirigentes e trabalhadores/as deste Instituto, doravante designados por trabalhadores/as, devem pautar as suas ações e relacionamentos interpessoais, entre si e com os restantes stakeholders, sem prejuízo do cumprimento dos direitos e deveres que constam da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, através do presente Código são concretizados os termos estabelecidos no Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, Corrupção e Infrações Conexas do IASFA e é, ainda, dado cumprimento às obrigações legais de implementação de um código de conduta previstas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 - A aplicação do Código e a sua observância não substitui a aplicação de quaisquer outros Códigos, Regulamentos e Manuais relativos a normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, relativamente a colaboradores do IASFA que integrem as mesmas.
4 - Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de cidadãos e cidadãs, afetar as condições do exercício dos mesmos ou diminuir o seu âmbito de proteção, considerando -se, em caso de dúvida, sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Código é aplicável a todos/as os/as trabalhadores/as que prestem serviço no IASFA, independentemente do tipo de vínculo contratual e da posição hierárquica que ocupem.
2 - Este Código é, ainda, aplicável a todos os stakeholders que se relacionem, de alguma forma, com o IASFA, com as devidas adaptações.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a partir do primeiro dia de colaboração com o Instituto.
4 - Este Código complementa todos os documentos internos existentes no Instituto, como Regulamentos Internos, Manuais de Processos-Chave, Deliberações, Instruções Permanentes, Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e infrações Conexas (PGRCIC), entre outros, e não prejudica o cumprimento da lei em matéria de direitos e deveres dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública.
Artigo 3.º
Referenciais
1 - O presente Código tem como referenciais a Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a demais legislação nacional e internacional aplicável em matéria de políticas anticorrupção e promotoras da igualdade e da inclusão.
2 - Os colaboradores do IASFA, no exercício das suas funções, estão obrigados ao cumprimento do presente Código, com vista ao superior interesse da satisfação do serviço público, pautados por uma conduta eticamente correta e responsável.
3 - Os colaboradores do IASFA, no exercício das suas funções, devem observar os princípios presentes neste Código, respeitando a missão, valores, princípios e visão estratégica do IASFA.
Artigo 4.º
Objetivo
O objetivo central deste Código é a compilação, num documento único, de um conjunto de normas e princípios a serem seguidos pelos/as trabalhadores/as do IASFA, com vista ao correto, transparente e digno cumprimento das funções públicas, responsabilizando trabalhadores/as e equipas pela sua atuação e compromisso para com a instituição, através da uniformização de modelos de referência no exercício de funções públicas, procurando a eficácia na concretização dos objetivos estabelecidos, de forma transparente, rigorosa e credível, e a eficiência na utilização de recursos.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEVERES GERAIS
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 - Todos/as os/as trabalhadores/as do IASFA, no exercício das suas funções, devem pautar a sua conduta pelos dez princípios da ética e deontologia expressos na Carta Ética da Administração Pública (Princípio do Serviço Público; da Integridade; da Justiça e da Imparcialidade; da Igualdade; da Proporcionalidade; da Colaboração e da Boa Fé; da Informação e da Qualidade; da Lealdade; da Integridade; da Competência e Responsabilidade).
2 - Os/as trabalhadores/as do IASFA devem ter especial foco na persecução dos valores do Instituto. A saber:
Coerência - Os/as trabalhadores/as valorizam as redes sociais de pertença e de interação social dos Beneficiários do IASFA, primando por maior justiça social;
Credibilidade - Os/as trabalhadores/as do IASFA envidam todos os esforços para prestar mais e melhor apoio aos beneficiários e restantes stakeholders, bem como para garantir uma comunicação clara, concisa e eficaz.
Governança - Os/as trabalhadores/as do IASFA comprometem-se a contribuir para o desenvolvimento de processos, facilitando a tomada de decisões e a melhoria da qualidade do serviço público prestado.
Transparência - Os/as trabalhadores/as do IASFA transmitem, de forma clara, os resultados alcançados e os atos de gestão interna subjacentes a todos os processos inerentes ao cargo que ocupam.
Artigo 6.º
Relação entre Trabalhadores e Ambiente Organizacional
1 - Os/as trabalhadores/as do IASFA devem relacionar-se entre si de forma respeitosa, cooperativa, leal e cordial, primando pela entreajuda e partilha de conhecimentos, por forma a contribuir para um ambiente organizacional baseado na confiança e no sentimento de pertença.
2 - Todos os comportamentos que possam prejudicar o bom ambiente de trabalho entre pares e equipas devem ser evitados, por forma a contribuir para o bom desempenho de funções e, consequentemente, do Instituto, cultivando a boa imagem do IASFA para o exterior.
3 - Os dirigentes do IASFA têm o especial dever de ser o exemplo para as suas equipas de trabalho, quer ao nível comportamental que a nível motivacional.
4 - Os eventuais conflitos que possam surgir, devem ser primariamente resolvidos entre os pares, com respeito mútuo e cordialidade e, caso o conflito persista, este deve ser levado ao conhecimento do superior hierárquico.
Artigo 7.º
Relação com os/as Beneficiários/as
1 - Os/as trabalhadores/as do IASFA devem tratar todos os assuntos, nos quais tenham algum tipo de participação, com o máximo profissionalismo, cultivando o princípio de bem servir aqueles que são a razão de existência do IASFA: os seus beneficiários.
2 - Os/as trabalhadores/as do IASFA devem garantir o sigilo e a confidencialidade dos dados dos beneficiários, bem como outras informações que lhes digam respeito, sempre que a eles tenham acesso.
3 - Os/as trabalhadores/as do IASFA devem ter em consideração a missão do IASFA nos contactos, formais e informais, com os beneficiários, não descurando eventuais posições tomadas pelos dirigentes superiores por forma a preservar o bom nome do Instituto.
Artigo 8.º
Relações com a Tutela e demais Organismos da Administração Pública
1 - Os/as trabalhadores/as do IASFA devem contribuir para o relacionamento sadio entre o Instituto e outros organismos da Administração Pública.
2 - Os/as trabalhadores/as do IASFA devem ser cooperantes sempre que sejam solicitados os seus contributos, no âmbito das suas funções, para o desenvolvimento de tarefas inerentes a ações de auditoria, inspeção ou investigação criminal.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as relações institucionais entre o IASFA e a tutela ou outros organismos da Administração Pública são da responsabilidade do Conselho Diretivo do IASFA.
Artigo 9.º
Relações com a Comunicação Social
1 - As relações entre o IASFA e a comunicação social são articuladas com a Tutela.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os/as trabalhadores/as do IASFA apenas podem fornecer informações a pedido de um órgão de comunicação social quando devidamente autorizados pelo Conselho Diretivo do IASFA.
SECÇÃO III
NORMAS DE CONDUTA GERAIS
Artigo 10.º
Utilização dos Recursos
Os/as trabalhadores/as do IASFA devem assegurar a utilização dos recursos materiais, patrimoniais, tecnológicos e financeiros de forma eficiente e com vista ao cumprimento das tarefas que lhe estão atribuídas em prol da missão do IASFA, adotando condutas de racionalização dos recursos e diminuição de desperdícios, não utilizando os recursos em benefício próprio ou de terceiros.
Artigo 11.º
Ofertas, Gratificações e Benefícios
1 - Os/as trabalhadores/as do IASFA, no decurso das suas atividades ou funções, ou por causa delas, devem abster-se de solicitar ou aceitar quaisquer recebimentos ou ofertas indevidas, prendas, favores, dádivas ou vantagens, patrimoniais ou não patrimoniais, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que, pelo seu valor, natureza ou circunstância possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício da sua atividade ou função, em conformidade com o legalmente previsto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os/as trabalhadores/as do IASFA podem aceitar presentes institucionais ou de natureza hospitaleira, que se considerem dentro dos limites da cortesia institucional e cuja recusa possa resultar numa quebra de relacionamento interinstitucional, quer seja o organismo nacional ou internacional. As ofertas institucionais deverão ser entregues ao Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo para devido registo e exposição.
3 - As ofertas institucionais, ou semelhantes, por parte do IASFA a membros de outras instituições, nacionais ou internacionais, devem assumir de forma clara a sua natureza institucional e de bom relacionamento entre organizações.
4 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150,00.
5 - O IASFA concretiza as situações em que os recebimentos ou ofertas são admissíveis, devendo, em qualquer caso, ser declarados pelo respetivo destinatário, salvo se tais recebimentos ou ofertas, designadamente em função do valor irrisório ou dos costumes aceites, das circunstâncias em que ocorram e/ou dos usos do meio, sejam, manifestamente insuscetíveis de colocar em causa a imparcialidade e a integridade.
Artigo 12.º
Confidencialidade da Informação e Sigilo Profissional
Os/as trabalhadores/as do IASFA estão sujeitos ao dever de confidencialidade da informação e sigilo profissional decorrentes do exercício de funções, mesmo após o término da comissão de serviço ou do exercício de funções no Instituto, exceto se a informação já for de domínio público ou estiver publicamente disponível por parte do IASFA.
Artigo 13.º
Conflito de Interesses
1 - Os/as trabalhadores/as do IASFA são obrigados a declarar, através do preenchimento da Declaração de Conflito de Interesses, anexa ao presente Código, a sua situação face a esta matéria, ficando à sua responsabilidade a atualização da Declaração, sempre que ocorra algo que o justifique.
2 - Para o efeito, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Acumulação de Funções
A acumulação com outras funções públicas ou atividades privadas por parte dos/das trabalhadores/as do IASFA, independentemente da natureza do vínculo, está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, conforme previsto no documento interno Acumulação de Atividades e Funções, disponível na Intranet, em http://10.205.31.210/iasfa/subgrupos.asp?
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Dever de Denúncia
1 - Os/as trabalhadores/as do IASFA têm o dever de participar as situações de violação das disposições do presente Código de que tenham conhecimento, nomeadamente quando estejam em causa práticas lesivas dos direitos pessoais de outros/as trabalhadores/as do IASFA, dos interesses do IASFA ou que possam afetar negativamente a imagem do IASFA, incluindo as situações de fraude e corrupção.
2 - O IASFA cria os canais de denúncia adequados para a participação das situações previstas no número anterior, designadamente para efeitos do disposto no artigo 8.º do RGPC e nos termos do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 - O incumprimento dos deveres de Conduta previstos no presente Código pode originar responsabilidade disciplinar, sujeitando os/as trabalhadores/as à instauração de procedimento disciplinar, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. O apuramento de responsabilidade disciplinar pode implicar sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - A prática de atos suscetíveis de configurar crimes de corrupção e infrações conexas, entendendo-se como tais os definidos no RGPC, pode implicar a imputação de crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, o que pode originar responsabilidade criminal, sujeitando o seu autor ou a sua autora a pena de prisão e/ou multa.
Artigo 17.º
Dever de Comunicação
1 - Qualquer situação de violação das regras e princípios elencados no presente Código deve ser comunicada por escrito, ou em formulário próprio disponibilizado no site do IASFA, ao Conselho Diretivo com a descrição detalhada dos factos.
2 - O Conselho Diretivo do IASFA assegurará que, em caso de denúncia, os/as trabalhadores/as denunciadores/as não serão alvo de represálias ou qualquer tipo de sanção ou tratamento discriminatório.
Artigo 18.º
Monitorização e Revisão
1 - A monitorização do presente Código compete ao Gabinete de Auditoria Interna, no âmbito da monitorização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
2 - O presente Código será revisto sempre que o Conselho Diretivo do IASFA considere necessário para colmatar eventuais lacunas ou interpretações dúbias dos artigos existentes.
Artigo 19.º
Sensibilização e Divulgação
1 - O IASFA promove ações de sensibilização, designadamente uma por ano, para as normas constantes do presente Código e, de um modo geral, para a conduta em matéria de prevenção dos riscos de gestão, corrupção e infrações conexas.
2 - Após aprovação do presente Código por parte do Conselho Diretivo do IASFA, este será divulgado, através dos canais internos e externos, a todos/as os/as trabalhadores/as do Instituto e aos demais interessados, nomeadamente através da newsletter interna e externa, redes sociais, site do IASFA na Internet e Intranet.
Artigo 20.º
Dúvidas de Interpretação e Casos Omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Código e os casos omissos são resolvidos por despacho do Conselho Diretivo.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Código entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Declaração de Conflito de Interesses
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10 de julho de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando Celso Vicente de Campos Serafino, Tenente-General.
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