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Ato Original
Aviso n.º 16747/2010
Mário Fernando A. Pereira; Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Alpiarça aprovada em reunião ordinária de 17-06-2010, a Assembleia Municipal de Alpiarça em sessão realizada em 30 de Junho de 2010 aprovou uma alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Alpiarça, decorrente da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROTOVT.
Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e no site deste Município:www.cm.alpiarca.pt.
Paços do Município de Alpiarça, 26 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Mário Fernando A. Pereira.
Alteração do Plano Director Municipal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT)
O Plano de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, tendo entrado em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.
A referida RCM declara, no seu ponto 7, alíneas a) e b) que as disposições constantes do Plano Director Municipal (PDM) de Alpiarça que admitam:
a) construção em solo rural de edificações dispersas ou isoladas destinadas à habitação em parcelas inferiores a 4 hectares;
b) construção de empreendimentos ou estabelecimentos turísticos fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos, com excepção do turismo no espaço rural e do turismo de habitação; são incompatíveis com o PROTOVT.
Nas Secção I e II (Anexo II) são identificadas as normas do Regulamento do PDM de Alpiarça que, sendo incompatíveis com o PROTOVT, devem ser alteradas a fim de assegurar a compatibilidade com aquele plano hierarquicamente superior: n.º 4, alínea a) do n.º 5 e alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º, e n.º 10 do artigo 19.º
Assim, deve-se proceder, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea c) e n.os 2 e 3 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT - Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20-02) à alteração por adaptação dos artigos do PDM supra referidos, identificados como incompatíveis com o PROTOVT.
Submete-se a apreciação a seguinte proposta de alteração dos artigos do Regulamento do PDM identificados na Resolução do Conselho de Ministros como sendo incompatíveis, devendo a mesma ser agendada para reunião de Câmara e, se aí aprovado, posteriormente a reunião da Assembleia Municipal para sua cabal aprovação:
Assim:
A Assembleia Municipal aprovou a alteração ao PDM nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea a); 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/99 a qual fica com o teor em anexo à presente e que aqui se dá por integralmente transcrita:
Os artigos 18.º e 19.º do PDM de Alpiarça passam a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) As construções de natureza agrícola ou habitacional, sendo proibida a construção, em área classificada como solo rural, de edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação, com excepção dos aglomerados rurais delimitados, se a área mínima do prédio não for igual ou superior a 4 ha;
b) ...
5 - Nas áreas agrícolas apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno, sendo proibida a construção, em área classificada como solo rural, de edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação, nos termos do tipificado nas directrizes 1.1 e 1.2 do item «qualificação do solo rural» constante do ponto 3.1 das Normas Específicas de Ordenamento do Território constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), com excepção dos aglomerados rurais delimitados, se a área mínima do prédio não for igual ou superior a 4 ha.
6 - A construção de novos edifícios nas áreas agrícolas fica sujeita, para além do tipificado nas directrizes 1.1 e 1.2 do item «qualificação do solo rural» constante do ponto 3.1 das Normas Específicas de Ordenamento do Território constantes do PROTOVT, às seguintes condições gerais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e «outros terrenos agrícolas», as construções só podem ser feitas nestes últimos e na condição de respeitarem as referidas directrizes do PROTOVT.
7 - Nas áreas agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e de turismo em espaço rural ou turismo de habitação, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março.
8 - ...
9 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A construção de edifícios nestas áreas será regulada de acordo com o disposto nos números 4, 5 e 6 do artigo 18.º
11 - ...
12 - ...»
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