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Ato Original
Aviso n.º 16936/2021
A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (abreviadamente ENSE, E. P. E.) é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, com competências em matéria de constituição, gestão e manutenção e de reservas de segurança de produtos petrolíferos, bem como de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia.
A ENSE, E. P. E., presta, assim, serviços de interesse público geral, o que reforça a necessidade de adoção de comportamentos e normas de conduta que reflitam a transparência, exigência e rigor que devem pautar a sua atuação.
O Código de Conduta e de Ética da ENSE, E. P. E., estabelece as regras de conduta exigíveis no relacionamento interno e externo e no prosseguimento da respetiva missão, devendo ser entendido como um instrumento de trabalho quotidiano, a seguir em todos os atos praticados pelos colaboradores da ENSE, E. P. E., nessa qualidade.
O presente Código pretende, ainda, constituir uma referência para o público, no que respeita aos padrões de conduta, quer no relacionamento entre colaboradores, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a ENSE, E. P. E., seja reconhecida como um exemplo de exigência, integridade, rigor e responsabilidade.
Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, publicada no passado dia 3 de dezembro de 2019, que aprovou o Código de Conduta do Governo, impõe-se atualizar o Código Conduta e de Ética da ENSE, E. P. E., de modo a que o mesmo reflita os princípios vertidos naquele documento orientador.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, e do artigo 19.º da Lei n.º 59/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, em conjugação com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 11.º dos Estatutos ENSE, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, o Conselho de Administração da ENSE, E. P. E., após audição dos trabalhadores, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta e de Ética estabelece o conjunto de princípios estruturantes e orientadores da conduta dos colaboradores da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.) tanto no seu relacionamento interno, como no relacionamento com outras entidades públicas e privadas e com o público em geral.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta e de Ética aplica-se a todos os colaboradores da ENSE, E. P. E., sem prejuízo de outras normas legais aplicáveis.
2 - Por colaboradores da ENSE, E. P. E., entendem-se:
a) Os trabalhadores com vínculo laboral;
b) Os dirigentes;
c) Outros prestadores de serviços, desde que prestem a sua atividade junto da ENSE, E. P. E., com carácter regular.
3 - O Código de Conduta e de Ética aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, a todos os membros dos órgãos sociais da ENSE, E. P. E.
CAPÍTULO II
Deveres de Gerais de Conduta
Artigo 3.º
Princípios e Valores Orientadores
1 - No exercício das suas funções, os colaboradores da ENSE, E. P. E., estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo orientar a sua conduta de acordo com os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, designadamente os da transparência, legalidade, justiça e da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, colaboração e da boa fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, razoabilidade, imparcialidade, participação dos particulares, decisão, administração eletrónica, gratuitidade, responsabilidade, administração aberta, princípio da proteção dos dados pessoais e fundamentação das decisões administrativas.
2 - A ENSE, E. P. E., garante a salvaguarda da integridade moral dos seus colaboradores, assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual e não permite qualquer forma de coação moral ou psicológica, nem comportamentos ofensivos da dignidade da pessoa humana.
Artigo 4.º
Independência
Os colaboradores da ENSE, E. P. E., conservam a independência na sua atuação, devendo atuar com isenção e sentido crítico.
Artigo 5.º
Sigilo Profissional e Proteção de Dados Pessoais
1 - Os colaboradores devem guardar sigilo e confidencialidade de todas as informações ou documentos que tenham conhecimento em virtude do seu vínculo com a ENSE, E. P. E., assegurando, em particular, a proteção de dados pessoais.
2 - Os colaboradores estão, nomeadamente, proibidos de divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados ou outras comunicações que lhes sejam dirigidos, para além do estritamente necessário ao desempenho das suas funções ou exigido nos termos da Lei.
3 - O dever de confidencialidade mantém-se após o termo de exercício de funções dos colaboradores da ENSE, E. P. E., não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros.
CAPÍTULO III
Relacionamento Interno
Artigo 6.º
Relacionamento entre Colaboradores
1 - Os colaboradores devem contribuir para a promoção de um bom ambiente de trabalho, mantendo um relacionamento cordial, respeitoso e profissional, independentemente da estrutura orgânica ou hierárquica em que estejam inseridos.
2 - Os dirigentes da ENSE, E. P. E., devem ser um exemplo no comportamento que adotam na sua atuação, cabendo-lhes liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.
Artigo 7.º
Estrutura Hierárquica e Orgânica
Os colaboradores devem respeitar e cumprir as instruções e canais hierárquicos apropriados em uso na ENSE, E. P. E., sem prejuízo das garantias de independência de que possam gozar.
Artigo 8.º
Cooperação e Desburocratização
Os colaboradores devem cooperar entre si para a resolução de questões, problemas, ou decisões, dispensando solicitações formais e podendo, nomeadamente, partilhar conhecimentos e informações não sujeitas a sigilo.
Artigo 9.º
Proibição de Discriminação ou Assédio
1 - Os colaboradores devem abster-se de praticar qualquer tipo de discriminação ou assédio, designadamente com base na raça, sexo ou orientação sexual, idade, capacidade física, convicções políticas, éticas ou religiosas e filiação sindical.
2 - Devem ainda os colaboradores demonstrar consideração e respeito mútuos, evitando comportamentos que possam ser considerados ofensivos pelos demais, bem como abster-se de qualquer tipo de pressão abusiva, nomeadamente em função da sua posição.
3 - Os colaboradores que sejam alvo ou detetem situações de assédio devem comunicar tais factos às suas hierarquias.
4 - O colaborador que comunique ou impeça atos de assédio, não pode ser prejudicado a qualquer título por essa conduta.
Artigo 10.º
Utilização de Recursos
1 - Os colaboradores da ENSE, E. P. E., devem velar pela conservação e utilização eficiente e sustentável dos recursos que lhe são disponibilizados.
2 - Os colaboradores não devem fazer uso abusivo do património da ENSE, E. P. E., adotando as medidas adequadas para permitir uma maior eficácia na gestão dos recursos disponíveis.
3 - A utilização de equipamentos e materiais para uso pessoal, deve obedecer aos princípios da prudência, boa-fé e proporcionalidade, não podendo, em qualquer caso, interferir com o normal funcionamento da empresa nem com o diligente desempenho de funções do colaborador.
Artigo 11.º
Exclusividade
Os colaboradores devem agir em respeito pelo princípio da lealdade para com a ENSE, E. P. E., não podendo, nomeadamente, negociar por conta própria nem desempenhar quaisquer funções para entidades ou cidadãos com interesses no setor energético, ou que possam ter um relacionamento com a ENSE, E. P. E., exceto se expressamente autorizados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
Relacionamento Externo
Artigo 12.º
Representação Institucional
1 - Os colaboradores devem, nas relações com entidades e cidadãos, salvaguardar a credibilidade, prestígio e boa imagem da ENSE, E. P. E.
2 - No relacionamento com outras entidades, públicas ou privadas, ou com os cidadãos, os colaboradores da ENSE, E. P. E., apenas poderão atuar em sua representação quando autorizados pelo seu Conselho de Administração.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nos contactos com entidades públicas ou privadas, ou com o público em geral, o colaborador não deve refletir qualquer opinião pessoal, mas a posição institucional da ENSE, E. P. E., se esta já estiver definida.
4 - Caso não haja uma posição institucional definida, e apenas se absolutamente necessário, pode ser adiantada uma opinião pessoal, desde que salvaguardando a necessária independência de uma posição a definir pela ENSE, E. P. E., sobre a matéria.
Artigo 13.º
Conflitos de Interesses
1 - Para efeitos do presente Código, considera-se que existe conflito de interesses sempre que um trabalhador da ENSE, E. P. E., tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria, que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
2 - Entende-se por interesse pessoal ou privado, qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos.
3 - Os colaboradores só podem utilizar a informação que produzam ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das respetivas funções para os fins decorrentes do exercício de competências da ENSE, E. P. E., não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiro com os quais se relacionem.
4 - As situações de potenciais conflitos de interesses são reportadas, pelo colaborador afetado, ao seu superior hierárquico ou ao Conselho de Administração, consoante o caso.
Artigo 14.º
Ofertas, Gratificações, Benefícios e Vantagens
Os colaboradores e demais sujeitos ao presente Código, abstêm-se de receber de terceiros, gratificações, pagamentos, ofertas ou favores que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 15.º
Comunicação Social, Publicações, Eventos e Redes Sociais
1 - Os colaboradores estão proibidos de conceder entrevistas, subscrever artigos ou outras publicações envolvendo a ENSE, E. P. E., ou que possam, de outra forma, estar com ela relacionados, salvo se autorizados para o efeito pelo Conselho de Administração.
2 - Do mesmo modo, a participação nas redes sociais ou outros meios de comunicação, por parte dos colaboradores, deve ser norteada por critérios de prudência e discrição, de forma a preservar o bom nome e reputação da ENSE, E. P. E.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16.º
Incumprimento
O incumprimento das normas de conduta previstas no presente Código, constitui infração disciplinar, ficando sujeito a procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e/ou criminal que lhe seja imputável.
Artigo 17.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Código de Conduta e de Ética é publicado na Série II do Diário da República, após aprovação pelo Governo, bem como divulgado na página oficial da ENSE, E. P. E.
2 - O Código de Conduta e de Ética entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, nos termos do número anterior.
16 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Filipe Meirinho.
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