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Ato Original
Aviso n.º 16962/2025/2
Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de junho de 2025, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 23 de maio de 2025, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cuja nova redação ora se publica.
26 de junho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos.
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal
Preâmbulo
O Município de Pombal, ao abrigo do poder regulamentar que detém, propugnou, oportunamente, pela aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, com o escopo de conceder benefícios que, de alguma forma, fossem suscetíveis de enaltecer e registar o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco, em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.
Volvidos que são alguns anos sobre a data de início da respetiva vigência, impõe-se levar a cabo a alteração do instrumento regulamentar, no sentido de que o mesmo traduza uma melhor adequação da medida à realidade hodierna, garantindo a concessão de um conjunto de outros benefícios, que, a par dos atualmente previstos, sustentem o inquestionável reconhecimento pelo empenho e dedicação dos bombeiros por parte da comunidade.
Sublinhe-se que o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, veio a consagrar a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, ressaltando, neste particular, o aditamento do artigo 6.º-A ao citado Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que, em suma, prevê que os municípios, no âmbito das suas políticas sociais, fazendo uso dos poderes regulamentares que lhes são conferidos, podem comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo.
Nessa senda, é propósito do Município de Pombal robustecer a sua política de incentivo, apoio e promoção do voluntariado, bem assim de dignificação da função social do bombeiro, afigurando-se, para o efeito, imperiosa a necessidade de previsão de novos benefícios, mediante alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal vigente.
Nota justificativa
(cf. artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
Efetuada uma aturada ponderação dos custos e benefícios da medida projetada, revela-se irrefutável a evidência de que os benefícios decorrentes da atribuição de um novo conjunto de incentivos aos bombeiros voluntários, nos exatos termos em que se encontram previstos no presente regulamento, se afiguram, francamente, superiores aos custos efetivos que lhe estão associados, na medida em que constituem estímulo ao voluntariado e ao reconhecimento de tão nobre missão, que, inelutavelmente, se reveste de atos de abnegação, coragem e dedicação em prol da causa pública, cujo valor é incomensurável.
Tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7, e 241.º) e nas competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I), e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 23 de maio de 2025, propor a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cuja nova redação foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em 24 de junho de 2025, regendo-se nos seguintes termos:
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições de atribuição de benefícios sociais por parte do Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho, bem assim o respetivo procedimento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Podem usufruir dos benefícios previstos no presente Regulamento, os Bombeiros Voluntários que, comprovada e cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) Integrar o quadro ativo, o quadro de honra e o quadro de comando;
b) Constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, adiante designada por ANEPC;
c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço;
d) Não se encontrar suspenso na sequência da instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 4.º
Conceito de bombeiro voluntário
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se bombeiro voluntário aquele que integre, de forma voluntária, um Corpo de Bombeiros e que tenha por atividade cumprir as missões deste, entre outras nas áreas da proteção de vidas humanas e bens em perigo, na prevenção e extinção de incêndios, no socorro a feridos e doentes, previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, fazendo parte dos quadros de pessoal, homologados pela ANEPC.
CAPÍTULO II
DEVERES E BENEFÍCIOS
Artigo 5.º
Deveres
Sem prejuízo dos deveres a que se encontram legalmente sujeitos, os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Dignificar o exercício da função de Bombeiro Voluntário, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada;
c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas iniciativas que visem promover a melhoria das condições de proteção de pessoas e bens;
e) Usar de todo o rigor e retidão na informação prestada ao Município, no âmbito do presente Regulamento;
f) Comunicar, imediatamente, a cessação do exercício da função de Bombeiro Voluntário, sob pena de o Município de Pombal exigir a restituição das quantias, indevidamente, recebidas ao abrigo do presente regulamento, conforme previsão ínsita no artigo 28.º
Artigo 6.º
Tipologia dos benefícios
1 - Os benefícios passíveis de ser atribuídos pelo Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho poderão revestir as seguintes formas:
a) Suporte de encargos com contratos de seguro de acidentes pessoais;
b) Apoio jurídico em processos com origem em factos ocorridos em serviço;
c) Apoio nutricional;
d) Acesso gratuito a eventos de caráter desportivo e ou cultural, promovidos pelo Município de Pombal, nos termos do artigo 11.º;
e) Acesso gratuito às piscinas municipais;
f) Apoio financeiro, análogo ao atribuído aos beneficiários de Escalão A, para aquisição de material escolar e visitas de estudo, para os filhos de bombeiros que frequentem o primeiro ciclo em estabelecimento de ensino sob a alçada do Município de Pombal;
g) Suporte da comparticipação exigível, tendo por referência o posicionamento nos escalões de abono de família do agregado familiar, no que tange ao prolongamento de horário das Atividades de Animação e Apoio à Família, para os filhos de bombeiros que frequentem a educação pré-escolar, em estabelecimento de educação sob a alçada do Município de Pombal;
h) Apoio financeiro anual para os filhos de bombeiros que frequentem o 2.º e 3.º ciclos de ensino, o ensino secundário e o ensino profissional, em estabelecimento do Concelho, para aquisição de material escolar, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), mediante comprovado aproveitamento escolar;
i) Atribuição de passe mensal gratuito para usufruir de transporte na rede Pombus, independentemente da modalidade, para um elemento do agregado familiar do bombeiro, ou, alternativamente, atribuição de valor pecuniário em contrapartida de encargos incorridos com passe de concessionária de transporte público que sirva o concelho de Pombal;
j) Bolsa de estudo ao Bombeiro estudante do ensino superior, até ao limite de 10 meses por ano, sob condição de comprovado aproveitamento escolar;
k) Bolsa de estudo, até ao limite de 10 meses por ano, para filho de bombeiro falecido em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, até à conclusão do ensino secundário, mediante comprovação anual da frequência escolar;
l) Isenção de taxas inerentes a procedimentos de controlo prévio para realização de operações urbanísticas de construção, ampliação, reconstrução e beneficiação de habitação própria permanente;
m) Isenção do pagamento de ramal de ligação à rede pública de saneamento e de abastecimento de água, destinados a habitação própria permanente do bombeiro;
n) Isenção do pagamento da taxa de recolha (fixa e variável) de resíduos sólidos urbanos;
o) Redução, em 50 %, do pagamento das tarifas, fixas e variáveis, de fornecimento público de água e tratamento de águas residuais (saneamento);
p) Isenção do pagamento de tarifas de averbamento de contratos de fornecimento público de água, de tratamento de águas residuais (saneamento), ou de recolha de resíduos sólidos urbanos;
q) Reembolso parcial do Imposto Municipal sobre Imóveis;
r) Apoio ao arrendamento;
s) Prioridade, em igualdade de condições, na atribuição de habitação social promovida ou sob administração do Município de Pombal;
t) Atribuição de prémio anual, tendo por referência o número de serviços voluntários prestados;
u) Condecoração por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros Voluntários.
2 - Os direitos e benefícios sociais previstos no presente Regulamento não são cumulativos com outras medidas de apoio social promovidas para o mesmo fim, bem assim com outras reduções de preços, taxas ou tarifas.
3 - O Município de Pombal não suportará valores referentes a prestações/contribuições vencidas em momento anterior à entrada em vigor deste Regulamento e/ou à sua integração no Quadro Ativo ou de Comando, à exceção dos previstos nas alíneas t) e u) do n.º 1, no que respeita à consideração dos serviços prestados no ano civil anterior.
CAPÍTULO III
REQUISITOS ESPECIAIS, EXTENSÃO E ALCANCE DOS BENEFÍCIOS
Artigo 7.º
Requisitos especiais
Sem prejuízo do preenchimento de todos os requisitos gerais a que se alude no artigo 3.º, para usufruir dos benefícios com a extensão e alcance definidos no presente Capítulo, os Bombeiros Voluntários deverão, ainda, reunir os requisitos específicos enunciados nos artigos seguintes, tendo por reporte cada tipologia.
Artigo 8.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - Os bombeiros que integrem o Quadro Ativo ou de Comando da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal beneficiarão de seguro de acidentes pessoais, gerido pelo Município de Pombal, de acordo com a legislação em vigor, cuja apólice será objeto de atualização sempre que se afigure necessário.
2 - A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal comunicará ao Município, no prazo de dez dias úteis, após o ingresso do bombeiro no Quadro Ativo ou de Comando, todos os elementos necessários para a atualização da apólice do contrato de seguro de acidentes pessoais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal colaborará com o Município e fornecerá, a seu pedido, e a todo o tempo, todos os dados e ou informações que se venham a revelar necessários para a atualização da apólice a que se alude no n.º 1.
4 - O benefício previsto no presente artigo será atribuído ao bombeiro, de imediato, após a inscrição do mesmo no Quadro Ativo ou de Comando, em derrogação do previsto na alínea c) do artigo 3.º
Artigo 9.º
Apoio jurídico
1 - Os bombeiros beneficiarão de apoio inicial para encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções e que lhes digam diretamente respeito, com exceção de conflitos do foro laboral e litígios com o Município e/ou Freguesias ou Uniões de Freguesias do concelho de Pombal.
2 - A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal facultará ao Município, a seu pedido, todos os elementos que se venham a revelar necessários para avaliação e encaminhamento da situação.
3 - À atribuição do presente benefício é aplicável o previsto no n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Apoio nutricional
Os bombeiros beneficiarão de apoio nutricional, em termos análogos aos que beneficiam os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Pombal, designadamente no que respeita ao acesso gratuito a consultas no âmbito da prevenção e tratamento de doenças associadas a hábitos alimentares, elaboração de planos alimentares e aconselhamento para adoção de alimentação saudável.
Artigo 11.º
Acesso gratuito a eventos e às piscinas municipais
1 - Os bombeiros beneficiarão de acesso gratuito a eventos de caráter desportivo e ou cultural, promovidos pelo Município de Pombal, mediante a atribuição de dois bilhetes/títulos por cada iniciativa, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, relativamente à data de realização do evento.
2 - Os bombeiros beneficiarão, ainda, de acesso gratuito às piscinas, compreendendo a isenção do pagamento da taxa de inscrição, da taxa de renovação e o seguro anual obrigatório, sendo este benefício extensível a um terceiro, expressamente, indicado para o efeito, por parte do bombeiro.
3 - O benefício a que se alude no n.º 1 será concedido apenas até ao limite de 10 % da lotação da sala onde o evento venha a ter lugar.
Artigo 12.º
Apoio para aquisição de material escolar e outros
1 - Aos filhos de bombeiros que frequentem o primeiro ciclo, em estabelecimento de ensino sob a alçada do Município de Pombal, será atribuído um apoio financeiro para aquisição de material escolar e visitas de estudo, de montante análogo ao atribuído aos beneficiários de Escalão A.
2 - Aos filhos de bombeiros que frequentem a educação pré-escolar, em estabelecimento de educação sob a alçada do Município de Pombal, e no que tange ao prolongamento de horário das Atividades de Animação e Apoio à Família, será assegurado o suporte da comparticipação exigível, tendo por referência o posicionamento nos escalões de abono de família do agregado familiar.
3 - No que respeita aos filhos de bombeiros que frequentem o 2.º e 3.º ciclos de ensino, o ensino secundário e o ensino profissional, em estabelecimento sito no concelho de Pombal, será atribuído um apoio financeiro anual para aquisição de material escolar, no valor de € 75,00 (sessenta e cinco euros), mediante comprovado aproveitamento escolar.
4 - O pedido para usufruir dos benefícios a que se reporta o presente artigo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após o início de cada ano letivo, ou após o momento em que o beneficiário preencha os requisitos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Passe Pombus
1 - Por força do presente Regulamento será atribuído ao bombeiro, ou a elemento do seu agregado familiar, por si indicado, um passe mensal gratuito para usufruir da oferta de transporte na rede Pombus, independentemente, da modalidade.
2 - Alternativamente ao benefício previsto no número anterior, poderá ser atribuído ao bombeiro um valor pecuniário, equivalente ao custo do passe Pombus, em contrapartida de encargos incorridos com passe de outra concessionária de transporte público, que sirva o concelho de Pombal e de que seja beneficiário o próprio ou um elemento do seu agregado familiar.
Artigo 14.º
Bolsas de estudo
1 - O bombeiro que frequente o ensino superior, público ou privado, terá direito a uma bolsa de estudo, no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros) mensais, pelo período de frequência efetiva, até ao limite de 10 meses por ano, mediante comprovado aproveitamento escolar, nos termos do n.º 3.
2 - Considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano curricular, tendo por reporte o ano letivo anterior, com exceção do ano em que promovam a matrícula no ensino superior pela primeira vez.
3 - Caso o bombeiro opte pela mudança voluntária de curso, apenas terá direito a beneficiar de bolsa de estudo quando se encontre no ano curricular seguinte ao que se encontrava matriculado quando mudou de curso.
4 - Poderão, ainda, beneficiar de uma bolsa de estudo no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros) mensais, até à conclusão do ensino secundário, os filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, mediante comprovação anual da frequência escolar.
5 - O pagamento das bolsas a que se refere o presente artigo será efetuado por transferência para conta bancária a indicar por parte do beneficiário, no valor global anual da bolsa atribuída, no prazo máximo de trinta dias após a receção do documento comprovativo do aproveitamento escolar e do pagamento das propinas, quando aplicável.
6 - Nos casos subsumíveis na previsão do n.º 5, deverá o requerente, aquando da apresentação do pedido, proceder à junção de:
a) Certidão de nascimento do próprio;
b) Certidão de óbito ou documento que ateste a incapacidade, definitiva ou temporária, do seu progenitor, bem assim de
c) Documento idóneo para comprovar que o óbito ou incapacidade ocorreram em serviço ou como consequência do mesmo.
7 - Na falta de outro documento, o referido na alínea c) do número anterior poderá ser substituído por declaração sob compromisso de honra do Comandante do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal.
Artigo 15.º
Isenção ou redução de taxas e tarifas
(abastecimento público de água; saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos)
1 - Os bombeiros beneficiarão da isenção de pagamento de:
a) Ramal de ligação à rede pública de saneamento e de abastecimento de água, destinados a habitação própria permanente;
b) Taxa de recolha (fixa e variável) de resíduos sólidos urbanos; e
c) Tarifa de averbamento de contratos de fornecimento público de água, de saneamento de águas residuais, ou de recolha de resíduos sólidos urbanos.
2 - Para além do disposto no número anterior os bombeiros beneficiarão, ainda, da redução, em 50 %, do pagamento das tarifas, fixas e variáveis, de fornecimento público de água e saneamento de águas residuais.
Artigo 16.º
Isenção de taxas urbanísticas
Os bombeiros beneficiarão da isenção de taxas inerentes a qualquer procedimento de controlo prévio para realização de operações urbanísticas de construção, ampliação, reconstrução e beneficiação de habitação própria permanente, nos termos previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, desde que o imóvel se mantenha, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos.
Artigo 17.º
Reembolso parcial do Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - Os bombeiros, que residam no concelho de Pombal, terão direito a ser reembolsados em 50 % (cinquenta por cento) do valor liquidado e, efetivamente, pago, anualmente, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativamente a habitação própria permanente, até um máximo de € 100,00 (cem euros), ano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o potencial beneficiário, aquando da apresentação do pedido e para além dos demais elementos, deverá instruir o mesmo com a junção dos seguintes documentos:
a) Certidão do Registo Predial relativa ao prédio destinado a habitação própria permanente;
b) Cópia de Caderneta Matricial Urbana relativa ao prédio destinado a habitação própria permanente;
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;
d) Comprovativo de pagamento integral do imposto no ano civil a que respeita.
Artigo 18.º
Apoio ao arrendamento
1 - Os bombeiros que residam no concelho de Pombal, em imóvel arrendado, terão direito a um apoio financeiro, de base anual, equivalente a um máximo de 10 % (dez por cento) do valor das rendas liquidadas e, efetivamente, pagas, até ao máximo de € 100,00 (cem euros) anuais, desde que demonstrado arrendamento por período não inferior a 6 (seis) meses.
2 - Aquando da apresentação do pedido para usufruir deste benefício, e sem prejuízo dos demais elementos que se afigurem pertinentes, deverá o bombeiro proceder à junção dos seguintes documentos:
a) Cópia do Contrato de Arrendamento Urbano para Habitação permanente devidamente assinado;
b) Cópia dos recibos de pagamento das rendas que justificam a apresentação do pedido.
Artigo 19.º
Prioridade na atribuição de habitação social
Os bombeiros beneficiarão de prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município de Pombal, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos.
Artigo 20.º
1 - Tendo por referência a prestação de serviços voluntários em cada ano civil, os bombeiros terão direito a um prémio, nos termos constantes nas alíneas seguintes:
a) O bombeiro que preste entre 160 (cento e sessenta) e 199 (cento e noventa e nove) hora de serviço, terá direito a um prémio anual no valor de € 50,00 (cinquenta euros);
b) O bombeiro que preste entre 200 (duzentas) e 299 (duzentas e noventa e nove) horas de serviços, inclusive, terá direito a um prémio anual no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
c) O bombeiro que preste 300 (trezentas) horas de serviços ou mais, terá direito a um prémio anual no valor de € 100,00 (cem euros).
2 - Para comprovar a prestação de serviços, em regime de voluntariado, deverá o requerente proceder à junção de Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal, que ateste o número de horas de serviço prestadas naquele regime no ano civil em que é apresentado o pedido.
Artigo 21.º
Condecoração por serviços relevantes e extraordinários
1 - Os bombeiros serão agraciados com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados, designadamente por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais e bens e, ainda, pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo, com exemplar comportamento, sob proposta do Comandante do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal, após aprovação do órgão Câmara Municipal:
a) Medalha de Honra do concelho, de Grau Ouro;
b) Medalha de Serviços Distintos, de Grau Ouro;
c) Medalha de Mérito e Dedicação, compreende os graus Prata e Bronze.
2 - Poderá ser agraciado com as distinções honoríficas a que se alude no número anterior, qualquer bombeiro, desde que as circunstâncias e os atos, de forma fundamentada, assim o justifiquem.
CAPÍTULO IV
APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO, APRECIAÇÃO E DECISÃO
Artigo 22.º
Apresentação do pedido
Os Bombeiros Voluntários que pretendam usufruir dos benefícios previstos no presente Regulamento deverão apresentar correspondente pedido, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal, nos termos do disposto no artigo 23.º
Artigo 23.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de benefício deverá ser instruído mediante preenchimento do formulário, cuja minuta será objeto de aprovação por parte do Presidente da Câmara Municipal, a disponibilizar no sítio institucional do Município, em plataforma eletrónica, especialmente, dedicada para o efeito (Balcão Digital), acompanhado da documentação comprovativa dos factos e circunstancialismos alegados.
2 - O Município, atendendo à natureza e especificidades dos direitos e benefícios a atribuir, poderá solicitar a junção de documentos e ou informações adicionais, que se revelem necessários para avaliar o pedido.
Artigo 24.º
Apreciação e decisão
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o mesmo notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, não o fazendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Serviço Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a decisão final do Presidente da Câmara Municipal.
5 - O requerente deverá ser notificado da decisão final que ao caso couber, independentemente, do sentido da mesma.
Artigo 25.º
Indeferimento
Constituem fundamento de indeferimento do pedido de atribuição dos benefícios sociais, designadamente:
a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;
b) Os pedidos que não hajam sido, devidamente, instruídos, após notificação a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 26.º
Notificações
As notificações, a operar no contexto do procedimento de atribuição de benefícios previstos no presente Regulamento, serão efetuadas por notificação eletrónica, automaticamente, gerada por sistema incorporado no sítio institucional do Município de Pombal, nos termos referidos no artigo 23.º, com arrimo no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º, conjugado com o previsto no artigo 114.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Entrega de valores monetários
Os benefícios previstos nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do presente Regulamento serão satisfeitos mediante transferência para a conta bancária a indicar pelo beneficiário, aquando da apresentação de associado pedido.
CAPÍTULO V
CESSAÇÃO
Artigo 28.º
Cessação dos benefícios
1 - O Comandante do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal comunicará, até ao último dia de cada mês, a lista de todos os bombeiros que, ao momento, preencham os requisitos a que se alude no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - Os Bombeiros serão identificados pelo seu nome completo, número mecanográfico/identificação de bombeiro e morada.
3 - Mais constará da referida lista o número de anos completos de serviço e o número de horas de serviço voluntário realizadas nos últimos doze meses, ou desde a integração no Quadro Ativo ou de Comando.
4 - A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal será responsável pelo reembolso de eventuais pagamentos efetuados pelo Município, sempre que não haja sido cumprido o prazo estabelecido no número um.
5 - O Município ao tomar conhecimento, por qualquer modo, da alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias suspenderá, imediatamente, o gozo dos mesmos, sendo os beneficiários, ou a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pombal, responsáveis pela devolução de montantes, indevidamente, recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais de cuja isenção, indevidamente, tenham beneficiado.
6 - Finalizadas as diligências que se tenham por convenientes para apuramento dos factos, deverão os serviços dar início a procedimento conducente à cessação dos benefícios sociais previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, mediante informação fundamentada que instrua, de forma cabal, a decisão do Presidente da Câmara Municipal.
7 - A audiência de interessados promover-se-á nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
8 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Serviço Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a decisão final do Presidente da Câmara Municipal.
9 - O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber, independentemente, do sentido da mesma.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Pombal no contexto de execução do estatuído no presente Regulamento, serão satisfeitos por reporte a correspondentes rubricas a inscrever, anualmente, no Orçamento Municipal.
Artigo 30.º
Registo
O Serviço Municipal de Proteção Civil deverá manter um registo atualizado dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Contagem de prazos
Salvo disposição legal em contrário, a contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento operar-se-á nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais recolhidos ao abrigo deste Regulamento deverão circunscrever-se ao estritamente necessário à prossecução das finalidades que lhe estão subjacentes.
2 - No ato da candidatura, o(a) requerente autoriza e consente o tratamento dos seus dados pessoais e dos seus educandos, para fins de atribuição dos apoios previstos neste Regulamento, sendo que a recolha e tratamento dos mesmos observará, necessariamente, as políticas e procedimentos gizados pelo Município de Pombal em matéria de proteção de dados, em cumprimento da legislação concretamente aplicável, nomeadamente do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser dirimidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente Regulamento, designadamente em matéria procedimental, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Norma revogatória
Com o presente instrumento considera-se, integralmente, revogada a anterior redação do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 61, de 27 de março de 2017, com as alterações que lhe foram introduzidas e que foram objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 206, de 25 de outubro de 2017.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
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