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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 17/2025/1
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 8 de março de 2022, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Ucrânia efetuado uma comunicação a 4 de março de 2022, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956.
(Tradução)
Comunicação (Original: Inglês)
«[...] a Ucrânia [...] não pode garantir o cumprimento integral das suas obrigações [nos termos da Convenção acima referida] devido à agressão armada da Federação da Rússia e à imposição da lei marcial até à cessação completa da violação da soberania, integridade territorial e inviolabilidade da Ucrânia.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em 25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a Direção-Geral da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho, à Direção-Geral dos Serviços Judiciários.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 6 de novembro de 2025. - A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles.
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