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Ato Original
Aviso n.º 17029/2018
Revisão do "Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz"
Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial instituído com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião pública de 24 de setembro de 2018 deliberou, por maioria, com quarenta e oito votos a favor e catorze abstenções, e para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do referido regime jurídico, remeter à Assembleia Municipal da Guarda, para aprovação, a proposta de revisão do "Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz".
Torna igualmente público que a Assembleia Municipal da Guarda, na sua reunião de 28 de setembro de 2018, deliberou, por unanimidade e com base no disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar a proposta de revisão do "Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz".
Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do mesmo diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal da Guarda que aprova a proposta de revisão do "Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz", bem como o seu regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.
Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º ambos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o referido plano, e demais elementos que o instruem, se encontra disponível para consulta no sítio da Internet da câmara municipal, em www.mun-guarda.pt.
15 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Álvaro dos Santos Amaro.
Deliberação
Cidália Maria de Matos Felismino Martins Valbom, Presidente da Assembleia Municipal da Guarda:
Certifica que, a Assembleia Municipal da Guarda, em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de setembro de 2018, e no cumprimento do disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, deliberou, por maioria, com quarenta e oito votos a favor e catorze abstenções, aprovar a proposta de revisão do "Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz".
Mais certifica que esta deliberação foi aprovada, em minuta, nos precisos termos da proposta.
Por ser verdade, se passa a presente certidão, devidamente assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia.
Guarda, 1 de outubro de 2018. - A Presidente da Assembleia Municipal, Cidália Maria de Matos Felismino Martins Valbom.
Regulamento
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
1 - O presente Regulamento, elaborado de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como todas operações urbanísticas e as suas alterações, no âmbito do Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, doravante designado por Plano.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O Plano procede à revisão do Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 165/2005 no Diário da República, de 21 de outubro, tal como dispõe o artigo 7.º deste, e tem como objetivo geral a adequação às novas condições económicas e sociais, substancialmente diferentes das que determinaram a sua elaboração.
2 - O Plano tem como objetivos específicos:
a) A reclassificação e requalificação dos prédios afetos à extensão do parque urbano no plano que se pretende rever, permitindo a plena e adequada utilização pelos seus proprietários;
b) A diminuição dos encargos com o investimento público, sem prejuízo dos compromissos firmados em protocolo juridicamente válido;
c) A preservação e a promoção dos valores ambientais e paisagísticos da área de intervenção como fundamental à valorização do enquadramento e vivência da cidade da Guarda;
d) A articulação funcional e territorial entre a área de intervenção e a cidade, garantindo a continuidade da estrutura verde e dos percursos afetos à mobilidade suave;
e) A definição de um modelo de ocupação ajustado ao mercado local;
f) O desenvolvimento de mecanismos de execução adequados à concretização do Plano e suas fontes de financiamento.
Artigo 3.º
Instrumentos de Gestão Territorial em vigor
No território abrangido pelo Plano vigora o Plano Diretor Municipal da Guarda, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, de 20 de julho, e alterado pela Declaração n.º 275/2002, de 4 de setembro, e pela Declaração n.º 351/2002, de 19 de novembro.
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, à escala 1:2000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2000.
2 - Acompanham o Plano:
a) Relatório;
b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
c) Planta de Localização, à escala 1:10 000;
d) Extratos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, à escala 1:25 000;
e) Planta de Situação Existente, à escala 1:2000;
f) Planta de Trabalho, à escala 1:2000;
g) Planta de Infraestruturas, à escala 1:2000;
h) Perfis Longitudinais, à escala 1:2000;
i) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;
j) Planta de Identificação de Cadastro, à escala 1:2000;
k) Planta de Transformação Fundiária, à escala 1:2000;
l) Planta de Zonamento, à escala 1:2000;
m) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;
n) Relatório de Níveis de Pressão Sonora no Exterior;
o) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação;
p) Ficha dos dados estatísticos.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
Capítulo II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Âmbito
Na área do Plano são observadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) Domínio Hídrico;
b) RAN;
c) REN;
d) Rede Elétrica;
e) Rede Viária:
i) EN 16, desclassificada e sob jurisdição do município;
ii) EM 577.
f) Rede de saneamento - emissário Guarda Gare.
Artigo 7.º
Regime
Nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, a ocupação, o uso e a transformação do solo obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Artigo 8.º
Zonas Inundáveis
1 - Consideram-se zonas inundáveis as áreas ameaçadas pelas cheias do Rio Diz e como tal delimitadas na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, respetivamente.
2 - Nas zonas inundáveis, não é admitido:
a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação;
b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;
d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;
e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
3 - Excetuam-se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável:
a) Obras hidráulicas inerentes à regularização das cheias;
b) Realização de infraestruturas públicas;
c) Instalação de equipamentos de utilização coletiva temporários associados ao aproveitamento e utilização do parque urbano.
Capítulo III
Uso do Solo e Conceção do Espaço
Secção I
Disposições Comuns
Artigo 9.º
Estacionamento
1 - Nas novas construções e naquelas que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior da parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições seguintes:
a) Habitação em moradia uni ou bifamiliar: 2 lugares/fogo;
b) Habitação coletiva:
i) 1 lugar/fogo, para área de construção para habitação (a.c.hab.) (menor ou igual que) 150 m2;
ii) 2 lugar/fogo, para a.c.hab.(maior que)150 m2;
c) Comércio:
i) 1 lugar/60 m2 de área de construção para comércio (a.c.com.) (menor ou igual que) 2500 m2;
ii) a.c.com.(maior que)2500 m2: a definir em função do tráfego gerado estimado;
d) Serviços: 1 lugar/60 m2 de área de construção para serviços;
e) Indústria e armazéns: 1 lugar/150 m2 de área de construção para indústria ou armazéns.
2 - A dotação de estacionamento de uso público é a estabelecida na Planta de Implantação, sem prejuízo de no desenvolvimento da Unidade de Execução 2 poder ser considerada mais área afeta a estacionamento público.
Artigo 10.º
Zonas Mistas
No que respeita à poluição sonora, o solo urbano é classificado como zona mista nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), com exceção dos espaços de atividades económicas e dos espaços de infraestruturas estruturantes, devendo implementar-se medidas de controlo de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente exterior inferior aos máximos permitidos no RGR.
Artigo 11.º
Rede de esgotos
Sem prejuízo de quaisquer condicionamentos ou restrições constantes da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de proteção de 10 m, medida para um e outro lado dos emissários e das redes de drenagem de águas residuais, na qual são interditas as ações de edificação.
Secção II
Classificação e Qualificação do Solo
Artigo 12.º
Zonamento
O território do Plano é integrado em solo urbano e em solo rústico, aos quais correspondem as seguintes categorias e subcategorias, plasmadas na Planta de Implantação:
1 - Solo urbano:
a) Espaços habitacionais:
i) Áreas edificadas a preservar;
ii) Áreas residenciais;
b) Espaços de atividades económicas:
i) Áreas para instalação de unidades empresariais;
ii) Área de apoio à atividade empresarial;
c) Espaço de uso especial:
i) Área de equipamentos públicos;
d) Espaços verdes:
i) Parque urbano do Rio Diz.
2 - Solo rústico
a) Espaços agrícolas:
i) Áreas agrícolas;
ii) Agroparque.
3 - Comum ao solo urbano e solo rústico:
a) Espaços de infraestruturas estruturantes:
i) Arruamentos;
ii) Arruamentos condicionados/vias partilhadas;
iii) Estacionamento;
iv) Passeios;
v) Percurso do Rio Diz.
Secção III
Uso do Solo e Edificação
Artigo 13.º
Áreas edificadas a preservar
1 - Nas áreas edificadas a preservar o uso é dominantemente o habitacional, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com o dominante nas condições expressas no Plano Diretor Municipal.
2 - Admitem-se obras de ampliação, desde que o aumento da área de construção não ultrapasse 50 % da área total preexistente e a altura da fachada não seja superior a 7 metros.
3 - É permitida a construção de anexos e telheiros, exclusivamente destinados a arrumos e garagens de apoio à habitação, desde que a respetiva área de implantação não exceda 5 % da área do prédio e a altura não ultrapasse 2,40 metros.
Artigo 14.º
Áreas residenciais
1 - Estas áreas destinam-se predominantemente ao uso habitacional, admitindo-se outras atividades no piso térreo das edificações, preferencialmente comércio e serviços, desde que compatíveis com a habitação.
2 - Os limites superiores do número de fogos, da altura máxima da fachada confrontante com a via pública, da área de implantação e da área de construção das edificações são os definidos no quadro síntese da Planta de Implantação e no anexo do presente regulamento.
3 - As edificações devem respeitar o limite do polígono de implantação definido na Planta de Implantação.
4 - A percentagem máxima de impermeabilização é de 75 % da área da parcela.
5 - Admite-se a ocupação do subsolo se destinada a estacionamento, áreas técnicas e arrumos.
6 - É permitida a construção de anexos e telheiros nos prédios de moradias uni ou bifamiliares, exclusivamente destinados a arrumos e garagens de apoio, desde que a respetiva área de implantação não exceda 5 % da área do prédio e o pé direito não ultrapasse 2,40 metros.
7 - É permitido o emparcelamento ou a subdivisão das parcelas definidas na Planta de Implantação.
Artigo 15.º
Áreas para instalação de unidades empresariais
1 - Nestas áreas, os edifícios destinam-se dominantemente a atividades de comércio, serviços e armazenagem.
2 - Os limites superiores da altura máxima da fachada confrontante com a via pública, da área de implantação, da área de impermeabilização e da área de construção das edificações são os definidos no quadro síntese da Planta de Implantação e no anexo do presente regulamento.
3 - As edificações devem respeitar o limite do polígono de implantação definido na Planta de Implantação.
4 - A percentagem máxima de impermeabilização é de 80 % da área da parcela.
5 - Admite-se a ocupação do subsolo destinada a estacionamento, áreas técnicas e arrumos.
6 - É permitido o emparcelamento ou a subdivisão das parcelas definidos na Planta de Implantação.
Artigo 16.º
Áreas de apoio à atividade empresarial
1 - Estas áreas destinam-se preferencialmente à instalação de serviços ou comércio de apoio à atividade empresarial, sem prejuízo de nelas poderem ser instaladas atividades associadas ao recreio e lazer.
2 - Na parcela identificada como I1, admite-se a reabilitação e ampliação do edifício existente, no cumprimento dos parâmetros de edificabilidade definidos no quadro síntese da Planta de Implantação e no anexo do presente regulamento, sendo interdita a vedação desta parcela no limite confinante com a área agrícola.
3 - É interdita a vedação da parcela identificada como I2 em qualquer dos seus limites.
4 - A interdição de vedação referida nos números 2 e 3 anteriores abrange todo e qualquer tipo de vedação, incluindo sebes vivas, redes ou muros, permanentes ou temporários.
5 - As edificações devem respeitar o limite do polígono de implantação definido na Planta de Implantação.
Artigo 17.º
Áreas de equipamentos públicos
1 - Estas áreas destinam-se à implantação de equipamentos de iniciativa municipal.
2 - A reabilitação e manutenção, total ou parcial, das construções existentes na parcela identificada como G1 é função do respetivo programa de ocupação e consequente projeto de arquitetura, admitindo-se a sua demolição.
3 - Os limites superiores da altura máxima das fachadas confrontantes com a via pública, da área de implantação e da área de construção das edificações são os definidos no quadro síntese da Planta de Implantação e no anexo do presente regulamento.
4 - A percentagem máxima de impermeabilização é de 80 % da área da parcela.
5 - A edificação deverá respeitar o limite do polígono de implantação definido na Planta de Implantação.
6 - Admite-se a construção de pisos abaixo da cota de soleira.
Artigo 18.º
Parque Urbano do Rio Diz
1 - O Parque Urbano do Rio Diz constitui a estrutura verde de maior dimensão e continuidade espacial da cidade da Guarda, destinando-se ao recreio e lazer e à qualificação do ambiente urbano.
2 - Admite-se a ampliação dos edifícios existentes ou a construção de novos edifícios, desde que o aumento da área de construção total não ultrapasse 30 % da área total preexistente, e não sendo permitido, em qualquer situação, uma altura de fachada superior à maior das existentes.
Artigo 19.º
Áreas agrícolas
1 - As áreas agrícolas destinam-se à manutenção e desenvolvimento das atividades agrícolas existentes, podendo acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença, desde que não constituam ou determinem inconvenientes para as atividades urbanas envolventes ou diminuam ou prejudiquem as condições ambientais indispensáveis ao funcionamento e fruição dos corredores de mobilidade suave estabelecidos.
2 - Nestas áreas não são admitidas novas edificações, exceto obras de ampliação de edificações existentes, desde que o aumento da área de construção não ultrapasse 20 % da área total preexistente e não sendo permitido, em qualquer situação, o aumento da altura de fachada existente.
3 - Excetuam-se do número anterior as edificações de apoio agrícola destinadas à guarda de equipamentos, alfaias, fatores de produção e produtos agrícolas, desde que a área de construção não ultrapasse os 50 m2 e a altura máxima de fachada não ultrapasse os 4,5 m.
Artigo 20.º
Agroparque
1 - Esta área corresponde à área do domínio municipal envolvente da unidade de execução 2 e importante no enquadramento das áreas de equipamento público e residencial proposta que lhe são adjacentes, admitindo-se as atividades de recreio, lazer e de pedagogia, sem prejuízo da manutenção da prática agrícola.
2 - Nesta área apenas qualquer obra de construção está obrigatoriamente associada às atividades admitidas, não podendo a área de construção total ser superior a 1 % da sua área total.
Secção IV
Arruamentos, arruamentos condicionados/partilhados, estacionamento, passeios e percurso do Rio Diz
Artigo 21.º
Execução
Os arruamentos, arruamentos condicionados/partilhados, estacionamento e passeios identificados na Planta de Implantação devem ser executados de acordo com o desenho constante desta e dos Perfis-Tipo, admitindo-se os ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução.
Artigo 22.º
Arruamentos Condicionados/Partilhados
Os arruamentos condicionados/partilhados constituem vias onde a prioridade deve ser dada ao peão, apesar de poderem ser utilizados como acesso automóvel a edifícios e parcelas.
Artigo 23.º
Percurso do Rio Diz
1 - O percurso do Rio Diz, identificado na Planta de Implantação, é de utilização pedonal ou ciclável e destina-se à essencialmente à atividade física ou de lazer, sem prejuízo de estabelecer a ligação a diferentes pontos da área do Plano.
2 - Na sua execução devem ser observadas as seguintes regras:
a) Não se admitem alterações significativas da morfologia do terreno, devendo ser constituídos em terra batida ou saibro compactado manualmente;
b) A largura máxima é de 2,50 metros;
c) A sinalética informativa e outros elementos de apoio ao lazer são executados preferencialmente em madeira.
Artigo 24.º
Revestimentos
Os materiais de revestimento a utilizar nos arruamentos, arruamentos partilhados, estacionamento e passeios a que se refere o presente capítulo têm caráter indicativo e preferencial, admitindo-se a aplicação de outros, desde que previamente aprovados pela Câmara Municipal e que contribuam para a valorização do espaço público, garantindo a coerência e unidade da intervenção na totalidade da área do Plano:
a) Nas faixas de rodagem dos arruamentos, betuminoso;
b) Nas faixas de rodagem dos arruamentos condicionados e estacionamentos, cubo de granito de 0,11x0,11 m;
c) Nos passeios, betão ou betuminoso com pigmento de cor neutra;
d) Nas guias de passeio, granito de 0,30 m.
Capítulo IV
Operações de Transformação Fundiária
Artigo 25.º
Operações urbanísticas
As operações urbanísticas necessárias à execução do Plano concretizam-se no respeito pela reestruturação fundiária proposta na Planta de Transformação Fundiária.
Artigo 26.º
Cedência ao Domínio Municipal
Nas obras de edificação e operações de loteamento, são cedidas à Câmara Municipal as parcelas de terreno identificadas como a integrar o domínio municipal na Planta de Transformação Fundiária.
Capítulo V
Execução do Plano
Artigo 27.º
Formas de Execução
1 - O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas em acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 - Nos casos previstos no Plano, a execução deste é realizada obrigatoriamente no âmbito das Unidades de Execução identificadas na Planta de Implantação e Planta de Transformação Fundiária.
3 - A ocupação processar-se-á em acordo com o parcelamento definido pelo Plano, sendo permitido o emparcelamento ou a subdivisão das parcelas definidas na Planta de Implantação.
Artigo 28.º
Unidades de Execução
1 - O Plano define três Unidades de Execução, a executar através do sistema de iniciativa dos interessados ou, caso necessário, de cooperação.
2 - As operações urbanísticas inerentes à execução das Unidades de Execução 1 e 2 são consideradas como operações de regeneração urbana.
3 - Enquanto não forem aprovadas as unidades de execução, admite-se a manutenção das construções, usos e atividades existentes.
4 - Na unidade de execução UE1 verificam-se as seguintes condições:
a) Enquanto não forem realizadas as obras de urbanização de acordo com o Plano, é garantida a servidão às parcelas identificadas como A5 e A6 na Planta de Implantação;
b) O prazo de execução é de seis anos, com a obrigação de execução de 50 % das obras de urbanização ao fim de três anos, findos os quais o município poderá impor a realização da respetiva operação urbanística nos termos do disposto no Artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo.
5 - Na unidade de execução UE2, a repartição de benefícios e encargos entre os proprietários concretiza-se em acordo com o seguinte:
a) Ao Município da Guarda é atribuído 24 % do direito concreto de construção que a aprovação da unidade de execução estabeleça, no respeito pelos parâmetros urbanísticos definidos pelo Plano, sendo os restantes 76 % atribuídos ao outro proprietário;
b) Ao Município da Guarda compete a execução do arruamento que estrutura a unidade de execução e respetivas infraestruturas;
c) Ao Município da Guarda compete a deslocalização e o realojamento dos inquilinos habitacionais que ocupam os prédios abrangidos pela unidade de execução.
6 - Na unidade de execução UE3 verificam-se as seguintes condições:
a) A repartição de benefícios e encargos entre os proprietários concretiza-se no respeito pelos mecanismos de perequação definidos no artigo seguinte;
b) O prazo para a execução é de cinco anos.
Artigo 29.º
Mecanismos de Perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar na unidade de execução UE3 são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, a edificabilidade média do plano (Em), a cedência média (Cm) e a repartição dos encargos de urbanização.
2 - Nas operações de perequação compensatória a realizar na UE3, devem considerar-se os seguintes valores de referência:
a) Área: 105.266 m2;
b) Área das novas parcelas: 27.132 m2;
c) Área de construção máxima acima da cota de soleira: 8580 m2;
d) Área a integrar no domínio público municipal: 11.780 m2;
e) Em: 0,22;
f) Cm, resultante do quociente entre a cedência total e a área total das parcelas: 0,43.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 30.º
Planos alterados e revogados
1 - As disposições do presente Plano prevalecem sobre quaisquer disposições do Plano Diretor Municipal da Guarda, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, de 20 de julho, e alterado pela Declaração n.º 275/2002, de 4 de setembro, e pela Declaração n.º 351/2002, de 19 de novembro, designadamente:
a) Classificação e qualificação do solo (Planta de Ordenamento);
b) Reserva Agrícola Nacional (Planta de Condicionantes);
c) Regulamento:
i) Artigo 8.º;
ii) Artigo 10.º;
iii) Artigo 11.º;
iv) Artigo 12.º;
v) Artigo 23.º
2 - Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-á o disposto no Plano Diretor Municipal da Guarda.
3 - É revogado o Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 165/2005 no Diário da República, de 21 de outubro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
QUADRO DE ÁREAS
Edificações propostas
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
46297 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_46297_1.jpg
46298 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_46298_2.jpg
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