Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 17542/2023
Alteração do Plano Diretor Municipal de Loures para adequação ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Nuno Ricardo Conceição Dias, Vereador da Câmara Municipal de Loures, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de junho de 2023, a Assembleia Municipal de Loures, na sua 8.ª sessão extraordinária, realizada em 13 de julho de 2023, deliberou por maioria aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal de Loures para adequação ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
A alteração do PDM de Loures para adequação ao RJIGT decorre da obrigação legal, estabelecida na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo, publicada através da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e, subsequentemente, na revisão do RJIGT, publicada através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Para efeitos de eficácia, manda publicar no Diário da República a deliberação, bem como os elementos alterados do regulamento, da planta de ordenamento (desdobrada em carta de classificação e qualificação do solo, carta de classificação e qualificação do solo em vigor com identificação das alterações, carta de classificação e qualificação do solo na proposta final com identificação das alterações, carta da estrutura patrimonial, carta da estrutura ecológica municipal e carta de riscos ao uso do solo II e classificação acústica) e da planta de condicionantes (desdobrada em carta da reserva agrícola nacional, carta das outras condicionantes I - equipamentos e infraestruturas e carta das outras condicionantes II - recursos naturais, imóveis classificados e envias de classificação e atividades perigosas), que ficarão disponíveis para consulta no sítio da internet do Município de Loures e no Departamento de Planeamento Urbano.
31 de julho de 2023. - O Vereador, Nuno Ricardo Conceição Dias.
Deliberação
Por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, na sua 8.ª sessão ordinária de 13 de julho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Loures aprovada por maioria na reunião de 21 de junho de 2023, foi aprovada por maioria a alteração ao PDM de Loures para adequação ao RJIGT, para todo o território municipal, ao abrigo do disposto nos artigos 89.º e 90.º do RJIGT.
A alteração do PDM de Loures para adequação ao RJIGT decorre da obrigação legal, estabelecida na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo, publicada através da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e, subsequentemente, na revisão do RJIGT, publicada através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
A alteração do PDM de Loures é constituída pelos seguintes documentos:
Regulamento;
Planta de ordenamento, desdobrada em carta de classificação e qualificação do solo, carta de classificação e qualificação do solo em vigor (com identificação das alterações), carta de classificação e qualificação do solo na proposta final (com identificação das alterações), carta da estrutura patrimonial, carta da estrutura ecológica municipal e carta de riscos ao uso do solo II e classificação acústica;
Planta de condicionantes, desdobrada em carta da reserva agrícola nacional, carta das outras condicionantes I - equipamentos e infraestruturas e carta das outras condicionantes II - recursos naturais, imóveis classificados e envias de classificação e atividades perigosas.
13 de julho de 2023. - A Presidente da Assembleia Municipal de Loures, Susana de Carvalho Amador.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Artigo 1.º
Objeto
O presente aviso procede à alteração do Plano Diretor Municipal de Loures com adequação ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Artigo 2.º
Renumeração de artigos e remissões
1 - Os artigos do Regulamento do PDM são renumerados.
2 - Todas as remissões feitas para preceitos do Regulamento na redação anterior à da presente alteração a que agora se procede, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redação.
Artigo 3.º
Disposições Regulamentares Alteradas
São alteradas as disposições dos artigos: 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º,,70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º,105.º,110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º,116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 142.º, 143.º, 144.º, 147.º, 148.º, 156.º, 160.º, 161.º, 162.º, 166.º, 167.º, 168.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 182.º, 183.º, 184.º, 187.º, 188.º, 191.º, 192.º, 195.º, 196.º, 199.º, 200.º e, Anexo I, Anexo II e Anexo VII do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures, que passam a ter a redação que se segue:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma consagra o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures, doravante designado por RPDMLoures, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, e transformação do solo, bem como a execução do plano.
Artigo 2.º
[...]
I - O Plano Diretor Municipal de Loures (PDM) assenta numa visão sistémica com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável do território municipal, estruturado em três eixos estratégicos fundamentais:
1 - [...]:
a) [...];
b) Potenciar formas de ocupação humanizada do território que salvaguardem as áreas de risco, os recursos naturais e o funcionamento do sistema ecológico, designadamente a conservação do solo, da vegetação natural, do património geomorfológico, a conservação de habitats e da fauna, nomeadamente da avifauna, bem como a circulação da água e do ar;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - Coesão sócio territorial:
a) [...];
b) [...];
c) Promover a equidade territorial, enquadrando ações sociais e urbanísticas integradas, que estabeleçam condições de igualdade no acesso à habitação, aos equipamentos e serviços, bem como a melhoria das condições de vida das populações;
d) Recuperar as áreas urbanas degradadas e de génese ilegal, promovendo ações de reestruturação urbana que reforcem a pertença sociourbanística;
e) [...];
f) [...];
3 - Qualificação socioeconómica:
a) [...];
b) [...];
c) Revalorizar o meio rural e o setor primário, defendendo o solo rústico de fenómenos de expansão urbana não planeada, de perda de solo produtivo e de desqualificação da paisagem, empreendendo um quadro integrado de planeamento e gestão das áreas rurais, nas vertentes da valorização territorial e económica;
d) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira (Relatório de Atualização do Programa de Execução e Componente Económico-Financeira);
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Plano Metropolitano de Adaptação às Alterações Climáticas (PMAAC);
e) [...];
f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRH);
g) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT);
h) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);
i) Plano de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI).
2 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste RPDMLoures, as remissões expressas, consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
3 - Encontram-se em vigor, com o prazo de vigência de 12 anos, os seguintes planos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Plano de Pormenor do Prior Velho.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - Nos atos que visem a definição de condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados, para além dos que resultam do presente PDM, os resultantes do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização de Loures e do Regulamento Municipal das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Artigo 7.º
[...]
1 - Para efeitos da aplicação deste Regulamento, adotam-se as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.
2 - Para o cálculo dos parâmetros urbanísticos aplica-se a Superfície de Pavimento (Sp) quando as operações urbanísticas ocorrem em solo urbano e a Área de Construção (Ac) quando as operações urbanísticas ocorrem em solo rústico.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
c) «Atividade agrícola» - a atividade do setor primário, geradora de rendimentos, que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
h) «Equipamentos de utilização coletiva» - são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, da administração pública e culto religioso, bem como a habitação quando esta esteja funcionalmente agregada e indissociável do equipamento;
i) «Exploração agrícola» - o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas geridas por um agricultor, sendo este a pessoa singular ou coletiva, titular de uma exploração agrícola onde desenvolve uma atividade agrícola de produção de produtos agrícolas primários;
j) [...];
k) [...];
l) «Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e/ou florestal e de mediação entre o solo rústico e o solo urbano» - compreendem atividades e instalações de recreio e lazer e outras de caráter lúdico e pedagógico, podendo ser picadeiros, redondéis em madeira, estruturas de madeira para apoio a parques, quintas e hortas pedagógicas, estruturas amovíveis para observação de aves e pequenas estruturas para tiro desportivo;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) «Sub-região homogénea» - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, de acordo com a respetiva região homogénea;
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) «Turismo em solo rústico» - compreendem empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, que podem ser reconhecidos como turismo de natureza, respetivamente enquadrados em legislação específica;
w) [...];
x) «Uso habitacional» - engloba a habitação permanente ou secundária e instalações residenciais especiais, designadamente residências de estudantes e religiosas, desde que não estejam ligadas funcionalmente a um equipamento;
y) [...];
z) [...];
aa) «Uso terciário» - engloba as atividades de comércio retalhista e serviços.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...]:
[...];
[...];
[...].
ii) [...]:
[...];
[...];
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
iii) [...]:
[...];
[...]:
[...];
[...];
[...];
c) [...]:
i) [...]:
[...];
[...];
ii) [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
d) Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas:
i) [...]:
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...]:
[...];
Arvoredo de interesse público;
[...];
Rede de defesa contra fogos rurais;
Perigosidade de incêndio rural;
[...]:
Rede Natura 2000:
Zona de proteção especial do Estuário do Tejo;
Zona especial de conservação do Estuário do Tejo;
ii) Imóveis classificados e em vias de classificação:
[...]:
Monumentos nacionais, Imóveis de interesse público, Monumentos de interesse público, Sítio de interesse público;
Monumentos de interesse municipal;
[...];
[...];
iii) [...]:
Estabelecimentos com substâncias perigosas;
[...];
[...].
Artigo 9.º
[...]
1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assente na distinção fundamental entre solo rústico e solo urbano.
2 - A classificação do solo rústico e urbano processa-se através da qualificação do solo, com a sua integração em categorias, subcategorias e tipologias, que estabelecem o seu aproveitamento em função da utilização dominante e das regras de ocupação, uso e transformação do solo.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...]
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas categorias ou subcategorias do solo rústico, nas áreas onde se admite a realização de obras para os fins estabelecidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo, que confrontem com áreas de perigosidade de incêndio elevado e muito elevado, e em função do tipo de obra a instalar, a futura ocupação deve considerar a vulnerabilidade que lhe é intrínseca, salvaguardando a defesa da floresta e a segurança de pessoas e bens, através da garantia de adoção de medidas de mitigação e observância de não transferir para terceiros a responsabilidade de proteção e prevenção de incêndios, no âmbito da gestão de combustível, pelo uso e atividade desenvolvida, se aplicável.
5 - Qualquer operação urbanística tem de ser precedida de levantamento topográfico, à escala da proposta, que contemple a representação cartográfica e identificação das espécies da vegetação existente, objeto de proteção.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Nível III, correspondente aos perímetros urbanos de Bucelas, Atividades Económicas de Bucelas Norte, Fanhões, Frielas, Lousa, Pinheiro de Loures, Tojais Nascente, Tojais Poente e Unhos;
d) [...];
e) Nível V, correspondente aos perímetros urbanos de A-dos-Cãos, Bemposta, Boavista à Murteira, Carcavelos, Casal das Pipas, Casaínhos, Casal do Forno, Freixial, Freixeira, Guerreiros, Manjoeira, Mato Antão/Almarjão, Mato da Cruz, Monjões, Montachique, Murteira, Olival Queimado, Palhais, Ponte Lousa, Quinta da Bola, Ribas de Baixo, Ribas de Cima, Salemas, Serra da Alrota, Tocadelos, Tojalinho, Torneiro, Torre da Besoeira, Vila de Rei e Vila Nova;
f) Nível VI, corresponde aos restantes perímetros urbanos vocacionados para a fixação de atividades económicas.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Outros programas de apoio ao acesso à habitação.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos podem localizar-se em solo rústico, nos espaços classificados como indústria isolada e em solo urbano nos espaços de Indústria e terciário.
3 - A recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos devem ser realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de prejudicar o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, sonora, perturbação da fauna ou da flora, emissão de odores ou provocar danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, nos termos da legislação aplicável.
4 - O promotor deve assegurar o enquadramento paisagístico das operações de gestão de resíduos, tendo em vista a minimização dos impactes provocados pela atividade.
Artigo 16.º
[...]
1 - O PDM integra as seguintes classificações de solo:
a) Solo Rústico;
b) Solo Urbano.
2 - O solo Rústico compreende as seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços agrícolas:
i) Áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares;
ii) Outras áreas agrícolas prioritárias;
b) Espaços florestais:
i) Espaços florestais mistos;
ii) Espaços florestais de proteção;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...].
3 - O Solo Urbano integra as seguintes categorias funcionais e subcategorias:
a) [...]:
i) [...];
ii) A colmatar de habitacionais - Tipo A a C;
iii) [...];
iv) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) A colmatar de indústria e terciário;
vii) Ciência e tecnologia;
c) [...]:
i) [...];
ii) A colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público;
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
d) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) A colmatar de verde de recreio e lazer;
iv) Verde misto;
v) [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) Rede Rodoviária;
b) Rede de Transportes Públicos;
c) Rede de Mobilidade Suave;
d) Interface de Passageiros e de Mercadorias;
e) Estacionamento.
Artigo 17.º
Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas
1 - No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e o desenvolvimento das operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir os seguintes objetivos:
a) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
c) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
d) Promover a criação de espaços destinados à horticultura urbana;
e) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.
2 - No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e o desenvolvimento das operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover os seguintes objetivos:
a) Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;
b) Nas bacias de retenção, detenção ou infiltração devem ser adotadas soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos, tanques e outros usos não potáveis;
c) Libertar as áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e áreas de risco de tsunamis e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
d) Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
e) Recolher e encaminhar as águas pluviais de forma correta.
3 - No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e o desenvolvimento das operações urbanísticas devem, sempre que possível, promover os seguintes objetivos:
a) A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;
b) A autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
c) A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património edificado existente;
d) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;
e) A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;
f) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;
g) As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em regulamento municipal.
4 - Relativamente aos empreendimentos turísticos, estes têm de observar aquando da sua conceção ou reabilitação, os seguintes requisitos:
a) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno, promovendo ainda a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
c) Promover o tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) e respetivos instrumentos operativos;
d) Promover a adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização;
e) Promover a adoção de meios de transporte "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios e da utilização de fontes de energia renovável.
Artigo 18.º
[...]
1 - O solo rústico vocaciona-se para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais ou minerais, integrando ainda os espaços naturais, as áreas de lazer e as áreas vocacionadas para outros usos que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
2 - O solo rústico, identificado na carta de classificação do solo, compreende as seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - Em solo rústico não são permitidas operações de loteamento, nos termos da legislação aplicável.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - As novas edificações em solo rústico, que não sejam destinadas ao uso de pecuárias ou de apoio à atividade agrícola ou florestal, têm de garantir um afastamento mínimo de 500 m às pecuárias existentes.
4 - No âmbito da legalização de pecuárias existentes, poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos referidos anteriormente, desde que devidamente comprovados mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria e não se verifiquem incompatibilidades com a área envolvente, por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas.
5 - [...].
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado, bem como de águas de nascente do domínio privado, nos termos da legislação em vigor.
7 - Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis, em todas as categorias e subcategorias de solo rústico, com exceção da categoria de Espaços Naturais inseridos na Área de Paisagem de Valor Cultural de Vale Nogueira, os quais estão sujeitos a parecer vinculativo do serviço municipal com competência na área do ambiente, admite-se a realização de obras para instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, após ponderação dos impactos no território, a definir em regulamento municipal.
8 - [...].
9 - Nas áreas abrangidas por classe de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta aplicam-se os condicionamentos à edificação estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para as Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança.
10 - Na edificação em solo rústico, a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a fornecimento de água, eletricidade, rede de esgotos e redes de comunicações.
11 - Permite-se a ampliação, reabilitação ou reconstrução de edificações legalmente existentes, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, até ao máximo de 350 m2 de área total de construção.
Artigo 20.º
Compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo
1 - O Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT), é um instrumento de política setorial de âmbito nacional, que define para os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de enquadramento e as normas específicas quanto ao uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala regional, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.
2 - Para o Município de Loures, o PROF-LVT compreende duas Sub-Regiões Homogéneas (SRH) - a Grande Lisboa e a Região Saloia -, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo para as quais deverão ser atendidas as funções dos espaços florestais que lhe são associados:
a) Na SRH Grande Lisboa, com igual nível de prioridade, visa a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de recreio e valorização da paisagem.
b) Na SRH Região Saloia, com igual nível de prioridade, visa a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
3 - Para cada SRH são identificadas no Anexo VII, do presente regulamento, as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
4 - Os espaços florestais estão sujeitos ao cumprimento das normas de intervenção das SRH do PROF-LVT, designadamente no respeitante aos modelos gerais de silvicultura e gestão florestal sustentável, à organização territorial, às medidas de intervenção comuns e especificas por SRH, e aos limites máximos de área a ocupar por eucalipto, definidos nos anexos do PROF-LVT, na redação atual, para o qual se remete a consulta, no que concerne às normas que vinculam direta e imediatamente, os particulares.
CAPÍTULO II
Espaços Agrícolas
Artigo 21.º
Âmbito e Identificação
1 - Englobam-se nesta categoria os solos com potencialidade para usos agrícolas consagrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou sujeitos a atividades agrícolas intensivas.
2 - Estas áreas visam a promoção da atividade agrícola, admitindo usos de turismo e de recreio e lazer complementares ao uso agrícola.
3 - Integram os espaços agrícolas, as seguintes subcategorias:
a) Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares;
b) Outras Áreas Agrícolas Prioritárias.
Artigo 22.º
[...]
1 - As áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares compreendem os solos da RAN localizados nas baixas aluvionares e em zonas de vale, o perímetro do Aproveitamento Hidroagrícola da Várzea de Loures e zonas ameaçadas pelas cheias.
2 - Nestas áreas pretende-se garantir a afetação ao uso agrícola dos solos de maior fertilidade e capacidade produtiva, contribuindo para a função de produção agrícola do solo rústico.
Artigo 23.º
Usos
Nas áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares admite-se a realização de obras destinadas a:
a) Edificações e obras que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente (Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo - DRAP-LVT);
b) Infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico ou de defesa contra as cheias e inundações;
c) Infraestruturas de aproveitamento hidroagrícola de Loures;
d) Edificações de apoio à atividade agrícola;
e) Instalações destinadas à atividade pecuária, quando complementares à atividade agrícola;
f) Instalações destinadas à atividade agroindustrial quando complementares à atividade agrícola;
g) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e de mediação entre o solo rústico e o solo urbano.
Artigo 24.º
Regime de Edificabilidade
1 - Sem prejuízo do regime da RAN e da REN, quando as obras se destinem aos usos previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, é permitido o índice de ocupação máximo de 2 %, até um máximo de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.
2 - As edificações de apoio à fruição do uso previsto na alínea g) do artigo anterior, devem respeitar a topografia do terreno e observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de ocupação máximo de 2 %;
b) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 1.
SECÇÃO II
Outras Áreas Agrícolas Prioritárias
Artigo 25.º
Âmbito e Objetivos
1 - As outras áreas agrícolas prioritárias compreendem os solos da RAN não integrados nas baixas aluvionares e as principais áreas de vinhas da Região Demarcada do Vinho de Bucelas.
2 - Nestas áreas pretende-se garantir a afetação ao uso agrícola dos solos de maior fertilidade ou com uso agrícola ativo, contribuindo para a função de produção agrícola.
Artigo 26.º
Usos e Regime de Edificabilidade
1 - Admite-se a realização das obras previstas no artigo 23.º, com o regime de edificabilidade constante no artigo 24.º, sendo que nas situações previstas nas alíneas e) e f) do artigo 23.º não se obriga à complementaridade da atividade agrícola.
2 - Admitem-se, ainda, os usos previstos nas alíneas e) e i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 29.º, com o regime de edificabilidade constante nos n.os 2 e 4 do artigo 30.º, respetivamente.
3 - Admite-se a instalação de estufas, para produção de culturas, quer diretamente no solo, quer por hidroponia, sem impermeabilização do solo, cumprindo-se as seguintes disposições:
a) A localização, instalação e dimensão das estufas deve obedecer aos princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, garantindo a continuidade dos corredores ecológicos, não se admitindo a instalação de estufas em áreas de floresta com presença de "Quercus faginea";
b) Deve salvaguardar-se uma distância às estremas da parcela igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo ser reduzida no caso de as parcelas contíguas pertencerem à mesma exploração agrícola.
CAPÍTULO III
Espaços Florestais
Artigo 27.º
Identificação e Usos
1 - Sem prejuízo do disposto no PROF-LVT e demais legislação aplicável, os espaços florestais correspondem às áreas com maior potencial para desenvolver atividades de produção e exploração de recursos florestais, constituindo suporte a processos de valorização e proteção do solo, da biodiversidade e da economia rural.
2 - Os Espaços florestais são constituídos pelas seguintes subcategorias:
a) Espaços florestais mistos;
b) Espaços florestais de proteção;
3 - Os usos dos espaços florestais têm de cumprir as disposições estabelecidas no artigo 20.º
4 - Admitem-se ainda nestes espaços os usos e instalações compatíveis com a exploração dos recursos presentes, nomeadamente a atividade de silvopastorícia, as ações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.
5 - Qualquer que seja o tipo de instalações admitido neste espaço, tem de ser garantida a contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas instalações e respetivos acessos.
6 - As ações de florestação e reflorestação devem:
a) Promover a plantação das espécies prioritárias e relevantes definidas por SRH, inclusive na reflorestação de áreas ardidas;
b) Respeitar a vegetação das galerias ripícolas, salvaguardando a vegetação arbórea e arbustiva autóctone;
c) Ser realizadas em acordo com as boas práticas, com a menor alteração e mobilização de solo possível, sempre de acordo com as curvas de nível, minimizando a erosão hídrica;
d) Em áreas de declive mais acentuado, ponderar a utilização de medidas de engenharia natural na estabilização de terraços.
SECÇÃO I
Espaços Florestais Mistos
Artigo 28.º
Âmbito e Objetivos
1 - Os espaços florestais mistos compreendem sistemas agrícolas pouco intensivos, tradicionais, alternados com parcelas florestais de produção ou parcelas remanescentes de floresta autóctone e áreas complementares a estas, localizando-se na SRH Região Saloia do PROF-LVT.
2 - Nos espaços florestais mistos pretende-se valorizar a atividade agrícola e florestal, em espaços alternados, privilegiar os sistemas de produção tradicionais, contribuindo para o bom desempenho da função de produção agrícola, florestal e de proteção dos solos.
Artigo 29.º
[...]
1 - Os espaços florestais mistos têm como uso dominante a atividade agrícola, florestal, agroindustrial ou pecuária compatível com a permanência dos valores referidos no artigo anterior.
2 - Nestas áreas admite-se a realização de obras, destinadas a:
a) Socalcos e infraestruturas de apoio à atividade florestal e agrícola;
b) Edificações de apoio à atividade florestal e agrícola;
c) Instalações destinadas à atividade pecuária;
d) Instalações destinadas à atividade agroindustrial;
e) Turismo em solo rústico;
f) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade florestal e agrícola e de mediação entre o solo rústico e o solo urbano;
g) [...];
h) [...];
i) Instalação de estufas, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...].
2 - Quando as obras se destinem ao uso previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior admite-se o índice de ocupação máximo de 20 % e o número máximo de 2 pisos, devendo a utilização de solo impermeabilizado ser reduzido ao estritamente necessário para o seu normal funcionamento.
3 - [...]:
a) [...];
b) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 1.
4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou nova construção até ao máximo de 350 m2 de área total de construção, distribuídos pelo número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
Espaços Florestais de Proteção
Artigo 31.º
[...]
1 - Os espaços florestais de proteção compreendem as áreas fundamentais ao bom funcionamento da fase terrestre do ciclo hidrológico e à conservação do solo, localizando-se na SRH Região Saloia e na SRH Grande Lisboa do PROF-LVT
2 - Os espaços florestais de proteção visam preservar as características de estrutura e permeabilidade do solo, a proteção contra a erosão e a poluição do solo e da água, bem como o incremento da infiltração das águas pluviais, de modo a assegurar a função de regulação ambiental do solo rústico.
3 - Estas áreas devem ser revestidas com coberto vegetal adequado às funções de proteção, privilegiando-se a utilização de vegetação natural potencial, designadamente das espécies mais adequadas, definidas com base no diagnóstico da vegetação atual e das características do solo e do clima.
Artigo 32.º
[...]
Admite-se a realização das obras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º, com o regime de edificabilidade constante no artigo 30.º, exceto os usos previstos no n.º 1 do artigo 30.º, cujo índice de ocupação é de 2 %, até um máximo de 350 m2.
CAPÍTULO IV
Espaços Naturais
Artigo 33.º
[...]
1 - Os espaços naturais compreendem as formações de vegetação natural e seminatural, os valores geomorfológicos, os cursos de água principais e o Paúl das Caniceiras.
2 - Estas áreas visam salvaguardar as áreas vocacionadas para a conservação dos valores de maior riqueza e interesse em termos de biodiversidade ou necessárias à sua continuidade ecológica, de modo a garantir a função de valorização de habitat do solo rústico.
CAPÍTULO V
Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos
Artigo 35.º
[...]
Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos destinam-se à exploração de recursos geológicos, em conformidade legal com o regime de concessão ou licença de exploração validada juridicamente nos termos da legislação aplicável, cujo aproveitamento é da responsabilidade da entidade exploradora.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Todas as atividades OGR (Operação de Gestão de Resíduos) e de indústria só podem ser exercidas até ao final da atividade de pedreira e mediante parecer prévio da Autarquia no respetivo processo de licenciamento de OGR e de indústria.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 37.º
[...]
[...]:
a) Serem instaladas na proximidade da produção primária;
b) [...];
c) [...].
CAPÍTULO VI
Espaços Afetos a Atividades Industriais
Artigo 39.º
[...]
Nos espaços afetos a atividades industriais admite-se a realização das seguintes obras:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
CAPÍTULO VII
Aglomerados Rurais
Artigo 41.º
[...]
1 - Os aglomerados rurais compreendem pequenos aglomerados populacionais em meio rústico, com funções residenciais e de atividades económicas, aos quais o plano não conferiu estatuto urbano.
2 - [...].
3 - Os aglomerados rurais podem ser objeto de plano de pormenor específico na modalidade de plano de intervenção em espaço rústico, que vise salvaguardar os principais valores culturais e naturais circundantes e uma correta inserção do aglomerado na paisagem.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Turismo em solo rústico;
d) Instalações de recreio e lazer em solo rústico;
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...].
Artigo 43.º
[...]
1 - É admitida a construção de uma edificação por parcela rústica com a área máxima de construção de 350 m2, distribuída por um número máximo de 2 pisos, e de um apoio à atividade agrícola com a área máxima de construção de 40 m2, distribuída por um número máximo de 1 piso.
2 - [...].
CAPÍTULO VIII
Espaços de Ocupação Turística
Artigo 44.º
[...]
Os espaços de ocupação turística em solo rústico destinam-se à instalação de empreendimentos de turismo em solo rústico, enquadrados em legislação específica, bem como a instalações afetas às funções desportivas ou de recreio e lazer que visem completar a oferta turística.
Artigo 45.º
[...]
1 - Os espaços de ocupação turística podem ser objeto de plano de pormenor específico na modalidade de plano de intervenção em espaço rústico, que visem salvaguardar os principais valores culturais e naturais circundantes e a correta inserção do empreendimento na paisagem.
2 - [...].
3 - [...].
CAPÍTULO IX
Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas
Artigo 46.º
[...]
1 - Os espaços destinados a equipamentos e outras estruturas destinam-se a ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com regime de uso próprio.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 49.º
[...]
1 - Nesta área admite-se a coexistência de usos logísticos, comerciais, de serviços e turísticos, desde que se articulem com a exploração aeroportuária.
2 - Devem ser salvaguardadas as superfícies limitativas de obstáculos deste Heliporto, em especial a eventual construção de aerogeradores.
Artigo 51.º
[...]
1 - [...].
2 - Sempre que ocorra a desafetação do uso original, estes espaços devem ser objeto de projeto de recuperação paisagística, passando a integrar as categorias e subcategorias de espaços confinantes.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 54.º
[...]
Os espaços de indústrias isoladas compreendem áreas existentes com implantação de atividades industriais em meio rústico, devendo ser objeto de um regime de uso de solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade.
Artigo 55.º
[...]
Nos espaços existentes de indústrias isoladas admitem-se os seguintes usos:
a) [...];
b) [...];
c) Operações de Gestão de Resíduos.
Artigo 56.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os espaços exteriores devem ser concebidos de modo a promover a diminuição dos impactes das ocupações face à envolvente rústica ou urbana, sendo objeto de projeto de enquadramento paisagístico.
Artigo 57.º
[...]
O solo urbano compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo no seu todo o perímetro urbano.
Solo Urbano
Artigo 60.º
[...]
1 - O solo urbano corresponde ao solo que se encontra dotado total ou parcialmente de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva.
2 - O solo urbano integra as seguintes categorias funcionais:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 61.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Na ausência de plano de pormenor, o licenciamento de operações urbanísticas, nas áreas a reestruturar ou a colmatar, deve ser precedido de delimitação de unidade de execução ou de ORU (Operação de Reabilitação Urbana), tendo em vista uma correta reestruturação do território, seguindo os princípios enunciados no n.º 1.
4 - [...].
5 - Excetuam-se ainda do n.º 3 as situações em que a Câmara Municipal considere que as operações urbanísticas não desvirtuam os objetivos dos espaços a reestruturar ou a colmatar e se enquadrem nos seguintes casos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Situações de uma única operação urbanística, da iniciativa de um proprietário ou de vários, que abranja a totalidade do polígono qualificado como espaço a reestruturar ou a colmatar.
6 - Nas áreas a reestruturar ou a colmatar, as operações urbanísticas que sejam dispensadas da delimitação de unidade de execução regem-se pelo regime definido para as áreas consolidadas adjacentes, correspondentes à mesma qualificação de espaço.
7 - Nas áreas confinantes com as áreas de espaços de equipamentos e outros usos de interesse público ou com os espaços de verde de recreio e lazer, admite-se a majoração do índice de edificabilidade do solo até 25 %, para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 100.º ou do n.º 5 do artigo 115.º, desde que se verifique não resultarem roturas no tecido urbano com a envolvente.
8 - [...].
Artigo 62.º
[...]
Os espaços residenciais integram as seguintes subcategorias funcionais:
a) [...];
b) A colmatar de habitacionais;
c) [...];
d) [...].
Artigo 64.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com uso habitacional;
f) [...].
3 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, admite-se até à total afetação aos usos compatíveis, referidos no número anterior, nas seguintes condições:
a) [...];
b) [...];
c) respeitar as condições definidas no n.º 2 do artigo 58.º
4 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, a afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3.
5 - [...]:
a) [...];
b) [...].
A Colmatar de Habitacionais
Artigo 66.º
[...]
1 - [...].
2 - Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbano onde se inserem, através de intervenções urbanísticas ou arquitetónicas qualificadoras do espaço urbano.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 67.º
[...]
Nas áreas a colmatar aplicam-se os usos definidos no disposto do artigo 64.º, do presente Regulamento.
Artigo 70.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com uso habitacional;
f) [...].
3 - A afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - Nas restantes operações urbanísticas aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 65.º
Artigo 73.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com uso habitacional;
f) [...].
3 - Sempre que estas áreas integrem perímetros urbanos de nível I, II ou III, deve ser destinado um mínimo de 5 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais.
4 - A percentagem da superfície de pavimento destinada a usos não habitacionais, definida no número anterior, pode ser dispensada, desde que tecnicamente fundamentada, com base em critérios de sobrecarga ou inexistência das infraestruturas preexistentes adequadas, na dimensão da operação urbanística e sua relação com as centralidades urbanas.
5 - A afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 74.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 - Nas operações urbanísticas não inseridas em AUGI, aplica-se o disposto nos artigos 70.º e 71.º
Artigo 75.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A colmatar de indústria e terciário;
g) Ciência e tecnologia.
Artigo 81.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com o uso terciário;
c) [...];
d) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
4 - [...].
Artigo 84.º
[...]
Nas áreas de indústria e terciário a reestruturar aplicam-se os usos definidos no artigo 78.º
Artigo 85.º
[...]
1 - Nestas áreas aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 79.º
2 - [...].
Artigo 87.º
[...]
Nas áreas terciárias a reestruturar aplicam-se os usos definidos no artigo 81.º
Artigo 88.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...].
b) [...].
3 - Quando não for possível verificar as condições definidas no n.º 1, deverá ser observado o disposto no n.º 3 do artigo 61.º
Artigo 90.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas situações que vierem a ser aceites no âmbito do n.º 5 do artigo 61.º, os usos e respetivas percentagens devem ser definidos no âmbito da fundamentação da exceção de unidade de execução.
4 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, a afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 91.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - Quando não for possível verificar as condições definidas no n.º 1, deverá ser observado o n.º 3 do artigo 61.º
SUBSECÇÃO VI
A Colmatar de Indústria e Terciário
Artigo 92.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas a colmatar de indústria e terciário, correspondem a espaços intersticiais caracterizados por um baixo nível de infraestruturação que carecem de intervenções urbanísticas que permitam alcançar as condições definidas para as áreas consolidadas.
2 - Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbano onde se inserem, através de intervenções urbanísticas qualificadoras do espaço urbano.
Artigo 93.º
Usos
Nas áreas a colmatar de indústria e terciário aplicam-se os usos definidos no artigo 78.º
Artigo 94.º
Regime de Edificabilidade
Nas áreas a colmatar de indústria e terciário aplica-se o regime de edificabilidade definido nos n.os 1 a 4 do artigo 79.º
SUBSECÇÃO VII
Ciência e Tecnologia
Artigo 95.º
Âmbito e Objetivos
As áreas de ciência e tecnologia destinam-se à instalação de unidades integradas destinadas ao desenvolvimento de atividades tecnológicas ou de investigação científica, podendo adotar modelos organizacionais diversos, com o objetivo de concentração e articulação entre a atividade económica de base científica ou tecnológica, valências de ensino universitário ou politécnico, formação profissional, investigação e desenvolvimento, apoio ao empreendedorismo e serviços de apoio complementar.
Artigo 96.º
Usos
1 - Nas áreas de ciência e tecnologia consideram-se dominantes os seguintes usos:
a) Terciário;
b) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:
a) Micrologística;
b) Indústrias do tipo 2 ou 3;
c) Habitação.
Artigo 97.º
Regime de Edificabilidade
Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações urbanísticas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade máximo - 0,70;
b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;
c) Altura de fachada máxima - 24 m.
Artigo 98.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) A Colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público;
c) [...];
d) [...];
e) Infraestruturas aeroportuárias - Aeroporto de Lisboa.
Consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público
Artigo 102.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público, correspondem a espaços intersticiais caracterizados por um baixo nível de infraestruturação que carecem de intervenções urbanísticas que permitam alcançar as condições definidas para as áreas consolidadas.
2 - Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbano onde se inserem, através de intervenções urbanísticas qualificadoras do espaço urbano.
Artigo 103.º
Usos
1 - Nas áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público, aplicam-se os usos definidos no artigo 100.º
2 - Nas áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público, que apresentem zonas de conflito com o ruído, constantes na carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica, é permitido a implantação de um equipamento considerado pelo Regulamento Geral de Ruído como sensível, desde que a sua implantação e edificação não colida com a área em conflito.
Artigo 104.º
Regime de Edificabilidade
Nas áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 101.º
SUBSECÇÃO III
[...]
Artigo 105.º
[...]
1 - As áreas consolidadas turísticas compreendem espaços destinados à oferta turística.
2 - [...].
Artigo 110.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A colmatar de verde de recreio e lazer;
d) [...];
e) Áreas de requalificação ambiental.
Artigo 111.º
[...]
1 - As áreas destinadas a verde de proteção e enquadramento visam funções de proteção a recursos naturais, de transição entre os espaços rústico e urbano e de enquadramento a infraestruturas urbanas às quais está associado um regime legal "non aedificandi".
2 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 31.º e, quando compreendam cursos de água, adotar medidas de conservação, reabilitação e soluções que contribuam para a redução dos riscos de inundação, designadamente bacias de retenção ou amortecimento de cheias.
Artigo 112.º
[...]
1 - Nestas áreas, sem prejuízo do regime legal da REN ou de outras servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis, é permitida a construção de pequenos equipamentos de recreio e lazer não cobertos, mobiliário urbano e pequenas unidades de restauração e de bebidas e outros serviços de apoio complementares, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º
2 - [...].
Artigo 114.º
[...]
1 - Os espaços verdes de recreio e lazer integram a estrutura ecológica urbana e são espaços para fruição pública.
2 - Os projetos de intervenção em espaços verdes existentes devem contribuir para a preservação da identidade desses espaços, em particular no que se refere à articulação com a envolvência edificada.
3 - A conceção de novos espaços verdes deve utilizar, preferencialmente, pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração no local e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade.
Artigo 115.º
[...]
1 - Nestes espaços, sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, são admitidos os usos previstos no artigo 112.º e equipamentos complementares ao recreio e lazer, podendo integrar nomeadamente as valências culturais, desportivas e ambientais, mediante projeto de espaço público em área delimitada pela Câmara Municipal.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - A compatibilidade referida no número anterior só se aplica mediante delimitação de unidade de execução, onde se preveja a cedência da área remanescente ao Município para os fins referidos no n.º 1, com as exceções identificadas nas SUOPG (Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão).
4 - A delimitação de unidade de execução referida no número anterior deverá ser fundamentada quanto à percentagem de compatibilidade, localização e usos a concretizar.
5 - Admite-se que a edificabilidade resultante da compatibilidade referida no n.º 4, seja total ou parcialmente concretizada em qualificação de solo confinante, nos termos do n.º 7 do artigo 61.º, e desde que o uso decorrente da compatibilidade, não subverta os usos da qualificação de solo confinante.
6 - [...].
Artigo 116.º
[...]
1 - [...].
2 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, às operações urbanísticas permitidas no âmbito da compatibilidade aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 3 do artigo 101.º
A Colmatar de Verde de Recreio e Lazer
Artigo 117.º
Âmbito e Objetivos
1 - Os espaços verdes de recreio e lazer a colmatar integram a estrutura ecológica urbana e destinam-se à concretização destes espaços para fruição pública.
2 - A conceção de novos espaços verdes a colmatar deve utilizar, preferencialmente, pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração no local e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como deve contribuir para o aumento da biodiversidade.
3 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 118.º
Usos
1 - Nestes espaços, sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, são admitidos os usos previstos nos termos do artigo 115.º, bem como os seguintes:
a) Agrícolas de recreio e lazer, incluindo hortas urbanas;
b) Florestais de recreio e lazer, incluindo viveiros.
2 - Nos espaços verdes a colmatar admitem-se ainda espaços verdes vocacionados para baixa utilização, onde a vegetação a instalar deve dominantemente requerer reduzidas disponibilidades hídricas.
Artigo 119.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nas áreas de verde de recreio e lazer a colmatar aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 116.º
2 - Nestas áreas, quando apresentem zonas de conflito com o ruído, constantes na carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica, o projeto de enquadramento paisagístico tem de apresentar soluções de mitigação do conflito com o ruído.
3 - Nestas áreas os usos definidos no n.º 1 do artigo anterior, dependem da aprovação de projeto de enquadramento paisagístico que adote critérios de multifuncionalidade dos espaços.
SUBSECÇÃO IV
[...]
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 125.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) A rede de transportes públicos;
c) [...];
d) As interfaces de passageiros e de mercadorias;
e) [...].
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 126.º
[...]
1 - Os espaços canais correspondem a áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rústico ou de solo urbano.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 128.º
[...]
1 - As faixas sujeitas a servidão "non aedificandi" da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Ferroviária Nacional, são as estabelecidas na legislação em vigor
2 - [...].
3 - Na Rede Rodoviária Municipal já concluída a faixa de proteção é de 10 m para cada lado do eixo, salvo outra determinação.
4 - Na Rede de Transporte Público em Sítio Próprio prevista é definida uma faixa de proteção de 50 m para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo prévio e de 20 m nas seguintes fases de projeto e execução.
5 - Após a conclusão da infraestrutura prevista no número anterior a faixa de proteção será a que vier a ser determinada pela entidade competente.
6 - As condições previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, respetivamente, poderão vir a ser alteradas mediante a publicação de diploma legal, passando a vigorar o que nele constar.
Artigo 129.º
[...]
A rede rodoviária compreende a Rede Rodoviária Nacional, as Estradas Regionais e as Estradas Desclassificadas, ainda não entregues ao município, bem como a Rede Rodoviária Municipal.
Artigo 130.º
[...]
[...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...].
b) [...]:
i) [...];
ii) Secundária - Estradas Regionais (ER) e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município;
iii) Vias da Rede Rodoviária Municipal com ligação a vias de Nível I.
c) [...]:
i) [...];
ii) [...].
Artigo 131.º
[...]
1 - [...].
2 - Integram o Nível Hierárquico II as seguintes vias da Rede Rodoviária Nacional: Rede rodoviária coletora/distribuidora principal: Estradas Nacionais contempladas no PRN 2000: EN8, EN115 e EN116; Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município: EN8 de Odivelas a Loures [EN115] (com exceção do troço entre o Km 4,580 e o Km 6,050), EN10 a norte do km 141+730, EN115-5, entre o nó da A1 e a EN10, EN250 (com exceção dos troços entre o Km 22,962 e o Km 24,854, o Km 25,002 e o Km 27,904 e o Km 28,011 e o Km 28,733) e EN374-2; Rede rodoviária coletora/distribuidora secundária: ER19 (corredor assegurado pela EN115-5, entre a EN115 e o nó da A1) e ER374.
3 - Qualquer proposta de intervenção nas vias da Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e demais normas e disposições legais em vigor, e serem previamente submetidos a parecer das entidades competentes para o efeito.
Artigo 134.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - Qualquer proposta de intervenção na área envolvente à Rede Ferroviária Nacional, sob a jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A. deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais normativas em vigor e ser previamente submetidos a parecer das entidades competentes para o efeito.
Artigo 135.º
[...]
1 - [...].
2 - Os corredores podem ser ajustados no seu traçado e perfil em função dos futuros projetos de execução, mas devem, desde já, promover o estudo e reserva de respetivo corredor nas áreas de intervenção das operações urbanísticas em causa, de modo a não comprometer a sua concretização.
Artigo 137.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A rede local de mobilidade suave deve, sempre que possível, articular-se com os percursos culturais e de recreio a que se refere o artigo 159.º, que se encontram identificados na Carta da Estrutura Patrimonial.
Artigo 138.º
[...]
1 - Na carta de classificação de solo encontram-se assinaladas as interfaces de passageiros que correspondem às estações de caminho de ferro de Santa Iria de Azóia, da Bobadela e de Sacavém integradas na linha do Norte, para os quais se pretende a criação de um espaço multifuncional complementar.
2 - [...].
3 - [...].
CAPÍTULO VI
[...]
Artigo 142.º
[...]
1 - As operações urbanísticas devem ser dotadas de estacionamento, dimensionado para cada um dos usos previstos, em cumprimento dos valores fixados na presente secção, e demais legislação aplicável.
2 - [...].
3 - O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização pode prever exceções à dotação de estacionamento, sendo que as mesmas devem ser compensadas em numerário ou espécie nos termos fixados pelo Regulamento de Taxas.
4 - [...].
Artigo 143.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
b) Imóveis Classificados e em Vias de Classificação:
[...];
[...];
[...];
SIP - Sítio de Interesse Público;
[...];
[...].
c) [...];
d) [...]:
i) [...];
ii) [...].
e) [...].
4 - [...].
5 - A Câmara Municipal de Loures promoverá e disponibilizará, progressivamente, no âmbito do Inventário Municipal do Património Arquitetónico, a reavaliação dos valores patrimoniais a que se refere o n.º 2, aprofundando os diversos temas e ampliando o universo dos bens estudados, passando a servir de referência para a aplicação do disposto nos artigos n.os 146.º, 150.º, 156.º, 157.º e 158.º
Artigo 144.º
Regra Geral
Aos Valores Patrimoniais identificados em várias categorias aplicam-se cumulativamente as regras inerentes a cada uma dessas categorias.
Artigo 147.º
Âmbito e Identificação
Os Imóveis Classificados e em Vias de classificação compreendem os Monumentos Nacionais (MN), os Imóveis de Interesse Público (IIP), os Monumentos de Interesse Público (MIP), os Sítios de Interesse Público (SIP)e os Monumentos de Interesse Municipal (MIM).
Artigo 148.º
Regra geral
As intervenções ou obras de conservação, restauro ou reabilitação e escavações arqueológicas nas edificações ou valores arqueológicos classificados ou em vias de classificação como MN, IIP, MIP, MIM ou SIP, ou nas respetivas áreas de proteção, carecem de autorização das entidades competentes, nos termos da Lei.
Artigo 156.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As quintas e casais com interesse cultural e de recreio, quando não mantenham a sua função inicial podem, sempre que possível, acolher usos de turismo, recreio e lazer, de equipamento ou outros usos de interesse público e serviços, sendo interditos todos os usos que desvalorizem a sua componente cultural e paisagística.
4 - [...].
Artigo 160.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Nível Nacional e da União Europeia;
b) [...];
c) [...].
Nível Nacional e da União Europeia
Artigo 161.º
[...]
1 - A estrutura ecológica de nível nacional e da união europeia integra as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e os recursos naturais indispensáveis à sustentabilidade do território, sendo a sua proteção conferida por instrumentos de ordenamento do território de nível nacional e da união europeia.
2 - O nível nacional e da união europeia compreende os solos afetos:
a) [...];
b) [...];
c) Rede Natura 2000.
3 - As áreas integradas na RAN e REN estão identificadas nas cartas de condicionantes da RAN e da REN e as áreas integradas na Rede Natura 2000, estão identificadas na Carta de Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas, referidas no artigo 8.º, aplicando-se os respetivos regimes jurídicos.
Artigo 162.º
[...]
1 - A estrutura ecológica de nível regional integra as áreas do território municipal consideradas estruturantes e decisivas para a sustentabilidade ambiental da AML (Área Metropolitana de Lisboa), definidas de acordo com a Rede Ecológica Metropolitana do PROTAML (Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa).
2 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...].
b) [...]:
i) [...];
ii) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Corredor Estruturante Primário corresponde ao Corredor Ecológico do PROF-LVT e deve obedecer às seguintes disposições:
a) Nas linhas de água torrenciais ou temporárias que distam até 5 m das margens da linha de água torrencial ou temporária devem aplicar-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação, as ações de (re)arborização deverão ser com recurso a espécies autóctones e não é permitido realizar mobilização do solo mecânica que alterem o perfil da margem;
b) Nas linhas de água temporárias nas áreas que distam até 10 m as ações de rearborização devem ser feitas com recurso a espécies autóctones e não devem realizar mobilização mecânica do solo que alterem o perfil de margem;
c) Nas linhas de água temporárias nas áreas que distam entre os 10 m e os 500 m, nas ações de arborização ou rearborização deve ser garantida a instalação ou manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20 %, relativamente à área da unidade de gestão a intervencionar;
d) No corredor ecológico não devem ser realizados cortes rasos em áreas contínuas ou contíguas superiores a 25 ha.
Artigo 166.º
[...]
1 - As Áreas Vitais correspondem aos espaços livres considerados vitais para a qualificação e estruturação urbana e também aos espaços de solo rústico contíguos quando considerados necessários ao estabelecimento de continuidades entre o solo urbano.
2 - [...].
Artigo 167.º
[...]
1 - [...]
2 - Os corredores vitais compreendem uma largura mínima de 20 m para cada lado da linha de água, para além dos limites legais, de acordo com o PROTAML (Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa).
3 - [...].
Artigo 168.º
Região Demarcada do Vinho de Bucelas
1 - A Região Demarcada do Vinho de Bucelas constitui uma área potencial para a vitivinicultura que corresponde às áreas cujo solo apresenta maior vocação e potencialidade para a vitivinicultura do Vinho de Qualidade Produzido em Região Demarcada do Vinho de Bucelas.
2 - As áreas potenciais para a viticultura constituem uma exceção às disposições das categorias de espaço que abrangem, seguindo as seguintes disposições:
a) As áreas potenciais para a viticultura que incidam sobre espaços agrícolas e espaços florestais mistos constituem as áreas preferenciais para a instalação da atividade vitícola;
b) As áreas potenciais que incidam sobre espaços naturais, espaços agrícolas e espaços florestais de proteção, aceita-se a manutenção ou reativação de explorações preexistentes e as ações inerentes a essa atividade bem como a instalação de novas explorações vitivinícolas quando seja apresentado estudo que comprove a sua compatibilização com os valores naturais presentes;
c) As áreas potenciais para a vitivinicultura identificadas em solo urbano assinalam a potencial vocação, mas não prejudicam a concretização dos fins previstos pelo respetivo regime de uso de solo e a concretização da edificabilidade pelo Plano.
Artigo 170.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) ZOEC - II (Zonas de Ocupação Edificada condicionada do Tipo II).
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os proprietários das construções existentes que optem pela relocalização da construção e procedam à demolição do edificado podem vir a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 171.º
[...]
1 - [...].
2 - Nas construções existentes podem ser permitidas obras de conservação ou beneficiação, desde que implementadas medidas especiais de proteção, em especial as referentes à segurança de instalações e equipamentos elétricos e fornecimento e distribuição de gás, desde que obedeçam ao disposto no artigo 174.º
3 - [...].
Artigo 172.º
[...]
1 - Nas ZOEC-I não são permitidas novas edificações, podendo, contudo, e desde que implementadas medidas especiais de proteção, em especial as referentes à segurança de instalações e equipamentos elétricos e fornecimento e distribuição de gás, ser permitidas legalizações, obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes, desde que obedeçam ao disposto no artigo 174.º
2 - [...].
Artigo 173.º
[...]
1 - Nas edificações existentes, anteriores à entrada em vigor do RPDMLoures, são permitidas legalizações, obras de alteração, ampliação ou conservação quando sirvam de complemento às atividades já aí instaladas, desde que obedeçam ao disposto no artigo 174.º
2 - Nas zonas de estacionamento existentes são permitidas obras de conservação, alteração ou ampliação, quando constituam complemento indispensável a esta atividade, e desde que obedeçam ao disposto no artigo 176.º
3 - [...].
4 - As obras referidas no número anterior devem obedecer ao estipulado nos artigos 174.º a 176.º
Artigo 182.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]:
i) Solo Rústico, Equipamentos - Parque Municipal de Montachique;
ii) Solo Urbano, verde de recreio e lazer e a colmatar de verde de recreio e lazer, com exceção das áreas sobre influência de tráfego aéreo;
iii) Solo Urbano, consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público e a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público.
b) As zonas mistas correspondem às seguintes subcategorias de solo:
i) Solo Rústico: aglomerados rurais e espaços de ocupação turística;
ii) Solo Urbano: espaços residenciais e espaços de atividades económicas com exceção das áreas a colmatar de indústria e terciário;
iii) Solo Urbano: consolidadas turísticas e verde misto.
iv) Solo Urbano, verde de recreio e lazer e a colmatar de verde de recreio e lazer nas áreas sobre influência do tráfego aéreo.
Artigo 183.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos de aplicação do RGR consideram-se zonas urbanas consolidadas todo o território classificado como Solo Urbano, com exceção das áreas a colmatar.
3 - [...].
Artigo 184.º
[...]
A Câmara Municipal de Loures promove a programação e execução coordenada do PDM, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público e os objetivos estabelecidos, recorrendo aos meios previstos na Lei.
Artigo 187.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A Câmara Municipal de Loures, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, pode delimitar unidades de execução para qualquer parte do território municipal.
4 - A delimitação de unidades de execução, que não decorram de plano de pormenor ou plano de urbanização, devem apresentar um estudo de enquadramento mais abrangente com um modelo urbano estruturado.
Artigo 188.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nesta matéria deverá ainda ser observado o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor no concelho de Loures.
4 - [...].
Artigo 191.º
[...]
1 - O cálculo do índice médio de utilização, adiante designado por IMU, resulta do quociente entre a superfície de pavimento das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor e o somatório da área das unidades cadastrais que participam na unidade de execução e suportam as respetivas operações urbanísticas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O IMU pode ser fixado para cada unidade de execução, para a área do estudo de enquadramento das U.E., para a SUOPG, ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 192.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para a definição das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos coletivos, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 188.º
5 - [...].
6 - [...].
7 - Quando numa operação urbanística se verifique que o espaço por ela abrangido se encontra servido por espaços verdes públicos e equipamentos coletivos, o proprietário do terreno fica obrigado a prestar uma compensação equivalente, através da transferência de solo urbano para o domínio privado do município.
8 - [...].
Artigo 195.º
[...]
UOPG A - Norte
[...]:
Área norte do município, de cariz maioritariamente rústico, em que predominam espaços agrícolas e florestais. Integra a parte ocidental da freguesia de Loures, uma faixa a norte das freguesias de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal e a totalidade das freguesias de Lousa, Fanhões e Bucelas.
[...]:
1 - [...]:
[...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Garantir o povoamento equilibrado e polarizador dos espaços rústicos, dinamizar as funções económicas relacionadas com as atividades agroflorestais e ambientais e potenciar as atividades turísticas em espaço rústico, em harmonia com o património cultural e natural;
c) [...];
d) Estabilização e contenção do processo de edificação dispersa em espaços agrícolas, florestais e naturais, apostando no fortalecimento dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados tradicionais e aos aglomerados rurais, através de ações de qualificação habitacional, ambiental, patrimonial e paisagística, de modo a tornarem-se atrativos para absorver parte da procura de habitação em espaço rústico;
e) [...];
f) [...].
g) [...];
h) [...].
i) [...].
3 - [...]:
a) [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
b) Promoção da reestruturação do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente.
c) [...]:
[...];
Da consolidação de Bucelas como centro estruturante do espaço rústico devido às condições que oferece para ancorar iniciativas turísticas relacionadas com a mais-valia da região demarcada de vinho, designadamente o enoturismo e a gastronomia, em articulação com outras atividades turísticas associadas ao património cultural e à natureza;
Da execução de pequenas áreas de colmatação de atividades económicas de expressão local e como bolsas de reforço de atividades já existentes, nomeadamente na Serra da Alrota, na Freixeira, Casais do Forno e ainda em Fanhões, essenciais para a manutenção e criação de emprego assegurando projetos de enquadramento paisagístico que implementem zonas tampão (buffers) que minimizem os respetivos impactos visuais na paisagem rural;
[...].
[...]:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos ser inferiores a 0,40;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
[...]:
a) [...];
b) As áreas a reestruturar e as áreas a colmatar em solo urbano devem ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo esta ser precedida pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;
c) [...].
UOPG B - Várzea e Costeiras
[...]:
[...].
[...]:
1 - [...]:
Criação do Parque Agrário da Várzea e Costeiras de Loures (PAVCL), entendido como um parque de importância supramunicipal, de mediação entre o rústico e o urbano, diferenciador do território relativamente a toda a AML, valorizando a várzea de Loures enquanto entidade central, de identidade e coesão concelhia.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
d) [...].
3 - Objetivos específicos:
a) Execução das seguintes SUOPG, parcialmente inscritas na UOPG B - Várzea e Costeiras:
[...];
[...];
[...];
[...].
b) Promover a reestruturação dos polígonos isolados em solo rústico, do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondentes às áreas urbanas de génese ilegal e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e inserção funcional no tecido urbano dos Tojais;
c) [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
d) [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
e) [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
[...]:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos ser inferiores a 0,40;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
[...]:
a) [...];
b) [...].
UOPG C - Loures
[...]:
[...]:
1 - [...]:
[...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Promoção da compactação e da multifuncionalidade através da concretização dos espaços a colmatar, das áreas habitacionais e da criação de novas áreas de atividades económicas, promovendo espaços de incubação onde coexistam indústrias e serviços que fomentem a inovação;
g) Estabilização dos limites do solo urbano, dotando-os de coerência e estabilidade nas áreas de fronteira com o espaço rústico, no sentido da manutenção e valorização dos espaços naturais ou das atividades agrícola e florestal que lhe são adjacentes.
3 - [...]:
a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG C - Loures:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
b) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente com a dotação de equipamentos e serviços de proximidade;
c) [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
d) [...]:
À intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração funcional no tecido urbano envolvente;
[...];
À concretização da rede de equipamentos e da estrutura ecológica urbana, privilegiando a sua função de mediação entre o urbano e o rústico;
[...]:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
Forma de execução:
a) As áreas a reestruturar e as áreas a colmatar em solo urbano, devem ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo esta ser precedida pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;
b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.
UOPG D - Eixo Logístico
[...]:
[...].
[...]:
1 - [...]:
[...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Concretização das áreas de colmatação de Indústria e Terciário, dando preferência às que se encontram na proximidade do MARL e Loures Business Park, aproveitando desta forma a dinâmica gerada por elas;
f) [...];
g) Definição de limites e remates bem delineados nas zonas de transição do espaço urbano para o espaço rústico, designadamente através de Unidades de Execução, como é o caso da área correspondente à Quinta da Bandeira e Quinta Pequena, que apresenta objetivos e parametrização mais específica impondo valores de impermeabilização e de edificabilidade bastante mais restritivos.
3 - [...]:
a) [...]:
[...];
[...].
b) [...]:
[...];
[...];
À intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
À concretização da área de colmatação de indústria e terciário apoiada na definição da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente de ligação à Via de Cintura (EM 541-1);
[...];
[...].
c) [...]:
À reestruturação e concretização das áreas de colmatação de indústria, apoiadas na beneficiação da EM 541-1, enquanto via de tráfego de pesados;
À intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração funcional no tecido urbano envolvente;
[...].
d) [...]:
[...];
À concretização da área de colmatação de indústria e terciário apoiada na definição da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente, bem como na concretização do troço da Via de Cintura em falta;
[...].
[...]:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
Forma de execução:
a) As áreas a reestruturar e a colmatar em solo urbano devem ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo estas serem precedidas pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;
b) [...].
UOPG E - Oriental
[...]:
[...].
[...]:
1 - [...]:
[...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...]:
a) [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
[...]
b) [...]:
À necessidade de conclusão da reestruturação do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
[...];
Ao reforço do papel polarizador dos núcleos originais de São João da Talha e Santa Iria de Azóia;
[...].
[...];
[...].
c) [...].
Parâmetros urbanísticos:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
Forma de execução:
a) As áreas a reestruturar e a colmatar em solo urbano devem ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo estas ser precedidas pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;
b) [...].
Artigo 196.º
[...]
SUOPG 01 - Núcleo Antigo de Bucelas
[...]:
a) Afirmação da identidade cultural de Bucelas, enquanto área de valor patrimonial com tradições vinícolas e reforço da sua centralidade enquanto aglomerado sede de freguesia e centro estruturante do espaço rústico;
b) [...];
c) [...].
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
[...]:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 02 - Área a Norte de Bucelas
[...]:
a) Concretização das áreas a colmatar, áreas de dominante residencial, a integrar nos encargos locais da operação urbanística;
b) [...];
c) [...].
[...]:
a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
[...]:
Unidades de execução
SUOPG 03 - Freixial
[...]:
a) [...];
b) Reestruturação do tecido de indústria e terciário, a poente, e valorização da sua relação com a envolvente;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
[...]:
a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
[...]:
Unidades de execução
SUOPG 04 - Cabeço da Rosa
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
[...]:
a) [...];
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores aos definidos no anexo v do RPDMLoures;
d) [...].
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 05 - Tocadelos
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Desenvolvimento de estudo de enquadramento paisagístico das atividades industriais existentes nesta unidade, implementando uma zona tampão (buffer) que minimize o impacte visual destas atividades na paisagem rústica envolvente, nomeadamente com a paisagem compartimentada de Casaínhos, localizada a nascente desta unidade;
d) [...];
e) Promoção da reestruturação do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente à AUGI de Tocadelos, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano de proximidade, concretização de uma área a colmatar e habitacional a reestruturar, salvaguardando a sua compatibilidade com as áreas de atividades económicas envolventes;
f) [...]
Parâmetros urbanísticos:
a) Uso dominante de indústria, terciário, logística e turismo, sendo compatíveis os usos de habitação e equipamentos e outros usos de interesse público;
b) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
c) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
d) Nas áreas de atividades económicas a afetar aos usos de indústria e logística, o índice volumétrico poderá excecionalmente atingir os 7 m3/m2, quando for técnica e funcionalmente justificado para o efeito de laboração.
[...]:
Unidades de execução.
SUOPG 06 - Murteira /Mato Antão /Casal da Serra
[...]:
a) Integração do aglomerado da Murteira e dos Bairros Mato Antão e Casal da Serra enquanto áreas predominantemente habitacionais de tipologias unifamiliares numa ótica de excelência ambiental e de resposta à procura de vivências mais ruralizadas;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Concretização da estrutura ecológica através da qualificação do corredor vital adjacente à Ribeira da Murteira e da criação de espaços verdes públicos, valorizando a sua função de mediação entre o urbano e o rústico, tendo em atenção as características e os objetivos das áreas de valores naturais.
[...]:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 07 - Polo de Atividades Económicas de Sete Casas
[...]:
a) Concretização da área de colmatação de atividades económicas de Sete Casas, consolidando esta área como Polo de Atividades Económicas, que promova espaços de incubação onde coexistam indústrias e serviços que fomentem a inovação e se tornem atrativos e geradores de emprego;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
[...]:
a) O Plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O Plano de pormenor ou unidade de execução unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 08 - Zona Nascente de Loures
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
[...]:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) Nas áreas habitacionais a reestruturar aplica-se o índice de edificabilidade máximo de 1,00;
c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;
d) Nas áreas verdes de recreio e lazer não há compatibilidade com outros usos.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 09 - Quinta do Correio-Mor
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Valorização do tecido consolidado através do remate da malha urbana existente e da criação de um parque urbano adjacente à biblioteca municipal;
f) [...].
[...]:
a) Na área de ciência e tecnologia os parâmetros urbanísticos, usos e compatibilidade devem ser aferidos no conjunto dos três polígonos que constituem esta categoria de espaço;
b) Na área de ciência e tecnologia o plano de pormenor deverá fixar uma edificabilidade máxima correspondente ao índice de edificabilidade 0,80;
c) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
d) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;
e) [...];
f) [...];
g) [...].
[...]:
[...].
SUOPG 10 - Santo António dos Cavaleiros
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
[...]:
a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices serem inferiores a 0,60;
c) [...].
[...]:
Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 11 - Frielas
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
f) [...];
g) [...];
h) [...].
[...]:
a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50.
[...]:
Unidades de execução.
SUOPG 12 - Tojais
[...]:
a) [...];
b) Criação de um tecido empresarial emergente, através da concretização das áreas a colmatar de indústria e terciário e consolidação das existentes, apoiada na definição da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente;
c) [...];
d) [...];
e) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando no sentido da sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
f) [...];
g) [...]:
Criar uma área de construção de muito baixa densidade que garanta uma transição equilibrada entre o espaço rústico e urbano, promovendo uma área habitacional qualificada e ajustada à escala do aglomerado onde se insere;
[...];
[...];
[...];
[...];
Número máximo de pisos - 2.
[...]:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidades de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 13 - Arneiro
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
[...]:
a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
c) Nas áreas de atividades económicas a afetar aos usos de indústria e logística, o índice volumétrico poderá excecionalmente atingir os 7 m3/m2, quando for técnica e funcionalmente justificado para o efeito de laboração.
[...]:
Unidades de execução.
SUOPG 14 - Unhos
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e garantindo a elaboração dos estudos geológicos justificativos nas áreas de instabilidade de vertentes;
f) Criação de uma estrutura ecológica que associe a componente privada, dominantemente rústica e complementar do perímetro urbano, a uma componente pública afeta ao lazer e fruição direta pela população, libertando as encostas sujeitas a instabilidade geotécnica e integrando-as em solo rústico.
[...]:
a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;
c) [...].
[...]:
Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 15 - Camarate
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, garantindo a sua coesão interna e a sua articulação com os restantes espaços urbanos de Camarate;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
[...]:
a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
[...]:
Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 16 - Fetais
[...]:
a) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
[...]:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 17 - Prior Velho/Quinta da Serra
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Concretização da estrutura ecológica urbana, através de um parque urbano de fruição pública na continuidade com o futuro Parque Urbano do Prior Velho, reforçando a ligação à malha urbana por um sistema de percursos pedonais e cicláveis;
d) [...].
[...]:
a) Uso dominante habitacional, sendo compatíveis os usos de turismo, recreio e lazer, equipamentos e outros usos de interesse público, terciário, micrologística e indústrias dos tipos 1, 2 e 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com o uso habitacional;
b) [...];
c) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade previsto na alínea b);
d) O plano de pormenor deverá fixar uma área de cedência não inferior a 50 % da área de intervenção, a localizar no seu interior ou a ser compensada nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 192.º;
e) [...].
[...]:
[...].
SUOPG 18 - Sacavém/Prior Velho/Moscavide
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
d) [...];
e) [...].
[...]:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50.
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 19 - Quinta da Vitória
[...]:
a) [...];
b) [...].
[...]:
a) [...];
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade previsto na alínea a);
c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução;
SUOPG 21 - Quartel de Sacavém
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Criação de novos espaços públicos de referência, designadamente na área envolvente ao antigo Convento de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição, em articulação com a Praça da República;
d) Requalificação viária e reestruturação da circulação e estacionamento, garantindo a articulação viária com o tecido envolvente, garantindo boas acessibilidades à rede viária estruturante;
e) Reabilitação e adaptação do antigo Convento de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição em Sacavém, acolhendo equipamentos ou outros usos que sejam compatíveis com o seu valor patrimonial e que reforcem a sua centralidade em Sacavém;
f) [...].
[...]:
a) Uso dominante habitacional, sendo compatíveis os usos de turismo, recreio e lazer, equipamentos e outros usos de interesse público, terciário, micrologística e indústrias do tipo 1, 2 e 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com o uso habitacional;
b) [...];
c) Deverá ser destinado um mínimo de 10 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais, a aferir no plano de pormenor ou unidades de execução;
d) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,25, a aferir no plano de pormenor ou unidades de execução;
e) Poderá ainda ser admitido um número máximo de pisos superior ao designado na categoria de espaço - habitacionais a restruturar, desde que devidamente ponderada e fundamentada a sua localização, face a uma correta inserção urbanística. O plano de pormenor ou unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade previsto na alínea b);
f) O plano de pormenor ou unidades de execução devem fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50;
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 22 - Plataforma Ribeirinha
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Libertação dos usos obsoletos da frente ribeirinha, transformando-os em espaços de habitação, comércio e serviços, equipamentos e zonas verdes de utilização coletiva;
k) [...];
l) Valorização da frente ribeirinha para aproveitamento e fruição da população, através da requalificação urbanística e valorização ambiental e ecológica, promovendo a ligação das margens do Rio Trancão, e a relação com o Rio Tejo, dando continuidade ao Parque Urbano de verde de recreio e lazer, a norte do Parque das Nações;
m) [...].
[...]:
a) Índice de edificabilidade máximo nas áreas habitacionais a reestruturar: 0.70, não podendo ser majorado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
c) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
[...]:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
A execução do Espaço Verde de Recreio e Lazer no Complexo Logístico Rodoviário da Bobadela só poderá ser feita após a sua desafetação do domínio público ferroviário, o que ocorrerá nos termos da RCM (Resolução do Conselho de Ministros) n.º 45/2021, de 28 de abril.
SUOPG 23 - Quinta dos Remédios
Na área classificada com Solo Urbano - Ciência e Tecnologia aplicam-se os seguintes objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução.
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
[...]:
a) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
[...]:
[...].
SUOPG 24 - Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia
Na área classificada com Solo Urbano - a colmatar de verde de recreio e lazer, aplicam-se os seguintes objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução.
[...]:
a) [...];
b) [...]
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Concretização da expansão do cemitério de Santa Iria de Azóia, na área consolidada de equipamentos e outros usos.
[...]:
a) Concretização do espaço a colmatar de verde de recreio e lazer de acordo com o uso dominante sendo admitida a possibilidade de utilização de usos compatíveis, numa percentagem máxima de 5 %; apenas para os usos de equipamento de utilização coletiva, turismo e espaços comerciais de restauração e bebidas e de apoio ao parque, sendo cedida a área remanescente ao município;
b) [...];
c) [...];
d) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
e) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º
[...]:
Unidades de execução.
Artigo 199.º
Remissões
As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais especificas são de natureza formal. Pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas ou disposições legais respetivas.
Artigo 200.º
[...]
[...].
2 - O PDM vigora por um período de 15 (quinze) anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da sua revisão, alteração ou suspensão, nos termos da legislação aplicável.
Anexos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Anexo VII - Lista das espécies florestais a privilegiar por SRH do PROF-LVT do concelho de Loures.
ANEXO I
Listagem dos Conjuntos de Valor Patrimonial/Elementos de Valor Patrimonial/ Valores Arqueológicos/Valores com Interesse Paisagístico
Conjuntos de Valor Patrimonial
Núcleos Antigos
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Lugar | Freguesia | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] |
| [...] | Santa Iria de Azóia | [...] | Santa Iria de Azóia | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] |
Conjuntos Urbanos
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Lugar | Freguesia | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | |
| [...] | [...] | [...] | Santa Iria de Azóia | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] |
Imóveis Classificados e Em Vias de Classificação
A. Imóveis classificados como Monumento Nacional
| Cod_EstPat | Designação | Categoria de proteção | Lugar | Freguesia | Diploma de classificação | Diploma ZPE | Ficha IPA |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| [...] | [...] | Monumento Nacional... | [...] | [...] | Decreto-Lei n.º 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29 de setembro de 1977. | ||
| [...] | [...] | Monumento Nacional... | [...] | [...] | Decreto de 16.06.1910 (DG, n.º 136, de 23 de junho de 1910). | Portaria de 26.08.1958, publicada no DG, 2.ª série, n.º 214, de 12-09-1958 (com restrições). | |
| [...] | [...] | Monumento Nacional... | [...] | [...] | Decreto de 16.06.1910 (DG, n.º 136, de 23 de junho de 1910. | ||
| 1.ª e 2.ª Linhas de Defesa a Norte de Lisboa durante a Guerra Peninsular, também conhecidas como Linhas de Torres Vedras. | Monumento Nacional... | Decreto-Lei n.º 10/2019, DR, 1.ª série, n.º 61, de 27-03-2019/Portaria n.º 308/2019, DR, 2.ª série, n.º 86, de 06.05.2019 (com restrições). | |||||
| IC20... | Forte Pequeno da Senhora da Ajuda - Serra de Alrota, também denominado Reduto da Ajuda Pequeno/Obra n.º 19 (2.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC21... | Forte Grande da Senhora da Ajuda - Serra de Alrota, também denominado Reduto da Ajuda Grande/Obra n.º 18 (2.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC22... | Forte 4.º do Calhandriz/Obra n.º 124 (1.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC23... | Forte do Arpim/Obra n.º 125 (1.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC24... | Escarpamento de Serves (2.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC25... | Escarpamento dos Picotinhos (2.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC26... | Forte do Mosqueiro, também denominado Reduto do Mosqueiro/Obra n.º 57 (2.ª Linha Defensiva). | Fanhões | |||||
| IC27... | Reduto do Freixial Alto, também denominado Reduto de Ribas/Obra n.º 51 (2.ª Linha Defensiva) | Fanhões | |||||
| IC28... | Forte do Picoto, também denominado Reduto do Quadradinho/Obra n.º 50 (2.ª Linha Defensiva). | Fanhões | |||||
| IC29... | Escarpamento de Ribas (2.ª linha defensiva). | Fanhões | |||||
| IC30... | Estrada militar de Ribas (2.ª linha defensiva). | Fanhões | |||||
| IC38... | Bateria da Cachada/Obra N.º 44 (2.ª Linha Defensiva). | Bucelas | |||||
| IC41... | Bateria 2.ª da Serra do Galvão (vestígios)/Obra n.º 47 (2.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC42... | Forte do Tojal, também denominado Bateria da Espadaninha/Obra n.º 48 (2.ª linha defensiva). | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | |||||
| IC43... | Bateria à Barba do Picoto (vestígios)/Obra n.º 49 (2.ª Linha Defensiva). | Bucelas | |||||
| IC44... | Forte do Moinho, também denominado Reduto do Moinho/Obra n.º 54 (2.ª Linha Defensiva). | Lousa | |||||
| IC45... | Forte do Outeiro do Vale, também denominado Reduto de Montachique/Obra n.º 55 (2.ª linha defensiva). | Fanhões | |||||
| IC46... | Forte 1.º de Montachique, também denominado Reduto da Achada 1/Obra n.º 60 (2.ª Linha Defensiva). | Lousa | |||||
| IC47... | Forte 2.º de Montachique, também denominado Reduto da Achada 2/Obra n.º 61 (2.ª Linha Defensiva). | Lousa | |||||
| IC48... | Estrada militar de Alrota (2.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC49... | Estrada militar de Serves (2.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC51... | Forte da Portela, também denominado Forte da Freixeira ou Forte da Portela da Freixeira/Obra n.º 71 (2.ª linha defensiva). | Lousa | |||||
| IC53... | Estrada militar Ajuda-Bucelas (2.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC54... | Forte 3.º do Calhandriz, também denominado Forte do Casalado ou Forte do Cartaxo/Obra n.º 123 (1.ª linha defensiva). | Bucelas | |||||
| IC55... | Forte do Outeiro do Lobo ou do Moinho da Carambola, também denominado Forte do Moinho/Obra n.º 59 (2.ª linha defensiva). | Lousa | |||||
| IC57... | Igreja da Póvoa de Santo Adrião (1)... | Monumento Nacional... | Decreto-Lei n.º 516/71, DG, 1.ª série n.º 274, de 22-11-1971/Decreto n.º 251/70, DG, 1.ª série, n.º 129, de 03-06-1970. |
(1) A Igreja da Póvoa de Santo Adrião localiza-se no concelho de Odivelas. A sua área de proteção abrange parte do concelho de Loures, União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.
B. Imóveis classificados como Interesse Público
Abrange Imóveis de Interesse Público, Monumentos de Interesse Público, Conjuntos de Interesse Público e Sítios de Interesse Público.
| Cod_EstPat | Designação | Categoria de Proteção | Lugar | Freguesia | Publicação | Diploma ZEP | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| [...] | Igreja Matriz de Bucelas... | Imóvel de Interesse Público. | [...] | [...] | Dec. n.º 35.532, DG, 1.ª série, n.º 55 de 15/03/1946. | ||
| [...] | [...] | Imóvel de Interesse Público. | [...] | [...] | Dec. n.º 5/2002, DR, 1.ª série B, n.º 42 de 19-02-2002. | ||
| [...] | Igreja de Santiago, incluindo todo o seu revestimento de azulejo, talha e pinturas. | Imóvel de Interesse Público. | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | Dec. n.º 2/96, DR ,1.ª série-B, n.º 56 de 06-03-1996. | ||
| [...] | [...] | Imóvel de Interesse Público. | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | Dec. n.º 129/77, DR ,1.ª série, n.º 226 de 29/09/1977. | ||
| [...] | [...] | Imóvel de Interesse Público. | [...] | [...] | Dec. 47.508 DG, 1.ª série, n.º 20 de 24-01-1967. | ||
| [...] | Igreja Paroquial de São Pedro de Lousa | Imóvel de Interesse Público. | [...] | [...] | Dec. n.º 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280 de 30/11/1993. | ||
| [...] | [...] | Imóvel de Interesse Público. | [...] | UF Moscavide Portela | Dec. n.º 45/93, DR, 1.ª série B, n.º 280, de 30-11-1993. | ||
| [...] | [...] | Imóvel de Interesse Público. | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | Portaria n.º 295/96, DR, 2.ª série n.º 299 de 27-12-1996 (sem restrições). | |
| [...] | Igreja Matriz de Santa Iria de Azóia, incluindo o Recheio. | Imóvel de Interesse Público. | Santa Iria de Azóia | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | Dec. n.º 5/2002, DR, 1.ª série-B, n.º 42 de 19/02/2002. | ||
| [...] | [...] | Imóvel de Interesse Público. | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | Dec. n.º 44075, DG ,1.ª série n.º 281 de 5/12/1961. | ||
| [...] | [...] | Imóvel de Interesse Público. | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | Dec. n.º 5/2002, DR, 1.ª série-B n.º 42 de 19-02-2002/Decreto n.º 28/82, DR, 1.ª série n.º 47 de 26-02-1982. | Declaração de Retificação n.º 12/2021, DR, II Série n.º 4 de 07-01-2021/Portaria 621/2020, DR ,2.ª série n.º 203 de 19-10-2020 (com restrições). | |
| [...] | [...] | Imóvel de Interesse Público. | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | Dec. n.º 8/83 DR, 1.ª série, n.º 19 de 24-01-1983. | ||
| [...] | Palácio da Quinta da Abelheira, seus jardins e envolvente florestada. | Imóvel de Interesse Público. | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Declaração de Retificação n.º 9-J/98, DR, 1.ª série-B, n.º 100 (Suplemento) de 30-04-1998/Dec. n.º 2/96, DR, 1.ª série-B, n.º 56 de 06-03-1996. | [...] | ||
| Quinta das Maduras (primitiva Quinta das Tinhozeiras). | Imóvel de Interesse Público. | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Dec. 67/97, DR, 1.ª série-B, n.º 301 de 31-12-1997. | [...] | ||
| IC15-1... IC15-2... IC15-3... | Palácio da Mitra, aqueduto, pombais, chafarizes, igreja, monumental portão de entrada, e toda a área murada da antiga quinta. | Monumento de Interesse Público. | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Portaria n.º 740-AH/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (Suplemento), de 24/12/2012 /Decreto n.º 32973, DG, 1.ª série n.º 175 de 18-08-1943. | Portaria n.º 740-AH/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (Suplemento), de 24/12/2012 (sem restrições). | IPA.00005971; IPA.00032190 |
| IC32... | Igreja Matriz de São Silvestre de Unhos | Monumento de Interesse Público. | Unhos | UF Camarate, Unhos e Apelação | Portaria n.º 454/2012, DR, 2.ª série, n.º 181 de 18-09-2012. | Portaria n.º 454/2012, DR, 2.ª série, n.º 181 de 18-09-2012 (sem restrições). | |
| IC50... | Igreja de Santo António de Moscavide, incluindo o campanário, o adro fronteiro e o património móvel integrado. | Monumento de Interesse Público. | Avenida de Moscavide | UF Moscavide e Portela | Portaria n.º 508/2020, DR, 2.ª série, n.º 156 de 12-08-2020. | Portaria 508/2020, DR, 2.ª série, n.º 156 de 12-08-2020 (com restrições). | |
| IC31... | Sítio Arqueológico de Frielas... | Sítio de Interesse Público. | Frielas | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | Portaria n.º 740-BD/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (Suplemento) de 24-12-2012 (com restrições). | Portaria n.º 740-BD/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (Suplemento) de 24-12-2012 (com restrições). |
C. Imóveis classificados como Interesse Municipal
Abrange Interesse Municipal, Monumentos de Interesse Municipal, Conjuntos de Interesse Municipal e Sítios de Interesse Municipal.
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Lugar | Freguesia | Publicação |
|---|---|---|---|---|---|
| [...] | Casa do Adro... | Monumento de Interesse Municipal | [...] | [...] | Retificação, Loures Municipal - Boletim de Deliberações e Despachos de 02/0/32011/Loures Municipal - Boletim de Deliberações e Despachos de 06/10/2010. |
| [...] | [...] | Monumento de Interesse Municipal | [...] | [...] | Edital de 24/02/2011 da CM de Loures, Loures Municipal - Boletim de Deliberações e Despachos de 05/05/2011. |
| [...] | [...] | Monumento de Interesse Municipal | [...] | [...] | Edital de 19/05/2011 da CM de Loures, Loures Municipal - Boletim de Deliberações e Despachos de 07/12/2011. |
| IC56... | Monumento aos Mortos da Grande Guerra. | Monumento de Interesse Municipal | Praça da Liberdade... | Loures | Aprovado em RC de 31/08/2022. Aviso n.º 18169/2022, de 20/09/22, Diário da República, n.º 182, 2.ª série. |
| IC 58... | Edifício da Mercearia Santana, em Sacavém. | Monumento de Interesse Municipal | Rua Almirante Reis/Sacavém. | UF Sacavém e Prior Velho | Aprovado em RC de 14/09/2022. Publicado no Diário da República, de 29/09/2022, IIª Série, Aviso n.º 19534/2022, de 12/10/2022. |
D. Imóveis em Vias de Classificação
| Cod_EstPat | Designação | Categoria de Proteção | Lugar | Freguesia | Publicação |
|---|---|---|---|---|---|
| IC52... | Antigo Convento de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição. | Em Vias de Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Aviso n.º 22997/2022 de 2/12/2022. Diário da República, n.º 232, II.ª série - parte H. |
Valores Isolados
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Lugar | Freguesia | Arruamento | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate,Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate,Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate,Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate,Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate,Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate,Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate,Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | A-dos-Calvos... | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | Palácio dos Marqueses da Praia e Monforte. | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | Santa Iria de Azóia... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | Santa Iria de Azóia... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | Santa Iria de Azóia... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Rua João Domingues Duarte... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Largo da Liberdade... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Rua João Domingues Duarte... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Largo Félix Avelar Brotero, n.º 16 | [...] | |
| VI174... | Passos da Via Sacra em Santo Antão do Tojal - Passo quinhentista. | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Rua Martinho Ferreira... | [...] |
| VI175... | Casa de Quinta... | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Rua dos Arcos n.º 14... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e são Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | Edifício do Largo da Liberdade... | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Largo da Liberdade n.º 7... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Rua da Igreja n.º 16-A... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | EN8... | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate,Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate,Unhos e Apelação | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | [...] | ||
| VI227... | Edifícios e muros da Travessa da Oliveirinha. | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Largo 5 de Outubro... |
Valores Arqueológicos
| Cod_EstPat | Grau | Designação | Tipo | Cronologia | Lugar | Freguesia |
|---|---|---|---|---|---|---|
| A70... | 2 | Torre dos Trotes... | Necrópole... | Idade Média... | Torre dos Trotes... | Loures. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Bucelas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Loures |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Fanhões. |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
[...]
Quintas
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Freguesia | Arruamento | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | Fanhões | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Moscavide e Portela | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior Velho | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Sacavém e Prior | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | EM n.º 613... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Caminho a partir da Rua Alfredo Dinis... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Camarate, Unhos e Apelação | ||
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Rua de São Roque... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | UF Santo Antão e São Julião do Tojal | Caminho a partir da Rua Ribeiro dos Santos... | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| Q98... | Quinta das Pretas... | Sem Classificação... | UF Sacavém e Prior Velho | [...] | |
| Q99... | Quinta dos Travassos... | Sem Classificação... | Lousa | [...] | |
| Q100... | Quinta do Barruncho... | Sem Classificação... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas | [...] |
ANEXO II
Funções e Características das Vias
Rede Rodoviária Nacional/Hierarquia da Rede Rodoviária do Concelho
| Nível Hierárquico Rede do Concelho | Rede Rodoviária | Categorias | |
|---|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | Estradas Regionais (ER) e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município Vias da Rede Rodoviária Municipal com ligação a vias de Nível I. | |
| [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | |
| Nível Hierárquico Rede Rodoviária | Vias - Funções |
|---|---|
| [...] | Vias da rede nacional fundamental, e itinerários complementares da rede nacional complementar, fundamentais em termos do desenvolvimento e ordenamento do território e onde são adotadas medidas de restrição de acessibilidade marginais em benefício da função mobilidade. São vias que desempenham exclusivamente a função "transporte". Pela elevada capacidade, velocidade e condições de segurança, asseguram o atravessamento do concelho e as ligações deste com os principais pólos da região e do país. São essencialmente vias de interesse supramunicipal da responsabilidade da Administração Central e garantem uma boa acessibilidade ao concelho. |
| [...] | Estradas nacionais da rede nacional complementar, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município, onde são adotadas algumas medidas de restrição de acessibilidades marginais, sendo a predominância da mobilidade aferida pelos volumes de tráfego em presença. Acumulam a função "transporte e "acessibilidade". O peso destas funções é variável na medida em que a via atravesse um território com atividades marginais à mesma. Com elevada capacidade, velocidade e condições de segurança, asseguram as principais ligações concelhias e com os concelhos vizinhos. |
| [...] | [...] |
ANEXO VII
Lista das espécies por SRH do PROF-LVT do Concelho de Loures
QUADRO I
Espécies florestais a privilegiar na SRH Grande Lisboa
| Grupo I - Espécies florestais a privilegiar | Grupo II - Outras espécies a privilegiar |
|---|---|
| Lódão-bastardo (Celtis australis) Medronheiro (Arbutus unedo) Ripícolas | Alfarrobeira (Ceratonia siliqua) Azinheira (Quercus rotundifolia) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi) |
| Carvalho-negral (Quercus pyrenaica) Castanheiro (Castanea sativa) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica) | |
| Cerejeira (Prunus avium) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens) Eucalipto (Eucalyptus spp.) Nogueira (Juglans spp.) | |
| Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis) Pinheiro-manso (Pinus pinea) Sobreiro (Quercus suber). |
QUADRO II
Espécies florestais a privilegiar na SRH Região Saloia
| Grupo I - Espécies florestais a privilegiar | Grupo II - Outras espécies a privilegiar |
|---|---|
| Azinheira (Quercus rotundifolia) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi) | Alfarrobeira (Ceratonia siliqua) Carvalho-americano (Quercus rubra) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica) |
| Eucalipto (Eucalyptus spp.) Lódão-bastardo (Celtis australis) Medronheiro (Arbutus unedo) | Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente q. Robur subsp. Broteroana) Castanheiro (Castanea sativa) |
| Nogueira (Juglans spp.) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis) Pinheiro-manso (Pinus pinea) Ripícolas; | Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica) Cerejeira (Prunus avium) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) Sobreiro (Quercus suber). |
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O presente diploma consagra o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures, doravante designado por RPDMLoures, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, e transformação do solo, bem como a execução do plano.
Artigo 2.º
Objetivos e Estratégia
I - O Plano Diretor Municipal de Loures (PDM) assenta numa visão sistémica com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável do território municipal, estruturado em três eixos estratégicos fundamentais:
1 - Qualificação ambiental e territorial:
a) Valorizar as componentes naturais e culturais do território municipal como principais recursos concelhios, integrando-os nas unidades operativas de planeamento e gestão, como elementos estruturantes de qualificação, estruturação e reestruturação territorial;
b) Potenciar formas de ocupação humanizada do território que salvaguardem as áreas de risco, os recursos naturais e o funcionamento do sistema ecológico, designadamente a conservação do solo, da vegetação natural, do património geomorfológico, a conservação de habitats e da fauna, nomeadamente da avifauna, bem como a circulação da água e do ar;
c) Integrar a utilização sustentável dos recursos hídricos com a definição de medidas de proteção e valorização, designadamente de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, estuário, zonas húmidas e áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos, bem como de proteção de pessoas e bens contra cheias e inundações;
d) Contribuir para a redução de emissões poluentes, incentivando o aumento da eficiência energética dos edifícios;
e) Promover a coesão e requalificação dos perímetros urbanos, através da reabilitação urbana, qualificação do espaço público ou reestruturação urbana, com particular incidência sobre as áreas urbanas centrais, os núcleos urbanos antigos, áreas degradadas e áreas urbanas de génese ilegal;
f) Assentar a qualificação e a expansão da rede urbana num modelo de mobilidade baseado numa rede de transportes públicos estruturada que responda às necessidades de deslocações inter e intraconcelhias;
g) Promover novas acessibilidades, nomeadamente através da implementação de Transporte Público em Sítio Próprio (TPSP) e do fortalecimento das existentes, garantindo um ou mais interfaces nas áreas mais centrais e promovendo uma gestão da mobilidade que vise a transferência modal do Transporte Individual (TI) para Transporte Público (TP);
h) Programar a expansão urbana em articulação com as áreas consolidadas adjacentes, promovendo a colmatação e a estabilização qualificada de remates urbanos, resolvendo a fragmentação e a desestruturação urbanística.
2 - Coesão sócio territorial:
a) Valorizar a Várzea de Loures e demais elementos naturais, culturais ou geográficos, que possam reforçar a identidade e coesão concelhia;
b) Consolidar a rede urbana concelhia num modelo hierarquizado, com aposta na polarização dos principais centros urbanos, com vista à diminuição da dependência externa no acesso às funções de trabalho, saúde, educação, desporto, cultura, consumo, recreio e lazer;
c) Promover a equidade territorial, enquadrando ações sociais e urbanísticas integradas, que estabeleçam condições de igualdade no acesso à habitação, aos equipamentos e serviços, bem como a melhoria das condições de vida das populações;
d) Recuperar as áreas urbanas degradadas e de génese ilegal, promovendo ações de reestruturação urbana que reforcem a pertença sócio urbanística;
e) Incentivar a renovação geracional nas áreas urbanas mais envelhecidas, criando condições para a fixação de população jovem no Município através de programas habitacionais específicos;
f) Programar e concretizar uma rede de equipamentos coletivos, coerente com o modelo de hierarquia da rede urbana, de mobilidade e de centralidade relativa aos tecidos urbanos onde se inserem, que se traduza num fator competitivo de atratividade concelhia.
3 - Qualificação socioeconómica:
a) Ajustar o quadro de desenvolvimento urbanístico às iniciativas de criação de emprego qualificado, adequado às necessidades de qualificação de recursos humanos, designadamente nas áreas da indústria de conteúdos e do terciário avançado, em ligação aos meios académico e de investigação e desenvolvimento;
b) Reordenar e requalificar os polos logísticos, em articulação com o modelo logístico metropolitano;
c) Revalorizar o meio rural e o setor primário, defendendo o solo rústico de fenómenos de expansão urbana não planeada, de perda de solo produtivo e de desqualificação da paisagem, empreendendo um quadro integrado de planeamento e gestão das áreas rurais, nas vertentes da valorização territorial e económica;
d) Estabelecer oportunidades de desenvolvimento do setor turístico e das funções de recreio e lazer, ajustadas à diversidade territorial concelhia, que se perspetivem como alavancas de reabilitação ou conservação dos recursos territoriais, designadamente culturais e naturais.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O Plano Diretor Municipal é constituído, para além do presente Regulamento, pelas plantas de ordenamento e de condicionantes.
2 - A planta de ordenamento desdobra-se nas seguintes cartas:
a) Classificação e Qualificação do Solo;
b) Estrutura Patrimonial;
c) Estrutura Ecológica Municipal;
d) Riscos ao Uso do Solo I;
e) Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica;
f) Programação Estratégica.
3 - A planta de condicionantes desdobra-se nas seguintes cartas:
a) Reserva Agrícola Nacional;
b) Reserva Ecológica Nacional;
c) Outras Condicionantes I - Equipamentos e infraestruturas;
d) Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas.
4 - O Plano Diretor Municipal é acompanhado por:
a) Estudos de Caracterização do Território Municipal;
b) Relatório do Plano;
c) Relatório Ambiental;
d) Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira (Relatório de Atualização do Programa de Execução e Componente Económico-Financeira);
e) Planta de Enquadramento Regional;
f) Planta da Situação Existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano;
g) Carta de Compromissos Urbanísticos - com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
i) Mapa de Ruído;
j) Carta Educativa.
5 - São elementos anexos ao Plano Diretor Municipal:
a) Carta de Equipamentos;
b) Carta de Ruído (situação prospetiva);
c) Carta de Conflitos (ruído);
d) Cartas da Rede Rodoviária Existente e Proposta;
e) Carta da Rede de Transporte Público em Sítio Próprio;
f) Carta do Sistema de Abastecimento de Água;
g) Carta do Sistema de Drenagem de Águas Residuais.
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a Observar
1 - No Concelho de Loures encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, aos quais o presente Plano obedece, prevalecendo os regimes dos planos referidos sobre o do presente plano em tudo o que este seja omisso, considerando-se os seguintes de hierarquia superior:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território - PNPOT;
b) Plano Rodoviário Nacional 2000 - PRN2000;
c) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML);
d) Plano Metropolitano de Adaptação às Alterações Climáticas (PMAAC);
e) Plano de Gestão da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRH);
g) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT);
h) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);
i) Plano de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI).
2 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste RPDMLoures, as remissões expressas, consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
3 - Encontram-se em vigor, com o prazo de vigência de 12 anos, os seguintes planos:
a) Plano de Pormenor da Quinta de Almostéis;
b) Plano de Pormenor da Quinta do Correio-Mor;
c) Plano de Pormenor do Bairro da Petrogal;
d) Plano de Pormenor do Prior Velho.
4 - São revogados, os seguintes Planos:
a) Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa;
b) Plano de Pormenor do Bairro da Vitória;
c) Plano de Pormenor do Bairro de Santa Maria.
Artigo 5.º
Graduação do Plano
1 - O PDM define o quadro normativo de hierarquia superior dos planos municipais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os regulamentos municipais que tenham como base de incidência espacial a totalidade ou partes do território do concelho e âmbito material de aplicação, designadamente a ocupação, uso e transformação do solo, a proteção do património natural, arquitetónico e arqueológico, as redes de acessibilidade, de infraestruturas e de equipamentos públicos ou a estrutura ecológica.
2 - Nos atos que visem a definição de condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados, para além dos que resultam do presente PDM, os resultantes do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização de Loures e do Regulamento Municipal das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Artigo 6.º
Planta de Ordenamento
A caracterização urbanística corresponde à leitura integrada das várias cartas que constituem a Planta de Ordenamento, prevalecendo o regime mais restritivo.
Artigo 7.º
Definições
1 - Para efeitos da aplicação deste Regulamento, adotam-se as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.
2 - Para o cálculo dos parâmetros urbanísticos aplica-se a Superfície de Pavimento (Sp) quando as operações urbanísticas ocorrem em solo urbano e a Área de Construção (Ac) quando as operações urbanísticas ocorrem em solo rústico.
3 - Para efeitos do RPDMLoures, são, ainda, adotadas as seguintes definições:
a) «Área técnica (At)» corresponde à área de construção acima e abaixo da cota de soleira, destinada a equipamentos e serviços técnicos, nomeadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores e uma arrecadação geral de apoio ao condomínio com área global inferior a 15 m2;
b) «Área total de construção» (somatório)Ac)» - é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território. A área total de construção de uma operação urbanística desagrega-se, para efeitos de cálculo de edificabilidade, em superfície de pavimento (Sp), área de estacionamento (Ac est), áreas exteriores cobertas de utilização coletiva (Ac ext) e áreas técnicas (At): Ac = Sp + Ac est + Ac ext + At.+ Varandas cobertas:
i) Sp - superfície de pavimento, conforme alínea t) do presente número;
ii) Ac est - áreas destinadas a estacionamento;
iii) Ac ext - áreas exteriores cobertas de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos);
iv) At - áreas técnicas, conforme alínea a) do presente número;
c) «Atividade agrícola» - a atividade do setor primário, geradora de rendimentos, que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;
d) «Atividade agroindustrial» - compreende as atividades isoladas de transformação e armazenagem de produtos agrícolas e florestais;
e) «Atividade pecuária» - compreende as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
f) «Conjunto comercial» - corresponde a empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços;
g) «Conversão da Sp em volume» - compreende a possibilidade de conversão, em volume, da Sp atribuída a um lote, que poderá ser utilizada nas áreas de indústria e terciário, do seguinte modo: Altura de fachada = Sp/Aimp x Altura do piso:
i) Sp - superfície de pavimento, conforme alínea t);
ii) Aimp - área de implantação, não superior a 50 % da área do lote;
iii) Altura do piso - altura de piso a piso igual a 4 m, tendo por referência o uso de atividades económicas;
h) «Equipamentos de utilização coletiva» - são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, da administração pública e culto religioso, bem como a habitação quando esta esteja funcionalmente agregada e indissociável do equipamento;
i) «Exploração agrícola» - o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas geridas por um agricultor, sendo este a pessoa singular ou coletiva, titular de uma exploração agrícola onde desenvolve uma atividade agrícola de produção de produtos agrícolas primários;
j) «Índice de edificabilidade (Ie)» - é o quociente entre a superfície de pavimento (Sp) duma operação urbanística e a área de solo (As) a que o índice diz respeito de acordo com cada categoria ou subcategoria de espaço: Ie = (somatório) Sp/As;
k) «Índice de permeabilidade» - é o quociente entre a área permeável (Aper) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito: Iper = (somatório)Aper/As) x 100;
l) «Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e/ou florestal e de mediação entre o solo rústico e o solo urbano» - compreendem atividades e instalações de recreio e lazer e outras de caráter lúdico e pedagógico, podendo ser picadeiros, redondéis em madeira, estruturas de madeira para apoio a parques, quintas e hortas pedagógicas, estruturas amovíveis para observação de aves e pequenas estruturas para tiro desportivo;
m) «Micrologística» - compreende os estabelecimentos logísticos com dimensão inferior a 1000 m2 de Sp, com exceção dos que pela atividade desenvolvida, estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental ou produzam impactes urbanos não compatíveis com os restantes usos;
n) «Moda da altura da fachada» - é a altura de fachada que predomina em maior extensão ao longo de uma frente edificada;
o) «Projeto de enquadramento paisagístico» - compreende os elementos indispensáveis para a compreensão relativa à implantação de edificações ou infraestruturas e à configuração e tratamento do espaço exterior aos mesmos, assegurando a adequada integração do ponto de vista biofísico, paisagístico e ambiental com incidência na mitigação dos impactes negativos;
p) «Projeto de espaço público» - compreende os elementos indispensáveis para a compreensão sobre a configuração e tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;
q) «Situações urbanas singulares» - são intervenções urbanísticas, em áreas urbanas a referenciar no território, quer pela valência cultural ou interesse público do uso a que se destina, quer pela respetiva marcação urbana, nomeadamente, uma praça, um eixo urbano ou na volumetria de um edifício;
r) «Sub-região homogénea» - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, de acordo com a respetiva região homogénea;
s) «Superfície impermeabilizada» - é a soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o solo;
t) «Superfície de pavimento» - corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores destinada aos diferentes usos previstos no plano, incluindo arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave, sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, estacionamentos, áreas técnicas e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos);
u) «Turismo» - compreende empreendimentos turísticos, bem como serviços, equipamentos e infraestruturas de suporte ao turismo, desde que se destinem a complementar a oferta turística ou a consolidar o concelho como destino turístico;
v) «Turismo em solo rústico» - compreendem empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, que podem ser reconhecidos como turismo de natureza, respetivamente enquadrados em legislação específica;
w) «Unidades de prestação de serviços a animais» - integram todas as atividades de prestação de serviços a animais, nomeadamente hotéis, clínicas veterinárias, espaços de acolhimento ou alojamento para animais ou instalações similares;
x) «Uso habitacional» - engloba a habitação permanente ou secundária e instalações residenciais especiais, designadamente residências de estudantes e religiosas, desde que não estejam ligadas funcionalmente a um equipamento;
y) «Uso industrial» - engloba as atividades industriais enquadradas no regime legal do licenciamento industrial, incluindo respetivos armazéns, serviços complementares e infraestruturas de apoio;
z) «Uso de logística» - compreende os estabelecimentos de armazenagem autónomos, de serviços de distribuição e transporte, comércio grossista e outros de tipologia similar;
aa) «Uso terciário» - engloba as atividades de comércio retalhista e serviços.
TÍTULO II
Condicionantes ao uso do solo
CAPÍTULO I
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 8.º
Âmbito e Identificação
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Concelho de Loures estão devidamente identificadas na Planta de Condicionantes, desdobradas do seguinte modo:
a) Reserva Agrícola Nacional;
b) Reserva Ecológica Nacional;
c) Outras Condicionantes I - Equipamentos e infraestruturas;
d) Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que incidem sobre o território abrangido pelo presente Plano, regem-se pela legislação específica em vigor e não dispensam o cumprimento da mesma, ainda que não estejam assinaladas na carta de condicionantes.
3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior são as seguintes:
a) Carta da RAN - As áreas integradas na RAN destinam-se à salvaguarda dos solos de maior fertilidade agrícola, segundo o respetivo regime jurídico;
b) Carta da REN - As áreas integradas na REN são as indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, segundo o respetivo regime jurídico, integrando os seguintes ecossistemas:
i) Zonas costeiras:
Estuário do Tejo;
Faixa de proteção ao Estuário do Tejo;
Sapais;
ii) Zonas ribeirinhas, águas de interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
Leitos de cursos de água a integrar na REN;
Zonas ameaçadas pelas cheias;
Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e respetiva faixa de proteção:
Paul das Caniceiras - faixa de proteção 100 m;
Paul das Caniceiras;
Cabeceiras de linhas de água;
Áreas de máxima infiltração;
iii) Zonas declivosas:
Áreas com riscos de erosão;
Escarpas e outras áreas de suscetibilidade geológica:
Escarpas;
Escarpas - faixas de proteção 50 m;
Área de elevada suscetibilidade geológica;
c) Outras Condicionantes I - Equipamento e Infraestruturas:
i) Equipamentos:
Defesa nacional - Servidões e instalações militares;
Edifícios públicos e outras construções - Hospital de Loures;
ii) Infraestruturas:
Abastecimento de água;
Drenagem de águas residuais;
Rede de transporte e distribuição de energia elétrica;
Gasodutos;
Rede viária:
Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas desclassificadas;
Estradas e caminhos municipais;
Rede ferroviária;
Aeroportos e aeródromos;
Telecomunicações;
Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, SA (APL);
Marcos geodésicos;
d) Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas:
i) Recursos naturais:
Recursos hídricos:
Domínio hídrico;
Zonas ameaçadas pelas cheias;
Recursos geológicos;
Recursos agrícolas e florestais:
Aproveitamento hidroagrícola da Várzea de Loures;
Arvoredo de interesse público;
Povoamentos de sobreiro;
Rede de defesa contra fogos rurais;
Perigosidade de incêndio rural;
Recursos ecológicos:
Rede Natura 2000:
Zona de proteção especial do Estuário do Tejo;
Zona especial de conservação do Estuário do Tejo;
ii) Imóveis classificados e em vias de classificação:
Imóveis classificados:
Monumentos nacionais, Imóveis de interesse público, Monumentos de interesse público, Sítio de interesse público;
Monumentos de interesse municipal;
Imóveis em vias de classificação;
Zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;
iii) Atividades perigosas:
Estabelecimentos com substâncias perigosas;
Instituto Tecnológico e Nuclear;
Resíduos sólidos urbanos.
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Classificação do Solo
Artigo 9.º
Âmbito e Identificação
1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assente na distinção fundamental entre solo rústico e solo urbano.
2 - A classificação do solo rústico e urbano processa-se através da qualificação do solo, com a sua integração em categorias, subcategorias e tipologias, que estabelecem o seu aproveitamento em função da utilização dominante e das regras de ocupação, uso e transformação do solo.
Artigo 10.º
Princípio Geral
1 - Em todas as categorias ou subcategorias de espaço, sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis, admite-se a realização de obras para os seguintes fins:
a) Infraestruturas e instalações complementares;
b) Instalações destinadas à Defesa Nacional, Segurança Pública ou Proteção Civil;
c) Escavações arqueológicas e obras que reportem à valorização de património cultural;
d) Instalação de postos de abastecimento de combustível, onde se inclui as atividades complementares, a instalação de áreas de serviço e demais equipamentos de apoio à estrada em terrenos marginais à rede rodoviária.
2 - Nas áreas onde, tendo em consideração, nomeadamente, atividades poluentes preexistentes, existam indícios de que os solos se encontram contaminados com substâncias de risco para a população e para o ambiente, com possibilidade de afetação de aquíferos e aquitardos, é obrigatório proceder a uma avaliação da respetiva perigosidade.
3 - Nas áreas referidas no número anterior, em caso de comprovada situação de risco é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos e reposição da salubridade, o qual deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.
4 - Nas categorias ou subcategorias do solo rústico, nas áreas onde se admite a realização de obras para os fins estabelecidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo, que confrontem com áreas de perigosidade de incêndio elevado e muito elevado, e em função do tipo de obra a instalar, a futura ocupação deve considerar a vulnerabilidade que lhe é intrínseca, salvaguardando a defesa da floresta e a segurança de pessoas e bens, através da garantia de adoção de medidas de mitigação e observância de não transferir para terceiros a responsabilidade de proteção e prevenção de incêndios, no âmbito da gestão de combustível, pelo uso e atividade desenvolvida, se aplicável.
5 - Qualquer operação urbanística tem de ser precedida de levantamento topográfico, à escala da proposta, que contemple a representação cartográfica e identificação das espécies da vegetação existente, objeto de proteção.
CAPÍTULO II
Sistema Urbano
Artigo 11.º
Hierarquia do Sistema Urbano
1 - Os perímetros urbanos organizam-se em rede urbana segundo a seguinte hierarquia:
a) Nível I, correspondente aos perímetros urbanos de Loures (Loures/Infantado, Loures/Correio-Mor) e Sacavém;
b) Nível II, correspondente ao perímetro urbano de Camarate;
c) Nível III, correspondente aos perímetros urbanos de Bucelas, Atividades Económicas de Bucelas Norte, Fanhões, Frielas, Lousa, Pinheiro de Loures, Tojais Nascente, Tojais Poente e Unhos;
d) Nível IV, correspondente aos perímetros urbanos de A-das-Lebres, Montemor, Pintéus e Zambujeiro;
e) Nível V, correspondente aos perímetros urbanos de A-dos-Cãos, Bemposta, Boavista à Murteira, Carcavelos, Casal das Pipas, Casaínhos, Casal do Forno, Freixial, Freixeira, Guerreiros, Manjoeira, Mato Antão/Almarjão, Mato da Cruz, Monjões, Montachique, Murteira, Olival Queimado, Palhais, Ponte Lousa, Quinta da Bola, Ribas de Baixo, Ribas de Cima, Salemas, Serra da Alrota, Tocadelos, Tojalinho, Torneiro, Torre da Besoeira, Vila de Rei e Vila Nova;
f) Nível VI, corresponde aos restantes perímetros urbanos vocacionados para a fixação de atividades económicas.
Artigo 12.º
Programas de Habitação Específicos
1 - Consideram-se programas de habitação específicos:
a) Programas municipais destinados ao realojamento de populações;
b) Programas municipais destinados a habitação jovem;
c) Programas de habitação a custos controlados;
d) Outros programas de apoio ao acesso à habitação.
2 - As áreas de intervenção que integram as operações destinadas a programas habitacionais específicos podem beneficiar de uma majoração no índice de edificabilidade do solo até 25 %, desde que se verifique não resultarem roturas do tecido urbano com a envolvente.
3 - Nas áreas sujeitas a programas de habitação específicos não se aplicam os parâmetros de densidade habitacional.
Artigo 13.º
Projetos de Interesse Municipal
1 - Os projetos de potencial interesse municipal podem beneficiar de uma majoração no índice de edificabilidade do solo até 15 %, desde que se verifique não resultarem roturas com a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem.
2 - O reconhecimento de interesse municipal processa-se por deliberação da Assembleia Municipal, sobre investimentos que sejam considerados estruturantes para o desenvolvimento municipal.
Artigo 14.º
Incentivos às Atividades Económicas
1 - As operações urbanísticas que promovam a fixação de atividades económicas em setores relevantes para a economia, consideradas prioritárias para o município, na medida em que promovam o desenvolvimento sustentado associado à criação de emprego qualificado e à inovação, podem vir a beneficiar de incentivos nas condições a fixar em regulamento municipal.
2 - As atividades económicas implantadas em subcategorias de espaço desadequadas ao seu funcionamento podem vir a beneficiar de incentivos, no âmbito da sua relocalização em espaços de atividades económicas, nas condições a fixar em regulamento municipal.
Artigo 15.º
Operações de Gestão de Resíduos
1 - As operações de gestão de resíduos só podem ser instaladas em áreas destinadas e licenciadas para o efeito, observados os condicionalismos especificamente previstos na Lei para esse tipo de instalações.
2 - As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos podem localizar-se em solo rústico, nos espaços classificados como indústria isolada e em solo urbano nos espaços de Indústria e terciário.
3 - A recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos devem ser realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de prejudicar o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, sonora, perturbação da fauna ou da flora, emissão de odores ou provocar danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, nos termos da legislação aplicável.
4 - O promotor deve assegurar o enquadramento paisagístico das operações de gestão de resíduos, tendo em vista a minimização dos impactes provocados pela atividade.
Artigo 16.º
Classes e Categorias de Espaço
1 - O PDM integra as seguintes classificações de solo:
a) Solo Rústico;
b) Solo Urbano.
2 - O solo Rústico compreende as seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços agrícolas:
i) Áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares;
ii) Outras áreas agrícolas prioritárias;
b) Espaços florestais:
i) Espaços florestais mistos;
ii) Espaços florestais de proteção;
c) Espaços naturais;
d) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;
e) Espaços afetos a atividades industriais;
f) Aglomerados rurais;
g) Espaços de ocupação turística;
h) Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas:
i) Infraestruturas aeroportuárias - Heliporto de Salemas;
ii) Outras Infraestruturas;
iii) Equipamentos - Parque Municipal de Montachique;
iv) Indústrias isoladas.
3 - O Solo Urbano integra as seguintes categorias funcionais e subcategorias:
a) Espaços residenciais:
i) Consolidadas habitacionais;
ii) A colmatar de habitacionais - Tipo A a C;
iii) Habitacionais a reestruturar;
iv) Habitacionais a reestruturar e legalizar - Tipo A, A1, B, B1 e C a F;
b) Espaços de atividades económicas:
i) Consolidadas de indústria e terciário;
ii) Consolidadas terciárias;
iii) Indústria e terciário a reestruturar;
iv) Terciárias a reestruturar;
v) Mistas a reestruturar;
vi) A colmatar de indústria e terciário;
vii) Ciência e tecnologia;
c) Espaços de uso especial:
i) Consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público;
ii) A colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público;
iii) Consolidadas turísticas;
iv) Outras infraestruturas;
v) Infraestruturas aeroportuárias - Aeroporto de Lisboa;
d) Espaços verdes:
i) Verde de proteção e enquadramento;
ii) Verde de recreio e lazer;
iii) A colmatar de verde de recreio e lazer;
iv) Verde misto;
v) Áreas de requalificação ambiental.
4 - Estatuto de manutenção condicionada.
5 - Os sistemas de circulação e mobilidade compreendem as seguintes subcategorias:
a) Rede Rodoviária;
b) Rede de Transportes Públicos;
c) Rede de Mobilidade Suave;
d) Interface de Passageiros e de Mercadorias;
e) Estacionamento.
CAPÍTULO III
Proteção de Valores e Recursos Ambientais
Artigo 17.º
Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas
1 - No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e o desenvolvimento das operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir os seguintes objetivos:
a) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
c) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
d) Promover a criação de espaços destinados à horticultura urbana;
e) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.
2 - No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e o desenvolvimento das operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover os seguintes objetivos:
a) Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;
b) Nas bacias de retenção, detenção ou infiltração devem ser adotadas soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos, tanques e outros usos não potáveis;
c) Libertar as áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e áreas de risco de tsunamis e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
d) Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
e) Recolher e encaminhar as águas pluviais de forma correta.
3 - No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e o desenvolvimento das operações urbanísticas devem, sempre que possível, promover os seguintes objetivos:
a) A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;
b) A autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
c) A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património edificado existente;
d) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;
e) A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;
f) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;
g) As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em regulamento municipal.
4 - Relativamente aos empreendimentos turísticos, estes têm de observar aquando da sua conceção ou reabilitação, os seguintes requisitos:
a) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno, promovendo ainda a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
c) Promover o tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) e respetivos instrumentos operativos;
d) Promover a adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização;
e) Promover a adoção de meios de transporte "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios e da utilização de fontes de energia renovável.
TÍTULO IV
Qualificação do solo rústico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 18.º
Âmbito e Identificação
1 - O solo rústico vocaciona-se para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais ou minerais, integrando ainda os espaços naturais, as áreas de lazer e as áreas vocacionadas para outros usos que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
2 - O solo rústico, identificado na carta de classificação do solo, compreende as seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços naturais;
d) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;
e) Espaços afetos a atividades industriais;
f) Aglomerados rurais;
g) Espaços de ocupação turística;
h) Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas.
Artigo 19.º
Princípio Geral
1 - Em solo rústico não são permitidas operações de loteamento, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, bem como das normas que disciplinam cada categoria e subcategoria de espaço, admite-se a edificação de instalações destinadas à atividade pecuária, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) Afastamento mínimo de 500 m, a perímetros urbanos, aglomerados rurais, espaços de ocupação turística, empreendimentos turísticos classificados, equipamentos de animação turística preexistentes e espaços destinados a equipamentos e outras estruturas com exceção das ETAR;
b) Constituição de cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 m e outros conjuntos arbóreo-arbustivos, que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos;
c) Os efluentes das instalações pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico.
3 - As novas edificações em solo rústico, que não sejam destinadas ao uso de pecuárias ou de apoio à atividade agrícola ou florestal, têm de garantir um afastamento mínimo de 500 m às pecuárias existentes.
4 - No âmbito da legalização de pecuárias existentes, poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos referidos anteriormente, desde que devidamente comprovados mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria e não se verifiquem incompatibilidades com a área envolvente, por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a prospeção e pesquisa de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado, bem como de águas de nascente do domínio privado, nos termos da legislação em vigor.
7 - Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis, em todas as categorias e subcategorias de solo rústico, com exceção da categoria de Espaços Naturais inseridos na Área de Paisagem de Valor Cultural de Vale Nogueira, os quais estão sujeitos a parecer vinculativo do serviço municipal com competência na área do ambiente, admite-se a realização de obras para instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, após ponderação dos impactos no território, a definir em regulamento municipal.
8 - Admite-se a construção de edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais.
9 - Nas áreas abrangidas por classe de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta aplicam-se os condicionamentos à edificação estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para as Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança.
10 - Na edificação em solo rústico, a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a fornecimento de água, eletricidade, rede de esgotos e redes de comunicações.
11 - Permite-se a ampliação, reabilitação ou reconstrução de edificações legalmente existentes, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, até ao máximo de 350 m2 de área total de construção.
Artigo 20.º
Compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo
1 - O Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT), é um instrumento de política setorial de âmbito nacional, que define para os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de enquadramento e as normas específicas quanto ao uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala regional, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.
2 - Para o Município de Loures, o PROF-LVT compreende duas Sub-Regiões Homogéneas (SRH) - a Grande Lisboa e a Região Saloia -, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo para as quais deverão ser atendidas as funções dos espaços florestais que lhe são associados:
a) Na SRH Grande Lisboa, com igual nível de prioridade, visa a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de recreio e valorização da paisagem.
b) Na SRH Região Saloia, com igual nível de prioridade, visa a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
3 - Para cada SRH são identificadas no Anexo VII, do presente regulamento, as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
4 - Os espaços florestais estão sujeitos ao cumprimento das normas de intervenção das SRH do PROF-LVT, designadamente no respeitante aos modelos gerais de silvicultura e gestão florestal sustentável, à organização territorial, às medidas de intervenção comuns e especificas por SRH, e aos limites máximos de área a ocupar por eucalipto, definidos nos anexos do PROF-LVT, na redação atual, para o qual se remete a consulta, no que concerne às normas que vinculam direta e imediatamente, os particulares.
CAPÍTULO II
Espaços Agrícolas
Artigo 21.º
Âmbito e Identificação
1 - Englobam-se nesta categoria os solos com potencialidade para usos agrícolas consagrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou sujeitos a atividades agrícolas intensivas.
2 - Estas áreas visam a promoção da atividade agrícola, admitindo usos de turismo e de recreio e lazer complementares ao uso agrícola.
3 - Integram os espaços agrícolas, as seguintes subcategorias:
a) Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares;
b) Outras Áreas Agrícolas Prioritárias.
SECÇÃO I
Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares
Artigo 22.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares compreendem os solos da RAN localizados nas baixas aluvionares e em zonas de vale, o perímetro do Aproveitamento Hidroagrícola da Várzea de Loures e zonas ameaçadas pelas cheias.
2 - Nestas áreas pretende-se garantir a afetação ao uso agrícola dos solos de maior fertilidade e capacidade produtiva, contribuindo para a função de produção agrícola do solo rústico.
Artigo 23.º
Usos
Nas áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares admite-se a realização de obras destinadas a:
a) Edificações e obras que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente (Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo - DRAP-LVT);
b) Infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico ou de defesa contra as cheias e inundações;
c) Infraestruturas de aproveitamento hidroagrícola de Loures;
d) Edificações de apoio à atividade agrícola;
e) Instalações destinadas à atividade pecuária, quando complementares à atividade agrícola;
f) Instalações destinadas à atividade agroindustrial quando complementares à atividade agrícola;
g) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e de mediação entre o solo rústico e o solo urbano.
Artigo 24.º
Regime de Edificabilidade
1 - Sem prejuízo do regime da RAN e da REN, quando as obras se destinem aos usos previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, é permitido o índice de ocupação máximo de 2 %, até um máximo de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.
2 - As edificações de apoio à fruição do uso previsto na alínea g) do artigo anterior, devem respeitar a topografia do terreno e observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de ocupação máximo de 2 %;
b) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 1.
SECÇÃO II
Outras Áreas Agrícolas Prioritárias
Artigo 25.º
Âmbito e Objetivos
1 - As outras áreas agrícolas prioritárias compreendem os solos da RAN não integrados nas baixas aluvionares e as principais áreas de vinhas da Região Demarcada do Vinho de Bucelas.
2 - Nestas áreas pretende-se garantir a afetação ao uso agrícola dos solos de maior fertilidade ou com uso agrícola ativo, contribuindo para a função de produção agrícola.
Artigo 26.º
Usos e Regime de Edificabilidade
1 - Admite-se a realização das obras previstas no artigo 23.º, com o regime de edificabilidade constante no artigo 24.º, sendo que nas situações previstas nas alíneas e) e f) do artigo 23.º não se obriga à complementaridade da atividade agrícola.
2 - Admitem-se, ainda, os usos previstos nas alíneas e) e i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 29.º, com o regime de edificabilidade constante nos n.os 2 e 4 do artigo 30.º, respetivamente.
3 - Admite-se a instalação de estufas, para produção de culturas, quer diretamente no solo, quer por hidroponia, sem impermeabilização do solo, cumprindo-se as seguintes disposições:
a) A localização, instalação e dimensão das estufas deve obedecer aos princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, garantindo a continuidade dos corredores ecológicos, não se admitindo a instalação de estufas em áreas de floresta com presença de "Quercus faginea";
b) Deve salvaguardar-se uma distância às estremas da parcela igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo ser reduzida no caso de as parcelas contíguas pertencerem à mesma exploração agrícola.
CAPÍTULO III
Espaços Florestais
Artigo 27.º
Identificação e Usos
1 - Sem prejuízo do disposto no PROF-LVT e demais legislação aplicável, os espaços florestais correspondem às áreas com maior potencial para desenvolver atividades de produção e exploração de recursos florestais, constituindo suporte a processos de valorização e proteção do solo, da biodiversidade e da economia rural.
2 - Os Espaços florestais são constituídos pelas seguintes subcategorias:
a) Espaços florestais mistos;
b) Espaços florestais de proteção;
3 - Os usos dos espaços florestais têm de cumprir as disposições estabelecidas no artigo 20.º
4 - Admitem-se ainda nestes espaços os usos e instalações compatíveis com a exploração dos recursos presentes, nomeadamente a atividade de silvopastorícia, as ações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.
5 - Qualquer que seja o tipo de instalações admitido neste espaço, tem de ser garantida a contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas instalações e respetivos acessos.
6 - As ações de florestação e reflorestação devem:
a) Promover a plantação das espécies prioritárias e relevantes definidas por SRH, inclusive na reflorestação de áreas ardidas;
b) Respeitar a vegetação das galerias ripícolas, salvaguardando a vegetação arbórea e arbustiva autóctone;
c) Ser realizadas em acordo com as boas práticas, com a menor alteração e mobilização de solo possível, sempre de acordo com as curvas de nível, minimizando a erosão hídrica;
d) Em áreas de declive mais acentuado, ponderar a utilização de medidas de engenharia natural na estabilização de terraços.
SECÇÃO I
Espaços Florestais Mistos
Artigo 28.º
Âmbito e Objetivos
1 - Os espaços florestais mistos compreendem sistemas agrícolas pouco intensivos, tradicionais, alternados com parcelas florestais de produção ou parcelas remanescentes de floresta autóctone e áreas complementares a estas, localizando-se na SRH Região Saloia do PROF-LVT.
2 - Nos espaços florestais mistos pretende-se valorizar a atividade agrícola e florestal, em espaços alternados, privilegiar os sistemas de produção tradicionais, contribuindo para o bom desempenho da função de produção agrícola, florestal e de proteção dos solos.
Artigo 29.º
Usos
1 - Os espaços florestais mistos têm como uso dominante a atividade agrícola, florestal, agroindustrial ou pecuária compatível com a permanência dos valores referidos no artigo anterior.
2 - Nestas áreas admite-se a realização de obras, destinadas a:
a) Socalcos e infraestruturas de apoio à atividade florestal e agrícola;
b) Edificações de apoio à atividade florestal e agrícola;
c) Instalações destinadas à atividade pecuária;
d) Instalações destinadas à atividade agroindustrial;
e) Turismo em solo rústico;
f) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade florestal e agrícola e de mediação entre o solo rústico e o solo urbano;
g) Unidades de prestação de serviços a animais;
h) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe;
i) Instalação de estufas, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento.
3 - Admite-se a edificação isolada de uma habitação, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Área mínima do prédio de 4 hectares, exceto nas áreas integradas na Unidade Territorial Norte-Agrícola onde a área mínima poderá ser de 2 hectares;
b) Não exista qualquer outra habitação no interior do prédio;
c) Cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Regime de Edificabilidade
1 - Quando as obras se destinem aos usos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, é permitido o índice de ocupação máximo de 2 %, até um máximo de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.
2 - Quando as obras se destinem ao uso previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior admite-se o índice de ocupação máximo de 20 % e o número máximo de 2 pisos, devendo a utilização de solo impermeabilizado ser reduzido ao estritamente necessário para o seu normal funcionamento.
3 - As edificações de apoio à fruição dos usos previstos na alínea f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, devem respeitar a topografia do terreno e observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) índice de ocupação máximo de 2 %,
b) número máximo de pisos acima da cota de soleira - 1.
4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou nova construção até ao máximo de 350 m2 de área total de construção, distribuídos pelo número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
SECÇÃO II
Espaços Florestais de Proteção
Artigo 31.º
Âmbito e Objetivos
1 - Os espaços florestais de proteção compreendem as áreas fundamentais ao bom funcionamento da fase terrestre do ciclo hidrológico e à conservação do solo, localizando-se na SRH Região Saloia e na SRH Grande Lisboa do PROF-LVT
2 - Os espaços florestais de proteção visam preservar as características de estrutura e permeabilidade do solo, a proteção contra a erosão e a poluição do solo e da água, bem como o incremento da infiltração das águas pluviais, de modo a assegurar a função de regulação ambiental do solo rústico.
3 - Estas áreas devem ser revestidas com coberto vegetal adequado às funções de proteção, privilegiando-se a utilização de vegetação natural potencial, designadamente das espécies mais adequadas, definidas com base no diagnóstico da vegetação atual e das características do solo e do clima.
Artigo 32.º
Usos e Regime de Edificabilidade
Admite-se a realização das obras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º, com o regime de edificabilidade constante no artigo 30.º, exceto os usos previstos no n.º 1 do artigo 30.º, cujo índice de ocupação é de 2 %, até um máximo de 350 m2.
CAPÍTULO IV
Espaços Naturais
Artigo 33.º
Âmbito e Objetivos
1 - Os espaços naturais compreendem as formações de vegetação natural e seminatural, os valores geomorfológicos, os cursos de água principais e o Paúl das Caniceiras.
2 - Estas áreas visam salvaguardar as áreas vocacionadas para a conservação dos valores de maior riqueza e interesse em termos de biodiversidade ou necessárias à sua continuidade ecológica, de modo a garantir a função de valorização de habitat do solo rústico.
Artigo 34.º
Usos e Regime de Edificabilidade
São interditas construções e quaisquer ações que ponham em causa a integridade dos valores compreendidos nos espaços naturais.
CAPÍTULO V
Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos
Artigo 35.º
Âmbito e Objetivos
Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos destinam-se à exploração de recursos geológicos, em conformidade legal com o regime de concessão ou licença de exploração validada juridicamente nos termos da legislação aplicável, cujo aproveitamento é da responsabilidade da entidade exploradora.
Artigo 36.º
Usos
1 - Admite-se a implantação de pequenas instalações para apoio às atividades extrativas licenciadas ou à transformação dos produtos da exploração e de pequenos estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora em causa.
2 - Nos espaços de Indústria Extrativa é permitida a operação de gestão de RCD (Resíduos de Construção e Demolição).
3 - Todas as atividades OGR (Operação de Gestão de Resíduos) e de indústria só podem ser exercidas até ao final da atividade de pedreira e mediante parecer prévio da Autarquia no respetivo processo de licenciamento de OGR e de indústria.
4 - Quando se verifique contratualização entre particulares, a condição temporal do exercício da atividade tem que ficar estabelecida em contrato, nos termos do direito privado.
5 - Quando cessada a exploração, estas áreas devem ser objeto de recuperação paisagística, revertendo o uso para a categoria de espaço dominante na envolvente ou admitindo-se a sua utilização para atividades de recreio e lazer ao ar livre e respetivos edifícios de apoio com caráter amovível e ligeiro.
Artigo 37.º
Regime de Edificabilidade
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, definem-se as seguintes condições:
a) Serem instaladas na proximidade da produção primária;
b) Área de implantação total inferior a 250 m2;
c) Garantir a boa integração e mitigação dos impactes ambientais, mediante projeto de enquadramento paisagístico.
CAPÍTULO VI
Espaços Afetos a Atividades Industriais
Artigo 38.º
Âmbito e Objetivos
Os espaços afetos a atividades industriais correspondem a espaços para instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.
Artigo 39.º
Usos
Nos espaços afetos a atividades industriais admite-se a realização das seguintes obras:
a) Instalações destinadas à atividade pecuária;
b) Instalações destinadas à atividade agroindustrial;
c) Edificações de apoio à atividade agrícola.
Artigo 40.º
Regime de Edificabilidade
1 - Quando as obras se destinem aos usos previstos no artigo anterior, admite-se um índice volumétrico máximo de 3,5 m3/m2, respeitando-se o índice de ocupação máximo de 50 %, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.
2 - Os espaços exteriores devem ser concebidos de modo a promover a diminuição dos impactes das construções face à paisagem rural circundante, sendo objeto de projeto de enquadramento paisagístico.
CAPÍTULO VII
Aglomerados Rurais
Artigo 41.º
Âmbito e Objetivos
1 - Os aglomerados rurais compreendem pequenos aglomerados populacionais em meio rústico, com funções residenciais e de atividades económicas, aos quais o plano não conferiu estatuto urbano.
2 - O crescimento de aglomerados rurais processa-se por preenchimentos das parcelas rústicas, intersticiais, do aglomerado.
3 - Os aglomerados rurais podem ser objeto de plano de pormenor específico na modalidade de plano de intervenção em espaço rústico, que vise salvaguardar os principais valores culturais e naturais circundantes e uma correta inserção do aglomerado na paisagem.
Artigo 42.º
Usos
1 - Nos aglomerados rurais admitem-se os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Terciário;
c) Turismo em solo rústico;
d) Instalações de recreio e lazer em solo rústico;
e) Equipamentos de utilização coletiva;
f) Agroindustrial;
g) Indústria do tipo 3.
2 - As habitações podem albergar no piso térreo atividades comerciais de apoio ao espaço residencial.
Artigo 43.º
Regime de Edificabilidade
1 - É admitida a construção de uma edificação por parcela rústica com a área máxima de construção de 350 m2, distribuída por um número máximo de 2 pisos, e de um apoio à atividade agrícola com a área máxima de construção de 40 m2, distribuída por um número máximo de 1 piso;
2 - A aplicação das disposições referidas no n.º 1 deve respeitar as características tipológicas e morfológicas do aglomerado em que se inserem, nomeadamente, altura das fachadas, volumetria, alinhamentos e ocupação nas parcelas.
CAPÍTULO VIII
Espaços de Ocupação Turística
Artigo 44.º
Âmbito, Objetivos e Usos
Os espaços de ocupação turística em solo rústico destinam-se à instalação de empreendimentos de turismo em solo rústico, enquadrados em legislação específica, bem como a instalações afetas às funções desportivas ou de recreio e lazer que visem completar a oferta turística.
Artigo 45.º
Regime de Edificabilidade
1 - Os espaços de ocupação turística podem ser objeto de plano de pormenor específico na modalidade de plano de intervenção em espaço rústico, que visem salvaguardar os principais valores culturais e naturais circundantes e a correta inserção do empreendimento na paisagem.
2 - Na ausência do instrumento de gestão territorial referido no número anterior, os projetos dos empreendimentos devem ser acompanhados de estudo de caracterização biofísica que compreenda o levantamento dos principais valores de paisagem a preservar ou a valorizar e a avaliação dos impactes sobre o meio e de projeto de enquadramento paisagístico que promova a boa integração e mitigação dos referidos impactes.
3 - Os empreendimentos a instalar devem contribuir para a preservação e valorização da paisagem onde se inserem, admitindo-se o índice máximo de ocupação de 40 % e o número máximo de 2 pisos.
CAPÍTULO IX
Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas
Artigo 46.º
Âmbito e Identificação
1 - Os espaços destinados a equipamentos e outras estruturas destinam-se a ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com regime de uso próprio.
2 - Integram os espaços destinados a equipamentos e outras estruturas as seguintes categorias:
a) Áreas de Infraestruturas existentes e propostas;
b) Equipamentos;
c) Indústrias isoladas.
SECÇÃO I
Áreas de Infraestruturas Existentes e Propostas
Artigo 47.º
Âmbito e Identificação
Integram as áreas de infraestruturas existentes e propostas as seguintes subcategorias:
a) Infraestruturas aeroportuárias - Heliporto de Salemas;
b) Outras Infraestruturas.
SUBSECÇÃO I
Infraestruturas Aeroportuárias - Heliporto de Salemas
Artigo 48.º
Âmbito e Objetivos
1 - A infraestrutura aeroportuária compreende o Heliporto de Salemas.
2 - Pretende-se salvaguardar a afetação desta área ao uso como Heliporto, não sendo permitidas ações que ponham em causa a sua funcionalidade.
Artigo 49.º
Usos
1 - Nesta área admite-se a coexistência de usos logísticos, comerciais, de serviços e turísticos, desde que se articulem com a exploração aeroportuária.
2 - Devem ser salvaguardadas as superfícies limitativas de obstáculos deste Heliporto, em especial a eventual construção de aerogeradores.
SUBSECÇÃO II
Outras Infraestruturas
Artigo 50.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas identificadas como outras infraestruturas correspondem a:
a) Depósitos de água;
b) Subestações Elétricas;
c) Estações de Tratamento de Águas Residuais;
d) Central de Tratamentos de Resíduos Sólidos Urbanos;
e) Estações Elevatórias.
2 - Estas áreas visam a proteção das infraestruturas identificadas, bem como a salvaguarda das ações decorrentes do seu uso.
Artigo 51.º
Regime Específico
1 - As áreas definidas como outras infraestruturas regem-se pela legislação específica aplicável, obedecendo à servidão administrativa e restrição de utilidade pública associada, sempre que tal esteja definido.
2 - Sempre que ocorra a desafetação do uso original, estes espaços devem ser objeto de projeto de recuperação paisagística, passando a integrar as categorias e subcategorias de espaços confinantes.
SECÇÃO II
Equipamentos - Parque Municipal de Montachique
Artigo 52.º
Âmbito e Objetivos
1 - Integra esta subcategoria de espaço o atual Parque Municipal de Montachique e uma área de expansão, que corresponde a uma área de mata diversificada, dotada de equipamentos e estruturas de apoio à prática de atividades de recreio e lazer nas valências de desporto, aventura e contacto com a natureza.
2 - Pretende-se proporcionar a utilização destes espaços pela população em equilíbrio com a boa gestão das espécies endógenas e exóticas presentes.
3 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 53.º
Usos
1 - Sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, nesta área é admitida a construção de equipamentos complementares à prática de atividades de recreio e lazer, podendo integrar as valências culturais, desportivas, ambientais e estruturas de apoio como pequenas unidades de restauração e de bebidas.
2 - Na área de expansão do Parque admite-se o uso de equipamentos de utilização coletiva.
SECÇÃO III
Indústrias Isoladas
Artigo 54.º
Âmbito e Objetivos
Os espaços de indústrias isoladas compreendem áreas existentes com implantação de atividades industriais em meio rústico, devendo ser objeto de um regime de uso de solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade.
Artigo 55.º
Usos
Nos espaços existentes de indústrias isoladas admitem-se os seguintes usos:
a) Micrologística;
b) Indústria dos tipos 1, 2 e 3;
c) Operações de Gestão de Resíduos.
Artigo 56.º
Regime de Edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, às construções destinadas aos usos referidos no artigo anterior, aplica-se um índice volumétrico máximo de 5 m3/m2.
2 - Sempre que ocorra a desativação da atividade, estes espaços devem ser objeto de projeto de recuperação paisagística, passando a integrar a categoria e subcategoria do espaço adjacente de maior expressão.
3 - Os espaços exteriores devem ser concebidos de modo a promover a diminuição dos impactes das ocupações face à envolvente rústica ou urbana, sendo objeto de projeto de enquadramento paisagístico.
TÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 57.º
Âmbito
O solo urbano compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo no seu todo o perímetro urbano.
Artigo 58.º
Usos Dominantes e Compatíveis
1 - Para efeitos do RPDMLoures considera-se:
a) Uso dominante, o que prevalece sobre os demais usos numa percentagem nunca inferior a 70 %, aferida pela superfície de pavimento, com exceção das qualificações de espaço de equipamentos e outros usos de interesse público e dos espaços verdes de recreio e lazer, cuja percentagem é aferida pela área de solo.
b) Uso compatível, o que pode coexistir com o uso dominante numa percentagem máxima de 30 %, aferida pela superfície de pavimento, com exceção das qualificações de espaço de equipamentos e outros usos de interesse público e verde de recreio e lazer, cuja percentagem é aferida pela área de solo.
2 - O aproveitamento de usos compatíveis depende da observância cumulativa das seguintes condições:
a) Não desvirtuar os objetivos expressos para a respetiva categoria de espaço, ou para a unidade operativa de planeamento e gestão em que se integram;
b) Não inviabilizar a concretização da estrutura ecológica municipal, salvaguardando a função ecológica dominante e a conectividade entre as áreas e os corredores da estrutura ecológica;
c) Não gerar conflitualidade de usos, por indução ou receção de impactes relativamente à malha urbana envolvente, nomeadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego.
Artigo 59.º
Condições Gerais de Edificabilidade
1 - No âmbito de operações de reabilitação urbana enquadradas pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a Câmara Municipal pode definir um novo alinhamento, cércea e volumetria fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana, com base nas características morfológicas e tipológicas onde se insere a operação urbanística.
2 - A reabilitação de edifícios integrados em áreas delimitadas como Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) pode beneficiar de incentivos às obras de reabilitação, quando enquadradas em operações de reabilitação urbana.
3 - Em situações urbanas singulares podem ser admitidas exceções ao previsto para a altura da fachada máxima ou ao número máximo de pisos.
4 - Sempre que ocorram as situações previstas no número anterior, na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, a operação urbanística deve ser precedida de inquérito público.
5 - Nas operações urbanísticas realizadas em unidades de execução, o índice de permeabilidade mínimo previsto nas qualificações de espaço deverá ser aferido na totalidade da unidade de execução, podendo ser concretizado numa única categoria de espaço.
CAPÍTULO II
Solo Urbano
Artigo 60.º
Âmbito e Identificação
1 - O solo urbano corresponde ao solo que se encontra dotado total ou parcialmente de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva.
2 - O solo urbano integra as seguintes categorias funcionais:
a) Espaços residenciais;
b) Espaços de atividades económicas;
c) Espaços de uso especial;
d) Espaços verdes.
Artigo 61.º
Princípio Geral
1 - A Câmara Municipal pode, por iniciativa própria, delimitar uma unidade de execução em área consolidada, quando haja interesse na estruturação ou reestruturação urbana de uma determinada área, nomeadamente, por respeito a aspetos de morfologia urbana, definição de ligações entre redes urbanas, a concretização de infraestruturas gerais, equipamentos, espaços verdes, eliminação de focos de degradação, ou promoção da coesão socio-territorial.
2 - Nas áreas a reestruturar, os planos de urbanização e os planos de pormenor têm de prever mecanismos de coordenação e programação do solo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos estabelecidos no RPDMLoures.
3 - Na ausência de plano de pormenor, o licenciamento de operações urbanísticas, nas áreas a reestruturar ou a colmatar, deve ser precedido de delimitação de unidade de execução ou de ORU (Operação de Reabilitação Urbana), tendo em vista uma correta reestruturação do território, seguindo os princípios enunciados no n.º 1.
4 - Excetuam-se do número anterior as áreas que se encontram abrangidas pelo regime excecional para a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), que não prejudiquem os princípios enunciados no n.º 1, depois de assegurada a análise integrada do tecido a reestruturar e a legalizar.
5 - Excetuam-se ainda do n.º 3 as situações em que a Câmara Municipal considere que as operações urbanísticas não desvirtuam os objetivos dos espaços a reestruturar ou a colmatar e se enquadrem nos seguintes casos:
a) Obras de conservação e de alteração;
b) Situações de colmatação entre edifícios preexistentes a manter;
c) Quando a operação urbanística diga respeito a parcelas situadas em contiguidade com o espaço consolidado;
d) Situações de uma única operação urbanística, da iniciativa de um proprietário ou de vários, que abranja a totalidade do polígono qualificado como espaço a reestruturar ou a colmatar.
6 - Nas áreas a reestruturar ou a colmatar, as operações urbanísticas que sejam dispensadas da delimitação de unidade de execução regem-se pelo regime definido para as áreas consolidadas adjacentes, correspondentes à mesma qualificação de espaço.
7 - Nas áreas confinantes com as áreas de espaços de equipamentos e outros usos de interesse público ou com os espaços de verde de recreio e lazer, admite-se a majoração do índice de edificabilidade do solo até 25 %, para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 100.º ou do n.º 5 do artigo 115.º, desde que se verifique não resultarem roturas no tecido urbano com a envolvente.
8 - A aplicação do número anterior implica a correspondente proporcionalidade na redução de área de solo ocupado no uso compatível.
SECÇÃO I
Espaços Residenciais
Artigo 62.º
Âmbito e Identificação
Os espaços residenciais integram as seguintes subcategorias funcionais:
a) Consolidadas habitacionais;
b) A colmatar de habitacionais;
c) Habitacionais a reestruturar;
d) Habitacionais a reestruturar e legalizar.
SUBSECÇÃO I
Consolidadas Habitacionais
Artigo 63.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas consolidadas habitacionais correspondem ao conjunto coerente e articulado de edificações e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, dispondo de vias públicas pavimentadas e de redes de abastecimento de água e saneamento, ocupadas, predominantemente, com funções residenciais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 - Para estas áreas, pretende-se a preservação das características gerais da morfologia e tipologia do tecido urbano, bem como a qualificação do património edificado, dos equipamentos, dos espaços verdes e do espaço público em geral.
Artigo 64.º
Usos
1 - Nas áreas consolidadas o uso habitacional é dominante.
2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:
a) Turismo;
b) Equipamentos de utilização coletiva;
c) Terciário;
d) Micrologística;
e) Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com uso habitacional;
f) Recreio e lazer.
3 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, admite-se até à total afetação aos usos compatíveis, referidos no número anterior, nas seguintes condições:
a) Não provocar sobrecargas nas infraestruturas urbanas existentes;
b) Garantir as necessidades de estacionamento inerente à atividade a instalar;
c) Respeitar as condições definidas no n.º 2 do artigo 58.º
4 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, a afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3.
5 - Nos edifícios classificados e demais imóveis com valor patrimonial, constantes no anexo i, admite-se a total afetação aos usos compatíveis, desde que se promova a reabilitação integral do imóvel, de acordo com o disposto nos capítulos ii, iii e v, do Título VII, do RPDMLoures, e que se cumpram as seguintes condições:
a) A adaptação ao novo uso não desvirtue as características arquitetónicas do edifício;
b) O novo uso se mostre mais adequado à preservação do imóvel.
Artigo 65.º
Regime de Edificabilidade
1 - As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente, cumprir os alinhamentos, moda da altura de fachada, volumetria e ocupação no lote.
2 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento é autorizado o nivelamento da altura de fachada pela moda da altura da fachada, não podendo exceder:
a) 8 pisos nos perímetros de nível I e II;
b) 4 pisos nos perímetros nível III;
c) 2 pisos nos perímetros de nível IV e V;
d) 2 pisos nas áreas cuja tipologia de ocupação seja de moradias, situadas em perímetros de nível I, II, III e IV.
3 - As operações urbanísticas devem promover a libertação dos interiores de quarteirão, o aumento de área permeável e a sua utilização para espaços verdes, salvo nas seguintes situações:
a) Utilização para estacionamento não coberto, sendo, nesse caso, obrigatória a utilização de piso semipermeável;
b) Aproveitamento do subsolo para caves de estacionamento, devendo nesse caso prever-se um arranjo da cobertura com zonas verdes e mecanismos de infiltração de águas no solo, desde que tecnicamente se mostre possível.
4 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
| Perímetros | Índice de edificabilidade máximo | Índice de permeabilidade mínimo do solo | Número máximo de pisos acima da cota de soleira | Sp. mínima para usos não habitacionais |
|---|---|---|---|---|
| Nível I e II... | 0,70 | 0,20 | 8 | 10 % |
| Nível III... | 0,50 | 0,30 | 4 | 5 % |
| Nível IV e V... | 0,35 | 0,40 | 2 | - |
5 - A percentagem da superfície de pavimento destinada a usos não habitacionais definida no número anterior, pode ser dispensada desde que tecnicamente fundamentada.
SUBSECÇÃO II
A Colmatar de Habitacionais
Artigo 66.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas a colmatar correspondem a espaços intersticiais caracterizados por um baixo nível de infraestruturação e por carecerem de intervenções que permitam alcançar as condições definidas para as áreas consolidadas.
2 - Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbano onde se inserem, através de intervenções urbanísticas ou arquitetónicas qualificadoras do espaço urbano.
3 - Os espaços a colmatar integram as seguintes tipologias:
a) Tipo A;
b) Tipo B;
c) Tipo C.
Artigo 67.º
Usos
Nas áreas a colmatar aplicam-se os usos definidos no disposto do artigo 64.º, do presente Regulamento.
Artigo 68.º
Regime de Edificabilidade
1 - As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente cumprir os alinhamentos, moda da altura de fachada, volumetria e ocupação no lote.
2 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, consoante a tipologia identificada na carta de classificação do solo, nas operações de loteamento aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no quadro seguinte:
| Tipo | Índice de edificabilidade máximo | Densidade habitacional máxima (fogos/ha) | Número máximo de pisos acima da cota de soleira | Índice de permeabilidade mínimo do solo |
|---|---|---|---|---|
| A... | 0,70 | 60 | 8 | 0,20 |
| B... | 0,50 | 40 | 4 | 0,30 |
| C... | 0,35 | 25 | 2 | 0,40 |
3 - Nas situações previstas no número anterior, deve ser destinado um mínimo de 10 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais nas áreas situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III.
SUBSECÇÃO III
Habitacionais a Reestruturar
Artigo 69.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas habitacionais a reestruturar correspondem a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.
2 - Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos de estruturação do tecido urbano existente e de intervenções que promovam a demolição dos elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.
3 - O desenho urbano deve promover a qualificação urbana e ambiental destas áreas, bem como favorecer os objetivos de coesão socio-territorial, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 70.º
Usos
1 - Nas áreas habitacionais a reestruturar o uso habitacional é preponderante sobre os outros usos admissíveis, numa percentagem superior a 50 % da superfície de pavimento.
2 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se outros usos admissíveis:
a) Turismo;
b) Equipamentos de utilização coletiva;
c) Terciário;
d) Micrologística;
e) Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com uso habitacional;
f) Recreio e lazer.
3 - A afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 71.º
Regime de Edificabilidade
1 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, na concretização das operações de loteamento, aplicam-se os seguintes parâmetros:
a) Índice de edificabilidade máximo - 1,50 para os perímetros urbanos de nível I e II, e de 0,70 para os restantes perímetros urbanos;
b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;
c) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.
2 - Nas operações de loteamento deve ser destinado um mínimo de 10 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais nas áreas situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III.
3 - Nas restantes operações urbanísticas aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 65.º
SUBSECÇÃO IV
Habitacionais a Reestruturar e Legalizar
Artigo 72.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas habitacionais a reestruturar e legalizar correspondem na generalidade a áreas de génese ilegal que integram o solo urbano.
2 - Pretende-se a reconversão urbanística destas áreas, através da criação de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes, bem como da definição das condições para a legalização das edificações, de acordo com o regime aplicável, nomeadamente para a reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
Artigo 73.º
Usos
1 - Nas áreas habitacionais a reestruturar e legalizar o uso habitacional é dominante.
2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:
a) Turismo;
b) Equipamentos de utilização coletiva;
c) Terciário;
d) Micrologística;
e) Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com uso habitacional;
f) Recreio e lazer.
3 - Sempre que estas áreas integrem perímetros urbanos de nível I, II ou III, deve ser destinado um mínimo de 5 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais.
4 - A percentagem da superfície de pavimento destinada a usos não habitacionais, definida no número anterior, pode ser dispensada, desde que tecnicamente fundamentada, com base em critérios de sobrecarga ou inexistência das infraestruturas preexistentes adequadas, na dimensão da operação urbanística e sua relação com as centralidades urbanas.
5 - A afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 74.º
Regime de Edificabilidade
1 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, para as operações de loteamento são estabelecidos parâmetros urbanísticos definidos no quadro seguinte:
| Tipo | Índice de edificabilidade máximo | Número máximo de pisos acima da cota de soleira |
|---|---|---|
| A1... | 2 | 6 |
| A... | 1,50 | 6 |
| B1... | 1,25 | 6 |
| B... | 1 | 6 |
| C... | 0,80 | 4 |
| D... | 0,60 | 4 |
| E... | 0,45 | 3 |
| F... | 0,30 | 3 |
2 - Nas operações de loteamento e de reconversão das AUGI, às quais estão atribuídos os Tipos A1, A, B1 e B definidos no quadro constante do n.º 1 do presente artigo, a solução preconizada deve ser justificada, nomeadamente, do ponto de vista do desenho urbano, da sua correta integração, da sua contribuição para a valorização urbanística da área e dos requisitos para a reconversão estabelecidos em quadro legal específico.
3 - Nas operações de loteamento e de reconversão das AUGI, às quais estão atribuídos os Tipos E e F, definidos no quadro constante do n.º 1 do presente artigo, o número máximo de pisos acima da cota de soleira deve ser justificado com a verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Identificação do piso 3 em edificação existente que cumpra os requisitos das várias disposições aplicáveis;
b) Não existir naquela edificação indicação de condição de demolição ou, alteração justificada pela existência daquele piso;
c) Aquela edificação deve apresentar-se integrada nas características gerais da morfologia e tipologia do tecido urbano existente, ou que se pretenda gerar na envolvente.
4 - Nas operações urbanísticas não inseridas em AUGI, aplica-se o disposto nos artigos 70.º e 71.º
SECÇÃO II
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 75.º
Âmbito e Identificação
Os espaços de atividades económicas integram as seguintes subcategorias:
a) Consolidadas de indústria e terciário;
b) Consolidadas terciárias;
c) Indústria e terciário a reestruturar;
d) Terciárias a reestruturar;
e) Mistas a reestruturar;
f) A colmatar de indústria e terciário;
g) Ciência e tecnologia.
Artigo 76.º
Princípio Geral
1 - As atividades económicas a instalar nas áreas confinantes com o espaço urbano consolidado habitacional têm de prever, sempre que se justifique, medidas de mitigação dos impactos negativos gerados para os usos já instalados e licenciados.
SUBSECÇÃO I
Consolidadas de Indústria e Terciário
Artigo 77.º
Âmbito e Objetivos
As áreas consolidadas de indústria e terciário correspondem aos espaços dominantemente ocupados com atividades económicas, de tipologias diferenciadas que se pretendem consolidar e qualificar.
Artigo 78.º
Usos
1 - Nas áreas consolidadas de indústria e terciário consideram-se dominantes os seguintes usos:
a) Indústria;
b) Terciário;
c) Logística e micrologística;
d) Operações de gestão de resíduos.
2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Estabelecimentos hoteleiros;
c) Equipamentos de utilização coletiva.
3 - Nas operações de loteamento é permitida a compatibilidade referida na alínea a) do n.º 2, do presente artigo, mediante cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) A área a afetar a esse uso confine com perímetro habitacional;
b) Não existam ou se prevejam indústrias do tipo 1 na área remanescente da parcela a lotear ou nas áreas adjacentes.
4 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, é permitida a total afetação aos usos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 e 2 nas áreas adjacentes;
b) Não resultem inconvenientes após ponderação dos respetivos impactes e adequabilidade do uso sobre o tecido urbano envolvente.
Artigo 79.º
Regime de Edificabilidade
1 - As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente cumprir a moda da altura da fachada, volumetria e ocupação no lote.
2 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas novas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade máximo - 0,70;
b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;
c) Índice máximo de ocupação - 50 %;
d) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.
3 - Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação ao uso terciário, o índice de edificabilidade máximo é de 0,80.
4 - Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação aos usos industrial, logística ou micrologística e operações de gestão de resíduos o índice previsto na alínea a) do n.º 2 é substituído pelo índice volumétrico de 5 m3/m2.
5 - Nas indústrias legalmente existentes, admite-se uma majoração de 15 %, relativamente ao índice volumétrico definido no n.º 4, adotando-se os restantes parâmetros definidos no n.º 2, com caráter de recomendação.
6 - A majoração de 15 % prevista no número anterior aplica-se uma única vez, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Prever-se a manutenção da atividade;
b) O projeto contemple uma reorganização espacial que se traduza numa melhoria dos aspetos ambientais, funcionais, de circulação e de estacionamento.
7 - As construções existentes, comprovadamente anteriores a 1994, que excedam os parâmetros previstos nos n.os 2 e 5 do presente artigo, podem ser dispensadas do cumprimento dos mesmos, desde que tecnicamente fundamentado, sendo, nestes casos, autorizado o nivelamento pela altura da fachada da envolvente.
SUBSECÇÃO II
Consolidadas Terciárias
Artigo 80.º
Âmbito e Objetivos
As áreas consolidadas terciárias correspondem aos espaços dominantemente ocupados com uso terciário que se pretendem consolidar e qualificar.
Artigo 81.º
Usos
1 - Nas áreas consolidadas terciárias consideram-se dominantes os seguintes usos:
a) Terciário;
b) Turismo.
2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:
a) Micrologística;
b) Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com o uso terciário;
c) Equipamentos de utilização coletiva;
d) Habitação.
3 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, admite-se total afetação ao uso previsto na alínea c) do número anterior, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 nas áreas adjacentes;
b) Não resultem inconvenientes após ponderação dos respetivos impactes e adequabilidade do uso sobre o tecido urbano envolvente.
4 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, o uso previsto na alínea b) do n.º 1, do presente artigo, só é admitido, quando não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 ou 2 nas áreas adjacentes.
Artigo 82.º
Regime de Edificabilidade
1 - As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente, cumprir os alinhamentos, moda da altura de fachada, volumetria e ocupação no lote.
2 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento é permitido o nivelamento da altura de fachada pela moda da altura da fachada, não podendo exceder:
a) 8 pisos nos perímetros de nível I e II;
b) 4 pisos nos perímetros de nível III;
c) 2 pisos nos perímetros de nível IV e V;
d) 2 pisos nas áreas cuja tipologia de ocupação seja de moradias, situadas em perímetros de nível I, II e III.
3 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade máximo - 0,80;
b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;
c) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.
SUBSECÇÃO III
Indústria e Terciário a Reestruturar
Artigo 83.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas de indústria e terciário a reestruturar são dominantemente ocupadas por funções industriais, terciárias, de logística, micrologística ou operações de gestão de resíduos, correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.
2 - Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.
Artigo 84.º
Usos
Nas áreas de indústria e terciário a reestruturar aplicam-se os usos definidos no artigo 78.º
Artigo 85.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nestas áreas aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 79.º
2 - Nas áreas a reestruturar o índice de edificabilidade máximo pode ser majorado para 1, o índice de permeabilidade mínimo pode decrescer até 0,10 e o índice de ocupação máximo pode ser majorado até 70 %, exclusivamente nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior.
SUBSECÇÃO IV
Terciárias a Reestruturar
Artigo 86.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas terciárias a reestruturar são áreas dominantemente ocupadas por funções terciárias correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.
2 - Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.
Artigo 87.º
Usos
Nas áreas terciárias a reestruturar aplicam-se os usos definidos no artigo 81.º
Artigo 88.º
Regime de Edificabilidade
1 - As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano envolvente onde se inserem, nomeadamente cumprir a moda da altura da fachada, volumetria e ocupação no lote.
2 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade máximo - 0,80;
b) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.
3 - Quando não for possível verificar as condições definidas no n.º 1, deverá ser observado o disposto no n.º 3 do artigo 61.º
SUBSECÇÃO V
Mistas a Reestruturar
Artigo 89.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas mistas a reestruturar são áreas dominantemente ocupadas por funções mistas de atividades económicas e residenciais correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.
2 - Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.
Artigo 90.º
Usos
1 - Nas áreas mistas a reestruturar pretende-se a multifuncionalidade de usos, nomeadamente a conjugação de usos de habitação, terciário, equipamentos de utilização coletiva, turismo, micrologística e indústrias do tipo 2 ou 3.
2 - A afetação aos diferentes usos é definida no âmbito da delimitação das unidades de execução, sendo que o uso habitacional não poderá exceder 40 % da superfície de pavimento, aferida à totalidade da área da qualificação do solo.
3 - Nas situações que vierem a ser aceites no âmbito do n.º 5 do artigo 61.º, os usos e respetivas percentagens devem ser definidos no âmbito da fundamentação da exceção de unidade de execução.
4 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, a afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 91.º
Regime de Edificabilidade
1 - As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano envolvente onde se inserem, nomeadamente cumprir a moda da altura da fachada, volumetria e ocupação no lote.
2 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, nas operações de loteamento, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade máximo - 1,00, nos perímetros urbanos de nível I e II;
b) Índice de edificabilidade máximo - 0,50, nos perímetros urbanos de nível III;
c) Índice de edificabilidade máximo - 0,35, nos restantes perímetros urbanos;
d) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;
e) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.
3 - Quando não for possível verificar as condições definidas no n.º 1, deverá ser observado o n.º 3 do artigo 61.º
SUBSECÇÃO VI
A Colmatar de Indústria e Terciário
Artigo 92.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas a colmatar de indústria e terciário, correspondem a espaços intersticiais caracterizados por um baixo nível de infraestruturação que carecem de intervenções urbanísticas que permitam alcançar as condições definidas para as áreas consolidadas.
2 - Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbano onde se inserem, através de intervenções urbanísticas qualificadoras do espaço urbano.
Artigo 93.º
Usos
Nas áreas a colmatar de indústria e terciário aplicam-se os usos definidos no artigo 78.º
Artigo 94.º
Regime de Edificabilidade
Nas áreas a colmatar de indústria e terciário aplica-se o regime de edificabilidade definido nos n.os 1 a 4 do artigo 79.º
SUBSECÇÃO VII
Ciência e Tecnologia
Artigo 95.º
Âmbito e Objetivos
As áreas de ciência e tecnologia destinam-se à instalação de unidades integradas destinadas ao desenvolvimento de atividades tecnológicas ou de investigação científica, podendo adotar modelos organizacionais diversos, com o objetivo de concentração e articulação entre a atividade económica de base científica ou tecnológica, valências de ensino universitário ou politécnico, formação profissional, investigação e desenvolvimento, apoio ao empreendedorismo e serviços de apoio complementar.
Artigo 96.º
Usos
1 - Nas áreas de ciência e tecnologia consideram-se dominantes os seguintes usos:
a) Terciário;
b) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:
a) Micrologística;
b) Indústrias do tipo 2 ou 3;
c) Habitação.
Artigo 97.º
Regime de Edificabilidade
Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações urbanísticas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade máximo - 0,70;
b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;
c) Altura de fachada máxima - 24 m.
SECÇÃO III
Espaços de Uso Especial
Artigo 98.º
Âmbito e Identificação
Os espaços de uso especial integram as seguintes subcategorias operativas:
a) Consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público;
b) A Colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público;
c) Consolidadas turísticas;
d) Outras infraestruturas;
e) Infraestruturas aeroportuárias - Aeroporto de Lisboa.
SUBSECÇÃO I
Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público
Artigo 99.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público compreendem espaços, total ou parcialmente ocupados, com equipamentos públicos ou privados.
2 - Pretende-se a conservação dos equipamentos existentes, destinando-se as áreas ainda não ocupadas à ampliação dos equipamentos existentes ou à edificação de novos equipamentos públicos ou privados.
3 - Os edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva devem ser concebidos enquanto elementos qualificadores do espaço urbano, traduzindo-se em objetos arquitetónicos de reconhecida qualidade, que promovam uma boa integração na malha urbana envolvente.
Artigo 100.º
Usos
1 - Nas áreas de equipamentos e outros usos de interesse público considera-se dominante o uso de equipamentos de utilização coletiva.
2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:
a) Terciário;
b) Habitação;
c) Indústria do tipo 3;
d) Turismo.
3 - A compatibilidade definida no número anterior concretiza-se através de operação urbanística, no âmbito de delimitação de unidade de execução onde se preveja a cedência da área remanescente ao Município para os fins referidos no n.º 1, do presente artigo.
4 - A compatibilidade referida no número anterior deverá ser fundamentada quanto à percentagem de compatibilidade, localização e usos a concretizar.
5 - Admite-se que a edificabilidade resultante da compatibilidade referida no n.º 3, seja total ou parcialmente concretizada em qualificação de solo confinante, nos termos do n.º 7 do artigo 61.º, e desde que o uso decorrente da compatibilidade, não subverta os usos da qualificação de solo confinante.
6 - Nas situações referidas no número anterior, será cedida ao município a área remanescente até à sua totalidade para os fins referidos no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 101.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento é autorizado o nivelamento da altura da fachada pela moda da altura da fachada.
2 - No caso previsto no número anterior, o número de pisos não pode exceder:
a) 8 pisos nos perímetros urbanos de nível I e II;
b) 4 pisos nos perímetros urbanos de nível III;
c) 2 pisos nos perímetros urbanos de nível IV e V;
d) 2 pisos nas áreas cuja tipologia de ocupação seja de moradias, situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III.
3 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, às operações urbanísticas permitidas no âmbito da compatibilidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos, aferidos à área de solo do uso compatível:
| Perímetro | Índice de edificabilidade máximo | Índice de permeabilidade mínimo do solo | Número máximo de pisos acima da cota de soleira |
|---|---|---|---|
| Nível I e II... | 0,70 | 0,20 | 8 |
| Nível III... | 0,50 | 0,30 | 4 |
| Nível IV e V... | 0,35 | 0,40 | 2 |
4 - Os parâmetros urbanísticos, referidos no número anterior, não se aplicam ao uso Equipamentos de utilização coletiva.
SUBSECÇÃO II
A Colmatar de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público
Artigo 102.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público, correspondem a espaços intersticiais caracterizados por um baixo nível de infraestruturação que carecem de intervenções urbanísticas que permitam alcançar as condições definidas para as áreas consolidadas.
2 - Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbano onde se inserem, através de intervenções urbanísticas qualificadoras do espaço urbano.
Artigo 103.º
Usos
1 - Nas áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público, aplicam-se os usos definidos no artigo 100.º
2 - Nas áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público, que apresentem zonas de conflito com o ruído, constantes na carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica, é permitido a implantação de um equipamento considerado pelo Regulamento Geral de Ruído como sensível, desde que a sua implantação e edificação não colida com a área em conflito.
Artigo 104.º
Regime de Edificabilidade
Nas áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 101.º
SUBSECÇÃO III
Consolidadas Turísticas
Artigo 105.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas consolidadas turísticas compreendem espaços destinados à oferta turística.
2 - Pretende-se a conservação, reabilitação ou ampliação destas áreas, associando-as à valorização patrimonial do edificado existente, de forma a tornarem-se uma referência na área do turismo.
Artigo 106.º
Usos
1 - Nas áreas consolidadas turísticas o uso turístico é dominante.
2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Indústria do tipo 3;
c) Terciário;
d) Equipamentos de utilização coletiva.
3 - A possibilidade de introdução dos usos compatíveis referidos nas alíneas a) e b) do número anterior só pode ocorrer se os mesmos estiverem funcionalmente ligados ao uso dominante.
Artigo 107.º
Regime de Edificabilidade
Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, nas operações urbanísticas, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade máximo - 0,60;
b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,30;
c) Altura da fachada máxima - 25 m.
SUBSECÇÃO IV
Outras Infraestruturas
Artigo 108.º
Âmbito, Objetivos e Usos
1 - As áreas identificadas como outras infraestruturas correspondem a:
a) Depósitos de água;
b) Subestações Elétricas;
c) Estações de Tratamento de Águas Residuais;
d) Central de Tratamentos de Resíduos Sólidos Urbanos;
e) Estações Elevatórias.
2 - Pretende-se salvaguardar a afetação destas áreas ao uso a que se destinam, não sendo permitidas ações que ponham em causa a sua funcionalidade.
3 - As áreas definidas como outras infraestruturas regem-se pela legislação específica aplicável e obedecem à servidão administrativa e restrição de utilidade pública associada, sempre que tal esteja definido.
SUBSECÇÃO V
Infraestruturas Aeroportuárias - Aeroporto de Lisboa
Artigo 109.º
Âmbito, Objetivos e Usos
1 - A infraestrutura aeroportuária compreende o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa, identificado na Carta de Classificação e Qualificação do Solo.
2 - Nestas áreas admite-se a coexistência de usos logísticos, comerciais, de serviços e turísticos, que se articulem com a exploração aeroportuária.
SECÇÃO IV
Espaços Verdes
Artigo 110.º
Âmbito e Identificação
1 - Os espaços verdes integram a estrutura ecológica urbana, assumindo fundamentalmente funções de equilíbrio e descompressão do sistema urbano.
2 - Estas áreas visam assegurar a proteção dos sistemas naturais, a regulação climática e o suporte ao recreio e lazer, indispensáveis ao equilíbrio ecológico do sistema urbano e à qualidade de vida da população.
3 - Os espaços verdes integram as seguintes subcategorias:
a) Verde de proteção e enquadramento;
b) Verde de recreio e lazer;
c) A colmatar de verde de recreio e lazer;
d) Verde misto;
e) Áreas de requalificação ambiental.
SUBSECÇÃO I
Verde de Proteção e Enquadramento
Artigo 111.º
Âmbito e Objetivos
1 - As áreas destinadas a verde de proteção e enquadramento visam funções de proteção a recursos naturais, de transição entre os espaços rústico e urbano e de enquadramento a infraestruturas urbanas às quais está associado um regime legal "non aedificandi".
2 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 31.º e, quando compreendam cursos de água, adotar medidas de conservação, reabilitação e soluções que contribuam para a redução dos riscos de inundação, designadamente bacias de retenção ou amortecimento de cheias.
Artigo 112.º
Usos
1 - Nestas áreas, sem prejuízo do regime legal da REN ou de outras servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis, é permitida a construção de pequenos equipamentos de recreio e lazer não cobertos, mobiliário urbano e pequenas unidades de restauração e de bebidas e outros serviços de apoio complementares, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º
2 - Consideram-se pequenas unidades de restauração e de bebidas, as que não ultrapassem 100 m2 de superfície de pavimento.
Artigo 113.º
Regime de Edificabilidade
1 - As intervenções referidas no artigo anterior só são admitidas mediante projeto de espaço público, em área delimitada pela Câmara Municipal, sendo obrigatório respeitar o índice de permeabilidade mínimo de 0,80.
2 - Excecionalmente, nestas áreas poderão ser admitidas legalizações de construções, anteriores a 1999, mediante parecer favorável da entidade de tutela da respetiva servidão.
SUBSECÇÃO II
Verde de Recreio e Lazer
Artigo 114.º
Âmbito e Objetivos
1 - Os espaços verdes de recreio e lazer integram a estrutura ecológica urbana e são espaços para fruição pública.
2 - Os projetos de intervenção em espaços verdes existentes devem contribuir para a preservação da identidade desses espaços, em particular no que se refere à articulação com a envolvência edificada.
3 - A conceção de novos espaços verdes deve utilizar, preferencialmente, pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração no local e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade.
Artigo 115.º
Usos
1 - Nestes espaços, sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, são admitidos os usos previstos no artigo 112.º e equipamentos complementares ao recreio e lazer, podendo integrar nomeadamente as valências culturais, desportivas e ambientais, mediante projeto de espaço público em área delimitada pela Câmara Municipal.
2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:
a) Equipamentos de utilização coletiva;
b) Turismo
c) Habitação;
d) Terciário;
e) Indústria do tipo 3.
3 - A compatibilidade referida no número anterior só se aplica mediante delimitação de unidade de execução, onde se preveja a cedência da área remanescente ao Município para os fins referidos no n.º 1, com as exceções identificadas nas SUOPG (Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão).
4 - A delimitação de unidade de execução referida no número anterior deverá ser fundamentada quanto à percentagem de compatibilidade, localização e usos a concretizar.
5 - Admite-se que a edificabilidade resultante da compatibilidade referida no n.º 4, seja total ou parcialmente concretizada em qualificação de solo confinante, nos termos do n.º 7 do artigo 61.º, e desde que o uso decorrente da compatibilidade, não subverta os usos da qualificação de solo confinante.
6 - Nas situações referidas no número anterior, será cedido ao município a área remanescente até à sua totalidade para os fins referidos no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 116.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nas intervenções a operar nestas áreas é obrigatório respeitar o índice de permeabilidade mínimo de 0,60.
2 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, às operações urbanísticas permitidas no âmbito da compatibilidade aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 3 do artigo 101.º
SUBSECÇÃO III
A Colmatar de Verde de Recreio e Lazer
Artigo 117.º
Âmbito e Objetivos
1 - Os espaços verdes de recreio e lazer a colmatar integram a estrutura ecológica urbana e destinam-se à concretização destes espaços para fruição pública.
2 - A conceção de novos espaços verdes a colmatar deve utilizar, preferencialmente, pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração no local e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como deve contribuir para o aumento da biodiversidade.
3 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 118.º
Usos
1 - Nestes espaços, sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, são admitidos os usos previstos nos termos do artigo 115.º, bem como os seguintes:
a) Agrícolas de recreio e lazer, incluindo hortas urbanas;
b) Florestais de recreio e lazer, incluindo viveiros.
2 - Nos espaços verdes a colmatar admitem-se ainda espaços verdes vocacionados para baixa utilização, onde a vegetação a instalar deve dominantemente requerer reduzidas disponibilidades hídricas.
Artigo 119.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nas áreas de verde de recreio e lazer a colmatar aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 116.º
2 - Nestas áreas, quando apresentem zonas de conflito com o ruído, constantes na carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica, o projeto de enquadramento paisagístico tem de apresentar soluções de mitigação do conflito com o ruído.
3 - Nestas áreas os usos definidos no n.º 1 do artigo anterior, dependem da aprovação de projeto de enquadramento paisagístico que adote critérios de multifuncionalidade dos espaços.
SUBSECÇÃO IV
Verde misto
Artigo 120.º
Âmbito e Objetivos
As áreas de verde misto visam contribuir para o equilíbrio do sistema ecológico local, e integram as seguintes situações:
a) Manchas de vegetação a preservar associadas a núcleos edificados de quintas;
b) Espaços verdes privados de enquadramento a áreas edificadas que correspondem a logradouros privados ou parcelas de terreno que se pretende manter permeáveis.
Artigo 121.º
Usos e Regime de Edificabilidade
1 - Para as áreas associadas a núcleos edificados de quintas são permitidas as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de conservação e restauro;
b) Obras de alteração ou ampliação até ao máximo de 50 % da superfície de pavimento da construção legalmente existente;
c) Índice mínimo de permeabilidade de 0,60;
d) Admite-se a afetação destas áreas a equipamentos de utilização coletiva ou a turismo.
2 - Os espaços verdes privados de enquadramento a áreas edificadas devem garantir a continuidade da estrutura ecológica, privilegiando-se, nos mesmos, a instalação de espaços permeáveis e arborizados com um índice mínimo de permeabilidade de 0,80.
SUBSECÇÃO V
Áreas de Requalificação Ambiental
Artigo 122.º
Âmbito e Objetivos
As áreas de requalificação ambiental correspondem a tecidos urbanos, de origem legal ou ilegal, edificados sobre áreas de recursos e riscos naturais, cuja localização se mostre inconveniente para o modelo de ordenamento do território, nomeadamente para a concretização da Estrutura Ecológica Urbana.
Artigo 123.º
Regime de Edificabilidade
Nestas áreas é obrigatória a elaboração de plano de pormenor que pondere os riscos apontados no artigo anterior, podendo prever a requalificação do solo e respetivas condicionantes a observar, tendo em vista a manutenção total ou parcial dos usos instalados, com a simultânea concretização da Estrutura Ecológica Municipal.
CAPÍTULO III
Manutenção Condicionada
SECÇÃO I
Estatuto de Manutenção Condicionada
Artigo 124.º
Regime
1 - Entende-se por estatuto de manutenção condicionada o estatuto das construções legais ou ilegais cuja localização pode ser considerada perigosa, por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos geotécnicos.
2 - Qualquer ocupação destas áreas assume um caráter excecional e deve ser precedida de uma adequada avaliação da vertente, aferindo a respetiva capacidade de carga, base e topo incluídos, condições de estabilidade, não se restringindo a estudos pontuais para garantir a segurança de uma edificação sem uma análise dos correspondentes efeitos cumulativos, nomeadamente na vertente e na segurança de pessoas e bens na envolvente.
3 - As construções de origem ilegal, que inicialmente tenham o estatuto de manutenção condicionada, mas que, após a realização de estudos, projetos e obras, cessem as condições referidas no n.º 1, poderão perder este estatuto e serem suscetíveis de legalização.
4 - Caso se conclua pela não manutenção das construções, as áreas libertadas serão afetadas ao uso dominante do espaço envolvente.
TÍTULO VI
Sistemas de Circulação e Mobilidade
Artigo 125.º
Âmbito e Identificação
1 - Os sistemas de circulação e mobilidade compreendem as redes associadas aos diferentes modos de transporte, sendo elementos de conexão e correspondência entre eles, facilitando as relações interurbanas, Intra concelhias, com a área metropolitana de Lisboa e com outros pontos do espaço nacional e internacional.
2 - Incluem-se nestes sistemas:
a) A rede rodoviária;
b) A rede de transportes públicos;
c) A rede de mobilidade suave;
d) As interfaces de passageiros e de mercadorias;
e) O estacionamento.
CAPÍTULO I
Espaços Canais
Artigo 126.º
Âmbito e Objetivos
1 - Os espaços canais correspondem a áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rústico ou de solo urbano.
2 - Os espaços canais compreendem os corredores necessários à proteção e implantação das infraestruturas de transportes, nos termos dos respetivos estatutos, incluindo os equipamentos de apoio, e os corredores do sistema de transportes, associado aos diferentes modos, bem como áreas técnicas complementares adjacentes.
3 - Os espaços canais incluem ainda as áreas de solo constituídas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento e acautelar as áreas necessárias à execução futura das infraestruturas propostas e das áreas técnicas complementares adjacentes.
4 - No caso das infraestruturas rodoviárias que constituem a rede rodoviária nacional o espaço canal é salvaguardado pela constituição da servidão de utilidade pública, desde a publicação da declaração de aprovação do seu estudo prévio.
Artigo 127.º
Regra Geral
1 - Admite-se a alteração dos traçados ou importância hierárquica dos espaços canais definidos, desde que tal alteração resulte de decisão da respetiva entidade de tutela, fundamentada por estudos urbanísticos ou projetos de execução, sem prejuízo das intenções estratégicas do plano.
2 - Sempre que ocorra a desafetação do espaço canal, aplicam-se as categorias e subcategorias de solo que o integram.
Artigo 128.º
Faixas de Proteção
1 - As faixas sujeitas a servidão "non aedificandi" da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Ferroviária Nacional, são as estabelecidas na legislação em vigor.
2 - Para a Rede Rodoviária Municipal proposta é definida uma faixa de proteção de 50 m para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo prévio e de 20 m nas seguintes fases de projeto e execução.
3 - Na Rede Rodoviária Municipal já concluída a faixa de proteção é de 10 m para cada lado do eixo, salvo outra determinação.
4 - Na Rede de Transporte Público em Sítio Próprio prevista é definida uma faixa de proteção de 50 m para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo prévio e de 20 m nas seguintes fases de projeto e execução.
5 - Após a conclusão da infraestrutura prevista no número anterior a faixa de proteção será a que vier a ser determinada pela entidade competente.
6 - As condições previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, respetivamente, poderão vir a ser alteradas mediante a publicação de diploma legal, passando a vigorar o que nele constar.
CAPÍTULO II
Rede rodoviária
Artigo 129.º
Âmbito e Identificação
A rede rodoviária compreende a Rede Rodoviária Nacional, as Estradas Regionais e as Estradas Desclassificadas, ainda não entregues ao município, bem como a Rede Rodoviária Municipal.
Artigo 130.º
Classificação Hierárquica
A rede rodoviária, ordenada e hierarquizada segundo a estratégia territorial de mobilidade, compreende os seguintes níveis hierárquicos subdivididos em categorias, de acordo com as funções e características das vias, definidas no Anexo II ao RPDMLoures, do qual faz parte integrante:
a) Nível I - Rede rodoviária arterial:
i) Principal - Rede Nacional de Autoestradas e Itinerários Principais (IP);
ii) Secundária - Itinerários Complementares (IC).
b) Nível II - Rede rodoviária coletora/distribuidora:
i) Principal - Estradas Nacionais (EN);
ii) Secundária - Estradas Regionais (ER) e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município;
iii) Vias da Rede Rodoviária Municipal com ligação a vias de Nível I.
c) Nível III - Rede rodoviária local:
i) Principal - Estradas Municipais (EM) e Vias Urbanas Principais (Lx ou Tx);
ii) Secundária - Caminhos Municipais (CM) e Vias Urbanas Secundárias.
Artigo 131.º
Vias da Rede Rodoviária Nacional
1 - Integram o Nível Hierárquico I, a Rede Nacional de Autoestradas constituída pela A1, A8, A9 (CREL), A10, A12 (ponte Vasco da Gama), IP7 (Eixo Norte Sul), IC2, IC17 (CRIL) e IC22.
2 - Integram o Nível Hierárquico II as seguintes vias da Rede Rodoviária Nacional: Rede rodoviária coletora/distribuidora principal: Estradas Nacionais contempladas no PRN 2000: EN8, EN115 e EN116; Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município: EN8 de Odivelas a Loures [EN115] (com exceção do troço entre o Km 4,580 e o Km 6,050), EN10 a norte do km 141+730, EN115-5, entre o nó da A1 e a EN10, EN250 (com exceção dos troços entre o Km 22,962 e o Km 24,854, o Km 25,002 e o Km 27,904 e o Km 28,011 e o Km 28,733) e EN374-2; Rede rodoviária coletora/distribuidora secundária: ER19 (corredor assegurado pela EN115-5, entre a EN115 e o nó da A1) e ER374.
3 - Qualquer proposta de intervenção nas vias da Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e demais normas e disposições legais em vigor, e serem previamente submetidos a parecer das entidades competentes para o efeito.
Artigo 132.º
Parâmetros de Dimensionamento e Estudos de Tráfego
1 - Os parâmetros de dimensionamento de novas vias, ou de beneficiação de vias existentes, obedecem à legislação específica aplicável, ao definido no Anexo III do RPDMLoures, e ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Loures.
2 - Em áreas urbanas de génese ilegal serão admitidos valores inferiores, nos termos expressos no Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
3 - Nas operações urbanísticas onde o volume ou tipo de tráfego esperado possa alterar, expressivamente, as condições de circulação no sistema viário envolvente, a Câmara Municipal pode exigir estudo de tráfego e de acessibilidades, nos termos expressos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Loures, devendo estes estudos fundamentar a organização da circulação e do estacionamento.
4 - Nas áreas objeto de Estudos de Tráfego poderão ser admitidos outros valores, quando estes estudos o fundamentem.
5 - Excecionalmente, as vias municipais podem não observar o definido no anexo iii, sempre que tal implicar conflitos no sistema de circulação ou puser em causa a preservação de valores patrimoniais e ambientais, desde que continue cumprindo as funções adequadas à sua hierarquia.
CAPÍTULO III
Rede de Transportes Públicos
Artigo 133.º
Âmbito e Identificação
Integra a rede de transportes públicos a rede ferroviária, a rede de transporte público em sítio próprio e a rede de transporte público rodoviário.
Artigo 134.º
Rede Ferroviária
1 - A rede ferroviária pesada existente no Município integra:
a) a rede de caminho de ferro, sobre o qual operam os comboios das Linhas do Norte, de Sintra e da Azambuja, identificado na Carta de Classificação do Solo e na Carta de Condicionantes;
b) a Rede de Metropolitano de Lisboa, que integra os troços da Linha Vermelha contidos no Município, com estação em Moscavide.
2 - Qualquer proposta de intervenção na área envolvente à Rede Ferroviária Nacional, sob a jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais normativas em vigor e ser previamente submetidos a parecer das entidades competentes para o efeito.
Artigo 135.º
Rede de Transporte Público em Sítio Próprio
1 - Os corredores da Rede de Transporte Público em Sítio Próprio (TPSP) identificados na Carta de Transporte Público em Sítio Próprio, representam uma intenção de reforço e estruturação do sistema de transportes públicos, em consideração aos objetivos e estratégia enunciados no artigo 2.º
2 - Os corredores podem ser ajustados no seu traçado e perfil em função dos futuros projetos de execução, mas devem, desde já, promover o estudo e reserva de respetivo corredor nas áreas de intervenção das operações urbanísticas em causa, de modo a não comprometer a sua concretização.
CAPÍTULO IV
Rede de Mobilidade Suave
Artigo 136.º
Âmbito e Objetivos
1 - A rede de mobilidade suave compreende fundamentalmente a rede pedonal e a rede ciclável.
2 - A rede de mobilidade suave pretende promover a ligação entre as áreas residenciais, as interfaces de transporte e os principais polos geradores de viagens como equipamentos coletivos e áreas de maior concentração de comércio e serviços em modos suaves, com especial destaque para os modos pedonal e ciclável.
Artigo 137.º
Rede Pedonal e Ciclável
1 - Os planos de urbanização ou de pormenor, unidades de execução e operações de loteamento devem favorecer a opção pelos modos suaves de deslocação na sua área de intervenção e garantir a continuidade com a rede de mobilidade suave existente ou planificada na envolvente.
2 - Nas situações indicadas no número anterior deve dotar-se as redes cicláveis de condições de estacionamento para bicicletas, nos pontos nevrálgicos para a continuidade do percurso noutro meio de mobilidade, considerando, pelo menos, as interfaces e os polos geradores de viagens acima identificados.
3 - Os percursos cicláveis definidos no cumprimento dos números anteriores têm que indicar o tipo de segregação na relação com os veículos motorizados e com a circulação pedonal.
4 - A rede local de mobilidade suave deve, sempre que possível, articular-se com os percursos culturais e de recreio a que se refere o artigo 159.º, que se encontram identificados na Carta da Estrutura Patrimonial.
CAPÍTULO V
Interfaces de passageiros e de mercadorias
Artigo 138.º
Âmbito e Objetivos
1 - Na carta de classificação de solo encontram-se assinaladas as interfaces de passageiros que correspondem às estações de caminho de ferro de Santa Iria de Azóia, da Bobadela e de Sacavém integradas na linha do Norte, para os quais se pretende a criação de um espaço multifuncional complementar.
2 - As interfaces de passageiros são nós na rede dos diferentes modos de transporte, onde é assegurada a articulação entre os vários modos de transporte, com o objetivo de promover a intermodalidade.
3 - As interfaces de mercadorias são áreas destinadas ao transbordo de mercadorias entre diferentes modos de transporte ou diferentes tipos de veículos, com o objetivo de conduzir a mercadoria até ao seu destino final.
Artigo 139.º
Princípio Geral
1 - As interfaces de passageiros devem integrar estacionamento para transporte individual.
2 - Nas interfaces de passageiros, identificados na carta de classificação de solo, admite-se a integração de espaços de comércio, serviços e instalações de apoio, como usos complementares.
CAPÍTULO VI
Estacionamento
Artigo 140.º
Âmbito e Identificação
A presente secção destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento a exigir nas Operações Urbanísticas.
Artigo 141.º
Regras Gerais
1 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no RPDMLoures, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.
2 - Nesta matéria deverá ainda ser observado o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
3 - Em áreas urbanas de génese ilegal serão admitidos valores inferiores, em conformidade com o Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Artigo 142.º
Dotação de Estacionamento
1 - As operações urbanísticas devem ser dotadas de estacionamento, dimensionado para cada um dos usos previstos, em cumprimento dos valores fixados na presente secção, e demais legislação aplicável.
2 - Nas diferentes operações urbanísticas, independentemente da categoria de uso do solo onde se inserem e demais legislação aplicável, exige-se a observância de valores mínimos de áreas destinadas a estacionamento, de acordo com o Anexo IV do RPDMLoures.
3 - O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização pode prever exceções à dotação de estacionamento, sendo que as mesmas devem ser compensadas em numerário ou espécie nos termos fixados pelo Regulamento de Taxas.
4 - Nas áreas objeto de Estudos de Tráfego poderão ser admitidos outros valores, quando estes estudos o fundamentem.
TÍTULO VII
Estrutura Patrimonial
Artigo 143.º
Âmbito e Identificação
1 - Constituem objetivos do PDM a salvaguarda e a valorização do Património.
2 - A Estrutura Patrimonial do município é constituída pelo universo dos valores patrimoniais que contribuem para a identidade e memória coletiva nacional ou concelhia, compreendendo todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura, são portadores de interesse cultural relevante, devendo ser objeto de especial proteção e valorização;
3 - Os Valores Patrimoniais estão identificados na carta de condicionantes, na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexos I do RPDMLoures, estando agrupados nas seguintes categorias:
a) Conjuntos de Valor Patrimonial:
i) Núcleos Antigos;
ii) Conjuntos Urbanos;
b) Imóveis Classificados e em Vias de Classificação:
MN - Monumentos Nacionais;
IIP - Imóveis de Interesse Público;
MIP - Monumentos de Interesse Público;
SIP - Sitio de Interesse Público;
MIM - Monumentos de Interesse Municipal;
IVC - Imóveis em vias de Classificação;
c) Valores Isolados;
d) Valores Arqueológicos:
i) Grau 1;
ii) Grau 2;
e) Valores com interesse paisagístico.
4 - A Autarquia constituirá uma Comissão Consultiva para avaliação das operações urbanísticas que integram estas áreas, a definir em Regulamento municipal.
5 - A Câmara Municipal de Loures promoverá e disponibilizará, progressivamente, no âmbito do Inventário Municipal do Património Arquitetónico, a reavaliação dos valores patrimoniais a que se refere o n.º 2, aprofundando os diversos temas e ampliando o universo dos bens estudados, passando a servir de referência para a aplicação do disposto nos artigos nos 146.º, 150.º, 156.º, 157.º e 158.º
Artigo 144.º
Regra Geral
Aos Valores Patrimoniais identificados em várias categorias aplicam-se cumulativamente as regras inerentes a cada uma dessas categorias.
CAPÍTULO I
Conjuntos de Valor Patrimonial
Artigo 145.º
Âmbito e Identificação
1 - Os núcleos antigos constituem áreas urbanas com valor patrimonial que coincidem em regra com o polo de origem dos aglomerados, correspondem aos tecidos mais antigos representativos da estrutura urbana, da morfologia e dos elementos arquitetónicos iniciais, encontrando-se identificados na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexo I do RPDMLoures.
2 - Os conjuntos urbanos correspondem a agrupamentos arquitetónicos, urbanos ou rurais, com suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, sendo notáveis pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitetónico, urbanístico, histórico, arqueológico e artístico, encontrando-se identificados na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexo I do RPDMLoures.
Artigo 146.º
Regra Geral
1 - Nestas áreas, as intervenções devem visar a conservação do edificado existente e contribuir para a reabilitação dos núcleos antigos e conjuntos urbanos, promovendo a preservação da sua identidade, designadamente através do respeito pela morfologia e tipologia da malha urbana, escala do conjunto, características arquitetónicas fundamentais do edificado, características ambientais e relações com a envolvente.
2 - Sempre que se verifiquem pontos de vista dominantes, as operações urbanísticas não podem comprometer a leitura das relações entre o conjunto e a paisagem.
3 - As intervenções em edifícios dissonantes devem visar a sua requalificação estética e reintegração na envolvente, mediante as alterações necessárias à sua contextualização ou mesmo à substituição integral.
4 - As transformações de uso nos valores patrimoniais identificados não podem desvirtuar as suas características arquitetónicas fundamentais.
CAPÍTULO II
Imóveis Classificados e em Vias de Classificação
Artigo 147.º
Âmbito e Identificação
Os Imóveis Classificados e em Vias de classificação compreendem os Monumentos Nacionais (MN), os Imóveis de Interesse Público (IIP), os Monumentos de Interesse Público (MIP), os Sítios de Interesse Público (SIP)e os Monumentos de Interesse Municipal (MIM).
Artigo 148.º
Regra geral
As intervenções ou obras de conservação, restauro ou reabilitação e escavações arqueológicas nas edificações ou valores arqueológicos classificados ou em vias de classificação como MN, IIP, MIP, MIM ou SIP, ou nas respetivas áreas de proteção, carecem de autorização das entidades competentes, nos termos da Lei.
CAPÍTULO III
Valores Isolados
Artigo 149.º
Âmbito e Identificação
Os valores isolados compreendem edifícios ou conjuntos arquitetónicos e pormenores de caráter erudito ou popular, notáveis pelo seu interesse arquitetónico, histórico, arqueológico ou artístico, ou pela sua integração na paisagem, que mantêm a coerência da composição, constituindo-se como referência patrimonial no conjunto em que se inserem, mesmo quando integrados em contextos urbanos descaracterizados, encontrando-se identificados na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexo I do RPDMLoures.
Artigo 150.º
Regra Geral
1 - Em todas as intervenções têm de ser respeitadas as características históricas e arquitetónicas, nomeadamente alinhamento, implantação, altura de fachada, volumetria, morfologia da cobertura, e preservados os elementos construídos de interesse arquitetónico e artístico.
2 - Os planos de urbanização, os planos de pormenor e as operações urbanísticas que incidam sobre valores isolados ainda não integrados no Inventário Municipal do Património Arquitetónico, têm que contemplar os estudos de levantamento e caracterização histórica, arquitetónica e construtiva dos valores patrimoniais existentes, dentro dos limites das respetivas áreas de intervenção.
3 - Os planos de urbanização, planos de pormenor e operações urbanísticas que incidam sobre valores isolados inventariados, devem ter em conta os estudos de levantamento e caracterização que constam do Inventário Municipal do Património Arquitetónico.
4 - As intervenções devem visar a conservação e beneficiação do edificado existente e contemplar a correção ou substituição de elementos dissonantes, quando existam.
5 - Não é permitida a alteração ou destruição de pormenores notáveis devendo, os que se apresentem deteriorados, ser restaurados por referência ao aspeto inicial.
6 - Poderão admitir-se obras de alteração ou ampliação mediante justificação fundamentada da adequação da proposta à salvaguarda dos valores identificados.
7 - Quando estejam em causa razões de segurança, higiene e salubridade, poderá ser admitida a demolição de valores isolados, mediante parecer do serviço municipal competente.
CAPÍTULO IV
Valores Arqueológicos
Artigo 151.º
Âmbito e Identificação
1 - O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.
2 - Os valores arqueológicos integram as áreas de valor arqueológico e os bens móveis de valor arqueológico.
3 - As áreas arqueológicas correspondem a áreas onde se identifica o interesse arqueológico, conhecido ou potencial, definido como tal no respetivo regime jurídico.
4 - As áreas arqueológicas encontram-se referenciadas na Carta da Estrutura Patrimonial identificadas no Anexo I do RPDMLoures.
5 - Às áreas arqueológicas identificadas posteriormente, aplicam-se as regras constantes no RPDMLoures.
6 - Atendendo à natureza especifica do património arqueológico, cuja localização ao nível, sobretudo do subsolo, constitui uma limitação a um conhecimento imediato de eventuais monumentos, sítios e/ou conjuntos arqueológicos, considera-se necessária a atribuição de medidas cautelares na abordagem do solo e/ou subsolo.
7 - As áreas arqueológicas impõem procedimentos específicos para o licenciamento e realização de obras que impliquem escavações ou remeximento do solo e/ou subsolo, hierarquizando-se em dois níveis:
a) Grau 1;
b) Grau 2.
8 - Os valores arqueológicos integram ainda os bens móveis de valor arqueológico, que compreendem um conjunto de bens móveis de valor arqueológico que se distribuem, de forma pontual, pelo território do município.
Artigo 152.º
Áreas Arqueológicas de Grau 1
1 - Integram as áreas arqueológicas de grau 1, os conjuntos, monumentos e sítios arqueológicos:
a) Classificados ou em vias de classificação;
b) Inventariados com trabalhos arqueológicos a decorrer; (no âmbito de projetos de investigação, conservação/valorização ou trabalhos de emergência);
c) Inventariados e significativos no contexto municipal, pela singularidade, raridade ou potencial significativo.
2 - Nestas áreas é obrigatória a realização de escavações arqueológicas prévias a qualquer tipo de intervenção no solo.
Artigo 153.º
Áreas Arqueológicas de Grau 2
1 - Integram as áreas arqueológicas de grau 2, os conjuntos, monumentos e sítios arqueológicos inventariados não incluídos no grau 1.
2 - Nestas áreas, as ações de intervenção no solo são obrigatoriamente acompanhadas por um Arqueólogo.
3 - O resultado deste acompanhamento poderá vir a implicar uma atualização do grau atribuído ao vestígio em causa.
CAPÍTULO V
Valores com Interesse Paisagístico
Artigo 154.º
Âmbito e Identificação
O património com interesse paisagístico integra os valores culturais e naturais únicos, de particular raridade, indispensáveis à identidade da paisagem concelhia, compreendendo os seguintes conjuntos de valores:
a) Quintas e casais com interesse cultural e de recreio;
b) Área de Paisagem de Valor Cultural;
c) Infraestruturas tradicionais de apoio à atividade agrícola;
d) Percursos culturais e de recreio.
Artigo 155.º
Regra Geral
1 - As operações urbanísticas, os planos de pormenor e os planos de urbanização que incidam sobre valores patrimoniais ainda não inventariados designados nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, têm que contemplar estudos de levantamento e caracterização histórica, arquitetónica e construtiva dos valores culturais e o levantamento dos valores naturais, dentro dos limites das respetivas áreas de intervenção.
2 - Os planos de urbanização, planos de pormenor e operações urbanísticas que incidam sobre valores isolados inventariados, devem ter em conta os estudos de levantamento e caracterização que constam do Inventário Municipal do Património Arquitetónico.
Artigo 156.º
Quintas e Casais com Interesse Cultural e de Recreio
1 - Consideram-se quintas e casais com interesse cultural e de recreio, aqueles que possuindo qualidade arquitetónica, apresentam uma organização específica do espaço, em função da sua localização e do aproveitamento dos recursos, patente na distribuição dos usos, nas estruturas de aproveitamento hidráulico, nos sistemas de compartimentação e sistemas de vistas e, no caso das quintas, as estruturas de recreio e lazer, e contemplar a correção e substituição dos elementos dissonantes, quando existam.
2 - As intervenções devem promover a conservação e manutenção dos seus traços significativos e característicos, incluindo as casas, as estruturas de apoio à produção e as de recreio.
3 - As quintas e casais com interesse cultural e de recreio, quando não mantenham a sua função inicial podem, sempre que possível, acolher usos de turismo, recreio e lazer, de equipamento ou outros usos de interesse público e serviços, sendo interditos todos os usos que desvalorizem a sua componente cultural e paisagística.
4 - Não é permitida a demolição de quintas e casais com interesse cultural e de recreio, admitindo-se como exceção os casos de demolição parcial ou total, mediante parecer do serviço municipal competente, quando estejam em causa razões de segurança, higiene e salubridade.
Artigo 157.º
Área de Paisagem de Valor Cultural
1 - As áreas de paisagem de valor cultural correspondem a extensas áreas de paisagem cujo valor cultural resulta da sua configuração natural e da intervenção humana.
2 - Estas paisagens devem ser alvo de ações de conservação ou manutenção dos seus traços significativos ou característicos, com vista à sua proteção, sendo interditos todos os usos que desvalorizem a sua componente cultural e paisagística.
3 - Sempre que a respetiva classificação do solo permita edificar, aplicam-se as seguintes regras:
a) Deve ser respeitada a integridade dos elementos estruturantes da paisagem;
b) As operações urbanísticas têm que contemplar os estudos de levantamento e caracterização dos valores naturais e construídos, dentro dos limites das respetivas áreas de intervenção.
Artigo 158.º
Infraestruturas Tradicionais de Apoio à Atividade Agrícola
1 - As infraestruturas tradicionais de apoio à atividade agrícola correspondem a estruturas tradicionais de captação, condução e armazenamento de água e a estruturas de apoio à produção, armazenamento e transformação dos produtos agrícolas, nomeadamente poços, noras, sistemas de rega, aquedutos, tanques, moinhos, azenhas e seus canais, lagares, silos, pombais e muros de pedra seca.
2 - As intervenções devem promover a conservação e reabilitação dos elementos patrimoniais.
3 - Não é permitida a sua demolição, admitindo-se como exceção os casos de demolição parcial ou total, mediante parecer do serviço municipal competente, quando estejam em causa razões de segurança, higiene e salubridade, ou nos casos em que se encontrem irrecuperáveis ou descontextualizados relativamente ao meio em que se inserem.
Artigo 159.º
Percursos Culturais e de Recreio
1 - Os percursos culturais e de recreio têm como objetivo a criação de uma rede estruturada de circulação pedonal, equestre ou de bicicletas, segregada do tráfego automóvel, que integre num sistema linear o acesso ao património natural e cultural relevante no município de Loures.
2 - O traçado de cada um dos percursos identificados na Carta da Estrutura Patrimonial é indicativo, sendo aferido aquando da elaboração dos respetivos projetos, devendo, sempre que possível, assentar na recuperação de antigas azinhagas ou caminhos rurais.
TÍTULO VIII
Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 160.º
Âmbito Identificação
1 - A estrutura ecológica municipal, identificada na Carta da Estrutura Ecológica Municipal, visa a preservação e manutenção da integridade dos principais recursos e valores naturais e do funcionamento dos processos ecológicos, integrando-os numa estrutura contínua, com características variadas consoante a realidade em que se inserem.
2 - A estrutura ecológica municipal integra os seguintes níveis, identificados na carta da estrutura ecológica municipal:
a) Nível Nacional e da União Europeia;
b) Nível Regional;
c) Nível Local.
CAPÍTULO I
Nível Nacional e da União Europeia
Artigo 161.º
Âmbito e Identificação
1 - A estrutura ecológica de nível nacional e da união europeia integra as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e os recursos naturais indispensáveis à sustentabilidade do território, sendo a sua proteção conferida por instrumentos de ordenamento do território de nível nacional e da união europeia.
2 - O nível nacional e da união europeia compreende os solos afetos:
a) À Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) À Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Rede Natura 2000.
3 - As áreas integradas na RAN e REN estão identificadas nas cartas de condicionantes da RAN e da REN e as áreas integradas na Rede Natura 2000, estão identificadas na Carta de Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas, referidas no artigo 8.º, aplicando-se os respetivos regimes jurídicos.
CAPÍTULO II
Nível Regional
Artigo 162.º
Âmbito e Identificação
1 - A estrutura ecológica de nível regional integra as áreas do território municipal consideradas estruturantes e decisivas para a sustentabilidade ambiental da AML (Área Metropolitana de Lisboa), definidas de acordo com a Rede Ecológica Metropolitana do PROTAML (Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa).
2 - O nível regional compreende os solos afetos:
a) À Rede Primária:
i) Área Estruturante Primária;
ii) Ligação/Corredor Estruturante Primário;
b) À Rede Secundária:
i) Áreas Estruturantes Secundárias;
ii) Corredores Estruturantes Secundários.
3 - Não são permitidos usos que afetem a função ecológica dominante e a conectividade entre as áreas e os corredores da Estrutura Ecológica.
4 - A autorização de qualquer atividade nos solos referidos no n.º 2 depende da aprovação de projeto de enquadramento paisagístico que concretize a adoção de critérios de qualidade ambiental e integração paisagística.
5 - O Corredor Estruturante Primário corresponde ao Corredor Ecológico do PROF-LVT e deve obedecer às seguintes disposições:
a) Nas linhas de água torrenciais ou temporárias que distam até 5 m das margens da linha de água torrencial ou temporária devem aplicar-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação, as ações de (re)arborização deverão ser com recurso a espécies autóctones e não é permitido realizar mobilização do solo mecânica que alterem o perfil da margem;
b) Nas linhas de água temporárias nas áreas que distam até 10 m as ações de rearborização devem ser feitas com recurso a espécies autóctones e não devem realizar mobilização mecânica do solo que alterem o perfil de margem;
c) Nas linhas de água temporárias nas áreas que distam entre os 10 m e os 500 m, nas ações de arborização ou rearborização deve ser garantida a instalação ou manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20 %, relativamente à área da unidade de gestão a intervencionar;
d) No corredor ecológico não devem ser realizados cortes rasos em áreas contínuas ou contíguas superiores a 25 ha.
CAPÍTULO III
Nível Local
Artigo 163.º
Âmbito e Identificação
1 - A estrutura ecológica de nível local compreende as ocorrências naturais que, complementarmente aos níveis superiores da Estrutura Ecológica Municipal, contribuem para a sustentabilidade do território, para a qualificação do caráter da Paisagem do Município de Loures e para uma melhor identidade do mesmo.
2 - O nível local compreende os solos afetos:
a) Aos Valores Naturais;
i) Património geomorfológico
ii) Vegetação natural e seminatural
iii) Solos de elevado valor ecológico;
b) À Estrutura Ecológica Urbana;
c) Às Áreas Vitais;
d) Às Ligações/Corredores Vitais;
e) À Região Demarcada do Vinho de Bucelas.
Artigo 164.º
Valores Naturais
1 - Os valores naturais integram o património geomorfológico, a vegetação natural, seminatural e os solos de elevado valor ecológico.
2 - Nestas áreas não são permitidos usos que afetem a integridade dos valores referidos.
Artigo 165.º
Estrutura Ecológica Urbana
1 - A Estrutura Ecológica Urbana visa implementar uma rede de espaços verdes fundamental ao funcionamento e qualificação ambiental do sistema urbano.
2 - A morfologia das áreas que integram a Estrutura Ecológica Urbana é definida e regulada no âmbito dos planos de pormenor, das unidades de execução e nas operações urbanísticas que compreendam intervenção nestas áreas.
3 - A Estrutura Ecológica Urbana, sempre que abrangida por planos de urbanização e planos de pormenor e unidades de execução é identificada nos vários níveis, componentes e tipologias e regulamentados os seus conteúdos programáticos e funcionais, devendo, sempre que possível, integrar uma estrutura contínua.
Artigo 166.º
Áreas Vitais
1 - As Áreas Vitais correspondem aos espaços livres considerados vitais para a qualificação e estruturação urbana e também aos espaços de solo rústico contíguos quando considerados necessários ao estabelecimento de continuidades entre o solo urbano.
2 - Qualquer intervenção nas áreas vitais deve observar a proteção dos recursos, valores e sistemas naturais identificados na Carta da Estrutura Ecológica Municipal.
Artigo 167.º
Corredores Vitais
1 - Os Corredores Vitais representam ligações e espaços lineares, total ou parcialmente livres de ocupação edificada, apoiados em linhas de água ou drenagem natural, de menor nível hierárquico na rede hidrográfica.
2 - Os corredores vitais compreendem uma largura mínima de 20 m para cada lado da linha de água, para além dos limites legais, de acordo com o PROTAML (Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa).
3 - Qualquer intervenção nos corredores vitais deve identificar os eventuais pontos de estrangulamento e causas de degradação e propor medidas de manutenção e melhoria do funcionamento do sistema hidrológico e promover o desenvolvimento das galerias ripícolas dos cursos de água.
Artigo 168.º
Região Demarcada do Vinho de Bucelas
1 - A Região Demarcada do Vinho de Bucelas constitui uma área potencial para a vitivinicultura que corresponde às áreas cujo solo apresenta maior vocação e potencialidade para a vitivinicultura do Vinho de Qualidade Produzido em Região Demarcada do Vinho de Bucelas.
2 - As áreas potenciais para a viticultura constituem uma exceção às disposições das categorias de espaço que abrangem, seguindo as seguintes disposições:
a) As áreas potenciais para a viticultura que incidam sobre espaços agrícolas e espaços florestais mistos constituem as áreas preferenciais para a instalação da atividade vitícola;
b) As áreas potenciais que incidam sobre espaços naturais, espaços agrícolas e espaços florestais de proteção, aceita-se a manutenção ou reativação de explorações preexistentes e as ações inerentes a essa atividade bem como a instalação de novas explorações vitivinícolas quando seja apresentado estudo que comprove a sua compatibilização com os valores naturais presentes;
c) As áreas potenciais para a vitivinicultura identificadas em solo urbano assinalam a potencial vocação, mas não prejudicam a concretização dos fins previstos pelo respetivo regime de uso de solo e a concretização da edificabilidade pelo Plano.
TÍTULO IX
Riscos ao Uso do Solo
Artigo 169.º
Âmbito e Identificação
1 - As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações para cada categoria de espaço.
2 - As Áreas de Risco delimitadas, nas Cartas de Riscos ao Uso do Solo I e II, correspondem a:
a) Riscos Naturais:
i) Hidrologia:
Zonas Ameaçadas pelas Cheias;
Troços Críticos - Cheias Urbanas;
Inundação por Tsunami;
ii) Geodinâmica:
Instabilidade de vertentes;
Risco Sísmico;
b) Riscos Mistos:
i) Erosão hídrica do solo.
CAPÍTULO I
Riscos Naturais
SECÇÃO I
Hidrologia
SUBSECÇÃO I
Zonas Ameaçadas pelas Cheias
Artigo 170.º
Critérios de Zonamento
1 - O zonamento e critérios de risco aplicáveis às zonas ameaçadas pelas cheias foram estabelecidos em função do tipo de uso de solo e das características das ondas de inundação, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, traduzindo-se em três categorias:
a) ZOEP (Zonas de Ocupação Edificada Proibida);
b) ZOEC - I (Zonas de Ocupação Edificada condicionada do Tipo I);
c) ZOEC - II (Zonas de Ocupação Edificada condicionada do Tipo II).
2 - As áreas acima referidas podem ser desafetadas e reclassificadas desde que, sejam implementadas obras de regularização fluvial e defesa contra cheias e/ou outras; com a alteração e minimização dos riscos e vulnerabilidades ao fenómeno das cheias, devendo ser demonstrado, neste caso, que existiram obras de correção hidráulica, licenciadas pela entidade competente, que demonstrem inequivocamente que as situações a que se referem podem resistir aos riscos previsíveis e que não põem em perigo a segurança de pessoas e bens.
3 - As obras de correção hidráulica referidas no n.º 2 apenas serão admissíveis quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens em ocupações existentes e não para viabilizar novas ocupações.
4 - Admite-se a instalação de construções ligeiras de apoio a usos de recreio e lazer com funções de informação, sensibilização e educação ambiental ou de promoção da atividade agrícola, bem como de atividades complementares, implantadas sobre estacaria e dotadas de acessos pedonal e ciclável, conforme projeto a aprovar pela entidade competente.
5 - Os proprietários das construções existentes que optem pela relocalização da construção e procedam à demolição do edificado podem vir a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 171.º
Zonas de Ocupação Edificada Proibida (ZOEP)
1 - Nas ZOEP não são permitidas novas edificações assim como todas as obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas.
2 - Nas construções existentes podem ser permitidas obras de conservação ou beneficiação, desde que implementadas medidas especiais de proteção, em especial as referentes à segurança de instalações e equipamentos elétricos e fornecimento e distribuição de gás, desde que obedeçam ao disposto no artigo 174.º
3 - Exceciona-se do referido nos números anteriores, a área de jurisdição afeta à Administração do Porto de Lisboa, relativamente a instalações, equipamentos, e infraestruturas portuárias.
Artigo 172.º
Zonas de Ocupação Edificada Condicionada do Tipo I (ZOEC-I)
1 - Nas ZOEC-I não são permitidas novas edificações, podendo, contudo, e desde que implementadas medidas especiais de proteção, em especial as referentes à segurança de instalações e equipamentos elétricos e fornecimento e distribuição de gás, ser permitidas legalizações, obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes, desde que obedeçam ao disposto no artigo 174.º
2 - Nas ZOEC-I não é permitida a implantação de novas áreas de estacionamento.
Artigo 173.º
Zonas de Ocupação Edificada Condicionada do Tipo II (ZOEC-II)
1 - Nas edificações existentes, anteriores à entrada em vigor do RPDMLoures, são permitidas legalizações, obras de alteração, ampliação ou conservação quando sirvam de complemento às atividades já aí instaladas, desde que obedeçam ao disposto no artigo 174.º
2 - Nas zonas de estacionamento existentes são permitidas obras de conservação, alteração ou ampliação, quando constituam complemento indispensável a esta atividade, e desde que obedeçam ao disposto no artigo 176.º
3 - Excecionalmente, na ZOEC-II é permitido o licenciamento de novas obras em espaços intercalares do tecido urbano, desde que constituam complemento indispensável das edificações existentes e estejam em áreas consolidadas.
4 - As obras referidas no número anterior devem obedecer ao estipulado nos artigos 174.º a 176.º
Artigo 174.º
Normas de Edificabilidade e Construção
1 - Nas obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes e no licenciamento de novas construções deverá ser tida em consideração a garantia de que não são afetadas, entre outras:
a) As condições de funcionalidade da corrente, o escoamento e o espraiamento de cheia;
b) A segurança de obras marginais ou transposição dos leitos e margens.
2 - É interdita a construção de caves em edifícios existentes objeto de obras de remodelação e/ou ampliação.
3 - No caso de ampliações de edificações existentes, o respetivo projeto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação, não podendo implicar um aumento da área de construção nas zonas implantadas abaixo da cota atingida pela cheia centenária.
4 - Nas ampliações dever-se-á privilegiar a construção ligeira sobrelevada, sobre estacaria, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,50 m em relação ao nível atingido pela água aquando da ocorrência da cheia centenária.
5 - As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
Artigo 175.º
Novas Edificações
As novas edificações devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia centenária, devendo este requisito ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento;
b) As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
Artigo 176.º
Estacionamento e Acessos
A abertura de vias de acessos e as áreas de estacionamento obedecerão aos seguintes requisitos:
a) As cotas de implantação das áreas de estacionamento devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia centenária;
b) As vias de acesso e as áreas de estacionamento devem ter pavimento permeável;
c) Devem ser dotados de sistemas de drenagem de águas pluviais adequados;
d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo;
e) Os caminhos terão uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequados à circulação de veículos de combate a incêndios e de veículos de vigilância;
f) Deverá garantir que não são afetadas, entre outras, as condições de funcionalidade da corrente, o escoamento e o espraiamento de cheia, a transposição dos leitos e margens e a segurança das obras marginais.
Artigo 177.º
Troços Críticos - Cheias Urbanas
Nos troços críticos devem ser asseguradas as condições de escoamento das linhas de água e de acesso ao leito para a eventual remoção de obstáculos que concorram para a ocorrência ou agravamento de cheias.
Artigo 178.º
Inundação por Tsunami
1 - Nas zonas suscetíveis a Inundação por Tsunamis não é permitida a construção de hospitais, escolas e edifícios de grande concentração populacional ou com importância na gestão da emergência, bem como de eixos rodoviários ou ferroviários principais.
2 - Para licenciar edifícios de habitação em zonas de perigo moderado terão de se ter em conta as propriedades hidrodinâmicas das ondas de inundação, nomeadamente as alturas máximas expectáveis.
3 - Estruturas vitais como hospitais, escolas e edifícios com importância na gestão da emergência, que se localizem nas áreas suscetíveis a Tsunamis, devem ser transferidos para zonas seguras.
4 - As unidades industriais perigosas, classificadas de acordo com a legislação em vigor, não podem ser licenciadas em zonas suscetíveis a Tsunamis.
SECÇÃO II
Geodinâmica
Artigo 179.º
Instabilidade de Vertentes
1 - As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo, subsolo, declive, dimensão e forma da vertente e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa, designadamente deslizamentos, desabamentos e queda de blocos. Têm como principais funções a salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e risco e a prevenção da segurança de pessoas e bens.
2 - Estas áreas serão objeto de estudos geotécnicos, que devem consubstanciar uma adequada avaliação da vertente, aferindo a respetiva capacidade de carga, base e topo incluídos, e condições de estabilidade, não se restringindo a estudos pontuais para garantir a segurança de uma edificação sem uma análise dos correspondentes efeitos cumulativos nomeadamente na vertente e na segurança de pessoas e bens na envolvente, a escalas adequadas, que condicionarão o uso e transformação urbana.
3 - Até à elaboração destes estudos, as áreas de instabilidade de vertentes estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Não serão aprovados novos loteamentos, exceto os compromissos municipais validamente constituídos até à data de entrada em vigor do RPDMLoures;
b) O licenciamento de novas construções, reconstruções ou ampliações e a legalização de construções de origem ilegal obriga à apresentação, por parte dos promotores, de um estudo efetuado por geólogo de engenharia ou engenheiro civil geotécnico justificativo da sua segurança, nos termos do n.º 2, do presente artigo;
c) Nas áreas livres deverá assegurar-se, sempre que possível, a instalação de uma cobertura vegetal adequada e o controlo da não deposição de detritos sólidos e de uma eficiente drenagem natural.
Artigo 180.º
Risco Sísmico
1 - Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo estão sujeitas à aplicação de medidas de resistência estrutural antissísmica.
2 - Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.
3 - As obras de reabilitação de edifícios, de obras de arte e de infraestruturas do subsolo têm de integrar soluções de reforço estrutural que aumentem a sua resistência global a forças horizontais e manter as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantir a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.
4 - Nas áreas de muito elevado e elevado risco sísmico dos solos, identificadas na Carta de Riscos, a Câmara Municipal deverá solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos de avaliação da capacidade estrutural do edifício que apresentem a definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.
5 - Os planos de urbanização e de pormenor devem fixar, em função do risco sísmico dos solos abrangidos, regras relativas à estrutura dos edifícios, de forma a aumentarem a capacidade de resistência global a forças horizontais, bem como restrições à alteração no interior dos edifícios e dos vãos das fachadas que alterem a resistência estrutural dos mesmos, identificar espaços públicos, equipamentos ou infraestruturas adaptáveis à utilização temporária dos diversos agentes de Proteção Civil, bem como garantir as condições de acessibilidade às operações de socorro.
CAPÍTULO II
Riscos Mistos
Artigo 181.º
Áreas de Erosão Hídrica do Solo
1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por ação do escoamento superficial.
2 - Estas áreas têm como principais funções a manutenção do equilíbrio dos processos morfogenéticos e pedogenéticos, a regulação do ciclo hidrológico e a prevenção da ocorrência de cheias através da promoção da infiltração, em detrimento do escoamento superficial e da diminuição da colmatação e assoreamento dos solos a jusante.
3 - Às áreas identificadas no n.º 1 aplica-se um índice de permeabilidade mínimo de 0,60, sem prejuízo da classificação e qualificação do solo a que se refere o Título IV e V do presente Regulamento.
TÍTULO X
Ruído
Artigo 182.º
Classificação Acústica
1 - Na Carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica estão identificadas as Zonas Sensíveis e as Zonas Mistas, definidas da seguinte forma:
a) As zonas sensíveis correspondem às seguintes subcategorias de solo:
i) Solo Rústico, Equipamentos - Parque Municipal de Montachique;
ii) Solo Urbano, verde de recreio e lazer e a colmatar de verde de recreio e lazer, com exceção das áreas sobre influência de tráfego aéreo;
iii) Solo Urbano, consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público e a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público;
b) As zonas mistas correspondem às seguintes subcategorias de solo:
i) Solo Rústico: aglomerados rurais e espaços de ocupação turística;
ii) Solo Urbano: espaços residenciais e espaços de atividades económicas com exceção das áreas a colmatar de indústria e terciário;
iii) Solo Urbano: consolidadas turísticas e verde misto;
iv) Solo Urbano, verde de recreio e lazer e a colmatar de verde de recreio e lazer nas áreas sobre influência do tráfego aéreo.
Artigo 183.º
Zonas de Conflito
1 - As zonas de conflito, delimitadas na Carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica, correspondem a áreas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores definidos pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR) para as zonas sensíveis e mistas, condicionando, por esta via, as operações urbanísticas.
2 - Para efeitos de aplicação do RGR consideram-se zonas urbanas consolidadas todo o território classificado como Solo Urbano, com exceção das áreas a colmatar.
3 - As zonas de conflito em zonas sensíveis assumem o valor limite de exposição das zonas mistas, caso estejam inseridas na área afetada, em termos de ambiente sonoro, por Grandes Infraestruturas de Transporte em exploração, à data da entrada em vigor do RGR, analisado no respetivo Mapa Estratégico.
TÍTULO XI
Programação e Execução
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 184.º
Princípios Gerais
A Câmara Municipal de Loures promove a programação e execução coordenada do PDM, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público e os objetivos estabelecidos, recorrendo aos meios previstos na Lei.
Artigo 185.º
Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
1 - As unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão (UOPG e SUOPG), delimitadas na Carta da Programação Estratégica, compreendem áreas a sujeitar a plano de urbanização, de pormenor ou a unidade de execução.
2 - Até ao desenvolvimento dos instrumentos de execução previstos nas UOPG e SUOPG, as operações urbanísticas regem-se pelas disposições aplicáveis às respetivas qualificações de espaço.
3 - A área de intervenção dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das unidades de execução pode corresponder a uma SUOPG ou a parte desta, podendo igualmente sobrepor-se a duas ou mais SUOPG.
4 - Os planos de urbanização, planos de pormenor e unidades de execução observam as disposições fixadas para as UOPG e SUOPG em que se inserem e, supletivamente, as restantes disposições do presente Regulamento.
Artigo 186.º
Instrumentos de Programação e Execução
Para efeitos de programação e execução do PDM, consideram-se os seguintes instrumentos:
a) Plano de Urbanização (PU);
b) Plano de Pormenor (PP);
c) Unidades de Execução (UE).
Artigo 187.º
Unidades de Execução
1 - As unidades de execução correspondem a uma porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial e consistem na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, com a identificação de todos os prédios abrangidos.
2 - A delimitação das unidades de execução deverá assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar áreas a afetar a espaços públicos e/ou equipamentos.
3 - A Câmara Municipal de Loures, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, pode delimitar unidades de execução para qualquer parte do território municipal.
4 - A delimitação de unidades de execução, que não decorram de plano de pormenor ou plano de urbanização, devem apresentar um estudo de enquadramento mais abrangente com um modelo urbano estruturado.
CAPÍTULO II
Parâmetros de Dimensionamento de Áreas de Cedência
Artigo 188.º
Âmbito e Identificação
1 - Os parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas a ceder gratuitamente ao domínio municipal para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em área não abrangida por plano de pormenor ou por unidade de execução, que apliquem os mecanismos de perequação são os constantes do Anexo V ao RPDMLoures.
2 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no número anterior, se destinem a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva poderão ser afetas a um único destes fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda, por razões de ordem urbanística e desde que tal não origine uma deficiente satisfação das necessidades da população.
3 - Nesta matéria deverá ainda ser observado o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor no concelho de Loures.
4 - Em áreas urbanas de génese ilegal, integradas na categoria de solo "Habitacionais a Reestruturar e a Legalizar", poderá ser utilizado como parâmetro de dimensionamento o valor de 50 m2/fogo, para área a ceder para o domínio municipal para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, nos termos expressos no Regulamento Municipal para a Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Artigo 189.º
Equipamentos de Utilização Coletiva
As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
a) Ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento, em áreas com boa acessibilidade;
b) Em áreas estratégicas da malha urbana;
c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
d) Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.
CAPÍTULO III
Critérios de Perequação
Artigo 190.º
Mecanismos de Perequação Compensatória
1 - A aplicação de mecanismos de perequação realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução, de modo a assegurar a justa repartição, entre os proprietários abrangidos, dos benefícios e encargos decorrentes da execução das ações programadas para a respetiva área de intervenção.
2 - Os mecanismos de perequação compensatória a adotar no município são os seguintes:
a) A repartição da edificabilidade, com base no estabelecimento de um índice médio de utilização;
b) A repartição das áreas de cedência, com base no estabelecimento de um índice de cedência médio;
c) A repartição dos custos de urbanização.
3 - O recurso à repartição da edificabilidade tem sempre de ser combinado com a repartição das áreas de cedência.
4 - A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação compensatória aqui definidos, bem como definir outros mecanismos que assegurem o disposto no n.º 1.
5 - Os mecanismos a que se refere o número anterior podem prever a repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades cadastrais envolvidas e/ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.
Artigo 191.º
Critérios para o Cálculo do Índice Médio de Utilização
1 - O cálculo do índice médio de utilização, adiante designado por IMU, resulta do quociente entre a superfície de pavimento das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor e o somatório da área das unidades cadastrais que participam na unidade de execução e suportam as respetivas operações urbanísticas.
2 - Para o cálculo do IMU exclui-se a área total de construção dos equipamentos e das construções para instalação de infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal.
3 - Nos casos em que as novas construções se localizam numa unidade cadastral com construções existentes à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, exclui-se do cálculo do IMU a parte da unidade cadastral afeta às construções existentes.
4 - O IMU pode ser fixado para cada unidade de execução, para a área do estudo de enquadramento das U.E., para a SUOPG, ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.
5 - Nas condições que eventualmente venham a ser definidas pelos instrumentos de planeamento é admitido o exercício de direitos de construção acima da edificabilidade média, por via da aquisição e transferência da potencialidade edificatória aos proprietários que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior àquela média.
6 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem os critérios que permitem, no âmbito de cada unidade de execução, a conversão e transferência de direitos abstratos de construção em função da edificabilidade média definida.
7 - As aquisições de direitos de construção para os efeitos do disposto no número anterior são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.
8 - Quando o direito de construir corresponder a uma superfície de pavimento inferior à edificabilidade média definida no plano que lhe seja aplicável e o proprietário não pretenda alienar o potencial edificatório ou a sua transferência não seja técnica ou juridicamente viável, é compensado através de desconto nas taxas que haja de prestar nos termos que vierem a ser fixados em regulamento municipal.
Artigo 192.º
Critérios para o Cálculo do Índice de Cedência Médio
1 - O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta preferencialmente do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da superfície de pavimento de construção adotada para o cálculo do IMU.
2 - Do cálculo do ICM previsto no número anterior são excluídas as áreas que, à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, já se encontravam inseridas no domínio público municipal.
3 - A aplicação do ICM incide sobre a edificabilidade concreta que cada proprietário passa a deter no final na operação urbanística.
4 - Para a definição das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos coletivos, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 188.º
5 - O ICM pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.
6 - Nos casos em que a unidade de execução ou o plano de pormenor abranjam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas de abrangência supralocal, a Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determina um valor do ICM superior ao que resulta dos parâmetros de dimensionamento mínimos estabelecidos em PDM ou PU.
7 - Quando numa operação urbanística se verifique que o espaço por ela abrangido se encontra servido por espaços verdes públicos e equipamentos coletivos, o proprietário do terreno fica obrigado a prestar uma compensação equivalente, através da transferência de solo urbano para o domínio privado do município.
8 - Em caso de impossibilidade total ou parcial da compensação a que se refere o número anterior, a mesma é substituída por pagamento de compensação de acordo com critérios definidos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.
Artigo 193.º
Critérios para a Identificação e Repartição de Custos de Urbanização
1 - Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projetos e obras de criação ou remodelação de espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas.
2 - Os custos de urbanização gerais referem-se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de execução cabe ao município.
3 - Os custos de urbanização local referem-se a obras destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor.
4 - Constituem obrigações dos proprietários:
a) A comparticipação nos custos de urbanização gerais, através do pagamento ao município das taxas pela realização, reforços e manutenção das respetivas infraestruturas urbanísticas;
b) A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.
5 - Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do número anterior, os proprietários podem substituir-se ao Município na execução de obras que determinam custos de urbanização gerais.
6 - O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade "aedificandi" de valor equivalente.
CAPÍTULO IV
Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 194.º
Identificação das UOPG e SUOPG
O território do município de Loures é abrangido por 5 Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) e 24 Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), designadamente:
a) UOPG A a E, dando resposta às grandes preocupações estratégicas de desenvolvimento municipal, que correspondem às suas unidades territoriais fundamentais e que cobrem a totalidade da área do município:
UOPG A - Norte;
UOPG B - Várzea e Costeiras;
UOPG C - Loures;
UOPG D - Eixo Logístico;
UOPG E - Oriental.
b) SUOPG 1 a 24, dando resposta às principais problemáticas territoriais locais e aos principais projetos de estruturação municipal programados:
i) SUOPG 01 - Núcleo Antigo de Bucelas;
ii) SUOPG 02 - Área a Norte de Bucelas;
iii) SUOPG 03 - Freixial;
iv) SUOPG 04 - Cabeço da Rosa;
v) SUOPG 05 - Tocadelos;
vi) SUOPG 06 - Murteira/Mato Antão/Casal da Serra;
vii) SUOPG 07 - Polo de Atividades Económicas de Sete Casas;
viii) SUOPG 08 - Zona Nascente de Loures;
ix) SUOPG 09 - Quinta do Correio-Mor;
x) SUOPG 10 - Santo António dos Cavaleiros;
xi) SUOPG 11 - Frielas;
xii) SUOPG 12 - Tojais;
xiii) SUOPG 13 - Arneiro;
xiv) SUOPG 14 - Unhos;
xv) SUOPG 15 - Camarate;
xvi) SUOPG 16 - Fetais;
xvii) SUOPG 17 - Prior Velho/Quinta da Serra;
xviii) SUOPG 18 - Sacavém/ Prior Velho/ Moscavide;
xix) SUOPG 19 - Quinta da Vitória;
xx) SUOPG 20 - Ribeira da Apelação;
xxi) SUOPG 21 - Quartel de Sacavém;
xxii) SUOPG 22 - Plataforma Ribeirinha;
xxiii) SUOPG 23 - Quinta dos Remédios;
xxiv) SUOPG 24 - Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia.
Artigo 195.º
Conteúdo Programático das UOPG
UOPG A - Norte
Identificação:
Área norte do município, de cariz maioritariamente rústico, em que predominam espaços agrícolas e florestais. Integra a parte ocidental da freguesia de Loures, uma faixa a norte das freguesias de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal e a totalidade das freguesias de Lousa, Fanhões e Bucelas.
Objetivos:
1 - Objetivo geral:
Concretizar a Rede Ecológica Metropolitana, mediante a conciliação da vocação ambiental e dos valores patrimoniais identificados, considerando as respetivas atividades económicas de produção agrícola e florestal. Devem ser promovidos sistemas e práticas agrícolas e florestais multifuncionais, fundados em princípios de uso e gestão sustentável, designadamente na conservação dos recursos naturais e da biodiversidade, a par do desenvolvimento turístico e económico e do incentivo à fixação da população.
2 - Objetivos estratégicos:
a) Preservação e valorização do caráter específico da paisagem e do ambiente, através do estabelecimento de princípios integrados de intervenção nos conjuntos edificados e aglomerados rurais, na estrutura ecológica municipal e na estrutura patrimonial;
b) Garantir o povoamento equilibrado e polarizador dos espaços rústicos, dinamizar as funções económicas relacionadas com as atividades agroflorestais e ambientais e potenciar as atividades turísticas em espaço rústico, em harmonia com o património cultural e natural;
c) Concretização das Áreas Estruturantes Secundárias da Rede Ecológica Metropolitana, visando a salvaguarda e preservação dos seus valores naturais e o seu ordenamento integrado;
d) Estabilização e contenção do processo de edificação dispersa em espaços agrícolas, florestais e naturais, apostando no fortalecimento dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados tradicionais e aos aglomerados rurais, através de ações de qualificação habitacional, ambiental, patrimonial e paisagística, de modo a tornarem-se atrativos para absorver parte da procura de habitação em espaço rústico;
e) Reestruturação, requalificação e contenção das unidades industriais e logísticas em áreas ambientalmente sensíveis, promovendo o crescimento harmonioso dos núcleos urbanos tradicionais, de modo a travar a degradação do património construído, arqueológico e paisagístico e a reduzir os riscos naturais, promovendo a coesão territorial, o equilíbrio da paisagem e do ambiente, no município e na região;
f) Salvaguarda das áreas agrícolas de suporte à produção de qualidade reconhecida ou certificada, criando condições para expandir em área e incrementar economicamente a produção distintiva da região, em sinergia com as unidades agroindustriais locais.
g) Concretização da Variante a Bucelas;
h) Garantia das condições para a construção de TPSP e da rede ferroviária, articulados com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação Mafra-Loures-Lisboa e de eventual ligação à linha do Oeste.
i) Criação de uma rede ciclável, de ligação dos aglomerados de Vila Nova, Bemposta, Freixial e Vila de Rei ao núcleo de Bucelas.
3 - Objetivos específicos:
a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas na UOPG A - Norte:
SUOPG 01 Núcleo Antigo de Bucelas;
SUOPG 02 Área a Norte de Bucelas;
SUOPG 03 Freixial;
SUOPG 04 Cabeço da Rosa;
SUOPG 05 Tocadelos;
b) Promoção da reestruturação do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
c) Estruturação da rede urbana através:
Da afirmação dos perímetros urbanos de Lousa, Fanhões e Bucelas como aglomerados geradores de centralidades, através do reforço da sua capacidade polarizadora ao nível da dotação de equipamentos e na aquisição de bens e serviços;
Da consolidação de Bucelas como centro estruturante do espaço rústico devido às condições que oferece para ancorar iniciativas turísticas relacionadas com a mais-valia da região demarcada de vinho, designadamente o enoturismo e a gastronomia, em articulação com outras atividades turísticas associadas ao património cultural e à natureza;
Da execução de pequenas áreas de colmatação de atividades económicas de expressão local e como bolsas de reforço de atividades já existentes, nomeadamente na Serra da Alrota, na Freixeira, Casais do Forno e ainda em Fanhões, essenciais para a manutenção e criação de emprego assegurando projetos de enquadramento paisagístico que implementem zonas tampão (buffers) que minimizem os respetivos impactos visuais na paisagem rural;
Da concretização dos Percursos Culturais e de Recreio que devem fazer a articulação dos Valores Naturais e Culturais e Promoção das Rotas Temáticas nomeadamente a Rota dos Vinhos e a Rota Histórica das Linhas Defensivas de Torres Vedras como projetos exemplares que potenciam o desenvolvimento integrado das regiões.
Parâmetros urbanísticos:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos ser inferiores a 0,40;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
Forma de execução:
a) Deverá ser elaborado um plano de gestão integrada dos valores ambientais, patrimoniais, paisagísticos e económicos da unidade;
b) As áreas a reestruturar e as áreas a colmatar em solo urbano devem ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo esta ser precedida pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;
c) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.
UOPG B - Várzea e Costeiras
Identificação:
Área correspondente à Várzea de Loures, abrangendo a planície aluvial do rio Trancão, a confluência deste com os seus principais afluentes e costeiras (vertentes contíguas à Várzea de Loures a Sul e Nascente).
Objetivos:
1 - Objetivo geral:
Criação do Parque Agrário da Várzea e Costeiras de Loures (PAVCL), entendido como um parque de importância supramunicipal, de mediação entre o rústico e o urbano, diferenciador do território relativamente a toda a AML, valorizando a várzea de Loures enquanto entidade central, de identidade e coesão concelhia.
2 - Objetivos estratégicos:
a) Obtenção de um espaço multifuncional que compatibilize as funções de produção agrícola com as de conservação da natureza, de regulação ambiental e biodiversidade e de recreio e lazer da população;
b) Assegurar a concretização da Área Estruturante Secundária da Rede Ecológica Metropolitana, visando a salvaguarda e preservação dos valores naturais e a proteção relativamente aos riscos naturais, designadamente solos de elevada fertilidade, cheias e instabilidade de vertentes;
c) Reabilitação do sistema de drenagem e introdução de galerias ripícolas na Várzea de Loures, de acordo com o estudo "Várzea de Loures, Sistema Hidrológico - abordagens de Gestão" (Departamento de Paisagem, Ambiente e Ordenamento da Universidade de Évora, dezembro 2011), mediante o estabelecimento de parcerias com as entidades competentes.
d) Garantir as condições para a construção de TPSP, articulado com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação Mafra-Loures-Lisboa e do prolongamento Loures-Sacavém.
3 - Objetivos específicos:
a) Execução das seguintes SUOPG, parcialmente inscritas na UOPG B - Várzea e Costeiras:
SUOPG 11 Frielas;
SUOPG 12 Tojais;
SUOPG 14 Unhos;
SUOPG 15 Camarate;
b) Promover a reestruturação dos polígonos isolados em solo rústico, do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondentes às áreas urbanas de génese ilegal e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e inserção funcional no tecido urbano dos Tojais;
c) Estruturação da rede urbana concelhia, garantindo:
A ligação entre as cidades de Loures e Sacavém;
A coesão dos perímetros urbanos da cidade de Loures com a concretização da ligação entre Loures, Fanqueiro e Infantado;
A introdução de penetrações e de pontos de vista sobre a várzea através das áreas consolidadas habitacionais e industriais na zona da Flamenga;
O restabelecimento da relação da Várzea com os núcleos antigos de Santo Antão do Tojal, Unhos, Loures, Pinheiro de Loures e Frielas;
A configuração de um limite superior estável das costeiras ao longo da antiga Estrada Militar desde Camarate até Sacavém e a Norte no limite com Santa Iria de Azoia, reforçando o seu valor cénico com a implantação de miradouros e de percursos pedonais ao longo do Talude Militar, procedendo à sua recuperação e integração paisagística e promovendo a eliminação das edificações existentes;
d) Conjugação do desenvolvimento das atividades relacionadas com as funções de produção agrícola, de recreio e de conservação da natureza e biodiversidade, prevendo:
A localização de um centro de apoio à atividade agrícola da Várzea de Loures;
Formas de fruição pela população relacionadas com as explorações agrícolas: hortas urbanas, atividades agrícolas variadas e mercados de agricultura biológica;
A aferição dos percursos culturais e de recreio propostos pelo Plano Verde e eventual proposta de novos percursos;
A reconversão das quintas devolutas, das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola e de áreas com usos marginais;
e) Promoção dos valores e ocorrências naturais e garantia das funções de regulação ambiental, mediante:
A produção de informação de suporte à conservação e recuperação do Paul das Caniceiras;
A criação de galerias ripícolas, com a definição de modelos de plantação e perfis tipo;
A proteção contra a erosão hídrica das Costeiras, com medidas de manutenção das formações de vegetação natural com interesse em termos de conservação da natureza e a aplicação de um modelo de florestação;
O reforço da função de regulação em situação de cheias da Várzea, através da elaboração de projetos de instalação de estruturas de controlo de cheia.
Parâmetros urbanísticos:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos ser inferiores a 0,40;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
Forma de execução:
a) Deverá ser elaborado um plano de gestão integrada dos valores ambientais, paisagísticos e económicos da unidade;
b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.
UOPG C - Loures
Identificação:
Área correspondente à cidade de Loures e envolvente, integrando os perímetros urbanos que mantêm com esta uma relação funcional mais direta, destacando-se Frielas, Pinheiro de Loures, Guerreiros, Moninhos, Tojalinho, Murteira, Mato Antão e Casal da Serra.
Objetivos:
1 - Objetivo geral:
Consolidação da cidade de Loures enquanto entidade alargada que protagonize uma unidade territorial de excelência, polarizadora e competitiva a nível regional, valorizando-a através da concretização integrada de equipamentos estruturantes, de novos espaços de atividades económicas, de habitação qualificada e de uma estrutura ecológica contínua que promova a articulação das várias centralidades existentes e propostas.
2 - Objetivos estratégicos:
a) Afirmação da cidade de Loures através da dotação de equipamentos de nível supramunicipal e municipal que lhe confira centralidade ao nível metropolitano;
b) Garantia das condições para a construção de TPSP e da rede ferroviária, articulados com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação Mafra-Loures-Lisboa, com eventual ligação à Linha do Oeste, da ligação Loures-MARL-Linha do Norte, do prolongamento Loures-Sacavém e do anel de ligação na cidade de Loures;
c) Garantia de um ou mais interfaces nas áreas mais centrais, articulando os corredores de TPSP com os transportes públicos existentes e promovendo uma gestão da mobilidade que vise a transferência modal do TI para TP;
d) Reforço da cidadania, da identidade local e da coesão da cidade de Loures, promovendo a reabilitação urbana, a valorização do património, a dinamização do comércio tradicional e a revitalização do espaço público e dos espaços difusores de cultura;
e) Concretização da estrutura ecológica urbana enquanto estrutura contínua de suporte de uma rede de percursos pedonais e cicláveis, fator de qualificação e articulação territorial e garante do desafogo urbano;
f) Promoção da compactação e da multifuncionalidade através da concretização dos espaços a colmatar, das áreas habitacionais e da criação de novas áreas de atividades económicas, promovendo espaços de incubação onde coexistam indústrias e serviços que fomentem a inovação;
g) Estabilização dos limites do solo urbano, dotando-os de coerência e estabilidade nas áreas de fronteira com o espaço rústico, no sentido da manutenção e valorização dos espaços naturais ou das atividades agrícola e florestal que lhe são adjacentes.
3 - Objetivos específicos:
a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG C - Loures:
SUOPG 06 Murteira/Mato Antão/Casal da Serra;
SUOPG 07 Polo de Atividades Económicas de Sete Casas;
SUOPG 08 Zona Nascente de Loures;
SUOPG 09 Quinta do Correio-Mor;
SUOPG 10 Santo António dos Cavaleiros;
b) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente com a dotação de equipamentos e serviços de proximidade;
c) Reabilitação do centro tradicional de Loures, promovendo:
O fortalecimento da identidade da cidade de Loures;
A salvaguarda das áreas e elementos de valor patrimonial;
A valorização dos espaços públicos de referência e dos espaços verdes;
A estruturação viária local;
Uma estrutura comercial inovadora e diversificada;
A articulação com outras áreas centrais propostas, nomeadamente as que integram as SUOPG 08 Zona Nascente de Loures, SUOPG 09 Quinta do Correio-Mor e SUOPG 10 Santo António dos Cavaleiros;
d) Execução da área a Noroeste da cidade de Loures, correspondente ao perímetro urbano de Pinheiro de Loures, Guerreiros e Moninhos, atendendo:
À intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração funcional no tecido urbano envolvente;
À concretização dos espaços a colmatar em continuidade e articulação com a estrutura morfotipológica existente, garantindo a eficiência técnica e económica das infraestruturas urbanas;
À concretização da rede de equipamentos e da estrutura ecológica urbana, privilegiando a sua função de mediação entre o urbano e o rústico.
Parâmetros urbanísticos:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
Forma de execução:
a) As áreas a reestruturar e as áreas a colmatar em solo urbano, devem ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo esta ser precedida pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;
b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.
UOPG D - Eixo Logístico
Identificação:
Área correspondente ao eixo logístico do MARL e envolvente poente, abrangendo os perímetros de atividades económicas e os perímetros urbanos dos Tojais, Pintéus, Zambujeiro, A-das-Lebres, Manjoeira e São Roque.
Objetivos:
1 - Objetivo geral:
Consolidação do polo de logística e de indústria e terciário dos Tojais, através do desenvolvimento urbano suportado essencialmente em princípios de compactação, reestruturação e programação das atividades económicas estruturantes como motores de desenvolvimento, associada ao fortalecimento da rede de transportes e circulação, reforçando as aglomerações urbanas de estruturação local, Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal.
2 - Objetivos estratégicos:
a) Consolidação do perímetro urbano de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal, criando condições para um melhor desenvolvimento do seu papel de centralidade local, integrador dos aglomerados de menor nível hierárquico;
b) Reestruturação e qualificação do tecido industrial e terciário existente, através de intervenções estruturadoras e de modernização que o integrem num "eixo de atividades", atrativo a novos investimentos, e promovam a sua visibilidade associada a uma nova imagem;
c) Definição da rede de infraestruturas urbanísticas locais e sua articulação com a rede existente, conferindo à Via de Cintura o papel vertebrador da estruturação e organização do território, em articulação com a CREL;
d) Concretização da estrutura ecológica municipal atribuindo-lhe um papel de elemento agregador dos diferentes espaços e simultaneamente de salvaguarda, no sentido de assegurar a harmonização dos diferentes usos, através de cortinas arbóreas, contribuindo assim para o equilibro do espaço urbano;
e) Concretização das áreas de colmatação de Indústria e Terciário, dando preferência às que se encontram na proximidade do MARL e Loures Business Park, aproveitando desta forma a dinâmica gerada por elas;
f) Garantia das condições para a construção da rede ferroviária, articulada com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação do MARL à linha do Norte e de eventual ligação à linha do Oeste;
g) Definição de limites e remates bem delineados nas zonas de transição do espaço urbano para o espaço rústico, designadamente através de Unidades de Execução, como é o caso da área correspondente à Quinta da Bandeira e Quinta Pequena, que apresenta objetivos e parametrização mais específica impondo valores de impermeabilização e de edificabilidade bastante mais restritivos.
3 - Objetivos específicos:
a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG D - Eixo Logístico:
SUOPG 12 Tojais;
UOPG 13 Arneiro;
b) Execução do núcleo da Manjoeira/Pintéus, atendendo:
À consolidação do núcleo antigo de Pintéus, integrando-o na paisagem enquanto conjunto com valor patrimonial, considerando a conservação da escala do aglomerado, a recuperação do património histórico/cultural e a valorização e revitalização do eixo em torno do qual o aglomerado se desenvolveu;
À consolidação do aglomerado antigo da Manjoeira através da requalificação da sua imagem, da colmatação dos espaços intersticiais, da beneficiação das infraestruturas e da limpeza e libertação das linhas de água, no âmbito da concretização da estrutura ecológica prevista;
À intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
À concretização da área de colmatação de indústria e terciário apoiada na definição da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente de ligação à Via de Cintura (EM 541-1);
À eliminação dos focos de insalubridade confinantes com o perímetro urbano industrial;
À criação de corredor verde de harmonização espacial dos usos, articulando-o com os espaços verdes existentes ou programados;
c) Execução do núcleo do Zambujeiro atendendo:
À reestruturação e concretização das áreas de colmatação de indústria, apoiadas na beneficiação da EM 541-1, enquanto via de tráfego de pesados;
À intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração funcional no tecido urbano envolvente;
À criação de corredores verdes de harmonização espacial dos usos, articulando-os com os espaços verdes existentes ou programados;
d) Execução do núcleo de A-das-Lebres e São Roque atendendo:
À consolidação dos aglomerados de A-das-Lebres e São Roque, através da sua requalificação, beneficiação e colmatação de espaços intersticiais, bem como da valorização e revitalização dos espaços de estar;
À concretização da área de colmatação de indústria e terciário apoiada na definição da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente, bem como na concretização do troço da Via de Cintura em falta;
À concretização da estrutura ecológica municipal, nomeadamente os espaços verdes e a libertação das linhas de água, assegurando a sua limpeza em respeito pelas galerias ripícolas.
Parâmetros urbanísticos:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
Forma de execução:
a) As áreas a reestruturar e a colmatar em solo urbano devem ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo estas serem precedidas pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;
b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.
UOPG E - Oriental
Identificação:
Área correspondente ao perímetro urbano de Sacavém, estendendo-se do núcleo central de Sacavém para norte ao longo do Tejo e da A1 até ao município de Vila Franca de Xira, integrando ainda os perímetros urbanos de Camarate, Apelação e Unhos.
Objetivos:
1 - Objetivo geral:
Consolidação da cidade de Sacavém enquanto centralidade estruturadora do eixo Sacavém-Vila Franca de Xira e da parte oriental do município de Loures, através do reequilíbrio da ocupação no seu interior e nos aglomerados envolventes, da supressão de carências sócio urbanísticas, da consolidação dos perímetros urbanos e do reforço da identidade local.
2 - Objetivos estratégicos:
a) Reequilíbrio da forte densidade residencial existente através da concretização de uma rede coerente de espaços públicos, de uma estrutura ecológica urbana com forte componente de fruição pública e do reforço da rede de equipamentos;
b) Afirmação dos núcleos centrais da unidade, reforçando o seu papel polarizador das redes de equipamentos e de transportes e integrando funcionalmente as AUGI envolventes;
c) Reforço e consolidação do dinamismo económico existente e reconversão das atividades económicas obsoletas, privilegiando as atividades económicas de menor impacte ambiental, mais inovadoras e de maior capacidade tecnológica;
d) Libertação dos corredores ecológicos obstruídos e das vertentes instáveis ocupadas e garantia do planeamento integrado da orla do estuário do Tejo, assegurando a sua articulação com as linhas de água confluentes;
e) Desenvolvimento de ações de reabilitação, regeneração e renovação urbana que combatam as carências e os desequilíbrios sócio territoriais existentes, recorrendo a programas de reabilitação urbana nas áreas de maior vulnerabilidade;
f) Garantia das condições para a construção de TPSP, articulado com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização do prolongamento Loures-Sacavém.
3 - Objetivos específicos:
a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG E - Oriental:
SUOPG 14 Unhos;
SUOPG 15 Camarate;
SUOPG 16 Fetais;
SUOPG 17 Prior Velho/Quinta da Serra;
SUOPG 18 Sacavém/Prior Velho/Moscavide;
SUOPG 19 Quinta da Vitória;
SUOPG 20 Ribeira da Apelação;
SUOPG 21 Quartel de Sacavém;
SUOPG 22 Plataforma Ribeirinha;
SUOPG 23 Quinta dos Remédios;
SUOPG 24 Ampliação do Parque Urbano de Stª Iria (PUSIA)
b) Execução das áreas envolventes da A1, atendendo:
À necessidade de conclusão da reestruturação do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
À articulação com os tecidos urbanos envolventes, em particular com os da plataforma ribeirinha, e à criação de remates urbanos coerentes e estáveis, designadamente no topo das costeiras;
Ao reforço do papel polarizador dos núcleos originais de São João da Talha e Santa Iria de Azóia;
À resolução de deficiências de espaço público e implantação de pequenos núcleos de equipamentos e espaços verdes, nomeadamente através da ampliação do Parque Urbano de Santa Iria integrando grande mancha de vegetação natural a proteger com possibilidade de implantação de unidades de restauração e equipamentos de utilização coletiva;
À concretização dos corredores locais da estrutura ecológica urbana estabelecidos ao longo das linhas de água até ao estuário do Tejo;
À execução dos troços por construir da rede viária urbana principal;
c) Valorização da frente ribeirinha existente no concelho e seu aproveitamento e fruição pela população, estabelecendo a articulação com os percursos ribeirinhos já existentes nos concelhos de Lisboa e Vila Franca de Xira.
Parâmetros urbanísticos:
a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;
b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º
Forma de execução:
a) As áreas a reestruturar e a colmatar em solo urbano devem ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo estas ser precedidas pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;
b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos do disposto da legislação aplicável.
Artigo 196.º
Conteúdo Programático das SUOPG
SUOPG 01 - Núcleo Antigo de Bucelas
Objetivos:
a) Afirmação da identidade cultural de Bucelas, enquanto área de valor patrimonial com tradições vinícolas e reforço da sua centralidade enquanto aglomerado sede de freguesia e centro estruturante do espaço rústico;
b) Reabilitação do núcleo antigo, valorização das frentes e imóveis com valor patrimonial, requalificação de espaços públicos de referência e requalificação do ambiente urbano, nomeadamente na envolvente da Igreja de Nossa Sr.ª da Purificação;
c) Estruturação e ordenamento das vias e da rede pedonal em articulação com a Variante a Bucelas;
d) Resolução das insuficiências de estacionamento, privilegiando a sua localização fora do núcleo antigo delimitado;
e) A nova área central de Bucelas deverá ter em conta, na sua formalização, uma praça que se articule com o emblemático Largo Espírito Santo, potenciando novas valências de espaço público, prevendo a localização de novos equipamentos, assim como a relocalização de estruturas já existentes com instalações deficientes (como é o caso do mercado de Bucelas e de algumas sedes de associações);
f) Eliminação de usos incompatíveis e conflituantes com a estrutura ecológica e com a relação cénica entre o núcleo urbano e a paisagem;
g) Criação de novos espaços multifuncionais na área atualmente afeta ao Grupo Desportivo "Bucelense" e relocalização deste equipamento em local que possa responder às respetivas exigências programáticas;
h) Concretização da Estrutura Ecológica Urbana.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 02 - Área a Norte de Bucelas
Objetivos:
a) Concretização das áreas a colmatar, áreas de dominante residencial, a integrar nos encargos locais da operação urbanística;
b) Acautelar os impactos da volumetria do edificado a concretizar nestas áreas relativamente ao núcleo antigo e paisagem envolvente;
c) Concretização de parte da estrutura ecológica urbana a norte de Bucelas e da área de equipamento confinante.
Parâmetros urbanísticos:
a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
Forma de execução:
Unidades de execução.
SUOPG 03 - Freixial
Objetivos:
a) Implantação de atividades que preferencialmente conciliem recursos locais com as novas tecnologias, através da fixação de empresas com forte componente na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC), projetos de inovação em turismo e empresas de base rural com recurso às novas tecnologias;
b) Reestruturação do tecido de indústria e terciário, a poente, e valorização da sua relação com a envolvente;
c) Preservação e valorização do espaço rural central como âncora desta área, reduzindo os riscos naturais, promovendo os valores paisagísticos existentes, a valorização da linha de água existente e a implementação de um troço do percurso cultural e de recreio denominado Vila de Rei - Lousa;
d) O projeto a desenvolver nesta área deverá ter uma integração paisagística exemplar com a manutenção das espécies arbóreas aí existentes, proteção e valorização das galerias ripícolas, bem como uma atenção particular na implantação e volumetria do edificado, de modo a acautelar impactos visuais negativos, tanto no interior desta SUOPG como na UOPG A - Norte;
e) Harmonização de usos na fronteira entre esta SUOPG e a SUOPG 01 - Núcleo Antigo de Bucelas que lhe fica contígua, de modo a não desvirtuar a relação cénica existente entre o aglomerado de Bucelas e a paisagem envolvente.
Parâmetros urbanísticos:
a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
Forma de execução:
Unidades de execução.
SUOPG 04 - Cabeço da Rosa
Objetivos:
a) Reconversão e revalorização da área do Cabeço da Rosa, inserida na freguesia de Bucelas;
b) Criação de um polo de emprego terciário de influência municipal e supramunicipal;
c) Criação de espaços qualificados de emprego terciário, associando escritórios, serviços, hotelaria, recreio e lazer;
d) Reestruturação e articulação das redes viárias local e nacional;
e) Responder à tendência crescente de localização policêntrica da função terciária, associada às grandes infraestruturas viárias;
f) Criação de equipamentos com valências temáticas, devendo contribuir para a preservação e valorização da estrutura ecológica urbana;
g) Recuperação e regeneração de valores ambientais degradados;
h) Proceder ao redimensionamento da EN116 e sua articulação com a rede local.
Parâmetros urbanísticos:
a) Uso dominante de indústria, terciário, logística e turismo, sendo compatíveis os usos de habitação e equipamentos e outros usos de interesse público;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores aos definidos no anexo v do RPDMLoures;
d) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,25, a aferir no conjunto das unidades de execução do plano de pormenor.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 05 - Tocadelos
Objetivos:
a) Requalificação urbanística da Zona Industrial de Tocadelos e sua envolvente, inserida nas freguesias de Lousa e Fanhões, mediante consolidação e beneficiação dos núcleos habitacionais da Torre da Besoeira e Salemas, bem como do tecido industrial;
b) Minimização dos impactes da expansão urbana prevista, atendendo aos objetivos do corredor estruturante primário da Rede Ecológica Metropolitana definida pelo PROTAML, concretizando a estrutura ecológica municipal, que desempenhará funções de harmonização e equilíbrio dos diferentes usos urbanos;
c) Desenvolvimento de estudo de enquadramento paisagístico das atividades industriais existentes nesta unidade, implementando uma zona tampão (buffer) que minimize o impacte visual destas atividades na paisagem rústica envolvente, nomeadamente com a paisagem compartimentada de Casaínhos, localizada a nascente desta unidade;
d) Requalificação e hierarquização da rede viária local e das suas ligações com a rede viária envolvente;
e) Promoção da reestruturação do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente à AUGI de Tocadelos, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano de proximidade, concretização de uma área a colmatar e habitacional a reestruturar, salvaguardando a sua compatibilidade com as áreas de atividades económicas envolventes;
f) Valorização e salvaguarda do património natural, incluindo o geológico e paisagístico, com notório potencial turístico, nomeadamente o Cabeço de Montachique e Salemas.
Parâmetros urbanísticos:
a) Uso dominante de indústria, terciário, logística e turismo, sendo compatíveis os usos de habitação e equipamentos e outros usos de interesse público;
b) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
c) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
d) Nas áreas de atividades económicas a afetar aos usos de indústria e logística, o índice volumétrico poderá excecionalmente atingir os 7 m3/m2, quando for técnica e funcionalmente justificado para o efeito de laboração.
Forma de execução:
Unidades de execução.
SUOPG 06 - Murteira /Mato Antão /Casal da Serra
Objetivos:
a) Integração do aglomerado da Murteira e dos Bairros Mato Antão e Casal da Serra enquanto áreas predominantemente habitacionais de tipologias unifamiliares numa ótica de excelência ambiental e de resposta à procura de vivências mais ruralizadas;
b) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, segundo princípios da sustentabilidade ambiental e da requalificação urbana dos aglomerados tradicionais;
c) Beneficiação das acessibilidades e das infraestruturas urbanas, minimizando os impactos ambientais e promovendo conceitos ecológicos e de eficiência energética na resolução das novas redes;
d) Criação de centralidades apoiadas em espaços de equipamentos para estas comunidades, dando resposta às necessidades existentes e aposta num equipamento de maior influência na temática ambiental e da preservação da biodiversidade;
e) Concretização da estrutura ecológica através da qualificação do corredor vital adjacente à Ribeira da Murteira e da criação de espaços verdes públicos, valorizando a sua função de mediação entre o urbano e o rústico, tendo em atenção as características e os objetivos das áreas de valores naturais.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 07 - Polo de Atividades Económicas de Sete Casas
Objetivos:
a) Concretização da área de colmatação de atividades económicas de Sete Casas, consolidando esta área como Polo de Atividades Económicas, que promova espaços de incubação onde coexistam indústrias e serviços que fomentem a inovação e se tornem atrativos e geradores de emprego;
b) Qualificação das áreas industriais a reestruturar, promovendo a ampliação e reestruturação da área das antigas instalações da União das Cooperativas Abastecedoras de Leite (UCAL);
c) Concretização da estrutura ecológica urbana ao longo da Ribeira de Sete Casas, garante da valorização ambiental de todos os espaços adjacentes, cumprindo a função de separação funcional entre a áreas urbanizadas residenciais (Fanqueiro e Sete Casas) e usos de dominante industrial;
d) Reperfilamento da EM 628, entre a ER 374 e a EN 115, por forma a estabelecer as ligações viárias adequadas;
e) Execução de uma rede viária local que estruture o território e se articule com a ER 374, a EM 628 e o nó da A8;
f) Concretização de percursos pedonais e cicláveis, suportados na estrutura ecológica urbana, como fator de qualificação e articulação territorial e garante do desafogo urbano;
g) Estabilização dos limites do solo urbano, dotando-o de coerência e estabilidade nas áreas de fronteira, no sentido da manutenção e valorização dos espaços naturais ou das atividades agrícolas e florestais que lhe são adjacentes;
h) Elaborar Plano de Pormenor que vise a articulação entre as necessidades de ampliação da Hovione e o grande sobreiral que se desenvolve a sul do Bairro da Milharada.
Parâmetros urbanísticos:
a) O Plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O Plano de pormenor ou unidade de execução unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
Formas de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 08 - Zona Nascente de Loures
Objetivos:
a) Alargamento para nascente do centro da cidade de Loures, reestruturando uma franja deficientemente urbanizada, ocupada de forma dispersa por núcleos de edificação pouco qualificada;
b) Reforço da capacidade de polarização da cidade de Loures através da implantação de novos usos mistos, terciários, turísticos, de equipamentos e habitacionais;
c) Definição de uma rede coerente de espaços públicos bem articulados com o centro de Loures que privilegie modos de circulação suaves, estruturada por uma alameda paralela à Rua da República;
d) Consolidação e beneficiação do tecido urbano existente ao longo da Rua da República;
e) Concretização da estrutura ecológica urbana com ênfase na criação de um parque urbano sobranceiro à Várzea de Loures, acolhendo percursos de articulação entre esta e o centro de Loures.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) Nas áreas habitacionais a reestruturar aplica-se o índice de edificabilidade máximo de 1,00;
c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;
d) Nas áreas verdes de recreio e lazer não há compatibilidade com outros usos.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 09 - Quinta do Correio-Mor
Objetivos:
a) Reabilitação do Palácio do Correio-Mor, jardins e envolvente, prevendo a localização de uma unidade hoteleira de referência que requalifique o património arquitetónico classificado e a envolvente;
b) Articulação da rede viária de distribuição local com as redes viárias municipal e nacional, nomeadamente a via de acesso ao Hospital e a via L1, salvaguardando as condições para a construção de um corredor de TPSP;
c) Concretização de uma área de atividades diversificada (saúde desportiva, ensino universitário, formação profissional, investigação, empresas de base tecnológica ou dedicadas à biotecnologia, serviços de apoio e "incubadoras" de empresas), com a possibilidade de integrar uma rede nacional e internacional de parques de ciência e tecnologia;
d) Articulação do hospital e da grande superfície comercial existente com a futura área de atividades;
e) Valorização do tecido consolidado através do remate da malha urbana existente e da criação de um parque urbano adjacente à biblioteca municipal;
f) Concretização da estrutura ecológica urbana através de espaços verdes de recreio e lazer.
Parâmetros urbanísticos:
a) Na área de ciência e tecnologia os parâmetros urbanísticos, usos e compatibilidade devem ser aferidos no conjunto dos três polígonos que constituem esta categoria de espaço;
b) Na área de ciência e tecnologia o plano de pormenor deverá fixar uma edificabilidade máxima correspondente ao índice de edificabilidade 0,80;
c) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
d) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;
e) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,70, a aferir na totalidade da área de intervenção do plano de pormenor;
f) Deverá ser garantida uma altura de fachada máxima correspondente a 8 pisos acima do solo, não podendo os novos edifícios serem visíveis a partir do palácio e jardins envolventes;
g) Nas áreas verdes de recreio e lazer não há compatibilidade com outros usos.
Forma de execução:
Plano de pormenor.
SUOPG 10 - Santo António dos Cavaleiros
Objetivos:
a) Promoção de uma nova centralidade com base num conjunto de equipamentos de influência supramunicipal existentes ou a criar (hospital e equipamento desportivo);
b) Reconversão e qualificação do tecido urbano de Santo António dos Cavaleiros com a requalificação do espaço público;
c) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
d) Reestruturação e articulação dos diversos níveis da estrutura viária - redes viárias nacional e municipal - e criação de uma rede de acessibilidades para servir os locais de emprego, serviços, equipamentos, garantindo um canal de TPSP que promova a articulação na Cidade de Loures;
e) Promoção de novas áreas de atividades económicas e habitacionais integrando soluções no âmbito de programas de apoio social;
f) Criação de um novo polo de atividades económicas de centralidade metropolitana, entre a E.N. 250, o I.C. 22 e a CREL (A9), onde o índice volumétrico poderá excecionalmente atingir os 7m3/m2;
g) Valorização da paisagem urbana - Colina de Montemor e zona alta de Santo António dos Cavaleiros - e salvaguarda dos valores patrimoniais existentes;
h) Concretização da estrutura ecológica urbana, com funções de fruição lúdica, proteção e amenização ambiental e beneficiação da permeabilidade das cabeceiras das linhas de água.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices serem inferiores a 0,60;
c) Nas áreas verdes de recreio e lazer apenas é compatível o uso de equipamentos e outros usos de interesse público.
Forma de execução:
Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 11 - Frielas
Objetivos:
a) Reestruturação e qualificação do polo de atividades económicas e concretização de núcleos complementares de uso industrial e terciário, garantindo o seu equilíbrio com os usos habitacionais e grandes infraestruturas existentes;
b) Valorização e consolidação do núcleo antigo de Frielas através de intervenções qualificadoras dos espaços públicos e dos equipamentos que tirem partido da sua localização privilegiada junto à Várzea de Loures;
c) Valorização das áreas agrícolas da Várzea ao longo do Ribeira da Póvoa e estabilização das costeiras face a processos de erosão, mediante a libertação das ocupações edificadas existentes;
d) Promoção de soluções de minimização dos riscos de inundação e riscos geotécnicos;
e) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
f) Salvaguarda e valorização do património cultural construído ao longo da EN8;
g) Garantir um canal para o atravessamento de TPSP no nó de Frielas;
h) Concretização da Estrutura Ecológica Urbana.
Parâmetros urbanísticos:
a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50.
Forma de execução:
Unidades de execução.
SUOPG 12 - Tojais
Objetivos:
a) Reabilitação do núcleo antigo de Santo Antão do Tojal e do antigo núcleo de São Julião do Tojal, através da conservação da escala dos aglomerados, recuperação do seu património histórico, da valorização dos largos e praças originários do tecido urbano, bem como da contenção dos perímetros urbanos com o limite da Várzea, onde o espaço de transição entre o urbano e o agrícola assumem especial importância;
b) Criação de um tecido empresarial emergente, através da concretização das áreas a colmatar de indústria e terciário e consolidação das existentes, apoiada na definição da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente;
c) Concretização dos espaços residenciais de colmatação, promovendo áreas habitacionais qualificadas, de tipologia diversificada e ajustadas à escala dos aglomerados onde se inserem, que complementem as necessidades do tecido empresarial emergente;
d) Concretização da estrutura ecológica urbana, atribuindo-lhe um papel relevante na ordenação do urbano-industrial;
e) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando no sentido da sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
f) Concretização dos equipamentos previstos e expansão dos existentes.
g) Concretização da área a colmatar e área de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público, que integra a Quinta da Bandeira e Quinta Pequena, através de unidade de execução, considerando os seguintes objetivos específicos e parâmetros urbanísticos:
Criar uma área de construção de muito baixa densidade que garanta uma transição equilibrada entre o espaço rústico e urbano, promovendo uma área habitacional qualificada e ajustada à escala do aglomerado onde se insere;
Cedência ao município da área qualificada como Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público;
Índice de edificabilidade máximo - 0,20;
Índice de permeabilidade mínimo - 0,70;
Densidade habitacional - 6 fogos/ha;
Número máximo de pisos - 2.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidades de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 13 - Arneiro
Objetivos:
a) Estruturação dos usos a partir da rede viária proposta e da estrutura ecológica municipal e da consolidação de usos habitacionais, a Norte, e de usos de indústria e terciário, a Sul;
b) Contenção e qualificação do tecido urbano do Zambujal;
c) Requalificação do tecido urbano do Bairro CAR (Comissão para o Alojamento de Refugiados);
d) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
e) Articulação da rede viária de distribuição local com as redes municipal e nacional, nomeadamente a Via de Cintura e CREL;
f) Consolidação da área afeta a atividades económicas existentes e sua continuidade com o MARL (Mercado abastecedor da região de Lisboa);
g) Cativação de uma área central de referência destinada a equipamento;
h) Concretização da estrutura ecológica urbana, nomeadamente através da criação de espaços verdes de recreio e lazer.
Parâmetros urbanísticos:
a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
c) Nas áreas de atividades económicas a afetar aos usos de indústria e logística, o índice volumétrico poderá excecionalmente atingir os 7 m3/m2, quando for técnica e funcionalmente justificado para o efeito de laboração.
Forma de execução:
Unidades de execução.
SUOPG 14 - Unhos
Objetivos:
a) Integração territorial do tecido urbano físico e social, garantindo a sua coesão ao nível interno e as suas relações com a envolvente;
b) Reordenamento das acessibilidades existentes e proposta de novas acessibilidades, com base numa avaliação das necessidades existentes e previstas, incluindo circulação rodoviária, ciclo viária e pedonal;
c) Reordenamento do sistema de transportes públicos existente;
d) Criação de dois polos de dominante habitacional destinado à relocalização dos fogos e atividades económicas implantados nos espaços habitacionais a reestruturar, no Talude Militar e nas áreas insuscetíveis de reconversão em áreas de risco;
e) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e garantindo a elaboração dos estudos geológicos justificativos nas áreas de instabilidade de vertentes;
f) Criação de uma estrutura ecológica que associe a componente privada, dominantemente rústica e complementar do perímetro urbano, a uma componente pública afeta ao lazer e fruição direta pela população, libertando as encostas sujeitas a instabilidade geotécnica e integrando-as em solo rústico.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;
c) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,20, a aferir no conjunto das unidades de execução.
Forma de execução:
Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 15 - Camarate
Objetivos:
a) Reconversão e qualificação do tecido urbano de Camarate;
b) Reestruturação do sistema viário interno, com a integração na rede viária municipal e nacional;
c) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, garantindo a sua coesão interna e a sua articulação com os restantes espaços urbanos de Camarate;
d) Renovação e reestruturação do tecido urbano terciário, através da criação de novos espaços públicos qualificados;
e) Criação de um modelo de rede de equipamentos interligando acessibilidades, transportes públicos e núcleos populacionais;
f) Concretização da estrutura ecológica urbana promovendo da qualificação ambiental através da definição de uma estrutura verde com forte componente de utilização pública.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
Forma de execução:
Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 16 - Fetais
Objetivos:
a) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;
b) Requalificação do ambiente urbano mediante a integração dos diferentes espaços públicos urbanos;
c) Reestruturação e remate da malha urbana, através da qualificação do edificado e dos logradouros, da rede viária, da circulação e do estacionamento;
d) Promoção da coesão e da inclusão social, através a revitalização socioeconómica dos espaços urbanos degradados, a criação de gabinetes de apoio a microempresas, a criação e requalificação de equipamentos sociais e culturais e a dinamização de atividades recreativas e desportivas.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 17 - Prior Velho/Quinta da Serra
Objetivos:
a) Reconversão profunda do tecido edificado a poente do Prior Velho, com edificação de um polo de habitação e atividades económicas, rematando a malha urbana existente;
b) Requalificação e expansão da rede viária, com reestruturação da circulação e estacionamento e integração da rede local com as áreas urbanizadas envolventes, promovendo o reforço das ligações intermunicipais;
c) Concretização da estrutura ecológica urbana, através de um parque urbano de fruição pública na continuidade com o futuro Parque Urbano do Prior Velho, reforçando a ligação à malha urbana por um sistema de percursos pedonais e cicláveis;
d) Criação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente a implantação de uma escola para reforço das atuais instalações da escola já existente e criação de um grande espaço verde a sul da área de intervenção do Plano, bem como a reabilitação das instalações de uma antiga quinta para adaptação a um centro cívico, e espaços destinados a atividades desportivas e de lazer.
Parâmetros urbanísticos:
a) Uso dominante habitacional, sendo compatíveis os usos de turismo, recreio e lazer, equipamentos e outros usos de interesse público, terciário, micrologística e indústrias dos tipos 1, 2 e 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com o uso habitacional;
b) Índice de edificabilidade máximo para novas construções: 1,20, não podendo ser majorado nos termos do artigo 12.º;
c) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade previsto na alínea b);
d) O plano de pormenor deverá fixar uma área de cedência não inferior a 50 % da área de intervenção, a localizar no seu interior ou a ser compensada nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 192.º;
e) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,20, a aferir no conjunto das unidades de execução do plano de pormenor.
Forma de execução:
Plano de pormenor.
SUOPG 18 - Sacavém/Prior Velho/Moscavide
Objetivos:
a) Regeneração urbana e ambiental da unidade;
b) Requalificação e reabilitação urbana através da intervenção no espaço público e nos equipamentos, tendo em vista o desenvolvimento e promoção de centralidades locais e da requalificação do edificado e respetivos logradouros;
c) Promoção da articulação e beneficiação das acessibilidades, através de ligações viárias que favoreçam uma circulação intrafreguesias no sentido de minimizar o efeito "barreira" das grandes infraestruturas viárias, através da integração da rede de transportes públicos, contribuindo, assim, para uma maior mobilidade nestes territórios.
d) Valorização da estrutura ambiental através da concretização da estrutura ecológica urbana, a sua integração com a malha urbana, a valorização dos seus recursos endógenos e a criação de equipamentos com valências temáticas que contribuam para a sua preservação e valorização;
e) Promoção do reequilíbrio socio-urbanístico mediante a revitalização socioeconómica dos espaços urbanos degradados.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução
SUOPG 19 - Quinta da Vitória
Objetivos:
a) Concretização da área mista a reestruturar, em articulação com o tecido urbano envolvente;
b) Implantação de uma área de equipamento associada à criação de espaço verde de enquadramento.
Parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade máximo: 1,00, não podendo ser majorado nos termos do artigo 12.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade previsto na alínea a);
c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 20 - Ribeira da Apelação
Objetivos:
a) Requalificação ambiental do vale da Ribeira da Apelação;
b) Concretização da Estrutura Ecológica Metropolitana prevista no PROTAML;
c) Reavaliação das construções existentes, face aos riscos em presença nesta área, sendo que as construções a manter terão de promover as obras de regularização da Ribeira da Apelação e de defesa contra cheias ou outros riscos, assegurando a requalificação física e ambiental desta área;
d) Garantir da manutenção dos valores naturais e ambientais das encostas.
Parâmetros urbanísticos:
a) Edificabilidade máxima: a correspondente à das edificações existentes à data da entrada em vigor da revisão do PDM, admitindo-se a relocalização de construções para áreas não sujeitas a riscos geotécnicos ou de inundações;
b) A área permeável não poderá ser inferior à verificada à data da entrada em vigor da revisão do PDM;
c) A área de cedência para o domínio público poderá ocupar áreas verdes de proteção e enquadramento.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 21 - Quartel de Sacavém
Objetivos:
a) Reabilitação e beneficiação da área do Quartel de Sacavém e sua envolvente, no âmbito de uma valorização local e regional do território;
b) Criação de novas áreas de habitação, comércio e serviços concretizados através de um desenho urbano que promova a articulação com a morfologia do tecido urbano adjacente, privilegiando a continuidade de alguns alinhamentos viários e colmatando as carências de equipamentos de utilização coletiva, em espaço de charneira entre o existente e as novas ocupações;
c) Criação de novos espaços públicos de referência, designadamente na área envolvente ao antigo Convento de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição, em articulação com a Praça da República;
d) Requalificação viária e reestruturação da circulação e estacionamento, garantindo a articulação viária com o tecido envolvente, garantindo boas acessibilidades à rede viária estruturante;
e) Reabilitação e adaptação do antigo Convento de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição em Sacavém, acolhendo equipamentos ou outros usos que sejam compatíveis com o seu valor patrimonial e que reforcem a sua centralidade em Sacavém;
f) Concretização da estrutura ecológica urbana.
Parâmetros urbanísticos:
a) Uso dominante habitacional, sendo compatíveis os usos de turismo, recreio e lazer, equipamentos e outros usos de interesse público, terciário, micrologística e indústrias do tipo 1, 2 e 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com o uso habitacional;
b) Índice de edificabilidade máximo para novas construções 0,90, não podendo ser majorado nos termos do artigo 12.º;
c) Deverá ser destinado um mínimo de 10 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais, a aferir no plano de pormenor ou unidades de execução;
d) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,25, a aferir no plano de pormenor ou unidades de execução;
e) Poderá ainda ser admitido um número máximo de pisos superior ao designado na categoria de espaço - habitacionais a restruturar, desde que devidamente ponderada e fundamentada a sua localização, face a uma correta inserção urbanística. O plano de pormenor ou unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade previsto na alínea b);
f) O plano de pormenor ou unidades de execução devem fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50;
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução.
SUOPG 22 - Plataforma Ribeirinha
Objetivos:
a) Reestruturação e reabilitação do tecido empresarial da plataforma ribeirinha, tendo em vista a fixação de atividades ligadas a diferentes áreas de negócio, com relevância para área da investigação e inovação, de forma a promover a competitividade do município no contexto da Área Metropolitana de Lisboa;
b) Criação de uma estrutura de ação local de apoio ao investidor, que diligencie a seleção e orientação das empresas, tendo em conta a melhoria do tecido urbano;
c) Criação de redes de cooperação e associativismo empresarial, que desenvolvam dinâmicas de requalificação e promovam a visibilidade da zona industrial, associada a uma nova imagem;
d) Atração do turismo empresarial ancorado na atividade empresarial local, na reabilitação patrimonial e valorização ambiental do Estuário do Tejo;
e) Delineação e qualificação da fronteira dos usos industriais através da estruturação dos usos de transição, minimizando os efeitos dos espaços canais e barreiras existentes entre os aglomerados urbanos e o Rio Tejo;
f) Reestruturação da rede viária local, com especial relevância para a EN10, devendo garantir a circulação ordenada de pesados e ligeiros e as ligações necessárias de distribuição aos aglomerados urbanos envolventes;
g) Criação de interfaces e requalificação das estações ferroviárias da Linha do Norte - Bobadela e Santa Iria - tornando-as espaços multifuncionais;
h) Desenvolvimento de uma ligação pedonal do centro urbano da Bobadela com o apeadeiro da Bobadela, considerando a necessidade de criação de um parque de estacionamento automóvel de apoio ao parqueamento das viaturas que utilizam a intermodalidade de transporte;
i) Relocalização das atividades implantadas em áreas de risco;
j) Libertação dos usos obsoletos da frente ribeirinha, transformando-os em espaços de habitação, comércio e serviços, equipamentos e zonas verdes de utilização coletiva;
k) Valorização do património ambiental do Estuário do Tejo, através da promoção dos valores naturais e da biodiversidade;
l) Valorização da frente ribeirinha para aproveitamento e fruição da população, através da requalificação urbanística e valorização ambiental e ecológica, promovendo a ligação das margens do Rio Trancão, e a relação com o Rio Tejo, dando continuidade ao Parque Urbano de verde de recreio e lazer, a norte do Parque das Nações;
m) Consolidação da estrutura ecológica urbana, com a qualificação dos espaços intersticiais do tecido urbano e ribeirinho e definição de espaços verdes de recreio e lazer ou enquadramento.
Parâmetros urbanísticos:
a) Índice de edificabilidade máximo nas áreas habitacionais a reestruturar: 0.70, não podendo ser majorado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
c) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
Forma de execução:
Plano de pormenor ou unidades de execução;
A execução do Espaço Verde de Recreio e Lazer no Complexo Logístico Rodoviário da Bobadela só poderá ser feita após a sua desafetação do domínio público ferroviário, o que ocorrerá nos termos da RCM (Resolução do Conselho de Ministros) n.º 45/2021, de 28 de abril.
SUOPG 23 - Quinta dos Remédios
Na área classificada com Solo Urbano - Ciência e Tecnologia aplicam-se os seguintes objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução.
Objetivos:
a) Construir um polo de atividades no domínio da ciência e tecnologia, incluindo, nomeadamente, edifícios para investigação científica, desenvolvimento tecnológico, ensino superior e divulgação científica, residências para estudantes, professores e investigadores e núcleo de serviços no âmbito da saúde;
b) Reabilitar a Casa da Quinta dos Remédios e preservar a zona verde adjacente, reforçando a sua relação funcional, dotando-a de funções de fruição pública e atividades pedagógicas;
c) Garantir as acessibilidades da área envolvente.
Parâmetros urbanísticos:
a) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
b) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.
Forma de execução:
Plano de pormenor.
SUOPG 24 - Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia
Na área classificada com Solo Urbano - a colmatar de verde de recreio e lazer, aplicam-se os seguintes objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução.
Objetivos:
a) Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia (PUSIA) criando um espaço verde de recreio e lazer equipado, de referência à escala metropolitana;
b) Concretização da estrutura ecológica municipal, nomeadamente a área vital definida no PROT-AML;
c) Conservação da topografia e vegetação existentes, e promoção de ações que potenciem o aumento do coberto vegetal, nomeadamente ações de florestação;
d) Valorização da componente paisagística, criando zonas de recreio e estadia que tirem partido da ligação visual ao Rio Tejo;
e) Criação de circuitos pedonais e clicáveis;
f) Concretização da expansão do cemitério de Santa Iria de Azóia, na área consolidada de equipamentos e outros usos.
Parâmetros urbanísticos:
a) Concretização do espaço a colmatar de verde de recreio e lazer de acordo com o uso dominante sendo admitida a possibilidade de utilização de usos compatíveis, numa percentagem máxima de 5 %; apenas para os usos de equipamento de utilização coletiva, turismo e espaços comerciais de restauração e bebidas e de apoio ao parque, sendo cedida a área remanescente ao município;
b) Não são permitidos edifícios com altura de fachada superior a 2 pisos;
c) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,70;
d) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;
e) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º
Forma de execução:
Unidades de execução.
TÍTULO XII
Disposições Finais e Complementares
Artigo 197.º
Áreas de Interesse Público para Expropriação
Constituem áreas de interesse público para expropriação, todas as que se mostrem necessárias para a concretização da estrutura ecológica urbana, da rede de acessibilidades, da rede de equipamentos, para a reestruturação urbana, para a reabilitação urbana das áreas de valor patrimonial e da execução de planos de pormenor ou unidades de execução.
Artigo 198.º
Legalização de estabelecimentos e explorações
1 - Para efeitos de análise e decisão de processos de licenciamento referentes à regularização, alteração ou ampliação de estabelecimentos e explorações existentes, que se encontrem em desconformidade com o Instrumento de Gestão Territorial ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, serão observadas as disposições de caráter extraordinário da legislação referente ao Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações Existentes.
2 - O Anexo VI - Lista de empresas e respetivas condições que contém a listagem das atividades com decisão favorável e favorável condicionada, com as respetivas condições a serem cumpridas para a viabilização das operações urbanísticas aceites.
Artigo 199.º
Remissões
As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais especificas são de natureza formal. Pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas ou disposições legais respetivas.
Artigo 200.º
Vigência
1 - O PDM entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente todas as disposições Regulamentares, incluindo a correspondente tradução gráfica nas plantas de ordenamento e de condicionantes da versão anterior do Plano.
2 - O PDM vigora por um período de 15 (quinze) anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da sua revisão, alteração ou suspensão, nos termos da legislação aplicável.
Anexos:
Anexo I - Listagem dos Conjuntos de Valor Patrimonial/Elementos de Valor Patrimonial/ Valores Arqueológicos/Valores com Interesse Paisagístico
Anexo II - Funções e Características das Vias
Anexo III - Parâmetros de dimensionamento/beneficiação de vias
Anexo IV - Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
Anexo V - Parâmetros mínimos de dimensionamento de áreas de cedência
Anexo VI - Lista de empresas e respetivas condições
Anexo VII - Lista das espécies florestais a privilegiar por SRH do PROF-LVT do concelho de Loures
ANEXO I
Listagem dos Conjuntos de Valor Patrimonial/Elementos de Valor Patrimonial/ Valores Arqueológicos/Valores com Interesse Paisagístico
Conjuntos de Valor Patrimonial
Núcleos Antigos
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Lugar | Freguesia | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|
| NA1... | Bucelas... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas. | |
| NA2... | Freixial... | Sem Classificação... | Freixial... | Bucelas. | |
| NA3... | Lousa... | Sem Classificação... | Lousa... | Lousa. | |
| NA4... | Cabeço de Montachique... | Sem Classificação... | Cabeço de Montachique... | Lousa/Fanhões. | |
| NA5... | Fanhões... | Sem Classificação... | Fanhões... | Fanhões. | |
| NA6... | Pinheiro de Loures... | Sem Classificação... | Pinheiro de Loures... | Loures. | |
| NA7... | Loures - Igreja Matriz... | Sem Classificação... | Loures - Igreja Matriz... | Loures. | |
| NA8... | Loures - Centro... | Sem Classificação... | Loures - Centro... | Loures. | |
| NA9... | Pintéus... | Sem Classificação... | Pintéus... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00032099 |
| NA10... | Zambujal... | Sem Classificação... | Zambujal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00033653 |
| NA11... | Santo Antão do Tojal... | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00029767 |
| NA12... | Frielas... | Sem Classificação... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | |
| NA13... | Santa Iria de Azóia... | Sem Classificação... | Santa Iria de Azóia... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | |
| NA14... | Unhos... | Sem Classificação... | Unhos... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | |
| NA15... | Sacavém... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho. | |
| NA16... | São Julião do Tojal... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00030315 |
Conjuntos Urbanos
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Lugar | Freguesia | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|
| CU1... | Centro Cívico de Santo António dos Cavaleiros. | Sem Classificação... | Santo António dos Cavaleiros... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | |
| CU2... | Bairro da COVINA... | Sem Classificação... | Santa Iria de Azóia... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | |
| CU3... | Bairro da SACOR... | Sem Classificação... | Bobadela... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | |
| CU4... | Bairro A Força da Razão/Bairro SAAL da Manjoeira. | Sem Classificação... | Manjoeira... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00029728 |
Imóveis Classificados e EM Vias de Classificação
A. Imóveis classificados como Monumento Nacional
| Cod_EstPat | Designação | Categoria de proteção | Lugar | Freguesia | Diploma de classificação | Diploma ZPE | Ficha IPA |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| IC1... | Monumento megalítico de Casainhos - Anta. | Monumento Nacional... | Casainhos... | Fanhões... | Decreto-Lei n.º 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226. de 29 de setembro de 1977. | ||
| IC2... | Igreja Matriz de Santa Maria... | Monumento Nacional... | Loures... | Loures... | Decreto de 16.06.1910 (DG, n.º 136, de 23 de junho de 1910), | Portaria de 26.08.1958, publicada no DG, 2.ª série, n.º 214, de 12-09-1958 (com restrições), | |
| IC3... | Cruzeiro de Loures... | Monumento Nacional... | Loures... | Loures... | Decreto de 16.06.1910 (DG, n.º 136 ,de 23 de junho de 1910, | ||
| 1.ª e 2.ª Linhas de Defesa a Norte de Lisboa durante a Guerra Peninsular, também conhecidas como Linhas de Torres Vedras. | Monumento Nacional ... | Decreto-Lei n.º 10/2019, DR, 1.ª série, n.º 61, de 27-03-2019; Portaria n.º 308/2019, DR, 2.ª série, n.º 86, de 06.05.2019 (com restrições), | |||||
| IC20... | Forte Pequeno da Senhora da Ajuda - Serra de Alrota, também denominado Reduto da Ajuda Pequeno/Obra n.º 19 (2.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC21... | Forte Grande da Senhora da Ajuda - Serra de Alrota, também denominado Reduto da Ajuda Grande/Obra n.º 18 (2.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC22... | Forte 4.º do Calhandriz/Obra n.º 124 (1.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC23... | Forte do Arpim/Obra n.º 125 (1.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC24... | Escarpamento de Serves (2.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC25... | Escarpamento dos Picotinhos (2.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC26... | Forte do Mosqueiro, também denominado Reduto do Mosqueiro/Obra n.º 57 (2.ª Linha Defensiva). | Fanhões... | |||||
| IC27... | Reduto do Freixial Alto, também denominado Reduto de Ribas/Obra n.º 51 (2.ª Linha Defensiva). | Fanhões... | |||||
| IC28... | Forte do Picoto, também denominado Reduto do Quadradinho/Obra n.º 50 (2.ª Linha Defensiva). | Fanhões... | |||||
| IC29... | Escarpamento de Ribas (2.ª linha defensiva). | Fanhões... | |||||
| IC30... | Estrada militar de Ribas (2.ª linha defensiva). | Fanhões... | |||||
| IC38... | Bateria da Cachada/Obra n.º 44 (2.ª Linha Defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC41... | Bateria 2.ª da Serra do Galvão (vestígios)/Obra n.º 47 (2.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC42... | Forte do Tojal, também denominado Bateria da Espadaninha/Obra n.º 48 (2.ª linha defensiva). | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | |||||
| IC43... | Bateria à Barba do Picoto (vestígios)/Obra n.º 49 (2.ª Linha Defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC44... | Forte do Moinho, também denominado Reduto do Moinho/Obra n.º 54 (2.ª Linha Defensiva). | Lousa... | |||||
| IC45... | Forte do Outeiro do Vale, também denominado Reduto de Montachique/Obra n.º 55 (2.ª linha defensiva). | Fanhões... | |||||
| IC46... | Forte 1.º de Montachique, também denominado Reduto da Achada 1/Obra n.º 60 (2.ª Linha Defensiva). | Lousa... | |||||
| IC47... | Forte 2.º de Montachique, também denominado Reduto da Achada 2/Obra n.º 61 (2.ª Linha Defensiva). | Lousa... | |||||
| IC48... | Estrada militar de Alrota (2.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC49... | Estrada militar de Serves (2.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC51... | Forte da Portela, também denominado Forte da Freixeira ou Forte da Portela da Freixeira/Obra n.º 71 (2.ª linha defensiva). | Lousa... | |||||
| IC53... | Estrada militar Ajuda-Bucelas (2.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC54... | Forte 3.º do Calhandriz, também denominado Forte do Casalado ou Forte do Cartaxo/Obra n.º 123 (1.ª linha defensiva). | Bucelas... | |||||
| IC55... | Forte do Outeiro do Lobo ou do Moinho da Carambola, também denominado Forte do Moinho/Obra n.º 59 (2.ª linha defensiva). | Lousa... | |||||
| IC57... | Igreja da Póvoa de Santo Adrião (1) | Monumento Nacional... | Decreto-Lei n.º 516/71, DG, 1.ª série n.º 274, de 22-11-1971/Decreto n.º 251/70, DG, 1.ª série, n.º 129, de 03-06-1970. |
(1) A Igreja da Póvoa de Santo Adrião localiza-se no concelho de Odivelas. A sua área de proteção abrange parte do concelho de Loures, União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.
B. Imóveis classificados como Interesse Público
Abrange Imóveis de Interesse Público, Monumentos de Interesse Público, Conjuntos de Interesse Público e Sítios de Interesse Público.
| Cod_EstPat | Designação | Categoria de proteção | Lugar | Freguesia | Publicação | Diploma ZEP | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| IC4... | Igreja Matriz de Bucelas... | Imóvel de Interesse Público... | Bucelas... | Bucelas... | Dec. n.º 35.532, DG, 1.ª série n.º 55, de 15/03/1946. | ||
| IC5... | Casa Medieval da Torre de Cima... | Imóvel de Interesse Público... | Bucelas... | Bucelas... | Dec. n.º 5/2002, DR, 1.ª série B, n.º 42 ,de 19-02-2002. | ||
| IC6... | Igreja de Santiago, incluindo todo o seu revestimento de azulejo, talha e pinturas. | Imóvel de Interesse Público... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Dec. n.º 2/96, DR, 1.ª série-B, n.º 56, de 06-03-1996. | ||
| IC7... | Capela de Nossa Senhora da Vitória... | Imóvel de Interesse Público... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Dec. n.º 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29/09/1977. | ||
| IC8... | Palácio e Quinta do Correio-Mor... | Imóvel de Interesse Público... | Loures... | Loures... | Dec. 47.508 DG, 1.ª série, n.º 20, de 24-01-1967. | ||
| IC9... | Igreja Paroquial de São Pedro de Lousa | Imóvel de Interesse Público... | Lousa... | Lousa... | Dec. n.º 45/93, DR ,1.ª série-B, n.º 280, de 30/11/1993. | ||
| IC10... | Capela de Nossa Senhora da Quinta do Candeeiro. | Imóvel de Interesse Público... | Moscavide... | UF Moscavide Portela. | Dec. n.º 45/93, DR, 1.ª série B, n.º 280, de 30-11-1993. | ||
| IC11... | Casa da Quinta da Francelha de Cima | Imóvel de Interesse Público... | Prior Velho... | UF Sacavém e Prior Velho. | Dec. n.º 31/83, DR, 1.ª série n.º 106, de 9-05-1983. | Portaria n.º 295/96, DR, 2.ª série, n.º 299, de 27-12-1996 (sem restrições). | |
| IC12... | Igreja Matriz de Santa Iria de Azóia, incluindo o Recheio. | Imóvel de Interesse Público... | Santa Iria de Azóia. | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Dec. n.º 5/2002, DR, 1.ª série-B, n.º 42, de 19/02/2002. | ||
| IC13... | Castelo de Pirescoxe... | Imóvel de Interesse Público... | Pirescoxe... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Dec. n.º 44075, DG, 1.ª série n.º 281, de 5/12/1961. | ||
| IC14... | Quinta de Valflores... | Imóvel de Interesse Público... | Via Rara... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Dec. n.º 5/2002, DR, 1.ª série-B, n.º 42, de 19-02-2002/Decreto n.º 28/82, DR, 1.ª série, n.º 47, de 26-02-1982. | Declaração de Retificação n.º 12/2021, DR, II Série, n.º 4 de 07-01-2021/Portaria 621/2020, DR, 2.ª série, n.º 203, de 19-10-2020 (com restrições). | |
| IC17... | Igreja de São João Baptista... | Imóvel de Interesse Público... | São João da Talha. | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Dec. n.º 8/83 DR, 1.ª série, n.º 19, de 24-01-1983. | ||
| IC18... | Palácio da Quinta da Abelheira, seus jardins e envolvente florestada. | Imóvel de Interesse Público... | São Julião do Tojal. | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Declaração de Retificação n.º 9-J/98, DR, 1.ª série-B, n.º 100 (Suplemento), de 30-04-1998/Dec. n.º 2/96, DR, 1.ª série-B, n.º 56, de 06-03-1996. | IPA.00002342 IPA.00006305 | |
| IC19... | Quinta das Maduras (primitiva Quinta das Tinhozeiras). | Imóvel de Interesse Público... | São Julião do Tojal. | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Dec. 67/97, DR, 1.ª série-B, n.º 301, de 31-12-1997 | IPA.00034915 | |
| IC15-1 IC15-2 IC15-3... | Palácio da Mitra, aqueduto, pombais, chafarizes, igreja, monumental portão de entrada, e toda a área murada da antiga quinta. | Monumento de Interesse Público. | Santo Antão do Tojal. | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Portaria n.º 740-AH/2012, DR, 2.ª série, n.º 248, (Suplemento), de 24/12/2012 /Decreto n.º 32973, DG, 1.ª série, n.º 175, de 18-08-1943 | Portaria n.º 740-AH/2012, DR, 2.ª série, n.º 248, (Suplemento), de 24/12/2012 (sem restrições). | IPA.00005971; IPA.00032190 |
| IC32... | Igreja Matriz de São Silvestre de Unhos | Monumento de Interesse Público. | Unhos... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Portaria n.º 454/2012, DR, 2.ª série, n.º 181, de 18-09-2012. | Portaria n.º 454/2012, DR, 2.ª série, n.º 181, de 18-09-2012 (sem restrições) | |
| IC50... | Igreja de Santo António de Moscavide, incluindo o campanário, o adro fronteiro e o património móvel integrado. | Monumento de Interesse Público. | Avenida de Moscavide. | UF Moscavide e Portela. | Portaria n.º 508/2020, DR, 2.ª série, n.º 156, de 12-08-2020. | Portaria 508/2020, DR, 2.ª série, n.º 156, de 12-08-2020 (com restrições) | |
| IC31... | Sítio Arqueológico de Frielas... | Sítio de Interesse Público... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Portaria n.º 740-BD/2012, DR, 2.ª série, n.º 248, (Suplemento), de 24-12-2012 (com restrições). | Portaria n.º 740-BD/2012, DR, 2.ª série, n.º 248, (Suplemento), de 24-12-2012 (com restrições). |
C. Imóveis classificados como Interesse Municipal
Abrange Interesse Municipal, Monumentos de Interesse Municipal, Conjuntos de Interesse Municipal e Sítios de Interesse Municipal.
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Lugar | Freguesia | Publicação |
|---|---|---|---|---|---|
| IC34... | Casa do Adro... | Monumento de Interesse Municipal. | Loures... | Loures... | Retificação, Loures Municipal - Boletim de Deliberações e Despachos de 02/0/32011/Loures Municipal - Boletim de Deliberações e Despachos de 06/10/2010. |
| IC35... | Antigos Paços do Concelho de Loures... | Monumento de Interesse Municipal. | Loures... | Loures... | Edital de 24/02/2011 da CM de Loures, Loures Municipal - Boletim de Deliberações e Despachos de 05/05/2011. |
| IC36... | Antigo Centro Escolar Republicano de Loures. | Monumento de Interesse Municipal. | Loures... | Loures... | Edital de 19/05/2011 da CM de Loures, Loures Municipal - Boletim de Deliberações e Despachos de 07/12/2011. |
| IC56... | Monumento aos Mortos da Grande Guerra. | Monumento de Interesse Municipal. | Praça da Liberdade | Loures... | Aprovado em RC de 31/08/2022. Aviso n.º 18169/2022, de 20/09/22, Diário da República, n.º 182, 2.ª série. |
| IC 58... | Edifício da Mercearia Santana, em Sacavém. | Monumento de Interesse Municipal. | Rua Almirante Reis/Sacavém. | UF Sacavém e Prior Velho. | Aprovado em RC de 14/09/2022. Publicado no Diário da República, de 29/09/2022, II.ª Série, Aviso n.º 19534/2022, de 12/10/2022. |
D. Imóveis em Vias de Classificação
| Cod_EstPat | Designação | Categoria de proteção | Lugar | Freguesia | Publicação |
|---|---|---|---|---|---|
| IC52... | Antigo Convento de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição. | Em Vias de Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho. | Aviso n.º 22997/2022 de 2/12/2022. Diário da República. n.º 232, II.ª série - parte H. |
Valores Isolados
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Lugar | Freguesia | Arruamento | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| VI1... | Quinta da Fonte... | Sem Classificação... | Quinta da Fonte... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Henrique Barbosa... | |
| VI2... | Portal... | Sem Classificação... | Bobadela... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Rua de Olivença... | |
| VI3... | Casa do Bobo... | Sem Classificação... | Bobadela... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Rua de Olivença... | |
| VI4... | Estação Agronómica Nacional de Sacavém/Hospital do Mar. | Sem Classificação... | Bairro da Petrogal... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Rua dos Girassóis... | |
| VI5... | Cipo romano... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Largo da Igreja... | |
| VI6... | Chafariz... | Sem Classificação... | Freixial... | Bucelas... | Rua 1.º de Maio... | |
| VI7... | Inscrição romana... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Largo da Igreja... | |
| VI8... | Adega... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Largo da Madalena... | |
| VI9... | Quinta Araújo... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Rua Alexandre Herculano... | |
| VI11... | Quinta da Romeira de Baixo... | Sem Classificação... | Vila de Rei... | Bucelas... | Estrada Nacional n.º 116... | |
| VI12... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Praça Tomaz José Machado e Rua Guilherme Gomes Fernandes. | |
| VI13... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Rua dos Açores... | |
| VI14... | Casa e Capela Nossa Senhora Paciência | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Rua da Paciência... | |
| VI15... | Museu do Vinho e da Vinha... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Rua D. Afonso Henriques... | |
| VI15... | Caves Camilo Alves... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Rua D. Afonso Henriques... | |
| VI16... | Quinta da Romeira de Cima... | Sem Classificação... | Vila de Rei... | Bucelas... | ||
| VI17... | Centro de Dia... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Rua João Camilo Alves e EN116... | |
| VI18... | Coreto... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Praça Tomaz José Machado... | |
| VI19... | Quinta de Santa Júlia... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Rua Marechal Carmona... | |
| VI20... | Capela de São Roque... | Sem Classificação... | Vila de Rei... | Bucelas... | Largo de São Roque... | |
| VI21... | Adega e muros do Palácio do Conde do Rio Seco. | Sem Classificação... | Freixial... | Bucelas... | Rua Julie Mazens de Azevedo... | |
| VI22... | Adega e Cruzeiro... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Largo da Madalena e Rua Alexandre Herculano. | |
| VI23... | Conjunto Capela de Nossa Senhora da Paz e Capela de Nossa Senhora da Conceição da Pedra. | Sem Classificação... | Freixial... | Bucelas... | Rua Julie Mazens de Azevedo... | |
| VI24... | Edifício de Habitação (Silva Porto)... | Sem Classificação... | Freixial... | Bucelas... | Largo 1.º de Maio... | |
| VI25... | Coreto... | Sem Classificação... | Freixial... | Bucelas... | Largo 1.º de Maio... | |
| VI26... | Edifício de Habitação/Pensão Prudenciana. | Sem Classificação... | Bemposta... | Bucelas... | Largo da Prudenciana... | |
| VI27... | Capela Nossa Senhora da Paz... | Sem Classificação... | Bemposta... | Bucelas... | Rua de Nossa Senhora da Paz... | |
| VI28... | Quinta da Madalena... | Sem Classificação... | Bucelas... | Bucelas... | Largo da Madalena e Rua Alexandre Herculano. | |
| VI29... | Portal... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Casa de Repouso dos Motoristas... | |
| VI30... | Portal... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Avelino Salgado de Oliveira... | |
| VI31... | Cruzeiro... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua 1.º de Maio... | |
| VI32... | Conjunto... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Casa de Repouso dos Motoristas e Rocha Martins. | |
| VI33... | Frente... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Eduardo Augusto Pinto... | |
| VI34... | Frente... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Teodora Maria Oliveira... | |
| VI35... | Edifício... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Teodora Maria Oliveira... | |
| VI36... | Quinta da Ribeirinha... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Casa de Repouso dos Motoristas... | |
| VI37... | Quinta do Ulmeiro/Quinta do Vimeiro... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Guilherme Gomes Fernandes... | |
| VI38... | Quinta da Encarnação... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Eduardo Augusto Pinto... | |
| VI39... | Quinta do Redondo... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Maria Deolinda Gomes Ferreira... | |
| VI40... | Edifício (Assoc. Humanitária Bomb.)... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Avelino Salgado de Oliveira... | |
| VI41... | Chafariz... | Sem Classificação... | Fanhões... | Fanhões... | Avenida Catarina Eufémia... | |
| VI42... | Coreto... | Sem Classificação... | Fanhões... | Fanhões... | Largo da Igreja... | |
| VI43... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Fanhões... | Fanhões... | Largo da Igreja... | |
| VI44... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Fanhões... | Fanhões... | Rua Joaquim Paulo Ferreira... | |
| VI45... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Fanhões... | Fanhões... | Rua Alfredo Caldeira... | |
| VI46... | Edifício (antiga casa de repouso)... | Sem Classificação... | Cabeço de Montachique. | Fanhões... | Rua Dr. Catanho de Menezes... | |
| VI47... | Quinta de São Gião... | Sem Classificação... | Cabeço de Montachique. | Fanhões... | Rua da Nossa Senhora do Livramento | |
| VI48... | Igreja Matriz de São Saturnino... | Sem Classificação... | Fanhões... | Fanhões... | Largo da Igreja... | |
| VI49... | Cruzeiro... | Sem Classificação... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua 28 de Setembro... | |
| VI50... | Brasão e Cantaria (Edifício Stand Opel) | Sem Classificação... | Ponte de Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua Comandante Sacadura Cabral... | |
| VI51... | Fachada Quinta do Pinto... | Sem Classificação... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua da Corredoura... | |
| VI52... | Capela de Santa Catarina... | Classificado SIP... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua de Santa Catarina... | |
| VI53... | Igreja Matriz de São Julião... | Sem Classificação... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua Quinta do Caiado... | |
| VI54... | Quinta de Santo António... | Sem Classificação... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Largo D. Nuno Álvares Pereira... | |
| VI55... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua Comandante Sacadura Cabral... | |
| VI56... | Quinta da Flamenga... | Sem Classificação... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua Comandante Sacadura Cabral... | |
| VI57... | Quinta do Regedor... | Sem Classificação... | Mealhada... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua Cidade Rio de Janeiro... | |
| VI58... | Cruz inscrita na pedra... | Sem Classificação... | A-dos-Calvos... | Loures... | Rua dos Lírios... | |
| VI59... | Coreto... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Jardim Major Rosa Bastos... | |
| VI60... | Relógio de Sol... | Sem Classificação... | Ponte de Lousa... | Loures... | Largo do Poço... | |
| VI61... | Lápide do Termo de Lisboa... | Sem Classificação... | Ponte de Lousa... | Loures... | Rua Joaquim Caetano Dias... | |
| VI62... | Cruzeiro... | Sem Classificação... | Palhais... | Loures... | Rua Capitães de Abril... | |
| VI63... | Cruzeiro... | Sem Classificação... | A-dos-Calvos... | Loures... | Rua da Capela... | |
| VI64... | Portal... | Sem Classificação... | Barro... | Loures... | Calçada do Barro... | |
| VI65... | Portal... | Sem Classificação... | Montemor... | Loures... | Rua do Progresso... | |
| VI66... | Frente... | Sem Classificação... | Botica - Lagariça... | Loures... | Rua Ana Maria Botelho... | |
| VI67... | Frente... | Sem Classificação... | Ponte de Lousa... | Loures... | Rua de Angola... | |
| VI68... | Passo antigo - 1750... | Sem Classificação... | Tojalinho... | Loures... | Rua Nova... | |
| VI69... | Edifício de Habitação (sede dum stand de auto). | Sem Classificação... | Pinheiro de Loures... | Loures... | Rua Combatentes do Ultramar... | |
| VI70... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Pinheiro de Loures... | Loures... | Largo Professora Claudina Rocheta... | |
| VI71... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Sete Casas... | Loures... | Rua Comandante Carvalho Araújo... | |
| VI72... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Botica - Lagariça... | Loures... | Rua Combatentes do Ultramar... | |
| VI73... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Botica - Lagariça... | Loures... | Rua Combatentes do Ultramar... | |
| VI74... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Botica - Lagariça... | Loures... | Rua Combatentes do Ultramar... | |
| VI75... | Edifício da Quinta do Senhor dos Aflitos | Sem Classificação... | Botica - Lagariça... | Loures... | Rua José Leiria Fernandes... | |
| VI76... | Edifício Cilíndrico/Celeiro... | Sem Classificação... | Botica - Lagariça... | Loures... | Rua Ana Maria Botelho... | |
| VI77... | Edifício de gaveto... | Sem Classificação... | Guerreiros... | Loures... | Rua de São Sebastião... | |
| VI78... | Quinta do Bom Sucesso... | Sem Classificação... | Barro... | Loures... | Rua Francisco José Purificação Chaves | |
| VI79... | Quinta de Palhais... | Sem Classificação... | Palhais... | Loures... | Rua Principal... | |
| VI80... | Edifício Escolar - 1.ª República... | Sem Classificação... | Pinheiro de Loures... | Loures... | Rua Combatentes do Ultramar... | |
| VI81... | Capela de Santo Amaro... | Sem Classificação... | A-dos-Cãos... | Loures... | Rua da Fonte de Santo Amaro... | |
| VI82... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Torre dos Trotes... | Loures... | Rua Principal... | |
| VI83... | Quinta da Granja e Jardins... | Sem Classificação... | A-dos-Cãos... | Loures... | Rua D. Carlos Mascarenhas... | |
| VI84... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Montemor... | Loures... | Rua Eng.º Carlos Santos... | |
| VI86... | Capela de Nossa Senhora da Saúde... | Sem Classificação... | Montemor... | Loures... | Rua de Nossa Senhora da Saúde... | |
| VI87... | Azenha... | Sem Classificação... | Palhais... | Loures... | Rua Quinta dos Passadores... | |
| VI88... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Palhais... | Loures... | Rua do Progresso... | |
| VI89... | Quinta do Outeiro... | Sem Classificação... | À-dos-Calvos... | Loures... | Rua dos Lírios... | |
| VI90... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | À-dos-Calvos... | Loures... | Rua da Capela... | |
| VI91... | Capela de Nossa Senhora da Redonda | Sem Classificação... | À-dos-Calvos... | Loures... | Rua da Capela... | |
| VI92... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Guerreiros... | Loures... | Rua de São Sebastião... | |
| VI93... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua da República... | |
| VI94... | Quinta da Lagariça (Casa e Jardins)... | Sem Classificação... | Botica - Lagariça... | Loures... | Rua José Leiria Fernandes... | |
| VI95... | Quinta do Inquisidor-Mor... | Sem Classificação... | Barro... | Loures... | Rua Dr. Armindo Monteiro... | |
| VI96... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Sete Casas... | Loures... | Rua Comandante Carvalho Araújo... | |
| VI97... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Sete Casas... | Loures... | Rua Comandante Carvalho Araújo... | |
| VI98... | Quinta da Fonte Santa... | Sem Classificação... | Fonte Santa... | Loures... | Caminho a partir da Rua de São Filipe | |
| VI99... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Pinheiro de Loures... | Loures... | Rua Combatentes do Ultramar... | |
| VI100... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Pinheiro de Loures... | Loures... | Largo Almirante Cândido dos Reis... | |
| VI101... | Quinta das Terras... | Sem Classificação... | Pinheiro de Loures... | Loures... | Rua do Museu Tauromáquico... | |
| VI102... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua Fria... | |
| VI103... | Conjunto... | Sem Classificação... | Tojalinho... | Loures... | Rua José Leiria Fernandes... | |
| VI104... | Edifício dos Paços do Concelho... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua da República... | |
| VI105... | Conjunto de Habitação Social... | Sem Classificação... | Guerreiros... | Loures... | Rua de São Sebastião... | |
| VI106... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua da República... | |
| VI108... | Edifício Tarré... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua da República... | |
| VI109... | Antigo Edifício do Tribunal... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua da República... | |
| VI110... | Chafariz e Aqueduto... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Largo 4 de Outubro... | |
| VI111... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua da República... | |
| VI112... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua da República... | |
| VI114... | Quinta de Santa Maria do Covão... | Sem Classificação... | Pinheiro de Loures... | Loures... | Rua do Museu Tauromáquico... | |
| VI115... | Antigo Edifício da GNR... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Avenida Dr. António Carvalho de Figueiredo. | |
| VI116... | Dispensário da Assistência Nacional de Tuberculosos. | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua Manuel Augusto Pacheco... | |
| VI117... | Palácio dos Marqueses da Praia e Monforte. | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | Rua Cidade Rio de Janeiro... | |
| VI118... | Chafariz... | Sem Classificação... | Lousa... | Lousa... | Rua Heróis do Ultramar... | |
| VI119... | Quinta do Fetalinho... | Sem Classificação... | Lousa... | Lousa... | Rua Actor Eusébio de Melo... | |
| VI120... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Lousa... | Lousa... | Rua Heróis do Ultramar... | |
| VI121... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Lousa... | Lousa... | Rua Heróis do Ultramar... | |
| VI122... | Casal do Alto... | Sem Classificação... | Lousa... | Lousa... | Caminho da Achada... | |
| VI123... | Chalet Romântico... | Sem Classificação... | Lousa... | Lousa... | Caminho a partir da Rua Principal... | |
| VI124... | Frente com 2 Conj de Habitação + Portal. | Sem Classificação... | Cabeço de Montachique. | Lousa... | Rua Dr. Catanho de Menezes... | |
| VI125... | Capela do Espirito Santo... | Sem Classificação... | Ponte de Lousa... | Lousa... | Rua Angola... | |
| VI126... | Edifício dos Correios... | Sem Classificação... | Cabeço de Montachique. | Lousa... | Rua Dr. Bossa da Veiga... | |
| VI127... | Quinta do Torneiro... | Sem Classificação... | Cabeço de Montachique. | Lousa... | Rua de Nossa Senhora do Cabo... | |
| VI128... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua 25 de Abril... | |
| VI129... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Avenida de Moscavide... | |
| VI130... | Edifício Industrial... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Almirante Gago Coutinho... | |
| VI131... | Centro de Dia... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Gonçalo Braga... | |
| VI133... | Seminário dos Olivais e Jardins/Quinta do Cabeço. | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua do Seminário... | |
| VI134... | Conjunto de Edifícios de tipologia industrial. | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Salvador Allende... | |
| VI135... | Conjunto de Habitações Unifamiliares (Vila Maria). | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Salvador Allende... | |
| VI136... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Salvador Allende... | |
| VI137... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Avenida de Moscavide... | |
| VI138... | Chalet... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Avenida de Moscavide... | |
| VI139... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Avenida de Moscavide... | |
| VI140... | Conjunto de Edifícios de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Bento de Jesus Caraça... | |
| VI141... | Conjunto de Edifícios de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua 25 de Abril... | |
| VI142... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Avenida de Moscavide... | |
| VI143... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Bento de Jesus Caraça... | |
| VI144... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Bento de Jesus Caraça... | |
| VI145... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Francisco Marques Beato... | |
| VI146... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Francisco Marques Beato... | |
| VI147... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Rua Laureano de Oliveira... | |
| VI148... | Edifício de Habitação (Vila Lisete)... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela... | Avenida de Moscavide... | |
| VI149... | Inscrição - 1632... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Rua Almirante Reis... | |
| VI150... | Quinta de São José... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Rua Júlio Bruno da Costa Pereira... | |
| VI151... | Forte de Sacavém - Reduto... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Rua do Forte do Monte Cintra... | |
| VI152... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Largo José Joaquim Rodrigues... | |
| VI153... | Casa das Prioras... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Travessa das Prioras... | |
| VI154... | Capela de Nossa Senhora da Saúde... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Largo 5 de Outubro... | |
| VI155... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Rua José Augusto Braamcamp... | |
| VI156... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Largo Pedro José Gomes Júnior... | |
| VI157... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Rua José Augusto Braamcamp... | |
| VI159... | Museu de Cerâmica de Sacavém... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Rua Álvaro Pedro Gomes - Urbanização Real Forte. | |
| VI160... | Quinta de São Luís e São José/Quinta do Alexandre. | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Rua José Augusto Braamcamp... | |
| VI161... | Palácio Braamcamp e capela... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Rua José Augusto Braamcamp... | |
| VI162... | Torre Medieval... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho | Largo do Terreirinho... | |
| VI163... | Frente... | Sem Classificação... | Pirescoxe... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Rua Ilha da Madeira e Largo de Pirescoxe. | |
| VI164... | Moradia... | Sem Classificação... | Santa Iria de Azóia... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Rua de Moçambique... | |
| VI165... | Convento... | Sem Classificação... | Pirescoxe... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Rua D. Pedro V... | |
| VI166... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Santa Iria de Azóia... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Rua de Moçambique... | |
| VI167... | Quinta das Amoreiras... | Sem Classificação... | Santa Iria de Azóia... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Rua de Angola... | |
| VI168... | Fonte do Palácio... | Sem Classificação... | Pintéus... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua João Domingues Duarte... | IPA.00003167 |
| VI169... | Cruzeiro no Largo da Liberdade/Cruzeiro em Santo Antão do Tojal. | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Largo da Liberdade... | IPA.00029761 |
| VI170... | Chafariz em Pintéus/Fonte na Rua João Domingues Duarte. | Sem Classificação... | Pintéus... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua João Domingues Duarte... | IPA.00031639 |
| VI172... | Casa de Félix Avelar Brotero/Casa com um portal manuelino. | Sem Classificação... | ... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Largo Félix Avelar Brotero, n.º 16... | IPA.00029763 |
| VI174... | Passos da Via Sacra em Santo Antão do Tojal - Passo quinhentista. | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua Martinho Ferreira... | IPA.00029758 |
| VI175... | Casa de Quinta ... | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua dos Arcos n.º 14... | IPA.00029765 |
| VI176... | Capela do Espirito Santo... | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua das Cotovias... | IPA.00029762 |
| VI177... | Passos da Via Sacra em Santo Antão do Tojal - Passo barroco. | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua 25 de Abril... | IPA.00029758 |
| VI178... | Quinta de Nossa Senhora da Conceição | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua 25 de Abril... | IPA.00029759 |
| VI179... | Casa da Quinta do Loureiro... | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e são Julião do Tojal. | Rua 25 de Abril... | IPA.00029756 |
| VI180... | Passos da Via Sacra em Santo Antão do Tojal - Passo adossado à Casa da Quinta do Loureiro. | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua 25 de Abril... | IPA.00029758 |
| VI181... | Casa na Rua dos Loios... | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua dos Loios... | IPA.00029766 |
| VI182... | Capela da Nossa Senhora da Apresentação. | Sem Classificação... | Pintéus... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua João Domingues Duarte... | IPA.00003167 |
| VI183... | Palácio de Pintéus... | Sem Classificação... | Pintéus... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua João Domingues Duarte... | IPA.0003167 |
| VI184... | Casa da Quinta das Carrafouchas... | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua Francisco Franco Cannas... | IPA.00010425 |
| VI185... | Jardim da Quinta do Vale... | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua 1.º de Maio... | IPA.00032289 |
| VI186... | Quinta do Conventinho... | Sem Classificação... | Conventinho... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua Cidade Rio de Janeiro... | |
| VI187... | Edifício de Habitação... | Sem Classificação... | Ponte de Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. | Rua Comandante Sacadura Cabral... | |
| VI188... | Frente... | Sem Classificação... | Vale Figueira... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Rua D. Nuno Álvares Pereira... | |
| VI189... | Quinta da Massaroca... | Sem Classificação... | São João da Talha... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Estrada Nacional n.º 10... | |
| VI190... | Poço na Rua 1.º de Maio... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua 1.º de Maio... | IPA.00034921 |
| VI191... | Chafariz no Largo António Sérgio... | Sem Classificação... | Zambujal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Largo António Sérgio ... | IPA.00034923 |
| VI192... | Quinta Pequena... | Sem Classificação... | ... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua 1.º de Maio... | IPA.00034918 |
| VI193... | Capela do Espírito Santo... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua da Igreja... | IPA.00021408 |
| VI194... | Quinta Azul... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua Alfredo Dinis... | IPA.00034916 |
| VI195... | Quinta da Bandeira... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua 1.º de Maio... | IPA.00034919 |
| VI196... | Igreja de São Julião do Tojal... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua da Igreja... | IPA.00020201 |
| VI197... | Coreto do Zambujal... | Sem Classificação... | Zambujal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Largo António Sérgio... | IPA.00034924 |
| VI198... | Quartel dos Bombeiros do Zambujal... | Sem Classificação... | Zambujal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Largo António Sérgio... | IPA.00034922 |
| VI199... | Capela de São Sebastião... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Largo Catarina Eufémia... | IPA.00034926 |
| VI200... | Cruzeiro... | Sem Classificação... | Unhos... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Luis de Camões... | |
| VI201... | Portal... | Sem Classificação... | Unhos... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Luis de Camões... | |
| VI202... | Portal... | Sem Classificação... | Unhos... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Luis de Camões... | |
| VI203... | Igreja de Nossa Senhora da Nazaré... | Sem Classificação... | Catujal... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua da Fonte... | |
| VI204... | Quinta do Miradouro... | Sem Classificação... | Unhos... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Caminho a partir da Rua da Esperança | |
| VI206... | Quinta de Santo António... | Sem Classificação... | Unhos... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Vila Nova... | |
| VI207... | Poço Manuelino... | Sem Classificação... | Unhos... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Calçada de Santo António... | |
| VI208... | Quinta da Atafoneira... | Sem Classificação... | Catujal... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Calçada da Atafoneira... | |
| VI209... | Edifício do Largo da Liberdade ... | Sem Classificação... | Santo Antão do Tojal | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Largo da Liberdade n.º 7... | IPA.00029760 |
| VI210... | Casa na Rua Alfredo Caldeira... | Classificado... | Pintéus... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua Alfredo Caldeira... | IPA.00031640 |
| VI211... | Casa na Rua João Domingues Duarte... | Classificado... | Pintéus... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua João Domingues Duarte... | IPA.00031642 |
| VI212... | Casa da Quinta do Outeiro... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua Alfredo Dinis... | IPA.00034926 |
| VI213... | Casa na Rua da Igreja ... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua da Igreja n.º 16-A... | IPA.00034920 |
| VI214... | Fábrica de Papel da Abelheira/Fábrica de Papel do Tojal. | Sem Classificação... | Zambujal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua Dias Coelho... | IPA.00034925 |
| VI215... | Chafariz na Rua Alfredo Dinis... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua Alfredo Dinis... | IPA.00034917 |
| VI216... | Palácio da Quinta da Abelheira/Casas da Quinta da Abelheira. | Sem Classificação... | Zambujal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | EM n.º 613... | IPA.00006305 |
| VI217... | Casa da Quinta do Candeeiro... | Sem Classificação... | Moscavide... | UF Moscavide e Portela | Estrada da Circunvalação... | |
| VI218... | Casa da Quinta do Infantado... | Sem Classificação... | Loures... | Loures... | ||
| VI219... | Ruinas da Quinta da Premialha... | Sem Classificação... | À-dos-Cãos... | Loures... | ||
| VI220... | Casa e jardim da Quinta dos Novais... | Sem Classificação... | Lousa... | Lousa... | EN8... | |
| VI221... | Casa da Quinta do Galvão... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | Rua Bombeiros Voluntários de Camarate | |
| VI222... | Fonte Quinhentista... | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho. | Beco a partir da Rua Salvador Allende... | |
| VI223... | Casa da Quinta da Bela Vista... | Sem Classificação... | Camarate... | UF Camarate, Unhos e Apelação. | ||
| VI224... | Casa da Quinta de Santo António da Serra. | Sem Classificação... | ... | UF Sacavém e Prior Velho. | Rua Alexandre O'Neil... | |
| VI225... | Casa da Quinta da Estrada... | Sem Classificação... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. | Rua Alfredo Dinis... | IPA.00034915 |
| VI226... | Instalações da MEC... | Sem Classificação... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | Quinta Senhora da Rocha, EN10... | ||
| VI227... | Edifícios e muros da Travessa da Oliveirinha. | Sem Classificação... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho. | Largo 5 de Outubro... |
Valores Arqueológicos
| Cod_EstPat | Grau | Designação | Tipo | Cronologia | Lugar | Freguesia |
|---|---|---|---|---|---|---|
| A1... | 1 | Forte Pequeno da S.ª da Ajuda (Reduto da Ajuda Pequeno)/Obra n.º 19 (1.ª Linha Defensiva). | Fortim... | Contemporâneo... | Alrota... | Bucelas. |
| A2... | 1 | Forte Grande da S.ª da Ajuda (Reduto da Ajuda Grande)/Obra n.º 18 (1.ª Linha Defensiva). | Fortim... | Contemporâneo... | Alrota... | Bucelas. |
| A3... | 1 | Forte 4.º da Calhandriz/Obra n.º 124 (2.ª Linha Defensiva). | Fortim... | Contemporâneo... | Casal das Calhandras Grandes | Bucelas. |
| A4... | 1 | Forte do Arpim/Obra n.º 125 (2.ª Linha Defensiva). | Fortim... | Contemporâneo... | Mato da Cruz... | Bucelas. |
| A6... | 1 | Bucelas 2... | Inscrição... | Romano... | Bucelas... | Bucelas. |
| A7... | 1 | Bucelas 3... | Inscrição... | Romano... | Bucelas... | Bucelas. |
| A8... | 2 | Caminho... | Caminho... | Indeterminada... | Vila de Rei... | Bucelas. |
| A9... | 1 | Vestígios da Bateria à Barba do Picoto/Obra n.º 49 (2.ª Linha Defensiva). | Bateria... | Contemporâneo... | Picotinhos... | Bucelas. |
| A12... | 2 | Picoto... | Vestígios diversos... | Idade Média... | Arrife de Bucelas... | Bucelas. |
| A13... | 2 | Casal dos Galvões 1... | Vestígios diversos... | Idade do Ferro?... | Casal dos Galvões... | Bucelas. |
| A14... | 2 | Lápide do Termo de Lisboa... | Achado isolado... | Idade Média... | Vila de Rei... | Bucelas. |
| A15... | 2 | Pedra Gravada... | Achado isolado... | Indeterminada... | Vila de Rei... | Bucelas. |
| A16... | 1 | Mausoléu... | Estrutura... | Romano... | Quinta da Romeira de Baixo... | Bucelas. |
| A18... | 1 | Sepulturas escavadas na rocha... | Sepulturas... | Idade Média... | Freixial... | Bucelas. |
| A19... | 1 | Bateria do Viso da Serra (Bateria do Vizo)/Obra n.º 43 (2.ª Linha Defensiva). | Bateria... | Contemporâneo... | Quinta dos Mellos... | Bucelas. |
| A20... | 1 | Bateria da Cachada/Obra n.º 44 (2.ª Linha Defensiva). | Bateria... | Contemporâneo... | Quinta da Queijada... | Bucelas. |
| A21... | 1 | Vestígios da Bateria da Oliveira/Obra n.º 46-a (2.ª Linha Defensiva). | Bateria... | Contemporâneo... | Quinta do Furadouro... | Bucelas. |
| A22... | 1 | Bateria 2.ª da Serra do Galvão/Obra n.º 47 (2.ª Linha Defensiva). | Bateria... | Contemporâneo... | Casal dos Galvões... | Bucelas. |
| A23... | 2 | Serra da Alrota... | Vestígios diversos... | Romano... | Alrota... | Bucelas. |
| A24... | 1 | Escarpamento de Serves (2.ª Linha Defensiva). | Escarpamento... | Contemporâneo... | Serra de Serves... | Bucelas. |
| A25... | 1 | Escarpamento dos Picotinhos (2.ª Linha Defensiva). | Escarpamento... | Contemporâneo... | Serra dos Picotinhos... | Bucelas. |
| A26... | 1 | Estrada Militar da Alrota (2.ª Linha Defensiva). | Estrada... | Contemporâneo... | Alrota... | Bucelas. |
| A27... | 2 | Lápide do Termo de Lisboa... | Achado isolado... | Idade Média... | Largo do Coreto... | Bucelas. |
| A28... | 1 | Estrada Militar de Serves (2.ª Linha Defensiva). | Estrada... | Contemporâneo... | Serves... | Bucelas. |
| A29... | 1 | Obra n.º J - Moinho do Forte... | Moinho... | Contemporâneo... | Alrota... | Bucelas. |
| A30... | 2 | Bucelas 7... | Vestígios diversos... | Romano... | Vila de Rei... | Bucelas. |
| A32... | 2 | Casal dos Galvões 2... | Vestígios diversos... | Indeterminada... | Casal dos Galvões 2... | Bucelas. |
| A33... | 1 | Poste de Sinais de Serves... | Buraco de poste... | Contemporâneo... | Serra de Serves... | Bucelas. |
| A34... | 2 | Alto dos Matinhos... | Achado isolado... | Paleolítico... | Casal da Junqueira... | Fanhões. |
| A35... | 1 | Forte do Outeiro do Vale (Reduto de Montachique)/Obra n.º 55 (2.ª Linha Defensiva). | Reduto... | Contemporâneo... | Cabeço de Montachique... | Fanhões. |
| A36... | 1 | Forte do Mosqueiro (Reduto do Mosqueiro)/Obra n.º 57 (2.ª Linha Defensiva). | Reduto... | Contemporâneo... | Casal do Andrade... | Fanhões. |
| A37... | 1 | Reduto do Freixial Alto (Reduto de Ribas)/Obra n.º 51 (2.ª Linha Defensiva). | Reduto... | Contemporâneo... | Ribas de Baixo... | Fanhões. |
| A38... | 1 | Forte do Picoto (reduto do Quadradinho)/Obra n.º 50 (2.ª Linha Defensiva). | Reduto... | Contemporâneo... | Casal do Quadradinho... | Fanhões. |
| A39... | 1 | Obra n.º Z - Escarpamento de Ribas... | Escarpamento... | Contemporâneo... | Ribas... | Fanhões. |
| A40... | 1 | Forte do Moinho (Reduto do Moinho)/Obra n.º 54. | Reduto... | Contemporâneo... | Montachique... | Fanhões. |
| A41... | 1 | Monumento megalítico de Casainhos - Anta. | Anta... | Neo-Calcolítico... | Casaínhos... | Fanhões. |
| A42... | 2 | Encosta do Cemitério de Fanhões... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Fanhões... | Fanhões. |
| A43... | 2 | Casal da Boca... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Casal da Boca... | Fanhões. |
| A44... | 2 | Fanhões 1... | Vestígios diversos... | Indeterminada... | Fanhões... | Fanhões. |
| A45... | 1 | Obra n.º I - Estrada Militar de Ribas... | Estrada... | Contemporâneo... | Ribas... | Fanhões. |
| A46... | 1 | Obra n.º AC -Troço de Estrada Militar do Alto do Carvalhal. | Estrada... | Contemporâneo... | Casal da Arroteia de Baixo... | Bucelas. |
| A47... | 1 | Forte 2.º de Montachique (reduto da Achada 2)/Obra n.º 61 (2.ª Linha Defensiva). | Reduto... | Contemporâneo... | Montachique... | Lousa. |
| A48... | 1 | Forte 1.º de Montachique (Reduto da Achada 1)/Obra n.º 60 (2.ª Linha Defensiva). | Reduto... | Contemporâneo... | Montachique... | Lousa. |
| A49... | 1 | Anta de Carcavelos... | Anta... | Neocalcolítico... | Carcavelos... | Lousa. |
| A50... | 2 | Penedo Mouro... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Alto do Penedo Mouro... | Lousa. |
| A51... | 2 | Fontelas... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Fontelas... | Lousa. |
| A52... | 1 | Gruta do Tufo... | Gruta... | Neolítico... | Casal do Tufo... | Lousa. |
| A53... | 2 | Casal das Queimadas... | Vestígios diversos... | Idade Média... | Bocal... | Lousa. |
| A54... | 1 | Povoado de Ponte de Lousa... | Povoado... | Neocalcolítico... | Alto do Crasto... | Lousa. |
| A55... | 1 | Gruta dos Penedos ou das Salamandras... | Gruta... | Paleolítico... | Ponte de Lousa... | Loures. |
| A56... | 1 | Povoado das Salemas ou do Alto da Toupeira. | Povoado... | Neolítico... | Alto da Toupeira... | Lousa. |
| A57... | 1 | Anta do Alto da Toupeira... | Anta... | Neocalcolítico... | Alto da Toupeira... | Lousa. |
| A59... | 1 | Diáclase de Salemas... | Gruta... | Paleolítico... | Alto da Toupeira... | Lousa. |
| A60... | 1 | Pedreira de Salemas... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Salemas... | Lousa. |
| A62... | 2 | Lápide do Termo de Lisboa... | Achado isolado... | Moderno... | Ponte de Lousa... | Loures. |
| A63... | 1 | Obra n.º K - Poste de Sinais de Montachique. | Buraco de poste... | Contemporâneo... | Montachique... | Lousa. |
| A64... | 2 | Cabeço de Montachique... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Cabeço de Montachique (topo) | Lousa. |
| A65... | 2 | Casal das Salgadeiras... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Casal das Salgadeiras... | Loures. |
| A66... | 2 | Quinta do Sacouto... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Quinta do Sacouto... | Loures. |
| A67... | 2 | Malhapão 1... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Malhapão... | Loures. |
| A69... | 2 | Castelo... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Seixas... | Loures. |
| A70... | 2 | Torre dos Trotes... | Necrópole... | Idade Média... | Torre dos Trotes... | Loures. |
| A72... | 1 | Loca do Gato ou Pego do Diabo... | Gruta... | Paleolítico... | Penedo do Gato... | Loures. |
| A73... | 1 | Gruta Pequena da Serra da Carva... | Gruta... | Idade Média... | Bolores... | Loures. |
| A74... | 2 | Bolores 1... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Bolores... | Loures. |
| A75... | 2 | Bolores 2... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Bolores... | Loures. |
| A76... | 2 | Bolores 3... | Vestígios diversos... | Romano... | Bolores... | Loures. |
| A77... | 2 | Portela norte... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Portela... | Loures. |
| A78... | 2 | Estrada de Migarrinhos... | Vestígios diversos... | Idade Média... | Migarrinhos de Cima... | Loures. |
| A79... | 2 | Mato do Cerco... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Mato... | Loures. |
| A80... | 2 | Casal da Permealha... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Casal da Permealha... | Loures. |
| A81... | 2 | Arneiro... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Arneiro... | Loures. |
| A82... | 2 | Pedra de cunhal... | Achado isolado... | Moderno... | Barro... | Loures. |
| A84... | 2 | Ara do Barro... | Inscrição... | Romano... | Barro... | Loures. |
| A85... | 2 | Sardinha 1... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Serra da Sardinha... | Loures. |
| A86... | 2 | Sardinha 2... | Vestígios diversos... | Romano... | Serra da Sardinha... | Loures. |
| A87... | 2 | Sardinha 3... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Serra da Sardinha... | Loures. |
| A88... | 2 | Sardinha 4... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Serra da Sardinha... | Loures. |
| A89... | 2 | Sardinha 5... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Serra da Sardinha... | Loures. |
| A90... | 2 | Correio-Mor... | Gruta... | Paleolítico... | Serra de Montemor- noroeste... | Loures. |
| A92... | 2 | Quinta do Marzagão... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Marzagão... | Loures. |
| A93... | 2 | Mosqueiro... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Serra de Montemor - norte... | Loures. |
| A94... | 1 | Abrunheira... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Abrunheira... | Loures. |
| A95... | 2 | Escola Preparatória n.º1 de Loures... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Almoínhas... | Loures. |
| A96... | 1 | Sítio arqueológico das Almoínhas... | Villa/Vicus... | Romano... | Mealhada... | Loures. |
| A97... | 2 | Montemor... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Serra de Montemor - oeste... | Loures. |
| A98... | 2 | Casal da Mata... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Serra de Montemor - oeste... | Loures. |
| A99... | 2 | Moinhos da Vaqueira... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Agonia-sul... | Loures. |
| A100... | 2 | Casal das Lages... | Vestígios diversos... | Calcolítico... | Loures... | Loures. |
| A101... | 1 | Casal do Mortal... | Povoado... | Paleolítico... | Casal do Mortal... | Loures. |
| A102... | 2 | Moinho da Agonia 1... | Vestígios diversos... | Calcolítico... | Agonia - este... | Loures. |
| A103... | 1 | Casal do Saiote ou Quinta do Peixeiro... | Vestígios diversos... | Calcolítico... | Mealhada... | Loures. |
| A104... | 2 | Pedreira de Montemor... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Pedreira de Barros... | Loures. |
| A105... | 1 | Gaitadas... | Povoado... | Calcolítico... | Casal dos Reis... | Loures. |
| A106... | 1 | Quinta da Pipa... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Quinta da Pipa... | Loures. |
| A107... | 2 | Elementos arquitetónicos da Quinta da Pipa | Achado isolado... | Moderno... | Quinta da Pipa... | Loures. |
| A108... | 2 | Lezíria do Areal 1... | Estrutura... | Indeterminada... | Lezíria do Areal... | Loures. |
| A110... | 2 | Lapa da Pena Falsa... | Abrigo... | Calcolítico... | Vale de Nogueira... | Loures. |
| A111... | 2 | Convento do Espírito Santo... | Convento... | Idade Média... | Loures... | Loures. |
| A112... | 1 | Igreja de Santa Maria, matriz de Loures... | Igreja... | Paleolítico... | Loures... | Loures. |
| A113... | 2 | Mealhada... | Vestígios diversos... | Romano... | Mealhada... | Loures. |
| A114... | 2 | Palhais... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Palhais... | Loures. |
| A115... | 2 | Quinta de Sant'Ana... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Loures... | Loures. |
| A116... | 2 | Terras da Quinta da D. Margarida... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Quinta das Terras... | Loures. |
| A119... | 2 | Pai Joanes... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Pai Joanes... | Loures. |
| A122... | 1 | Vivenda Flor do Sol... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Estrada de Montemor... | Loures. |
| A123... | 2 | Rifanceira... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Quinta Velha... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A124... | 1 | Estação do Campo de Futebol... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Quinta do Arneiro... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A125... | 2 | Serra das Galegas... | Vestígios diversos... | Calcolítico... | Serra das Galegas... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A126... | 2 | Malhapão 3... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Malhapão... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A127... | 2 | Mato do Antão... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Alto do Mato do Antão... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A128... | 2 | Casal do Murtal... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Murtal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A129... | 2 | Chão de Minas... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Pintéus... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A130... | 2 | Placa da Murteira... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Murteira - sudeste... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A131... | 2 | Casal da Serra de Cima... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Mato - noroeste... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A132... | 1 | Quinta de Nossa Senhora da Conceição... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Santo Antão do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A133... | 2 | São Roque... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | São Roque - norte... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A134... | 1 | Quinta Nova... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Santo Antão do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A135... | 1 | Lezírias do Barroso... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Lezírias do Barroso... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A136... | 1 | Quinta da Farinheira 1... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Lezírias do Barroso... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A137... | 1 | Quinta da Farinheira 2... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Lezírias do Barroso... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A138... | 1 | Quinta da Farinheira 3... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Lezírias do Barroso... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A139... | 1 | Esteiro da Princesa... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Lezírias do Barroso... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A143... | 2 | Moinho dos Bichos... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Zambujal - norte... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A144... | 1 | Lapa da Figueira... | Gruta... | Neolítico... | Zambujal - norte... | Bucelas. |
| A145... | 2 | Casal da Serra... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Zambujal - este... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A146... | 1 | Forte do Tojal (Bateria da Espadaninha)/Obra n.º 48 (2.ª Linha Defensiva). | Bateria... | Contemporâneo... | Zambujal - oeste... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A147... | 2 | Alto do Bispo... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Arneiro... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A148... | 2 | Arneiro... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Arneiro... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A149... | 2 | Casal do Barbão ou Casal de Valboím... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Arneiro... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A150... | 2 | Casal da Praia... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | São Julião do Tojal - este... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A152... | 2 | Tojal... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A153... | 1 | Mexia... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Mexia... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A154... | 1 | Casal da Abelheira... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Casal da Abelheira - este... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A155... | 1 | Casal da Boca 1... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Casal da Boca... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A156... | 1 | Casal da Boca 2... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Casal da Boca... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A158... | 2 | Casal do Pinheiro... | Vestígios diversos... | Neolítico... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A160... | 1 | Bateria do Penedo/Obra n.º 45 (2.ª Linha Defensiva). | Bateria... | Contemporâneo... | São Julião do Tojal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A161... | 2 | Zambujal 1... | Gruta... | Indeterminada... | À ponte do Zambujal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
| A164... | 2 | Frielas 1... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A165... | 1 | Sítio Arqueológico de Frielas... | Villa... | Romano... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A167... | 1 | Capela de Santa Catarina... | Capela... | Idade Média... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A169... | 2 | Cabeceira de sepultura... | Achado isolado... | Idade Média... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A170... | 2 | Frielas 2... | Vestígios diversos... | Romano... | Frielas... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A173... | 2 | Lezíria Grande 1... | Vestígios diversos... | Indeterminada... | Lezíria Grande... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A174... | 2 | Moinho da Agonia 2... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Quinta do Marchão... | Loures. |
| A175... | 2 | Picoeiras... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Planalto do Caldeira... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A176... | 2 | Casal da Ronca... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Casal da Ronca... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A177... | 1 | Casal do Monte ... | Estação de ar livre... | Paleolítico... | Cidade Nova... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A178... | 2 | Torres da Bela Vista... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Torres da Bela Vista... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A179... | 2 | Casal da Paradela... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Casal da Paradela... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A180... | 2 | Casal do André... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Casal do André... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A181... | 2 | Quinta do Marchão... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Quinta do Marchão... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A182... | 2 | Quinta do Caldeira... | Vestígios diversos... | Calcolítico... | Quinta do Caldeira... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A183... | 1 | Quinta do Conventinho... | Convento... | Moderno... | Mealhada... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas. |
| A184... | 1 | Castelo de Pirescouxe... | Casa fortificada... | Idade Média... | Pirescouxe... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| A185... | 2 | Bairro das Duas Portas... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Pirescouxe... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| A189... | 2 | Courela da Bica... | Vestígios diversos... | Paleolítico... | Bairro Courela da Bica... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| A190... | 2 | Bairro do Barreiro... | Vestígios diversos... | Calcolítico... | Bairro do Barreiro... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| A191... | 2 | Sítio do Moinho... | Vestígios diversos... | Calcolítico... | Sítio do Moinho... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| A193... | 2 | Povoado do Catujal... | Povoado... | Idade do Bronze... | Catujal... | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| A194... | 1 | Quinta do Belo... | Vestígios diversos... | Romano... | Quinta do Belo... | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| A195... | 1 | Quinta do Miradouro... | Necrópole... | Idade do Bronze... | Quinta do Miradouro... | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| A196... | 2 | Quinta da Maçaroca... | Vestígios diversos... | Romano... | Quinta da Maçaroca... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| A197... | 2 | Bairro do Belo Horizonte... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Vale de Figueira... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| A198... | 2 | Quatro Caminhos... | Vestígios diversos... | Idade Média... | Quatro Caminhos... | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| A199... | 2 | Igreja de Nossa Senhora da Encarnação... | Igreja... | Moderno... | Apelação... | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| A201... | 2 | Capela de Nossa Senhora dos Anjos... | Capela... | Moderno... | Lugar da Barca... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| A203... | 1 | Torre... | Torre... | Idade Média... | Largo do Terreirinho... | UF Sacavém e Prior Velho. |
| A204... | 2 | Sacavém 1... | Achado isolado... | Romano... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho. |
| A208... | 1 | Galeria... | Estrutura... | Indeterminada... | Largo do Terreirinho... | UF Sacavém e Prior Velho. |
| A209... | 2 | Sacavém 4... | Inscrição... | Moderno... | Sacavém... | UF Sacavém e Prior Velho. |
| A210... | 1 | Convento do Carmo... | Convento... | Moderno... | Quinta do Salter... | UF Camarate, Unhos e Apelação. |
| A211... | 2 | Ermida de Nossa Senhora da Salvação... | Ermida... | Indeterminada... | Bairro dos Monjões... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. |
| A212... | 2 | Estrada Militar Ribas/Casaínhos... | Estrada... | Contemporâneo... | Fanhões. | |
| A213... | 2 | Zambujal 2... | Vestígios diversos... | Neolítico... | Zambujal... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal. |
Valores com interesse paisagístico
Áreas de Paisagem de Valor Cultural
Designação:
Paisagem Compartimentada de Casainhos;
Bolores-Migarrinhos;
Vale e Encosta Nascente de Lousa;
Ribeira de Casainhos;
Serra de Água;
Vale Encaixado do Trancão;
Vale Nogueira;
Vale do Pequeno Trancão e Envolvente do Freixial;
Várzea e Encosta Poente de Vila Nova;
Vinhas de Bucelas.
Percursos Culturais e de Recreio
| Designação | Classificação |
|---|---|
| Caminho Sacavém - Santa Iria de Azóia... | Sem Classificação. |
| Caminho Sacavém - Apelação... | Sem Classificação. |
| Caminho de Fátima... | Sem Classificação. |
| Caminho Lousa - Vila de Rei... | Sem Classificação. |
| Estrada do Forte... | Sem Classificação. |
| Caminho das Costeiras... | Sem Classificação. |
| Caminho Loures - Montemor... | Sem Classificação. |
| Caminho dos Aglomerados Rurais... | Sem Classificação. |
| Caminho Loures - Lousa... | Sem Classificação. |
| Caminho do Trancão... | Sem Classificação. |
| Caminho Ribeirinho... | Sem Classificação. |
| Caminho do Povo... | Sem Classificação. |
| Antiga Estrada Militar... | Sem Classificação. |
Quintas
| Cod_EstPat | Designação | Classificação | Freguesia | Arruamento | Ficha_IPA |
|---|---|---|---|---|---|
| Q1... | Quinta de S. Jorge... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação ... | ||
| Q2... | Quinta de St.º Amaro... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação ... | ||
| Q3... | Quinta da Fonte... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação ... | ||
| Q4... | Quinta das Romeiras de Cima/Quinta Rainha dos Apóstolos. | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação ... | ||
| Q5... | Quinta dos Fartos... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação ... | ||
| Q6... | Quinta dos Remédios... | Sem Classificação... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | ||
| Q7... | Casal da Torre do Meio... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q8... | Quinta do Avelar... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q9... | Casal das Caldeiras... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q10... | Casalinho... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q11... | Quinta do Furadouro... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q12... | Quinta da Madalena... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q13... | Quinta Nova... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q14... | Quinta da Romeira de Baixo... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q15... | Quinta da Romeira de Cima... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q16... | Quinta da Bela Vista... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q17... | Casal dos Calhandros Grandes... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q18... | Casal dos Calhandros... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q19... | Quinta de Baixo... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q20... | Casal das Covas... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q22... | Quinta da N.ª Sr.ª da Paciência... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q23... | Quinta dos Melos... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q25... | Quinta do Araújo... | Sem Classificação... | Bucelas... | ||
| Q26... | Quinta de S. Pedro... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q27... | Quinta de Santa Maria... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q28... | Quinta das Mil Fontes... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q29... | Quinta do Redondo... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q30... | Quinta da Ribeirinha... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q32... | Quinta da N.ª Sr.ª da Vitória... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q33... | Quinta da Encarnação... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q34... | Casal das Cecílias... | Sem Classificação... | Fanhões... | ||
| Q35... | Quinta da Ramada... | Sem Classificação... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | ||
| Q37... | Quinta de N.ª Srª da Piedade... | Sem Classificação... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | ||
| Q38... | Quinta da Flamenga... | Sem Classificação... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | ||
| Q39... | Quinta de St.º António... | Sem Classificação... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | ||
| Q40... | Quinta do Regadio de Cima... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q41... | Quinta de Palhais... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q42... | Quinta do Pai Afonso... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q43... | Quinta das Laranjeiras... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q44... | Quinta dos Condes de Valadares... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q45... | Ruinas do Casal do Chacoso... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q46... | Quinta do Bom Sucesso... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q47... | Quinta do Inquisidor-Mor... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q49... | Vestígios da Quinta da Várzea... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q50... | Quinta da Lagariça... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q51... | Quinta de St.ª Maria do Covão... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q52... | Quinta do Correio-Mor... | Classificado... | Loures... | ||
| Q53... | Quinta do Regadio de Baixo... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q54... | Quinta do Carrascal... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q55... | Quinta da Granja... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q56... | Quinta das Terras... | Sem Classificação... | Loures... | ||
| Q57... | Casal da Carrasqueira... | Sem Classificação... | Lousa... | ||
| Q58... | Quinta do Torneiro... | Sem Classificação... | Lousa... | ||
| Q59... | Quinta do Cabeço... | Sem Classificação... | UF Moscavide e Portela... | ||
| Q61... | Quinta da Vitória... | Sem Classificação... | UF Moscavide e Portela... | ||
| Q62... | Quinta da Francelha de Cima... | Classificado... | UF Sacavém e Prior Velho... | ||
| Q63... | Quinta da Barroca... | Sem Classificação... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | ||
| Q64... | Quinta de S. José... | Sem Classificação... | UF Sacavém e Prior ... | ||
| Q66... | Quinta Grande... | Sem Classificação... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | ||
| Q67... | Quinta de Valflores... | Classificado... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | ||
| Q70... | Quinta da Farinheira... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00032196 | |
| Q72... | Quinta das Carrafouchas... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00032189 | |
| Q73... | Quinta de N.ª Srª da Conceição... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00029759 | |
| Q75... | Quinta da Mitra... | Classificado... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00032190 | |
| Q76... | Quinta do Marchão... | Sem Classificação... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | ||
| Q77... | Quinta do Conventinho... | Sem Classificação... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | ||
| Q78... | Quinta do Peixeiro... | Sem Classificação... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | ||
| Q79... | Quinta Maçaroca... | Sem Classificação... | UF Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela. | ||
| Q80... | Quinta das Maduras... | Classificado... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | ||
| Q81... | Quinta da Abelheira... | Classificado... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | EM n.º 613... | IPA.00024039 |
| Q82... | Quinta do Outeiro... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00034926 | |
| Q83... | Casal de Valbom/Quinta Valbom... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | Caminho a partir da Rua Alfredo Dinis. | IPA.00034927 |
| Q84... | Quinta do Granjal... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q85... | Quinta da Malvazia... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q86... | Quinta de S. Sebastião... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q87... | Quinta da Boiça... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q88... | Quinta do Belo... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q88... | Quinta do Belo - parcela A... | Sem Classificação... | UF Camarate, Unhos e Apelação... | ||
| Q90... | Casal da Serra de Água... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00033261 | |
| Q91... | Casal A - Serra de Água... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00033261 | |
| Q92... | Casal B - Serra de Água... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00033261 | |
| Q93... | Casal da Portela... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | IPA.00033261 | |
| Q94... | Casal de São Roque... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | Rua de São Roque... | IPA.00032213 |
| Q95... | Casal do Sorraia... | Sem Classificação... | UF Santo Antão e São Julião do Tojal... | Caminho a partir da Rua Ribeiro dos Santos. | IPA.00032810 |
| Q97... | Quinta de Santa Luzia... | Sem Classificação... | Loures... | EN8... | |
| Q98... | Quinta das Pretas... | Sem Classificação... | UF Sacavém e Prior Velho... | Prior Velho... | |
| Q99... | Quinta dos Travassos... | Sem Classificação... | Lousa... | Caminho a partir da Rua da Paz. | |
| Q100... | Quinta do Barruncho... | Sem Classificação... | UF Santo António dos Cavaleiros e Frielas... | Beco do Barruncho... |
ANEXO II
Funções e Características das Vias
Rede Rodoviária Nacional/Hierarquia da Rede Rodoviária do Concelho
| Nível hierárquico Rede do Concelho | Rede rodoviária | Categorias | |
|---|---|---|---|
| Nível I Rede Arterial | Vias Principais... | Nacional... | Rede Nacional de Autoestradas (RNA) e Itinerários Principais (IP). |
| Vias Secundárias... | Nacional... | Itinerários Complementares (IC). | |
| Nível II Rede Coletora e Distribuidora. | Vias Principais... | Nacional... | Estradas Nacionais (EN). |
| Vias Secundárias... | Complementar à Nacional e a integrar a Municipal. | Estradas Regionais (ER) e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município Vias da Rede Rodoviária Municipal com ligação a vias de Nível I. | |
| Nível III Rede Local | Vias Principais... | Municipal... | Estradas Municipais (EM) e Vias Urbanas Principais (Lx ou Tx). |
| Vias Secundárias... | Municipal... | Caminhos Municipais (CM) e Vias Urbanas Secundárias. | |
| Nível Hierárquico Rede Rodoviária | Vias - Funções |
|---|---|
| Nível I Arterial - Função "transporte" | Vias da rede nacional fundamental, e itinerários complementares da rede nacional complementar, fundamentais em termos do desenvolvimento e ordenamento do território e onde são adotadas medidas de restrição de acessibilidade marginais em benefício da função mobilidade. São vias que desempenham exclusivamente a função "transporte". Pela elevada capacidade, velocidade e condições de segurança, asseguram o atravessamento do concelho e as ligações deste com os principais pólos da região e do país. São essencialmente vias de interesse supramunicipal da responsabilidade da Administração Central e garantem uma boa acessibilidade ao concelho. |
| Nível II Coletora/ Distribuidora - Funções "transporte" e "acessibilidade". | Estradas nacionais da rede nacional complementar, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município, onde são adotadas algumas medidas de restrição de acessibilidades marginais, sendo a predominância da mobilidade aferida pelos volumes de tráfego em presença. Acumulam a função "transporte e "acessibilidade". O peso destas funções é variável na medida em que a via atravesse um território com atividades marginais à mesma. Com elevada capacidade, velocidade e condições de segurança, asseguram as principais ligações concelhias e com os concelhos vizinhos. |
| Nível III Local - Funções "acessibilidade" e "social". | Vias da rede municipal que estabelecem a ligação de todos os pontos do território concelhio com o sistema constituído pelos dois níveis mais elevados e onde a adoção de medidas de restrição de acessibilidades marginais é variável. Da rede viária urbana, a rede viária urbana principal tem como objetivos facilitar as ligações com os nós da rede nacional e regional e entre as várias freguesias do concelho, proporcionar características geométricas capazes de assegurar boas condições de circulação e segurança e constituir um suporte para a implementação de uma rede de transportes coletivos. Estas vias têm fundamentalmente uma função "acessibilidade". A rede viária urbana secundária assegura a função de distribuição de tráfego nas áreas urbanizadas e inclui as vias que, constituindo a rede "capilar" do território municipal, têm como função assegurar a acessibilidade interna das malhas urbanas, garantindo a coleta e distribuição de tráfego no interior das malhas viárias. A sua função é exclusivamente "social", estabelecendo uma relação intensa com as atividades que a marginam. |
| Vias | Funções das Vias Principais e Secundárias de cada Nível Hierárquico | ||
|---|---|---|---|
| Nível I | Nível II | Nível III | |
| Principais... | Constituem a estrutura fundamental da rede nacional. Apresentam separação total dos tráfegos, facilitam e estruturam o atravessamento da região. | Constituem a estrutura complementar da rede nacional. Estabelecem ligação à rede municipal. Contribuem para estruturar o território concelhio, asseguram as principais ligações no concelho e com os concelhos vizinhos. Tem, por norma, boa capacidade, elevadas velocidades e boas condições de segurança | Constituem a estrutura fundamental da rede concelhia. Estabelecem as ligações entre freguesias e/ou constituem circulares aos núcleos urbanos. Contribuem para assegurar a drenagem do tráfego de e para as vias de nível superior, coletando e distribuindo o tráfego entre as diferentes zonas funcionais. |
| Secundárias... | Constituem a estrutura complementar da rede nacional. Com elevada capacidade, elevada velocidade e elevadas condições de segurança, asseguram as principais ligações ao concelho. | Constituem um complemento à rede rodoviária nacional. Com boa capacidade, elevada velocidade e boas condições de segurança, dependendo da sua inserção no território, coletam e distribuem o tráfego concelhio. | Com maior importância atribuída à capacidade e às condições de segurança dos peões que à velocidade de circulação, coletam e distribuem o tráfego entre as diferentes zonas funcionais e estabelecem a acessibilidade a nível interno da malha urbana. |
Características das Vias
| Nível Hierárquico | Nível I | Nível II | Nível III | |
|---|---|---|---|---|
| Rede Local Principal | Rede Local Secundária | |||
| Velocidade Base... | 80 a 120 km/h. | 60 a 80 km/h. | 50 a 60 km/h. | Até 50 km/h. |
| Vias Circulação... | 4 ou mais. | 2 ou mais. | 2 ou mais. | Até 2 |
| Acessos... | Só nos nós. | Limitados a entroncamentos ou cruzamentos com arranjos próprios. | Limitados a entroncamentos ou cruzamentos com arranjos próprios. | Limitados. |
| Tipo de Nós *... | Desnivelados. | De nível ou desnivelados em função do tráfego. | De nível. | De nível. |
| Circulação pedonal e de bicicletas. | Interdita | Segregada quando existir. | Segregada | Segregada podendo ser partilhada. |
| Estacionamento... | Interdito. | Limitados a locais próprios, fora da faixa de rodagem. | Limitados a locais próprios fora da faixa de rodagem. | Limitados a locais próprios, podendo ser sobre a faixa de rodagem. |
| Paragens Transporte Coletivo. | Interditas. | Limitadas a locais próprios, fora da faixa de rodagem. | Limitadas a locais próprios fora da faixa de rodagem. | Limitadas a locais próprios. |
* Na definição de Tipo de Nós, considerou-se que estes, sempre que possível, devem estabelecer-se entre vias do mesmo nível ou de níveis imediatamente superior ou inferior, respondendo às exigências determinadas pelas vias de nível superior.
ANEXO III
Parâmetros de dimensionamento/beneficiação de vias
| Tipo de via | Elementos da via (mínimos) | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Passeio berma valeta | Faixa de rodagem | Separador central | Faixa de rodagem | Passeio berma valeta | Largura total do perfil | |
| Vias urbanas principais (Lx ou Tx) a) b) c): | ||||||
| Com 2 pistas por sentido... | 2,75 m | 2 x 3,50 m | 0,50 m * | 2 x 3,50 m | 2,75 m | 20,00 m ** |
| Com 1 pistas por sentido... | 2,75 m | 3,50 m | Opcional | 3,50 m | 2,75 m | 12,50 m |
| Variantes urbanas c)... | 2,75 m | 3,50 m | Opcional | 3,50 m | 2,75 m | 12,50 m |
| Outras Vias: | ||||||
| Vias das redes nacional e municipal dentro das áreas urbanas *** b) d) ... | 2,75 m | 3,00 m | - | 3,00 m | 2,75 m | 11,50 m |
| Estradas municipais fora das áreas urbanas | 2,50 m | 3,50 m | - | 3,50 m | 2,50 m | 12,00 m |
| Caminhos municipais fora das áreas urbanas | 1,75 m | 3,00 m | - | 3,00 m | 1,75 m | 9,50 m |
a) Nos troços inseridos em meio urbano, ao perfil indicado pode acrescer-se 2 x 2,50 m ou 2 x 5,00 m caso se opte por permitir estacionamento longitudinal ou transversal em ambos os sentidos da via, mantendo-se, neste caso, a largura dos passeios nos 2,75 metros.
b) Sempre que a via constitua uma via de estruturação urbana, a largura de cada um dos passeios deve ser de 5 metros.
c) Em vias de sentido único, considerar faixa de rodagem, no mínimo com 3,5 m.
d) Sempre que estudos e projetos elaborados para as variantes urbanas e vias urbanas principais o justifique, serão aceites outros perfis, desde que cumpridas as normas técnicas. Na hipótese de ser definido implantar uma via por sentido, deve, sempre que possível, manter-se o afastamento mínimo de 9,00 metros ao eixo da via para a construção de muros, vedações e construções, tendo em vista condições de circulação e eventuais ampliações futuras.
e) Em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos os parâmetros de dimensionamento podem não ser observados, desde que devidamente justificado.
f) Nos espaços de atividades económicas a largura mínima da faixa de rodagem deve ser a imposta por Portaria aplicável.
* Sempre que o separador central possa constituir um refúgio de peões deve ter, em toda a largura das passagens de peões, uma dimensão de 1,80 metros, com o valor mínimo de 1.20 metros, e uma inclinação do piso e dos seus revestimentos não superior a 2 %, medidas na direção do atravessamento dos peões.
** Justificada por restrições impostas por condições locais ou sempre que estudos e projetos elaborados o justifiquem, admite-se a eliminação do separador central, desde que substituído por sinalização horizontal e por elementos que tornem mais visível a separação das faixas, aumentando o nível de segurança dos utilizadores da via.
*** Inclui Vias Urbanas Secundárias e "Zonas de Coexistência", sendo que nesta situação o perfil a adotar deverá ser de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.
ANEXO IV
Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
| Uso | Áreas ou n.º de lugares mínimo a assegurar no interior do lote ou parcela | Outros condicionamentos a considerar |
|---|---|---|
| Habitação Coletiva... | 1,5 lugares /fogo para Sp (menor que) 120 m2 2,5 lugares/fogo para 120 m2 (igual ou menor que)Sp(menor que)300 m2 3 lugares/fogo para Sp (igual ou maior que) 300 m2 | O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. |
| Moradia unifamiliar... | 2 lugar/fogo com Sp (menor que) 300 m2 3 lugares/fogo com Sp (igual ou maior que) 300 m2 | O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Serviços... | 3 lugares/100 m2 Sp para establ. (igual ou menor que) 500 m2 5 lugares/100 m2 Sp para establ. (maior que) 500 m2 | O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. |
| Comércio... | 1 lugar /30 m2 Sp para establ. (menor que)1000 m2, e cumulativamente1 lugar de pesado /500 m2 Sp para establ (igual ou maior que) 500m2 1 lugar /25 m2 Sp para establ. (igual ou maior que) 1000 m2 e (menor que) 2500 m2, e cumulativamente1 lugar de pesado /500 m2 Sp. 1 lugar/15 m2 Sp comércio para establ. (igual ou maior que)2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 Sp. | O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público que integra estacionamento para cargas e descargas. |
| Conjuntos comerciais... | 1 lugar /15 m2 Sp para Sp (menor que)4.000 m2, e cumulativamente 1 lugar pesado/200 m2 Sp Estudo específico para estacionamento para Sp (igual ou maior que)4.000m2. | |
| Indústria ou armazéns | 1 lugar/75 m2 Sp, e cumulativamente 1 lugar de pesado /500 m2 Sp, com um mínimo de 1 lugar de pesado/lote (a localizar no interior do lote). | O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Salas de uso público (integra salas de culto). | 1 lugar/4 lugares sentados para espaços(menor que) 250 lugares sentados. Estudo específico de estacionamento para espaços (igual ou maior que) 250 lugares sentados. 5 lugares /100 m2 Sp para recintos de diversão noturna com Sp (maior que)100 m2. | |
| Estabelecimentos Hoteleiros (incluindo hotéis rurais). | 1 lugar/4 unidades de alojamento. | Acrescido de um espaço para tomada e largada de passageiros, com área correspondente a 3 veículos ligeiros e um lugar para cargas e descargas. |
| Parques de campismo e caravanísmo. | 1 lugar/4 campistas | O número total de lugares é acrescido de 10 % da capacidade (n.º de campistas) para parque de estacionamento de apoio à instalação, a salvaguardar dentro da área do parque. |
| Estabelecimentos de Saúde. | 1 lugar /20 m2 Sp. | Acrescido de 1 lugar de estacionamento para ambulância e outro para cargas e descargas. |
| Lares de Idosos... | 1 lugar/30 m2 Sp. | Acrescido de 1 lugar para ambulância e outro para cargas e descargas |
| Centros de Dia... | 1 lugar/100 m2Sp. | Acrescido, no mínimo, de 2 lugares para carrinhas, caso integre apoio domiciliário. |
| Estabelecimentos de ensino superior e equiparados. | 1 lugar/4 alunos e cumulativamente 1,5 lugares/100 m2 de Sp, Estudo específico para estacionamento para estabelecimentos com mais de 1.000 alunos. | Acrescido de 1 lugar para cargas e descargas. |
| Estabelecimentos de ensino secundário, primário e pré-primário e equiparados,. | 1,5 lugar /100 m2 de superfície de pavimento. | Acrescido de espaço para tomada e largada de passageiros, com a área correspondente a 3 veículos ligeiros, e 1 lugar para cargas e descargas. |
| Bibliotecas, Museus e Análogos. | 1 lugar/100 m2 Sp. |
ANEXO V
Parâmetros mínimos de dimensionamento de áreas de cedência
| Uso | Espaços verdes de utilização coletiva | Equipamentos de utilização coletiva |
|---|---|---|
| Habitação Coletiva... | 28 m2/120 m2 Sp | 35 m2/120 m2 Sp |
| Moradia unifamiliar... | 28 m2/fogo | 35 m2/fogo |
| Serviços... | 28 m2/100 m2 Sp | 25 m2/100 m2 Sp |
| Comércio... | 28 m2/100 m2 Sp | 25 m2/100 m2 Sp |
| Indústria ou armazéns... | 23 m2/100 m2 Sp | 10 m2/100 m2 Sp |
ANEXO VI
Lista de empresas e respetivas condições
Albutintas
| Entidades | Posição e condições |
|---|---|
| CM Loures... | A regularização e ampliação não conflitua com a vocação estabelecida no PDM, condicionando o pedido a: 1 - Não sujeitar a legalização e ampliação à elaboração de plano de pormenor. |
| APA... | Viabilização condicionada a: 1 - Apresentação de documento comprovativo de que as instalações em questão são servidas pela rede pública de abastecimento de águas, e os esgotos são recebidos pela rede pública de saneamento; 2 - Não efetuar qualquer descarga de efluentes, domésticos ou industriais fora da rede pública de coletores. |
| IP... | Viabilização condicionada a: 1 - Reconfigurar a ampliação, eliminando qualquer agravamento da aproximação da construção existente à EN250, dentro da faixa de proteção legalmente estabelecida para aquela via. |
| EDP... | Viabilização condicionada a: 1 - Satisfazer os condicionamentos que forem fixados relativamente à linha da rede elétrica de 10kv, que venham a ser fixados para satisfação da servidão legal de segurança, através de consulta à EDP. |
Areipor
| Entidade | Posição e condições |
|---|---|
| CCDR-LVT... | Parecer favorável com a seguinte adequação: 1 - Alteração da classificação de solo do PDM na parte classificada como "Espaços Naturais". |
| APA... | Parecer favorável condicionado a: 1 - Apresentação de projeto na APA que preveja reformulação e/ou remoção das construções sujeitas à Lei da Água; 2 - Requerer título de utilização dos recursos hídricos junto da APA; 3 - Garantir condições de proteção e acessibilidade ao Intercetor de Bucelas. |
| DRAP-LVT... | Parecer favorável condicionado a: 1 - Pedido de reconhecimento de Relevante Interesse Público para ocupação de solos RAN. |
| EPAL... | Não verifica inconvenientes ao pedido devendo-se: 1 - Garantir condições de proteção e acessibilidade ao Intercetor de Bucelas. |
"A Socorsul"
| Entidade | Posição e condições |
|---|---|
| CML... | Parecer favorável, sem prejuízo de: 1 - Exclusão ao regime da REN; 2 - Cumprimentos das medidas mitigadoras apresentadas; 3 - Monitorização/mitigação de impactes no sistema hídrico. |
| CCDR-LVT... | Parecer favorável condicionado a: 1 - Alteração da delimitação da REN; 2 - Cumprimentos das medidas mitigadoras apresentadas. |
| APA... | Parecer favorável condicionado a: 1 - Rejeição dos efluentes domésticos e industriais no coletor municipal; 2 - Ao tratamento e licenciamento da descarga de águas pluviais contaminadas, bem como das eventuais escorrências/derrames da zona de depósito de combustível e da unidade de manutenção e reparação das viaturas da empresa. |
Hovione
| Entidade | Posição e condições |
|---|---|
| IAPMEI... | Emite parecer favorável, no entanto encontra-se sujeita a Avaliação de Impacto Ambiental. |
| CML... | Parecer favorável, sem prejuízo de: 1 - Acautelar acessibilidade/criar rede viária em resposta ao crescimento perspetivado. |
| CCDR-LVT... | Parecer favorável embora dependente de: 1 - Elaboração de Plano de Pormenor; 2 - Sujeição a Avaliação de Impacto Ambiental. |
| APA... | Parecer favorável embora dependente de: 1 - Encaminhamento das águas residuais geradas pela ampliação; 2 - Interdição de descargas de águas residuais nas linhas de água ou solo; 3 - Solicitar titulo de utilização de recursos hídricos para descarga de águas pluviais contaminadas; 4 - Solicitar titulo de utilização de recursos hídricos para edificação em servidão de Domínio Hídrico. |
| DRAP-LVT... | Parecer favorável condicionado a: 1 - Pedido de reconhecimento de Relevante Interesse Público para ocupação de solos RAN. |
| ICNF... | Não emite decisão em sede de conferência decisória, pela proteção do sobreiro ou da azinheira não constituírem servidão ou restrição de utilidade pública. O corte ou arranque das espécies em causa está sujeito ao cumprimento do quadro legal respetivo. |
| EDP... | Parecer favorável, sem prejuízo de: 1 - Respeitar as distâncias regulamentares de segurança; 2 - Consultar por escrito a EDP sobre cuidados referentes gruas, guindastes, etc.; 3 - O eventual aumento de potência (potencia requisitada) deverá ser formulada logo que possível; 4 - Em caso de colisão/interferência com a rede deverá ser solicitada a alteração do traçado. |
Renascimento - Área A
| Entidade | Posição e condições |
|---|---|
| CML... | Parecer favorável, sem prejuízo de: 1 - Alterar o PDM no sentido de adequar os índices de edificabilidade na classe de espaço correspondente. |
| CCDR-LVT... | Parecer favorável, sem prejuízo de: 1 - Pedido de reconhecimento de Relevante Interesse Público para ocupação de solos RAN, conforme parecer da DRAP-LVT. |
| APA... | Parecer favorável condicionado a: 1 - Obtenção do título de utilização de dos recursos hídricos para descargas de águas pluviais contaminadas, após tratamento, em linha de água. |
Renascimento - Área B
| Entidade | Posição e condições |
|---|---|
| CML... | Parecer favorável, sem prejuízo de: 1 - Alterar a classificação de solo da totalidade do polígono para a classificação "Indústrias Isoladas". |
| CCDR-LVT... | Parecer favorável, sem prejuízo de: 1 - Pedido de reconhecimento de Relevante Interesse Público para ocupação de solos RAN, conforme parecer da DRAP-LVT. |
| APA... | Parecer favorável condicionado a: 1 - Obtenção do título de utilização de dos recursos hídricos para descargas de águas pluviais contaminadas, após tratamento, em linha de água. |
ANEXO VII
Lista das espécies por SRH do PROF-LVT do Concelho de Loures
QUADRO I
Espécies florestais a privilegiar na SRH Grande Lisboa
| Grupo I - Espécies florestais a privilegiar | Grupo II - Outras espécies a privilegiar |
|---|---|
| Lódão-bastardo (Celtis australis) Medronheiro (Arbutus unedo) Ripícolas | Alfarrobeira (Ceratonia siliqua) Azinheira (Quercus rotundifolia) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi) |
| Carvalho-negral (Quercus pyrenaica) Castanheiro (Castanea sativa) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica) Cerejeira (Prunus avium) | |
| Cipreste-comum (Cupressus sempervirens) Eucalipto (Eucalyptus spp.) Nogueira (Juglans spp.) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) | |
| Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis) Pinheiro-manso (Pinus pinea) Sobreiro (Quercus suber). |
QUADRO II
Espécies florestais a privilegiar na SRH Região Saloia
| Grupo I - Espécies florestais a privilegiar | Grupo II - Outras espécies a privilegiar |
|---|---|
| Azinheira (Quercus rotundifolia) Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi) Eucalipto (Eucalyptus spp.) Lódão-bastardo (Celtis australis) | Alfarrobeira (Ceratonia siliqua) Carvalho-americano (Quercus rubra) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica) Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente q. Robur subsp. Broteroana) |
| Medronheiro (Arbutus unedo) Nogueira (Juglans spp.) Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis) | Castanheiro (Castanea sativa) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica) Cerejeira (Prunus avium) |
| Pinheiro-manso (Pinus pinea) Ripícolas; | Cipreste-comum (Cupressus sempervirens) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) Sobreiro (Quercus suber). |
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
69253 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_69253_1107_Patr.jpg
69254 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_69254_1107_Ris2.jpg
69255 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_69255_1107_EEM.jpg
69256 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_69256_1107_Clas.jpg
69256 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_69256_1107_Clas_01.jpg
69256 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_69256_1107_Clas_02.jpg
69257 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_69257_1107_Con2.jpg
69258 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_69258_1107_RAN.jpg
69259 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_69259_1107_Con1.jpg
616816949