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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 18069/2009
Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Chamusca
Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal de 7 de Setembro de 2009, a Assembleia Municipal de Chamusca, na sua sessão ordinária de 25 de Setembro de 2009, deliberou aprovar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Chamusca, numa área de 5 ha destinada à implantação de um Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais (CIVTRHI).
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT).
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, faz-se publicar:
1 - A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Chamusca, concretamente as disposições constantes dos números 1 e 2 do artigo 23.º do regulamento do PDM da Chamusca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de Dezembro de 1995, na área delimitada na planta anexa ao presente aviso e que dele faz parte integrante, pelo prazo de três anos.
2 - O texto das medidas preventivas para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostrar necessário.
8 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Objectivo
1 - São estabelecidas medidas preventivas na sequência da Suspensão Parcial do PDM prevista no n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
2 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a precaver a ocupação e transformação do solo, de acordo com os objectivos da suspensão parcial do PDM, bem como interditar a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade do projecto em causa. As medidas adoptadas restringem-se ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com a revisão do PDM, acompanhadas da suspensão das disposições regulamentares que com elas são incompatíveis.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
As Medidas Preventivas aplicam-se à área a Suspender do PDM de Chamusca, numa área de aproximadamente 50 000 m2, com localização na Freguesia de Carregueira, Casal do Relvão, o qual se encontra delimitado na Carta de Ordenamento anexa.
Artigo 3.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis das seguintes acções:
a) Operações de Loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição dos edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área, será de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostrar necessário, a contar da data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Âmbito de Aplicação
Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.
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