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Ato Original
Aviso n.º 18255/2024/2
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, ao abrigo do disposto na alínea dd), do n.º 1, do artigo 46.º, e do disposto no n.º 3, do artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Geral das Especialidades, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento Geral das Especialidades”, o qual, se encontra igualmente divulgado no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
5 de agosto de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Regulamento Geral das Especialidades
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa concretizar a forma e os termos da atribuição do título de Advogado(a) Especialista.
2 - O título de Advogado(a) Especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade e não limita a prática jurídica geral do seu titular, nem impede qualquer Advogado(a) de exercer a Advocacia na área das especialidades reconhecidas pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo e condições de admissão
O presente Regulamento é aplicável aos(às) Advogados(as) com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados há mais de quinze anos, com igual período mínimo de exercício efetivo da Advocacia na área da especialidade invocada, sem registo de pena disciplinar superior a advertência e com o pagamento regularizado das quotas estatutárias.
Artigo 3.º
Áreas de especialidade
1 - As áreas de prática que, no exercício da Advocacia, corporizam especialidades são estabelecidas pelo Conselho Geral, órgão que justificadamente pode estipular a existência de outras, assim como eliminar qualquer uma das previamente reconhecidas como tal.
2 - As especialidades atualmente reconhecidas constam do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Requisitos específicos
O título de Advogado(a) Especialista é atribuído quando, observadas as condições procedimentais de admissão previstas nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento, o(a) requerente demonstre deter competência específica, teórica e prática, na área da especialidade que invoca.
PARTE II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
FASE INICIAL
SECÇÃO I
DA INICIATIVA
Artigo 5.º
Requerimento inicial
1 - A fim de obter o título de Advogado(a) Especialista, o(a) requerente deve formular o seu pedido por escrito, dirigido ao Conselho Geral, através do seu endereço de correio eletrónico profissional registado na Ordem dos Advogados, com assinatura certificada, contendo, a par da menção da formação académica detida, uma descrição curricular circunstanciada quer da prática efetiva, quer da formação por si detida, na área da especialidade pretendida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o(a) requerente deve proceder:
a) à identificação concreta dos processos judiciais, e demais assuntos, por si patrocinados como Advogado(a), indicando o tipo de assessoria prestada e juntando prova documental, como seja, desde logo, a cópia das peças escritas por si subscritas;
b) à identificação das ações formativas que frequentou e/ou ministrou, juntando a respetiva prova documental;
c) à junção dos demais elementos que, visando corroborar a experiência e competência detidas, considere pertinentes.
3 - O(A) requerente, sendo o caso, especificará os artigos e obras da sua autoria ou em coautoria, juntando para o efeito, o respetivo exemplar, sempre que a publicação não seja de grande tiragem ou não seja de fácil acesso, indicando o link para consulta online ou, ainda, sempre que tal lhe seja oficiosamente solicitado.
4 - O(A) requerente pode apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das suas qualidades profissionais e/ou da sua formação e prática.
5 - As informações prestadas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo estão sujeitas a sigilo profissional, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados.
6 - O pedido formulado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo está sujeito ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados.
Artigo 6.º
Registo
A apresentação do requerimento inicial a que alude o artigo anterior do presente Regulamento, bem como de quaisquer outros requerimentos e qualquer que seja o modo por que se efetuem, são sempre objeto de registo no sistema de gestão documental da Ordem dos Advogados, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do(a) requerente.
Artigo 7.º
Apreciação liminar
1 - O pedido visando a atribuição do título de Advogado(a) Especialista na área de especialidade como tal reconhecida é objeto de deliberação por parte do Conselho Geral ou de despacho do(a) relator(a) responsável pela direção do procedimento a quem foram delegadas competências para o efeito.
2 - O Conselho Geral, ou o(a) relator(a) responsável pela direção do procedimento a quem foram delegadas competências para o efeito, deve convidar o(a) requerente, e sem prejuízo dos seus poderes instrutórios, a suprir as deficiências existentes no requerimento inicial a que alude o artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - Há lugar à rejeição do requerimento inicial visando a atribuição do título de Advogado(a) Especialista sempre que se esteja perante questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objeto, designadamente quando:
a) não se verificarem os requisitos constantes do artigo 2.º do presente Regulamento;
b) o título pretendido recair em especialidade não reconhecida;
c) quando o candidato não reunir, manifestamente, as condições para a atribuição do título pretendido.
SECÇÃO II
DA INSTRUÇÃO
Artigo 8.º
Prestação de informações ou de provas
1 - O Conselho Geral, ou o(a) relator(a) responsável pela direção do procedimento a quem foram delegadas competências para o efeito, pode determinar ao Requerente a prestação de informações, a apresentação de documentos e a apresentação de outros meios de prova, bem como pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, informações adicionais sobre o aduzido pelo Requerente, designadamente no seu requerimento inicial.
2 - A solicitação, ao(à) Requerente, de informações, documentos e elementos complementares, bem como o convite ao aperfeiçoamento do pedido ou o requerimento para prestação de provas, ocorre, em regra, uma única vez no procedimento.
3 - Todas as comunicações entre o Conselho Geral da Ordem dos Advogados e os(as) Requerentes devem ser efetuadas através de comunicação eletrónica.
Artigo 9.º
Remessa
Sendo o requerimento inicial admitido, é o inerente processo administrativo, remetido ao júri da especialidade em questão, através de comunicação eletrónica.
SECÇÃO III
TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE
SUBSECÇÃO I
DO JÚRI
Artigo 10.º
Designação e composição
1 - Os júris das diversas áreas de especialidade reconhecidas são compostos por três Advogados(as) designados(as) pelo Conselho Geral de entre Advogados(as) especialistas e Advogados(as) de reconhecida competência na área da especialidade pretendida.
2 - O(a) presidente do júri é eleito(a) pelos membros que o compõem, cabendo-lhe, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis, bem como assegurar o normal e regular funcionamento da prova oral pública nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, e determinar as datas da sua realização.
3 - O(A) Advogado(a) Especialista deve integrar o júri sempre que para tal for nomeado.
4 - À designação, composição e funcionamento do júri são igualmente aplicáveis as garantias de imparcialidade legalmente previstas.
SUBSECÇÃO II
DA PROVA ORAL PÚBLICA
Artigo 11.º
Da prova
1 - A atribuição do título de Advogado(a) Especialista na área de especialidade pretendida e reconhecida como tal depende da sujeição a prova oral pública.
2 - A prova oral pública consiste no debate:
a) da descrição curricular apresentada pelo(a) requerente;
b) de questões, à escolha do júri, versando sobre a especialidade pretendida.
3 - Aquando da preparação da prova oral pública, o júri pode solicitar ao(à) requerente, aos órgãos da Ordem dos Advogados ou a qualquer entidade, pública ou privada, esclarecimentos e informações complementares sobre a descrição curricular daquele.
4 - A prova oral pública, cuja data de realização deve antecipadamente ser divulgada no sítio institucional da Ordem dos Advogados, tem a duração máxima de duas horas e é de acesso livre ao público que nela quiser assistir.
Artigo 12.º
Proposta
1 - Realizada a prova oral pública, o júri delibera fundamentadamente propor a aprovação ou a não aprovação do(a) requerente ao título de Advogado(a) Especialista na área pretendida.
2 - A proposta lavrada é notificada ao(à) requerente, a qual, juntamente com o respetivo processo, é imediatamente remetida ao Conselho Geral ou ao(à) relator(a) com competências delegadas para o efeito.
SECÇÃO IV
FASE DECISÓRIA
Artigo 13.º
Audiência prévia
Caso a proposta lavrada pelo júri seja de não aprovação, deve o(a) requerente dela ser notificado(a), através de correio eletrónico para, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia, nos termos do estatuído no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Decisão
A decisão compete ao Conselho Geral ou ao(à) relator(a) com competências delegadas para o efeito.
PARTE III
DO TÍTULO
CAPÍTULO I
EM GERAL
Artigo 15.º
Obrigações e prerrogativas
1 - Sem prejuízo dos demais deveres legais e regulamentares a cuja observância está vinculado, o(a) Advogado(a) Especialista deve, enquanto tal, manter a prática e promover a formação contínua na área da respetiva especialidade.
2 - O(A) Advogado(a) Especialista pode usar e divulgar o seu título, nos termos constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Sempre que for requerida à Ordem dos Advogados a intervenção de Advogados(as) em sua representação na participação de júris de procedimentos avaliativos, deve a nomeação para o efeito recair, prioritariamente, na indicação do(a)Advogado(a) Especialista, ou Advogados(as) Especialistas, na área respetiva.
4 - A lista atualizada dos(as) Advogados(as) Especialistas será publicada no sítio institucional da Ordem dos Advogados.
Artigo 16.º
Lista Pública
1 - Todos os(as) Advogados(as) a quem seja atribuído o título de especialista passam a fazer parte de uma lista pública de Advogados(as) Especialistas.
2 - Da informação constante do portal da Ordem dos Advogados relativa aos (às) Advogados(as) inscritos(as) passará também a constar a informação de que é especialista, bem como a respetiva área de especialidade e, se é Advogado(a) Especialista Emérito.
CAPÍTULO II
RENOVAÇÃO E EXTINÇÃO
Artigo 17.º
Renovação
1 - O(A) Advogado(a) que pretenda manter o título de Advogado(a) Especialista na área detida deve, previamente ao termo do prazo estatuído no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, requerer a renovação do mesmo.
2 - O pedido de renovação do título de Advogado(a) Especialista na área detida depende:
a) da prática ininterrupta do exercício da Advocacia desde a atribuição do título que se pretende renovar;
b) da inexistência de registo de pena disciplinar superior a advertência;
c) do pagamento regularizado das quotas estatutárias;
d) da observância dos pressupostos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos do estatuído na alínea d), do número anterior, o Conselho Geral, ou o(a) relator(a) com competências delegadas para o efeito, pode requerer o parecer de Advogados(as) Especialistas na área em apreço.
Artigo 18.º
Caducidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, o título de Advogado(a) Especialista caduca decorridos que sejam cinco anos contados da data da notificação da atribuição do título.
2 - A caducidade prevista no número anterior depende da audição prévia do(a) visado(a) e deve ser objeto de decisão expressa, observadas as demais garantias e formalidades estatuídas nos termos gerais.
Artigo 19.º
Anulação
1 - São causas de nulidade ou de anulabilidade do ato administrativo que atribui o título de Advogado(a) Especialista as previstas na lei geral.
2 - Sempre que ao Advogado(a) Especialista for aplicada, supervenientemente, pena disciplinar superior à sanção de advertência, é-lhe retirado o respetivo título de Especialidade.
Artigo 20.º
Advogado(a) Especialista Emérito
1 - Os(As) Advogados(as) detentores do título de Advogado(a) Especialista que perfaçam 65 anos de idade, que tenham já renovado o título de especialidade por, pelo menos duas vezes, e desde que a última renovação seja imediatamente anterior a essa idade, e assim o requeiram, não carecerão de o renovar, sendo-lhes atribuído o título de “Advogado(a) Especialista Emérito”.
2 - O pedido de atribuição do título de Advogado(a) Especialista Emérito, está sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados.
3 - A qualidade de Advogado(a) Especialista Emérito constará da lista pública de Advogados(as) Especialistas referida no n.º 4, do artigo 15.º e no artigo 16.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 21.º
Recursos
Das deliberações do Conselho Geral ou das decisões proferidas pelo(a) relator(a) com competências delegadas, no âmbito do presente Regulamento, cabe recurso para o Conselho Superior, a interpor no prazo de 15 dias a contar da data da sua notificação ao(à) requerente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Especialidades reconhecidas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Direito Administrativo.
Direito Fiscal.
Direito do Trabalho.
Direito Bancário e Financeiro.
Direito Europeu.
Direito da Propriedade Intelectual Industrial e da Concorrência.
Direito Constitucional.
Direito Criminal.
Direito Societário.
Direito da Família e Menores.
Direito do Consumo.
Direito do Ambiente.
Direito da Igualdade de Género.
Direito da Saúde e Bioética.
Direito Marítimo.
Direito Desportivo.
Direito das Migrações e do Asilo.
317994535
