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Ato Original
Aviso n.º 18256/2024/2
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar o Projeto de “Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos Membros dos Órgãos da Ordem dos Advogados”, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados”, o qual se encontra igualmente divulgado no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
7 de agosto de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos Membros dos Órgãos da Ordem dos Advogados
Preâmbulo
Em conformidade com as alterações à redação do Estatuto da Ordem dos Advogados introduzidas pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro e reconhecendo a necessidade de estabelecer um quadro regulamentar específico para a remuneração, compensação e senhas de presença dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, o regime agora definido através do presente Regulamento visa equilibrar o compromisso dos membros com as suas responsabilidades profissionais, reconhecendo o impacto financeiro decorrente da diminuição da disponibilidade para o exercício profissional pleno.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto a fixação:
a) Da remuneração do Bastonário, quando o cargo seja exercido em dedicação exclusiva;
b) Da remuneração do Provedor dos destinatários dos serviços;
c) De senhas de presença dos membros do Conselho Geral;
d) De senhas de presença dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal;
e) De senhas de presença dos membros dos Conselhos Regionais;
f) De senhas de presença dos membros dos Conselhos de Deontologia.
Artigo 2.º
Remuneração do Bastonário
1 - O exercício do cargo de Bastonário, pode, por opção do titular do cargo, ser exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O regime de dedicação exclusiva implica a suspensão da atividade profissional, ressalvando-se a possibilidade de o Bastonário poder fazer intervenções como Advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos.
3 - A violação do dever previsto no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas, para além da eventual responsabilidade disciplinar e/ou criminal.
4 - Não viola o regime de dedicação exclusiva o recebimento de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Atividade editorial;
c) Ajudas de custo e ajudas de deslocação decorrentes do exercício do cargo;
5 - O Bastonário que opte pelo regime de dedicação exclusiva, receberá uma remuneração anual, equivalente a 14 meses, do valor ilíquido igual ao auferido pelo Procurador-Geral da República, constituída por vencimento base, subsídio de compensação e abono de representação.
6 - Quando o exercício do cargo de Bastonário for exercido sem dedicação exclusiva pode ser aplicado o regime de senhas de presença previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Subsídio de Reintegração do Bastonário
1 - Nos casos em que o mandato for exercido em regime de dedicação exclusiva, após o termo do mesmo, o titular do cargo tem direito a um subsídio de reintegração profissional, correspondente a, no máximo, 6 meses de vencimento ilíquido, montante o qual será pago no final de cada mandato.
2 - Em caso de dois mandatos consecutivos, o pagamento a que se refere o número um do presente artigo, será realizado cumulativamente, no final do termo do segundo mandato.
3 - O subsídio de reintegração mencionado no número anterior não é aplicável caso o titular do cargo tenha gozado de licença sem vencimento durante o período em que exerceu o cargo de Bastonário, ou caso esteja garantida a sua reintegração profissional imediata de valor igual ou superior ao auferido no desempenho desse cargo.
Artigo 4.º
Remuneração do Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O Provedor dos destinatários dos serviços que esteja impedido de exercer a sua atividade profissional ou que a exerça de forma limitada por força do exercício do referido cargo tem direito a uma remuneração mensal.
2 - Para efeitos de remuneração é estipulado o valor hora correspondente a 1/8 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
4 - A remuneração será paga mensalmente.
5 - O pagamento da remuneração prevista no presente artigo não implica exclusividade no exercício do cargo, não podendo o exercício de qualquer função pública ou privada colocar em causa os deveres que decorrem das funções de Provedor dos destinatários dos serviços.
6 - A remuneração prevista no presente artigo é cumulável com as ajudas de custo e com as ajudas de deslocação.
Artigo 5.º
Senhas de presença dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal
1 - Os membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal têm direito a senhas de presença na sequência da participação nas reuniões do respetivo órgão.
2 - O valor hora da senha de presença dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal têm o limite máximo mensal correspondente a 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
4 - Os membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
5 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
6 - A atribuição de senhas de presença é cumulável com as ajudas de custo e ajudas de deslocação.
Artigo 6.º
Senhas de presença dos membros do Conselho Geral
1 - Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença na sequência da participação nas reuniões de trabalho no âmbito das suas funções executivas, bem como, nas reuniões do respetivo órgão.
2 - O valor hora da senha de presença dos membros do Conselho Geral corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho Geral têm o limite máximo mensal correspondente a 5 (cinco) Unidades de Conta (UC).
4 - Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
5 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma que vier ser aprovada pelo Conselho Geral.
6 - O pagamento de senhas de presença não é cumulável com a remuneração do Bastonário nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º do presente Regulamento.
7 - As senhas de presença são cumuláveis com as ajudas de custo e com as ajudas de deslocação.
Artigo 7.º
Senhas de presença dos membros dos Conselho Regional
1 - Cada Conselho Regional deliberará de acordo com o respetivo orçamento, sobre a atribuição de senhas de presença aos seus membros, na sequência da participação nas reuniões de trabalho, no âmbito das suas funções executivas, bem como nas reuniões do respetivo órgão.
2 - O valor hora da senha de presença dos membros do Conselho Regional corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho Regional têm o limite máximo mensal correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta (UC).
4 - Os membros do Conselho Regional têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
5 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma que vier a ser aprovada pelo Conselho Geral.
6 - As senhas de presença são cumuláveis com as ajudas de custo e com as ajudas de deslocação.
Artigo 8.º
Senhas de presença dos membros dos Conselhos de Deontologia
1 - Cada Conselho de Deontologia através de deliberação, poderá propor ao respetivo Conselho Regional a atribuição de senhas de presença aos seus membros, na sequência da participação nas reuniões do respetivo órgão.
2 - O valor hora da senha de presença dos membros dos Conselhos de Deontologia corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
3 - As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho de Deontologia têm o limite máximo mensal correspondente a 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
4 - Os membros do Conselho de Deontologia têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
5 - A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma que vier a ser aprovada pelo conselho geral.
6 - As senhas de presença são cumuláveis com as ajudas de custo e ajudas de deslocação.
Artigo 9.º
Procedimento para pagamento
1 - Compete ao Conselho Geral após verificação da respetiva capacidade orçamental, o pagamento:
a) Da remuneração do Bastonário em regime de exclusividade;
b) Do subsídio de reintegração do Bastonário previsto no artigo 3.º do presente Regulamento;
c) Da remuneração do Provedor dos destinatários dos serviços;
d) Das senhas de presença dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal;
e) Das senhas de presença dos membros do Conselho Geral.
2 - Compete a cada Conselho Regional após verificação da respetiva capacidade orçamental, o pagamento:
a) Das senhas de presença dos membros do Conselho Regional;
b) Das senhas de presença dos membros do Conselho de Deontologia.
3 - Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, o pagamento depende de autorização prévia do Bastonário e/ou do Vogal Tesoureiro do Conselho Geral.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, o pagamento depende de autorização prévia do Presidente do Conselho Regional respetivo e/ou do Vogal Tesoureiro do Conselho Regional.
Artigo 10.º
Execução orçamental
Sem prejuízo das regras gerais em matéria de controlo orçamental, designadamente, as previstas no Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados, o Conselho Geral e os Conselhos Regionais devem elaborar trimestralmente um relatório com o montante global das senhas de presença pagas.
Artigo 11.º
Relação Laboral
1 - A circunstância do exercício do cargo ser remunerado ou compensado, não configura qualquer relação laboral subordinada ou outra figura similar.
2 - As senhas de presença previstas no presente regulamento, atribuídas aos membros dos órgãos estatutários, são consideradas rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Código do IRS, estando também sujeitas a incidência contributiva para a Segurança Social nos termos do artigo 68.º, alínea b), do Código Contributivo.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados.
Artigo 13.º
Disposição Transitórias
1 - O presente Regulamento tem aplicação aos mandatos em curso.
2 - A remuneração que já se encontre atribuída a titulares de órgãos da Ordem dos Advogados na data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantém-se sem qualquer alteração até ao final do mandato em curso, aplicando-se apenas o regime previsto pelo presente Regulamento ao mandato subsequente.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
318008652
