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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 18497/2019
Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 30 de setembro, aprovou a Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal que se publica o regulamento.
30 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu.
Deliberação
Aos trinta dias do mês de setembro de 2019, reuniu a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão extraordinária para análise e deliberação, do seguinte assunto constante da ordem de trabalhos:
Ponto n.º 2.1 Proposta de Primeira Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 90 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual), é submetido à apreciação da Assembleia Municipal, a versão final da proposta de alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vizela.
A Assembleia Municipal deliberou aprovar por maioria, com vinte votos a favor (doze do Movimento Vizela Sempre e oito da Coligação "Vizela é para todos") e seis contra do PS, a versão final da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vizela.
Está conforme.
30 de outubro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Fernando Carvalho.
Alterações ao Regulamento
Introdução de alteração ponto i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º passando a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
Regime de edificabilidade
2 - Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor eficaz:
a) Espaços residenciais de nível 1:
i) Altura da fachada de 16,5 metros, correspondendo a 5 pisos acima da cota de soleira;
ii) Índice de utilização de 1,9, em relação à área total do prédio;
iii) ...
Revogação das alíneas c) e i) do artigo 79.º
Artigo 79.º
Centro histórico da Cidade de Vizela
Transitoriamente, enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor do centro histórico da cidade de Vizela, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios para esta área:
a) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea j) do presente artigo;
b) Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal pode entrar na posse administrativa do terreno e proceder às obras de recuperação dos edifícios degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;
c) (Revogada.)
d) Nas fachadas existentes é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos, salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização coletiva ou por imposição de ordem legal;
e) Sempre que houver necessidade de substituição parcial dos materiais de revestimento exterior por motivos de degradação, adotam-se materiais da mesma espécie dos existentes;
f) Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;
g) O revestimento da cobertura de edifícios novos ou sujeitos a obras de conservação é de telha cerâmica à cor natural com beirado;
h) Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no interior dos edifícios como estuques, pinturas, guardas, escadas, entre outros;
i) (Revogada.)
j) A Câmara Municipal pode obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial.
612732669
