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Ato Original
Aviso n.º 18829/2025/2
Ricardo Jorge Colaço Leão, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público que, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, está a decorrer a fase de consulta pública do “Projeto de Regulamento Municipal da Reserva Natural Local do Paul das Caniceiras”,pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, e divulgado na publicação oficial da entidade publica (Boletim de Deliberações e Despachos “Loures Municipal”), cujo o início do período de consulta pública foi deliberado em reunião de Câmara Municipal do dia onze de junho de 2025. Durante esse período, o projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Departamento de Ambiente da Câmara Municipal de Loures, Rua do Funchal n.º 45, 2670-364 Loures, nos dias úteis entre as 9h:00 m e as 17h:30 m e nos dias úteis entre as 9h:00 m e as 12h:30 m e as 14h:00 e as 17h:30 m, na União de Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, bem como no site do Município em www.cm-loures.pt e na página da Internet da Câmara Municipal de Loures, devendo as eventuais sugestões, reclamações ou observações ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, por correio, correio eletrónico ou ainda presencialmente no atendimento da Câmara Municipal ou enviadas para o endereço eletrónico da@cm-loures.pt, dando, neste caso, o consentimento para que o respetivo endereço eletrónico seja utilizado para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.4/2015, de 7 de janeiro, até ao trigésimo dia útil contado a seguir à data da publicação do aviso de abertura da presente consulta no Diário da República e divulgado no Boletim de Deliberações e Despachos “Loures Municipal” do Município de Loures.
14 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Loures, Ricardo Jorge Colaço Leão.
Projeto de Regulamento Municipal da Reserva Natural Local do Paul das Caniceiras
Nota justificativa
A área proposta, que adiante se apresenta para constituir a Reserva Natural Local do Paul das Caniceiras, localiza-se junto a Santo Antão do Tojal, à entrada da várzea de Loures, ocupa uma mancha de solos aluvionares na confluência de dois afluentes da Ribeira de Fanhões Oeste de Sto. Antão do Tojal, ocupando uma área de 16,45 ha em terrenos privados.
As zonas húmidas constituem dos mais ricos e produtivos ecossistemas da biosfera, fornecendo uma variedade de serviços ecossistémicos ao homem, na sua maioria indispensáveis, mas pouco valorizados: serviços de aprovisionamento (alimento, água, recursos genéticos e bioquímicos, serviços de regulação (e.g. purificação do ar e da água, regulação do ciclo hidrológico, controlo da erosão, regulação por via do sequestro e armazenamento de carbono e controlo de pragas e doenças, proteção contra cheias e intempéries; serviços de suporte (formação do solo e habitats, produção primária de biomassa, fertilidade do solo e ciclo de nutrientes e serviços culturais) identidade territorial, valores estéticos, espirituais e religiosos, de lazer e recreio, sendo imperativo o seu uso racional e sustentável. Para além destes serviços, as zonas húmidas são muitas vezes referenciadas como hotspots de biodiversidade, uma vez que albergam milhares de espécies de animais e vegetais com especial destaque para as aves e peixes, que aí, encontram abrigo e alimento, permitindo assegurar a propagação genética através da preservação das gerações futuras com impactos diretos no estado das populações à escala global.
A área proposta, que adiante se apresenta para constituir a Reserva Natural Local do Paul das Caniceiras, que se integra na IBA (International Bird Area) do Estuário do Tejo, carateriza-se por eixo ambiental, por razões naturais, mas também por intervenção humana historicamente determinada. É um magnífico ecossistema, e um verdadeiro santuário de avifauna, constituindo local de nidificação, refúgio e alimentação de inúmeras espécies de aves, algumas delas em risco de extinção.
No presente está definido como espaço natural conforme artigo 32.º do Plano Diretor Municipal de Loures em vigor. A importância do Paul das Caniceiras como um habitat de aves prioritárias em termos de conservação encontra-se reconhecida ao nível do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (estudos de fundamentação técnica).
A proposta de integração desta zona húmida na delimitação da Reserva Ecológica Nacional obteve aprovação na 13.ª reunião de Câmara em 9 julho de 2002 e na 2.ª reunião extraordinária da Assembleia Municipal de Loures realizada em 25 de julho de 2002. Após delimitação procedeu-se à integração do limite do Paul das Caniceiras em projeto SIG e gerou-se automaticamente a faixa de proteção de 100 metros em seu redor.
Este paul é uma bacia artificial de retenção de águas, que resultou das obras de drenagem da várzea, num projeto de enxugo dos Campos de Loures, iniciado pela Divisão da Hidráulica Agrícola do Ministério da Agricultura, para fins agrícolas, na primeira metade do século XX.
A área alberga uma grande diversidade de espécies, tendo sido já identificadas mais de 119 espécies de aves, algumas constantes no anexo I da Diretiva das Aves 79/409/CEE de 2 abril 1979, sendo o local de reprodução de várias espécies de aves aquáticas, como o Mergulhão pequeno (Tachybaptus ruficollis), o Pato-real (Anas platyrhynchos), a Galinha d´agua (Gallinula Chloropus), o Galeirão (Fulica atra), o Garçote (Ixobrychus minutos) e a Águia Sapeira (Circus aeruginosus). Durante a migração outonal esta área assume especial relevância pelo grande número de passeriformes que utilizam as áreas de caniço do paul para descanso e restabelecimento energético. Neste período são particularmente abundantes, os piscos de peito azul (Luscinia svecica), os rouxinóis dos caniços (Acrocephalus scirpaceus e Acrocephalus arundinaceus) e as Felosas musicais (Phylloscopus trochilus).
Podemos também encontrar a garça-vermelha (Ardea purpures), aves garça-pequena (Isobrychus minutos), o goraz (Nycticorax nycticorax) a garça branca pequena (Egretta garzetta),a cegonha-branca (Ciconia ciconia), o tartaranhão-ruivo-dos-pauis (Circusaeruginosus), o guarda-rios comum (Alcedo atthis) e o caimão (Porphyrio porphyrio) (Santos, 2003), considerando-se que a sua importância para a avifauna justifica também a sua conservação e proteção. As espécies mencionadas nesse anexo são objeto de medidas de conservação especiais respeitantes ao seu habitat de modo a garantir a sua sobrevivência e reprodução na sua área de distribuição.
As espécies acima referidas identificadas no Paul, exceto as garças e o pisco de peito azul, estão também referenciadas no livro vermelho dos vertebrados de Portugal, estando o goraz, a cegonha branca e o tartaranhão-ruivo-dos-pauis considerados espécies vulneráveis e entrarão na categoria “em perigo” (de extinção) num futuro próximo. É ainda de referir a presença, no paul, da narceja (Gallinago gallinago) que também consta do livro vermelho dos vertebrados com o estatuto de raro, que não pertence às categorias “em perigo” ou “vulnerável” mas que corre risco. Mamíferos como a lontra (Lutra lutra), a raposa (Vulpes vulpes), o saca-rabos (Herpestes ichneumon) tornaram-se também razoavelmente abundantes nas últimas décadas. (Ribeiro et al., 2016)
Além da longa lista de espécies de aves e de alguns mamíferos, há a acrescentar outros grupos como anfíbios, répteis e peixes, onde se destaca a Boga-de-Lisboa (Iberochondrostoma olisiponensis), um ciprinídeo (família de peixes de água doce) endémico do Baixo Tejo, altamente ameaçado, sendo classificado pela Internacional Union for Conservation of Nature (IUCN) como Criticamente Ameaçado (Gante et al., 2012), que por esta razão assume o papel principal na lista de espécies da biodiversidade do paul, considerando-se que a presença desta espécie e a sua conservação, deverão ser a bandeira e a base justificativa da classificação do Paul das Caniceiras como Área Protegida de Âmbito Local.
A situação da Boga de Lisboa é preocupante, tendo sido classificada como Criticamente Ameaçada pela IUCN, sendo uma das espécies de peixes de água doce com menor área a nível nacional, e cuja população do Paul das Caniceiras enfrenta uma grande variabilidade sazonal na disponibilidade de água.
O facto desta área natural se localizar numa região densamente povoada e com elevada degradação ambiental, com um fortíssimo potencial de contacto privilegiado das populações com a natureza, é mais um forte fator de justificação de proteção desta área.
Face à ocorrência de secas mais prolongadas, e assumindo a manutenção das pressões humanas sobre este sistema aquático, populações inteiras destes peixes endémicos podem extinguir-se no Paúl, num só Verão.
Seguindo os objetivos da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 87 de 7 de maio, o Município pretende assumir uma gestão integrada e transversal desta área privilegiando a proteção e valorização dos recursos e dos sistemas naturais, salvaguardando a biodiversidade do local bem como a preservação dos valores paisagísticos, culturais e sociais.
É inequívoca a sua importância ao ligar-se a zonas húmidas de maior dimensão, como o estuário do Tejo, contribuindo assim para o desenvolvimento de corredores ecológicos indispensáveis à dinâmica de equilíbrio dos ecossistemas.
Deve assim a criação desta Reserva intentar o desenvolvimento sustentável do território num contexto de valorização dos recursos naturais, da água e do solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao ciclo hidrológico terrestre, que assegurem bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas.
Lei Habilitante
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, nos artigos 8.º alínea c), 13.º n.º 3 e 15 n.º 6 do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho na sua redação atual e no uso das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, todos nas redações atuais.
2 - O presente Regulamento é, ainda, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alínea d) e f) da Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei n.º 19/2014 de 14 de abril) da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto) e do artigo 90.º B do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro), nas redações atuais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, procedeu-se à criação e classificação da área protegida de âmbito local denominada Reserva Natural Local do Paul das Caniceiras (RNLPC) nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
O presente regulamento de gestão estabelece os objetivos específicos da criação da área protegida, os órgãos de gestão, sua composição e competências, os meios financeiros, materiais e humanos afetos à gestão da mesma, bem como os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o respetivo regime contraordenacional.
Artigo 2.º
Criação
1 - É criada a Reserva Natural Local do Paul das Caniceiras, adiante designada por RNLPC, como área protegida de âmbito local nos termos do artigo 15.º do DL142/2008 de 24 de julho.
2 - Uma área natural húmida comportando um ecossistema de valores faunísticos e florísticos de relevante interesse ecológico, designadamente para a nidificação, alimentação e conservação de aves aquáticas, localizada junto da localidade de Santo Antão do Tojal, União das freguesias de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal, concelho de Loures.
3 - A área da RNLPC encontra-se coberta por manchas de caniço, manchas de tabua-estreita, manchas de lírio amarelo dos pântanos, com clareiras de água livre, choupos, freixos e salgueiros e nas orlas húmidas a congossa e a erva pinheira.
Artigo 3.º
Limites geográficos
1 - Os limites da área da Reserva Natural Local do Paul das Caniceiras são fixados na carta que constitui o anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1/25 000, arquivado para o efeito, na Câmara Municipal de Loures.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, na sua atual redação, constituem objetivos específicos da presente Reserva Natural:
a) A conservação da natureza e da biodiversidade e a valorização do património natural e paisagístico da RNLPC como pressupostos de um desenvolvimento sustentável;
b) A promoção das atividades de educação ambiental como pressuposto de uma relação mais harmoniosa entre o homem e o ambiente;
c) A promoção da investigação científica indispensável ao conhecimento dos valores naturais em presença, numa perspetiva de educação ambiental;
d) Promoção da monitorização de espécies e habitats e dos processos hidrológicos, biofísicos, climáticos, geológicos, ecológicos e socioeconómicos mais relevantes no contexto da RNLPC;
e) A criação de áreas de recreio ao nível local, promovendo o repouso e atividades ao ar livre, em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados;
f) A proteção dos valores naturais existentes, assegurando que as gerações futuras terão oportunidade de desfrutar e compreender o valor das zonas que permaneceram pouco alteradas pela atividade humana durante um prolongado período de tempo;
g) A execução das ações necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;
h) O condicionamento da visitação a um regime que garanta níveis mínimos de perturbação do ambiente natural;
i) O fomento e a adoção de boas práticas quer dos habitantes locais (usos do solo) quer dos visitantes (pisoteio, perturbação de espécies, poluição) num contexto de valorização da paisagem;
j) A limitação da utilização dos recursos, assegurando a manutenção dos atributos e das qualidades naturais essenciais da área objeto de classificação;
k) Promoção de uma gestão integrada e participativa da área da Reserva Natural.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Gestão
A RNLPC é gerida pela Câmara Municipal de Loures, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos ou contratos com pessoas singulares ou coletivas, publicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da RNLPC.
A gestão da Reserva Natural efetua-se de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pela Comissão Diretiva e Conselho Consultivo, no quadro das opções de ordenamento consagradas pelo instrumento de gestão territorial legalmente eficaz.
Artigo 6.º
Órgãos de gestão
A RNLPC dispõe dos seguintes órgãos:
a) A comissão diretiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 7.º
Comissão Diretiva
1 - A Comissão Diretiva é o órgão executivo da RNLPC e é composta por um (a) presidente e dois (duas) vogais.
2 - O (A) Presidente da Comissão Diretiva é designado pela Câmara Municipal, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos ou do executivo do Município.
3 - O presidente da Comissão Diretiva deverá ser um membro dos órgãos do Município.
4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal de Loures, o qual substitui o presidente da Comissão Diretiva nas suas faltas e impedimentos, e o outro assumirá o cargo em regime de rotatividade, sendo nomeado pela União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal.
5 - O mandato dos titulares da Comissão Diretiva é de quatro anos.
6 - Nas deliberações da Comissão Diretiva, em caso de empate, o(a) seu (sua) presidente exerce o voto de qualidade.
7 - A Comissão Diretiva reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
8 - A Comissão Diretiva será auxiliada pelos serviços municipais competentes.
Artigo 8.º
Competências da Comissão Diretiva
1 - Compete à Comissão Diretiva, em geral, a administração dos interesses específicos da RNLPC, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A Comissão é apoiada no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelo Município, designadamente, o Departamento de Ambiente.
3 - Compete, em especial, à Comissão Diretiva:
a) Diligenciar a preparação, elaboração e execução, do plano de gestão e dos programas de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
c) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais do estado da RNLPC;
d) Autorizar, fiscalizar e dar parecer sobre atos ou atividades condicionadas na RNLPC em conformidade com o disposto no presente Regulamento e no plano de gestão;
e) Coadjuvar o presidente da Comissão Diretiva no exercício das suas competências;
f) Executar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 19.º do presente regulamento;
g) Propor à Câmara Municipal o embargo e a demolição de obras ilegais, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Competências do Presidente da Comissão Diretiva
Compete ao presidente da Comissão Diretiva:
a) Representar a RNLPC;
b) Autorizar atividades condicionadas na RNLPC em conformidade com o presente regulamento e plano de gestão.
c) Submeter à Câmara Municipal e ao Conselho Consultivo, dando conhecimento ao ICNF, o plano de gestão, as propostas de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, os relatórios anuais e plurianuais de atividades, os relatórios científicos e culturais sobre o estado da RNLPC e o relatório anual sobre o estado de conservação da RNLPC;
d) Fiscalizar o exercício de atividades na RNLPC em conformidade com as normas constantes no presente regulamento e no plano de gestão;
e) Cobrar receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 10.º
Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é composto pelo presidente da comissão diretiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Loures;
b) Assembleia Municipal de Loures;
c) União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal;
d) Instituto de Conservação da Natureza e Florestas I. P.;
e) Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
f) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
g) Região de Turismo de Lisboa;
h) Entidade gestora ou concessionária dos sistemas de abastecimento e distribuição de água para consumo público e de saneamento de águas residuais no Concelho;
i) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da RNLPC, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
j) Agrupamento de Escolas João Villaret;
l) Organizações não governamentais de ambiente de âmbito local com intervenção na área da RNLPC consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano e outras associações não governamentais, apartidárias e sem fins lucrativos sediadas no concelho de Loures, cuja causa compreenda a defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído;
m) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
n) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
o) Corporação de Bombeiros com responsabilidade de intervenção na área da Reserva Natural (AHBVZ - Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Zambujal);
p) Um representante dos proprietários dos terrenos.
2 - O Conselho Consultivo pode ouvir outras entidades representativas com intervenção na área de reserva local, as quais podem participar nas reuniões com o estatuto de observador sob proposta dos mesmos, do Presidente do Conselho Consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo a sua presença ser apreciada e aprovada em reunião do conselho consultivo.
3 - A referência constante no n.º 1 às denominações de membros que, entretanto, venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros ou dos que lhes sucederem nas respetivas competências.
4 - O Conselho Consultivo só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
5 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.
6 - Sempre que não disponha de forma diferente, os membros reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
7 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 11.º
Competências do Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na RNLPC e, em especial:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;
b) Apreciar o plano de gestão;
c) Apreciar as propostas de planos, os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
d) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
e) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da RNLPC;
f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a RNLPC, incluindo as seguintes matérias:
A manutenção e extração de água mantendo um nível crítico e sustentável da água;
A instalação de painéis e outros suportes publicitários temporários ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis com exceção das ações de promovidas pelos órgãos de gestão da RNLPC;
O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos para fins agrícolas, ações de fiscalização, de operações de socorro e de controlo para fins de manutenção e segurança, tal como de monitorização e mitigação e trabalhos científicos autorizados por parte dos órgãos de gestão da RNLPC;
Filmagens ou fotografias para fins comerciais ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais;
Realização de ações de monitorização, investigação e sensibilização ambiental, bem como ações de conservação da natureza.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO
Artigo 12.º
Deveres gerais
Os utilizadores dos espaços, infraestruturas e equipamentos da RNLPC devem:
a) Respeitar a lei e as normas administrativas em vigor, designadamente o presente regulamento, acatando as ordens e os conselhos das autoridades, não se colocando a si e aos outros em situação de perigo ou risco enquanto permanecerem na área da RNLPC;
b) Usufruir dos espaços, infraestruturas e equipamentos respeitando o seu fim, não modificando as suas características nem causando danos;
c) Dispor de equipamento adequado e usá-lo em condições de segurança no desenvolvimento de atividades autorizadas ou condicionadas em cumprimento integral do presente regulamento;
d) Manter um ambiente tranquilo, de modo a não perturbar o ecossistema existente nem o usufruto dos demais utilizadores;
e) Usar as papeleiras, caixotes do lixo, ecopontos, cinzeiros e os demais locais próprios para depositar os resíduos e o lixo que produzirem;
f) Pagar as taxas e tarifas em vigor exigíveis para a utilização dos espaços, infraestruturas e equipamentos.
Artigo 13.º
Interdições
Dentro dos limites da Reserva Natural são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A alteração à morfologia do solo com exceção das ações previstas no Sistema Nacional de Defesa das Florestas contra Incêndios, particularmente pontos de água destinados a combate a incêndios florestais, e das ações a desenvolver pelos órgãos de gestão da RNLPC;
b) A modificação do coberto vegetal, com exceção das situações devidamente ajustados em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal bem como medidas e ações de proteção fitossanitária e operações de manutenção e limpeza de faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, decorrente da aplicação de disposições legais e regulamentares, bem como de ações promovidas pelos órgãos de gestão da RNLPC;
c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
d) O corte, extração e pesquisa ou exploração de recursos geológicos nomeadamente de massas minerais e inertes com exceção de ações promovidas pelos órgãos de gestão da RNLPC;
e) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, com exceção das ações promovidas pelos órgãos de gestão da RNLPC;
f) O desenvolvimento de atividades económicas;
g) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
h) A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
i) O exercício de caça ou de pesca;
j) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; com exceção das ações a desenvolver pelos órgãos de gestão da RNLPC;
l) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
m) A prática de atividades turísticas motorizadas ou desportivas motorizadas; suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida;
n) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
o) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo no ambiente ou efeitos negativos no ambiente;
p) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos;
q) Alteração da configuração ou topologia das zonas húmidas;
r) A circulação de animais domésticos e domesticados, sem trela ou açaimo funcional (encontrando-se os cães de assistência dispensados deste último utensílio), nos termos da legislação vigente;
s) A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem incluindo a prestação de alimentos;
t) A prática de atividades ruidosas, nomeadamente a utilização de aparelhos de som portáteis;
u) A remoção, alteração ou modificação de placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações uteis, nomeadamente orientações ou referências para conhecimento dos utilizadores, avisos e normas de utilização e indicadores de circuitos;
v) A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;
x) A destruição ou desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
z) A realização de mercados ou feiras;
aa) A prática de atividades desportivas não motorizadas, designadamente mergulho, e de atividades turísticas suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área;
bb) Abertura de poços, furos e captações subterrâneas de água;
cc) A utilização de técnicas não licenciadas pela DRAP-LVT e/ou o uso de produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos não homologados pela União Europeia;
dd) O furto, a destruição ou danificação de equipamentos e infraestruturas de suporte e apoio à gestão da RNLPC;
Artigo 14.º
Atos e atividades condicionados
1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer prévios da Comissão Diretiva da RNLPC os seguintes atos e atividades a desenvolver na área de proteção da RNLPC:
a) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água, com exceção das ações promovidas pelos órgãos de gestão da RNLPC;
b) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
c) A abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;
d) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios;
e) A realização de fogos controlados e a realização de queimadas efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
f) As atividades de Turismo de Natureza;
g) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
h) A instalação de novas atividades industriais, nomeadamente extração de inertes;
i) A instalação de novas atividades económicas (industriais, comerciais, agrícolas, florestais ou pecuárias, com caráter intensivo, quando isentas de controlo prévio urbanístico, nomeadamente aquicultura e estufas não permanentes;
2 - Excetuam-se do n.º 1, os Atos e atividades condicionadas referidas na alínea f) do artigo 11.º, aos quais é suficiente o parecer dado pelo Conselho Consultivo, nomeadamente:
a) A manutenção e extração de água mantendo um nível crítico e sustentável da água;
b) A instalação de painéis e outros suportes publicitários temporários ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis com exceção das ações promovidas pelos órgãos de gestão da RNLPC;
c) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos para fins agrícolas, ações de fiscalização, de operações de socorro e de controlo para fins de manutenção e segurança, tal como de monitorização e mitigação e trabalhos científicos autorizados por parte dos órgãos de gestão da RNLPC;
d) Filmagens ou fotografias para fins comerciais ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais;
e) A realização de ações de monitorização, investigação e sensibilização ambiental, bem como ações de conservação da natureza.
Artigo 15.º
Autorizações e pareceres
1 - Os pedidos de autorização ou emissão de pareceres para realização de atividades previstas no número anterior deverão ser apresentados com uma antecedência mínima de 20 dias úteis antes da data prevista para a sua realização.
2 - Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pela Comissão Diretiva da RNLPC são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, os quais serão dados obrigatoriamente pelo Conselho Consultivo, quando se trata de regularização e advertência sobre níveis dos caudais de água no paul, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pela Comissão Diretiva da RNLPC é de 15 dias úteis.
4 - Os pareceres e autorizações emitidos pela Comissão Diretiva da RNLPC ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.
CAPÍTULO IV
Artigo 16.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, por remissão do art.º 43 do DL 142/2008 de 24 de junho, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos no presente regulamento:
a) A alteração à morfologia do solo e do coberto vegetal em violação da alínea a) do artigo 13.º;
b) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos e o abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas em violação das alíneas o) e p) do artigo 13.º;
c) A alteração da configuração ou topologia das zonas húmidas através do depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento em violação da alínea q) do artigo 13.º;
d) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes em violação da alínea d) do artigo 13.º;
e) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem, ou ao caudal, ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas; em violação da alínea e) do artigo 13.º;
f) A remoção ou danificação de quaisquer substratos em violação das alíneas d) e v) do artigo 13.º;
g) A instalação de atividades económicas, em violação da alínea f) do artigo 13.º;
h) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios em violação da alínea g) do artigo 13.º;
i) A realização de queimadas ou outros fogos, exceto nas áreas com infraestruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas em violação da alínea h) do artigo 13.º;
j) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats em violação da alínea j) do artigo 13.º;
l) A introdução de espécies não indígenas invasoras em violação da alínea l) do artigo 13.º;
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados previstos nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.
3 - Constitui, ainda, contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades proibidos ou interditos:
a) A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida em violação da alínea m) do artigo 13.º;
b) O exercício de caça ou de pesca em violação da alínea i) do artigo 13.º;
c) A introdução de espécies não indígenas e a reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens em violação das alíneas l) do artigo 13.º
4 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes atos e atividades condicionados, previstos no regulamento de gestão das áreas protegidas:
a) Alínea b) do n. º2 do artigo 14.º (instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis);
b) Alínea r) do artigo 13.º (circulação de animais domésticos e domesticados, sem trela ou açaimo funcional (encontrando-se os cães de assistência dispensados deste último utensílio), nos termos da legislação vigente);
c) Alínea n) do artigo 13.º (prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita);
d) Alínea p) do artigo 13.º (abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos);
e) Alínea b) do n. º1 do artigo 14.º (instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção);
f) Alínea d) do n. º2 do artigo 14.º, (filmagens ou fotografias para fins comerciais ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais);
g) Alínea s) do artigo 13.º (prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos);
h) Alínea c) do n. º2 artigo 14.º (O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos de trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança por parte dos órgãos de gestão da RNLPC);
5 - Relativamente às contraordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de proteção atribuído ao local da prática da contraordenação, conforme estabelecido nos programas especiais e nos regulamentos de gestão das áreas protegidas.
6 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contraordenações ambientais previstas no presente artigo e contraordenações previstas em regimes especiais, designadamente os elencados no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, é aplicável o regime contraordenacional e sanções definidos nesses regimes.
7 - As contraordenações resultantes da violação das normas dos programas especiais relativas à transformação, uso e ocupação do solo com incidência urbanística integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal são consideradas contraordenações do ordenamento do território sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º -A a 40.º -D da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
8 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20.000 a € 200.000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240 000 a € 5000.000 em caso de dolo;
9 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4 000 a € 40 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a € 216 000 em caso de dolo
10 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 36 000 em caso de dolo
11 - A competência para a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sendo passível de delegação.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 18.º
Processos de contraordenação
Aplicação das coimas e das sanções acessórias
1 - Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
2 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 19.º
Reposição da situação anterior
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta da comissão diretiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º
Fiscalização
As funções de fiscalização para os efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável competem à Câmara Municipal, ao ICNF,I. P. (Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas), à CCDR-LVT (Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) competente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos legais da legislação em vigor.
Artigo 21.º
Plano de Gestão
A RNLPC será dotada de um Plano de Gestão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do DL 142/2008 a elaborar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 22.º
Contratos - programa
1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão ser objeto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre a tutela do Ambiente e a Câmara Municipal.
2 - Para efeitos do número anterior, a contribuição da tutela, e da Câmara Municipal será repartida em partes a acordar, ponderado, no entanto, o volume de investimentos efetuados pela autarquia na RNLPC.
Artigo 23.º
Recursos financeiros, materiais e humanos
Os recursos financeiros, materiais e humanos serão assegurados pela Câmara Municipal de Loures, pelos contratos-programa que venham a ser realizados ao abrigo do artigo anterior e através das receitas obtidas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 24.º
Receitas
1 - Constituem receitas da RNLPC:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do Município de Loures;
b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas;
d) O produto das coimas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afetas ao pagamento de despesas da RNLPC.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Delimitação da Reserva Natural do Paul das Caniceiras
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