Torna público começar a vigorar no dia 1 de Dezembro de 1922 o acôrdo para o estabelecimento do mesmo regime sôbre passaportes que vigora para os nacionais franceses, ingleses e suíços, aplicado também aos nacionais portugueses e italianos, segundo o qual os respectivos passaportes não serão visados desde que, nos mesmos documentos, tenha sido apôsto, há menos de um ano, o visto de uma autoridade administrativa ou consular dos respectivos países
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.