Torna público desejar a União Sul-Africana que seja tomada nota de que na sua opinião o prazo fixado na alínea 2.ª do artigo 66.º da Convenção de Genebra, de 27 de Julho de 1929, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, deve ser contado a partir do momento em que a comunicação mencionada na alínea 1.ª seja recebida pela Potência protectora
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