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Ato Original
Aviso n.º 19484/2008
Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, do Código do Procedimento Administrativo, 62.º da Lei Geral Tributária e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, o Chefe do Serviço de Finanças de Anadia delega, nos funcionários abaixo indicados, as competências próprias que se vão assinalar.
I - Chefia das secções
1 - 1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, José Lino Cardoso Almeida Santos, técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 2.
2 - 2.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Paulo Jorge de Carvalho Queirós, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 2.
3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, José Óscar Madeira Teixeira, Técnico de Administração Tributária, nível 2
II - Atribuições e competências dos Delegados
Sem prejuízo das funções que, pontualmente, lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo disposto nos artigos 93.º, do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, constituída pela obrigação de, sob orientação e supervisão do chefe do Serviço, assegurarem o bom e regular funcionamento das respectivas Secções e exercerem a adequada acção formativa e disciplinar sobre os funcionários que as compõem, são delegadas nos acima identificados chefes de finanças adjuntos as competências que de seguida se referem, dispensando os mesmos a devida observância, por outro lado, às regras que também se assinalam.
1 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, registo e distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos;
b) Controlar a assiduidade dos funcionários afectos à Secção;
c) Assinar e distribuir os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro;
d) Verificar e controlar os serviços, de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
e) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelos diversos serviços;
f) Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos com a necessária prontidão, qualidade e respeitados os critérios de prioridade no atendimento;
g) Assinar a correspondência da secção, que tenha carácter de mero expediente, excepto quando dirigida aos serviços regionais e centrais da DGCI, ou a outras entidades de nível institucional relevante;
h) Instruir, informar e elaborar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos;
i) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da secção;
j) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nos seus impedimentos, bem como as relativas aos reforços necessários por aumentos anormais ou campanhas;
k) Promover a distribuição de instruções pelos funcionários da secção, bem como a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
l) Promover e coordenar a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como da elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com a respectiva secção, de modo a que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias;
m) Assegurar que os equipamentos, informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correcto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional;
n) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para execução externa;
o) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; e
p) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de redução de coimas, a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT.
2 - De carácter específico:
2.1- No adjunto José Lino Cardoso Almeida Santos:
a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e, ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos;
b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e, ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;
c) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA;
d) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com excepção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF);
e) Promover a instauração, instrução e controlo dos processos administrativos de liquidação, de reclamação graciosa e de revisão oficiosa dos impostos integrados na secção, bem como praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da fixação de valores ou rendimentos, nos processos de liquidação, e do despacho de decisão nos restantes; e
f) Promover e controlar todo o serviço administrativo relacionado com correspondência expedida, correios e telecomunicações, material e consumíveis, equipamentos, instalações, serviço de limpeza e pessoal.
2.2 - No adjunto Paulo Jorge de Carvalho Queirós:
a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo (IS) e Contribuição Especial nos termos do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, e ainda, impostos extintos, designadamente contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
b) Promover as avaliações, nos termos dos artigo 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI) ou outras, no âmbito do património;
c) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas;
d) Apreciar e decidir as reclamações apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos;
e) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas;
f) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação, de reclamação graciosa e de revisão oficiosa dos impostos integrados na secção, com excepção do despacho de decisão;
g) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado e bens prescritos e abandonados, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
h) Promover o registo e autuação dos processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
i) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da DGCI, incluindo as reposições; e
j) - Promover a instauração e autuação dos processos administrativos de restituição de receitas tributárias, provenientes de impostos não informatizados.
2.3 - No adjunto José Óscar Madeira Teixeira:
a) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;
b) Promover o registo e autuação dos processo de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:
Ordenar o levantamento de penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;
Ordenar a reversão da execução, excepto contra possuidores de bens;
Declarar em falhas ou declarar a prescrição em processos cujas dívidas sejam superiores a (euro) 5 000,00;
Decidir da marcação e da venda de bens;
Decidir no âmbito do pagamento em prestações;
Decidir no âmbito das garantias;
Decidir da suspensão do processo executivo, quando dependa da prestação de garantia;
c) Promover o registo e autuação dos processos de oposição e embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da decisão de revogação do acto que lhes tenha dado fundamento;
d) Coordenar o promover o serviço externo relacionado com a justiça tributária;
e) Promover o registo dos bens penhorados;
f) Mandar expedir cartas precatórias;
g) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais ou serviços de finanças competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da insolvência ou penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do CPPT);
h) Promover o envio ao tribunal administrativo e fiscal das petições de impugnação;
i) Promover a atempada execução das decisões proferidas em processos judiciais;
j) Promover o registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
k) Promover o registo e autuação dos autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho;
l) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de redução de coima, a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RGIT;
m) Controlar o registo, autuação e extinção dos processos de reclamação graciosa; e
n) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de restituição de receitas não tributárias.
III - Observações
Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, os delegados farão menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças», ou outra equivalente.
IV - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 11 de Abril de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
4 de Junho de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Anadia, António Coroado Pinto.